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Pedro Francis, objetivando instruir futura ação trabalhista contra a empresa Britto & Almeida Ltda., ajuizou, perante a Justiça do Trabalho, ação cautelar de exibição de documento contra a União porque a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego SRT recusava-se, por questões de sigilo, a fornecer-lhe cópia do auto de infração lavrado em inspeção no local de trabalho, em razão de a empresa adotar a prática de contratar empregados como prestadores de serviço autônomos, sendo ele próprio mencionado no auto como um desses prestadores de serviços.
Citada, a União veio a juízo e limitou-se a exibir o documento. Certificado o decurso do prazo de 30 dias sem que Pedro Francis tenha ajuizado a ação principal, o Juiz da causa extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Considerando a situação descrita, analise a questão à luz dos artigos 109 e 114 da Constituição federal e artigos 806, 844 e 845 do Código de Processo Civil-CPC, conceituando doutrinariamente, a ação cautelar de exibição.
(2 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Responda:
Deve o juiz, ao sanear o processo, pronunciar-se sobre a distribuição do ônus da prova, declarando previamente eventual inversão, em decisão agravável, sob pena de preclusão? Fundamente.
(10 Pontos).
(Máximo 30 linhas)
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