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Acerca do controle da constitucionalidade das leis, responda, fundamentadamente: A - De quem é a capacidade postulatória para a ação direta de inconstitucionalidade, ou declaratória de constitucionalidade, proposta em nome do Governador de Estado na forma do artigo 103, V, da Constituição Federal? A ação deve ser proposta em nome do Governador ou da unidade federada que ele representa? B - É possível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ou declaratória de constitucionalidade, contra lei aprovada mas ainda não promulgada? C - É possível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra direito ordinário pré-constitucional? D- O chamado controle repressivo da constitucionalidade é feito exclusivamente pelo Poder Judiciário?
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No Estado do Rio de Janeiro, um Prefeito Municipal, invocando a autonomia do Município e o exercício do seu poder regulamentar, edita decreto com o objetivo de regulamentar os parâmetros administrativos a serem observados, na esfera municipal, para a execução de lei estadual que dispôs sobre a proteção do meio ambiente em todo o território do Estado. Em seu decreto, o Prefeito Municipal reconhece a omissão da lei estadual na proteção aos manguezais, que consubstancia um dos grandes problemas locais, e estende a regulamentação a essa temática. Sob outra ótica, o decreto destoa dos critérios legais por entender que as lagunas e as áreas estuarinas são áreas de preservação permanente, o que havia sido expressamente negado pela lei. Analise os aspectos relevantes da questão e, em especial, a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade do decreto municipal pelo Tribunal de Justiça. RESPOSTA JUSTIFICADA. (40 Pontos)
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Em determinado Município, no curso de inquérito policial contra o prefeito municipal, ao elaborar representação para prisão preventiva, você se depara com preceito na Lei Orgânica Municipal que estipula ser o prefeito insuscetível de prisão, nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória. Discorra sobre a constitucionalidade do preceito, indicando o órgão competente e o meio adequado para sua apreciação in concreto. (10 Pontos)
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A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou Proposta de Emenda Constitucional, do seguinte teor: Dá nova redação ao inciso XXIII do art. 62 da Constituição Federal. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64,§ 4, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art.1ª O inciso XXIII do art.62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;" Art.2º Esta emenda a Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Após a promulgação e publicação da Emenda Constitucional, o Sr. Governador do Estado aviou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando a tese de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando a tese de inconstitucionalidade da norma, com os seguintes argumentos: A - necessidade de que as entidades da Administração Indireta tenham os respectivos titulares escolhidos pelo Governador do Estado, como decorrência da vinculação desses a órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo; B - retirada de competência do Executivo e transferência da mesma órbita do Legislativo, acarretando o malferimento da autonomia daquele Poder, encarregado, constitucionalmente e em caráter primário, de exercer a Administração Pública, de definir a sua direção, e de escolher, privativamente, aqueles que proveem os cargos das entidades que a compõem; C - violação da condição de Chefe do Executivo, reconhecida ao Governador do Estado pelo art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais, norma reprodutora do art. 84 da Constituição da República, ou seja, perda da direção superior da administração por parte do Poder Executivo e coabitação deste com outro poder, pelo fato de a escolha do nome dos dirigentes das entidades da administração Pública Indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual ser excluída das competências privativas do Governador do Estado e passar a ser objeto de aprovação, por voto secreto, da Assembleia Legislativa; D - vulneração dos princípios da separação, independência e harmonia dos poderes com o consequente comprometimento do sistema presidencialista adotado pela Constituição da República, segundo o qual as matérias concernentes à atividade administrativa típica estabelecem a esfera de competência autônoma do Poder Executivo. Distribuída no Excelso Pretório, o Ministro Relator encaminha oficio ao Sr. Presidente da Assembleia Legislativa solicitando as necessárias informações. Enviada a notificação a Procuradoria Geral da Assembleia , foi designado um de seus Procuradores para elaborar as aludidas informações. Suponha-se no lugar desse Procurador e ELABORE a peça processual adequada.
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Com conveniente sustentação constitucional, explique se será possível ou não a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, impugnando lei municipal à alegação de ofensa a dispositivo constitucionais estaduais que reproduzem regras da Constituição Federal.

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No Município e Comarca de Ribeirão das Neves, o Prefeito Municipal endereçou à Câmara de Vereadores projeto de lei de sua autoria, fixando novo subsídio para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Após tramitação legislativa o projeto em questão foi votado e aprovado formalmente, editando-se a Lei nº 1.957/2002, em 24 de agosto de 2002, que majorou o subsídio mensal do Prefeito Municipal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), representando um reajuste de 50 % (cinqüenta por cento). Diz o art. 4º da Lei em questão: Art. 4º - O subsídio mensal do Prefeito de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização monetária realizada por esta lei, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a 1,5% da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Restou majorado, por igual, o subsídio do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, passando de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais), representando um reajuste equivalente a 50% (cinqüenta por cento), a título de recomposição das perdas salariais produzidas pela inflação acumulada na legislatura anterior. Diz o art. 5º da Lei nº 1.957/2002: Art. 5º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ribeirão das Neves, após a adequação, correção, revisão e atualização realizada por esta lei, será de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais) correspondendo a 0,30% (três centésimos por cento) da receita líquida municipal efetivamente realizada no mês de julho de 2002. Anota-se que neste período não houve concessão de qualquer reajuste aos servidores públicos municipais, e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Ribeirão das Neves já havia sido fixado para a legislatura 2001/2004 por meio da Lei nº 1.936/2000, de 30 de junho de 2000 (artigos 5º e 6º). Esta Lei, por sua vez, apenas igualou o subsídio à remuneração mensal que havia sido fixada para a legislatura anterior (1997/2000). Com base nos fatos que foram descritos, e agindo na condição de Promotor de Justiça, exerça o controle de constitucionalidade em abstrato dos dispositivos legais questionados, atentando para o que dispõe a respeito da matéria as Constituições Federal e do Estado de Santa Catarina.
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