Às 9 horas de 27/11/2022, domingo, no Autódromo Bananal, localizado no interior da cidade e comarca de Macondo-SC, teve início a última etapa do campeonato estadual de Kartcross 1000, competição promovida pela Federação de Automobilismo do Estado de Santa Catarina (FAUESC) e supervisionada pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA), regida pelo Código Desportivo do Automobilismo de 2022 (CDA),
Regulamento Geral e pelo Regulamento Técnico da Competição, os dois últimos expedidos pela FAUESC. A etapa local foi organizada por José Arcadio Buendía, proprietário do Autódromo Bananal, local em que se ingressa mediante pagamento e cuja via é fechada à circulação pública. Os comissários técnicos Gabriel e Garcia encerraram a vistoria dos veículos às 8h40min, sem encontrar qualquer irregularidade. Participavam da competição 36 karts, e o público pagante total foi de 357 pessoas. Por volta de 9h16min, ainda na bateria de formação de grid, a roda dianteira esquerda do kart conduzido por Aureliano José partiu-se e desprendeu-se, arremessando-se em direção ao local destinado ao público e vindo a atingir Pietro Crespi, homem trans, que assistia à competição acompanhado de sua namorada, Amaranta Úrsula, mulher preta. No mesmo instante, Aureliano José perdeu o controle do kart e colidiu frontalmente com o kart dirigido por Maurício Babilônia, que imediatamente desfaleceu.
A competição foi temporariamente suspensa e Apolinar Mascote, médico responsável, foi acionado. Ao examinar o piloto desfalecido, o médico determinou o seu imediato deslocamento para o hospital de retaguarda na ambulância que, em estrito atendimento ao regulamento técnico e ao CDA, estava presente na prova, acompanhando o percurso. Após a saída do médico responsável, a organização do evento foi informada
de que havia um homem lesionado na plateia. Todavia, naquele momento, não havia pessoa apta a prestar atendimento. A equipe do SAMU foi chamada a comparecer ao local. Quando a competição estava prestes a ser reiniciada, uma viatura da Polícia Militar chegou ao Autódromo e, ao inteirar-se dos fatos, determinou a interrupção do evento, considerando a ausência de equipe médica no local, o que causou a indignação de parte
dos competidores e do público. Circulou, então, a informação de que a polícia comparecera ao local porque acionada por Amaranta Úrsula. Inconformada com a paralisação da competição, a qual liderava, Remédios Mascote passou a ofender Amaranta Úrsula com dizeres como: “Isso só poderia ser coisa de uma negra suja.”; “Sua macaca, aqui não é seu lugar.” As palavras de Remédios causaram reprovação na maioria dos presentes, mas foram repetidas por algumas pessoas não identificadas e por Gerineldo Marquez, integrante do público, que, ainda, apontando para Pietro Crespi, vociferou: “É isso que dá aceitar esse tipinho em todo lugar. Precisamos proibir essas aberrações em nossas competições. Fora trans, fora trans”, sendo imediatamente censurado pela integralidade dos presentes. Diante desses fatos, a polícia efetuou a prisão de Remédios e de Gerineldo e determinou o encerramento do evento, autuando, também, Remédios em razão de ter conduzido o veículo automotor na competição sem possuir carteira nacional de habilitação. Interrogada, Remédios afirmou que agiu no calor do momento, que não tinha intenção de ofender a vítima e que estava arrependida. Ouvida sobre o acidente, Remédios relatou não ter presenciado o momento exato em que ele ocorreu. Informou que competia com rodas emprestadas de Aureliano José, tendo em vista que necessitou trocar as suas antes do início da prova, que as suas reservas não
haviam chegado ainda e que se negou a utilizar as rodas disponibilizadas pela organização da competição, pois pareciam irregulares. Gerineldo permaneceu em silêncio.
Finalmente, a ambulância do SAMU chegou ao local e prestou atendimento a Pietro. Levado ao Hospital Nossa Senhora, Pietro foi submetido a cirurgia para drenagem de edema cerebral, permanecendo internado por 22 dias e afastado de suas funções habituais por 6 meses. Maurício Babilônia não resistiu às lesões causadas pelo acidente, vindo a falecer antes mesmo de chegar ao Hospital. A causa de sua morte foi a existência de múltiplas fraturas no tórax e o rompimento do baço.
A polícia científica (PCI) e a polícia civil (PC) compareceram ao Autódromo Bananal. Em seus levantamentos preliminares, a PC ouviu de alguns competidores que a roda que se soltou possuía sinais de irregularidades e que havia sido colocada no kart instantes antes do início da bateria. Identificou-se que, no local, havia dois barracões, um era utilizado como box por todos os competidores e no outro funcionava a Oficina Bananal, também de propriedade de Buendía. O agente da PC avistou, na oficina, uma bicicleta Scott, modelo Scale 925, avaliada em R$ 22.324,91, bastante semelhante àquela que havia sido objeto do furto ocorrido, naquela madrugada, na residência de Rebeca Montiel, na Rua Central de Macondo, cujo autor já havia sido identificado como Fernando Del Carpio. Ouvido ainda naquela tarde, Del Carpio confirmou que ingressou na residência de Rebeca por meio do muro lateral, maior que sua altura, e de lá subtraiu a bicicleta, vendendo-a, nas primeiras horas do dia, para Buendía, conhecido por receber produtos de furto, em especial peças já desmanchadas de veículos. Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão na Oficina Bananal, a diligência foi cumprida na tarde da segunda-feira e seu relatório consignou:
“Às 15h30min, comparecemos na Oficina Bananal, situada no interior deste Município de Macondo, para cumprimento do mandado expedido nos autos 2022.7659.654-43. Fomos recebidos por Pilar Ternera, enquanto amamentava sua filha de dois meses de idade, e por Buendía. Na oficina, foram encontrados e apreendidos: 1. uma bicicleta Scott, modelo Scale 925, cor azul; 2. um semirreboque basculante Facchini, sem placas, com sinais de adulteração recente no número do chassi; 3. um veículo Scania R 450, de placas RIO2418, e, em seu interior, nota fiscal, emitida em 28/11/2022, por Oficina e Retífica de Motores Bananal ME, da venda e da instalação de um motor retificado, acompanhado de um bilhete com os dizeres ‘Pilar, leva para o Cigano’; 4. um motor Mercedez-Benz OM LA com a numeração aplainada; 5. uma esmerilhadeira elétrica; 6. um aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip 4, pertencente a Buendía, que conduzido à DP em flagrante delito.” Buendía permaneceu em silêncio na oportunidade de seu interrogatório e liberado na audiência de custódia, nada obstante o Ministério Público tenha requerido a conversão de sua prisão em preventiva.
No decorrer das investigações, Nicanor Ulloa, proprietário da Scania, informou que, há cerca de dois anos, adquiriu de Buendía um motor recondicionado e instalou-o, ele próprio, em seu caminhão. Relatou que, recentemente, negociou a venda do caminhão para Florentino Ariza, residente na cidade de Las Índias-SC, entregando-lhe o documento de transferência. Contudo, Florentino não logrou realizar a transferência do
veículo em seu domicílio, pois a vistoria constatou a supressão do sinal identificador do motor. Diante disso, buscou novamente Buendía, o qual, em momento anterior, já havia lhe dito que possuía conexões que possibilitariam a regularização do veículo, caso necessário. Buendía então o orientou a deixar o caminhão em sua oficina e solicitou-lhe o valor de R$ 5.000,00, dizendo que conversaria com alguns amigos da polícia para providenciar a documentação. Relatou ter entregue o caminhão e o dinheiro para Pilar Ternero, em 23/11/2022.
Autorizado o afastamento do sigilo dos dados contidos no celular apreendido,ele foi submetido à perícia. Da análise preliminar do relatório de extração, identificou-se troca frequente de mensagens entre Buendía e uma pessoa de alcunha “Cigano”, de onde se pode extrair combinações diversas de entregas de valores e documentos.
Encontraram-se mensagens com referência a pessoa de alcunha “Daza”, aparentemente também integrante do esquema. Das mensagens trocadas com Pilar Ternera, sua esposa, conclui-se que ela possuía participação ativa no grupo. Constatou-se que Buendía, a quem “Cigano” chamava de “Boss”, era quem impulsionava e coordenava as atividades ilícitas. O relatório destacou duas conversas, em razão de possível conexão com os eventos da manhã do dia 27/11/2022: a) entre “Cigano” e Buendía, às 15h31min do dia 27/11: (Buendía) “Já ficou sabendo do que deu aqui hoje?” (Cigano) “Tô sabendo que morreu um piloto de fora e que tem um homi no Hospital. Q q deu?”(Buendía) “o boca aberta do Aureliano pegou uma das minhas rodas, o troço se desprendeu e foi um auê. Os homi tiveram aqui, tiraram um monte de foto, recolheram destroço e disseram que vão ouvir todo mundo. Pode dá ruim pra mim?”(Cigano) “Relaxa amanhã eu vejo lá o q posso fazer por ti. Cuida do nosso esqueminha aí”; b) entre Buendía e Pilar, às 10h16 do dia 27/11: “Pilar, uma nega fedida chamou a polícia. Apaga a luz e fecha a porta da oficina”.
Sobreveio o laudo pericial da roda que provocara o acidente no autódromo, indicando que a peça foi produzida em ferro, na cor preta, de forma artesanal, e que o seu miolo foi conectado ao aro externo por meio de pequenas pontes aparentes de solda; as
partes de solda que ainda se encontravam no aro externo e no miolo apresentavam desgaste. Concluiu: “após analisar os vestígios, chegou-se à hipótese mais provável de que houve falha mecânica na estrutura da roda. É sabido que um dos efeitos colaterais da solda é que ela fragiliza a região soldada, tornando-se suscetível à fratura. Durante a utilização da roda na prova, ela sofreu esforços axiais, transversais, radiais e torques, comuns em veículos em movimento. Em certo momento durante a corrida, as forças externas excederam a capacidade das soldas em aguentar os esforços, fazendo com que elas fraturassem e desprendessem o aro externo e o pneu em movimento do kart.”
Juntou-se também exame do local do fato, no qual se registrou que, no box, havia 3 rodas com características idênticas àquela que fora objeto de perícia.
Na tarde da terça-feira seguinte ao acidente que vitimou Maurício Babilônia e Pietro Crespi, Aureliano José foi ouvido. Relatou que o seu kart foi regularmente vistoriado pela comissão técnica antes do início da prova, oportunidade em que estava com 4 rodas de alumínio; que, ainda antes do início das baterias, cedeu suas 4 rodas reservas para Remédios Mascote; que, durante a bateria de tomada de tempo, o seu pneu dianteiro esquerdo furou; que se utilizou de uma das 4 rodas de ferro que estavam disponíveis no box para substituí-lo; que o box é mantido pelo organizador do evento, e todos os materiais lá disponíveis podem ser utilizados livremente por qualquer um dos participantes; que não tinha conhecimento de que a roda de ferro que pegou havia sido soldada; que, no início da bateria de formação de grid, logo após a segunda curva, a roda desprendeu-se do veículo e perdeu a direção do kart; que sofreu lesões leves.
Aprofundadas as investigações, logrou-se descortinar todo o esquema criminoso liderado por Buendía. “Cigano” foi identificado como sendo Melquíades Romero, servidor público lotado na delegacia de roubos e furtos de Macondo, e “Daza” como sendo Fermina Daza, servidora do DETRAN de Macondo responsável pela realização de vistorias veiculares. Buendía e Pilar recebiam e vendiam frequentemente componentes veiculares de origem ilícita e quando acionados para regularizar a situação cadastral/documental de algum veículo com motor trocado, assim procediam: os beneficiários eram orientados a comparecer ao DETRAN para informar a troca do componente, levando a nota fiscal emitida por Buendía e os demais documentos exigidos pelas normativas de regência, e agendar a vistoria com Fermina Daza. Realizada a vistoria, Fermina inseria no sistema do DETRAN notificação dirigida à delegacia de roubos e furtos, informando que foi encontrado veículo composto por motor com numeração adulterada e confeccionava recibo de entrega do veículo, que era posteriormente assinado por Melquíades, tudo para dar a aparência de que estava agindo conforme a Resolução do CONTRAN, que estabelece que deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor adulterada. O veículo permanecia, em verdade, na Oficina Bananal. Melquíades não realizava o registro da notificação. Passados em média 45 dias, ele, porém, encaminhava ofício, por si firmado, com a informação inverídica de que agia por ordem do delegado titular de sua DP, noticiando que fora instaurado e instruído procedimento a partir das informações encaminhadas, com a conclusão pela origem lícita do motor adulterado, atestando não haver impedimento legal para a regularização do veículo e relatando que o veículo fora liberado ao proprietário. Com a inserção de tais documentos no sistema, Fermina dava andamento ao procedimento, encaminhando-o à autoridade de trânsito, que acabava por dar procedência ao pedido e determinava a regularização do veículo, com a inscrição da informação pertinente no motor, tudo conforme a legislação vigente. Na medida em que os sistemas do DETRAN e da polícia civil são diversos e não se comunicam, a fraude era possível e não era percebida pela autoridade de trânsito, tampouco pelo delegado da DP de roubos e furtos. Identificou-se a utilização desse expediente em, pelo menos, 12 situações diversas, sendo que a primeira delas datava de fevereiro de 2021. Os quatro foram interrogados e nada disseram.
Em 8/12/2022, foram ouvidos os Comissários Técnicos da prova de automobilismo, os quais alegaram que não houve qualquer irregularidade na prova realizada no Autódromo Bananal e informaram desconhecer fato que desabone a conduta dos envolvidos. Informaram que todas as competições seguem as diretrizes do Código Desportivo do Automobilismo, que determina que as vistorias ocorram apenas nos veículos, como realizado. Relataram que, usualmente, o organizador da prova providencia local a ser utilizado como box e disponibiliza materiais de apoio. Informaram que o Regulamento Técnico do Campeonato, emitido pela FAUESC, assim estabelece: “Art. 1º, 1.2 - MODIFICAÇOES PERMITIDAS: a) tudo aquilo que não é especificamente permitido, é expressamente proibido, e assim sendo todos os itens omissos neste Regulamento deverão encontrar-se nas suas características originais; b) no caso de dúvida, as peças deverão ser confrontadas com as originais de fábrica; c) todas as modificações são proibidas, com exceção das previstas nesse regulamento.” Relataram que, na seção destinada a rodas, o regulamento estabelece as medidas padrões e permite sejam de ferro ou de alumínio. Apresentaram cópia dos documentos por eles mencionados. Montiel compareceu ao feito, por meio de advogado constituído, requerendo a restituição da bicicleta Scott, modelo Scale 925, cor azul, apresentando a nota fiscal da compra.
Dias após o sinistro, Amaranta Úrsula foi ouvida na delegacia de polícia, relatando: que compareceu ao Autódromo Bananal juntamente de seu namorado, Pietro Crespi, para assistir à etapa final do campeonato estadual de KartCross 1000, pagando R$ 40,00 por ingresso; que, antes mesmo da corrida propriamente dita, o seu namorado foi atingido na cabeça por um objeto, o qual depois tomou conhecimento ser parte da roda que se quebrou e se soltou de um dos karts; que Pietro permaneceu sentado durante algum tempo, não sabendo precisar quanto, e depois desmaiou; que chamou por socorro, mas a equipe médica não estava mais no local, pois acompanhava o piloto que se ferira no acidente até o Hospital; que ligou para a polícia, solicitando atendimento; que, quando a polícia chegou e determinou que a competição não poderia ter continuidade, passou a ser ofendida, em razão de sua cor, por Remédios Mascote, Gerineldo Marquez e outras pessoas que não sabe identificar; que Remédios se desculpou com ela e percebeu sinceridade em seu gesto; que, nada obstante, deseja representar em relação a ela; que, de outro lado, não possui interesse em ver Gerineldo processado, pois acredita que ele não teve a intenção de ofendê-la; que, tendo tomado conhecimento, na oportunidade da oitiva, da mensagem enviada por Buendía para sua esposa com conteúdo injurioso a seu respeito, representa também contra ele.
Ouvido no hospital, Pietro Crespi afirmou não recordar o que ocorreu no Autódromo e informou possuir interesse em ver processado quem tenha sido responsável pelo acidente que o vitimou. De outro lado, disse não desejar representar criminalmente em relação a Gerineldo Marquez.
Os autos permaneceram no aguardo do laudo pericial. Nesse ínterim, sobreveio a notícia de que, na cidade e comarca vizinha de Aracataca-SC, no dia 25/5/ 2024, Juvenal Urbino fora flagrado conduzido uma motocicleta com motor adulterado e que, quando interrogado no procedimento lá instaurado, informou que o comprara recentemente na Oficina Bananal. Diante disso, a autoridade policial representou pela expedição de novo mandado de busca e apreensão, registrando, após o cumprimento:
“No dia 29/5/2024, às 10h, em cumprimento ao mandado expedido nos autos n. 2022.7659.654-43, comparecemos na Oficina Bananal, situada no interior deste município de Macondo. Em nossa chegada, avistamos, na porta da entrada, Pilar Ternera negociando duas caixas da medicação Venvanse, pelo valor de R$ 450,00 cada, com Giovanna Mezzogiorno, de 28 anos, bacharel em direito. No interior da oficina, onde estava Buendía, dentro de uma bolsa de viagem que se encontrava em um baú de ferramentas, foram encontradas outras 57 caixas de Venvanse 70mg, medicação de receita controlada, liberada pela ANVISA para tratamento de TDH e compulsão alimentar.
Questionados acerca da origem do medicamento, os representados informaram que o possuíam para tratamento próprio, mas não apresentaram a receita médica correspondente. Nada mais de ilícito foi encontrado. Os flagrados foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para lavratura do APF. O Conselho Tutelar foi acionado em razão da filha do casal.” Realizada audiência de custódia, no dia seguinte, em regime de plantão, as prisões foram convertidas em preventiva.
Juntou-se aos autos laudo pericial atestando, acerca dos objetos apreendidos na Oficina Bananal, que: “a) o semirreboque basculante Facchini, sem placas, teve a sua numeração suprimida, não sendo possível recuperá-la. Que é possível concluir que a supressão ocorreu no local da apreensão, em momento recente, pois havia pó de ferro acumulado abaixo da longarina esquerda, que continha sinais de ter sido aplainada; b) que a NF não apresentava sinais de contrafação material; c) que o motor Mercedez-Benz OM LA teve a sua numeração parcialmente suprimida no local de apreensão. Sendo possível a recuperação da numeração original, identificou-se que pertencia ao veículo Mercedez-Benz, de placas YAD6792, que possui registro de furto; d) o veículo Scania R 450, de placas RIO2418, continha motor não original, cujo sinal identificador foi suprimido. Que não é possível precisar-se a data da supressão. Contudo, os sinais de desgaste indicam que o motor foi utilizado após ter tido a sua numeração suprimida.”
Em seu relatório, a autoridade policial informou ter sido instaurado procedimento administrativo para apurar as condutas dos agentes, que se encontra ainda em fase embrionária, sem qualquer decisão.
Remetidos os autos ao Ministério Público em 3/6/2024, foram certificados os antecedentes de todos os envolvidos, encontrando-se registros apenas para: a) José Arcadia Buendía: condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão por ter incorrido na prática do art. 180, § 1º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/9/2021; b) Fernando Del Carpio: condenado a 3 meses de prestação de serviços à comunidade pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 2/8/2023.
De posse do caderno investigatório com as informações acima, cabe agora a você, na qualidade de Promotor de Justiça da promotoria criminal da
comarca de Macondo-SC, adotar as medidas adequadas em relação a todos os fatos criminosos de sua atribuição.
(5,500 pontos)
(288 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), discorra sobre a finalidade das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) [valor: 2,00 pontos], esclarecendo se há consequências relacionadas à superveniência da maioridade penal no curso do cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida [valor: 2,80 pontos] bem como se isso implica violação aos princípios da proporcionalidade e da atualidade [valor: 2,80 pontos].
(20 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Determinada lei complementar estadual, ao dispor sobre a organização da Defensoria Pública do estado, estabeleceu o seguinte:
“Art. X. A Defensoria Pública poderá:
I – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias,vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
II – requisitar a instauração de inquérito policial;
(...)”.
Considerando a situação hipotética apresentada, disserte, de forma fundamentada na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos incisos I [valor: 3,80 pontos] e II [valor: 3,80 pontos] do art. X da referida lei complementar estadual hipotética.
(20 Linhas)
(A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)
O Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Francisco das Chagas, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1.º e 4.º, II, e 307, ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
De acordo com as informações contidas na denúncia, em 2/2/2022, por volta das 23 h 30 min, no município de Rio Branco/AC, o acusado, nascido em 5/1/2003, valendo-se de um momento de distração da vítima, Antônio, subtraiu do interior da mochila deste um aparelho de telefone celular, avaliado em R$ 600,00. Da peça inicial também consta que Antônio percebeu a subtração e perseguiu Francisco, com a ajuda de policiais militares que visualizaram a perseguição, até alcançá-lo e prendê-lo em flagrante.
O aparelho subtraído foi encontrado no bolso da calça de Francisco. Além disso, nas proximidades do local onde Francisco foi preso em flagrante, foi localizada, dentro de uma sacola de mercado, em um buraco com aproximadamente 1 metro de profundidade, uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, com a numeração suprimida.
O MP afirmou que Francisco, ao ter sido preso em flagrante, apresentou-se com o nome de seu primo, Júlio César, tendo a autoridade policial descoberto sua verdadeira identidade quando da lavratura do auto de prisão.
Na audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ao ser ouvido em sede policial, Francisco optou por permanecer em silêncio.
A denúncia foi recebida em 9/2/2022.
Apresentada resposta à acusação, a audiência de instrução foi designada para 31/1/2023. Porém, em razão da não apresentação do réu para o ato, houve redesignação da audiência para o dia 10/5/2023.
O laudo pericial da arma de fogo confirmou que a numeração dela havia sido suprimida por meio de ação mecânica.
Na audiência, a vítima fez o reconhecimento pessoal do denunciado e disse que o perseguiu após perceber que ele havia subtraído seu telefone da mochila. Mencionou também que estava presente quando a polícia prendeu o réu e percebeu que uma arma de fogo estava nas proximidades do local da captura. Por fim, afirmou ter recuperado o celular em perfeito estado.
As testemunhas policiais afirmaram que o réu fora preso em flagrante na posse do aparelho celular da vítima e que a vítima reconhecera tanto o bem quanto o autor da subtração. Em relação à arma de fogo, informaram que, após a captura de Francisco, enquanto se dirigiam para a viatura de polícia, visualizaram o revólver dentro de um buraco recém-cavado. Quanto à falsa identidade, destacaram que oacusado havia se identificado como Júlio César, porém não apresentara nenhum documento.
Ao final da audiência, o réu foi interrogado e confessou a prática do delito patrimonial e da falsa identidade, porém negou conhecer a arma de fogo apreendida.
Acrescentou que praticara os delitos devido ao fato de estar desempregado, dizendo, ainda, que pretendia vender o telefone para comprar leite para seu filho recém-nascido.
Encerrado o ato, o juiz de direito determinou a juntada aos autos da folha de antecedentes penais, da qual constava a anotação de condenação de Francisco pelo crime de furto simples, praticado em 10/1/2021, pendente o julgamento da apelação. Além disso, havia registro de uma anotação por ato infracional análogo ao crime de homicídio, pelo qual Francisco permanecera internado durante dois anos.
Nas alegações finais por memoriais, o MP requereu a procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia; a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social do réu, em razão dos registros mencionados anteriormente; e a fixação de regime inicial fechado, em razão da hediondez do crime de porte de arma de fogo.
Considerando a situação hipotética acima, redija, na condição de defensor público da DPE/AC, a peça processual adequada à defesa de Francisco, devendo a referida peça ser diversa do habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível, dispense o relatório e não crie fatos novos. Date sua peça no dia 12/4/2024.
(120 Linhas)
(A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)
Maria ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na qual pleiteava a revisão do valor de benefício previdenciário concedido previamente. Durante o trâmite da ação, Maria foi cientificada da existência de ação civil pública proposta anteriormente pela Defensoria Pública em face do INSS, com o mesmo pedido, e requereu imediatamente a suspensão da ação individual proposta.
Após o desfecho favorável aos segurados do INSS na ação coletiva de âmbito nacional formalizada pela Defensoria Pública, o curso processual da ação proposta por Maria foi retomado, tendo sido esta sentenciada. Na ocasião, o juiz aplicou o entendimento alcançado na ação coletiva, tendo reconhecido a Maria o direito ao recebimento das diferenças relativas ao benefício previdenciário devido, e delimitou como marco prescricional para o cálculo dos valores devidos a data de ajuizamento da ação individual.
A partir da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada na jurisprudência dos tribunais superiores, se a decisão exarada pelo juiz foi acertada [valor: 0,60 ponto]. Ao elaborar seu texto, aborde os seguintes aspectos:
1 existência de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual proposta; [valor: 2,00 pontos]
2 reflexos na ação individual promovidos pela coisa julgada da ação civil pública e a possibilidade de extensão da coisa julgada a Maria; [valor: 2,00 pontos]
3 marco prescricional para análise do pagamento das parcelas vencidas segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ). [valor: 3,00 pontos]
(20 Linhas)
(A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)
João, repórter em uma empresa de comunicação, ficou responsável por fazer a cobertura de uma manifestação. Policiais haviam isolado a área da manifestação, por meio de cordão de isolamento, tendo informado expressamente que os particulares, inclusive a imprensa, deveriam manter-se fora do perímetro isolado, a fim de preservar sua integridade física. Entretanto, com a vontade de realizar a melhor cobertura dos fatos e obter reportagem exclusiva, João aproveitou-se da distração de um policial e ingressou furtivamente na área isolada, onde havia se iniciado um conflito entre alguns manifestantes e policiais.
Em decorrência da confusão estabelecida, os policiais utilizaram arma não letal com projétil de borracha para dispersar os manifestantes da área de isolamento, tendo um deles atingido João, que, devido à lesão, ficou cego de um olho.
Com base na situação hipotética apresentada, discorra, de forma fundamentada na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores, sobre a responsabilidade civil do Estado. Em seu texto, aborde os seguintes aspectos:
1 teoria adotada no Brasil para a responsabilização civil do Estado e respectivos requisitos; [valor: 2,50 pontos]
2 as hipóteses que excluem ou atenuam a responsabilidade civil do Estado; [valor: 2,50 pontos]
3 admissibilidade ou inadmissibilidade da responsabilização civil do Estado no caso em apreço. [valor: 2,60 pontos]
(20 Linhas)
(A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)
Durante ação itinerante da Defensoria Pública do Estado do Acre, diversos moradores de um bairro de baixa renda na periferia da cidade de Rio Branco relataram a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do pagamento de fatura correspondente à integralidade do período em que a concessionária constatara, de forma unilateral, suposta adulteração em equipamentos medidores do consumo de energia. A Defensoria Pública estadual encaminhou à concessionária de energia elétrica ofício no qual solicitou o esclarecimento de informações, tendo obtido a seguinte resposta:
“Alfa S.A., concessionária de energia elétrica do estado Acre, conforme ato de concessão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), informa, em atenção ao ofício acima mencionado, que, sendo prestadora de serviço público, não está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que está subordinada a regime de direito público, nos termos da regulamentação do poder concedente.”
Em sua resposta, Alfa S.A explica, ainda, que, por ser concessionária de serviço público federal, nos termos do art. 21, XII, b, da Constituição Federal de 1988 (CF), não está sujeita a ingerência de órgãos estaduais, como a Defensoria Pública estadual, nem mesmo à jurisdição do tribunal de justiça local.
Além disso, Alfa S.A esclarece que, por ser concessionária de serviço público, seus atos possuem autoexecutoriedade, de modo que se mostram prescindíveis o contraditório e a ampla defesa do usuário quando constatado o mínimo indício de adulteração do equipamento medidor do consumo de energia elétrica.
Por fim, salienta que a interrupção do fornecimento de energia é medida necessária para evitar a oneração dos demais consumidores de energia elétrica, sendo, portanto, lícita a interrupção pela integralidade do período de inadimplemento.
Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público do estado do Acre, a peça processual adequada para a salvaguarda dos direitos violados, considerada a necessidade de dilação probatória. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, e fundamente sua explanação na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(120 Linhas)
(A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.)
A empresa Alfa S.A., do ramo hoteleiro do município de Mossoró, recolheu o ISS sob a alíquota de 5%, em observância a ato normativo expedido pela administração tributária municipal segundo o qual o serviço de hospedagem em hotel e apart-hotel se classificava com o código 7.02 – serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo. No ano seguinte, o fisco municipal, em rotina de fiscalização, notificou a empresa Alfa S.A. do recolhimento a menor do ISS, sob a justificativa de que os serviços de hospedagem em hotel e apart-hotel, conforme a sistemática da Lei Complementar n.º 116/2003 (que dispõe sobre normas gerais do ISS), correspondia, na verdade, ao item 9.02, cuja alíquota era de 10%. A empresa Alfa S.A. impugnou administrativamente o débito, porém não logrou êxito.
Ante o não pagamento do imposto, o débito tributário adstrito à diferença do imposto não recolhido, isto é, sem juros, atualização e multa, foi inscrito em dívida ativa, tendo sido sucedido do manejo da execução fiscal pelo município de Mossoró. Citada pelo juiz da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, a empresa Alfa S.A. não pagou o débito nem apresentou garantia à execução.
Diante disso, a fazenda pública municipal requereu a penhora dos bens da executada, tendo sido encontrado apenas um veículo muito antigo. Nesse contexto, foi formalizado requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa, o qual foi deferido pelo juiz, em razão da difícil alienação daquele único bem penhorado. A penhora sobre o faturamento realizada não alcançou metade do valor do débito tributário devido, circunstância sobre a qual a empresa Alfa S.A. não apresentou manifestação.
Intimada da penhora, a empresa Alfa S.A. apresentou embargos à execução, oportunidade em que alegou a invalidade do crédito tributário cobrado, porquanto os serviços de hospedagem em hotel e apart-hotel seriam equiparados à locação de bens móveis, em que se envolve a obrigação de dar, não estando caracterizado fato gerador do ISS; na sequência, questionou a legitimidade do débito cobrado, com base no argumento de que o valor recolhido pela empresa atendia a ato normativo expedido pela administração tributária municipal, não podendo a empresa ser penalizada, já que agira em conformidade com as instruções normativas do fisco; afirmou a impossibilidade de penhora do faturamento da empresa, sob a alegação de que o esgotamento das diligências seria pré-requisito para esse tipo de penhora; ao final, requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, alegando que a execução foi garantida, e pleiteou a procedência total dos embargos para anular o crédito tributário cobrado, bem como extinguir a execução fiscal movida pela fazenda pública do município de Mossoró.
Ato contínuo, o município de Mossoró foi intimado para apresentar resposta aos embargos à execução manejados pela executada.
A partir da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Mossoró, a peça processual adequada para a defesa dos interesses da fazenda pública municipal, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Dispense o relatório e não crie fatos.
(90 Linhas)
(30 Pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
No corrente ano, determinado município ajuizou ação própria contra o proprietário de uma pousada, em razão da intervenção em área de preservação permanente (APP), fruto de edificação de chalés de alvenaria sem autorização ambiental. Na ação, foi requerida a demolição das construções que avançaram sobre a APP. Em sua defesa, o proprietário do empreendimento do ramo de hotelaria alegou a existência de interesse social na utilização da APP e que, na ausência de laudo pericial que constatasse o alegado dano ambiental, somente deveriam ser adotadas medidas mitigadoras distintas da pretendida demolição.
Considerando essa situação hipotética, analise as alegações apresentadas pelo proprietário do empreendimento, respondendo, com fundamento no Código Florestal e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aos seguintes questionamentos.
1 - Qual é a previsão legal e jurisprudencial acerca de edificação sobre APP para fins de exploração econômica? [valor: 3,50 pontos]
2 - É necessário laudo pericial que ateste a ocorrência de danos ambientais causados pelo empreendimento? [valor: 3,00 pontos]
3 - Quais medidas devem ser adotadas pelo poder público no caso relatado? [valor: 3,00 pontos]
(9,5 Pontos)
(20 Linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Considerando as normas constitucionais acerca da intervenção de estado em município, explique o rito (isto é, a sequência de atos jurídicos) da intervenção de estado em município, a partir da edição do decreto de intervenção.
(9,50 Pontos)
(20 Linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.