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Em 13/09/2010, o promotor de justiça em exercício na comarca de Ji-Paraná - RO recebeu os autos de inquérito policial (IPL 00789/2010) instaurado em decorrência do auto de prisão em flagrante, com relatório circunstanciado da autoridade policial. Nesse documento, consta que João Silva, capaz, com vinte anos de idade, e Sílvio Alves, com dezessete anos de idade, ambos viciados em substâncias entorpecentes, praticaram infrações penais semelhantes. Segundo apuração, no dia 10/09/2010, às 22 h 40 min, no centro da cidade, os acusados João e Sílvio foram presos em flagrante delito, na posse de uma motocicleta furtada, armas e drogas, após serem perseguidos por policiais militares que estavam em serviço na região do bairro da Paz. Ao ser abordado pelos policiais, João apresentou carteira de identidade falsa, a fim de ocultar o seu verdadeiro nome, bem como encobrir a sua condição de foragido de colônia agrícola onde cumpria pena definitiva pelos crimes de furto e tráfico, fato confessado perante a autoridade policial. Na delegacia, ao ser ouvido, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, João declarou que as drogas em sua posse destinavam-se ao consumo pessoal, pois ele e Sílvio, convidado por João para a prática do delito, eram viciados e, por não terem mais recursos financeiros para adquirir a droga, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram sacola plástica preta onde o traficante Fred guardava a droga. Para tanto, desferiram chutes e socos contra Fred, que foi, ainda, mantido sob grave ameaça de arma de fogo, um revólver de calibre 38, que se encontrava desmuniciado. João declarou, ainda, que sabiam que Fred guardava os entorpecentes que vendia em uma sacola plástica de cor preta, pois já haviam adquirido, por diversas vezes, drogas do traficante, com quem possuíam, inclusive, uma dívida de R$ 850,00. Na referida sacola plástica, regularmente apreendida, havia 10 papelotes de cocaína, 25 pedras de crack, 250 g de maconha e dinheiro, no montante de R$ 532,00. João relatou, ainda, que, ao empreenderem fuga em uma motocicleta por ele furtada anteriormente, foram abordados pela polícia e que, por estarem muito nervosos e arrependidos, em decorrência de ameaça de morte feita por Fred, confessaram a prática dos delitos, tendo sido, então, presos em flagrante delito e apresentados à delegacia, juntamente com as drogas, a arma, a motocicleta e o documento falso. Sílvio, no momento da oitiva, confirmou a versão dada por João e foi encaminhado à casa de acolhimento da cidade, onde aguarda o desfecho do procedimento próprio. Dessa forma, foram atendidas todas as formalidades legais e lavrado auto de prisão em flagrante, com as comunicações de praxe e garantias constitucionais e legais asseguradas, atendida, ainda, a comunicação à defensoria pública, por intermédio do membro da instituição em exercício na comarca, já que João declarou não ter condições financeiras para constituir advogado. João permanece custodiado na delegacia, em face da homologação judicial do auto de prisão em flagrante, à disposição da justiça. No momento da apresentação à autoridade policial, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares sargento Celso, cabo Lucas e soldado Eduardo, que efetuaram a prisão e a apreensão dos acusados, os quais afirmaram, de forma uníssona, em resumo, que estavam com a viatura estacionada na saída principal do bairro da Paz, em direção ao centro da cidade, quando os jovens passaram em uma motocicleta vermelha, sem capacetes e em alta velocidade, muito além do limite permitido na via, parecendo estar em fuga, o que chamou a atenção dos agentes policiais, que iniciaram, então, a perseguição policial, tendo interceptado os suspeitos já na altura do centro da cidade. Afirmaram, ainda, que, no momento da abordagem, os acusados confessaram a prática do roubo contra o traficante Fred, tendo encontrado, em posse de Sílvio, uma sacola plástica de cor preta, contendo drogas e dinheiro, e que João, que pilotava a motocicleta, se apresentou, no momento da abordagem, com o nome de Francisco. Logo em seguida, segundo os policiais, foi apreendida a arma de fogo, revólver calibre .38, além do documento exibido com características de adulteração, apresentado imediatamente à delegacia de polícia. No auto de apreensão elaborado pela autoridade policial, constam a sobredita droga, com respectivo laudo de constatação preliminar, o dinheiro em espécie, a arma desmuniciada, a motocicleta e o documento de identificação pessoal apresentado por João, em nome de Francisco. Em momento posterior, juntaram-se aos autos do inquérito o exame pericial na arma de fogo, constatando sua eficiência e a numeração adulterada, os exames definitivos sobre as drogas, o auto de apreensão e a avaliação da motocicleta, o exame pericial de inautenticidade do documento de identidade e, por último, o comprovante do depósito da quantia apreendida, tendo tudo ficado à disposição do juízo. Nas diligências empreendidas pelos agentes da delegacia, não se localizou o traficante Fred, nem testemunhas ou quaisquer outros elementos informativos acerca do suposto delito de roubo a ele. A única notícia obtida nas diligências dava conta de que, supostamente, havia no bairro da Paz um traficante com essa alcunha. A motocicleta apreendida foi, conforme auto de restituição, prontamente restituída ao legítimo proprietário, o qual reconheceu João como sendo a pessoa que lhe furtara em frente a sua residência. Na delegacia, constatou-se que João não possuía porte de arma nem carteira de habilitação para pilotar motocicleta, além de se encontrar sob o efeito de substâncias entorpecentes, o que restou confirmado pelos exames médicos periciais realizados com a colaboração voluntária do preso. João foi indiciado pelas infrações penais praticadas e está recolhido na cadeia pública da cidade à disposição da justiça, Sílvio foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude e todas as peças informativas foram encaminhadas aos órgãos competentes para adotarem as medidas pertinentes na forma da legislação de regência. Com base nos elementos constantes no relatório acima, na condição de promotor de justiça que recebeu os autos do inquérito policial na data indicada no referido relatório, redija a peça processual adequada ao caso, devidamente fundamentada, na forma e no prazo legal. Date a peça com o último dia de prazo e não crie fatos ou circunstâncias novas, além dos constantes na situação apresentada. (até 120 linhas)
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Em 02/01/2008, Abel e Lúcio foram acusados de furtar cinco televisores LCD na loja Alfa Eletrodomésticos, localizada no centro da cidade de Cachoeiro de Itapemirim – ES, de propriedade do casal Ana e Breno. No dia seguinte, ofereceram os aparelhos aos empresários Carlos e Doni, proprietários da loja Beta Eletrodomésticos, situada no mesmo município. Carlos e Doni adquiriram os aparelhos por R$ 200,00 cada, a fim de revendê-los por R$ 1.500,00 em seu estabelecimento comercial. Quando estavam expondo as mercadorias nas prateleiras de sua loja, Carlos e Doni foram presos por agentes da delegacia de combate a delitos contra o patrimônio, e, após prestarem esclarecimentos no distrito policial, foram prontamente liberados. A autoridade policial determinou, no mesmo dia, a instauração de inquérito contra os envolvidos. No interrogatório, Carlos afirmou que sabia da origem ilícita dos aparelhos televisores. Esclareceu, ainda, que é pai de Ana, uma das proprietárias da loja Alfa, com quem não tem bom relacionamento desde que ela se casou com Breno. Por fim, informou que sabia que as mercadorias haviam sido subtraídas da loja de Ana. O interrogatório de Doni foi uníssono ao de Carlos em vários aspectos. Entretanto, Doni acrescentou que os lucros do seu estabelecimento vinham apresentando queda considerável nos últimos anos, em razão da elevada carga tributária, fato que o levou a comprar mercadorias de origem duvidosa. Além disso, o dinheiro que ganhava revendendo mercadorias roubadas ajudava-o a sustentar o seu vício em crack. Ana e Breno também foram prestar esclarecimentos, na condição de testemunhas. Segundo eles, no dia 03/01/2008, ao chegarem ao seu estabelecimento comercial, inaugurado há um ano, perceberam que uma parede do depósito da loja fora escalada e que cinco televisores LCD haviam sido furtados. Afirmaram, ainda, serem casados há dez anos em regime de comunhão universal de bens. Confirmaram não ter bom relacionamento com Carlos, pois este tem sérias implicâncias com Breno, mas disseram que nunca haviam tido problemas com Doni. Alegaram, também, que ficaram surpresos ao saber que as mercadorias haviam sido adquiridas conscientemente pelos indiciados. Por fim, informaram que, além do valor das mercadorias subtraídas, experimentaram um prejuízo de R$ 4.500,00 com os danos no prédio. Foi produzido exame de corpo de delito no local do crime por um único perito oficial, que concluiu que o estabelecimento comercial fora invadido no período noturno por uma pessoa que se utilizou de uma corda para chegar ao telhado e, logo em seguida, abriu um buraco nas telhas, por onde retirou as mercadorias. Também foram analisadas as imagens do circuito interno de TV da loja. Apesar de toda a ação criminosa ter sido filmada, não foi possível a identificação do invasor. Foram juntadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos envolvidos, o que permitiu saber que Carlos e Doni haviam sido condenados anteriormente, por duas vezes, com sentenças transitadas em julgado, pela prática de delitos contra o patrimônio. As penas relativas a esses delitos haviam sido extintas dois e três anos antes da presente prisão, respectivamente. Os televisores foram apreendidos e, posteriormente, devolvidos a Ana e Breno. Relatado o inquérito, os autos foram remetidos à 1.ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que, em seguida, abriu vista ao Ministério Público. O promotor de justiça designado para o caso ofereceu denúncia contra Carlos e Doni pela prática do delito de receptação qualificada — Código Penal (CP), art. 180, § 1.º —, tendo declinado as demais circunstâncias aplicáveis e instruído a inicial acusatória com os autos do inquérito policial. Durante a instrução do feito, Carlos e Doni negaram, em juízo, a prática dos fatos descritos na denúncia, afirmando que confessaram em sede policial porque foram torturados. Doni foi submetido a avaliação médico-pericial, cuja conclusão mostrou que ele, ao tempo da ação delituosa, não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Restou comprovado, ainda, que os réus agiram com elevado grau de culpabilidade, que possuem péssima conduta social e têm personalidade voltada para a prática de ilícitos. Carlos tinha 55 anos de idade na data do fato e Doni, 25 anos. Por fim, não há nada nos autos que demonstre que a conduta das vítimas tenha contribuído para a ação criminosa. Já em fase de conclusão para sentença, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que comprova que Abel e Lúcio foram absolvidos da acusação de furto das mercadorias na Loja Alfa Eletrodomésticos, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP). Aberta vista às partes, estas nada requereram. Após a regular tramitação processual, o juiz, em sentença absolutória própria, com fundamento no art. 26 do CP, absolveu Doni, em razão de sua dependência de drogas, determinando a extinção de sua punibilidade (CP, art. 107, IX). Dando aplicabilidade ao art. 383 do CPP, condenou Carlos pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput), argumentando, em síntese, que não é razoável punir mais severamente o agente que atua com dolo eventual se comparado àquele que age com dolo direto. Por isso, concluiu que, no caso, devia ser afastada a aplicação das penas previstas no § 1.º do art. 180 do CP, devendo incidir as previstas no caput do mesmo dispositivo. Na primeira fase de aplicação da sanção (CP, art. 59), considerando os maus antecedentes decorrentes das condenações pretéritas, o juiz fixou a pena-base em um ano e um mês de reclusão, em regime aberto, e doze dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato. Na segunda fase, em razão da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), atenuou a pena para dez meses de reclusão e nove dias-multa, deixando de aplicar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) para não incorrer em bis in idem. Entendendo inexistir outras circunstâncias agravantes e(ou) atenuantes e causas de aumento e(ou) diminuição, tornou aquela pena definitiva. Por fim, não acolheu o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas, por entender que se trata de pedido de natureza não criminal, que deve, por isso, ser pleiteada em ação cível própria, ressaltando, ainda, que as mercadorias foram devolvidas às vítimas. A sentença foi publicada no diário da justiça do dia 31/03/2010 (quarta-feira). Em 02/04/2010, foram opostos embargos de declaração pela acusação, a fim de que fossem supridas diversas omissões no julgado, e pela defesa, requerendo a integração do decisum no intuito de obter a absolvição do réu, sob o argumento de que a suposta receptação é, na verdade, fato atípico, pois não restou comprovada a participação da autoria delitiva por parte de Abel e Lúcio no crime de furto, conforme informação do juízo da 2.ª Vara Criminal. Alegou-se, ainda, que incide, no caso, a regra do art. 181, II, do CP, e que a ação penal padece de nulidades pelo fato de o exame de corpo de delito ter sido produzido por um único perito e por não ter havido a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação instaurada contra Abel e Lúcio. Após a apresentação das petições de contrarrazões pelas partes, os embargos da defesa foram acolhidos pelo juízo sentenciante, com efeitos modificativos, tendo sido decretada a absolvição de Carlos, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Por consequência, o juízo deixou de apreciar as demais teses debatidas pelas partes, declarando-as prejudicadas. A decisão foi publicada em 27/05/2010 (quinta-feira), tendo sido feitas pela secretaria do juízo todas as intimações necessárias nesse mesmo dia. Os autos foram entregues com vista na promotoria de justiça daquele município capixaba em 01/06/2010 (terça-feira). O promotor de justiça deu-se por ciente pessoalmente nos autos em 04/06/2010 (sexta-feira). Com base na situação hipotética apresentada acima, na qualidade de promotor de justiça do município de Cachoeiro de Itapemirim, elabore a peça processual adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à acusação. Não crie fatos novos, tomando por verdadeiros aqueles narrados na questão. Date a peça no último dia do prazo de interposição para o Ministério Público, considerando que todos os períodos de segunda a sexta-feira são dias úteis. (5,0 Pontos) (até 150 linhas)
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Caio, professor do curso de segurança no trânsito, motorista extremamente qualificado, guiava seu automóvel tendo Madalena, sua namorada, no banco do carona. Durante o trajeto, o casal começa a discutir asperamente, o que faz com que Caio empreenda altíssima velocidade ao automóvel. Muito assustada, Madalena pede insistentemente para Caio reduzir a marcha do veículo, pois àquela velocidade não seria possível controlar o automóvel. Caio, entretanto, respondeu aos pedidos dizendo ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro. Todavia, o automóvel atinge um buraco e, em razão da velocidade empreendida, acaba se desgovernando, vindo a atropelar três pessoas que estavam na calçada, vitimando-as fatalmente. Realizada perícia de local, que constatou o excesso de velocidade, e ouvidos Caio e Madalena, que relataram à autoridade policial o diálogo travado entre o casal, Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio na modalidade de dolo eventual, três vezes em concurso formal. Recebida a denúncia pelo magistrado da vara criminal vinculada ao Tribunal do Júri da localidade e colhida a prova, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Caio, nos exatos termos da inicial. Na qualidade de advogado de Caio, chamado aos debates orais, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Qual(is) argumento(s) poderia(m) ser deduzidos em favor de seu constituinte? (Valor: 0,4) 2 - Qual pedido deveria ser realizado? (Valor: 0,3) 3 - Caso Caio fosse pronunciado, qual recurso poderia ser interposto e a quem a peça de interposição deveria ser dirigida? (Valor: 0,3) (1,0 Ponto)
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Jeremias é preso em flagrante pelo crime de latrocínio, praticado contra uma idosa que acabara de sacar o valor relativo à sua aposentadoria dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal e presenciado por duas funcionárias da referida instituição, as quais prestaram depoimento em sede policial e confirmaram a prática do delito. Ao oferecer denúncia perante o Tribunal do Júri da Justiça Federal da localidade, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Jeremias para a garantia da ordem pública, por ser o crime gravíssimo e por conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas seriam mulheres e poderiam se sentir amedrontadas caso o réu fosse posto em liberdade antes da colheita de seus depoimentos judiciais. Ao receber a inicial, o magistrado decretou a prisão preventiva de Jeremias, utilizando-se dos argumentos apontados pelo Parquet. Com base no caso acima, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, indique os argumentos defensivos para atacar a decisão judicial que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva. (1,0 Ponto)
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Caio, residente no município de São Paulo, é convidado por seu pai, morador da cidade de Belo Horizonte, para visitá-lo. Ao dirigir-se até Minas Gerais em seu carro, Caio dá carona a Maria, jovem belíssima que conhecera na estrada e que, ao saber do destino de Caio, o convence a subtrair pertences da casa do genitor do rapaz, chegando a sugerir que ele aguardasse o repouso noturno de seu pai para efetuar a subtração. Ao chegar ao local, Caio janta com o pai e o espera adormecer, quando então subtrai da residência uma televisão de plasma, um aparelho de som e dois mil reais. Após encontrar-se com Maria no veículo, ambos se evadem do local e são presos quando chegavam ao município de São Paulo. Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Caio pode ser punido pela conduta praticada e provada? (Valor: 0,4) 2 - Maria pode ser punida pela referida conduta? (Valor: 0,4) 3 - Em caso de oferecimento de denúncia, qual será o juízo competente para processamento da ação penal? (Valor: 0,2) (1,0 Ponto)
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Caio, na qualidade de diretor financeiro de uma conhecida empresa de fornecimento de material de informática, se apropriou das contribuições previdenciárias devidas dos empregados da empresa e por esta descontadas, utilizando o dinheiro para financiar um automóvel de luxo. A partir de comunicação feita por Adolfo, empregado da referida empresa, tal fato chegou ao conhecimento da Polícia Federal, dando ensejo à instauração de inquérito para apurar o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal. No curso do aludido procedimento investigatório, a autoridade policial apurou que Caio também havia praticado o crime de sonegação fiscal, uma vez que deixara de recolher ICMS relativamente às operações da mesma empresa. Ao final do inquérito policial, os fatos ficaram comprovados, também pela confissão de Caio em sede policial. Nessa ocasião, ele afirmou estar arrependido e apresentou comprovante de pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, pagamento realizado após a instauração da investigação, ficando não paga a dívida relativa ao ICMS. Assim, o delegado encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que denunciou Caio pelos crimes previstos nos artigos 168-A do Código Penal e 1º, I, da Lei 8.137/90, tendo a inicial acusatória sido recebida pelo juiz da vara federal da localidade. Após analisar a resposta à acusação apresentada pelo advogado de Caio, o aludido magistrado entendeu não ser o caso de absolvição sumária, tendo designado audiência de instrução e julgamento. Com base nos fatos narrados no enunciado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Qual é o meio de impugnação cabível à decisão do Magistrado que não o absolvera sumariamente? (Valor: 0,2) 2 - A quem a impugnação deve ser endereçada? (Valor: 0,2) 3 - Quais fundamentos devem ser utilizados? (Valor: 0,6) (1,0 Ponto)
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No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena, redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo. (5,0 Ponto)
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Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Na condição de Advogado de Pedro: 1 - Indique o recurso cabível; 2 - O prazo de interposição; 3 - A argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido. Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais. (30 linhas) (1,0 Ponto)
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Caio, funcionário público, ao fiscalizar determinado estabelecimento comercial exige vantagem indevida. A qual delito corresponde o fato narrado: 1 - Se a vantagem exigida servir para que Caio deixe de cobrar tributo devido; 2 - Se a vantagem, advinda de cobrança de tributo que Caio sabia não ser devida, for desviada para proveito de Caio? (30 linhas) (1,0 Ponto)
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Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença penal (contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria):

O Ministério Público Federal, com base nos Procedimentos Criminais Diversos nº 1111111111 e nº 2222222222 (interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário), bem como nos demais documentos contidos no Inquérito Policial nº 3333333333, instaurado em Foz do Iguaçu, Paraná, ou a ele vinculados, ofereceu denúncia contra CONDESSA BUENA, brasileira, divorciada, nascida em 01.01.1970, CPF 123456789, Cédula de Identidade nº 123456-SS-PR, residente em Foz do Iguaçu, na Rua Itaipu, ou em Buenos Aires, AR; FÁBIO ANDRÉ BARÃO, brasileiro, separado judicialmente, nascido em 01.02.1935, CPF 987654321, Cédula de Identidade nº 654321-SS-PR, residente nos mesmos endereços da primeira acusada; JOSÉ VISCONDE, brasileiro, casado, religioso, nascido em 25.07.1980, residente na cidade de Foz do Iguaçu, à Rua Guaranis, no 01, CPF 0101010101, Cédula de Identidade nº 1010101010; e VANESSA BUENA, brasileira, solteira, escriturária, residente em Foz do Iguaçu, no endereço da primeira acusada, nascida em 20.10.1985, CPF 1212121212, Cédula de Identidade nº 21212121, nos termos seguintes:

“No dia 02.12.2005, mediante requisição do Ministério Público Estadual, instaurou-se Inquérito Policial pela Delegacia de Polícia da Mulher e do Turista de Foz do Iguaçu (PR), a fim de apurar a prática do crime capitulado no artigo 231, § 1º, do Código Penal (tráfico de pessoas), envolvendo as vítimas Maria de Souza e Ana de Souza, que teriam sido levadas a Buenos Aires, capital da Argentina, para serem exploradas sexualmente.

Na data de 17.02.2005, Lizabete de Souza (fls. 05/06-IPL), irmã das vítimas antes nominadas, compareceu à 6a Promotoria Especializada do Ministério Público Estadual do Paraná dizendo que as suas irmãs foram levadas por uma desconhecida residente no Bairro Porto Meira para trabalhar na Argentina. Declinou que Ana teria ido primeiro, em meados de janeiro de 2004, e depois Maria. Afirmou, ainda, que Ana, já em solo argentino, teria feito contato telefônico sem revelar detalhes sobre sua vida, mas os contatos cessaram e só voltou a ter notícias de Ana depois que Maria foi para a Argentina, sendo que, aos prantos, teria ligado dizendo que as duas estavam sendo mantidas em cárcere privado e obrigadas a se prostituir.

Na Delegacia da Mulher e do Turista, Maria prestou depoimento (fls. 17/19-IPL), narrando, em síntese, que, no período em que esteve na Argentina, foi explorada sexualmente por uma mulher de nome CONDESSA e só conseguiu retornar ao Brasil depois de empreender fuga. Declinou que a sua amiga Mariana, residente no Porto Meira, perguntou se ela queria trabalhar como babá, não especificando onde, pelo que lhe respondeu positivamente. Passados alguns dias, uma pessoa de nome VANESSA ligou para a declarante e lhe propôs emprego na Argentina, como babá, e disse que perceberia R$ 1.000,00 mensais. Segundo Maria, em meados do mês de fevereiro de 2004, VANESSA enviou-lhe passagens rodoviárias e um mototaxista para levá-la à estação rodoviária de Puerto Iguazu (AR), de onde partiu para Buenos Aires (AR). Lá chegando, um dia depois, foi recepcionada por uma pessoa que, inicialmente, se identificou como CONDESSA e a levou até um bairro.

Após chegar ao local de trabalho, levou um susto ao ver diversas mulheres e homens numa casa de periferia, em ambiente com aparência de prostíbulo. Nesse momento, foi-lhe declarado por CONDESSA que deveria se juntar às demais mulheres e fazer programas sexuais, que teria muito lucro em pouco tempo e que esse era o melhor trabalho possível. Explicou, ainda, que teve facilitado, por intermédio da mesma pessoa, breve contato telefônico com a sua irmã Ana, em Buenos Aires, ocasião em que esta lhe relatou que também foi enganada e estava trabalhando numa boate situada na Avenida Cabildo, que tinham retido seu dinheiro e seus documentos, sendo obrigada a fazer diariamente programas de cunho sexual. Ana asseverou que a ‘patroa’ de ambas era CONDESSA, mas que o seu nome verdadeiro era MARILDA.

O Inquérito Policial foi encaminhado para a Justiça Federal, pois detectada, à fl. 35, a competência dessa para a apreciação do crime de Tráfico Internacional de Mulheres. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência federal, e o Juízo a fixou (fls. 37/40).

Já sob a competência federal, em cumprimento às diligências requisitadas pelo MPF às fls. 37/39, localizou-se Ana de Souza. Em seu depoimento, ratificou que trabalhou na Argentina como garota de programas sexuais para CONDESSA. Confirmou que recebeu convite e meios materiais para viajar a Buenos Aires, sob promessa de emprego como babá, e que foi obrigada posteriormente a se prostituir. Relatou que fugiu, retornando para o Brasil com auxílio de cidadãos argentinos, e que era ameaçada por CONDESSA e seu amásio FÁBIO caso os denunciasse, por isso temia pela sua vida e pelas de seus familiares (termo de declarações de fls. 45/47).

Por meio do Núcleo de Inteligência Policial da DPF de Foz do Iguaçu, foram obtidas importantes informações sobre os fatos investigados, inclusive telefones de VANESSA, filha de CONDESSA, e JOSÉ VISCONDE (pai de santo), pessoas com quem CONDESSA fazia frequentes contatos telefônicos.

Determinada a quebra de sigilo telefônico dos terminais 1111111111 e 222222222 e, posteriormente, do celular de CONDESSA, as interceptações foram processadas em autos apartados (PCD 1111111111).

Por meio de diligências complementares, apurou-se que CONDESSA, juntamente com seu amásio e sócio FÁBIO ANDRÉ BARÃO, são proprietários dos seguintes apartamentos, localizados em Belgrano, Buenos Aires (AR): 1) Zavala, 2408, planta baja; 2) Olazabal, 2426; e 3) Sucre, 2360; sendo esses os locais onde exploram sexualmente garotas que, por vezes, são aliciadas no Paraguai e no Brasil. Também foi localizada uma residência na região de Carrasco, Avenida Carrasco, 55555, utilizada para os mesmos fins. Nos citados endereços, as mulheres eram submetidas, mediante constrangimento físico e moral, a práticas sexuais no intuito de lucro de CONDESSA e FÁBIO, com os documentos retidos e com a promessa de uma futura indenização mediante o pagamento de uma porcentagem de um montante que estava sendo ‘guardado para o futuro delas’.

Entre os objetos encontrados e apreendidos na posse de CONDESSA quando da prisão, consta um protocolo do Departamento de Identificação Paraguaio pertencente à jovem de nome Selva Julia Otazú (2646891 - fl. 68). Com base nesse documento, sabe-se que Selva ingressou na Argentina pela divisa Encarnación-PY/Posadas-AR .

O fato de aludido documento ter sido encontrado com CONDESSA demonstra que realmente se apodera dos documentos das garotas que alicia para que, em situação irregular na Argentina, não tenham como regressar a seus países de origem (cárcere privado).

Corrobora a materialidade dos crimes praticados por CONDESSA e FÁBIO a impressão de duas páginas da Internet, extraídas do site ‘erotikas’, onde são exibidas fotos de duas mulheres. Nas páginas citadas, consta o terminal telefônico 47842877, apontado por VANESSA e JOSÉ VISCONDE como pertencente a CONDESSA, mais precisamente instalado no apartamento de Sucre, em Buenos Aires (fl. 163). Inclusive, CONDESSA, na data de 20.01.2006, às 21h31min, efetuou ligação telefônica de seu celular para esse terminal telefônico, consoante termo de constatação de fls. 143/146.

Ao ser reinquirida (fls. 163/165), VANESSA, filha de CONDESSA, ratificou que conhece as garotas da Internet, que a de fl. 78 seria a paraguaia Selva Júlia (wywyw.erotikas.com.ar/selva.htm) e que a outra seria uma brasileira de nome Ana Bolena. Disse também que não concordava com as práticas da sua mãe CONDESSA e de seu amásio FÁBIO e que auxiliou algumas garotas a fugirem, simulando atendimento externo a ‘clientes’ que primeiramente eram arregimentados para tal auxílio.

A interceptação telefônica, especialmente os diálogos de fls. 399, 417 e 525, dão conta de que VANESSA auxiliava sua mãe CONDESSA na contratação simulada e enganadora de pessoas no Brasil e no Paraguai sob falsas promessas.

A interceptação telefônica de fls. 420, 437 e 487 informa que o pai de santo JOSÉ VISCONDE auxiliava na obtenção de mulheres a serem cooptadas para prostituição no exterior e na intimidação das garotas mantidas em exploração sexual mediante ameaças de maldições e indução de temores sobrenaturais nas vítimas identificadas nos autos.

Corroboram os fatos contra VANESSA, FÁBIO, CONDESSA e JOSÉ VISCONDE os depoimentos das vítimas Aparecida Mirra (fls. 847/852), Roza Bálsamo (fls. 853/857) e Helena Troia (fls. 870/873). Segundo estas, depois que souberam, pela mídia, da prisão de CONDESSA e FABIO, dispuseram-se a prestar depoimento, pois também foram vítimas de seu esquema de tráfico e prostituição de mulheres. Elas foram aliciadas em novembro de 2003 e fugiram juntas de Buenos Aires em maio de 2005, por meios próprios. Descreveram com detalhes o aliciamento mediante falsa promessa de emprego regular no exterior, por VANESSA e JOSÉ VISCONDE, a posterior exploração sexual, os maus-tratos, as ameaças, a retenção de documentos e dinheiro e a posterior fuga com auxílio de ‘clientes’. Contaram detalhes acerca do funcionamento das casas e fizeram o reconhecimento de vítimas e dos réus.

A interceptação do terminal telefônico de CONDESSA (fl. 416) deu conta de que estaria em Foz do Iguaçu no final do mês de março do ano de 2006, por uma semana, período em que levaria novas ‘meninas’ para trabalhar, que teriam sido selecionadas por VANESSA com auxílio de JOSÉ VISCONDE. Em data de 01.04.2006, às 15h, CONDESSA foi presa em flagrante, no aeroporto desta cidade, na companhia de FÁBIO e das vítimas Celeste Augusta e Marina Aurora (qualificadas nos autos (às fls. 1111 e 1112, respectivamente), que informaram estar viajando para prestar serviços de domésticas para CONDESSA e FÁBIO, mediante a promessa de salário mensal de R$ 1.400,00.

Os depoimentos dessas duas novas vítimas confirmam o aliciamento por parte de CONDESSA e FÁBIO, mediante contato inicial por parte de VANESSA e JOSÉ VISCONDE.

Quando da prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO, foram arrecadados documentos, que constam às fls. 630/641. No momento da prisão, entre os acusados, apoiada ao centro da mesa do restaurante do aeroporto em que se encontravam, foi apreendida uma pequena mochila Naique (fl. 1119), contendo a quantia de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), em moeda nacional verdadeira (auto de fl. 652), bem assim a quantia de 40 (quarenta) notas de US$ 100,00 (cem dólares americanos), totalizando US$ 4.000,00 (quatro mil dólares americanos), que a perícia (fls. 1080 a 1086) constatou serem falsos e com padrão de falsidade com aptidão para enganar a pessoa comum. A apreensão indica que CONDESSA e FÁBIO detinham moeda falsa e tentaram evadir divisas, em ação concertada entre ambos.

Também foi apreendido, no bolso do casaco vestido pelo acusado FÁBIO, extrato bancário do Banco de La Nación Argentina dando ciência de que havia mantido depósito não declarado, em conta conjunta mantida com a acusada CONDESSA, no período compreendido entre 01.01.2003 e 01.01.2006, de $ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil pesos argentinos), equivalentes a aproximadamente US$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil dólares americanos) inicialmente, acrescidos dos respectivos rendimentos, que nunca foram declarados ao Banco Central do Brasil ou à Receita Federal.

Na bolsa de mão portada por CONDESSA, foram apreendidos documentos falsos de identidade em nome de Marilda Córdova, argentina, e Elba Elena Cordoba Pizarro, também argentina, com as datas de nascimento idênticas às da acusada CONDESSA e com a fotografia desta nelas aposta (v. auto de fl. 1127).

A prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO foi homologada. Houve, posteriormente (10.04.2006), o decreto de prisão preventiva de ambos (fl. 911).

No mesmo dia da prisão de CONDESSA e FÁBIO, dando cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido, a Polícia Federal esteve no endereço residencial dos acusados, lá apreendendo, por volta das 18h, no quarto utilizado por VANESSA, mercadorias descaminhadas que foram identificadas e avaliadas, descritas como bijuterias e semijoias diversas, de origem chinesa constatada por laudo pericial, constando do laudo merceológico respectivo (fls. 1432 a 1439) o valor comercial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em tributos federais iludidos (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados), tendo sido a aquisição confessada por VANESSA no interrogatório policial e confirmada em juízo, sob o argumento de que se tratava de estoque adquirido em sucessivas viagens à vizinha Ciudad del Este, no Paraguai, destinado ao comércio informal que habitualmente realizava, para auxiliar na própria manutenção.

Dos agentes e das condutas

A – CONDESSA BUENA ou Elba Elena Cordoba Pizarro, também conhecida como Marilda Córdova:

1- Praticou tráfico de mulheres (artigo 231, §§ 1º, 2º e 3º, sendo vítimas Ana de Souza, Maria de Souza, Aparecida Mirra, Helena Troia e Roza Bálsamo, tentando o mesmo crime em relação às pessoas de Celeste Augusta e Marina Aurora.

A vítima Ana de Souza era menor à data dos fatos (nascida em 02.01.1988).

2 - Praticou o delito de favorecimento à prostituição (art. 228 e seus parágrafos, do Código Penal).

3 - Praticou cárcere privado (art. 148, §§ 1º, III, 2º).

4 - Praticou o crime de moeda falsa (art. 289 do Código Penal).

5 - Praticou o crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7492/86), de forma tentada e consumada, em concurso material.

6 - Praticou o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).

7 - Praticou o crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal).

B – FÁBIO ANDRÉ BARÃO:

Possuía domínio funcional de todos os delitos imputados à acusada CONDESSA.

C – VANESSA BUENA:

1 - Praticou o crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

2 - Participou do tráfico internacional de pessoas (art. 231 do Código Penal).

3 - Praticou o crime de descaminho (art. 334, §§ 1º, “d”, e 2º do Código Penal).

D – JOSÉ VISCONDE:

1 - Cometeu o crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

2 - Participou do tráfico internacional de pessoas (art. 231 do Código Penal).

Da autoria e da materialidade

Constam da descrição acima, do relatório policial e dos documentos dos autos, bem como dos depoimentos testemunhais, inclusive por carta rogatória, tudo dando conta de que CONDESSA, FÁBIO, VANESSA e JOSÉ VISCONDE formaram quadrilha, com consciência da ilicitude, dolosamente, com estabilidade e permanência, para a prática de número indeterminado de crimes, especialmente, por vezes indeterminadas, o tráfico internacional de pessoas.

Os bens apreendidos, as diligências documentadas nos autos e o auto de prisão em flagrante também dão conta de que os acusados CONDESSA e FÁBIO praticaram os crimes de moeda falsa e evasão de divisas, este na modalidade de manutenção de depósito não declarado no exterior, em conta conjunta e solidária, assim como na modalidade tentada, em face dos reais apreendidos com ambos no aeroporto.

A apreensão de mercadorias estrangeiras de irregular ingresso no Brasil e os laudos merceológico e de constatação de origem, assim como a confissão de VANESSA, indicam que ela cometeu o crime de descaminho.”

Postulou o Ministério Público Federal o recebimento da denúncia e o final julgamento de procedência, para os fins nela propostos.

A denúncia foi integralmente recebida, em 02.05.2006, gerando os presentes autos nº 77777777 de Ação Penal, atribuída a esta 7ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu.

Os réus foram citados, interrogados e, por intermédio de defensores constituídos, apresentaram defesas prévias.

CONDESSA, em seu interrogatório judicial, admitiu a atividade na Argentina, dizendo que as pessoas tidas como vítimas a acompanharam de forma voluntária e com consciência da atividade que teriam e que apenas depois é que passaram a acusá-la. Disse que não fez uso de documento falso, que não detinha moeda falsa e que não há prova que a vincule ao dinheiro apreendido no aeroporto. Também negou a constituição ou participação em quadrilha. Quanto ao dinheiro mantido no exterior, disse que se originou de economias obtidas ao longo de décadas de trabalho regular.

As mesmas alegações constam do interrogatório de FÁBIO.

VANESSA, no interrogatório, alegou que, a pedido de CONDESSA e FÁBIO, contatava pessoas no Brasil para trabalhos que supunha serem lícitos no exterior e não sabia que as pessoas seriam encaminhadas para a prostituição. Disse, quanto às mercadorias apreendidas na sua residência, que as adquiriu com o intuito de comercializar aos poucos, mediante sucessivas viagens a Ciudad del Este, no Paraguai, sempre dentro da quota permitida, acumulando-as ao longo do tempo, e que era evento necessário à própria manutenção e subsistência.

As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas (fls. 1531 a 1552). Todas as vítimas confirmaram os termos da denúncia. Também os policiais vinculados às escutas telefônicas e à prisão em flagrante confirmaram o conteúdo da denúncia (depoimentos de fls.1644 a 1712).

As testemunhas arroladas pelas defesas foram ouvidas, possuindo apenas conteúdo abonatório acerca da conduta social dos acusados.

Houve, pelo TRF da 4ª Região, concessão de habeas corpus permitindo que os acusados respondessem ao processo em liberdade.

Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, postulou o Ministério Público a atualização dos antecedentes criminais dos acusados. A defesa nada requereu.

As certidões foram juntadas, noticiando que CONDESSA possui um único antecedente, constante de uma pena já cumprida pelo delito de estelionato, derivado dos autos nº 999999999, da Vara Federal de Cascavel Paraná (doc. de fls.1847).

Não há registro de antecedentes dos demais acusados.

Na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal, o MPF postulou a condenação dos quatro acusados, nos termos da denúncia, especialmente quanto ao tráfico internacional de mulheres, porque o Brasil, como signatário da Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, firmada em Lake Success, em 21 de março de 1950, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), acordou em reprimir qualquer forma de tráfico de escravos e mulheres, resultando daí, conforme os termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal. Requereu a condenação também dos réus FÁBIO e CONDESSA pelo crime de quadrilha, pela evasão de divisas, pela guarda de moeda falsa, pelo favorecimento à prostituição e por cárcere privado. Solicitou também a condenação de CONDESSA por uso de documento falso. Pediu, ainda, a condenação de VANESSA por integrar quadrilha, pelo tráfico internacional de pessoas e pelo crime de descaminho e de JOSÉ VISCONDE por ter integrado quadrilha e pela participação no tráfico internacional de pessoas.

A defesa de CONDESSA, em suas alegações, repisou os termos do interrogatório, alegando ademais que o testemunho de policiais não possui valor probante, sendo suspeitos na medida em que possuem interesse na condenação, bem como que é nulo o processo porque não foi juntada a íntegra da transcrição do monitoramento telefônico e que a duração da escuta, mantida por 67 (sessenta e sete) dias, embora autorizada judicialmente, superou o prazo legal previsto na Lei nº 9296/96.

A defesa de VANESSA repisou os argumentos dos corréus, acrescendo que não houve dolo nas suas condutas.

A defesa de FÁBIO apresentou alegações no mesmo sentido que a defesa de CONDESSA.

A defesa de JOSÉ VISCONDE alegou inocência, afirmando que sequer mantém relações com os réus, a não ser de caráter religioso, na condição de conselheiro de ambos e, eventualmente, de alguma das supostas vítimas, no passado.

Em ofício juntado à fl. 427 foi noticiada a prisão, na Argentina, de CONDESSA e FÁBIO, os quais haviam se evadido de Foz do Iguaçu logo após a concessão do habeas corpus. Foram os autos baixados em diligência a fim de que fosse formalizado pedido de extradição dos réus, nos termos do Acordo de Extradição entre os Estados-partes do Mercosul, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 605, de 11 de setembro de 2003, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004. Providenciado, foi parcialmente deferido pelas autoridades argentinas (fls. 1925 e 1928).

Promovida a tradução da decisão de fls., proferida pela competente autoridade judiciária argentina, teve-se ciência de que foi:

a) deferida a extradição dos acusados CONDESSA BUENA e de FÁBIO ANDRÉ BARÃO para que sejam no Brasil julgados pela prática dos crimes de tráfico internacional de mulheres, formação de quadrilha, moeda falsa e evasão de divisas;

b) recusada a extradição dos sobreditos acusados para serem julgados no Brasil pela prática dos crimes de favorecimento à prostituição e cárcere ilegal e de CONDESSA BUENA por uso de documento falso;

c) postergada a entrega dos referidos acusados até que os processos aos quais respondem na Argentina sejam concluídos.

Foram intimadas as partes para que complementassem as alegações, tendo sido requerido pelo MPF que fosse sobrestada a ação penal naquilo que diz respeito aos delitos não contemplados pela decisão que deferiu a extradição dos acusados CONDESSA e FÁBIO. Requereu, também, a condenação de todos os réus, solidariamente, ao valor mínimo de reparação dos danos às vítimas ANA DE SOUZA, MARIA DE SOUZA, APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e HELENA TROIA, na quantia equivalente a dois salários mínimos mensais ao tempo da condenação, pelo tempo da duração da manutenção das cinco mulheres na Argentina, sendo ANA DE SOUZA por 14 meses (entre janeiro de 2004 e março de 2005; MARIA DE SOUZA, por 14 meses (entre fevereiro de 2004 e abril de 2005); APARECIDA MIRRA, ROZA BÁLSAMO e HELENA TROIA por 18 meses (entre os meses de novembro de 2003 e maio de 2005).

As defesas nada requereram.

A instrução deu conta de que os acusados CONDESSA e FÁBIO não possuem fonte de renda lícita no Brasil ou no exterior; e que VANESSA cursa Economia na Faculdade de Economia do Mercosul e trabalha como escriturária na Cooperativa de Vendedores Ambulantes de Foz do Iguaçu.

Cooperação judiciária regularmente formulada atestou a manutenção dos depósitos no exterior e sua conformidade com o extrato apreendido quando da prisão em flagrante no Brasil de CONDESSA e FÁBIO, assim como a propriedade dos imóveis referidos na denúncia, tendo sido informado que tais Formam o presente processo, além dos presentes autos, o procedimento policial nº 1111111111, os Procedimentos Criminais Diversos nº 2222222, 3333333 e 44444444, assim como os autos de prisão em flagrante nº 888888888 e um apenso formado com os áudios interceptados durante a fase investigatória, dos quais uma cópia foi franqueada aos defensores constituídos pelos acusados.

Foi prolatada sentença nos autos apartados negando a restituição dos bens apreendidos quando da prisão em flagrante de CONDESSA e FÁBIO.

Foi noticiada a morte de JOSÉ VISCONDE, em data de 20.08.2008, com a juntada da certidão de óbito, do que foi dada ciência ao MPF.

Vieram os autos conclusos para sentença em outubro de 2010.

É o relatório.

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