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Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda durante a fase de inquérito policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima nem testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de “pega ladrão!”, viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como que este jogou um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias comprovadas no curso do processo. Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes. (5,0 Ponto)
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Valdeci da Silva se vê processado como incurso nas penas do artigo 157, § 22, incisos I e I I, porque teria, supostamente, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veiculo VW/Gol, tendo agido em unidade de desígnios com o adolescente Bruno, com 17 anos a época do fato. Ao final da audiência de instrução e julgamento, o magistrado abriu vista as partes para oferecimento de memorial e, após seu oferecimento, determinou ao cart6rio, de ofício, que providenciasse a juntada do depoimento do adolescente Bruno no juízo da infância e juventude que apurou o respectivo ato infracional, invocando a imprescindibilidade da diligencia, pois o adolescente não fora ouvido na instrução. No depoimento, Bruno afirmou que foram realizados disparos em direção da vitima antes dela deixar a condução e entregar o automóvel, sem que fosse atingida. Depois da juntada do depoimento, o juiz baixou os autos ao Ministério Publico para que aditasse a denuncia, incluindo a circunstancia descrita na parte final do § 3° do artigo 157 do Código Penal. Recebido o aditamento, após vista a defesa, que nada requereu, o réu foi reinterrogado e, ao final, condenado a 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela pratica de tentativa de latrocínio, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, sem incidência de agravantes ou atenuantes. Aduza todas as teses a favor de Valdeci na medida processual cabível, articulando os consequentes pedidos.
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Valdeci da Silva se viu processado como incurso nas penas do artigo 157, § 22, incisos I e I I, porque teria, supostamente, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um veiculo VW/Gol, tendo agido em unidade de desígnios com o adolescente Bruno, com 17 anos a época do fato. Ao final da audiência de instrução a julgamento, o magistrado abriu vista as partes para oferecimento de memoriais e, após seu oferecimento, determinou ao cartório, que providenciasse a juntada do depoimento do adolescente Bruno no juízo da infância e juventude que apurou o respectivo ato infracional, invocando a imprescindibilidade da diligencia, pois o adolescente lido fora ouvido na instrução. No depoimento, Bruno afirmou que foram realizados disparos em direção da vitima antes dela deixar a condução e entregar o automóvel, sem que fosse atingida. Depois da juntada do depoimento, o juiz baixou os autos ao Ministério Públicos para que aditasse a denúncia, incluindo a circunstância descrita na parágrafo final do § 32 do artigo 157 do Código Penal. Recebido o aditamento, após vista a defesa, que nada requereu, o réu foi interrogado e, ao condenado a 10 (dez) anos de reclusão, no regime iniciai fechado, pela pratica de tentativa de latrocínio, lendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, sem incidência de agravantes ou atenuantes. Aduza todas as teses a favor de Valdeci na medida processual cabível, articulando os consequentes pedidos.
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J. S. trabalhava na Prefeitura Municipal de Palhoça. Para conceder alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, prevalecendo-se da função que exercia, J. S. impunha o pagamento para si do valor de R$500,00. Inúmeras pessoas, durante vários meses consecutivos, a partir de 27/10/2009, efetuaram o pagamento do valor em dinheiro, entregando-o pessoalmente ao referido agente. Alguns efetuaram o pagamento em cheque. Como não sabia o que fazer com os cheques, para não ser descoberto, J. S. resolveu montar, em sociedade com seu cunhado M. M., uma empresa, denominada SUCESSO LTDA, do ramo de compra e venda de sucata, a qual foi constituída formalmente em 19/11/2009, através da inscrição do contrato social na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. Efetivamente a empresa não funcionava, pois não possuía empregados, não tinha sede física real, sequer desenvolvia a atividade comercial apregoada no contrato social. Dando continuidade ao seu intento, J. S. promoveu em 20/12/2009, a abertura de uma conta bancária em nome da SUCESSO LTDA, passando a depositar rotineiramente os cheques que recebia como pagamento da atividade ilícita na conta bancária da empresa SUCESSO LTDA. Pretendendo respaldar a movimentação bancária da empresa SUCESSO LTDA, J. S. contratou em 03/01/2010, M. S. para fazer a “arte gráfica” de uma nota fiscal “fria”, aproveitando-se do nome, inscrição estadual e CNPJ verdadeiros da empresa PANAMERICANO LTDA (sem que os sócios desta soubessem, sequer desconfiassem), sediada em Joinville/SC. Para tanto, como se tratava de um negócio ilícito que geraria riscos, M. S. cobrou o montante de R$1.000,00, que foi pago por J. S. através de dois cheques de terceiros que havia recebido como pagamento da atividade ilícita que desempenhava. Após, em 20/01/2010, J. S. contratou, sem AIDF, a impressão de um bloco de notas “frias” na GRÁFICA PROPINA, de propriedade de R. T., o qual relutou em executar o serviço, mas resolveu fazê-lo, por conta do preço alto cobrado e aceito, totalizando a importância de R$5.000,00, também pago com cheques oriundos do proveito ilícito que recebia. Para acobertar o volume financeiro da conta bancária da empresa SUCESSO LTDA, J. S. contratou, em 19/02/2010, V. F. como secretária, atribuindo-lhe a função de controlar a movimentação bancária mensal e a obrigação de preencher vários documentos administrativos, dentre os quais as “notas frias” no valor correspondente aos depósitos efetuados(os quais eram repassados através de uma planilha), visando aquele fazer crer que os recursos que aportavam na conta bancária (depósitos de cheques) eram oriundos da atividade comercial da empresa SUCESSO LTDA com seus clientes/fornecedores. a - Descreva e indique fundamentadamente o(s) tipo(s) penal(is) praticado(s) pelas pessoas acima arroladas, exercitando a subsunção e promovendo a individualização da(s) conduta(s) (considerando inclusive circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, se for o caso). b - Analisando-se individualmente o(s) tipo(s) penal(is) arrolado(s) no item anterior, abstraindo-se eventual aplicação da regra de concurso de crimes, questiona-se: - é possível no caso a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95? Fundamente sua resposta, indicando o dispositivo legal. c - Qual(is) medida(s) processual(is) você adotaria se, como Promotor de Justiça, recebesse um inquérito policial que tratasse dos fatos acima narrados? Considere que todos os fatos estivessem provados nos autos. d - Levando em conta o item anterior, imagine hipoteticamente que durante o processo restou evidenciado que J. S., na qualidade de servidor público, não teria sido notificado para responder por escrito, em 15 dias, na forma preconizada pela Lei processual. Por tal razão, seu defensor arguiu a nulidade do feito. O processo veio com vista para você, como membro do Ministério Público. Apresente seu posicionamento, fundamentadamente, levando em conta a qualificação e a observação abaixo arroladas. Qualificação: J.S., brasileiro, casado, servidor público municipal, nascido em 19/10/1990, residente na rua B., n. 13, bairro C., Florianópolis/SC; M. M., brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 20/12/1991, residente na rua A.L., n. 231, bairro C., Florianópolis/SC; M. S., brasileiro, divorciado, designer, nascido em 11/05/1989, residente na rua H. B., s/n, bairro P. B., Palhoça/SC; R. T., brasileiro, casado, empresário, nascido em 25/10/1991, residente na rua A. B., n. 222, ap. 903, bl. M., bairro E., Florianópolis/SC; V. F., brasileira, casada, secretária terceirizada contratada, nascida em 20/11/90, residente na rua A.L., s/n, bairro I., São José/SC. Observação: AIDF é Autorização de Impressão de Documento Fiscais, a ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que o contribuinte queira confeccionar e gerar a impressão de blocos de notas fiscais.
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Em relação aos atos praticados pela Internet (web) abaixo arrolados, como se fosse membro do Ministério Público de Santa Catarina defina a competência, citando fundamentada e expressamente a(s) norma(s) aplicável(eis) e indique o(s) dispositivo(s) legal(ais) que tipifica(m) a(s) conduta(s). A - G.L., do computador de sua residência situada em Joinville/SC, enviou em 01/01/2011, exclusivamente para S.S., residente em Florianópolis/SC, um email contendo fotos pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. As imagens foram obtidas na web por G. L., via programa Y., que permite o compartilhamento irrestrito de arquivos, imagens, músicas, dentre outros. Não há, contudo, prova nos autos do inquérito policial de que as fotografias haviam sido conseguidas por G.L. através do programa Y. B - N. Y. e W. C., competentes hackers, invadiram em 11/09/2009, a partir dos seus computadores, localizados nas suas residências situadas na cidade de Balneário Camboriú/SC, o sistema de home banking mantido pela Caixa Econômica Federal através da Internet (web), acessaram a conta bancária de D. B., vinculada à Agência 001 situada em Itajaí/SC, sem conhecimento do titular correntista, e efetuaram uma retirada no valor de R$10 mil. C - D. T., a partir de seu notebook, em Criciúma/SC, efetuou compras pela Internet (web) em lojas virtuais, situadas em Florianópolis/SC, Araranguá/SC e Joinville/SC, utilizando-se indevidamente do número do CPF e do cartão de crédito de R. L., sem a sua anuência, fato este que possibilitou o recebimento, em sua residência em Criciúma, por D. T., das mercadorias adquiridas. OBSERVAÇÃO: O combate aos crimes de pornografia infantil e pedofilia está previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28/90 e promulgada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90.
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É possível, em um mesmo fato, a convivência do crime de concussão com o de corrupção ativa por particular? Justifique.

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Quais as possíveis hipóteses de criminalização da conduta do agente que pratica agressão contra mulher grávida, da qual sobrevém o aborto? Explique.
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Gustavo Leon compareceu ao estabelecimento comercial “Paraíso do Lar” na cidade de Angatuba (SP), munido de um talonário do Banco do Brasil, agência Sorocaba, em nome de Rodolfo Bovare, com a intenção de adquirir um televisor. Referido talonário, bem como o cartão bancário, foram subtraídos pelo próprio agente, dias antes, da residência de Rodolfo, na mesma cidade de Angatuba, mediante arrombamento de uma janela. Após escolher a mercadoria, já devidamente acondicionada, entregou no caixa à funcionária competente um cheque, que preencheu no valor de R$ 1.750,00, fazendo-se passar por Rodolfo Bovare. Naquele ato, preencheu ficha cadastral com os dados pessoais do correntista, endereço e qualificação profissional, todos fictícios. Em instantes, após constatar, por meio de consulta telefônica de praxe, dado o elevado valor da operação, que se tratava de cheque furtado, o gerente da loja comunicou o fato à Polícia, ao que se seguiu a prisão em flagrante de Gustavo ainda no local. O inquérito policial, a seguir instaurado, foi bem instruído, contendo, inclusive, perícia grafotécnica que comprovou o irregular preenchimento e assinatura do título e da ficha cadastral pelo indiciado, dando origem a denúncia do Ministério Público, sendo os fatos classificados como crimes de furto qualificado, estelionato na modalidade tentada, falsidade ideológica e falsa identidade, todos em concurso material. Após a instrução probatória, manifestando-se as partes, o MM. Juiz da comarca julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu Gustavo Leon, fundamentando com a existência de: a) crime impossível (tentativa de estelionato), b) crimes-meio (falsidade ideológica e falsa identidade), c) antefato impunível (furto). Na qualidade de outro promotor de justiça em exercício na comarca, a tomar ciência da sentença, o candidato deve apresentar as razões recursais que entender pertinentes, resguardada a independência funcional, relativamente à absolvição e à classificação jurídica dos fatos.
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Milhares de mulheres entraram na justiça do DF com medidas protetivas, desde que a Lei Maria da Penha entrou em vigor, em setembro de 2006. A maioria se refere a proibições judiciais de contato pelos companheiros e ex-companheiros.

Esses pedidos vieram de mulheres que moram em Brasília (região que inclui, além do Plano Piloto, o Lago Sul e o Lago Norte, o Varjão e a Estrutural) e localidades circunvizinhas.

A grande maioria das ações acolhidas pelo Tribunal de Justiça do DF com base na Lei Maria da Penha têm-se relacionado à ingestão de álcool e são feitas contra ex-companheiros das mulheres agredidas.

Em 2008, o número de inquéritos abertos na Delegacia da Mulher do DF cresceu 86% em relação às 1.677 denúncias feitas no ano anterior. Isso não significa que a prática do crime tenha aumentado, mas sim que as mulheres estão denunciando as agressões com maior frequência.

Referências: Correio Braziliense, 22/6/2009 (com adaptações).

O serviço de denúncia Ligue 180, específico para receber queixas de violência doméstica contra a mulher, registrou alta de 112% de janeiro a julho deste ano na comparação com o mesmo período do ano passado, de acordo com dados divulgados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que criou a central em 2005. Do total de denúncias, 8.913 registros são de ameaças. Na avaliação da secretaria, esse número mostra que é preciso atenção a esse tipo de queixa. A ministra da Secretaria das Políticas para as Mulheres afirmou que não se pode subestimar as ameaças e, por isso, nós consideramos ameaças como fator de risco. Os homens violentos, os agressores, não estão, em geral, brincando quando ameaçam suas mulheres. São crimes anunciados e que, portanto, não podem ser subestimados.

Referências: Internet: http://g1.globo.com (com adaptações).

Considerando que os fragmentos de textos acima apresentados têm caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca da violência contra a mulher. Ao elaborar seu texto, responda, necessariamente, aos seguintes questionamentos.

1 - Quais são as principais causas da violência contra a mulher?

2 - Por que muitas mulheres não denunciam seus agressores?

3 - A que instituições a mulher pode recorrer depois de ter sido agredida?

(30 LINHAS)

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Um promotor de justiça do estado de Sergipe, em exercício na comarca de Tobias Barreto — SE, recebeu, no dia 17 de março de 2010, vista dos autos de inquérito policial, em que o delegado de polícia apresentou relatório do qual se extraiu o seguinte trecho: No dia 15 de agosto de 2009, foi instaurado inquérito policial (IPL), decorrente da lavratura de auto de prisão em flagrante, firmado pela autoridade policial que subscreve o presente relatório, com o objetivo de esclarecer e apurar práticas de infrações penais de ação penal pública incondicionada, cometidas por Arnaldo M., brasileiro, com 30 anos de idade, solteiro, policial militar do estado de Sergipe (PM/SE), lotado no 1º Batalhão de Tobias Barreto — SE; Flávia X., brasileira, com 20 anos de idade, solteira, desempregada, que convive em união estável com o primeiro investigado; e Rodolpho W., brasileiro, com 27 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, desempregado, reincidente em crime de roubo. Apurou-se, do mesmo modo, a participação nos fatos, adiante alinhados, dos menores S.D.E., brasileiro, menor, com 16 anos de idade; e L.M.T., brasileiro, menor, com 15 anos de idade na data dos fatos. Consta do apuratório que o primeiro investigado (Arnaldo M.), fora das funções de policial militar, passou a prestar vigilância armada, nas horas de folga, com arma da corporação (pistola .380), no comércio local da cidade de Tobias Barreto — SE, inclusive no período noturno, em face de vários furtos ocorridos na sobredita localidade. O investigado Arnaldo M., por iniciativa própria e sem qualquer procedimento investigativo regular em curso, passou a apurar o destino de algumas mercadorias furtadas, de modo a atender reclamações de alguns comerciantes. Arnaldo M., com o escopo de esclarecer alguns furtos e recuperar as mercadorias subtraídas, com o auxílio da companheira (Sra. Flávia X.) e dos outros investigados (Rodolpho W., S.D.E. e L.M.T.,), todos cientes do objetivo e em unidade de desígnios, convidados pelo primeiro investigado para esta única atividade, dirigiram-se à casa da Sra. Fátima R., maior, idosa, com 68 anos de idade na data dos fatos, tendo Rodolpho W. como motorista de veículo particular (VW Gol ano 1990) pertencente ao primeiro investigado. Ao chegarem ao local, Rodolpho W. permaneceu no interior do veículo, aguardando o cumprimento da diligência, enquanto os demais, valendo-se da condição de policial militar do primeiro investigado (Arnaldo M.), ingressaram na referida residência, contra a vontade e sem autorização da moradora, à procura de Francisco T., menor, com 17 anos de idade, neto da moradora, suspeito de ter praticado o furto de seis pares de tênis novos da loja Original. Após adentrarem na residência, os menores S.D.E. e L.M.T. vasculharam todo o local e nada encontraram. Ato contínuo, a Sra. Flávia X., de posse da arma do companheiro, passou a ameaçar a moradora e sua neta, R.S., com 11 anos de idade, para que indicassem o paradeiro do acusado Francisco T. e o destino dos bens supostamente furtados, chegando, para tanto, a efetuar um disparo, com a referida arma da corporação, para o alto, dentro da residência, conforme laudo fls. xx, de modo a causar maior intimidação e terror às vítimas. Após cessarem as ameaças, restando às vítimas privadas o direito de locomoção, e como esses atos não surtiram o efeito esperado, Flávia X. ordenou a S.D.E. e a L.M.T. que agredissem, com socos e chutes, as vítimas, o que causou-lhes intenso sofrimento físico e mental, além de lesões corporais que as incapacitaram para as ocupações habituais por quarenta dias, descritas nos laudos de exame de lesão corporal de fls. xx e laudos complementares (fls. xx). Na mesma ocasião narrada acima, o Sr. Arnaldo M. apropriou-se, mediante grave ameaça, de um aparelho de televisão de 40 polegadas, avaliado em R$ 1.300,00 reais, consoante autos de apreensão (fls. xx) e avaliação ( fls. xx), como forma de compensar os prejuízos causados pelo menor Francisco T. Além disso, S.D.E. e L.M.T. apropriam-se de um envelope plástico contendo dez pedras de substância entorpecente comumente conhecida como crack, conforme auto de apreensão ( fls. xx) e exame de constatação preliminar e definitivo (fls. xx/xx), que foram encontradas na parte superior do guarda-roupas de Francisco T., pertencentes a este, para uso pessoal. A polícia, que foi avisada pela vizinha da moradora, rapidamente chegou ao local e prendeu todos em flagrante delito quando saíam do imóvel, e apreendeu o aparelho de televisão que se encontrava em poder de Arnaldo M. e com Flávia X. Foi encontrada a arma da PM/SE (auto de apreensão da arma — fls. xx — e laudo pericial acerca do funcionamento e do disparo recente — fls. xx), e apreendida com os menores a sobredita substância entorpecente (apreensão fls. xx), repartida em partes iguais, que, segundo os menores, seria para consumo pessoal. Todos confessaram a prática das condutas (fls. xx), os condutores foram ouvidos (fls. xx): quatro testemunhas dos fatos (fls. xx), as vítimas (fls. xx) e os agentes policiais que participaram da diligência. Os menores foram encaminhados ao órgão próprio. Tudo devidamente comunicado às autoridades competentes (fls. xx/xx). Concluídas as investigações, recebidos os exames periciais complementares e os demais elementos que apontam a autoria e a certeza da materialidade dos delitos descritos acima, encaminho os autos do IPL à justiça para o prosseguimento da persecução penal, colocando-me à disposição para esclarecimentos e para o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias. Com base na situação hipotética acima, elabore um texto dissertativo que atenda, necessariamente, as seguintes determinações: 1 - Individualize as condutas e identifique a respectiva responsabilidade penal de cada um dos agentes, de forma justificada e com o devido fundamento normativo; 2 - Identifique a participação dos menores nos fatos narrados para configuração do delito de quadrilha ou bando e a incidência do concurso de pessoas; 3 - Descreva as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição de pena, se houver. (até 30 linhas)
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