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Nos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto, art. 155, do Código Penal Brasileiro, a pouca expressividade econômica do objeto do delito, por si só, descaracteriza a tipicidade material da conduta, tornando-a um indiferente penal, pelo princípio da insignificância, ou, para tanto, são reclamados outros vetores? Quais?
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O Estado pode planificar a economia? Justifique apontando preceitos constitucionais e princípios correlatos.

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A ação prevista no art. 461 do Código de Processo Civil é a condenatória com caráter inibitório, e, portanto, de conhecimento, possuindo eficácia executivo-mandamental, abrindo a possibilidade para a concessão de tutela antecipada.

Pergunta: Considerando que o citado artigo não contém nenhuma ressalva, é correto afirmar que poderá ocorrer a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública? Justifique.

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A partir da Lei 11.232/05 sentença não é mais definida apenas pela finalidade. De acordo com a nova redação, sentença é o ato do juiz que contém uma das hipóteses previstas pelos artigos 267 e 269 do CPC. Especificamente o inciso IV, do art. 269, do CPC, estipula que haverá resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

Pergunta: O ato judicial que pronuncia a decadência somente em relação a um dos pedidos constantes da inicial é sentença? Justifique.

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Segundo o artigo 2º da lei nº 8.078/90, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Quanto ao âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, identifique as correntes “Finalista”, “Maximalista” e “Finalismo Aprofundado”.

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A Constituição Federal de 1988 e o ECA garantem a toda criança e a todo adolescente o direito à convivência familiar, ou seja, o de serem criados e educados no seio de sua família. A regra, portanto, é a permanência dos filhos junto aos pais biológicos. Existem situações, todavia, que, para o saudável desenvolvimento mental e físico do infante, o distanciamento, provisório ou definitivo, de seus genitores biológicos ou civis é a única solução. Há, ainda, casos de afastamento motivados pelos próprios pais, que abandonam a prole à própria sorte. Tais situações caracterizam a família disfuncional, que, sob o enfoque jurídico, significa o núcleo familiar que, invariavelmente, não atende às necessidades emocionais, físicas e intelectuais da prole, mesmo com auxílio para tanto, tornando-se inadequado para desempenhar a sua função ou o seu papel parental. Kátia Maciel (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 5.a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 193 (com adaptações). **Em face do fragmento de texto acima, meramente motivador, disserte sobre as modalidades de colocação de criança ou adolescente em família substituta, indicando as principais características de cada uma delas.**
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Entre os inúmeros pedidos em ações ajuizadas por defensores públicos na área do direito à saúde inclui-se o fornecimento de medicamentos, de suplementos alimentares, órteses e próteses; criação de vagas em unidades de terapia intensiva; contratação de servidores; realização de exames e cirurgias; custeio de tratamentos fora do domicílio, e no exterior, e mesmo pedidos de tratamentos experimentais ainda não amplamente reconhecidos pela comunidade científica. Tais procedimentos, que caracterizam a denominada judicialização das políticas públicas de saúde, resultam em decisões que, em regra, repercutem em todos os níveis da Federação e refletem, ainda, possíveis consequências sociais, pelo potencial de interferir no Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, convocou audiência pública para discutir a questão da saúde pública com a sociedade. Em face do contexto descrito acima, disserte sobre os aspectos jurídico-constitucionais que envolvem a “judicialização das políticas públicas de saúde”, fazendo referência à posição do STF a respeito. Ao elaborar o seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes tópicos: 1 - Garantia do direito social à saúde; 2 - Reconhecimento do direito a medicamento; 3 - Princípio da separação dos poderes; 4 - Cláusula da reserva do possível.
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Discorra sobre a teoria da coculpabilidade e indique as consequências jurídico-penais de seu acolhimento no sistema penal brasileiro.
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Maicon, nascido em 3/2/1992, e seu primo Robert, nascido em 5/5/1990, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Acre como incursos nos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (CP) e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de, por volta das 14 horas do dia 15/1/2012, terem-se dirigido à Padaria Pão de Ouro, localizada em bairro da periferia de Rio Branco – AC, e, com arma de brinquedo em punho, anunciado um assalto, exigindo que Jandira, empregada do estabelecimento, abrisse o caixa para que pudessem retirar o dinheiro que ali houvesse. Narra a inicial acusatória que, antes que Jandira conseguisse atender às ordens da dupla, Maicon, ao perceber a chegada de dois policiais militares, largou a arma no chão e, juntamente com Robert, correu em direção à rua, ocasião em que ambos foram perseguidos pelos policiais. A denúncia relata, ainda, que os policiais perderam de vista os assaltantes, localizados instantes depois em frente à casa da mãe de Maicon, Rosalva, por informações de transeuntes que teriam visto os jovens correrem naquela direção. A exordial acusatória narra que os policiais, ao abordarem os jovens, encontraram, no bolso de Maicon, quatro porções da substância vulgarmente conhecida como crack, perfazendo massa bruta de 0,61 g, conforme descrito em laudo preliminar assinado por perito não oficial. Maicon e Robert foram presos em flagrante e encaminhados à delegacia de polícia, onde foram tomados os depoimentos dos policiais condutores e da vítima, Jandira, que reconheceu ambos como os autores do assalto. Na mesma ocasião, os presos informaram estar desempregados e teriam confessado a prática do tráfico de drogas e o assalto à padaria. Juntadas as respectivas fichas de antecedentes criminais, verificou-se a existência de registro apenas em relação a Robert, que fora condenado por furto, em processo que se encontra em grau de apelação, tendo-lhe sido concedido o direito de apelar em liberdade. A autoridade policial informou, em seu relatório final, que, em razão de greve dos peritos criminais, não teria sido possível a realização de laudo definitivo de exame químico da substância apreendida. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 2/7/2012 e conduzida sob a égide do rito previsto na Lei nº 11.343/2006, os acusados negaram a autoria do roubo, tendo afirmado que, na hora dos acontecimentos descritos na denúncia, já se encontravam em frente à casa de Rosalva, conversando. Maicon disse, ainda, que a droga encontrada em seu poder era apenas para consumo próprio e que Robert não tinha conhecimento da sua existência. Este, por sua vez, afirmou não ser usuário e tampouco traficante de drogas, tendo asseverado que não tinha conhecimento da droga em poder de Maicon. Ambos esclareceram, ainda, que a confissão feita na delegacia ocorrera sob tortura. Jandira disse não poder afirmar com absoluta certeza que os réus foram os autores do assalto realizado na padaria, e os policiais responsáveis pelo flagrante não compareceram à audiência, tendo sido, então, os seus depoimentos dispensados pela acusação. Rosalva, mãe de Maicon, em seu depoimento, afirmou categoricamente que os réus, no dia dos fatos, almoçaram em sua residência e que permaneceram em frente à sua casa até o momento da abordagem dos policiais militares. Foi colhido, ainda, o depoimento de Roger, testemunha arrolada pela defesa, que afirmou que os réus eram usuários de droga e que não tinha conhecimento de que eles comercializassem drogas. Outra testemunha arrolada pela defesa, João, não compareceu à audiência de oitiva de testemunhas, tendo sido constatado que, por equívoco, não fora expedido o respectivo mandado de intimação. Apesar do pedido do defensor público para que fosse realizada nova audiência para a oitiva de João, o juiz indeferiu o pedido, ao argumento de que a providência era incompatível com o rito célere da Lei nº 11.343/2006 e também porque a testemunha não teria nada a acrescentar às provas já colhidas. Dada a palavra aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz, afastando todas as teses defensivas e destacando especialmente a confissão realizada na fase policial, proferiu de imediato a sentença e condenou os réus, em concurso material, às seguintes sanções: 1) pena-base de 6 anos de reclusão e 200 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, com base no art. 157, § 2º, I e II, do CP, por considerar que a culpabilidade de Maicon era acentuada, já que fora ele a portar a arma no momento do assalto, e que Robert já recebera condenação por furto, a qual, por não estar transitada em julgado, não poderia ser mencionada para caracterizar reincidência, mas servia como indício de maus antecedentes. O magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ao aplicar o § 2º do art. 157 do CP, considerou que havia a incidência de duas causas de aumento e majorou a pena em 3/8, tornando-a definitiva, em 8 anos e 3 meses de reclusão e 275 dias-multa, por não vislumbrar qualquer outra causa de aumento ou de diminuição da pena. Fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do CP. 2) pena-base de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, com base no art. 33, caput, da Lei n.o 11.343/2006, por considerar acentuada a culpabilidade de Maicon, em cujo bolso a droga fora encontrada, e pelos maus antecedentes de Robert. O juiz destacou que as consequências do crime eram demasiadamente expressivas, pois a mercancia de drogas constitui uma das maiores mazelas de nossa sociedade, revelando-se o traficante o responsável pela deterioração da juventude. Com fundamento no art. 42 da Lei n.o 11.343/2006, ressaltou que a droga, o crack, era da pior natureza, e sua quantidade, expressiva. O magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes ou atenuantes e tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva em 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. Fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, em razão do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Os réus saíram da audiência já intimados da sentença, ocasião em que manifestaram a intenção de recorrer e o defensor público designado para o caso assinou o termo recursal. Os autos foram encaminhados, em 16/7/2012, segunda-feira, à Defensoria Pública. Com base nos dados dessa situação hipotética e considerando que a sentença não possui ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, redija, na qualidade de defensor público designado para o caso, a peça processual que entenda adequada, diversa de habeas corpus. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à defesa e fundamente suas alegações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. Date a peça no último dia do prazo de interposição do recurso pela Defensoria Pública, considerados dias de expediente todos os períodos de segunda a sexta-feira.
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Estabelece a Constituição Federal no caput do art. 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

No inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, meio ambiente é definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Com base nos dispositivos acima transcritos, disserte sobre os princípios da precaução e do poluidor-pagador, estabelecendo a diferença entre eles.

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