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JOÃO DA SILVA propôs contra o ESTADO DO PARÁ (CMT DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ), em 1999, ação ordinária de reintegração no cargo de Soldado da Polícia Militar do qual foi excluído, mediante licenciamento a bem da disciplina policial militar, consoante disposto no art. 31 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Pará vigente à época1 (processo judicial n. 00000000000 – 00ª. Vara Cível da Capital). O licenciamento em tela foi publicado no Boletim Geral n. 000, de 31 de março do ano de 1995. O autor da ação ingressou na Polícia Militar do Estado no dia 01 de dezembro de 1993, onde permaneceu até a data do licenciamento (31.03.1995). Impende salientar que o autor da ação foi afastado do serviço público em 31.03.1995, através do Boletim 000, com base no art. 312 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Decreto n. 2479, de 15.10.1982), art. 41, III3 do revogado Regulamento de Incorporação e Prorrogação de Tempo de Serviço de Praças da Polícia Militar e art. 54, IV do Estatuto dos Policiais Militares, vigentes à época da aplicação da punição disciplinar, não tendo sido configurado crime militar. Cumpre mencionar que o autor ainda não possuía a estabilidade assegurada no art. 52, item IV, 'A', do Estatuto dos Policias Militares da PMPA tendo em vista que não contava com 10 (dez) anos de efetivo serviço, por isso e com base na legislação então em vigor, não houve a necessidade da instauração prévia do processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa para ensejar o afastamento, segundo regulamentação específica da corporação. Não houve interposição de recurso disciplinar. Acrescente-se que o ponto de discussão da ação judicial girou em torno das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Em relação à ação judicial e em que pesem os argumentos expostos pelo Estado do Pará, mediante a utilização dos recursos cabíveis, todas as decisões (sentença, acórdão, acórdão dos Embargos de Declaração, decisões monocráticas trancando os RE e REsp e decisão monocrática improvendo o AI na Corte Suprema) foram contrárias às suas alegações de defesa. A sentença, publicada no Diário da Justiça de 19.09.2000, concluiu que o militar (autor da ação) foi excluído (de acordo com a sentença judicial) sem o devido processo legal e ampla defesa, e quem 'em nenhum momento o art. 41 da Constituição Federal de 1988 afirma a obrigatoriedade de processo disciplinar apenas para servidores estáveis', o que ensejou a determinação judicial de sua reintegração aos quadros da PM/Pa. Através de despacho datado de 17 de fevereiro de 2006, o Exmo. Dr. Procurador Geral do Estado determinou a V. Exa. Que elaborasse parecer a respeito da possibilidade de ser instaurado novo procedimento administrativo (inclusive de acordo com a nova legislação que estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa-disciplinar dos integrantes da PM/PA – Lei 6833, de 13.02.2006), visando a exclusão do ex-PM dos quadros daquela Corporação, bem como sobre a circunstância de ter ocorrido ou não a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação ordinária em 10.11.1999. Por fim, a Corporação Militar informa nos autos administrativos que o ex-PM tem registro de diversas punições disciplinares na ficha disciplinar, inclusive uma detenção e três prisões, além da reincidência em faltas de natureza grave. Com base na análise das premissas acima relacionadas deve V. Excelência elaborar parecer posicionando-se sobre todos os itens abaixo elencados, considerando a análise das normas pertinentes, a posição da doutrina e da jurisprudência, inclusive se houver divergência, apontando, todavia, solução jurídica para a Administração Pública. I – Em face do ajuizamento da ação judicial e da anulação do ato de licenciamento, poderá valer-se a Administração da interrupção da prescrição contra o autor da ação? Analisar a questão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação judicial, nos termos do disposto no art. 219 do CPC e disposições legais pertinentes. II - O poder de autotutela dos atos administrativos sofre a incidência do prazo prescricional? Que prazo deve ser considerado para tal fim? Como deve ser fixado o dies a quo para efeito de contagem do prazo de exercício da autotutela disciplinar? III – Ao julgar inválidos os atos da Administração Pública que resultem da inobservância das normas constitucionais, há necessidade de que fique assentado na decisão judicial determinação para abertura de novo procedimento administrativo? Caso não haja na decisão judicial a ressalva 'sem prejuízo de regular renovação do processo', poderá a Administração Pública instaurar novo processo disciplinar, com base no mesmo fato? Analisar do ponto de vista da aplicação do princípio da res judicata. IV - Invalidado o ato demissório, e por força do contido em decisão judicial irrecorrível, deverá o servidor punido ser reintegrado ao cargo do qual foi despojado. Diante dessa determinação judicial, o processo administrativo, se for o caso, poderá ser instaurado sem o retorno do servidor faltoso? No caso de haver reintegração, o militar faz jus as verbas remuneratórias retroativas, já que o provimento jurisdicional que transitou em julgado, pelo princípio da adstrição ao pedido, não determinou esse efeito? Em caso afirmativo, quanto ao último quesito, qual o dies a quo desse efeito? Com esses questionamentos, os autos foram remetidos a V. Exa. para emissão de parecer. OBS: 1- Decreto n. 2479, de 15.10.1982, revogado pela Lei Estadual n. 6833, de 13.02.2006, publicada no DOE 30624, de 15.02.2006. 2- Regulamento Disciplinar da Polícia Militar revogado dispunha em seu art. 31, in verbis: Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento 'ex-officio' do Policial Militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares. §1º. Licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1,2,3 e 4 do art. 10 quando: 1 – a transgressão afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe e como repressão imediata tornando-se assim absolutamente necessária à disciplina'. 3 - Legislação vigente à época: Art. 41 do Decreto 3768, de 15 de abril de 1985 (atualmente revogado pelo Decreto n. 323 de 14.08.2003) – A praça será licenciada 'ex-officio - I ... II ... III – A bem da disciplina, quando cometer falta grave que a torne incompatível para o desempenho das funções de policia militar. 4 - A título de informação é importante ressalvar que o Decreto n. 0323, de 14 de agosto de 2003, que aprovou o novo Regulamento de Incorporação e Prorrogação de tempo de serviço da polícia militar do Estado revogou o Decreto n. 3768, de 15.04.1985 e, no que concerne ao licenciamento e exclusão tratou de assegurar a necessidade do devido processo legal, nos termos a seguir: Art. 36. O praça será excluído da Polícia Militar: III – a bem da disciplina, quando cometer falta grave que o torne incompatível para o desempenho das funções de policial militar, após a conclusão do processo legal. Atenção: As disposições do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, do Regulamento Disciplinar da PM/PA não serão objeto de cobrança para efeito de correção, salvo aquelas transcritas na prova ou colocadas à sua disposição para consulta, haja vista que fazem parte dos fundamentos jurídicos discutidos na ação judicial que tramitou no âmbito do Poder Judiciário.
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