Analise o caso hipotético a seguir.
Um membro da Procuradoria Municipal de Contagem assumiu recentemente suas atribuições institucionais perante a Superintendência de Atividades Tributárias e Execução Fiscal. Ao receber sua primeira carga processual, se deparou com o seguinte caso concreto:
Em 19 de março de 2016, o Município de Contagem ajuizou execução fiscal contra a empresa Maverick Ltda, visando à cobrança de crédito tributário de ISSQN inferior ao valor de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal (50 ORTN).
A petição inicial foi recebida e determinou-se a citação da executada.
Garantida a execução, opôs a massa falida de Maverick Ltda embargos, sustentando que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que a dívida foi calculada de forma excessiva, em desconformidade com a legislação pertinente.
Recebidos os embargos, o Juízo competente cientificou o Município por meio de mandado de intimação, direcionado à Prefeitura de Contagem, para retirada dos autos em secretaria e apresentação de impugnação no prazo de 30 dias.
Diante da ausência de manifestação do exequente no prazo assinalado, o Juízo proferiu sentença, extinguindo a execução fiscal, com base nos seguintes argumentos:
1 - Carece o Município de Contagem de interesse de agir para ajuizar execução de crédito fiscal de valor ínfimo, tendo em vista que o custo do processo suplanta a própria dívida tributária e a Fazenda Municipal dispõe de meios administrativos eficazes para realizar a cobrança;
2 - Não instrui a petição inicial termo de inscrição da empresa contribuinte na dívida ativa e nem demonstrativo de cálculo do débito;
3 - Não há na petição inicial indicação do CNPJ da empresa Maverick Ltda;
4 - Constatada a falência da pessoa jurídica devedora, na data de 14 de dezembro de 2015, revela-se inviável o prosseguimento da execução. Por fim, condenou-se o Município de Contagem ao pagamento de custas processuais.
A sentença foi impugnada por meio de embargos infringentes, os quais foram conhecidos, porém desprovidos pelo Juízo competente, inexistindo prequestionamento de matéria constitucional. Interpostos embargos de declaração, o recurso foi também conhecido e desprovido.
Na qualidade de Procurador(a) Municipal responsável pelo caso, APRESENTE, com exposição dos fundamentos jurídicos pertinentes, a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), ficando dispensada a apresentação de relatório fático.
Não acrescente novos fatos.
(150 linhas)
Manoela, mãe da pequena Jéssica, de cinco anos de idade, comete suicídio dois anos e trás meses após a contratação de seguro de vida com a seguradora “Estamos Juntos", que alegou premeditação a partir de uma carta deixada por Manoela dizendo que seu ato foi pensado há anos e que não via mais sentido na vida. Nega a cobertura securitária, por esse motivo e pelo atraso provado no pagamento do prémio mensal, havendo no contrato clausula de rescisão de pleno direito independentemente de notificação ou aviso. Proposta a ação de cobrança correspondente, o juiz monocrático julga improcedente a demanda, aceitando os argumentos da seguradora e ainda aplicando entendimento jurisprudencial sumulado no STJ negando a indenização pelo pouco tempo da pactuação. Como representante do Ministério Publico e ante a inércia do pai de Jéssica, apresente a pega processual cabível, em defesa dos interesses da menor, pleiteando o que entender pertinente enquanto fiscal da
ordem jurídica e curador dos interesses da incapaz.
(4,0 Pontos)
O Ministério Público local denunciou André pelo cometimento de dois homicídios consumados e de um homicídio tentado, todos ocorridos em Teresina — PI.
De acordo com a denúncia, André emprestou dinheiro para Pedro, uma das vítimas, que lhe deu um cheque como garantia. No entanto, após ter depositado o cheque em sua conta bancária, na data combinada, André foi informado pela instituição financeira que a cártula havia sido devolvida por ausência de fundos. Ele, então, tentou contato com Pedro, mas não o localizou. Ao buscar informações sobre o paradeiro do devedor, André soube que Pedro mudara-se para uma área rural próxima, pois havia conseguido trabalho em uma pequena obra. Acreditando que Pedro havia fugido, André, enfurecido, adquiriu uma arma de fogo com o intuito de cobrar a dívida e foi, à noite, até o alojamento de trabalhadores no local da obra.
Ao adentrar o dormitório onde Pedro estava, André encontrou, além dele, mais duas pessoas no local — Bruno e José —, que, assim como Pedro, dormiam. André acordou Pedro aos chutes, dizendo-lhe que se sentia trapaceado e que estava ali para se vingar. Bruno e José acordaram com os gritos e presenciaram o momento em que André atirou em Pedro, atingindo-o no peito. Bruno e José ficaram muito agitados e, apesar de terem suplicado por suas vidas, André efetuou vários disparos na direção deles e foi embora, acreditando que todos haviam morrido, o que evitaria testemunhas dos crimes ali praticados. Todavia, José fingira-se de morto após ter sido baleado e, na manhã seguinte, foi socorrido por outras pessoas que trabalhavam na obra e estavam em outros dormitórios no momento do crime.
Durante a fase investigatória, foram realizadas as diligências necessárias e, de acordo com o laudo do exame de corpo de delito expedido pelo IML, José correra sério risco de morte, visto que os disparos atingiram-lhe órgãos vitais; o óbito foi evitado pelo eficiente atendimento médico.
Tendo em vista esses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra André por três crimes: 1) homicídio de Pedro, qualificado por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que ela dormia no momento e não teve tempo para se defender; 2) homicídio de Bruno, qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo objetivo de assegurar a impunidade de outro crime; e 3) homicídio tentado de José, qualificado pelas mesmas circunstâncias consideradas no crime contra Bruno — o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e o objetivo de garantir a impunidade de outro crime.
Durante a instrução processual, José foi ouvido e narrou com exatidão o ocorrido, tendo sido o seu depoimento a prova primordial para esclarecimento dos fatos. Também foram ouvidos, na qualidade de testemunhas, as pessoas que prestaram socorro às vítimas e alguns trabalhadores da obra, que narraram ter ouvido discussão, gritos e alguém implorando pela vida na noite em que os crimes foram cometidos.
Em defesa, André narrou versão distinta dos fatos. Alegou que havia emprestado o dinheiro para Pedro, tendo-lhe explicado que o montante seria utilizado para ajudar instituições carentes, visto que o réu desenvolvia trabalhos sociais, e que Pedro deveria lhe pagar na data combinada, senão obras seriam inviabilizadas pela falta do dinheiro. Pedro, então, entregou um cheque como garantia, para ser descontado em data específica; como isso não ocorreu devido à falta de fundos para cobrir o cheque, André ficou furioso.
Aduziu, ainda, que atirou em Bruno e em José para se defender de agressões e ameaças feitas por eles. Entretanto, foi juntada aos autos a informação de que, quando André se apresentou na delegacia, dois dias após o ocorrido, não havia em seu corpo qualquer lesão aparente que confirmasse uma situação de ameaça ou agressão causada por Bruno ou José.
Levados os autos ao plenário de julgamento do tribunal do júri, as provas produzidas na instrução processual essencialmente se repetiram, não tendo surgido qualquer dado surpreendente.
Nesse contexto, o conselho de sentença proferiu as seguintes decisões: 1) com relação à vítima Pedro, os jurados entenderam que, por clemência, André deveria ser absolvido; 2) com relação à vítima Bruno, os jurados condenaram André pelo crime de homicídio, mas afastaram as duas qualificadoras e concederam a causa de diminuição da pena por entenderem que o agente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social; e 3) em relação à vítima José, os jurados decidiram que não houve a tentativa de homicídio, razão pela qual votaram pela desclassificação da conduta criminosa de André para lesão corporal grave, tendo em vista que, embora os disparos tivessem-no ferido gravemente, não provocaram a sua morte por desistência voluntária. Por sua vez, o juiz presidente do tribunal do júri, comovido com a história de que André auxiliava trabalhos sociais, absolveu-o em relação à conduta de lesão corporal grave praticada contra José, por entender que houve legítima defesa.
Inconformado com a decisão, o promotor de justiça protestou em plenário, dizendo que iria recorrer, o que foi recebido pelo juiz presidente do tribunal do júri. Ressalte-se que há apenas um tribunal do júri local. Quando o feito chegou para que fossem oferecidas as razões do recurso, o promotor de justiça do caso estava em férias, o que levou à redistribuição dos autos ao substituto legal.
Considerando essa situação hipotética, redija, na qualidade do promotor de justiça substituto que recebeu os autos, peça processual que apresente as razões do recurso a ser interposto, abordando toda a matéria jurídica pertinente ao caso. Utilize os elementos apresentados na narrativa e não crie fatos novos.
Na avaliação da peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(120 Linhas)
João e Manuel foram denunciados pela prática, em coautoria, de homicídio qualificado por promessa e recompensa e uso de recurso que dificultou a defesa da vitima. Segundo a denúncia, João teria contratado Manuel para matar Maria, sua ex-esposa, pois não aceitava ter ela ficado: com a metade dos bens do casal ao fim de um conturbado processo de divórcio.
Assim, em 28/07/2004, Manuel abordou Maria quando ela saía de casa e, de inopino, fez os disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte, sem lhe dar chance de reação.
Durante o inquérito policial, a testemunha Joaquim foi ouvida e reconheceu Manuel como atirador.
Afirmou, também, ter ouvido comentários de que João seria o mandante. Em juízo, a audiência realizada em 17/10/2005 limitou-se ao interrogatório de João, que negou os fatos. Joaquim não foi localizado e Manuel sequer fora citado.
Atendendo a pedido comum do Ministério Público e da defesa, o juiz decidiu pela impronúncia de João.
Em 10/06/2015, Manuel foi preso. Retomado o curso processual em relação a ele, Joaquim foi localizado e, em audiência, confirmou o reconhecimento de Manuel como autor dos disparos, bem como ter ouvido comentários de que João seria o mandante. Manuel negou a conduta. O juiz, a pedido do Ministério Público, decidiu pela pronúncia de Manuel.
O Ministério Público, considerando o depoimento de Joaquim, também ofereceu nova denúncia em face de João, mantendo as duas qualificadoras originais e incluindo outra, de homicídio discriminatório por razões de gênero (Lei nº 13.104/2015). Em 25/10/2015, renovadas a negativa do acusado e a oitiva de Joaquim, João foi pronunciado.
Em 01/01/2016, João tomou posse como prefeito de um município do interior do Estado de São Paulo.
Transitada em julgado a pronúncia, Manuel firmou acordo com o Ministério Público, nos termos da Lei n°9.807/1999. Confessou ter executado Maria a mando de João, que lhe prometera um cargo na autarquia municipal que dirigia ao tempo do crime. Ainda, segundo Manuel, João teria deixado a seu cargo exclusivo os detalhes acerca da execução do crime.
A pedido do Ministério Público, diante do acordo, o magistrado concedeu perdão judicial a Manuel.
Em 22/02/2018, durante o julgamento de João perante o Tribunal do Júri, Manuel confirmou o conteúdo de sua delação. Joaquim reafirmou ter ouvido apenas boatos de que o mandante seria João, o qual, por fim, outra vez negou a autoria.
Após deliberação do Conselho de Sentença, João, nos exatos termos da nova denúncia, foi condenado a 19 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, com direito a recorrer em liberdade. Intimado da sentença, João manifestou seu inconformismo. Seu advogado quedou-se inerte e, não tendo ele constituído novo patrono, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado.
Recebendo os autos nessas condições, como Defensor Público, elabore o recurso mais apropriado para a defesa de João.
(150 Linhas)
(10 Pontos)
O Secretário da Saúde do Estado de São Paulo emitiu uma orientação a todas as unidades de saúde do Estado, determinando que os requerimentos administrativos de medicamentos deveriam ser instruídos obrigatoriamente
com receituário e relatório médico subscritos por médico da rede pública, negando o recebimento de qualquer pedido que venha acompanhado de documentos emanados de clínicas e médicos particulares.
A Defensoria Pública do Estado impetrou mandado de segurança coletivo perante o órgão jurisdicional competente, sustentando a ofensa a direito líquido e certo das pessoas que dependem do fornecimento de medicamentos, comprovando documentalmente a orientação emanada do Secretário.
Todavia, após o devido processamento do mandamus, foi extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade da Defensoria Pública para o mandado de segurança coletivo, além de a hipótese versar sobre direitos difusos e não ser possível identificar pessoas necessitadas economicamente na hipótese.
A decisão não carece de qualquer integração, na medida em que abordou todas as teses alegadas e os dispositivos suscitados pelas partes.
Na condição de Defensor Público, elabore o recurso cabível, com a data do último dia do prazo, considerando que o processo é eletrônico e a intimação da decisão foi disponibilizada à Defensoria Pública no Portal do Tribunal de Justiça em 07.05.2019 (terça-feira) sem que tenha a intimação sido recebida no prazo legal, enquanto a decisão foi publicada no Diário Oficial em 13.05.2019 (segunda-feira), levando em consideração como únicos feriados nos meses de maio e junho o dia 1º de maio (dia do trabalho) e dia 20.06.2019 (Corpus Christi), bem como a ausência de expediente no dia 21.06.2019.
(150 Linhas)
(10 Pontos)
R.N.M, agindo em concurso e unidade de desígnios com o adolescente Y.M, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para eles, em 19.08.2019, por volta das 10:00 horas, no ponto de ônibus, situado na Avenida São João, 200, nesta comarca da Capital, a bolsa pertencente à vítima E.M contendo documentos, R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro e o aparelho celular, Samsung J2 Prime.
Na mesma data e local, por volta das 11:00, R.N.M, agindo em concurso e unidade de desígnios com o adolescente Y.M, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, contra a vítima N.B, subtraiu para eles a bolsa dela, contendo documentos, e o aparelho celular Iphone 5.
As vítimas compareceram ao distrito policial, registrando B.O, no qual descreveram as características e vestimentas dos roubadores, bem como a grave ameaça praticada com uso de arma de fogo. Disseram à autoridade policial que R.N.M possuía uma tatuagem em sua perna direita (panturrilha) de um terço de cores preta e vermelha.
Após diligências policiais, R.N.M foi detido e as vítimas chamadas para o reconhecimento. A vítima E.M reconheceu o investigado com 100% de certeza. Já a vítima N.B, atemorizada, não conseguiu fazer o reconhecimento.
Durante a instrução, ambas as vítimas reconheceram o acusado como sendo um dos autores dos crimes, descrevendo a ação delitiva por ele praticada contra elas. A vítima N.B esclareceu ao Juiz que, na delegacia de polícia, por medo, não efetuou o reconhecimento, mas que na sala de reconhecimento judicial, reconheceu-o com 100% de certeza.
Os investigadores policiais relataram as investigações realizadas para a detenção do acusado e confirmaram que a vítima N.B chorava muito na delegacia, e que ela não conseguiu fazer o reconhecimento do réu por se sentir atemorizada.
No interrogatório, o réu R.N.M confessou o roubo contra a vítima E.M, descrevendo, ainda a participação do adolescente. Negou estar armado. Também negou a participação do roubo em relação à vítima N.B.
Na sentença, o Juiz condenou R.N.M pela prática do roubo qualificado (concurso de agentes) com relação à vítima E.M, absolvendo-o do roubo praticado contra a vítima N.B, sob o fundamento de que o reconhecimento judicial da vítima N.B não foi o suficiente para comprovar os fatos imputados contra o réu na denúncia. Afastou, ainda, a qualificadora do uso de arma de fogo, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida nem periciada.
Por fim, absolveu o acusado das imputações do artigo 244-B, do ECA, sob o fundamento de que não houve provas nos autos da efetiva corrupção do adolescente.
Na fixação da pena, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal, uma vez que o acusado é primário e com bons antecedentes e por não haver circunstâncias judiciais negativas.
Na segunda fase da dosimetria da pena, diante da confissão do acusado, aplicou a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6. Na última fase da dosimetria da pena, reconheceu a qualificadora de concurso de agentes, aumentou a pena em 1/6. Fixou, ainda, o regime semiaberto para que o réu iniciasse o cumprimento da pena.
Atuando como Promotor de Justiça, interponha o recurso adequado, arrazoando-o.
Não é necessário fazer o relatório do caso.
João da Silva e Maria de Souza e Silva ingressaram com mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Piracicaba, que mandou notificá-los, porque contraíram casamento e, sendo funcionários públicos comissionados na Câmara de Vereadores do Município de Piracicaba, um deles deve deixar seu cargo. Foi concedida a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de promover o desligamento do casal do serviço em questão.
Como procurador da Câmara de Vereadores, proponha a peça processual cabível e apresente o fundamento jurídico necessário para reformar a decisão.
(120 Linhas)
Uma árvore começou a apresentar sinais de que estava sendo atacada por cupins. Os moradores avisaram as autoridades municipais que prontamente isolaram as áreas próximas à arvore, em razão do risco de queda desta, enquanto se providenciava a autorização para o corte, junto ao órgão ambiental municipal. Um dos moradores do bairro, José da Silva, apesar dos avisos constantes do risco de queda da árvore instalados no local, estacionou sua motocicleta debaixo da famosa árvore. Na mesma noite, ocorreu uma forte chuva e em razão de uma descarga elétrica (raio), a árvore caiu, destruindo completamente a motocicleta de José.
Este ajuizou demanda indenizatória contra a Municipalidade, onde postulou a condenação desta ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais, bem como do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais e atribuiu à causa o valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais). Os pedidos foram julgados totalmente procedentes pelo juízo de primeira instância da 1ª Vara Cível da Comarca que determinou o pagamento em 30 (trinta dias), sob pena de sequestro de valores das contas bancárias da municipalidade. A regular intimação da Municipalidade se deu no dia 15.03.2019, cujo mandado foi juntado aos autos no dia 18.04.2019. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Como Procurador do Município, apresente a medida processual cabível, no último dia do prazo. Segue calendário. Datas destacadas são feriados nacionais.
![PGM_ribeirao](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_ribeirao.png)
O Município de Poá realizou, em janeiro de 2017, concurso público para provimento de diversos cargos, dentre eles, uma vaga para o cargo de médico anestesista. O prazo de validade do concurso foi fixado em 1 (um) ano, improrrogável. Foram aprovados 5 (cinco) candidatos e, após a homologação, ocorrida no dia 5 de abril de 2017, o candidato aprovado em primeiro lugar foi nomeado e tomou posse, estando em exercício até a presente data.
Faltando poucos dias para o término do prazo de validade do concurso, no dia 1º de abril de 2018, Joaquim Floriano, aprovado em segundo lugar no certame, impetrou mandado de segurança, tendo como autoridade coatora o Prefeito Municipal. A ação tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Poá. Alegou ter direito líquido e certo à nomeação e posse, pois o Município teria firmado, em 1º de julho de 2017, contrato de gestão com uma Organização Social de Saúde, que tem em seus quadros médico anestesista, o que demonstraria a necessidade de provimento do cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
Pediu, além da nomeação e posse, a condenação do Município no pagamento dos valores que deixaram de ser auferidos, a título de salários, férias e décimo terceiro, desde a data do contrato de gestão, além do pagamento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais.
Prestadas as informações, foi concedida a segurança e, acolhendo os pedidos, foi determinada a nomeação e posse do impetrante, bem como o pagamento de salários e demais benefícios decorrentes do exercício do cargo desde julho de 2017 e honorários advocatícios, fixados nos termos do Código de Processo Civil.
O magistrado, considerando a natureza do Mandado de Segurança, determinou o bloqueio de verbas públicas em valores suficientes para o integral ressarcimento do impetrante.
Considerando que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, como Procurador do Município, devidamente intimado, apresente o recurso cabível.
A Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração por mero inadimplemento de tributos federais contra a sociedade empresária Alimentos do Brasil Ltda., que foi notificada para pagar o débito ou impugnar o lançamento, mas se quedou inerte dentro do prazo indicado na notificação.
A Fazenda Nacional averiguou, contudo, que a referida sociedade empresária possuía débitos inscritos em dívida ativa que, somados, ultrapassavam trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Por isso, decidiu promover uma medida cautelar fiscal contra a empresa, de forma a garantir a efetividade de futura execução fiscal a ser ajuizada. A medida, em autos eletrônicos, foi distribuída para a 1a. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado X.
No processo cautelar, as diligências para tentar indisponibilizar bens da sociedade empresária, suficientes ao adimplemento da dívida, restaram infrutíferas. Diante da insuficiência dos bens encontrados, a Fazenda Nacional requereu a extensão da indisponibilidade também aos bens pessoais do sócio administrador, Sr. João dos Santos, que ostentava essa condição desde a constituição da sociedade empresária.
O juiz competente, por sentença, decretou a indisponibilidade dos bens da sociedade empresária, mas também decidiu estender a indisponibilidade aos bens do sócio administrador, conforme Art. 4o, § 1o, da Lei no 8.397/92, concedendo efeitos imediatos (tutela provisória de urgência) à decisão de extensão. A decretação de indisponibilidade acabou bloqueando, por meio do sistema BacenJud, os valores presentes em conta bancária do Sr. João dos Santos, inclusive o valor depositado que correspondia à sua aposentadoria pelo INSS. Por fim, condenou a sociedade empresária e o sócio administrador nas verbas de sucumbência.
No sexto dia útil após a intimação da sentença, o Sr. João dos Santos procura você, como advogado(a), para que atue exclusivamente em favor dele (e não da sociedade empresária), trazendo contracheque da aposentadoria e extrato bancário constando o bloqueio. Pretende que, por meio de uma mesma peça processual, seja reformada a sentença na parte que o afetou diretamente como pessoa física e seja cessada imediatamente a indisponibilidade de seus bens pessoais.
Redija a peça processual adequada - capaz de levar o tema ao segundo grau de jurisdição - para atender ao interesse de seu cliente. (Valor: 5,00)