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No dia 5 de dezembro de 2022, em uma cidade do estado do Pará, Francisco foi até uma loja de vestuário masculino e, depois de experimentar algumas peças de roupa, as escondeu no interior de sua mochila enquanto ainda estava no provador. Em seguida, saiu do estabelecimento. O vendedor, ao constatar que algumas peças não haviam sido devolvidas pelo cliente, acionou policiais militares que passavam pelo local, os quais prenderam Francisco em flagrante, a cerca de trezentos metros do local da subtração dos itens. Na mochila de Francisco, além das peças de roupa, os policiais encontraram uma arma de fogo de uso permitido. Indagado a respeito do objeto belicoso, ele informou que não tinha autorização para o transporte da arma. Submetido à audiência de custódia, o acusado foi colocado em liberdade provisória, sem fiança.

Considerando a referida conduta de Francisco, narrada nos autos do inquérito, o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra ele, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 155, caput, do Código Penal e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Recebida a denúncia, o réu foi citado e a instrução confirmou os elementos de prova colhidos no inquérito. A perícia informou que o valor total das peças de roupa subtraídas somava R$ 10 mil. Os bens foram restituídos à empresa vítima do crime. Francisco confessou a prática delitiva em relação a ambos os crimes. Encerrada a instrução, a folha de antecedentes penais do acusado continha uma anotação por fato ocorrido em 10 de outubro de 2017, referente à prática dos crimes de furto, porte de arma e tráfico de drogas. Com isso, identificou-se que, no momento do novo delito, ele cumpria pena em regime aberto.

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado pela prática de furto simples, na modalidade tentada (art. 155 do Código Penal), e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003).

Na dosimetria, o juiz fixou a pena inicial acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes decorrentes da condenação pelo roubo. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência com fundamento nessa mesma condenação, bem como a atenuante da confissão espontânea, compensando as e mantendo a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido. Não incidiram causas de aumento ou diminuição de pena quanto ao porte de arma. Em relação ao furto, foi reconhecida a tentativa. Ao final, as penas restaram assim fixadas: 1 ano de reclusão pelo crime de furto tentado; e 2 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos e o regime fixado foi o aberto.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público.

Considerando a situação hipotética apresentada e que a referida sentença tenha sido proferida pelo juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Belém — PA, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça processual cabível para impugnar a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aborde toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, dispense o relatório e não crie fatos novos. Date a peça em 27 de março de 2023, último dia do prazo.

(90 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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João ajuizou ação monitória em face de Daniel, instruída com instrumento particular de confissão de dívida, assinada por Daniel e sem assinatura de testemunhas, em que Daniel confessa ser devedor da quantia de R$ 200.000,00 em favor de João, resultante de contrato de mútuo anteriormente firmado entre as partes, e assumindo o compromisso de efetuar a quitação integral do débito em 30 dias, a contar da assinatura do instrumento particular de confissão de dívida. João recolheu devidamente as custas judiciais.

Daniel, regularmente citado, opõe embargos monitórios, sustentando como tese defensiva e não instruindo sua defesa com qualquer documento, que o valor pleiteado por João é excessivo, sem indicar o montante que entende correto. Em acréscimo, aponta que João somente lhe disponibilizou R$ 100.000,00, razão pela qual o pagamento do montante de R$ 200.000,00, em seu entender, é indevido.

Em resposta aos embargos, João, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos embargos monitórios, ante a falta de indicação do valor que entende correto. Quanto ao mérito, aponta que o valor de R$ 200.000,00, alegadamente excessivo, é resultante da soma da quantia emprestada a Daniel, equivalente a R$ 180.000,00, e R$ 20.000,00 dizem respeito à cláusula penal e aos juros compensatórios que foram pactuados entre as partes na hipótese de descumprimento da avença.

Além disso, João apontou que houve o empréstimo do valor de R$ 180.000,00, instruindo sua resposta com extratos bancários que comprovam a efetiva transferência desta soma para Daniel.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que não se manifestou na sentença acerca da preliminar levantada e da defesa apresentada por João, julgou procedentes os embargos monitórios, entendendo pela improcedência da pretensão de João, deixando de constituir o título executivo e o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Após a prolação da sentença, foram rejeitados embargos de declaração por decisão publicada em 03/06/2021, quinta-feira.

Na qualidade de advogado de João, elabore a peça processual cabível em defesa de seus interesses. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para sua apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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No dia 04 de março de 2019, Júlio, insatisfeito com a falta de ajuda de sua mãe no tratamento que vinha fazendo contra dependência química, decide colocar fogo no imóvel da família em fazenda localizada longe do centro da cidade.

Para tanto, coloca gasolina na casa, que estava desabitada, e acende um fósforo, sendo certo que o fogo gerado destruiu de maneira significativa o imóvel, que era completamente afastado de outros imóveis, e, como ninguém costumava passar pelo local, o crime demorou algumas horas para ser identificado.

Júlio foi localizado, confessou a prática delitiva e, realizado exame de alcoolemia, foi constatado que se encontrava completamente embriagado, sem capacidade de determinação do caráter ilícito do fato, em razão de situação não esperada, já que ele solicitou uma água com gás e limão em determinado bar, mas o proprietário, sem que Júlio soubesse, misturou cachaça na bebida, que ingerida junto com o remédio que vinha tomando para combater a dependência química, causou sua embriaguez.

Foi, ainda, realizado exame de local, constando da conclusão que o imóvel foi destruído, havendo prejuízo considerável aos proprietários, mas que não havia ninguém no local no momento do crime e nem outras pessoas ou bens de terceiros a serem atingidos.

Com base em todos os elementos informativos produzidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, juízo competente, imputando-lhe a prática do crime do Art. 250 do Código Penal.

Foi concedida liberdade provisória. Após citação e apresentação de defesa, entendeu o magistrado por realizar produção antecipada de provas, ouvindo as vítimas antes da audiência de instrução e julgamento, motivando sua decisão no risco de esquecimento, já que a pauta de audiência de processos de réu solto estava para data longínqua, tendo a defesa questionado a decisão.

Após oitiva das vítimas, foi agendada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 05 de março de 2021, ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados. Em seu interrogatório, o réu confirmou a autoria delitiva, destacando que pouco, porém, se recordava sobre o ocorrido.

Após apresentação da manifestação cabível pelas partes, o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia. No momento de aplicar a pena base, reconheceu a existência de maus antecedentes, aumentando a pena em 03 meses, tendo em vista que, na Folha de Antecedentes Criminais, acostada ao procedimento, constava uma condenação de Júlio pela prática do crime de tráfico, por fato ocorrido em 20 de abril de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2020. Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante do Art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, aumentando a pena em 05 meses, já que o meio empregado por Júlio poderia resultar perigo comum. Não foram reconhecidas atenuantes da pena.

Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo mantida a pena de 03 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no Art. 44, III, do CP.

Intimado da sentença, o Ministério Público se manteve inerte, sendo a defesa técnica de Júlio intimada em 11 de julho de 2022, segunda-feira.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Júlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Marta, residente e domiciliada no Município X, Estado Y, apresentou dentro do prazo adequado sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano de 2021, referente ao ano base de 2020, declarando devidamente, entre outros acréscimos patrimoniais, os seguintes:

I - doação em dinheiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ela feita por seu pai;

II - quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que recebeu, por rateio do patrimônio decorrente de liquidação de entidade de previdência privada, correspondente apenas ao valor de suas respectivas contribuições devidamente atualizadas e corrigidas;

III - valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente a ação transitada em julgado em que houve condenação de certa empresa a pagar a Marta danos morais decorrentes de ilícito causado em relação de consumo.

Os três valores anteriormente mencionados foram inseridos na Declaração em espaços dedicados a rendimentos não tributáveis pelo IRPF, não tendo sido considerados na base de cálculo do imposto do ano-base de 2020.

Diante disso, Marta, em fevereiro de 2022, recebeu notificação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para comparecer a uma unidade de atendimento da SRFB a fim de prestar esclarecimentos pela ausência de recolhimento de IRPF sobre os três valores acima presentes em sua Declaração de 2021.

Marta prestou esclarecimentos de que, quanto ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de ser doação em dinheiro de pai para filha de valor não muito alto, não foi celebrado contrato escrito de doação. Contudo, houve transferência bancária entre contas, em que consta no Extrato Bancário o registro feito por seu pai à época: “DOAÇÃO”. Afirmou, também, que ambos declararam devidamente a doação em suas Declarações de Ajuste Anual de IRPF do ano de 2021, bem como a doação foi devidamente declarada e pago o respectivo imposto ao Fisco Estadual.

Quanto aos dois outros valores (quantia de R$ 150.000,00 e quantia de R$ 25.000,00), asseverou que, segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, se tratavam de hipóteses em que não haveria incidência de IRPF.

Os esclarecimentos, contudo, não foram acolhidos pelo Fisco federal, que lavrou auto de infração contra ela, contendo lançamento suplementar de ofício cobrando o IRPF quanto aos valores acima apresentados, com a devida atualização monetária, juros de mora e multa tributária.

Irresignada com a cobrança, Marta lhe procurou como advogado(a) para propor medida judicial visando a anular tal auto de infração, tendo você optado por uma ação anulatória de lançamento tributário, uma vez que teria de ser ouvido como testemunha o pai de Marta, o qual doara dinheiro a ela, mas sem contrato escrito.

A ação foi distribuída para a 1ª. Vara Federal do Município X. Na sentença, o juiz de 1º grau, embora tenha reconhecido a suficiência da instrução probatória, julgou improcedentes os pedidos de Marta e condenou-a nos ônus de sucumbência.

Diante deste cenário, como advogado(a) de Marta, ciente de que se passaram 10 dias úteis da intimação da sentença, redija a peça adequada para, no bojo deste mesmo processo, tutelar o interesse de sua cliente, atacando a sentença prolatada (não sendo necessário apresentar relatório dos fatos). (Valor: 5,00)

Obs: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Para adquirir um carro de luxo da marca Tenz, Alexandre aceitou o contrato de compra e venda imposto pela Concessionária Alfa, no qual havia cláusula estipulando que eventual conflito entre as partes seria solucionado por arbitragem.

Duas semanas após a aquisição, Alexandre sofreu um acidente decorrente de uma falha no sistema de airbag do veículo, que, por sorte, não lhe custou a vida. Fato é que, três meses após o acidente, a Concessionária Alfa realizou o recall de alguns veículos da marca Tenz, dentre os quais estava o veículo adquirido por Alexandre.

Assim que soube desse recall, Alexandre ajuizou uma ação pelo procedimento comum contra a Concessionária Alfa, visando reaver o valor pago na compra do veículo e uma indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente de carro.

A Concessionária Alfa apresentou uma contestação genérica, na qual não impugnou os argumentos apresentados por Alexandre, gerando presunção de veracidade sobre esses, e tampouco mencionou a existência de cláusula compromissória no contrato de compra e venda.

Após a apresentação de réplica, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió intimou as partes, de ofício e com fundamento no Art. 10 do CPC, para se manifestarem sobre a eventual ausência de jurisdição do Poder Judiciário em virtude da existência de cláusula compromissória existente no contrato de compra e venda.

Alexandre não apresentou manifestação, enquanto a Concessionária Alfa defendeu que somente um tribunal arbitral escolhido pelas partes possuiria competência para solucionar a controvérsia sub judice.

Em seguida, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VII, do CPC.

A sentença foi publicada em 01/07/2021, quinta-feira, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição.

Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Alexandre, a peça processual cabível para defesa dos interesses de seu cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais.

(Valor: 5,00).

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O membro do Ministério Público do estado do Acre ofereceu denúncia contra Hélio e Zildo, maiores e primários, requerendo a condenação de ambos pelo tipo penal indicado, porque “no mês de fevereiro de 2019, no prédio Morada Nova, na cidade de Rio Branco, capital do estado, em dia e horário não identificado, Zildo alterou o relógio de medição de energia elétrica do apartamento em que os denunciados residem, mediante o isolamento das fases “a” e “b” do medidor por um material transparente, fazendo com que apontasse consumo menor que o real, enquanto Hélio distraía o porteiro e impedia que outros moradores acessassem o local”.

Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação. A defesa de Zildo requereu instauração de incidente de insanidade mental e, ao final, concluiu que, “em virtude de desenvolvimento mental incompleto, Zildo não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Não apresenta sinais de periculosidade e violência”.

O processo tramitou regularmente, tendo a prova pericial comprovado a alteração do medidor. O técnico da concessionária de energia elétrica testemunhou que havia identificado o uso de subterfúgio para fraudar o medidor; que a leitura apontara cerca de metade do consumo real por mais de um ano, o que totalizava prejuízo de aproximadamente R$ 1 mil; que a empresa registra ocorrência policial e exige punição em todos os casos dessa natureza.

Os réus confessaram a prática do fato e disseram que quitaram a diferença da conta junto à empresa de energia logo que o fato foi descoberto. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.

A defesa requereu a absolvição dos réus, a aplicação do princípio da insignificância e, alternativamente, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes da denúncia, tendo juntado o respectivo comprovante.

O juiz absolveu Zildo com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP) c/c art. 98 do Código Penal (CP). Em relação a Hélio, reconheceu estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 155, §§ 2.º e 3.º, do CP, com fundamento na decisão de que a conduta dos acusados configura desvio de energia elétrica, popularmente chamado “gato”; que seria aplicável a teoria da acessoriedade mínima; que, no contexto atual, o valor do prejuízo seria pequeno e fora integralmente ressarcido à vítima. Em seguida, extinguiu a punibilidade de Hélio por entender que a comprovação do pagamento do débito antes do recebimento da denúncia configura causa extintiva.

Publicada a sentença, o Ministério Público obteve vista e recorreu.

Com base nessa situação hipotética, redija, na qualidade do promotor de justiça substituto, a peça processual com as razões do recurso interposto, abordando toda a matéria jurídica pertinente ao caso. Utilize os elementos apresentados na narrativa, dispense o relatório e não crie fatos novos.

(50 Pontos)

(90 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público (MP) do estado x propôs, por intermédio do promotor de justiça, ação de alimentos contra Carlos, bancário, pai de Túlio, de 9 anos de idade, nascido do relacionamento com Rose, dona de casa, a qual passou a deter a sua guarda exclusiva, após ter se divorciado do requerido em 2021. Na inicial, o parquet, em síntese, assevera que Carlos, com o rompimento do vínculo conjugal, vinha contribuindo para o sustento do seu filho, no patamar de 20% de seus rendimentos líquidos, mas, nos últimos seis meses, deixou de fazê-lo sem apresentar nenhuma justificativa, razão pela qual postula o pagamento de pensão alimentícia nesse mesmo patamar, devendo incidir ainda sobre férias, décimo terceiro e horas extras. O MP estadual juntou documentos das despesas da criança equivalentes ao patamar solicitado e o contracheque do requerido no valor de R$ 10.000,00.

Recebida a inicial, o juízo determinou a citação via postal do requerido, tendo designado audiência de conciliação. Não houve acordo entre as partes.

Posteriormente, de forma tempestiva, o réu apresentou contestação, tendo alegado, em sede preliminar: a) ilegitimidade ativa do MP estadual; b) nulidade da citação, tendo em vista que esta deveria ter sido feita por oficial de justiça, por envolver parte incapaz; c) chamamento ao processo da avó materna da criança, rica empresária da cidade, por se tratar de obrigação solidária. No mérito, solicitou que a pensão fosse fixada em 10% de seus rendimentos, uma vez que se casara de novo e sua esposa estava grávida. Além disso, afirmou que, na eventualidade de ser deferida pensão no percentual combatido, que não houvesse sua incidência sobre férias, décimo terceiro e horas extras, por serem verbas personalíssimas. O réu juntou certidão de casamento e exame de gravidez de sua esposa. Na Réplica, o MP estadual refutou as preliminares, tendo apontado a existência de precedentes qualificados. Instadas a especificar provas, as partes apenas rogaram pelo julgamento do feito.

Em decisão proferida em janeiro de 2022, o juízo competente afastou a pretensão ministerial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro n° art. 485,VI, do CPC, sob o fundamento da falta de legitimidade ativa do Ministério Público.

Na condição de promotor de justiça, elabore a peça judicial cabível para impugnar a decisão junto ao tribunal de justiça do estado. Aborde toda a matéria de direito processual e material discutida no processo, dispense o relatório e não crie fatos novos.

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A pessoa jurídica de direito privado XYZ LTDA., venceu licitação cujo objeto era a reforma de escolas municipais, sob o rito da Lei n° 8.666/1993, realizado pelo município X. Após regular celebração do contrato administrativo, iniciaram-se as referidas reformas.

A empresa vinha atendendo ao cronograma da obra de forma adequada e eficiente quando o município deixou de adimplir o pagamento de uma das medições, equivalente a sessenta dias de contrato da empresa, já na vigência da Nova Lei de Licitações - Lei n° 14.133/2021.

Após consulta e manifestação do setor jurídico da empresa, a sua direção determinou a paralisação das obras até que a medição solicitada fosse paga. Ato contínuo, o município instaurou processo de fiscalização com potencial aplicação de penalidade por atraso/paralisação.

Em contrapartida, a empresa XYZ LTDA., ajuizou demanda em face do município, com pedido de tutela provisória, para: (i) obstar o processo sancionador pelo atraso da obra, sob o argumento de que a paralisação decorrera única e exclusivamente de ato da Fazenda Municipal; (ii) sequestrar do orçamento público valores suficientes para adimplir as obrigações em atraso; (iii) dar continuidade à obra; (iv) cobrar danos morais efetivos em seu favor, sob a alegação de que seria prescindível a comprovação de danos efetivos, ante a natureza in re ipsa dos danos requeridos.

Ainda nas razões da pretensão de ressarcimento por danos morais, consta a informação de que o município deveria ter atendido o requisito legal de previsão do recurso necessário à licitação no orçamento, com disponibilidade financeira, para adimplir regularmente as obrigações pactuadas.

O magistrado de piso indeferiu a tutela provisória, promoveu a citação da fazenda municipal e, após regular processo de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, da seguinte forma: (i) concessão da justiça gratuita de ofício; (ii) condenação do ente municipal em obrigação de não fazer para impedir a aplicação de penalidade pela paralisação da obra, em razão do atraso no pagamento; (iii) determinação de bloqueio e sequestro, sem concessão de tutela provisória na sentença, de verbas públicas do município para fins de pagamento da obrigação adimplida; (iv) determinação de continuidade da obra, condicionada ao pagamento das obrigações atrasadas ; e (v) a condenação do município em danos morais, dispensando a necessidade de comprovação em virtude de o dano ser dano presumido, ou seja, independente de prova.

Com base nessa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do município X, a peça processual cabível para a defesa do ente público.

Dispense o relatório, não crie fatos novos e aborde todos os aspectos processuais e materiais pertinentes ao caso.

(120 Linhas)

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Vladimir Pinto, primário, de bons antecedentes e com 20 anos, foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas.

A investigação preliminar aponta que dois Policiais Militares patrulhavam o Bairro Cajuru às 23h do dia 08/05/2021 (sábado), em Curitiba, quando ouviram uma gritaria, que parecia ser discussão, seguida de um disparo de arma de fogo vindo de uma casa.

Os dois policiais imediatamente ingressaram na residência, momento em que surpreenderam Carlos, ferido no braço esquerdo, e Vladimir, segurando uma pistola. Na saída da residência notaram, escondido na cerca de seu lote, uma embalagem contendo substância análoga à cocaína, totalizando 57g.

Vladimir foi preso em flagrante e conduzido para a autoridade policial juntamente com a droga e a arma apreendidas. Carlos foi encaminhado para atendimento médico. Em momento posterior, um terceiro policial chegou e conversou com vizinhos, os quais relataram que existe um boato no bairro de que Vladimir é traficante de drogas, havendo intenso movimento de pessoas em sua casa.

Firmado o auto de constatação provisória da droga, a substância foi encaminhada para perícia oficial em uma sacola de mercado amarrada com um nó. O laudo pericial definitivo constatou se tratar de cocaína.

Em razão do atendimento médico, Carlos não foi ouvido pela autoridade policial, mas foi identificado como Cabo da Força Aérea Brasileira. Já Vladimir se manteve em silêncio durante seu interrogatório. Vladimir foi agraciado com liberdade provisória na audiência de custódia.

Carlos se submeteu a exame de corpo de delito, tendo o laudo pericial indicado a existência de pequena escoriação em seu braço esquerdo. O inquérito policial foi relatado pela autoridade policial, contendo os laudos periciais produzidos e os depoimentos dos dois condutores. Após, foi encaminhado ao Ministério Público.

O Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, já que foi decorrente de disputa no comércio ilegal de drogas; e tráfico de drogas majorado, eis que a residência do autuado está localizada a, aproximadamente, 30 metros de escola de nível fundamental (art. 121, §2º, I, do CP c/c arts. 33 e 40, III, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP), arrolando os dois condutores como testemunhas e Carlos como informante. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba em 14/09/2021.

Citado, Vladimir contratou seu primo, advogado recém-formado, para lhe defender.

Durante a instrução na primeira fase, os dois policiais militares relataram que ingressaram na residência para prestar socorro após ouvirem o que parecia ser uma discussão e disparo de arma de fogo. Lá encontraram a cena do crime, dando voz de prisão para Vladimir e encaminhando Carlos para atendimento médico. Quanto ao tráfico, não se lembraram dos fatos por conta do excesso de ocorrências semelhantes.

Intimado, Carlos não compareceu à audiência, e o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Vladimir, orientado por seu advogado, mais uma vez, permaneceu em silêncio.

O Ministério Público requereu, em extensas alegações finais orais, a pronúncia de Vladimir, nos termos da denúncia. A defesa de Vladimir se limitou a afirmar a inocência do réu e pediu sua absolvição, sem apresentar fundamentos jurídicos ou analisar as provas produzidas. Invocando o princípio do in dubio pro societate, em 26/11/2021, Vladimir foi pronunciado, conforme requerido pela acusação.

Na sessão de julgamento, realizada em 17/01/2022, foram inquiridos novamente os dois policiais militares condutores, que repetiram as versões dadas no sumário de culpa. Carlos, por sua vez, compareceu ao ato e declarou que é amigo de Vladimir e que nunca brigaram. Esclareceu que estavam na casa de Vladimir comemorando sua promoção para sargento da Aeronáutica. Informou que Vladimir estava brincando com sua arma quando ocorreu um disparo acidental, que acertou seu braço de raspão. Ressaltou que já foi restituído de sua pistola e, por fim, disse que desconhecia a existência de drogas na casa e que nunca viu Vladimir traficando. Vladimir, novamente, permaneceu em silêncio.

Durante os debates orais, o Promotor de Justiça requereu a condenação de Vladimir pelos dois crimes.

A defesa de Vladimir, a seu turno, usou todo tempo disponível para sustentação oral, alegando a inocência do réu, pois tudo não passou de um acidente. Quanto à acusação de tráfico de drogas, requereu sua absolvição, negando que o réu mantinha a referida substância em depósito. Esclareceu que a região é dominada pelo tráfico e sugeriu que algum traficante tenha escondido a droga na cerca do imóvel de seu cliente sem sua autorização, já que é um local de fácil acesso a qualquer transeunte.

Encerrados os debates, o Juiz presidente elaborou as séries de quesitos, assim dispostas:

1ª série: Crime de tentativa de homicídio:

1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, a vítima Carlos foi atingida por disparo de arma de fogo em seu braço esquerdo?

2 - Vladimir foi o autor do disparo referido no quesito anterior?

3 - Assim agindo, Vladimir quis matar Carlos?

4 - O jurado absolve Vladimir?

5 - O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja: disputa pelo tráfico de drogas? 2ª série: Crime de tráfico de drogas:

1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, havia depósito de 57g de cocaína?

2 - Vladimir era o depositário da cocaína referida no quesito anterior?

3 - O jurado absolve Vladimir?

4 - A casa 5, localizada no Bairro Cajuru, fica a 30 metros de uma escola municipal?

Após reunião na sala secreta, o conselho de sentença votou SIM para os dois primeiros quesitos da primeira série e votou NÃO para o terceiro quesito. Quanto à segunda série, o conselho de sentença votou SIM para os quesitos 1, 2 e 4, e NÃO para o quesito 3.

Seguindo a decisão dos jurados, o Juiz togado proferiu sentença, condenando Vladimir pelos crimes de lesão corporal e tráfico de drogas.

Para o primeiro delito, foi aplicada uma pena de 3 meses e 15 dias de detenção, reconhecendo a agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP). Para o segundo delito, foi aplicada a pena-base de 5 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado majorou a pena em ?, reconhecendo a causa de aumento prevista no art. 40, III, do CPP (totalizando 5 anos e 10 meses). Por fim, reconheceu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, decotando a pena em ? (totalizando 1 ano, 11 meses e 10 dias). Aplicada a regra do concurso material, a pena definitiva ficou em 2 anos, 2 meses e 25 dias, a ser cumprida em regime inicial aberto. Deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação do art. 44, I, do CP.

Vladimir foi intimado da sentença na sessão de julgamento e recorreu da decisão.

No mesmo ato, seu advogado renunciou ao mandato e Vladimir declarou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública foi intimada, em 19/01/2022 (quinta-feira), para arrazoar o recurso interposto pelo réu.

Dispensado o relatório, redija a peça cabível, indicando o último dia do prazo para protocolo.

Para a contagem do prazo, considere que o expediente forense é de segunda a sexta-feira e que não há feriados.

(25 pontos)

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Prefeito do Município X editou um decreto tombando um imóvel de propriedade do Estado, inserido dentro do território do município onde funciona a Escola Estadual W.

A justificativa para o tombamento foi o interesse histórico-cultural do imóvel, tendo em vista que a Escola Estadual W foi erigida no período histórico da Primeira República, mantendo preservadas suas características arquitetônicas originais, conforme estudos técnicos elaborados pelo órgão municipal competente.

O tombamento impôs apenas o dever de preservar as características do imóvel, em nada interferindo em seu uso atual. O Estado, proprietário do bem, propôs uma demanda judicial contra o Município, buscado afastar o tombamento.

O juiz de primeira da Vara da Fazenda Pública, em sentença com resolução do mérito, acolhendo todas as alegações apresentadas pelo Estado, após o regular trâmite processual, entendeu que: i) bens públicos do Estado não podem ser tombados pelo Município, em razão do que dispõe o § 1° do art. 2° do Decreto-lei n° 3.365/1941, que somente permite a desapropriação de bens de propriedade do Estado pela União; ii) o tombamento implica numa forma de desapropriação, razão pela qual é necessária a justa e prévia indenização em dinheiro; iii) o tombamento deveria ter sido precedido de prévia autorização legislativa da Câmara Municipal; iv) em razão de a escola ter sido construída no período da Primeira República, o interesse histórico seria de âmbito nacional, não havendo competência municipal para o tombamento.

Assim, a sentença declarou nulo o decreto de tombamento.

A decisão foi publicada na imprensa oficial no dia Diário Oficial no dia 02.08.2021.

A Procuradoria do Município foi intimada pessoalmente no dia 06.08.2021.

Como Procurador do Município, ajuíze, no último dia do prazo, a medida judicial cabível, observando-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença.

Observação: a Banca Vunesp costuma colocar o calendário para fins de contagem do prazo:

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