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Antero Vaz, administrador de empresas, paulista em férias, nadava na praia de Boa Viagem quando foi atacado por um tubarão, perdendo dois dedos da mão direita. Ficou internado por 10 dias, propondo ação contra a Municipalidade do Recife, na qual pediu e obteve liminarmente a antecipação tutelar, para o fim de, nos termos do seu pedido inicial, ser indenizado por danos materiais - discriminados e consistentes em gastos hospitalares e lucros cessantes, pelo tempo não trabalhado -, morais e estéticos.
Alegou falta de sinalização do perigo que corria, naquele trecho de praia, bem como ausência de guarda vidas que o houvesse alertado e impedido de nadar além dos recifes da praia, local do ataque. Afirmando a responsabilidade objetiva do Estado, que independeria de culpa, o juiz da causa concede antecipadamente os danos materiais, morais e estéticos, respectivamente nos valores de R$ 10.000,00, R$ 150.000,00 e R$ 160.000,00; considerou ainda as peculiaridades do caso e as provas dos autos para conceder pensão vitalícia para o autor por perda parcial permanente da capacidade laborativa que intuiu pelo só fato da perda dos dedos.
Como Procurador Judicial da Municipalidade do Recife, interponha o recurso pertinente à defesa judicial de seus interesses.
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Examine a hipótese a seguir descrita:
Considerável fraude no recolhimento de ICMS foi apurada pelo Ministério Público, em razão de conluio entre sócios de determinada empresa sediada no Distrito Federal e fiscal tributários.
Em consequência, a Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra os envolvidos, a empresa e o Distrito Federal, objetivando, cautelarmente, medidas de urgência, em ordem a assegurar o ressarcimento do dano ao erário público e a efetividade da instrução processual. No mérito, requereu a nulidade dos lançamentos relacionados à fraude; a condenação dos agentes ímprobos nas sanções previstas na Lei 8.429/92, a reparação integral do dano ao patrimônio público pelos responsáveis e a condenação do Distrito Federal à apuração, lançamento e cobrança do imposto devido.
Em juízo preliminar de admissibilidade da petição inicial, as providências urgentes foram indeferidas, sob os seguintes fundamentos: a quebra do sigilo bancário é restrita ao processo criminal, já instaurado, e ausência de prova inequívoca de que os bens dos réus foram adquiridos com o produto dos atos ilícitos.
O Juiz excluiu da lide o Distrito Federal, ao argumento de que, embora o ente público lesado não tenha se manifestado, somente poderia figurar no pólo ativo dessa ação, determinando a citação dos demais.
Pede-se ao candidato que, na qualidade de Promotor de Justiça, deduza a impugnação cabível, dispensado o relatório, observadas a adequação, a forma, a motivação das razões recursais e os pedidos pertinentes.
(40 pontos)
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