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Em janeiro de 2007, Carlos da Silva é flagrado com 10 (dez) gramas de maconha. Após regular instrução processual, é prolatada sentença condenatória que fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento de crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006). A sentença transitou em julgado em março de 2007. Em março de 2009, o executivo de pena foi extinto por sentença que reconheceu o integral cumprimento da sanção penal. Em janeiro de 2016, Carlos da Silva é contratado como estagiário do Município de Nortão/MT, exercendo suas funções na sede da Prefeitura. Em visita ao gabinete do Prefeito, o radialista Antônio visualiza e reconhece Carlos da Silva como autor de crime de tráfico ocorrido no ano de 2007. Surpreso ao ver Carlos da Silva como estagiário do Município, o radialista Antônio narra o fato em seu programa matinal, apresentado na Rádio Frequência. Após, passa a tecer comentários contra a administração municipal, afirmando haver um traficante a trabalhar na Prefeitura. Prossegue Antônio dizendo que o estagiário Carlos da Silva põe em risco a segurança de todos que trabalham na Prefeitura de Nortão-MT. De forma incisiva, sugere a imediata rescisão do contrato de estágio de Carlos da Silva, sob o argumento de que ali não é local de traficante. Argumenta que os policiais do Município são sabedores da veracidade das informações propaladas e que Carlos de Silva, de fato, já fora condenado por atos de traficância, tendo, inclusive, cumprido pena. Carlos da Silva, envergonhado e com a estima claramente abalada, procura a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Não houve qualquer movimento do Município de Nortão/MT em rescindir o contrato de estágio, mas Carlos da Silva deseja fazer cessar as notícias e, se possível, obter indenização pertinente, já que a população de Nortão/MT voltou a comentar o antigo crime de tráfico de drogas que havia praticado no ano de 2007. O Defensor Público responsável pelo caso, após obter gravação do programa noticiado, propõe ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela inibitória (para impedir novas notícias acerca da condenação do autor), em face da Rádio Frequência e do radialista Antônio, alegando violação ao direito da personalidade. O MM. Juiz concedeu a tutela inibitória e determinou a citação dos réus para que comparecessem à audiência de conciliação. Não houve acordo na audiência de conciliação. Os réus apresentaram a contestação patrocinados por um único advogado. Os autos foram conclusos ao M.M. Juiz, que, em relação à Rádio Frequência, proferiu o julgamento antecipado parcial de mérito. O MM. Juiz afirmou que não há ato ilícito praticado pela Rádio Frequência, vez que os fatos veiculados são verdadeiros, vigorando o princípio constitucional da liberdade de imprensa. Argumentou que não há ato da Rádio a justificar a propositura da demanda em face da pessoa jurídica, vez que não havia como prever as palavras do radialista. Na parte dispositiva, afirmou “diante disso, julgo improcedente o pedido em relação à Rádio Frequência, seja em razão do princípio da liberdade de imprensa e da consequente ausência de ato ilícito na divulgação da notícia, seja em razão da impossibilidade de controlar as palavras do radialista em programa de rádio”. Em relação ao radialista Antônio, o M.M. Juiz determinou o início da instrução processual, designando desde já audiência de instrução e julgamento, já que a questão fática efetivamente depende da produção de provas. Como Defensor Público de Carlos da Silva, interponha o recurso ou adote a providência judicial cabível contra a referida decisão. O candidato deve partir da premissa de que os fatos alegados na petição inicial dependem de produção de provas e de que a Defensoria Pública foi intimada da decisão em 12 de julho de 2016. O processo é regido pelo rito comum do Código de Processo Civil de 2015.
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NOVA ALIANÇA COMÉRCIO VAREJISTA S/A ajuizou, perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, Ação Ordinária, pleiteando a anulação do AINF nº 0120145100005678-065, no valor de R$ 3.405.231,00 (três milhões quatrocentos e cinco mil, e duzentos e trinta e um reais), lavrado pelos Auditores Fiscais da SEFA/PA. Informa que explora atividade comercial de varejo e foi surpreendida pela cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS na entrada em território paraense de mercadorias não sujeitas a regime de responsabilidade por substituição tributária em operação interestadual de remessa vinda de São Paulo para seu estabelecimento matriz situado em Belém. Segundo consta do libelo fiscal, isso se deu pelo fato de estar o autor enquadrado na situação cadastral de ativo não regular. Disso então resultou a lavratura do AINF impugnado por meio da presente ação, cuja capitulação legal remete, além das normas constitucionais e legais pertinentes, ao disposto nos arts. 108, inciso VII, alínea “e” c/c o art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001. Na inicial, esclarece que possui de fato débito inscrito em Dívida Ativa, decorrente de outro AINF anteriormente lavrado e que é objeto da ação de Execução Fiscal nº 2015.3.00.26002-9, em trâmite por esse mesmo Juízo. Ocorre que, para evitar as consequências jurídicas desfavoráveis dessa pendência, o autor, com alegado fundamento no precedente firmado no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS do STJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajuizou, antes da Execução Fiscal, Ação Cautelar, de nº 2015.3.0006558-8, perante esse mesmo Juízo, em cujos autos ofereceu garantia consubstanciada em fiança bancária tempestivamente apresentada sem oposição da Fazenda, tendo o Juízo da cautelar aceitado apenas como antecipação de penhora. Diz que, estando garantido o Juízo da Execução Fiscal pela fiança bancária idônea, nada justifica que permaneça na situação cadastral de ativo não regular e, pois, sujeito à cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre as suas operações interestaduais. Por fim, advoga que a antecipação do pagamento do imposto não pode estar prevista em mero Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser veiculada por meio de lei em sentido formal, fruto da atividade do Poder Legislativo. Com base nessa linha argumentativa, requer seja concedida medida liminar inaudita altera pars em sede de antecipação de tutela para decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse AINF até o trânsito em julgado da decisão definitiva e determinar à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará que altere o status do autor para ativo regular. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação para decretar a anulação do AINF impugnado. Analisando o pedido de urgência, o d. Juízo competente de Execuções Fiscais da Comarca de Belém deferiu a liminar integralmente, afirmando apenas que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Por ofício, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) informou que o autor se acha enquadrado na situação cadastral de ativo não regular tendo em vista a existência de débito de ICMS vencido e pendente, objeto de ação de execução fiscal, garantida por meio de fiança bancária apresentada em ação cautelar. Acostou planilha demonstrativa de débitos do CNPJ do autor. Diz, ainda, a Secretaria que a autuação encontra respaldo, além das disposições acima mencionadas, na IN nº 13/05 do Secretário da Fazenda (íntegra reproduzida ao final). Conclui informando que outros 1257 contribuintes possuem liminares com esse mesmo teor, o que vem gerando uma vertiginosa queda na arrecadação do ICMS, da ordem de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) só nesse segmento, o que, aliado a outros fatores, vem obrigando o Estado do Pará a contrair empréstimos no mercado para financiar a execução de projetos que seriam, em boa parte, custeados com recursos da arrecadação própria, conforme documentos anexados ao Ofício. O Estado do Pará foi citado, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado e intimado dos termos da decisão concessiva da liminar. Mandado recolhido e juntado aos autos em 22.09.15, prazo(s) legal(is) em curso. Considerando o panorama fático e jurídico apresentado, elabore a(s) peça(s) processual(is) cabível(is), na condição de Procurador do Estado, para a mais ampla defesa dos interesses do Estado do Pará. Se o candidato entender pelo cabimento de mais de uma peça forense, e em razão disso tiver que repetir argumento(s) apresentados em outra, pode apenas reiterar a argumentação anterior, remetendo à peça previamente elaborada, observando, contudo, as peculiaridades próprias de cada uma delas. (360 Linhas)
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O restaurante Comida Caseira Ltda., representado por Adriana da Silva, OAB/BA nº 123, com endereço profissional na Rua A, ed. Alfa, sala 456, Salvador – BA, impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de fiscalização de obras da prefeitura de Salvador – BA, no qual alegou que fora lavrada contra o impetrante notificação de interdição de obra — construída sem o devido licenciamento, em área pública lindeira com o restaurante —, com fixação de multa e aviso de demolição. No mandado, o impetrante alegou que a notificação fora entregue durante o horário do almoço, o que ocasionou grandes constrangimentos, já que o restaurante estava cheio e os servidores públicos responsáveis pela notificação estavam vestidos com camisetas nas quais constava, em letras de fôrma, a palavra FISCALIZAÇÃO. Ademais, constava, ainda, no mandado, que, após ter lido a notificação na íntegra, o impetrante informara-se de que a área construída seria objeto de demolição em quarenta e oito horas, o que motivou a alegação de que a demolição do imóvel não seria razoável, ou seja, seria desproporcional e abusiva. De acordo com o impetrante, embora a construção tivesse sido realizada sem alvará, havia, em andamento, um projeto de lei cujo objetivo é autorizar e legalizar as obras construídas em áreas públicas da localidade em questão. Com base nessa argumentação, o impetrante requereu a anulação dos autos de infração, a aplicação de multa diária ao município e sua condenação por danos morais em valor a ser fixado pelo juiz. Ao receber a petição inicial, o juiz determinou a notificação do coator, concedeu liminar na qual decretava a nulidade dos autos de infração, sob o fundamento de que a medida não estava amparada em decisão judicial, e condenou o município ao pagamento de R$ 100.000 a título de danos morais. Por fim, o juiz determinou, ainda, a intimação da procuradoria de Salvador – BA. Em face da situação hipotética acima apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Salvador – BA, a peça processual pertinente à defesa dos interesses do referido município, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Na peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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A sociedade empresária XYZ Ltda., citada em execução fiscal promovida pelo município para a cobrança de crédito tributário de ISSQN, realizou depósito integral e opôs embargos à execução. Após a instrução probatória, sobreveio sentença de improcedência dos embargos, contra a qual foi interposto recurso de apelação recebido em seu regular efeito devolutivo (Art. 520, V, do CPC). A Fazenda Municipal, após contrarrazoar o recurso, requer o desapensamento dos autos dos embargos. O Juízo determina o desapensamento e remete os autos dos embargos para o Tribunal. Um mês após, é aberta vista na execução fiscal à Fazenda Municipal, que requer a conversão em renda do depósito judicial, nos termos do Art. 156, VI, do CTN, alegando que a execução fiscal é definitiva e não provisória (Art. 587 do CPC e Súmula no 317 do STJ). O Juízo defere o pedido da Fazenda proferindo decisão interlocutória na qual determina a conversão em renda do depósito e determina a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Na qualidade de advogado(a) de XYZ Ltda., redija a peça recursal adequada a evitar que haja a imediata conversão do depósito em renda. (Valor: 5,00)
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Antero Vaz, administrador de empresas, paulista em férias, nadava na praia de Boa Viagem quando foi atacado por um tubarão, perdendo dois dedos da mão direita. Ficou internado por 10 dias, propondo ação contra a Municipalidade do Recife, na qual pediu e obteve liminarmente a antecipação tutelar, para o fim de, nos termos do seu pedido inicial, ser indenizado por danos materiais - discriminados e consistentes em gastos hospitalares e lucros cessantes, pelo tempo não trabalhado -, morais e estéticos. Alegou falta de sinalização do perigo que corria, naquele trecho de praia, bem como ausência de guarda vidas que o houvesse alertado e impedido de nadar além dos recifes da praia, local do ataque. Afirmando a responsabilidade objetiva do Estado, que independeria de culpa, o juiz da causa concede antecipadamente os danos materiais, morais e estéticos, respectivamente nos valores de R$ 10.000,00, R$ 150.000,00 e R$ 160.000,00; considerou ainda as peculiaridades do caso e as provas dos autos para conceder pensão vitalícia para o autor por perda parcial permanente da capacidade laborativa que intuiu pelo só fato da perda dos dedos. Como Procurador Judicial da Municipalidade do Recife, interponha o recurso pertinente à defesa judicial de seus interesses.
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Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ, legítimo proprietário de um imóvel situado em Juiz de Fora/MG, celebrou, em 1o de outubro de 2012, contrato por escrito de locação com João, brasileiro, solteiro, professor, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando acordado que o valor do aluguel seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, dentre outras obrigações, João não poderia lhe dar destinação diversa da residencial. Ofertou fiador idôneo. Após um ano de regular cumprimento da avença, o locatário passou a enfrentar dificuldades financeiras. Pedro, depois de quatro meses sem receber o que lhe era devido, ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis perante a 2a Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o réu/locatário fosse despejado liminarmente, uma vez que desejava alugar o mesmo imóvel para Francisco. O magistrado recebe a petição inicial, regularmente instruída e distribuída, e defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desesperado, João o procura, para que, na qualidade de seu advogado, interponha o recurso adequado (excluídos os embargos declaratórios) para se manter no imóvel, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. (Valor: 5,00)
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Pessoa maior de idade ("MUNÍCIPE"), por meio da da Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer contra um do Município do Estado do Amazonas ("MUNICÍPIO") requerendo à requerendo a condenação deste à entrega de dois pacotes de fraldas descartáveis por mês. Afirmou ser portador de doença degenerativa que paralisou todos os movimentos do corpo, impedindo-o de se locomover para as necessidades habituais. Argumenta que, apesar de receber cuidados de uma irmã, estaria sofrendo com constantes evacuações sobre o leite as quais acarretariam problemas de higiene pessoal, além de assaduras. Afirmou, por fim, ser pessoa extremamente pobre, não podendo arcar com o valor das fraldas. Pugnou pela concessão liminar de medida cautelar incidental, sem a oitiva da parte contrária. Ao receber a inicial, embora sem extinguir o processo, o juiz indeferiu o pedido liminar, sustentando que: (1) seria vedada a concessão da liminar sem a oitiva prévia do poder público; (2) a pretensão teria caráter de antecipação de tutela, não se tratando de mero provimento cautelar; (3) se deferida, a liminar esgotaria o objetivo da ação e não poderia vir a ser revertida; (4) a responsabilidade pela entrega das fraldas não seria do Município, mas do Estado; (5) o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração na consecução de políticas sociais, o que poderia comprometer as finanças públicas. Elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses do Munícipe, levando em conta a urgência na obtenção da liminar pretendida.
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A administração pública federal desencadeou processo administrativo disciplinar contra servidor público do BACEN, por suposta acumulação ilegal de cargos públicos. O procedimento foi instaurado tão logo a administração tomou ciência da ocorrência da infração. O servidor, que teve a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constituiu advogado e não formalizou, durante o procedimento, opção por um dos cargos, na forma facultada pela legislação de regência. A comissão processante concluiu seus trabalhos, e a autoridade máxima da entidade, por delegação, aplicou ao servidor a penalidade de demissão, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União. O servidor público impetrou mandado de segurança contra o ato de demissão, aduzindo que: i) a portaria de demissão seria nula, por afronta ao princípio da publicidade, visto que não fora intimado pessoalmente e tomara ciência do ato demissionário somente após trinta e dois dias da publicação no Diário Oficial da União; ii) a pretensão punitiva da administração pública estaria prescrita, visto que ele vinha acumulando os cargos havia mais de quinze anos, de boa-fé, circunstância que afastaria a irregularidade e que tornaria a situação consolidada pelo decurso de tempo; iii) seria descabida a penalidade de demissão, dada a boa-fé da acumulação. A autoridade apontada como coatora prestou as informações. O BACEN pediu seu ingresso no feito, tendo sido admitido. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da portaria. O BACEN foi intimado da decisão. Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de procurador responsável pela atuação no processo, a peça processual adequada para impugnar a liminar concedida, enfrentando os argumentos apresentados pelo servidor, com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 55,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Felipe das Neves, 20 anos, portador de grave deficiência mental, vem procurá-lo, juntamente com seu pai e responsável, eis que pretendeu adquirir um carro, para ser dirigido por terceiro, a fim de facilitar sua locomoção, inclusive para tratamentos a que se submete semanalmente. Entretanto, o Delegado da Delegacia Regional Tributária negou-lhe o benefício que buscava usufruir, para não pagar ICMS e IPVA. Este benefício está previsto na Lei WWW/00, a qual dispõe: “os portadores de deficiência poderão adquirir veículo automotivo com isenção integral de ICMS e IPVA, sendo os carros de produção nacional, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns.” Foi impetrado Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que Felipe obtivesse o benefício pretendido. Entretanto, o Juízo negou a liminar, referindo que não se vislumbra a presença de fumaça do bom direito em que se arrime o pleito liminar referido pelo Impetrante. O fundamento foi o de que a norma isentiva tem caráter excepcional e se aplica apenas aos portadores de deficiência física e não aos portadores de deficiência mental. Além disso, segundo a decisão, a norma pressupõe que o beneficiário da isenção esteja apto a dirigir, tanto que é concedido para contrabalançar as despesas na adaptação do carro. Trata-se, primeiramente, de opção legislativa que não cabe ao intérprete superar. Igualmente, não demonstrado qualquer perigo na demora da solução do caso, afirmou a decisão. Na qualidade de advogado de Felipe, e ciente de que já vencido o prazo para a interposição de eventuais Embargos de Declaração, mas não superado 10 (dez) dias da data da publicação da decisão, elabore o recurso cabível da decisão que negou a liminar, apresentando todos os fundamentos necessários à melhor defesa do interesse de Felipe, tanto no que pertine ao direito a ser aplicado, quanto à sua interpretação. (Valor: 5,0)
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Em ação de indenização, em que determinada empresa fora condenada a pagar danos materiais e morais a Tício Romano, o Juiz, na fase de cumprimento de sentença, autorizou a liberação parcial do pagamento efetuado pelo executado e determinou a dedução do percentual de 27,5% a título de imposto de renda sobre os valores depositados. Determinou ainda a expedição do mandado de pagamento relativo ao depósito da condenação e a baixa e arquivamento dos autos. Na qualidade de advogado de Tício, redija a peça processual adequada que deve ser proposta em oposição a tal retenção, já superada qualquer dúvida sobre o teor da decisão. A peça deve abranger todos os fundamentos de direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão do cliente, sendo certo que a publicação da decisão mencionada se deu na data de hoje (dia da realização desta prova). (5,0 Pontos)
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