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Francisco aceitou ser sócio de uma pessoa jurídica, a pedido de um sobrinho, mas nunca recebeu pro labore ou dividendos da empresa. Quando faleceu, Francisco respondia a uma execução trabalhista movida por ex-empregado da sociedade. A sentença homologatória de liquidação fixou o valor atualizado da condenação em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Francisco deixou uma filha maior, Joana e a mulher, Angélica, com quem era casado em regime de comunhão parcial de bens. Foram arrolados no inventário os dois imóveis de sua propriedade, adquiridos após o casamento. Cada imóvel foi avaliado em valor venal de R$100.000,00 (cem mil reais). Um deles ficou com a mulher, exclusivamente por sua meação, e o outro com a filha. Logo após a partilha, a esposa vendeu o imóvel que lhe coube por R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A filha, por sua vez, passou a residir no imóvel, único de sua propriedade, com seu esposo e filho. Sem saber da existência da partilha, o juízo da execução, que ainda estava sendo movida em face do espólio, determinou a penhora dos dois imóveis deixados por Francisco. Responda fundamentadamente: A - Podem Angélica e Joana ser obrigadas a quitar a execução? B - Deve subsistir a penhora dos imóveis? C - Que medidas judiciais os prejudicados podem utilizar para defender seu patrimônio?
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A 23a Vara do Trabalho de Belo Horizonte deprecou para a 1a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a execução das parcelas deferidas nos autos de ação lá ajuizada. Autuou-se a carta precatória, verificando o juízo deprecado que o juiz deprecante determinou a penhora de bem imóvel residencial de sócia do réu originário, situado no Rio de Janeiro. Ao analisar a certidão de ônus reais e os demais documentos dos autos, constatou-se que a sócia executada era casada pelo regime de comunhão parcial, tendo sido o imóvel adquirido onerosamente após o casamento. Em cumprimento à carta precatória, o imóvel foi avaliado e penhorado. Ambos os cônjuges foram intimados pelo juízo deprecado da realização da penhora, que garantia integralmente a execução. Diante do silêncio dos cônjuges, o bem foi levado à hasta pública e arrematado na primeira praça por 70% do valor da avaliação, cujo montante foi depositado regularmente, sendo o auto de arrematação assinado dois dias depois. Foi, então, determinada a reserva de metade do valor, pois destinada ao cônjuge varão, com a remessa do restante ao juízo deprecante. Ao tomar ciência da arrematação, o cônjuge varão apresenta, tempestivamente, embargos de terceiro, por não ter sido intimado da praça, pois o edital de leilão consignou apenas os nomes do exequente, do réu originário e do cônjuge virago. Além disso, argumenta que o bem foi arrematado, em primeiro e único leilão, por preço inferior ao da avaliação. Por tais motivos, pretende a nulidade do ato, alegando, ainda, que por causa do ocorrido perdeu a oportunidade de preservar seu único bem familiar, o que, a seu ver, justifica a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os efeitos da carta de arrematação. Na mesma data, o cônjuge virago apresenta embargos à arrematação, argumentando ter havido erro na avaliação, muito aquém do valor de mercado. Sustenta, ainda, não ter qualquer responsabilidade pelos créditos executados por ser mera sócia minoritária, sem poderes de administração, conforme documentos juntados com a peça de embargos. Requer a nulidade da arrematação. A - Disserte o candidato, fundamentadamente, sobre o cabimento e a competência para o julgamento dos dois embargos. B - Disserte, também fundamentadamente, sobre o mérito das tutelas pretendidas em cognição exauriente e sumária.
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Comente o princípio da carga probatória dinâmica quanto ao ônus da prova e sua compatibilização com o art. 818 da CLT e o poder instrutório do Juiz do Trabalho.
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Discorra sobre o princípio da proporcionalidade na admissibilidade das provas ilícitas, inclusive na sua aceitação como prova emprestada.
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O processo de Manoel Bandeira em face da empresa Distribuidora de Açaí Ltda. transitou em julgado em 03/02/2013. A execução foi imediatamente iniciada no Juízo da 20a Vara do Trabalho de Belém, que se utilizou de todos os mecanismos disponíveis para promover a penhora de bens da empresa e de seus dois sócios, sem obter êxito. Por essa razão, determinou a notificação do exequente para postular o que entendesse de direito. O advogado do trabalhador peticionou informando que, em maio de 2013, um dos sócios renunciou a uma herança que tinha para receber em processo de inventário que tramita perante a MM 50a Vara Cível desta capital. Quais os fundamentos adequados para embasar a decisão do Juiz do Trabalho neste caso?
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O empregado da empresa “X” ajuizou ação trabalhista buscando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como danos morais decorrentes da alegação de que foi vítima de assédio moral praticado pelo seu chefe imediato. Como elemento de prova juntou aos autos gravações que conseguiu diante de conversas telefônicas travadas entre ele e o seu superior hierárquico, assim como entre o seu chefe e os donos da empresa, ambas sem conhecimento dos interlocutores da empresa, na qual articulam uma série de medidas para pressioná-lo e desestabilizá-lo emocionalmente, a ponto de levá-lo a pedir demissão de seu emprego. Acostou ainda, uma série de documentos confidenciais do empregador, por ele obtidos sem conhecimento da empresa, demonstrando a trama que estava sendo contra ele articulada. INDAGA-SE: Como Juiz, você aceitaria esses documentos acostados aos autos, com a peça exordial, como meio eficaz de prova das alegações do autor? Justifique.
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O ex-empregado do "XXTC” (organismo internacional - pessoa jurídica do direito público externo) obteve o reconhecimento, por meio de ação trabalhista, de verbas rescisórias, bem como de horas extras e danos morais, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso, onde também restou relativizada a alegada imunidade absoluta de jurisdição sustentada pelo demandado. Indaga-se: Em sede de execução de sentença (definitiva, pois se operou o trânsito em julgado) assegura-se ao empregado (credor) o direito de promover a execução do julgado perante a Justiça do Trabalho? Em caso positivo, é possível a penhora, assim como a expropriação de bens do executado? Aplica-se a regra prevista no art. 877 da CLT, que consagra o princípio de que o juiz da ação é o juiz da execução?
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Banco do Produtor Rural S/A, com sede em Brasilia-DF e filial em diversas cidades do Pais, inclusive em Fortaleza- CE. propôs perante uma das Varas do Trabalho da Capital cearense e com base na regra disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil, ação de INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido liminar, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará. Pediu um provimento jurisdicional com vistas a impedir que o réu pratique atos de turbação/esbulho da posse de suas (dele, autor) agências e demais departamentos, localizados em Fortaleza-CE. Narra o autor que em face da greve geral dos bancários deflagrada há mais de 10 dias. o sindicato requerido, através de um grupo de associados grevistas, vem dificultando o acesso de clientes e empregados não-aderentes ao movimento paredista às citadas agências e serviços, inclusive colocando 'cavaletes' na porta de entrada de tais estabelecimentos, como também instalando uma espécie de 'parede humana' móvel nos locais onde instalados os serviços de auto-atendimento, Salienta que o direito de grave deve ser exercido nos limites da lei e de forma pacifica, e nunca de maneira a impedir que os clientes das instituições bancárias adentrem às agências para obtenção dos serviços ali oferecidos, muito menos para obstar que empregados não-aderentes ao movimento paredista exercitem suas atribuições funcionais. O Banco autor comprovou ser o legitimo possuidor dos imóveis onde instaladas as agências e departamentos referidos, bem assim anexou "ata notarial”, certidão exarada por oficial de justiça da Vara onde corre o feito e ainda algumas fotografias extraídas dos citados locais — tudo visando a comprovar os fatos denunciados na petição inicial. Diante do que foi exposto, e à luz da legislação em vigor e da jurisprudência hodierna, indaga-se: A - À Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar o interdito proibitório referido, mesmo considerando os termos da causa de pedir e do pedido? Em caso positivo, a competência originária seria das Varas do Trabalho de Fortaleza, do Tribunal Regional do Ceará ou do TST? B - No caso posto, e sendo reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho, estão configurados os requisitos para o deferimento do pedido liminar, nada obstante o que prescrevem o artigo 9º da Constituição Federal e a Lei de Greve (nº 7.783/89)?
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É possível, no Processo do Trabalho, a penhora de veículo gravado com alienação fiduciária em garantia? Fundamente sua resposta.
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Ronaldo Borges ajuíza reclamação trabalhista contra o Sacolão das Flores, distribuída à 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas não comparece à audiência inaugural e o feito é arquivado nos termos do art. 844 da CLT. Posteriormente, ajuíza nova reclamação com os mesmos pedidos e partes, distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após o recebimento da defesa e regular instrução do feito, a reclamada, em razões finais orais, dá notícia da existência da demanda anterior e argui a incompetência da 2º Vara do Trabalho. Qual a decisão mais adequada a ser tomada quanto ao tema? Fundamente sua resposta.
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