Exponha como deve proceder o defensor público que tiver conhecimento de que uma pessoa está sendo vítima de tortura dentro de um estabelecimento prisional.
Com base no julgado proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no HC nº 82.959-7 - São Paulo, relator Min. MARCO AURÉLIO - conforme reprodução abaixo; explique qual a situação daqueles que se encontravam condenados em crimes hediondos, na época do julgado, e a situação daqueles que vieram a ser condenados após o mesmo, no que concerne à execução da pena.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n º 8.072/90.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, em deferir o pedido de hábeas corpus e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, Presidente. O Tribunal, por votação unânime, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.
Brasília, 23 de fevereiro de 2006.
MARCO AURÉLIO - RELATOR
(3,0 Pontos)
JOÃO, rapaz de 21 anos de idade que apresenta sérias dificuldades em seus relacionamentos afetivos, acompanhava diariamente no bairro onde reside o passear gracioso de JANAÍNA, moça recatada, com 12 anos de idade, virgem, porém com atributos físicos que poderiam induzir dúvida quanto a ser ou não de alguns anos mais velha do que realmente é. Após algum tempo, JOÃO passou a nutrir intenso desejo sexual pela jovem.
Certa feita, JOÃO abordou JANAÍNA na saída da escola em que esta estudava e, após animada conversa, combinou com ela encontrarem-se outras vezes, iniciando assim, um namoro, Ganhando gradativamente a confiança de JANAÍNA, cerca de dois meses após o início do namoro e depois de muita insistência, JOÃO finalmente conseguiu manter conjunção carnal com a mesma.
Por ter ficado decepcionada com a realização do ato sexual, que lhe causara dor, mas nenhum prazer, e arrependida de ter perdido a virgindade de forma tão precipitada, JANAÍNA terminou o relacionamento com JOÃO e tomou aversão a qualquer prática sexual, passando, desde então, a adotar postura ainda mais recatada.
JOÃO, inconformado com o término do relacionamento, passou a procurar insistentemente JANAÍNA, com propostas libidinosas que foram sistemática e enfaticamente recusadas pela jovem.
Passados 45 dias do término do namoro, JOÃO abordou JANAÍNA numa rua deserta, quando esta retornava, por volta das 23horas, da residência de uma amiga e, após desferir-lhe tapas e socos, obrigou-a a entrar em seu automóvel e dirigiu até um local ermo, onde, novamente, com emprego de violência física, constrangeu a vítima à prática de sexo oral. Alguns minutos após ejacular e ainda insaciado seu desejo, JOÃO, sempre usando de violência física, manteve conjunção carnal com JANAÍNA, deixando a mesma no local logo após os fatos.
Após ter sido cumprida a formalidade a que aludo o art. 225, §1º, I, e §2º do Código Penal, com o oferecimento de representação pelos pais de JANAÍNA, em virtude de não poderem arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento da família, JOÃO foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, em razão dos fatos acima narrados e, após regular processo, onde os mesmo restaram integralmente comprovados, foi condenado como incurso nas penas dos arts. 213 c/c 224, “a”, 213, caput, e 214, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Na fixação das penas, em relação a todos os delitos foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei 8.072/1990, bem como fixado o regime integralmente fechado para o cumprimento da sanção.
Tomando ciência da sentença, o nobre Defensor Público interpôs tempestivo recurso de apelação e, nas respectivas razões, postulou junto ao Tribunal de Justiça, a reforma do decisum pelos seguintes fundamentos:
A – O réu deve ser absolvido em relação à imputação do art. 213, c/c art. 224, “a”, do Código Penal, diante da ocorrência de erro de tipo, o que afastaria a presunção de violência;
B – Caso mantida a condenação por infração ao art. 213, c/c 224, “a”, do Código Penal, que seja afastada a aplicação da majorante prevista no art. 9º, da Lei 8.0722/1990, com a consequente redução da pena, já que a situação invocada pelo dispositivo da lei especial teria sido utilizada para fins de definição da presunção de violência, o que geraria um intolerável bis in idem;
C – O afastamento da imputação do art. 214, caput, do Código Penal, já que este delito teria servido tão somente como meio para a realização do crime-fim (estupro), ficando pelo mesmo absorvido, inexistindo, pois, o concurso material de crimes de atentado violento ao pudor e estupro;
D – Se mantidas as condenações, o afastamento da majorante do art. 9º também em relação às imputações dos arts. 213, caput e 214, caput, do Código Penal, com a consequente redução da sanção, já que o dispositivo em comento somente poderia ser aplicado às formas qualificadas dos delitos (art. 223, parágrafo único, do Código Penal), mas não às formas simples imputadas pela acusação;
E – Caso mantida a condenação por todos os crimes, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se o concurso material, com a consequente redução da pena imposta;
F – Caso mantida a condenação, a fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, em virtude da recente decisão proferida pelo Excelso Pretório no HC 82.959-7/SP, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei 8.072/1990, por tal regra violar o princípio da individualização da pena.
Na qualidade de Promotor de Justiça, ofereça Contrarrazões ao recurso da Defensoria Pública, dispensada a elaboração de relatório.
Resposta integralmente fundamentada.
Redigir, com acréscimo dos dados necessários, denúncia pelo fato resumidamente exposto a seguir: homicídio contra a ex-esposa e tentativa de homicídio contra seu companheiro, porque o agente não se conformava com novo relacionamento amoroso da ofendida; o acusado usou arma de fogo e alvejou as vítimas enquanto dormiam, logo depois de invadir a moradia do casal; vizinhos ouviram os tiros e alertaram policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Formular os requerimentos pertinentes e opor-se ao pedido de liberdade provisória, a considerar:
1 - O defensor requerente sustentou a desnecessidade da custódia cautelar, porque o denunciado era primário, com bons antecedentes;
2 - O acusado estava desempregado, sem domicílio certo e era natural de município distante do distrito da culpa;
3 - A questão da constitucionalidade da impossibilidade legal da concessão de liberdade provisória para o autor de crime hediondo, se necessário.
Malaquias, casado, funcionário público conheceu Clotilde na festa de fim de ano celebrada na repartição onde trabalha, e malgrado Clotilde fosse filha de Morgana, sua chefe, não conseguiu Malaquias conter seu interesse por ela.
Após algum tempo, Morgana de todos se despediu e, conquanto instada por Malaquias a continuar na festa, justificou-se ela de que teria, cedo na manhã seguinte, que levar sua outra filha ao colégio, onde a mesma teria uma prova decisiva, o que não ocorreria com Clotilde, a qual já teria “passado de ano”.
Considerando o excelente conceito de Malaquias, seu exemplar funcionário, Morgana concordou contudo em deixar no ambiente festivo sua filha Clotilde, ante o compromisso de Malaquias de que a levaria de volta para casa em horário compatível, tendo então Morgana se retirado, sem levar sua filha.
Assim é que na volta para casa, Malaquias não resiste, e tenta “seduzir” Clotilde, a qual, encantada com o assédio e o emblema de maturidade que Malaquias lhe representava, cede à sua investida e, acompanhando-o a um motel, com ele pratica a cópula. Malaquias, entretanto, intrigado por estar se envolvendo com uma jovem de apenas treze anos, a qual já conhecia há cinco, não consegue vir a ejacular.
Morgana, tendo ciência do episódio libidinoso ocorrido entre seu funcionário e sua filha, tempestivamente ajuíza uma queixa-crime, pugnando pela condenação de Malaquias por infração aos arts. 213 e 218 do C.P. em concurso material.
A - Examine a procedência da pretensão punitiva, justificadamente.
B - Incidirá, in casu, a causa de aumento de que cuida o art. 9º da lei 8.072/90? Esclareça.