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Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca. No dia 21/09/2015, na Av. Geremário Dantas, esquina da Estrada dos Três Rios, no bairro Freguesia – Jacarepaguá, por volta das 21:30hs, os denunciados JOÃO e MARCOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, e em companhia do menor I.M.C., irmão de MARCOS, iniciaram a subtração do automóvel Chevrolet Meriva, de propriedade do lesado Carlos Afonsim da Silva, quando este encontrava-se parado no semáforo. À ocasião, o denunciado JOÃO, empunhando uma arma de fogo, bateu no vidro da janela do motorista e apontou- a para a vítima, ao mesmo tempo em que o menor I.M.C., também com arma em punho, posicionou-se na janela do carona. A subtração do automóvel só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, na medida em que, já com o sinal aberto, Carlos arrancou com o carro, momento em que I.M.C., com dolo de matar, disparou seis vezes na direção do veículo, tendo três dos disparos vindo a alvejar a lataria do mesmo, sem, contudo, atingir o lesado Carlos. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e maneira de execução, os denunciados e o menor, postaram-se no meio da Avenida Geremário Dantas, e, JOÃO e I.M.C. portando suas respectivas armas, renderam a vítima Raquel Lopes Quintas que trafegava pela via com seu recém adquirido veículo Corolla (ainda sem placa), ao qual encontrava-se acoplado o reboque de placa LHY-6932, e, imediatamente após, também assim fizeram com Renata Rezende, que saía com seu carro, Fiat Palio, placa KUY-1751, da garagem de seu prédio, no exato momento em que Raquel estava sendo abordada pelos meliantes. Sob a mira das armas dos denunciados, Raquel foi obrigada a sair do veículo e entrega-lo à JOÃO que assumiu a direção do mesmo, enquanto Renata foi compelida a pular para o banco do carona e passar a direção de seu automóvel para MARCOS, tendo o menor I.M.C., portando a arma, sentado no banco traseiro. Outrossim, ao praticarem as condutas acima narradas na companhia de um menor, os denunciados, livres e conscientemente, corromperam ou ao menos facilitaram a corrupção de pessoa menor de dezoito anos. Um policial à paisana, que se encontrava em um posto de gasolina próximo ao local dos fatos, a tudo assistiu, e, in continenti, acionou uma viatura da polícia que passava pelo local e que, imediatamente, avistou o veículo Fiat Palio e iniciou a perseguição. Outrossim, via rádio, foram acionadas outras viaturas, passando-se os dados do veículo Corolla subtraído, que teve seu rumo ignorado pelos referidos agentes públicos. Após percorrerem várias ruas do bairro, em uma perseguição cinematográfica, que durou cerca de 40 minutos, os policiais lograram alcançar e prender o denunciado MARCOS, bem como apreender o menor I. M.C., no momento em que eles abandonaram o carro, a vítima e todos os seus pertences, às margens da Lagoa de Jacarepaguá, próximo ao Parque Olímpico. Em revista pessoal feita no denunciado e no menor, nada foi encontrado, assim como também nada havia no interior do veículo que não fossem os objetos pessoais da lesada. Conduzidos à Delegacia da área para a lavratura do flagrante e do termo de apreensão de menor, o acusado MARCOS, o menor e a lesada Renata, em lá chegando, encontraram Raquel, proprietária do veículo Corolla, além de Carlos, dono do Meriva, registrando a ocorrência. As vítimas prestaram declarações em separado, assim como os policiais responsáveis pela prisão do denunciado MARCOS, também o fizeram, tendo este, contudo, manifestado a intenção de somente falar em Juízo, quedando-se silente. Ao final, quando todos já estavam de saída, foi comunicado à distrital que, após uma denúncia anônima recebida, o veículo Corolla e o reboque haviam sido localizados em uma oficina em cujo interior se encontravam dois homens adulterando a placa do reboque. Policiais, ao chegarem ao local indicado, lograram flagranciar JOÃO, já terminando de pintar a referida placa, atribuindo-lhe nova numeração. Fato é que o outro elemento que lá se encontrava evadiu-se, porém, em revista ao local e ao veículo Corolla, os sobreditos milicianos apreenderam no interior deste, embaixo do banco do motorista, uma pistola cromada com numeração suprimida, razão pela qual conduziram JOÃO à referida Delegacia. Ante o informe, as vítimas aguardaram a chegada da guarnição que o estava conduzindo, e, no momento em que JOÃO adentrou na unidade, não tiveram dúvidas em reconhecê-lo como sendo um dos roubadores, assim como também reconheceram a arma apreendida como aquela portada pelo mesmo nos crimes de que foram vítimas. Em suas declarações prestadas em sede policial, JOÃO negou a prática dos injustos que lhe foram imputados. Diante de tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação dos denunciados nos seguintes moldes: MARCOS – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art.1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 244-B, da Lei 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Diploma Penal Repressivo. JOÃO – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art. 1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes); art. 311 e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; art. 244-B, da Lei 8.069/90 e 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, tudo em cúmulo material. Consta dos autos: Auto de Apreensão e Entrega do veículo Fiat Palio (fls.); Auto de Apreensão e Entrega do veículo Corolla e do reboque (fls.); Auto de Apreensão do veículo Meriva (fls.); Auto de Apreensão de arma de fogo – pistola 9mm, cromada, no de série suprimido, desmuniciada (fls.); APF com termos de declarações das testemunhas (lesados), dos policiais responsáveis pela prisão dos conduzidos, além do depoimento de JOÃO (fls.); Laudo de Exame de Arma de Fogo que atesta a capacidade de produção de disparos (fls.); Laudo Pericial do veículo Meriva – no qual consta três perfurações na lataria traseira do mesmo (fls.); AAAAI do menor I.M.C (fls.); Cópia da oitiva do menor no Juízo Menorista, na qual o mesmo admite a prática dos atos infracionais que lhes foram imputados (fls.); Termo de Reconhecimento dos réus em sede policial (fls.). 1. FAC de MARCOS, com duas anotações: 1.1 Art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal. Absolvido na instância ordinária, em grau de recurso, foi dado provimento apelo ministerial, estipulada a penas de 06 meses de reclusão, e declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trânsito em julgado em 15/03/2015. 1.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão. Em grau de recurso de ambas as partes. 2. FAC de JOÃO, com três anotações: 2.1 Art. 157, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal – 01 ano e 04 meses de reclusão em reg. Aberto e 03 dms. Trânsito em julgado: 21/10/2007; 2.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dms. Em grau de recurso, a Nona Câmara Criminal reconheceu a tentativa, redimensionou a resposta para 06 meses e 05 dms, e declarou a prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado: 15/07/2013; 2.3 Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal – 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 14 dms. Trânsito em julgado: 22/10/2015. Em sede de audiência de custódia, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. Recebida a denúncia tal como ofertada e citados os acusados, suas defesas técnicas apresentaram respostas preliminares nas quais pugnaram por suas absolvições por insuficiência de provas, pleitearam suas liberdades e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas. Mediante decisão fundamentada, foram indeferidos os pleitos libertários formulados e designada AIJ. Na data aprazada, realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão de Marcos, daquele responsável pelo flagrante de João, e dos lesados Carlos, Raquel e Renata. Também foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de MARCOS e as duas testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO, destacando-se que, com a concordância das defesas e do parquet, toda prova oral foi produzida sem a presença dos réus que, a despeito de devidamente requisitados, não foram apresentados. Em seus depoimentos, as testemunhas e os lesados ratificaram integralmente suas declarações prestadas em sede inquisitorial, detalhando os fatos tal como narrados na denúncia, e, diante das fotos constantes dos autos, reconheceram os denunciados como os autores dos delitos. Quanto às testemunhas de defesa, estas nada puderam esclarecer quanto aos fatos porque nada presenciaram, apenas limitaram-se a aduzir conhecer os acusados, e que estes se tratavam de “rapazes trabalhadores”. Ante a inexistência de requerimento pelas partes a ser apreciado, foi declarado encerrado o ato e designada data para interrogatório dos denunciados. Na data aprazada, MARCOS, quando interrogado, negou ter proferido disparos contra o veículo de Carlos, alegando que sequer se encontrava armado, e, no que concerne ao roubo perpetrado contra a lesada Renata, alega tê-lo praticado apenas fazendo uso de palavras intimidatórias, sem empregar qualquer artefato. Aduziu que seu irmão foi quem teve a ideia de fazer “um ganho” com utilização de arma de fogo para “caso desse alguma coisa errada, reagissem”, e que ele, MARCOS, chamara JOÃO, a quem conhecera poucos dias antes dos fatos, apenas “por saber de sua experiência na prática de roubos”. O denunciado JOÃO, por sua vez, negou a prática do latrocínio assim como a dos roubos, aduzindo que apenas fora chamado por um conhecido para “mudar a placa” de um reboque que se encontrava em uma oficina abandonada, momento em que foi preso. Por fim, alega que, a despeito de conhecer MARCOS há pouco tempo, não sabia que I.M.C. era seu irmão e sequer que era menor de idade. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e determinada a vinda das derradeiras alegações, por memoriais. Alegações finais do Ministério Público nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. Outrossim, requereu, no que concerne ao delito perpetrado em face da lesada Renata, também a incidência da majorante relativa à restrição de liberdade da vítima (inciso V, do §2º, do art.157 do CP), haja vista a mesma ter sido mantida privada de sua liberdade por cerca de 40 minutos, na forma como descrito na denúncia e comprovado na instrução. Nas derradeiras alegações, a defesa de MARCOS argui preliminar de nulidade do feito posto que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet. No mérito, requer precipuamente a absolvição do denunciado por fragilidade de provas. Ou, acaso não seja este o entendimento do julgador, o reconhecimento de participação de menor importância. Subsidiariamente pleiteia: 1 - No que concerne ao delito previsto no art.244-B, do ECA – a absolvição posto que o menor I.M.C, seu irmão, já possuía diversas passagens pelo sistema menorista, tendo partido dele, inclusive, a ideia de “fazer um ganho”, ocasião em que ele (MARCOS) decidiu chamar João, a quem fora apresentado apenas dias antes dos fatos, mas que sabia já ter praticado outros delitos, para auxiliá-los. Ainda segundo alega, João não conhecia I.M.C., não sabia era seu irmão, e sequer que era menor, somente tendo ciência disso na Delegacia, quando da lavratura do flagrante. 2 - No que tange ao crime de latrocínio tentado, a desclassificação para o de roubo majorado tentado em concurso com o crime de disparo de arma de fogo. Neste ponto destaca que sequer os supostos lesados foram alvejados, mas apenas atingida a lataria do automóvel em que estavam. 3 - Outrossim, em caráter subsidiário, persegue: 3.1 - O afastamento das majorantes dos crimes de roubo; 3.2 - O reconhecimento de crime único entre os delitos patrimoniais perpetrados contra as vítimas Renata e Raquel. Por fim, no que concerne à dosimetria: 1 - A fixação das penas bases no mínimo legal, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes; 2 - O reconhecimento da continuidade delitiva entre o latrocínio e os roubos; 3 - O reconhecimento da tentativa no tocante ao roubo do Fiat Palio, na medida em que, além do fato de que em nenhum momento houve a posse mansa e pacífica da res, todos os bens subtraídos da lesada foram apreendidos e devidamente restituídos; 4 - A incidência da atenuante da menoridade relativa do agente com a consequente redução da reprimenda, posto que, à época dos fatos, ele era menor de 21 anos, conforme certidão acostada às fls.; 5 - A aplicação da detração, levando em consideração o tempo que se encontra acautelado. Em alegações finais, a defesa de JOÃO, realizada por advogado constituído para tal, argui preliminar de nulidade de todos os atos, ab ovo, por incompetência absoluta do juízo. Destaca, neste aspecto, que a exordial acusatória narra que, em ao menos um dos delitos imputados ao acusado, este teria agido com dolo de matar, razão pela qual, obrigatoriamente, haveria o deslocamento da competência para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. Argui, outrossim, preliminar de nulidade da audiência por afronta aos arts. 400 e 212 do CPP, posto que no ato “o magistrado iniciou as perguntas para as testemunhas, em evidente afronta ao sistema acusatório e ao devido processo legal”. No mérito, pugna, precipuamente, pela absolvição do acusado de todas as imputações que sobre ele recai sob os seguintes fundamentos: 1 - No que concerne aos delitos de latrocínio e roubos, aduz que não houve flagrante e que o acusado nega veementemente a sua participação nos mesmos, não sendo as provas produzidas nos autos, hábeis à prolação de juízo de censura. Neste aspecto, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação. 2 - No que tange ao delito de corrupção de menores, sustenta que, em sua companhia não foi encontrado nenhum menor, não havendo, por conseguinte, prova acerca da aduzida corrupção. 3 - No que diz respeito ao crime do Estatuto do Desarmamento, sustenta que a arma estava desmuniciada, razão pela qual sequer foi colocado em risco o bem jurídico tutelado na espécie. Outrossim, ad argumentandum tantum, em caráter subsidiário, a sobredita defesa pugna: 1 - Pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores posto que, a despeito de o acusado ter admitido que já conhecer MARCOS há pouco tempo, não tinha intimidade com o mesmo e sequer sabia que ele possuía um irmão menor de idade. Ademais, destaca, ainda, que a compleição física de I.M.C., mais forte e mais alto que MARCOS; 2 - Pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo tentado, na medida em que o único bem atingido foi o veículo; 3 - Pela absorção do delito de posse de arma pelos crimes de roubos. Por fim, no que concerne à dosimetria, requer: 1 - A fixação das penas bases no mínimo legal; 2 - O reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos três crimes perpetrados contra o patrimônio. É o relatório. Decida. BOA
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Leia o caso apresentado a seguir. J. W., reincidente, praticou, em concurso material, dois crimes de homicídio qualificado, na data de 15/12/2006. A sentença que o condenou a 30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, transitou em julgado em 18/03/2014. Quantos anos de pena J. W. terá que cumprir para poder progredir para o regime semiaberto? Explicite o fundamento jurisprudencial sumulado para a fixação desse quantum.
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Vítor, condenado em 02/10/06, por crime de roubo, cumpre, agora, pena total de vinte anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão da prática de homicídio qualificado cometido em 01/02/08. Seu advogado requereu a progressão de regime. O juiz da execução, então, determinou, de forma fundamentada, como medida prévia à avaliação para progressão de regime, a realização de exame criminológico, que foi favorável ao condenado. A despeito disso, o juiz indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “De acordo com os assentamentos carcerários e as informações acostados aos autos, o apenado foi preso em 19/07/2008; evadiu-se em 14/08/2008; foi preso em novamente em 25/05/2009; empreendeu nova fuga em 14/12/2009; sendo, por fim, preso em 30/04/2010. No que diz respeito ao seu histórico carcerário, durante a execução da pena, requisito de ordem subjetiva, essencial para obtenção do direito à progressão de regime, os autos demonstram que o réu evadiu-se quando cumpria pena, demonstrando, assim, que não tem boa conduta carcerária.” Diante disso, a defesa recorreu, alegando que Vítor preenchia o requisito subjetivo para progressão de regime, uma vez que o exame criminológico fora-lhe favorável. Aduziu, ainda, que não se poderia exigir, no caso, o cumprimento de três quintos da pena, pois Vítor, embora fosse reincidente, não era reincidente específico. Com base na situação hipotética acima apresentada, responda, com fundamento na jurisprudência do STJ e do STF, aos seguintes questionamentos. 1 - Agiu legalmente o juiz ao exigir a realização do exame criminológico? (1,20 Pontos) 2 - O resultado do exame criminológico vincula o juiz? (1,20 Pontos) 3 - Procede, considerando-se o disposto na Lei dos Crimes Hediondos, o argumento da defesa a respeito da reincidência específica? (1,20 Pontos) 4 - Quais requisitos Vítor deve preencher para ter direito à progressão de regime? (1,20 Pontos) (até 30 linhas)
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O advogado de réu condenado e cumprindo pena por crime hediondo requereu ao Juiz da Vara de Execuções Penais competente, o benefício de progressão de regime, instruindo o pedido com o decidido pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena naqueles crimes. Ouvido o MP, opinou o mesmo pelo indeferimento do requerimento, com base no art. 52, X, da Constituição Federal, vez que o Senado Federal não havia, até a presente data, determinado a suspensão daquele texto de lei reconhecido como inconstitucional. Considerando que o STF, realmente, no HC 82.959/SP (publicado no DJU de 1.9.2006), decidiu pela inconstitucionalidade deste artigo da lei de crimes hediondos, como consta do pedido, como você decidiria este requerimento?
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Moraes e Mário convidam Sérgio para subtraírem bens da Casa Xavante Ltda., empresa individual de venda de armarinhos, situada em Palmitos. Procuram, ainda, os amigos comuns Douglas, único entre eles que possui veículo, e Luiz, vigia noturno do estabelecimento comercial. Acordam, então, sempre sob a liderança de Moraes, que a ação se dará às 2 (duas) horas da madrugada do feriado de 15 de novembro, data em que o proprietário do comércio, cuja residência se liga ao estabelecimento por uma porta interna, estará em viagem com a família, segundo informação passada pelo vigia Luiz. Assim, no dia marcado e conforme planejado, tão logo Luiz assume suas funções de vigia noturno, abandona o trabalho a pretexto de súbito mal-estar, deixando, porém, uma janela lateral apenas parcialmente trancada. Mário e Sérgio, que chegam ao local de taxi, rompem a trava remanescente da citada janela, ganhando acesso ao interior do comércio. Enquanto Mário vai até o escritório, situado nos fundos da loja, e ali passa a colocar na bolsa que carrega cheques, dinheiro e produtos eletrônicos, Sérgio examina uma arma que encontrara escondida embaixo da caixa registradora, localizada na entrada da loja. Repentinamente, a porta que faz ligação com a residência do proprietário se abre, as luzes da loja são acesas, e ele próprio, que sem dar ciência ao vigia antecipara seu regresso, se apresenta. Sérgio, surpreendido com a aparição, utilizando-se da arma recém encontrada, dispara um tiro que atinge o proprietário na cabeça, matando-o instantaneamente. Mário, assustado com o disparo, abandona a bolsa com os objetos que recolhera e sai do escritório em disparada, sendo, todavia, detido por uma patrulha policial que casualmente passava pelo local. Sérgio rende-se aos mesmos policiais depois de alguma negociação. Douglas, a quem incumbia o resgate dos comparsas, conduzindo seu veículo vai até a empresa na hora combinada. Contudo, simplesmente passa pelo local ao constatar o enorme movimento de policiais e paramédicos. Foi preso por outra patrulha policial na Rodovia que dá acesso a São Carlos. Moraes, que aguardava o desfecho em casa, foi preso depois de ter sido delatado pelos demais. Em razão de informação anônima recebida no curso da investigação, a Autoridade Policial determinou a realização de prova pericial e através de pesquisa genética, para a surpresa do próprio vigia Luiz, comprovou que ele era filho da vítima fatal. Diante de tal fato, com os necessários comentários: a - Indique, para fins de aplicação de pena, em qual(ais) tipo(s) penal(ais) e circunstância(s) agravante(s) e/ou atenuante(s) incide a conduta de cada um dos agentes, e; b - Responda se as circunstâncias objetivas e/ou subjetivas relativas aos agentes Mario, Douglas e Luiz modificam a situação pessoal ou a dos demais agentes.
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Abel e Bruna cresceram na periferia de Vitória - ES e estudaram na mesma escola. No verão de 2008, Bruna mudou-se para Cachoeiro do Itapemirim — ES, no interior capixaba, pois fora aprovada em concurso público do estado do Espírito Santo para o cargo de professora do ensino médio, tendo sido lotada em escola estadual e nesse munícipio. Em seu novo trabalho, Bruna encantou-se com uma de suas alunas, Clara, filha de Daniela, de quem se tornou amiga. No ano seguinte, por ocasião do feriado de 07/09/2009, Bruna combinou com Abel, com quem mantinha frequente contato, um encontro em Vitória e convenceu Daniela a permitir que Clara a acompanhasse à capital. Por já ter adquirido plena confiança em Bruna, Daniela não se opôs ao passeio. No dia combinado, Abel e Bruna encontraram-se na Praia do Canto e decidiram passear com Clara na pequena lancha de Abel, que levara ao passeio o filho do seu vizinho Beto, Eduardo, o qual comemorava seu décimo terceiro aniversário. A embarcação foi ancorada perto de um ilha em Vila Velha — ES, ocasião em que Abel e Clara começaram a beijar-se. Após permanecerem por longo tempo trocando afagos, Abel manteve conjunção carnal com Clara, na presença de Bruna, apesar de Clara ter repetido insistentemente a palavra "não" em relação aos pedidos de Abel para a consumação do ato sexual. Para satisfazerem sua lascívia, Abel e Bruna, induziram Eduardo a presenciar a cena, que também foi vista pelos pescadores Guilherme e Hudson, que estavam em outra embarcação. Abel e Bruna também fizeram fotografias da cena. Ao final do dia, os quatro retornaram a Vitória, onde Bruna e Clara passaram o restante do feriado. Bruna convenceu a garota e Eduardo a manterem segredo sobre o que acontecera. Na volta às aulas, Daniela estranhou o fato de Clara chorar bastante ao ter de ir à escola, mas não conseguiu da filha explicação convincente. Ígor, pai de Clara, delegado do Departamento de Polícia Federal em Cachoeiro do Itapemirim - ES, pressionou a filha a revelar o motivo de não querer ir à escola, ocasião em que Clara lhe contou toda a história. Revoltado, Ígor determinou a instauração de inquérito policial, por ele mesmo presidido, para apurar as supostas condutas criminosas, tendo indiciado Abel e Bruna por crimes contra a liberdade sexual. Durante os interrogatórios, os indiciados negaram a prática das condutas e apurou-se, ainda, o seguinte: 1 - Abel, nascido em 01/01/1990, estava desempregado e fora condenado definitivamente a seis anos de reclusão pela prática de delito militar próprio, não tendo, ainda, ao tempo das apurações, terminado de cumprir a pena, em regime semiaberto; durante a infância, fora violentado sexualmente por seu pai; dizia que apenas havia levado Bruna, Eduardo e Clara para passear; não sabia que Bruna era professora de Clara. 2 - Bruna, nascida em 01/01/1989, era professora em unidade de ensino estadual de Cachoeiro do Itapemirim - ES; durante a infância, sofrera abuso sexual de seu pai; fora condenada definitivamente por crime político impróprio; tendo finalizado o cumprimento da pena em fevereiro de 2009; dizia que apenas havia levado Eduardo e Clara para passear na companhia de Abel. Ígor determinou a realização de exame pericial em sua filha, mas, pelo decurso do tempo, não foi possível apurar, com certeza, se Clara praticara conjunção carnal com Abel na época alegada, tendo sido o laudo inconclusivo, mas os peritos oficiais apuraram que Clara, nascida e 01/01/1993, não era mais virgem. Mediante busca e apreensão autorizada pelo juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, Ígor apreendeu, para perícia, os computadores pessoais de Abel e Bruna. Os peritos, em busca remota no disco rígido, encontraram seis fotografias tiradas na lancha, de Abel no dia dos fatos e concluíram que os arquivos não haviam sido somente armazenados nos computadores, mas tão somente trocados, por e-mail, entre os indiciados. A autoridade policial solicitou a prisão preventiva dos réus, tendo sido o pedido negado pela mesma autoridade judicial que autorizara a busca e apreensão. Sem mais diligências, Ígor relatou o inquérito e encaminhou os autos ao Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel e Bruna pela prática dos seguintes delitos, todos em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal (CP): estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c art. 226, I e II; e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 240, caput e § 2º, III; art. 241-B e art. 241-D; c/c CP, art. 61, I e II, “g” e “h”; e ainda, Lei n.º 8.072/1990, art. 9.º; e ECA, art. 241-E). A ação foi distribuída, por prevenção, ao juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, tendo sido a denúncia recebida em dezembro de 2009. Durante o interrogatório, no momento processual adequado, ambos confessaram a prática dos fatos narrados na inicial, afirmando, ainda, que não tinham controle sobre seus atos sexuais e que haviam trocado, por e-mail, os arquivos fotográficos. Os denunciados afirmaram, ainda, acreditar veementemente que a reiterada negativa de Clara à proposta de Abel para a consumação do ato sexual fazia parte de jogo de sedução. Na audiência de instrução, colheu-se o testemunho de Guilherme, que afirmou estar de férias em 07/09/2009, pescando com o amigo Hudson, tendo presenciado a cena de sexo praticada entre um homem e uma adolescente em embarcação ancorada a dez metros do barco pesqueiro em que estava; que o homem era Abel; que não sabe precisar se a adolescente era Clara; que, durante o ato sexual, uma mulher presenciava a cena e instigava o casal; que essa mulher era Bruna; que havia outro adolescente, na embarcação, presenciando a cena; que não sabia informar, com certeza, se o garoto era Eduardo e se a adolescente fora forçada a praticar o ato sexual. Como Hudson residia em Brasília, expediu-se carta precatória para a sua inquirição, que não foi devolvida até o fim do prazo assinado pelo juízo deprecante. Clara e Eduardo também foram ouvidos e confirmaram os fatos narrados pela acusação. Questionada se consentira com a prática do ato sexual, Clara calou-se. Eduardo afirmou que parecia que Clara estava gostando de toda a situação. Ouviram-se, ainda, Ígor e os peritos que produziram os laudos na fase inquisitiva, os quais explicaram a forma de conclusão de seus trabalhos. Ígor esclareceu que não sabia que sua esposa autorizara a ida de Clara, com Bruna, a Vitória - ES, alegando estar em viagem oficial de agosto a outubro de 2009. A defesa solicitou a realização de exame de sanidade mental dos acusados, alegando dependência em sexo. O pedido foi aceito, e o processo, suspenso. Concluído o exame, a perícia constatou que os réus, em razão de perturbação mental vinculada à dependência em sexo, não eram inteiramente capazes de entender o ato ilícito desses fatos ao tempo dos fatos narrados na inicial acusatória. Seguidas as demais formalidades processuais, abriu-se vista às partes para alegações finais. O MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus, nos moldes da denúncia. A defesa, patrocinada por advogado dativo, suscitou preliminares: decretação da nulidade processual, sob o argumento de que robustas provas foram produzidas em inquérito presidido arbitrariamente pelo pai da suposta vítima , o qual pertencia a órgão policial federal; nulidade processual em razão da incompetência absoluta, sob a alegação de que o fato ocorrera no interior da embarcação, o que atrairia a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, além de ter ocorrido em águas marinhas correspondentes ao município de Vila Velha - ES, razão pela qual a ação deveria ter sido processada no juízo criminal desse município, e, dada a utilização da Internet, a competência da justiça federal se impunha; nulidade processual por ausência de realização do exame de corpo de delito; e suspensão do processo até a chegada da carta precatória expedida para a inquirição de Hudson. Pugnou, ainda, a defesa pela não comprovação da materialidade dos delitos contra a liberdade sexual, sob o argumento de que a prova pericial, única que poderia atestar a prática da conjunção carnal, não fora conclusiva. Por fim, requereu a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, concurso formal, continuidade delitiva e causas de diminuição de pena. Os autos foram conclusos para sentença. Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, sentença criminal devidamente embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense a elaboração do relatório e não crie fatos novos.
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Em dezembro de 2006, os amigos Abel, Braz, Carlos e Diego reuniram-se na cidade de Teresina - PI, onde residem, para planejar um assalto à agência do Banco Alfa (privado) em Picos - PI, na noite de réveillon, a fim de conseguirem dinheiro para brincar o carnaval do ano seguinte na cidade de Salvador - BA. Na tarde de 31/12/2006, os quatro agentes deslocaram-se até aquela cidade interiorana, analisaram a posição da agência bancária e a rota de fuga. Assim que começaram os estouros dos fogos de artifícios comemorativos da festa, os quatro entraram no estabelecimento, instalaram bananas de dinamite em dois caixas eletrônicos, detonando-as logo em seguida. A ação foi percebida pelo vigilante Eduardo, que acionou as autoridades policiais, e pelo comerciante Guto, que estava parado na calçada do outro lado da rua, em frente à agência bancária. Rapidamente os agentes recolheram o dinheiro que estava nos caixas e, a fim de assegurar a impunidade do crime, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, obrigaram Francisca, idosa de oitenta anos de idade e cardiopata, que passava pelo local, a acompanhá-los na fuga. Policiais militares perseguiram o veículo dos quatro amigos até a cidade de Teresina - PI, onde Francisca, ainda em poder dos agentes, faleceu de ataque cardíaco resultante do abalo provocado pela grave ameaça sofrida. Abel e Braz foram presos em flagrante; Carlos e Diego, ambos com dezessete anos de idade e, portanto, inimputáveis, foram apreendidos e encaminhados ao estabelecimento adequado. A arma utilizada na ação foi apreendida, assim como a quantia de R$ 35.000,00 encontrada no veículo, pertencente a Abel, em que estavam os agentes. Abel e Braz foram indiciados pela autoridade policial de Teresina - PI por crime contra o patrimônio. O juízo da centésima vara criminal da capital piauiense, atendendo à representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva dos indiciados, uma vez que estavam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Durante os interrogatórios, os acusados negaram a prática das condutas delituosas, tendo sido apurados os fatos que se seguem. Abel, nascido em 5/1/1977, em cumprimento do segundo mandato de vereador em Teresina - PI, fora condenado definitivamente a quatro anos de reclusão pela prática do delito de corrupção ativa, não tendo, à época da apuração dos fatos, iniciado o cumprimento da pena; alegou o acusado que apenas levou Braz, Carlos e Diego para passear em Picos - PI e, quando chegaram à agência do Banco Alfa para sacar dinheiro, foram surpreendidos com uma explosão, razão pela qual saíram em disparada; que Francisca pediu ajuda para fugir da explosão; que não queria a morte de Francisca e não assumia o respectivo risco. Braz, nascido em 5/1/1988, vendedor ambulante em Teresina - PI, afirmou conhecer Abel desde a última campanha eleitoral, durante a qual trabalhara distribuindo panfletos do vereador nas ruas; alegou que aceitara o convite de Abel para passar o réveillon em Picos - PI; que não conhecia Carlos e Diego; que não sabia explicar como Francisca falecera; que nunca fora condenado pela prática de nenhum delito; que não queria a morte de Francisca e não assumia o respectivo risco. A autoridade policial determinou a realização de perícia na arma de fogo, regularmente portada por Abel, tendo os peritos concluído que a arma era apta a realizar disparos. Realizou-se, ainda, exame de corpo de delito na agência bancária em questão. Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Francisca, com a informação de que ela falecera de ataque cardíaco potencializado por estado de tensão e medo. Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça comum estadual em Teresina - PI. Distribuídos à centésima vara criminal, abriu-se vista ao membro do Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel e Braz pela prática dos seguintes delitos previstos no Código Penal (CP), todos em concurso material (CP, art. 69): latrocínio: art. 157, § 3.º; sequestro: art. 148, § 1.º, I; e formação de quadrilha: art. 288, parágrafo único, tudo c/c art. 61, I e II, "a", "b", "c", "d" e "h", do CP, e com o art. 9.º da Lei n.º 8.072/1990. O membro do MP ressaltou que não oferecia denúncia pelas causas de aumento previstas no § 2.º, I, II e V, do art. 157 do CP, pois, de acordo com a doutrina, tais causas não se aplicam às hipóteses descritas no § 3º do mesmo artigo, dada a sua localização topográfica na norma. A denúncia foi recebida em 5/2/2007. Em juízo, procedeu-se à oitiva de Carlos e Diego, que foram uníssonos em confirmar os fatos narrados na inicial acusatória e esclarecer que pretendiam levantar fundos para o pagamento das despesas carnavalescas na cidade de Salvador - BA. Afirmaram, ainda, que não conheciam Francisca, mas que, pela aparência física, provavelmente, ela deveria ter, aproximadamente, setenta e cinco anos de idade, e que foram instigados por Abel, dono da arma, a participar da empreitada criminosa. O representante do MP solicitou a realização de exame papiloscópico nas notas apreendidas, tendo sido encontradas impressões digitais de Abel, Braz, Carlos e Diego em várias notas. O laudo foi redigido por um perito criminal oficial e um agente auxiliar de perícia, integrantes do núcleo de criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí. O Parquet solicitou a oitiva de Eduardo; a defesa, a oitiva de Guto. Colheram-se, por carta precatória, nessa ordem, o testemunho de Guto, que não soube informar nada além do fato de ter ouvido uma forte explosão seguida da correria de várias pessoas. Eduardo, por sua vez, confirmou os fatos narrados, mas não soube precisar se os quatro agentes que, na noite de réveillon, invadiram a agência do Banco Alfa, em Picos - PI, e provocaram as explosões eram os mencionados na denúncia. Foram ouvidos, ainda, o delegado que presidiu o inquérito policial e os policiais militares que efetuaram as prisões dos réus, que ratificaram as provas produzidas na fase inquisitorial. As imagens das câmeras de segurança da agência também foram requisitadas pela autoridade judicial e, apesar de não refletirem nitidamente a face dos réus, mostravam que a ação fora praticada por quatro pessoas com características físicas semelhantes às dos acusados. Interrogado em juízo, Abel manteve a versão que proferira nos autos do inquérito policial. Braz, no entanto, confessou a participação no evento criminoso, afirmando que o intuito do grupo era conseguir dinheiro para custear as despesas no carnaval em Salvador - BA; que escolheram a cidade de Picos - PI pela sua localização, o que facilitaria a fuga; que Francisca fora levada pelos agentes para servir de "escudo humano", pois sabiam que policiais militares estavam a caminho; que Francisca deveria contar setenta e cinco anos de idade na data dos fatos; que não queria a morte de Francisca nem assumia o respectivo risco, mas admitiu que foram imprudentes ao obrigar uma idosa a acompanhá-los, mesmo diante de tantas outras pessoas mais jovens que passavam pelo local. Por não mais vislumbrar a presença dos requisitos presentes no art. 312 do CPP, a autoridade judicial determinou, em setembro de 2007, a soltura dos réus, a fim de que continuassem a responder ao processo em liberdade (CPP, art. 316). No momento processual adequado, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais. O representante do MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus nos moldes da denúncia. A defesa dos réus, patrocinada pela defensoria pública, requereu, preliminarmente, nos termos do art. 78, II, "a", do CPP, a decretação da nulidade processual, ab ovo, sob o fundamento de que a competência para o julgamento da causa seria do juízo criminal de Picos - PI, em razão de o delito, em tese, mais grave ter sido cometido naquela comarca. Com fundamento no art. 109, VI, da Constituição Federal, alegou, ainda, que a competência para o julgamento da causa seria da justiça federal, sob o argumento de que, de acordo com os fatos narrados na denúncia, teria havido delito contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. Aduziu nulidade processual, sob o argumento de que, dada a inexistência de sede da defensoria pública em Picos - PI, as oitivas de Eduardo e Guto foram acompanhadas por advogado ad hoc, que nem sequer tivera conhecimento dos fatos narrados na causa nem protestara contra a indevida inversão na ordem de oitivas, o que, segundo o defensor, claramente caracterizaria falta de defesa técnica, pois a testemunha de acusação fora ouvida por último, além de as testemunhas terem sido inquiridas sem a presença dos acusados, que se encontravam presos na capital. Por outro lado, alegou a nulidade da perícia papiloscópica, sob o argumento de que o laudo fora redigido por apenas um perito oficial. Por fim, requereu a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, do princípio da consunção, do concurso formal, da continuidade delitiva e de causas de diminuição de pena. Os autos foram conclusos para sentença, em dezembro de 2011, quando Abel já exercia o terceiro mandato na câmara municipal de vereadores de Teresina - PI e já havia cumprido a pena a que fora condenado por corrupção ativa. Com base na situação hipotética acima apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto da centésima vara criminal de Teresina - PI, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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Antônio, Braz e dois agentes não identificados, com unidade de desígnios, associaram-se para a subtração de bens de terceiros, que seriam vendidos no mercado paralelo, a fim de levantarem fundos para a compra de uma lancha, a ser utilizada nos momentos de lazer. Para tanto, em 01/1/2005, por volta das 14 h, dirigiram-se ao estacionamento do Shopping Manaíra, em João Pessoa – PB, onde abordaram o casal Eduardo e Flávia e sua filha, Gabriela, de 13 anos de idade, subjugando-os mediante a utilização de um revólver calibre 38, que Antônio portava ilegalmente havia mais de seis meses. O veículo do casal, uma camionete de grande porte, chamou a atenção dos agentes, assim como a grande quantidade de joias que Flávia usava. As vítimas foram abordadas antes de entrarem no automóvel e não ofereceram resistência: Eduardo entregou as chaves do veículo a Braz, e Flávia, suas joias a Antônio. Os quatro agentes entraram na camionete, dirigida por Antônio, e, já iniciada a fuga, o terceiro agente, com intuito de facilitar a evasão e garantir o sucesso da subtração, sugeriu que retornassem para levar as vítimas com eles, alegando que elas, provavelmente, acionariam as autoridades policiais. Antônio, então, dirigiu o veículo de volta ao local do assalto, e as vítimas foram obrigadas a entrar no veículo. Em seguida, foram em direção ao município de Itaporanga – PB, a 408 km da capital paraibana. Ao passarem pelo município de Cabedelo – PB, Braz e os outros dois agentes estupraram Gabriela, enquanto Antônio dominava Eduardo e Flávia com a arma. Por volta das 23 h do mesmo dia, chegando ao destino, Antônio perdeu o controle da camionete, que capotou, o que ocasionou a morte de Eduardo, tendo Flávia, Gabriela e os agentes saído ilesos do acidente. Antônio e Braz foram presos em flagrante por agentes da polícia rodoviária estadual, e os agentes não identificados empreenderam fuga pela vegetação, levando as joias subtraídas de Flávia. Após os trâmites necessários, o inquérito policial foi relatado e encaminhado à auditoria militar de João Pessoa, em virtude de os réus serem policiais militares. Após decretar, de ofício, a prisão preventiva dos indiciados, o juízo abriu vista dos autos ao Ministério Público Militar, que ofereceu denúncia contra Antônio e Braz, considerando-os incursos nos tipos penais correspondentes previstos no Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 10/01/2006. Durante a instrução do feito, apurou-se que os réus eram primários e que, no dia do crime, estavam de folga do serviço. Foram ouvidas duas testemunhas, Hudson e Iara, que reconheceram os réus como dois dos agentes que obrigaram, mediante grave ameaça, Eduardo, Flávia e Gabriela a entrar no veículo da família. Os policiais que efetuaram as prisões de Antônio e Braz também testemunharam, reconhecendo-os como pessoas que ameaçavam as vítimas no local do acidente. A arma portada por Antônio foi apreendida e periciada, tendo sido constatado que era apta a efetuar disparos. Houve perda total da camionete, que também foi periciada, tendo sido identificadas, em seu interior, impressões digitais dos réus. Antônio e Braz negaram a participação no delito. Encerrada a instrução da ação penal, os réus foram condenados nos termos requeridos na denúncia. No entanto, o órgão ad quem, atendendo a recurso da Defensoria Pública, anulou, por incompetência absoluta, o decreto condenatório e a decisão que impôs a prisão preventiva aos denunciados, determinando o encaminhamento dos autos à justiça estadual em João Pessoa – PB e a expedição de alvará de soltura em favor dos réus. O juiz de direito da vara única da comarca de Itaporanga suscitou, porém, conflito positivo de competência, por entender que o feito deveria tramitar naquele juízo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolhido a pretensão do suscitante. Aberta vista dos autos ao Ministério Público estadual, expôs-se a narrativa dos fatos, individualizando-se a conduta de cada um dos agentes. Em seguida, foi oferecida denúncia contra Antônio e Braz, incursos nos seguintes tipos previstos no Código Penal brasileiro, em concurso formal (art. 70): art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º, I, II e V; art. 213, c/c artigos 224, 226, I, e 9º da Lei nº 8.072/1990 (redação anterior à publicação da Lei nº 12.015/2009); e art. 121, § 3º, c/c art. 61, II, a e b; art. 92, I, b. Antônio ainda foi denunciado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14, c/c art. 20). A denúncia foi recebida, em 10/1/2011, pela autoridade judicial de Itaporanga, que decretou, ainda, a prisão preventiva dos réus, por entendê-la necessária para acautelar o meio social. Novamente interrogados, os denunciados confessaram a prática delitiva, informando, ainda, o nome dos outros dois envolvidos, Carlos e Daniel, que foram localizados pelas autoridades policiais. A denúncia foi aditada, para serem incluídos, no polo passivo da ação, Carlos e Daniel, cuja prisão preventiva foi decretada pela autoridade judiciária, tendo sido esses dois agentes também incursos nos mesmos tipos penais imputados a Antônio e Braz. O aditamento à denúncia foi recebido em 1º/3/2011. Interrogados, Carlos e Daniel, que também são policiais militares e primários e estavam de folga no dia dos fatos narrados na denúncia, confessaram a participação na empreitada criminosa, não sabendo informar, no entanto, o paradeiro das joias de Flávia. Cada um dos quatro réus contava, na data dos fatos delituosos, vinte anos de idade. Hudson e Iara foram ouvidos novamente e também reconheceram Carlos e Daniel como dois dos agentes que participaram da ação no Shopping Manaíra, cuja administração forneceu cópia das imagens das câmeras de segurança instaladas no estacionamento. Tais imagens, entretanto, não eram suficientemente nítidas para a identificação precisa dos agentes. Determinou-se a realização de perícia nessas gravações. O laudo pericial foi inconclusivo quanto à identidade dos réus, mas apurou-se que os agentes que aparecem nas imagens se assemelham fisicamente aos denunciados. Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Eduardo. Flávia e Gabriela prestaram declarações em juízo, tendo sido uníssonas quanto à confirmação dos fatos narrados na inicial acusatória e ao reconhecimento dos réus. Flávia esclareceu, ainda, que era casada com Eduardo em regime de comunhão universal de bens. Em fase de alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos réus, conforme as capitulações criminosas da inicial acusatória, além da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. A Defensoria Pública, que representou todos os réus, pugnou pela decretação da nulidade do processo, em razão da incompetência do juízo, com fundamento no art. 78, II, a, do Código de Processo Penal, uma vez que a infração a que foi cominada a maior pena fora praticada no município paraibano de Cabedelo; pelo reconhecimento da prescrição em relação a todos os delitos; pela ocorrência de causa superveniente absolutamente independente e do princípio da consunção; e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990. Antes de proferida a sentença, os réus foram colocados em liberdade, por ordem emanada do relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, que pugnou pela soltura, para que os réus pudessem responder ao processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar nesse momento processual. Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto da comarca de Itaporanga – PB, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos, considerando verdadeiros aqueles narrados na situação.
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Abel, Braz, Carlos e outro agente desconhecido subtraíram, em 1º/10/2004, duas motocicletas em um estacionamento da cidade de Ananindeua — PA, apenas para se deslocarem até a capital do estado, onde pretendiam subtrair bens de pessoas que estariam participando, nas ruas da cidade, dos festejos do Círio de Nazaré.

No dia seguinte, já na capital, os quatro agentes, após subtraírem carteiras e celulares, aproveitando um tumulto que se formara no meio da multidão, abordaram Elza, senhora que acompanhava os festejos, e a obrigaram, mediante grave ameaça exercida por gesto que, realizado pelo agente não identificado, sugeria a presença de arma de fogo sob a camisa, a entregar-lhe as jóias que estava usando e a se dirigir, em seguida, ao shopping XY, no centro da cidade, onde foi violentamente constrangida a fornecer a Abel a senha do cartão de crédito que portava, vinculado ao Banco Alfa. Abel sacou a quantia de R$ 1.000,00 da conta de Elza, que foi obrigada a acompanhá-lo, logo depois, ao estacionamento do shopping, onde os demais agentes haviam furtado um veículo para empreender fuga.

O vigia Fábio, que trabalha no shopping, percebeu a ação e acionou imediatamente policiais militares, que saíram em perseguição ao veículo. Braz, ao volante, ao perceber a ação policial, evadiu-se em alta velocidade. Ao passar em frente à faculdade de direito da Universidade Federal do Pará, Braz perdeu o controle do automóvel e capotou, momento em que o quarto agente fugiu, tendo os demais sido presos em flagrante.

Abel, Braz e Carlos foram indiciados pela autoridade policial. Em seus interrogatórios, em sede policial, os indiciados, moradores de Ananindeua — PA, confessaram a participação nos fatos, à exceção dos supostos furtos durante os festejos do Círio de Nazaré.

No interrogatório, foi apurado, ainda, o seguinte:

1 - Abel, nascido em 2/1/1984, é irmão de Braz; fora condenado definitivamente, em julho de 1999, a oito anos de reclusão pela prática do delito de estupro e cumpria, ainda, a pena em regime aberto; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; Elza seria libertada assim que o grupo saísse da cidade; Abel, que dirigira a atividade dos demais agentes, não conhece o agente fugitivo;

2 - Braz, nascido em 2/1/1985, é irmão de Abel e nunca fora condenado por nenhum delito; cursa faculdade de administração; trabalha em uma loja de roupas em Ananindeua — PA; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes dessa cidade; não conhece o agente fugitivo;

3 - Carlos, nascido em 3/1/1985, nunca fora condenado por nenhum delito; cursa a faculdade de letras; é colega de trabalho de Braz na mesma loja de roupas; com o produto dos delitos, pretendia comprar cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; não conhece o agente fugitivo.

A autoridade policial determinou, ainda, a realização de exame de corpo de delito no local da capotagem do veículo. Foram recuperados tanto as motocicletas quanto o veículo furtados, bem como as joias e a quantia sacada da conta de Elza, bens que foram todos restituídos aos seus donos.

Elza, nascida em 1941, prestou testemunho, ocasião em que afirmou ter sofrido lesões corporais de natureza grave em decorrência do capotamento do veículo, o que a deixara incapacitada para o cumprimento de suas ocupações habituais por trinta e um dias, conforme atestado médico apresentado; afirmou ter deixado de obter, nesse período, a renda de R$ 900,00 que costuma faturar em um mês de trabalho como costureira autônoma.

Nenhum outro bem foi encontrado em poder dos agentes, que também afirmaram, sem certeza, que o quarto agente era o único que aparentemente portava arma de fogo, que não foi localizada pelos policiais que os perseguiram.

Sem mais diligências, a autoridade policial relatou o inquérito e encaminhou os autos à justiça estadual, representando pela prisão preventiva dos indiciados. O pedido foi negado e os agentes postos em liberdade.

Aberta vista ao Ministério Público (MP), Abel, Braz e Carlos foram denunciados pelos delitos de furto das motocicletas, dos objetos, durante os festejos do Círio de Nazaré (estimativa de cinco vítimas), e do veículo no estacionamento do shopping XY (oito vezes, conforme CP, art. 155, § 4.º, IV, c/c art. 69); por roubo (CP, art. 157, § 3.º, primeira parte, c/c § 2.º, I, II e V, c/c art. 61, II, h); por formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único); e por resistência (CP, art. 329).

A denúncia foi recebida em 01/2/2005 pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Belém.

Durante a instrução do processo, os denunciados, interrogados novamente no momento processual adequado, confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial. Colheram-se os testemunhos dos policiais que efetuaram as prisões, os quais, confirmando os fatos descritos na denúncia, afirmaram que, provavelmente, o quarto agente deveria ter levado a arma quando fugira. Fábio também foi ouvido e reconheceu Abel como o agente que, no dia dos fatos, acompanhava, em atitude suspeita, Elza, na agência bancária do shopping XY. Gabriel, dono do veículo subtraído no estacionamento do shopping XY, também prestou testemunho, tendo afirmado que a ação dos réus lhe ocasionara prejuízo no valor de R$ 6.500,00. Apesar do tempo transcorrido, o juízo determinou a realização de exame complementar em Elza, nos termos do art. 168, §§ 1.º e 2º, do CPP, tendo o laudo pericial, produzido em março de 2005, confirmado as lesões graves na vítima.

Após o fim da instrução, a defesa de Abel pediu para que ele fosse interrogado novamente. Deferido o pedido, o réu forneceu não apenas o nome do quarto agente que participara dos fatos delituosos, Damião, como também a sua qualificação completa; revelou a menoridade de Braz, que nascera, de fato, em 02/01/1990, e confessou ter falsificado o documento de identidade do irmão, aumentando-lhe a idade, em 01/01/2000, a pedido de um amigo que, pretendendo candidatar-se ao cargo de vereador do município de Ananindeua — PA, desejava, com a fraude, obter maior quantidade possível de votos; confessou, ainda, que, com a referida falsificação, Braz poderia antecipar a obtenção de sua habilitação para dirigir motocicletas, a fim de realizar condutas como as narradas na inicial acusatória. Realizadas as diligências necessárias, comprovou-se que Braz, de fato, havia nascido na data informada por Abel, conforme laudo, juntado aos autos, do perito judicial.

Damião foi detido e conduzido à presença da autoridade judicial. Em seu interrogatório, esclareceu ter nascido em 3/1/1985; estar desempregado; ser amigo dos demais réus; nunca ter sido condenado por crime algum; pretender, com o produto dos delitos, adquirir cestas básicas para várias famílias carentes de Ananindeua — PA; nunca ter portado arma de fogo em sua vida.

Aberta vista ao MP, houve aditamento da inicial acusatória, tendo sido Damião denunciado pelos mesmos delitos imputados a Abel, Braz e Carlos. Abel foi denunciado, ainda, pela prática de falsificação de documento público (CP, art. 297), tendo sido o aditamento acolhido pelo juízo em 01/04/2005. O parquet representou pela prisão preventiva de Damião, mas o pedido foi negado pelo juízo processante.

Atendidas as formalidades processuais, abriu-se vista às partes para alegações finais.

O MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus, inclusive com a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo, com base em pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual é desnecessária a apreensão e perícia de arma efetivamente utilizada para o cometimento do crime de roubo.

A defesa dos denunciados, patrocinada por advogado dativo, requereu o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, concurso formal e continuidade delitiva, a delação premiada em favor de Abel (Lei nº 8.072/1990, art. 8.º, parágrafo único), a desclassificação das condutas pelo fato de a arma não ter sido encontrada e o reconhecimento do princípio da consunção.

Aduziu, ainda, a defesa a nulidade processual no tocante à realização, a destempo, do exame complementar em Elza. Requereu, por fim, que, na hipótese de condenação, fosse desconsiderada a qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto, com a aplicação da causa especial de aumento prevista para o delito de roubo (CP, art. 157, § 2.º, II), em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Os autos foram conclusos para sentença em janeiro de 2006. No entanto, em face do longo período em que a Primeira Vara Criminal de Belém ficou sem juiz, a corregedoria do tribunal de justiça paraense, acolhendo representação do MP daquele estado, determinou, em dezembro de 2011, a realização de mutirão, naquele juízo, para que fossem proferidas sentenças em processos conclusos havia mais de quatro anos.

Abel passou a exercer, em outubro de 2011, o cargo de policial militar do estado do Pará.

Com base na situação hipotética apresentada, profira, na condição de juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Belém, a sentença devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência.

Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

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Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos. Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010: 1 - Indique o recurso cabível. 2 - Apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais. (30 linhas) (1,0 Ponto)
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