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A empresa Refrigeração de Ambientes Ltda. foi vencedora em procedimento licitatório para a instalação de aparelhos de ar condicionado e prestação de serviços de manutenção, pelo prazo de cinco anos. Celebrado o contrato, os aparelhos foram instalados na sede da Assembleia Legislativa, mas decorrido um ano da instalação, passaram a ocorrer frequentes interrupções de funcionamento.
Chamada a solucionar os problemas, levou um mês para realizar os serviços, tendo recebido o valor correspondente, segundo o contrato. Em dois meses, os mesmos problemas reapareceram, e com risco de incêndio, em razão dos materiais incandescentes introduzidos nos aparelhos pela empresa. Diante disto foi ela notificada a proceder novos reparos no prazo de quarenta dias, porque constatada má qualidade do serviço, entretanto, não atendeu à notificação, respondendo que, embora notificada oportunamente, com prazo que lhe foi concedido para a realização dos novos serviços, operara-se a decadência.
Alegou, também, que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois o material utilizado nos reparos era livremente comercializado à época, embora posteriormente retirado do mercado, em virtude da ampla divulgação dos fatos pela imprensa, tendo a fornecedora do material colocado outro de melhor qualidade à venda. Sustentou que o aparecimento de produto melhor posteriormente descaracteriza o vício.
Disse, ainda, que a consumidora não poderia exigir nova execução dos serviços, nem a devolução do valor pago, porque não incidira em erro, que é pressuposto da repetição do indébito, devendo, igualmente, a matéria ser tratada apenas com base no Código Civil, porque, sendo a Assembleia Legislativa entidade pública, não pode ser considerada consumidora.
Analise esses fatos e, fundamentadamente, acolha ou rejeite as alegações da empresa, expondo as soluções efetivamente cabíveis, segundo a legislação aplicável.
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