Para estar conforme a Doutrina da Proteção Integral, o Sistema de justiça precisa banir o "o modelo tutelar" que propiciava decisões simplistas e autoritárias onde operadores baseavam-se (...) fundamentalmente num suposto "superior interesse do menor" (Antônio Fernando do Amaral e Silva, " Poder Judiciário e rede de Atendimento). Você concorda com essa afirmação? Por quê? Como se definem os superiores interesses da criança e do adolescente no modelo da proteção integral?