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A AAIMR - Associação de Adquirentes de Imóveis e Mutuários da Região dos Lagos - propõe Ação Civil Pública em face da sociedade empresária Viver Bem, na comarca de Iguaba Grande, em razão dos seguintes fatos:

Sessenta pessoas adquiriram terrenos no empreendimento chamado “Loteamento Nova Ipitanga”, sendo alegado na petição inicial que: a) os terrenos vendidos pela sociedade empresária Viver Bem se encontravam em área de proteção ambiental; b) os terrenos vendidos eram menores do que o permitido pela legislação; c) a propaganda que ensejou a aquisição dos terrenos relatava a existência de infraestrutura já montada, em conformidade com a legislação aplicável, o que era inverídico; d) a ocorrência de dano ambiental em razão da instituição do empreendimento.

O autor da ação formulou os seguintes pedidos: 1 – paralisação imediata de qualquer construção, bem como cessação das obras de infraestrutura; 2 – ressarcimento material dos danos individuais e coletivos, eventualmente causados; 3 – dano moral coletivo; 4 – demolição de quaisquer obras porventura existentes; 5 – paralisação da comercialização dos terrenos e das propagandas realizadas; 6 – recuperação da área degradada.

A pessoa jurídica Viver Bem foi citada, apresentando as seguintes alegações em sua peça de defesa: a) a gleba está devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis; b) não existe qualquer gravame na matrícula da citada gleba, além da anotação da existência da Área de Proteção Ambiental e do seu zoneamento; c) não houve concretização decomercialização, em razão da inexistência de averbação de qualquer contrato no registro de imóveis; d) somente existem instrumentos particulares de promessa de compra e venda, o que não constitui negócio jurídico de transferência da propriedade do imóvel; e) a inocorrência de danos ambientais.

Na fase probatória, ficou comprovado que: a) a venda de terrenos do empreendimento continuava sendo anunciada através de prospectos e de uma rádio comunitária da cidade de Duque de Caxias, Rio de Janeiro; b) o projeto do loteamento ainda não havia sido aprovado pelo Município e que o processo administrativo ainda estava tramitando, encontrando-se a gleba registrada no Cartório do Ofício Único de Iguaba Grande em nome do réu.

O laudo pericial judicial elaborado apresentou as seguintes conclusões:

I) Os terrenos vendidos encontravam-se todos inseridos em área de proteção ambiental, notadamente em zona de conservação ambiental da vida silvestre, que, em conformidade com o preconizado no plano diretor da respectiva APA, impedia qualquer tipo de ocupação;

II) Os terrenos descritos nas promessas de compra e venda possuíam metragem menor do que a prevista no projeto que sequer foi aprovado;

III) Não existia nenhuma construção por parte dos adquirentes, nem infraestrutura concluída, tendo somente um início de arruamento realizado pelo empreendedor;

IV) O início do arruamento causou dano ambiental, posto que suprimiu vegetação nativa da faixa marginal de proteção da Lagoa de Araruama e da zona de conservação da vida silvestre;

V) O empreendedor não apresentou licença ambiental;

VI) O memorial descritivo do loteamento não está registrado no cartório competente.

Após manifestação das partes, os autos são remetidos ao Ministério Público para manifestação final. Como Promotor de Justiça, elabore a peça adequada, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes.

(60 Pontos)

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No exercício de atividade regulamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e sem violar os limites e condições impostos no ato de licenciamento, determinada empresa despeja substância tóxica em um rio, causando mortandade de peixes. Está essa empresa obrigada a reparar o dano ambiental resultante de sua atividade ? Justifique, tendo por base o regime constitucional e legal relativo à matéria.
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Em um Município com dezoito mil habitantes, vive uma importante comunidade indígena há muito tempo. A área de ocupação indígena foi indevidamente reduzida ao longo do tempo e é insuficiente. Existe a pretensão de instalar alguns empreendimentos nas redondezas. 1 - É necessário plano diretor para esse Município? E estudo prévio de impacto de vizinhança para esses empreendimentos? 2 -Pode o Município desapropriar área próxima, que nunca foi ocupada pela comunidade indígena, para destiná-la aos índios? (20 Linhas)
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Sociedade empresária do ramo de combustíveis impetra mandado de segurança com o fim de obter ordem que obrigue o Prefeito Municipal a deferir licença de funcionamento de posto de abastecimento, porque, a despeito de a edificação deste haver sido licenciada, o Município recusava-se a aprovar a localização e o funcionamento, ao argumento de que aguarda manifestação do órgão estadual responsável pelo controle ambiental. A impetrante argumenta que investiu soma considerável na construção do posto, cuja exploração gerará dezenas de empregos e renda tributária, não lhe podendo ser impedida em razão da prevalência do princípio da liberdade da atividade econômica, com relevante repercussão social.

Decida, com fundamentação suficiente, sobre o pedido de medida liminar de autorização, pelo juiz, de imediata instalação do posto.

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