Considere o seguinte problema: em razão de grave crise econômica que colapsou a arrecadação tributária, o Estado de São Paulo ultrapassou o limite de despesa total com pessoal previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Sob a vigência do regime jurídico-fiscal decorrente, foi suscitado, por sindicato representativo de empregados de empresa pública estadual dependente, dissídio coletivo de natureza econômica, na sequência de negociação coletiva em que não houve consenso entre as partes sobre essa questão.
No julgamento do dissídio, foi concedido reajuste salarial aos empregados, sob o fundamento de que, mesmo estando vigente o mencionado regime jurídico-fiscal, poderia haver tal majoração salarial pelo Poder Judiciário.
Diante desse cenário, indaga-se:
a) Considerando que essa empresa estatal tem sua atuação limitada à capital paulista, qual é o órgão jurisdicional competente para julgar, de modo originário, o dissídio? Qual é o recurso cabível para submeter a matéria à instância jurisdicional imediatamente superior? Fundamente.
b) O citado reajuste salarial pode ser tido como permitido pela Lei Complementar federal nº 101/2000? Fundamente sua resposta, indicando os argumentos que prevaleceram na Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso semelhante, em março de 2017.
(5,0 Pontos)
Sobre o jus variandi, responda aos seguintes quesitos:
a) O que é o jus variandi?
b) Qual é o seu fundamento entre os poderes do empregador?
c) O exercício do jus variandi pode acarretar, licitamente, a supressão do pagamento de adicional ou de gratificação ao empregado? Em caso afirmativo, exemplificar.
d) Existe relação entre o jus variandi e o jus resistentiae? Em caso afirmativo, qual é essa relação?
(5,0 Pontos)
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face de Motto Digital Entregas Rápidas Ltda., a partir de inquérito civil instaurado e tramitado na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre/RS. A ação foi distribuída à 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O MPT juntou aos autos do processo os documentos constantes no inquérito civil: 1) notícia de fato oriunda da Justiça do Trabalho, que consistia em ofício encaminhando sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo de emprego de “motoboys” com a ré e requeria as providências cabíveis; 2) apreciação prévia de instauração do inquérito civil; 3) oitivas de dez testemunhas realizadas no âmbito investigatório, sendo que todas prestaram serviços na região metropolitana de Porto Alegre/RS; e 4) autos de infração do Ministério do Trabalho, por ausência de registro de empregados e por descumprimento das normas de segurança dispostas na Lei nº 12.009/2009, bem como pelo não pagamento do adicional de periculosidade aos “motoboys” a seu serviço.
Também juntou aos autos, requerendo que fossem admitidos pelo Juízo como prova emprestada, depoimentos de dez testemunhas prestados em ações individuais trabalhistas que “motoboys” ajuizaram em face da ré em Varas do Trabalho diversas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Os depoimentos tomados no MPT e na Justiça do Trabalho demonstram que a ré mantém contrato com restaurantes e utiliza os “motoboys” para a realização da entrega de pedidos de refeições de clientes daqueles restaurantes. Os depoentes disseram que os chamados de entrega são realizados pelos restaurantes apenas por intermédio de aplicativo disponibilizado pela ré e que esta encaminha os pedidos aos “motoboys” ativos, via aplicativo.
Os “motoboys”, conforme os depoimentos, recebem por viagem realizada, em preço estipulado pela ré, que foi inclusive reduzido unilateralmente pela empresa por três vezes nos últimos dois anos. Afirmaram que são obrigados a utilizar baú (caixa acoplada à motocicleta para transporte de mercadorias), uniforme (jaqueta) e bolsa térmica, tudo com o nome e logotipo da ré. Testemunharam que os “motoboys” não podem recusar corridas e sofrem penalidades se o fizerem, como suspensão ou exclusão do aplicativo.
Os testemunhos são unânimes em dizer que a ré determina o ponto onde os trabalhadores devem esperar para receberem as chamadas de entregas, que são sempre próximos aos restaurantes clientes da ré. Informaram que nenhum “motoboy” tem carteira de trabalho assinada e não recebem direitos trabalhistas, bem como não há nenhum requisito para a admissão, a não ser ter a posse de uma motocicleta para a realização das entregas.
Aduziram que é exigido pela ré quantidade mínima de horas diárias em que os trabalhadores estejam com o aplicativo ligado e à disposição, sob pena de exclusão ou suspensão do aplicativo; porém, não têm horários para entrada e saída do sistema, e nem existe cobrança pessoalmente por preposto da ré, sendo todas as comunicações apenas realizadas por intermédio do aplicativo. Informaram também que há padrão de visual imposto pela ré, em relação a barba, cabelo, vestimenta, como também era regulada a forma de tratamento em relação aos destinatários das mercadorias. Relataram que precisam trabalhar cerca de dez horas por dia, seis vezes na semana, para atingir mensalmente o salário-mínimo nacional. Também se verificou em vários depoimentos que a ré excluiu do seu aplicativo oito “motoboys” que eram diretores do Sindicato dos “Motoboys” do Rio Grande do Sul, fato que ocorreu imediatamente após a realização de manifestação de “motoboys” nas ruas contra a redução dos valores pagos pela empresa.
Os autos de infração, por sua vez, indicaram a existência dos elementos do vínculo de emprego em relação a 376 “motoboys”, todos contratados sem assinatura de carteira de trabalho. Foi constatado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que vários “motoboys” a serviço da ré tinham carteira nacional de habilitação na categoria há menos
de dois anos e grande parte tinha entre 18 e 20 anos de idade.
Nenhum “motoboy” havia frequentado curso especializado para a atividade, conforme aferido pela fiscalização, bem como suas motocicletas não estavam registradas na categoria de aluguel. Verificou-se na inspeção que não havia a instalação de dispositivos especiais de segurança previstos em lei para as motocicletas de moto-frete.
A empresa também foi autuada pelo não pagamento de adicional de periculosidade aos “motoboys”.
A empresa não participou de nenhum dos atos do inquérito civil.
Os pedidos da Ação Civil Pública foram:
A - seja condenada a ré a abster-se de contratar trabalhadores para realização de sua atividade econômica sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente e a formalização em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2° e 3° da CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
B - seja condenada a ré a somente admitir “motoboy” a seu serviço que tenha completado 21 anos de idade, que possua habilitação na categoria há pelo menos dois anos e que tenha sido aprovado em curso especializado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
C - seja condenada a ré a somente realizar a prestação de serviços de entrega com motocicletas que cumpram as exigências mínimas legais, inclusive com os itens de segurança obrigatórios para o exercício da atividade de “motoboy”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
D - seja condenada a ré ao pagamento do adicional de periculosidade a todo empregado que realizar a sua atividade conduzindo motocicleta, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
E - seja condenada a ré a abster-se de realizar quaisquer atos antissindicais, entendendo-se como tais todos os atos atentatórios à liberdade sindical, em especial subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato ou dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo,em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador prejudicado e a cada constatação, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
F - seja condenada a ré a realizar a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados em atitude antissindical, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
G - seja condenada a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano moral coletivo, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, em favor de campanha publicitária de circulação nacional, em meio impresso e televisionado, para informar a população sobre o que fazer em casos de fraudes à relação de emprego.
Houve pedido liminar em relação a todos os pleitos, com exceção do pedido de dano moral coletivo (“g”).
Em sua contestação, preliminarmente, a empresa ré alegou:
1 - incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pelo fato de ser empresa de tecnologia e manter com os “motoboys”, a quem denomina parceiros, relação unicamente cível, sendo estes clientes cadastrados que a contratam para utilização de sua plataforma de conexão de serviços de entregas demandados por potenciais clientes;
2 - incompetência territorial de Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo em vista que a causa de pedir não se restringe ao Estado do Rio Grande do Sul, indicando a defesa uma das Varas do Trabalho de Brasília – DF como competente para julgar a causa;
3 - caso não seja admitida a incompetência territorial, requereu que os efeitos da decisão judicial sejam restringidos à competência do órgão prolator da decisão, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 16 da Lei de Ação Civil Pública;
4 - inépcia da petição inicial, pois não foram arrolados os trabalhadores eventualmente destinatários do comando judicial e pela existência de pedidos genéricos, em mera repetição da lei, o que não é permitido no ordenamento jurídico;
5 - coisa julgada, pois na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região houve arquivamento de inquérito civil instaurado em face da ré com o mesmo objeto, conforme documento juntado;
6 - existência de convenção de arbitragem nos termos dos contratos firmados com os“motoboys”, que indicam a Suprema Câmara Arbitral de Porto Alegre como árbitro para eventuais disputas entre os contratantes, impedindo o julgamento por meio de decisão judicial, conforme documentos juntados;
7 - ilegitimidade ad causam passiva, afirmando ser somente plataforma de conexão entre os “motoboys” e os restaurantes, requerendo a inclusão no polo passivo de todos os restaurantes que se utilizam do aplicativo, em litisconsórcio necessário;
8 - ilegitimidade ad causam ativa do MPT, por defender no presente caso direitos individuais heterogêneos, bem como não ser permitido ao “parquet” aduzir pedidos em nome do sindicato da categoria, como o faz em relação aos alegados atos antissindicais; também foi alegada a ilegitimidade para realizar o pedido de reintegração dos trabalhadores, pois caracterizada a defesa de interesses individuais puros;
9 - falta de interesse processual, pois os trabalhadores que estiverem insatisfeitos com sua condição podem ajuizar ações individuais trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício;
10 - impossibilidade jurídica do pedido, pois, dada a disponibilidade do vínculo empregatício, bem como o interesse dos “motoboys” em serem livres e autônomos, não pode o “parquet” obrigá-los, via ação civil pública, a serem empregados; da mesma forma, foi alegada a impossibilidade de cumulação de pedidos de obrigação de fazer e não fazer com pedido de indenização na mesma ação;
11 - falta de interesse de agir e nulidade do inquérito civil, pela ausência do contraditório e da ampla defesa, pois não participou dos atos do inquérito e nem mesmo lhe foi oportunizada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
12 - perda de objeto em relação ao pedido de reintegração e de abstenção de praticar atos antissindicais, pois a ré reativou espontaneamente os parceiros no aplicativo, conforme documentos;
13 - requerimento de exclusão da lide dos “motoboys” que movem ação individual em face do réu, por litispendência;
14 - prescrição em relação aos contratos rescindidos há mais de dois anos e prescrição quinquenal em relação aos eventuais créditos trabalhistas;
15 - descabimento do pedido de liminar, pois, no vigente Código de Processo Civil, não se aplica a Lei de Ação Civil Pública quanto à tutela antecipada.
Quanto ao mérito, a ré alegou que não realiza atividade de entregas de mercadorias. Afirma que os documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial o contrato social e a indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovam ser ela empresa de tecnologia, que desenvolveu aplicativo para dispositivos móveis, com o fim de conectar pessoas interessadas em prestar serviços de entrega a outras que procuram alguém para realizar esse serviço. Aduziu que os restaurantes e os “motoboys” são seus clientes, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os serviços contratados entre eles, que são realizados por sua conta e risco. Afirma que o “parquet” não entende o novo mundo de inovação digital, estando ainda no paradigma do século passado e precisa se modernizar. Defende-se dizendo que não estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, sendo que todos os requisitos estabelecidos aos usuários são em seu próprio benefício, para a melhor prestação de seus serviços (“motoboys”) para seus clientes (“restaurantes”). Alegou que os elementos colhidos no inquérito civil não têm
nenhum valor probatório, por terem sido realizados sem contraditório e ampla defesa. Aduziu que não controla ou realiza a cobrança de horário de entrada e saída de nenhum “parceiro-cliente”. Também rechaça os autos de infração, pois ainda não transitaram em julgado os processos administrativos deles derivados, conforme documentos. Afirma, ainda, que não têm validade na ação coletiva os depoimentos realizados em ações individuais, pois não foram colhidos na presença de uma das partes, no caso o MPT. Aduz que a Lei nº 12.009/2009 somente se aplica às empresas de moto-frete, e não à ré, que é empresa de tecnologia, não tendo como obrigar seus usuários a cumprir aqueles requisitos legais. Nega a dispensa dos “motoboys” dirigentes sindicais, afirmando que desligou os parceiros apenas por não cumprirem a obrigação constante nos termos de uso do aplicativo, no sentido de que os usuários devem unir esforços para o bem da economia colaborativa. Ao induzir os demais parceiros a se manifestarem contra a ré, os “motoboys” desligados trouxeram prejuízos para a imagem da nova forma econômica, violando, assim, os termos de uso do aplicativo. Afirma que, além disso, como é empresa do ramo tecnológico, seus eventuais empregados estariam vinculados a outro sindicato - Sindicato Gaúcho dos Trabalhadores em Empresas de Tecnologia –, e não ao sindicato de motoboys, não havendo que se falar de atos antissindicais. Alega ainda que, mesmo se se entendesse que os dirigentes sindicais fossem considerados da categoria profissional à qual a empresa é vinculada, o número de sindicalistas ultrapassa o máximo legal, não havendo direito à estabilidade. Defende, em relação ao pedido de pagamento de adicional
de periculosidade, que tal previsão legal não tem autoaplicabilidade, necessitando de regulamentação para que seja devida a citada verba salarial aos trabalhadores. Afirma que não cabe condenação em dano moral coletivo, pois os danos morais são caracteristicamente e por natureza individuais, não existindo em sua dimensão coletiva. Aduz que, caso se entenda pela procedência do pedido de dano moral coletivo, sua destinação seja exclusivamente ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), e não para campanha publicitária, conforme disposição legal.
Frustrada a conciliação, a Juíza concedeu prazo para o MPT se manifestar sobre a defesa.
Deve o candidato elaborar réplica à contestação como membro do MPT.
No curso de inquérito civil, o membro do Ministério Público do Trabalho constatou a existência de código de ética da empresa investigada que orienta os seus trabalhadores, inclusive terceirizados, a evitar relacionamentos amorosos entre eles.
Em depoimento, o preposto esclareceu que situações de envolvimento amoroso entre chefes e subordinados geram insatisfação entre os trabalhadores, que se sentem prejudicados por possíveis favorecimentos, ocasionando nepotismo, tratamento desigual e prejuízos à produtividade da empresa.
O preposto justificou a disposição do código de ética, citando caso concreto em que determinado trabalhador
com deficiência foi contratado como aprendiz somente em razão de indicação de gerente de recursos humanos, com quem mantinha relação amorosa.
No desenvolvimento da investigação, verificou-se que os trabalhadores aprendizes, bem como aqueles com
deficiência, eram contratados por empresa interposta. Também se constatou que os trabalhadores com deficiência eram integralmente liberados da efetiva prestação de serviços para a investigada.
Averiguou-se, finalmente, que aprendizes com deficiência eram computados simultaneamente para o cumprimento de ambas as cotas legais da inquirida.
O membro do MPT propôs Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à investigada.
Analise juridicamente os fatos apurados e indique quais obrigações devem estar contidas nesse TAC, justificando-as pormenorizadamente.
Discorra sobre a proteção da relação de emprego contra a dispensa, considerando as normas constitucionais, infraconstitucionais e convencionais da Organização Internacional do Trabalho, bem como a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
Acerca do direito de greve, discorra sobre:
A - Posição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o direito de greve.
B - Conceito, pressupostos, efeitos e evolução jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a greve ambiental.
C - Conceito, pressupostos, efeitos e evolução jurisprudencial do TST sobre a greve política, bem como a
posição da OIT sobre o tema.
D -Greve no serviço público e evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
E - Legitimidade processual ativa do Ministério Público do Trabalho no dissídio coletivo de greve e a análise da
jurisprudência do TST.
Roberval trabalha como tradutor na empresa Multilínguas S.A.
Além do salário contratado, ele tem direito a um plano de saúde médico e odontológico custeado integralmente pelo empregador.
Durante 8 meses, Roberval foi transferido para a capital de outro Estado brasileiro, o que exigiu que ele se mudasse nesse período, findo o qual retornou ao local de origem. Há aproximadamente 6 meses, Roberval sofreu um desconto a título de previdência privada e, quando indagou à chefia sobre essa subtração, responderam-lhe que circulou na intranet um documento informando quanto a esse desconto e suas vantagens para o empregado, bem como que o colaborador que não desejasse a subtração deveria informar ao chefe imediato. Finalmente, Roberval recebeu aviso prévio na forma trabalhada porque o seu empregador iria encerrar as atividades.
Diante da situação retratada, de acordo com a CLT e o entendimento consolidado pelo TST:
1 - analise se o plano de saúde médico e odontológico deverá ser integrado ao salário do empregado para os fins legais;
2 - informe se, durante o período em que atuou em outro Estado, Roberval terá direito a alguma contraprestação adicional e, em caso positivo, de que valor;
3 - analise a validade do desconto a título de previdência privada;
4- informe o prazo que o empregador terá para pagamento das verbas resilitórias.
(30 linhas)
(6 pontos)
Clodoaldo é caixa executivo no Banco Estrela do Sul S.A., cumprindo jornada de 2a a 6a feira das 10:00 às 19:00 horas, com intervalo de 1 hora para refeição. O empregado em questão recebe salário fixo mensal de R$3.000,00 acrescido de gratificação de função no valor R$1.500,00. Além do serviço ordinário de um caixa executivo, na mesma jornada de trabalho e no mesmo local, Clodoaldo ainda faz venda de plano de saúde, seguro de vida e previdência privada de empresas subordinadas ao seu empregador, ganhando comissão sobre tais vendas. Durante 2 meses o gerente de relacionamento Juraci afastou-se em razão de doença, e nesse período Clodoaldo o substituiu.
Diante da situação retratada, de acordo com a CLT e o entendimento consolidado pelo TST:
1- analise se existe alguma responsabilidade das empresas subordinadas ao empregador de Clodoaldo pelo pagamento de eventuais direitos lesados e, em caso positivo, em que nível, justificando;
2 - informe se a comissão auferida por Clodoaldo pela venda de plano de saúde, seguro de vida e previdência privada integrará a sua remuneração, justificando;
3 - analise se a jornada cumprida por Clodoaldo enseja pagamento de horas extras, justificando;
4 - informe se Clodoaldo tem direito a alguma diferença salarial pelo período no qual substituiu Juraci, justificando;
5 - informe se Clodoaldo possui mais de um vínculo de emprego pelo fato de realizar vendas em benefício das empresas subordinadas ao seu empregador, justificando.
(30 linhas)
(8 pontos)
Jonas foi contratado como designer de jogos virtuais por uma empresa. No 3° mês de vigência do contrato, por um descuido, Jonas revelou para um concorrente a estratégia do seu empregador para o lançamento de um jogo. O episódio gerou prejuízo à empresa, mas como Jonas era um profissional extremamente qualificado, a empresa resolveu apenas adverti-lo e anotar a sanção na CTPS dele. Cumprido o 1° período aquisitivo de férias, Jonas informou que viajaria para o exterior durante os 30 dias, pelo que requereu ao empregador que, se possível, lhe pagasse metade do 13° salário, juntamente com a remuneração das férias. Jonas faltou 2 dias ao serviço em razão da morte de seu tio, sofrendo o desconto desses dias no contracheque. A empresa, que necessitava reduzir o seu quadro de pessoal, lançou um programa de demissão voluntária (PDV) e, para aqueles que a ele aderissem, haveria o pagamento das verbas resilitórias normais acrescidas de 2 salários por cada ano completo trabalhado. Jonas aproveitou a oportunidade e aderiu ao PDV.
Diante da situação retratada, de acordo com a Lei e o entendimento consolidado pelo TST:
1 - Analise se, do ponto de vista jurídico, a anotação da advertência na CTPS é válida, justificando;
2 - Analise se é possível o empregado receber a 1a parcela do 13° salário juntamente com as férias e, em caso positivo, qual é o requisito que deve ser atendido;
3 - Analise a validade do desconto a título de falta em razão do falecimento do tio do empregado;
4 - Informe se o valor adicional pago pela adesão ao PDV terá desconto de imposto de renda, justificando.
(30 Linhas)
(6,0 Pontos)
José foi admitido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mediante concurso público.
Desde a sua admissão, a empresa empregadora teve ciência de que José era portador do vírus HIV, motivo pelo qual estava submetido a tratamento médico específico. Com o passar do tempo, os colegas de trabalho descobriram, por meio de seu chefe imediato, que José era soropositivo. Com o intuito de constrangê-lo para que abandonasse o emprego, o submeteram a uma série de rejeições e ofensas.
Pouco tempo depois, José foi surpreendido com sua demissão. Tal demissão se deu sem justa causa, mas todas as verbas trabalhistas e previdenciárias foram devidamente pagas. José, então, procurou a Defensoria Pública da União solicitando orientação jurídica.
Na qualidade de defensor(a) público(a) federal, considerando o entendimento jurisprudencial e o ordenamento jurídico, apresente a orientação jurídica cabível ao caso de José. Em seu texto, aborde a viabilidade jurídica e os fundamentos de eventual demanda jurídica a ser proposta por José; a competência para o julgamento da eventual demanda a ser proposta; a natureza jurídica da ECT bem como o tratamento dos tribunais superiores em relação a seu quadro de pessoal e bens.
(10 Linhas)