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Jéssica é empregada em um salão de cabeleireiro localizado na capital do Estado em que reside e cumpre jornada de 2ª feira a sábado, das 8h00min às 19h00min, com pausa alimentar de uma hora. Não existe previsão em Lei, acordo coletivo ou convenção coletiva de jornada diferenciada para a sua categoria. Diante da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A - Analise se a trabalhadora, em eventual reclamação trabalhista, teria sucesso em pedido de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada. (Valor: 0,65) B - Caso você fosse contratado como advogado de Jéssica, analise se seria possível formular, além do pedido de horas extras pelo excesso de jornada, algum pleito de sobrejornada por outro fundamento jurídico e legal, identificando-o em caso positivo. (Valor: 0,60)
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Suzana trabalhou na residência da família Moraes de 15/06/2015 a 15/09/2015, data na qual teve baixa em sua CTPS. A família do ex-empregador vive em Natal/RN. Suzana foi contratada a título de experiência por 45 dias, findos os quais nada foi tratado e Suzana continuou trabalhando normalmente. Suzana realizava todas as atividades do lar, iniciando o trabalho às 7h e saindo às 16 h, de segunda à sexta-feira, com trinta minutos de intervalo. Suzana tinha descontado do seu salário 10% referente ao vale-transporte, além de sua cota-parte do INSS e 25% do valor da alimentação consumida no emprego. Suzana fazia a limpeza dos 3 banheiros existentes na residência mas não recebia qualquer adicional. Em determinada ocasião, Suzana viajou com a família por 4 dias úteis para Gramado/RS. Nessa ocasião, trabalhou como babá das 8h às 17h, desfrutando de uma hora de almoço. Na data da dispensa, Suzana recebeu as seguintes verbas: férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional de 3/12 avos. Você foi procurado por Suzana para, na condição de advogado(a), redigir a peça prático-profissional pertinente em defesa dos interesses da trabalhadora, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)
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Nos autos da reclamação trabalhista 1234, movida por Gilson Reis em face da sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., em trâmite perante a 15a Vara do Trabalho do Recife/PE, a dinâmica dos fatos e os pedidos foram articulados da seguinte maneira: O trabalhador foi admitido em 13/05/2009, recebeu aviso prévio em 09/11/2014, para ser trabalhado, e ajuizou a demanda em 20/04/2015. Exercia a função de auxiliar de serviços gerais. Requereu sua reintegração porque, em 20/11/2014, apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria, informando o fato ao empregador por e-mail, o que lhe garante o emprego na forma do Art. 543, § 3o, da CLT, não respeitada pelo ex-empregador. Que trabalhava de segunda a sexta-feira das 5:00h às 15:00h, com intervalo de duas horas para refeição, jamais recebendo horas extras nem adicional noturno, o que postula na demanda. Que o intervalo inter - jornada não era observado, daí porque deseja que isso seja remunerado como hora extra. Contratado como advogado (a), você deve apresentar a medida processual adequada à defesa dos interesses da sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)
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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE MARIA APARECIDA DO BRASIL, brasileira, casada, auxiliar administrativo, inscrita no CPF 342555750-00, CTPS no 053740/RS, residente e domiciliada na Rua Esperança,1001, Porto Alegre, por seu procurador abaixo-assinado, vem, perante V.Exa., propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES SEREIA LTDA., inscrita no CNPJ no 80.555.394/0001-99, estabelecida na Rua Denunciação, no 350, Bairro do Apelo, Porto Alegre, CEP 90.000-003, RS; e ODORICO SECRETO PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF no 347567902-00, residente na rua dos Cajus, no 100, Bairro das Flores, Porto Alegre, CEP 333.777-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1- A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 01.07.2000, como auxiliar administrativa, tendo prestado serviços até 03.05.2016, quando foi imotivadamente despedida. Recebeu como última remuneração a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês. 2 - A reclamatória está sendo ajuizada também contra o segundo reclamado, beneficiário direto do seu trabalho, vez que figura como sócio administrador da primeira reclamada, desde a constituição da pessoa jurídica, e porque teme a autora que a primeira ré não tenha condições de arcar com eventual condenação. 3 - Sua jornada de trabalho era das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, sendo que em três dias por semana trabalhava por mais duas horas, sem nunca ter recebido qualquer pagamento a título de horas extras, o que requer, com reflexos nos repousos remunerados, e pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%. 4 - A reclamante, conforme documentos anexos, possui um filho menor de idade, com 6 anos, que apresenta sérios problemas de saúde que demandam atendimento especial. No mês de fevereiro de 2016, seu filho esteve internado por dez(10) dias, necessitando de seu acompanhamento. A empresa, no entanto, apesar dos atestados médicos e da cópia da internação hospitalar entregues, efetuou descontos em seu salário em face das ausências destes dias e respectivos repousos, com o que não concorda, vez que a mãe é responsável pela total assistência aos filhos, inclusive em relação às questões de saúde. Assim, entende ter direito à devolução dos descontos realizados. 5 - Embora contratada para a função de auxiliar administrativo junto ao escritório da primeira reclamada, a partir de janeiro de 2010 passou a desempenhar, também, com igual produtividade e perfeição técnica, as mesmas atividades de suas colegas que exerciam as funções de secretária dos gerentes de produção e administrativo e das secretárias dos supervisores de produção e administrativo, recebendo, no entanto, salário inferior a estas secretárias. Postula lhe seja reconhecido o direito à equiparação salarial com as secretárias dos gerentes e supervisores, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, e reflexos em repousos remunerados e feriados, e pelo aumento da média remuneratória, com repercussões no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%. 6 - Desde seu ingresso na empresa, além do salário mensal recebia auxílio-alimentação em pecúnia, correspondente ao percentual de 10% do seu salário, valor este que era considerado como integrante do salário, repercutindo nas demais parcelas remuneratórias, à exceção do FGTS. No entanto, a partir de 01 de agosto de 2012, em decorrência de a empresa ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em data de 31.07.2012, foi firmado com o sindicato de sua categoria profissional acordo coletivo prevendo caráter indenizatório ao referido auxílio, deixando, então, de ser computado nas demais parcelas que tem o salário como base de cálculo. Tal alteração é totalmente ilegal, frente ao que dispõe o artigo 468 da CLT. 7 - No período de 11.06.2013 a 08.09.2013 a reclamante esteve afastada do serviço, com o contrato de trabalho suspenso, em gozo de auxílio-doença previdenciário. Em 09.09.2013 apresentou-se ao trabalho, mas foi impedida de retornar às suas atividades, porque a primeira reclamada disse que não estaria apta. Por determinação da primeira reclamada foi compelida a ingressar com recurso administrativo junto à Previdência Social, visando o restabelecimento do auxílio- doença, pleito que resultou inexitoso. A autora teve ciência da decisão do INSS em 02.01.2014, e assim, se reapresentou ao trabalho no dia 03.01.2014, tendo sido considerada apta, reiniciando suas atividades junto à demandada. Entretanto, no período entre a alta do benefício previdenciário em 08.09.2013 e o retorno ao trabalho em 03.01.2014, não recebeu salários e nem benefício de auxílio-doença, razão pela qual, por não ter dado causa a tal situação, postula o pagamento dos salários e demais vantagens a título de gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de afastamento. ANTE O EXPOSTO, postula a condenação da primeira reclamada e de forma solidária, do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - Horas extras trabalhadas além da oitava diária, com adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados e, também, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. 2 - Devolução dos descontos a título de salários e repousos correspondentes, relativos aos dez dias de internação de seu filho. 3 - Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial às secretárias, com reflexos em repousos remunerados e feriados e, também, pelo aumento da média remuneratória, no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%. 4 - Diferenças de repousos remunerados, horas extras, gratificações natalinas e férias acrescidas do adicional de 1/3, pela consideração do valor percebido a título de auxílio-alimentação. 5 - Recolhimento dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato laboral sobre a parcela auxilio-alimentação, face à prescrição trintenária prevista em lei. 6 - Pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de 08.09.2013 e 02.01.2014. Requer, ainda, a concessão do benefício de justiça gratuita e a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios e/ou de assistência judiciária gratuita. Pede a notificação dos reclamados para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, sendo, ao final, condenados na forma do pedido, tudo com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova legalmente admitidos, em especial a documental, depoimento pessoal e testemunhal. Dá à causa o valor de R$50.000,00. Nestes termos, pede deferimento. Porto Alegre, 25 de maio de 2016. PP. Eliandro Damasceno Correto OAB/RS 000000 CONTESTAÇÃO CONJUNTA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SÓCIO. EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE- RS INDÚSTRIA DE CONFECÕES SEREIA LTDA. E ODORICO SECRETO PEREIRA, já qualificados nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MARIA APARECIDA DO BRASIL, por sua bastante procuradora, infra- assinada, anexo instrumento de procuração, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar contestação ao feito, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos: PRELIMINARMENTE: 1 - Carência de ação por ilegitimidade passiva do segundo reclamado. Os reclamados não se conformam com a inclusão do segundo reclamado no polo passivo da ação. A autora manteve contrato de trabalho apenas com a primeira reclamada, no período de 01.07.2000 a 03.05.2016, o qual foi devidamente formalizado, tendo sido satisfeitos todos os direitos a ela devidos, na forma da legislação vigente. O segundo réu é sócio-administrador da primeira reclamada, sendo que sua figura não se confunde com a da pessoa jurídica. Além disto, não há alegação e nem prova por parte da reclamante de que tenha havido abuso da personalidade jurídica por parte da primeira reclamada, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capaz de autorizar a responsabilização pessoal do sócio. Por outro lado, a empresa encontra-se em situação financeira estável, possuindo capital social de R$500.000,00, razão pela qual, requerem que este MM. Juízo acolha, a presente preliminar, para declarar a ilegitimidade passiva “ad causam” do segundo reclamado, determinando sua exclusão da lide, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC. 2 - Inépcia da Petição Inicial. Equiparação Salarial. A reclamante em nenhum momento da petição inicial indica paradigma, nos termos do que prevê o artigo 461 do Diploma Consolidado. A ausência de paradigma constitui cerceamento de defesa, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a tal pedido, nos termos do que dispõem os artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do NCPC. 3 - Prescrição. Pretende a aplicação da prescrição prevista no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal, naquilo que couber. MÉRITO: 1 - Conforme contrato de trabalho, a reclamante trabalhava das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, compensando assim a ausência de trabalho nos sábados. A convenção coletiva da categoria prevê em sua cláusula 20ª a possibilidade de adoção de compensação semanal. Não é verdadeira a alegação de que trabalhava, por mais duas horas, em três dias da semana. Todo seu horário de trabalho está registrado nos cartões-ponto. Eventuais horas extras prestadas foram pagas ou objeto de compensação pelo banco de horas instituído na empresa, conforme previsão da cláusula 22a da convenção coletiva da categoria. Indevida, também, a repercussão do aumento da média remuneratória nas demais parcelas. 2 - Improcede o pedido de devolução dos descontos efetuados nos salários e repousos correspondentes, a título de faltas injustificadas. A reclamante faltou ao serviço por 10 dias. A CLT não prevê nenhum tipo de abono de faltas para a situação arguida pela autora, isto é, para acompanhar filho menor internado em hospital. As ausências consideradas justificadas pela CLT estão elencadas no artigo 473, cuja previsão é exaustiva. O princípio da legalidade constante da Constituição Federal, e que se insere, no inciso II do artigo 5o, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, razão pela qual, inexistindo previsão no artigo 473 da CLT a considerar como falta justificada a ausência da reclamante no período de 10 dias para acompanhar a internação de seu filho menor, resulta totalmente improcedente o pedido de devolução de descontos. 3 - Caso não acolhida a preliminar de inépcia, refere que a reclamante sempre trabalhou como auxiliar administrativo. Jamais exerceu a função de secretária. Trabalhava no escritório da empresa, no qual havia duas secretárias de gerência (gerente de produção e gerente administrativo) e duas secretárias de supervisores (supervisor de produção e administrativo). As secretárias faziam o assessoramento direto dos gerentes e supervisores, responsáveis por executar tarefas de apoio, envolvendo atendimento e filtragem de ligações telefônicas, organização de agenda de compromissos, horários de reuniões, redação de correspondências, preparação de relatórios e de prestação de contas, reserva de hotéis e passagens e todas as demais providências para o atendimento das necessidades dos gerentes e supervisores. As atribuições da reclamante eram de apoio à atividade das secretárias, limitadas a serviços burocráticos, como digitar, digitalizar e reproduzir documentos, requisitar materiais de expediente, receber e abrir malotes internos e externos, organizar e manter o arquivo. A autora era subordinada às secretárias. Pede, assim, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação, sendo indevidos os reflexos em repousos remunerados, vez que o salário é mensal e já inclui tais dias. 4 - O auxílio-alimentação concedido à reclamante sempre teve caráter indenizatório, muito embora, ao início, a empresa não estivesse vinculada ao PAT, ao qual aderiu a partir de 31 de julho de 2012. O acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional da autora confirma a natureza indenizatória da referida parcela. Desta forma, não há que se considerar referida parcela para o cálculo das demais verbas remuneratórias, e em especial sobre o FGTS. Aliás, em relação ao FGTS, descabida a aplicação da prescrição trintenária, frente ao que dispõe a nova redação da Súmula 362 do C. TST, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da prescrição do FGTS. 5 - Os reclamados contestam a alegação da reclamante de que, ao término do período de gozo de benefício previdenciário, apresentou-se na empresa para reiniciar suas atividades laborais, mas foi impedida pela primeira reclamada de retornar, porque não estaria apta para o trabalho. A reclamante esteve, de fato, em auxílio-doença no período alegado na petição inicial. No entanto, olvidou-se de informar que foi encaminhada para exame médico de retorno em 09.09.2013, assim que se apresentou à empresa, após a alta do benefício previdenciário, em observância às disposições contidas na NR-7, item 7.4.3.3, aprovada pela Portaria MTE 3.214/78. O atestado de Saúde Ocupacional (ASO), firmado por profissional devidamente habilitado, consigna que a reclamante foi considerada inapta para o trabalho, naquela oportunidade, razão pela qual, por sua própria vontade, disse que apresentaria recurso administrativo junto à Previdência Social, objetivando o restabelecimento do benefício por auxílio-doença. Posteriormente, a empresa somente teve notícia da reclamante quando esta retornou ao trabalho em 03.01.2014, informando que o seu pleito restou frustrado junto à Previdência Social. Nesta oportunidade, a reclamante foi novamente submetida a exame médico de retorno, tendo, então, sido considerada apta ao trabalho, conforme Atestado de Saúde Ocupacional datado de 03.01.2014. Assim, observando a empregadora todas as diretrizes legais de proteção à saúde da trabalhadora, dispostas no PCMSO da empresa e com estrita obediência ao disposto no artigo 157, I, da CLT, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período de 09.09.2013 a 02.01.2014. Na hipótese de entendimento diverso, a título de argumento, referem que neste período não seria devido o pagamento do auxílio- alimentação, considerando que tal verba se reveste de natureza indenizatória e somente seria devida no caso de efetiva prestação de trabalho. 6 - Quanto aos honorários advocatícios, são eles indevidos, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70. 7 - Requer, na hipótese de acolhimento de alguma parcela, a compensação dos valores pagos no curso do contrato sob o mesmo título. 8 - Pede, assim, o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a total improcedência da ação, nos termos e fundamentos acima expostos. 9 - Requer o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal. N. termos, P. deferimento. Porto Alegre, 20 de junho de 2016. Dra. Ernestina do Espírito Santo. OAB/RS 000000 AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 01.06.2016 DISTRIBUIÇÃO: 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA: 1 - Procuração ao dr. Eliandro Damasceno Correto 2 - Declaração de pobreza e credencial sindical 3 - CTPS com registro do contrato de trabalho de 01.07.2000 a 03.05.2016 , bem como da concessão do auxílio-doença previdenciário no período de 11.06.2013 a 08.09.2013. 4 - Atestados médicos informando a doença do seu filho, portador de fibrose cística, com informações sobre a necessidade de cuidados especiais, já que a doença importa em graves prejuízos aos pulmões. 5 - Documentos relativos à internação hospitalar do filho de 6 anos, no período de 10 a 19 de fevereiro de 2016, atestando ter sido acompanhado pela reclamante por todo o período. 6 - Recibos de pagamento da gratificação natalina do mês de dezembro/2008, das férias gozadas no mês de janeiro/2009 e da gratificação natalina do mês de dezembro/2009, confirmando a integração do valor do auxílio-alimentação no cálculo das referidas parcelas. 7 - Correspondência da Previdência Social, recebida em 02.01.2014, informando ter sido negado o recurso administrativo interposto pela autora. DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS RECLAMADOS: 1 - Procuração do representante da empresa e do sócio à dra. Ernestina do Espírito Santo. 2 - Contrato social, com capital social da empresa de R$500.000,00, tendo como sócio Administrador o sr. Odorico Secreto Pereira, com 90% das ações, e os restantes 10% pertencendo ao sr. Benedito Lara. 3 - Cartões-ponto dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, exceção do período de 11 de junho a 08 de setembro de 2013 (período em que no gozo de auxílio- doença previdenciário), bem como de 09.09.2013 a 02.01.2014 (no qual não prestou serviços), registrando jornadas de segundas a sextas-feiras, e, em três dias por semana, mais uma hora, além da jornada prevista no contrato, as quais foram integralmente compensadas com folgas, em conformidade com o banco de horas. 4 - Recibos de pagamento dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com exceção dos períodos em que esteve em gozo do auxílio previdenciário e, naquele em que não prestou serviços. Não há pagamento de horas extras nos referidos recibos. Recibo de salário do mês de fevereiro de 2016, com desconto de dez (10) dias de salário e repousos correspondentes, por faltas. 5 - Convenções coletivas da categoria, com vigência a partir de 01.01.2012 a 31.12.2016, onde constatadas cláusulas estabelecendo o regime de compensação horária semanal e banco de horas. 6 - Acordo individual para compensação da jornada semanal. 7 - Registro de empregado, onde anotada a função de auxiliar administrativo, com último salário de R$1.200,00. 8 - Acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional da autora, em 01.08.2012, com cláusula específica estabelecendo a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, porque a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em 31.07.2012. 9 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado por médico do trabalho da empresa, datado de 09.09.2013, considerando a autora inapta para o trabalho. 10 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado pelo mesmo médico do trabalho da empresa, datado de 03.01.2014, considerando a autora apta ao trabalho. 11 - Guias de recolhimento do FGTS dos últimos cinco anos do contrato de trabalho. AUDIÊNCIA INICIAL em 22.06.2016: 1 - Comparecimento das partes e procuradores devidamente habilitados. 2 - Recusa de conciliação. 3 - Concedido prazo de 5 dias à autora para que emendasse a petição inicial, indicando o nome das paradigmas. 4 - Adiamento da audiência para 10.07.2016, quando deverá ser apresentada contestação, tomada de depoimentos, sob pena de confissão, devendo as partes trazerem suas testemunhas independentemente de notificação. 5 - No prazo deferido à reclamante, esta silenciou. AUDIÊNCIA DO DIA 10.07.2016: 1 - Contestação apresentada com documentos. 2 - O procurador da reclamante nada disse sobre os documentos juntados pela empresa, aduzindo, apenas, que estes não afastam os pedidos contidos na petição inicial. 3 - Dispensado o depoimento das partes. 4 - Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais remissivas. Conciliação novamente recusada.
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Gueltas. Conceito, Natureza Jurídica, incidência de encargos e responsabilidades.
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Antônio é um dos 20 vendedores da loja de calçados Ribeirinha. Em seu contracheque, há desconto mensal de 1,5% do salário para a festa de confraternização que ocorre todo final de ano na empresa, além de subtração semestral por “pé faltante” – valor dos pares de sapatos dos quais, no inventário semestral realizado na loja, somente um dos calçados é localizado, ficando, então, descartada a utlilidade comercial pela ausência do outro “pé”, sem a comprovação de culpa do empregado. Gilberto assinou na admissão autorização de desconto de “pé faltante”. Após ser dispensado, ajuizou reclamação pedindo a devolução de ambos os descontos. A empresa pugna pela validade do desconto para a festa, pois alega que Gilberto sempre participou dela, e, em relação ao “pé faltante”, porque assinou documento autorizando o desconto. Na audiência, o autor confirmou a presença na festa da empresa em todos os anos e afirmou que havia comida e bebida fartas. Não se produziram outras provas. Diante da situação retratada e do entendimento consolidado do TST, responda aos itens a seguir. A - O desconto para a festa de confraternização é válido? (Valor: 0,65) B - O desconto a título de “pé faltante” é válido? (Valor: 0,60)
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Júnior, no período de 2011 a 2014, foi empregado de um condomínio comercial como bombeiro civil. Após ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista postulando adicional de periculosidade, que não lhe era pago. Em contestação, o ex-empregador sustentou que não havia risco de morte na atividade e que Júnior teria o dever de fazer essa prova por meio de perícia. Diante da situação retratada e das normas legais, responda às indagações a seguir. A - Analise se a prova pericial é necessária na hipótese, justificando. (Valor: 0,65) B - Caso o pedido formulado por Júnior fosse deferido, qual deveria ser o percentual e a base de cálculo da parcela reivindicada? (Valor: 0,60)
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Gustavo é gerente geral de uma agência bancária e Paula é chefe de tesouraria na mesma agência. Gustavo chefia todos os gerentes da agência e Paula comanda uma equipe de oito pessoas que lhe dá apoio nas atividades diárias. Ambos recebem gratificação de função correspondente a 100% do salário auferido, cumprem jornada de 2a a 6a feira das 9h00min às 20h00min e, genuinamente, exercem funções de relevância na agência bancária. Ao serem dispensados, ambos ajuízam reclamação plúrima, postulando o pagamento de horas extras. Em defesa, o banco se insurge em preliminar contra o litisconsórcio ativo e, no mérito, nega o direito às horas extras. Na instrução, os autores conduzem três testemunhas que comprovam a jornada dita na inicial, e o banco não conduz testemunhas nem junta controle de ponto. Diante da situação retratada, considerando a CLT e o entendimento consolidado do TST, responda aos itens a seguir. A) Analise os requisitos para a reclamação plúrima e se ela poderia acontecer no caso apresentado. (Valor:0,65) B) Analise se Gustavo, diante do panorama processual, pode receber horas extras, justificando em qualquer hipótese. (Valor: 0,60)
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Arnaldo foi dispensado em 10/03/2012, já computada a projeção do aviso prévio devido. Em 09/03/2014, ajuizou ação trabalhista em face do ex-empregador, pleiteando horas extras e reflexos. No dia da audiência, em 21/01/2015, Arnaldo não compareceu, sendo a ação arquivada. Três semanas depois, foi proposta uma nova ação, idêntica à primeira. Antes da citação, o advogado de Arnaldo, percebendo que a inicial estava incompleta, requereu prazo para aditar a mesma, tendo sido concedidos 10 dias. Nesse prazo, apresentou aditamento à inicial, incluindo os pedidos de indenização por dano moral e adicional de periculosidade. Com base no caso narrado, de acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, responda aos itens a seguir. A - Esclareça se há algum pedido alcançado pela prescrição. Caso positivo, indique qual(is).(Valor: 0,65) B - Caso a segunda demanda tivesse sido distribuída a juízo diferente daquele no qual o primeiro caso foi arquivado, o que você, como advogado(a) da empresa, suscitaria em preliminar? (Valor: 0,60)
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Exmo. Sr. Dr. Juiz da ____ Vara do Trabalho de Cuiabá ? Mato Grosso. Protocolo em 22/07/2015 JOSÉ ALLEN, brasileiro, casado, motorista, RG nº 123456 SSP/MT, CPF 001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, Bairro da Alfama, 171, Cuiabá-MT vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado que a presente subscreve, com endereço profissional na Rua das Palmeiras, Bairro Parque Cuiabá, Cuiabá, MT, onde recebe as intimações de estilo, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA, em face de TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.002.033/0001-11, com sede na Rua do Ipiranga, no 1000, Centro, Cuiabá-MT, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor: 1 - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/08/2008, como motorista de carreta (nove eixos), permanecendo nessa função até a sua despedida em 11/05/2015. Houve a ruptura do contrato de trabalho mesmo havendo estabilidade do autor, como será exposto em tópico específico. A despeito da despedida sem justa causa não recebeu as verbas rescisórias devidas. Não houve a liberação do FGTS e pagamento da multa de 40% e, tampouco, a entrega das guias do seguro desemprego. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, implica no pagamento, em favor do autor, da multa prevista no artigo 477 da CLT. Requer, ainda, caso não haja o pagamento das verbas rescisórias na audiência inicial, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. 2 - REMUNERAÇÃO A remuneração mensal média era de R$ 3.000,00, resultante do percentual de 10% do valor do frete líquido. A comissão de 10% era aferida com base no frete líquido, ou seja, o valor do frete bruto deduzidos todos os custos da viagem (combustível e manutenção do veículo). A partir do mês de janeiro de 2014, com a privatização das rodovias, a empresa ré passou a considerar, no custo da viagem, os pedágios, significando uma redução salarial média de R$ 500,00. A atitude da empresa ré demonstra evidente alteração contratual, pois inicialmente não houve pacto do desconto dos valores de pedágio. É credor, portanto, das diferenças salariais resultantes da redução praticada indevidamente, uma vez que a remuneração média baixou para R$ 2.500,00. 3 - SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE Entre os meses de janeiro de 2009 a janeiro de 2010 recebeu adicional de assiduidade no valor de R$ 350,00. A supressão do adicional ocorreu de forma ilegal, haja vista que tal direito já havia se incorporado ao patrimônio do autor e passou a compor as cláusulas do seu contrato de trabalho. 4 - HORAS EXTRAS A despeito de a jornada de trabalho do autor ser de 8 horas diárias, laborava das 5 horas às 23 horas, todos os dias, com intervalo de 15 minutos para alimentação, pela manhã e à noite. Tinha duas folgas mensais que não coincidiam com domingos. 5 - ACIDENTE DE TRABALHO No dia 30/03/2015 o autor sofreu acidente de trabalho por culpa exclusiva da empresa ré, na medida em que houve falha dos freios em um declive na Serra de São Vicente. Houve o choque com a traseira de outro veículo que, muito embora não tivesse causado danos físicos ao autor, resultou em graves danos psicológicos. Em face dos danos psicológicos ficou afastado do trabalho, tendo apresentado atestado de psiquiatra por 15 dias, o que deu gênese à estabilidade acidentária. Neste período de afastamento gastou o valor de R$ 750,00 em remédios, médico e terapia. Não obstante a estabilidade do autor, no dia 14/04/2015, ao retornar do afastamento, recebeu aviso prévio. 6 - DANOS MORAIS E MATERIAIS O autor faz jus à percepção de danos morais em face de ter se acidentado e sofrido psiquicamente por culpa da empresa ré que não deu a manutenção adequada aos freios do veículo. O autor passou a sofrer de síndrome de pânico e, atualmente, tem feito tratamento psiquiátrico (uso de antidepressivos e ansiolíticos) e terapia. Além disso, salta aos olhos a ilegalidade cometida pela empresa ré ao dar o aviso prévio ao autor em plena estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, demonstrando a forma abusiva de tratamento aos seus empregados. Essa atitude ilegal causou extrema perplexidade ao autor que sofreu com o fato de, mesmo sendo estável, ter sido despedido sem justa causa. Desse modo, a empresa ré deve indenizar o autor pelo acidente de trabalho, pela crueldade da despedida no curso da estabilidade provisória e pelos danos materiais decorrentes do tratamento psiquiátrico e terapia. 7- HORAS DE SOBREAVISO E DESVIO DE FUNÇÃO Além da extensa jornada de trabalho já declinada, o autor era obrigado a dormir dentro do caminhão para fazer a sua segurança, não podendo descansar de modo adequado. Assim, não apenas era obrigado a ficar de sobreaviso fazendo a guarda e segurança do caminhão, como também se percebe o claro desvio de função, na proporção de que, mesmo na condição de motorista, tinha a obrigação de exercer a função de vigilante. O período de sobreaviso deverá ser remunerado no percentual de 30% sobre o valor da hora normal, considerando-se o salário médio de R$ 3.000,00. Além disso, por exercer por 8 horas, todas as noites, a função de vigia do caminhão, requer o pagamento, a título de desvio, do valor salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho para os vigilantes, já que se caracterizou outro contrato de trabalho para esse fim. A CCT da categoria dos empregados em empresa de vigilância prevê o salário de R$ 1.800,00, o que se requer, por todo o contrato de trabalho. 8 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor, por exercer a função de vigilante, faz jus ao adicional de periculosidade. O tanque de combustível do veículo tinha capacidade superior a 200 litros, o que gera direito, também por esse motivo, à percepção do adicional de periculosidade. 9 - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO O Reclamante é detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e, portanto, tem direito à reintegração ao emprego ou, sucessivamente, à indenização pelo período de 12 meses, em caso de se verificar no decorrer da instrução processual que não há mais condições para a continuidade do pacto de trabalho. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor foi obrigado a contratar advogado para a defesa dos seus direitos e, em razão disso, arcará com 20% a título de honorários. Pelo princípio da reparação integral, requer o pagamento dos honorários a título de indenização. DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto é que requer: a) Diferenças salariais no valor de R$ 500,00 mensais a partir de janeiro de 2014, com reflexos nas férias, RSR’s, adicional de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; b) Pagamento das horas extras, com adicional de 50%, observado o divisor 220, com reflexos nas férias, adicional de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, RSR’s, FGTS e multa de 40%; c) Pagamento de intervalo intrajornada de duas horas, com reflexos; d) Domingos e feriados em dobro, com reflexos; e) Adicional de assiduidade no valor de R$ 350,00 por mês, a partir de fevereiro de 2010, com reflexos nas férias, adicional de 1/3, RSR’s, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; f) Indenização por danos morais em razão do acidente causado por culpa da ré e indenização por danos morais em razão da despedida no curso da estabilidade acidentária, somadas, no valor de R$ 150.000,00; g) Indenização por danos materiais para futuro tratamento psiquiátrico e terapia, cujo valor deverá ser aferido em liquidação por artigos; h) Horas de sobreaviso entre as 23 horas e 5 horas da manhã, no valor de 30% da hora normal laborada; i) Salário integral de vigilante, no valor de R$ 1.800,00, por todo o contrato de trabalho, decorrente do desvio de função, com reflexos nas férias, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; j) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o valor da remuneração, com reflexos nas férias, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; k) Declaração de nulidade da despedida com a consequente reintegração no emprego, em face de sua estabilidade, assim como o pagamento dos salários, gratificação de Natal, férias e FGTS do período de afastamento; l) Sucessivamente, a indenização equivalente a 12 meses de remuneração, mais férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40%, aviso prévio, 13º salário, para o caso de se verificar a impossibilidade da continuidade da relação de emprego; m) Na hipótese de não ser deferida a reintegração, sejam deferidas as verbas rescisórias compostas de: saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, multa do artigo 477 da CLT e multa do artigo 467 da CLT; n) Liberação das guias do seguro desemprego ou a indenização do valor equivalente; o) Liberação do FGTS e pagamento da multa de 40%; p) Seja considerada como base de cálculo da condenação a soma das comissões, as diferenças de comissão, o adicional de assiduidade, o salário de vigilante e o adicional de periculosidade. As verbas pedidas e deferidas deverão ser atualizadas e corrigidas a contar da época em que deveriam ter sido pagas, nos termos da lei. Requer o deferimento de honorários advocatícios. Requer, por derradeiro, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, não tendo condições de demandar sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Para fins de alçada, atribui à causa o valor de R$ 200.000,00. Termos em que, Pede Deferimento. Cuiabá, 15 de julho de 2015. CASTRO ALVES OAB/MT. 20.000 DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL Procuração; Declaração de hipossuficiência econômica; TRCT; Atestado médico firmado por psiquiatra sugerindo 15 dias de afastamento do trabalho por ansiedade; CTPS, com registro da exceção do artigo 62 da CLT; Certidão emitida pelo Recursos Humanos noticiando que o autor foi escolhido por 11 vezes como o motorista do mês; Receita médica com prescrição de antidepressivo e ansiolíticos; Recibo de médico psiquiatra e terapeuta no valor R$ 750,00. AUDIÊNCIA INAUGURAL A ré foi regularmente notificada; Audiência inicial realizada; Partes regularmente representadas; Não foi possível o acordo; Apresentação de defesa; Apresentação de Reconvenção; Adiada a audiência para a manifestação do autor sobre a defesa, documentos e reconvenção; Marcada audiência de instrução do feito. Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Cuiabá, MT, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ ALLEN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO mediante as razões que passa a expor: DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em decorrência da grave crise econômica que acometeu o país, com naturais reflexos na saúde financeira das empresas do ramo da Reclamada, não houve alternativa para esta senão requerer sua RECUPERACÃO JUDICIAL nos termos da legislação em vigor, a qual tramita na Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger. Em 10/04/2015, foi deferido o pedido de Recuperação da contestante, consoante documentos anexos. Por tal motivo REQUER a V. Exa. se digne determinar a suspensão do feito por 180 dias nos termos da Lei, ou assim não entendendo, declare na sentença que seus efeitos estarão subordinados a solução da recuperação, a critério do magistrado da Vara responsável pela condução daquele feito. Em razão da recuperação judicial da reclamada, ainda que devesse qualquer valor ao obreiro o que cogita apenas para argumentar, não teria como efetuar pagamentos, restando improcedentes os pleitos de multa dos artigos 467 e 477 da CLT. INÉPCIA DA INICIAL O pedido de percepção de salário de vigilante é inepto em razão da ausência da juntada de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do CPC. Com efeito, deveria o autor ter apresentado a Convenção Coletiva de Trabalho que previu o suposto valor salarial de R$ 1.800,00 para a função de vigilante. Da mesma forma, padece de inépcia a exordial, no que diz respeito às pretensões constantes na alínea “f” do rol de pedidos, mesmo porque não estão individualizadas, restando ausentes os limites objetivos de cada uma destas. Requer, portanto, a extinção do feito, por inépcia, quanto ao pedido de diferença salarial em decorrência de desvio de função. Mesmo que se pudesse ultrapassar os aspectos preliminares, o que se cogita por amor ao debate, no MÉRITO, melhor sorte não assiste ao reclamante como se verá a seguir. 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO Requer a declaração da prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito quanto as pretensões da exordial que tem como fundamento fatos ocorridos antes de cinco anos da dispensa. 2 - DOS FATOS Diferente do alegado na exordial, o Reclamante jamais se ativou como vigilante, tampouco teve suprimido qualquer título do seu contrato de trabalho. A bem da verdade, a carga horária do obreiro, era de, no máximo, 44 horas semanais limitadas a oito horas diárias, sempre usufruindo de, no mínimo, duas horas de intervalo. Durante todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira, não iniciava suas atividades antes das 07h00 da manhã, cessando o trabalho, no máximo, às 17h00, sendo certo que aos sábados laborou sempre das 07h00 às 11h00. Folgou em todos os domingos e feriados. Cumpre esclarecer que da contratação até junho de 2012 não havia fiscalização da jornada de trabalho, na forma do artigo 62 da CLT, conforme anotado na CTPS. A partir de então, a jornada passou a ser controlada por meio de papeletas, sendo certo que sua carga horária se manteve inalterada. Eventuais horas extras e de espera foram remuneradas na forma da lei. Improcedem, portanto os pedidos de condenação em horas extras, intervalos e salário de vigilante. Nunca houve necessidade de sobreaviso, descabendo a respectiva pretensão. A atividade do obreiro não era tecnicamente perigosa, restando, portanto, improcedente a pretensão de adicional periculosidade. A Reclamada jamais reduziu a remuneração do obreiro. A bem da verdade, na contratação foi estabelecido que as comissões (10%) teriam como base de cálculo o valor do frete menos despesas, o que se denominou de frete líquido. A privatização das rodovias e a implantação de diversos pedágios no curso do contrato, impactaram significativamente nas margens de resultado dos fretes, sendo absolutamente legal que tais valores pudessem ser considerados para efeito de despesa e composição da comissão (frete líquido). A prosperar a alegação do Reclamante, após paga a comissão nada sobraria para a empresa, o que resultaria em um desequilíbrio contratual perfeitamente corrigido a luz da teoria da imprevisão. Ressalte-se que não houve qualquer modificação no ajustado, posto que a comissão continuou a ser paga sobre o valor do frete líquido. Do acidente de trabalho e ruptura do contrato de trabalho Diferente do alegado, o acidente do qual foi vítima o Reclamante, decorreu de sua culpa exclusiva e não por suposta falha no freio do veículo. O Reclamante tinha conhecimento da proibição de dar carona a quem quer que fosse no caminhão da empresa, mas preferiu desrespeitar esta regra. Conforme apurado pela autoridade policial e confessado pelo obreiro, este se distraiu ao volante, por transportar na cabine uma adolescente ? garota de programa ? a qual estava desnuda e prestes a consumar com este, ato sexual com o veículo em movimento. A Reclamada, por desconhecer tal fato e em razão da demora na conclusão do inquérito, em 14/04/2015 pré-avisou o obreiro da dispensa (sem justa causa). Entretanto, no curso do Aviso Prévio a contestante tomou conhecimento, pelo jornal, das verdadeiras circunstâncias do fato, com a seguinte manchete: “SEXO COM ADOLESCENTE EM CAMINHÃO DA EMPRESA LIGEIRINHO CAUSA MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, EM ACIDENTE” (Jornal Clarim de 10/05/2015). Na sequência a Reclamada obteve cópia do depoimento do obreiro na delegacia, onde espontaneamente compareceu para confessar os mesmos fatos reportados no jornal. Tendo o reclamante conduzido a adolescente e prostituta nua no caminhão, e sido esta a causa do acidente que vitimou terceiros, com posterior desmoralização da reclamada na imprensa, não houve alternativa senão proceder a demissão por justa causa imediatamente. Destarte, tão logo teve acesso à cópia do depoimento do obreiro na delegacia (11/05/2015), a contestante o dispensou na forma do artigo 482 da CLT. Na medida em que os prejuízos experimentados pela Reclamada, tanto de ordem material (danos no caminhão e a terceiros em razão do acidente), quanto moral, e de exclusiva responsabilidade do obreiro, superam eventuais valores devidos a título de rescisórias, restam improcedentes as pretensões no particular. Ainda que assim não fosse, a justa causa torna improcedentes os pedidos de verbas do distrato. Em face da justa causa, improcedem os pedidos relativos as verbas rescisórias, liberação do FGTS, multa de 40% e seguro desemprego. Improcede o pedido de reintegração e estabilidade, por inexistir a estabilidade em face da ausência dos pressupostos legais e, ainda que existisse, a justa causa permitiria o rompimento do contrato de trabalho. Por último, ressalte-se que o autor ficou afastado por apenas 15 dias após o acidente e, após, retornou ao trabalho normalmente, não havendo que falar em enfermidade psíquica que exija qualquer espécie de tratamento. REQUERIMENTOS DA RÉ Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente. Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pois tudo o quanto era devido ao autor foi devidamente pago. No caso, absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho. Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se, remotamente, ocorrer a liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção de qualquer outra. Termos em que, Pede Deferimento. Cuiabá, 21 de agosto 2015. LIMA BARRETO OAB/MT. 3.500 Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Cuiabá, MT, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ ALLEN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar RECONVENÇÃO mediante as razões que passa a expor: O Reconvindo foi empregado da Reconvinte, no período de 01/08/2008 a 11/05/2015, na função de caminhoneiro, tendo sido demitido por justa causa. Em 30/03/2015, o obreiro causou acidente gravíssimo na BR 364 (Serra de São Vicente), ao chocar-se na traseira de outro veículo, causando a morte de seu ocupante. No depoimento do obreiro na delegacia, confessou que o acidente foi causado por sua distração, posto que ao seu lado transportava prostituta nua e adolescente, que estava em vias de, com este, realizar ato sexual, com o caminhão em movimento. Tais fatos foram objeto de reportagem em jornal de grande circulação com a seguinte manchete: “SEXO COM ADOLESCENTE EM CAMINHÃO DA EMPRESA LIGEIRINHO CAUSA MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, EM ACIDENTE” (Jornal Clarim de 10/05/2015). Tendo o motorista conduzido adolescente e prostituta nua no caminhão, sendo esta a causa do acidente que vitimou terceiros, com posterior desmoralização da reconvinte na imprensa, não houve alternativa senão proceder a demissão por justa causa imediatamente. Os prejuízos materiais e morais da reconvinte, são de grande monta e ainda podem superar o valor perseguido na presente reconvenção. O conserto do caminhão custou R$ 80.000,00 conforme notas fiscais anexas, que devem ser indenizados pelo Reconvindo. A ora Autora, ainda vem experimentando a perda de clientela em razão da repercussão negativa da reportagem do jornal. O abalo de sua confiabilidade no mercado é eloquente, agravado ainda pelo fato de que muitas multinacionais não contratam empresas envolvidas com escândalos de prostituição infantil. Portanto, as circunstâncias que permearam o acidente causado pelo reconvindo repercutiram negativamente na imagem pública de sua ex-empregadora, gerando verdadeiro abalo moral, indenizável também quando a vítima é pessoa jurídica. Nestas condições requer a condenação do Reconvindo em indenização a título de dano moral no valor de R$ 200.000,00. DOS PEDIDOS: Face ao exposto requer seja julgada PROCEDENTE a presente reconvenção para: 01 ? Condenar o Reconvindo em indenização por dano material no valor de R$ 80.000,00; 02 ? Condenar o Reconvindo em indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00; 03 ? Compensação/dedução de eventuais créditos deferidos na ação trabalhista movida pelo ex-empregado; 04 ? Condenar ao pagamento de juros e correção monetária das parcelas ora requeridas a partir da data do acidente. Dá a presente o valor de R$ 280.000,00. Termos em que, Pede Deferimento. Cuiabá, 15 de julho de 2015. LIMA BARRETO OAB/MT. 3.500 Procuração; Carta de Preposição; Contrato Social; Cópia da decisão judicial que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa ré; Termo de declarações do autor perante a Polícia, no qual afirma: “realmente estava com uma garota de programa nua na cabine do caminhão no momento do acidente. Não sabia, no momento, que a mulher era menor.”; Papeletas com anotação de jornada de trabalho e recibos de pagamento com quitação das horas extras, a partir de julho de 2012 até o final do contrato; Comprovantes de pedágio do caminhão conduzido pelo autor a partir de janeiro de 2014; Nota fiscal do reparo do caminhão acidentado no valor de R$ 80.000,00; Cópia do jornal o Clarim, de 10/05/2015 com a manchete: sexo com adolescente em caminhão da empresa Ligeirinho causa morte de pai de família, em acidente; Certidão de óbito do motorista do veículo abalroado pelo autor; Cópia da inicial do processo dos herdeiros do motorista falecido com valor da causa em R$ 2.000.000,00; Cópia do inquérito policial em desfavor do autor por abuso sexual contra menor. Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá ? Mato Grosso. JOSÉ ALLEN, devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor da TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., vem a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO e DEFESA À RECONVENÇÃO, nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE A ré não apresentou defesa quanto ao pedido de adicional de assiduidade, o que leva à deflagração dos efeitos da revelia e confissão ficta. Requer, portanto, o deferimento do pedido. HORAS EXTRAS A jornada de trabalho cumprida é aquela declinada na inicial, restando impugnados os controles de jornada apresentados na defesa, porquanto não apontam corretamente o horário de trabalho. DESVIO DE FUNÇÃO Sempre foi obrigado a dormir na cabine do caminhão para fazer a sua segurança. Em razão disso, são devidos o adicional de sobreaviso, o salário de vigilante e o adicional de periculosidade. ACIDENTE DE TRABALHO O acidente de trabalho, como será robustamente demonstrado no decorrer da instrução processual, ocorreu por culpa exclusiva da ré que não providenciou a manutenção adequada do veículo que, no momento do sinistro, estava sem freio. Além disso, nega veementemente que houvesse qualquer pessoa consigo no caminhão e o depoimento prestado perante a autoridade policial foi feito sob coação e, em razão disso, sem nenhum valor jurídico. O autor é credor da indenização por danos morais em razão do acidente ocorrido por culpa da empresa, consoante exposto na inicial. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor foi despedido sem justa causa e não recebeu, até o momento, nenhuma das verbas rescisórias devidas. Não há que se falar em justa causa, haja vista que não havia nenhum carona na cabine do caminhão no momento do acidente. Importante destacar que a ré não poderia alterar a forma de despedido depois de ter dado o aviso prévio ao autor. Cabe, é bom ressaltar, à ré a demonstração, de forma robusta, dos fatos por ela alegados. São devidas, portanto, as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 477, por mora e do artigo 467 da CLT em razão do não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência. REDUÇÃO SALARIAL A ré confessa que houve redução da média de comissões em razão dos descontos das taxas de pedágio, o que não foi objeto de contratação no momento da admissão do autor. Cabe a ré, por suportar os riscos da atividade econômica, suportar com o aumento das despesas decorrente do seu negócio. Requer, portanto, o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. DANOS MORAIS E MATERIAIS O acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa ré e o autor, em razão dele, desenvolveu problemas de ordem psíquica, além de todo o sofrimento com a situação decorrente da morte do motorista do outro veículo. A omissão culposa da ré em proceder à manutenção dos freios do veículo foi preponderante para a ocorrência do sinistro, o que dá gênese à obrigação de indenizar. Assim, se verifica a ocorrência do dano moral (a perplexidade em razão da extensão do acidente e suas consequências), o nexo de causalidade e a culpa da empresa ré. Além disso, há, ainda, o sofrimento moral em decorrência da despedida do autor mesmo sendo portador de estabilidade acidentária. Essa atitude, absolutamente ilegal, causou grande perplexidade e dor moral ao autor, razão pela qual o deferimento do pedido de danos morais se impõe. Por último, ratifica o pedido de danos materiais em decorrência do tratamento psíquico decorrente da enfermidade adquirida em razão do acidente de trabalho, cuja apuração deverá se dar por liquidação por artigos. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO Há clara confusão, por parte da ré, da natureza dos pedidos postos na inicial e da sua pretensão de compensação. É princípio comezinho de direito que somente as verbas da mesma natureza aceitam compensação. Confunde, destarte, a ré os institutos da compensação e dedução de valores pagos. Diante disso, impugna a pretensão de compensação dos valores devidos a título de verbas trabalhista, eis que de natureza salarial e de apropriação imediata. RECONVENÇÃO O pedido de reconvenção é totalmente improcedente. Com efeito, o acidente teve como única culpada a empresa ré que não efetuou a manutenção adequada dos freios do caminhão que falharam no momento em que foram acionados. O trabalhador tomou todas as precauções necessárias: desceu com o carro engrenado e em baixa velocidade, mas a ausência completa dos freios impediu que fosse feita qualquer manobra que pudesse impedir o sinistro. De outro lado, é necessário deixar bem claro que o trabalhador estava absolutamente só na cabine do caminhão, posto que não havia dado carona para nenhuma pessoa, muito menos uma mulher que, nua, pudesse retirar a sua atenção na condução do veículo. De qualquer modo, apenas por amor ao debate e em homenagem ao princípio da eventualidade e concentração da defesa, esclarece que mesmo que houvesse mais alguém no caminhão, deveria haver prova, robusta e irresistível, por parte da empresa de que esse fato foi preponderante para retirar a atenção do trabalhador, motorista experiente e irrepreensível, e causar o acidente. Ademais, a reparação moral de pessoa jurídica requer prova robusta do dano causado e de sua repercussão econômica. Diante do exposto, requer a declaração de improcedência da presente reconvenção. O autor ratifica os pedidos contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de provar as questões fáticas por testemunhas em audiência. Termos em que, Pede Deferimento. Cuiabá, 31 de agosto de 2015. CASTRO ALVES OAB/MT. 20.000 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Partes presentes e regularmente representadas. Não houve possibilidade de acordo. A ré reitera o pedido de suspensão do processo em decorrência do procedimento de recuperação judicial. A questão será apreciada por ocasião do julgamento do feito. Protestos da ré. Depoimento pessoal do autor: 1- O depoente recebia diárias para pernoite e alimentação, mas dormia na cabine do caminhão; 2- Normalmente circulava com o caminhão entre o amanhecer e o anoitecer em razão da restrição de circulação, pelo CONTRAN, do caminhão de nove eixos. Além desse horário quando trabalhava era aguardando carga ou descarga, o que poderia se estender até às 20/21 horas; 3- Até junho de 2012 o próprio depoente decidia sobre o início, paradas, tempo de intervalo e término da jornada; 4- A diferença, a partir de então, foi que tudo passou a ser anotado na papeleta de horário de trabalho; 5- Anotava corretamente os horários de trabalho nas papeletas, mas isso não ocorria sempre; 6- O acidente de trânsito somente ocorreu por problemas nos freios; 7- Reafirma que se houvesse a devida e correta manutenção dos freios teria evitado o acidente; 8- De fato, havia uma mulher no caminhão, que não estava totalmente nua mas sim de calcinha; O depoimento na delegacia foi prestado sob coação; 9- Não tinha ideia de que a mulher era menor e que, no momento do acidente, não estava olhando para ela; 10-Tem certeza que não olhava para a mulher no momento do acidente, pois sabia que havia problemas no freio e o trecho era de serra; 11- A empresa, desde o momento do acidente, sabia que havia dado carona para uma mulher; 12- Era proibido pela empresa dar carona; 13- Não sabe dizer porque houve a supressão do adicional de assiduidade; 14- O tanque de combustível do caminhão suporta mais de 200 litros, conforme a configuração da própria fábrica; 15- Não houve combinação com a empresa ré de que o valor dos pedágios seria descontado do valor do frete; 16 - Houve redução das comissões; 17 - O acordo era que a comissão seria calculada com base no frete líquido; 18 - Pensou que iria morrer no momento do acidente e essa ideia é recorrente até este momento; 19 - Fez uso de antidepressivos e ansiolíticos, além de terapia durante o período de afastamento. Recebeu alta médica ao final do afastamento e não mais fez uso de remédios; 20 - Sonha com a imagem do outro motorista morto na estrada em razão do acidente; 21- Sabe que o motorista que faleceu tinha três filhos que ficaram desamparados; 22 - A empresa gostava que o autor dormisse na cabine do caminhão, mas não proibia que dormisse em hotel. Nada mais. Depoimento do preposto da empresa ré: 1- Não sabe qual era o horário de trabalho cumprido pelo autor até o mês de junho de 2012, haja vista a inexistência de controle de jornada. Havia rastreador no veículo, mas o monitoramento era feito somente pela seguradora; 2- O sistema de rastreamento foi imposto pela seguradora como pressuposto para fazer os seguros dos veículos; 3 - A empresa poderia pedir os mapas de rastreamento para a seguradora, mas nunca o fez; 4 - A partir de junho de 2012, o horário de trabalho do autor passou a ser controlado por papeletas; 5 - Todos os veículos da empresa ré tinham a devida manutenção; 6 - Não se lembra especificamente se o veículo do autor tinha passado pela manutenção regular; 7- Soube pelo laudo da polícia que havia problema nos freios do caminhão; 8 - Testou, posteriormente, os freios e verificou que havia falhas, mas ainda assim funcionavam; 9 - Acredita que o acidente não tivesse ocorrido se o autor, sabendo da limitação dos freios, tivesse tido a cautela necessária; 10 - Não acredita que o acidente tivesse sido causado somente por defeito nos freios; 11- É possível que o autor estivesse desatento e em excesso de velocidade; 12- Normalmente os motoristas dormiam nos caminhões, mas por opção deles, para economizar o valor das diárias; 13- O autor foi despedido após o acidente porque havia dado carona; 14 - A empresa não tinha conhecimento de que a carona foi dada para uma mulher e menor; 15 - A única informação é que havia sido dada carona e não houve, quando da ciência desse fato, nenhuma conclusão de que houvesse relação com o acidente; 16 - Não tem conhecimento a respeito de enfermidade psíquica do autor; 17- Ao ser despedido, houve o exame demissional que o considerou apto para o trabalho; 18 - A empresa ré está sendo demandada pela família do outro motorista que faleceu; 19 - Não sabe dizer ao certo, mas o boato é de que a ação é milionária; 20 - O autor sempre foi um ótimo empregado; 21- Nunca houve pedido para que o autor dormisse no caminhão, mas a empresa não se opunha a tal fato. Ao contrário, até incentivava; 22- Nunca houve a determinação de que o autor exercesse a função de vigilante; 23 - Não sabe dizer se os motoristas têm o costume de levar mulheres para a cabine do caminhão. Acredita que não, porque há ordem expressa para que isso não ocorra, por exigência da seguradora; 24- Foi o depoente que entregou o aviso prévio ao autor, que nada falou sobre eventual enfermidade que o acometesse. Nada mais. Testemunha do autor. POLICARPO QUARESMA, RG nº 234.567-MS, brasileiro, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado à Rua Pedro Barroso, 421, B. Olímpico, Cuiabá, MT. Advertido e compromissado, respondeu que: 1- Trabalha para a empresa ré desde janeiro de 2009, sempre exercendo a função de mecânico de manutenção de caminhão; 2- É o depoente o responsável pela manutenção do caminhão conduzido pelo autor; 3- Avisou ao autor que o freio estava gasto, muito embora ainda em condição de uso; 4 - Não houve a troca do sistema do freio por ausência de peças e, também, porque entendia que era possível rodar com o caminhão sem essa troca; 5 - Tendo o cuidado necessário e mantendo a distância adequada era possível evitar o acidente; 6 - Em uma situação de emergência em que fosse necessário a utilização do freio, era possível que ele falhasse; 7 - Não acredita que o acidente ocorreu só por problemas no freio; 8 - O acidente ocorreu na serra de São Vicente onde os caminhões descem engrenados, sendo o freio motor suficiente para conter a velocidade do veículo; 9 - Ouviu alguns boatos de que o autor estava com uma mulher nua no caminhão; 10 - O pessoal comenta que ela estava fazendo alguma “coisa” com ele no momento do acidente; 11 - Os boatos a respeito da existência de uma mulher no caminhão surgiram após a conclusão da perícia na polícia e da notícia no jornal; 12 - Conhece o autor há muito tempo e sabe que se trata de pessoa muito séria e competente; 13 - Após o acidente se encontrou com o autor que se mostrava muito abalado e chorando. O autor comentava que havia feito uma besteira muito grande; 14 - Acredita que o autor tenha dito isso, pois soube que o outro motorista que faleceu era pai de família como ele; 15 - A imagem pública da empresa foi maculada pelo evento, tendo ouvido dizer que diversos clientes deixaram de contratar frete com aquela em razão do acidente. Nada mais. Sem mais provas a produzir, tendo o autor, com a expressa concordância da ré, desistido da produção de prova pericial em relação ao pedido de adicional de periculosidade. Sem êxito a derradeira tentativa de conciliação. Encerrada a instrução processual. Conclusos para julgamento.
Resposta da Banca

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