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Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material:

FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL:

A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património.

Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública.

Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras.

Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou "furar a greve"; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa.

DECISÃO LIMINAR:

Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve.

DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL:

Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas.

Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio. Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades.

Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas.

Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9-, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais.

Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social. Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter "fluid recovery", eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos. Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora.

Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade.

Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine:

A - a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil;

B - o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia;

C - o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente;

D - concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras;

E - sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável;

F - a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível. Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT.

Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade.

DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA:

Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita. Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho.

E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca. De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados.

Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada.

Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas.

O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC. Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes.

AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO:

A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma: a CCNSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares.

Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente 4 como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS.

Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores.

Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12^ consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT. Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC.

1 - em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça.

2 - O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção. De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista.

Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas, cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL:

Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução.

RAZÕES FINAIS:

Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas:

1 - EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque: (a) trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado}; (b) uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial.

Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida.

2 - EMPRESA CONSTRUTEC LTDA: solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT; 6 requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC.

3 - MUNICÍPIO DE TERESINA: considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT).

4 - SINDCONSTRUÇÃO: disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve.

Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento.

De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a).

O (a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.

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Contratado pela empresa Clínica das Amendoeiras, em razão de uma reclamação trabalhista proposta em 12.12.2012 pela empregada Jussara Péclis (número 1146-63.2012.5.18.0002, 2ª Vara do Trabalho de Goiânia), o advogado analisa a petição inicial, que contém os seguintes dados e pedidos: que a empregada foi admitida em 18.11.2000 e dispensada sem justa causa em 15.07.2011 mediante aviso prévio trabalhado; que a homologação da ruptura aconteceu em 10.09.2011; que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado; que a ex-empregada cumpria jornada de 2ª a 6ª feira das 15h às 19h sem intervalo; que recebia participação nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre, mas ela não era integrada para fim algum. A autora postula o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi concedido por 30 dias; multa do Art. 477 da CLT porque a homologação ocorreu a destempo; condenação em obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro; hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas. A empresa entrega ao advogado cópia do recibo de depósito das verbas resilitórias na conta da trabalhadora ocorrido em 14.08.2011 e cópia dos regulamentos internos vigentes ao longo do tempo, em que existia previsão de concessão do relógio folheado a ouro, mas em fevereiro de 2000, foi substituído por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe. Analisando cuidadosamente a narrativa feita pela empresa e a documentação por ela fornecida, apresente a peça pertinente à defesa, em juízo, dos interesses dela, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
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Pedro trabalhou numa empresa de 10.02.2011 a 20.05.2013, quando foi dispensado sem justa causa e recebeu as verbas devidas. Após, ajuizou ação pleiteando a participação nos lucros (PL) de 2013, prevista em acordo coletivo, requerendo que o cálculo fosse proporcional ao tempo trabalhado. Defendendo-se, a empresa advoga que a parcela é indevida porque uma das condições para o recebimento da PL, prevista no acordo coletivo, é que o empregado esteja com o contrato em vigor no mês de dezembro de 2013, o que não ocorre no caso. Diante dessa situação, responda: A - Pedro tem direito à participação proporcional nos lucros de 2013? Justifique sua resposta. (Valor: 0,65) B - Analise se a participação nos lucros está sujeita a alguma incidência tributária. Justifique sua resposta. (Valor: 0,60) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (1,25 Ponto)
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Zenga Modas Ltda., CNPJ 1.1.0001/00, com sede na Rua Lopes Quintas, 10 – Maceió – AL, encontra-se na seguinte situação: Joana Firmino, brasileira, casada, costureira, residente na Rua Lopes Andrade, 20 – Maceió – AL – CEP 10.0001-00, foi contratada , em 12.09.2008, para exercer a função de costureira, na unidade de Maceió - AL, sendo dispensada sem justa causa em 11.10.2012, mediante aviso prévio indenizado. Naquele dia Joana entregou a CTPS à empresa para efetuar as atualizações de férias, e tal documento ainda se encontra custodiado no setor de recursos humanos. Joana foi cientificada de que no dia 15.10.2012, às 10:00 h, seria homologada a ruptura e pagas as verbas devidas no sindicato de classe de Joana. Contudo, na data e hora designadas, a empregada não compareceu, recebendo a empresa certidão nesse sentido emitida pelo sindicato. Procurado por Zenga Modas Ltda. em 17.10.2012, apresente a medida judicial adequada à defesa dos interesses empresariais, sem criar dados ou fatos não informados, ciente de que a empregada fruiu férias dos períodos 2008/2009 e 2009/2010 e de que, no armário dela, foi encontrado um telefone celular de sua propriedade, que se encontra guardado no almoxarifado da empresa. É desnecessária a indicação de valores. (5,0 Pontos)
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É permitida a equiparação salarial de trabalho intelectual? Justifique mencionando os requisitos previstos em lei e na jurisprudência para a ocorrência da equiparação salarial entre empregados.
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Discorra sobre a evolução do regime de paridade nos proventos de aposentadoria do servidor público a partir da Constituição da República de 1988. (50 Pontos)
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Uma determinada instituição particular de ensino reduz a carga horária de seus professores na transição entre semestres letivos ou no curso de um deles, com consequente e proporcional redução salarial. Em face da referida situação: a) Analise a licitude da conduta, explorando as possibilidades, limites e implicações jurídicas à luz dos princípios e regras do Direito do Trabalho; b) É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão das referidas reduções? Justifique; c) É cabível a adoção de alguma medida pelo membro do Ministério Público do Trabalho? Fundamente. (20 pontos)
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INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃ O DA SENTENÇA 1 - A partir do relatório apresentado — que se constitui no próprio enunciado da prova — o candidato deverá elaborar uma sentença. 2 - O candidato deve ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não acrescente dados. A Jurisprudência do TST deve ser considerada. 3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deve ser considerado tal qual afirmado pelas partes. 4 - Considere regular a representação das partes em juízo. 5 - A ação foi ajuizada em 16 de março de 2012. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de agosto de 2012 na sala de sessões da 12 Vara do Trabalho de Boa Vista, foram apregoadas as partes e, imediatamente, passou-se a proferir a seguinte SENTENÇA ADALTO DA SILVA, índio de etnia macuxi, por seu patrono, ajuizou reclamatória contra ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA e contra MUNICÍPIO DE PACARAIMA (RR), sustentando, em resumo, o seguinte: 1 - Alegou que trabalhou para a primeira reclamada no período compreendido entre 02.05.2011 e 25.11.2011, tendo exercido a função de professor de escola (ensino fundamental) de comunidade indígena localizada na região rural do município de Pacaraima (RR). 2 - Aduziu que o Município de Pacaraima (RR) contratou a primeira reclamada, após processo licitatório, para atuar em serviços de atendimento médico e educacionais dirigidos à população indígena residente naquele município. 3 - Durante todo o seu período de trabalho atuou em regime de confinamento, com apenas 7 dias corridos de folga a cada mês, trabalhando das 7h00 às 14h30 e das 13h00 às 17h30. Destacou que este tipo de labor era necessário uma vez que seu local de trabalho era de difícil acesso. Recebia a remuneração de R$ 1.000,00/mês. 4 - Foi dispensado sem que lhe-fossem pagas verbas rescisórias. Registrou, neste particular, sua indignação com a dispensa, uma vez que evidentemente discriminatória. Nesse sentido, enfatizou o recebimento de aviso de dispensa da primeira reclamada informando que a sua prestação de serviços não poderia continuar dado que os pais dos alunos do mesmo, índios de etnia wapichana, não concordavam mais em ter professor de etnia Macuxi lecionando para seus filhos. E >. —Enfatizou que a dispensa, em função de sua etnia, afrontou os arts. 5º, caput e inc. IV, art. 3º, da CF/88, constituindo discriminação odiosa. Em consequência, foi abalado em sua honra e dignidade devendo a reclamada ser condenada a reparar o dano moral infligido com indenização, em quantum que estabeleça verdadeiro efeito pedagógico. Juntou cópias do seu aviso de dispensa do trabalho e de recibos de pagamentos de R$ 1.000,00/mês feitos pela reclamada. Pelas razões expostas requereu: A - o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Pacaraima (RR) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas e indenização que lhe são devidos; B - reconhecimento de relação de emprego e declaração de nulidade de rescisão contratual e da dispensa, com a respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 132 salários e depósitos do FGTS, com relação ao período do afastamento até sua efetiva reintegração; C - sucessivamente, caso rejeitado o pedido de reintegração, seja reconhecida a mora patronal no pagamento dos créditos trabalhistas devidos, bem como a condenação da primeira reclamada no pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de todo o período trabalhado. Condenação, ainda, no pagamento de multas dos arts. 477 (8 8º) e 467 da CLT; D - pagamento de adicional de confinamento, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º CF/88), na proporção de 30% sobre o salário pago durante todo o período laboral e respectivos reflexos sobre verbas rescisórias já pleiteadas; E - Indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no montante de R$ 200.000,00; F - Assinatura e baixa na CTPS, com recolhimento previdenciário do período trabalhado; G - Juros e correção monetária; H - Justiça Gratuita, uma vez que não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que declara sob as penas da lei; I - Honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 133 da Constituição Federal. Arbitrou o valor da causa em R$ 300.000,00. Foi recusada a primeira proposta conciliatória. Em contestação, sustentou a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA, em síntese, que: 1 - Preliminarmente, a incidência de carência de ação por ilegitimidade ad causam, uma vez que inexistia vínculo empregatício entre as partes. Sustentou, para tanto, que o reclamante atuou como “professor-voluntário” em comunidade indígena, nos termos da Lei nº 9.608/98. Destacou que o pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante referia-se a uma “ajuda de custo” para que o mesmo pudesse se manter na localidade da prestação de seus serviços. 2 - No mérito, após enfatizar que é entidade sem fins lucrativos, admitiu como incontroversos o período laboral, a rotina de trabalho (apenas 7 dias corridos de folga por mês), bem como a atividade desenvolvida pelo reclamante, notadamente a de professor de ensino fundamental de comunidade indígena. Ressaltou que, entretanto, o autor não era empregado em sim voluntário, como tantos outros que buscam colaborar com O sistema de ensino de populações indígenas. 3 - Reconheceu que a cessação dos serviços do reclamante ocorreu por exigência dos pais dos alunos daquele. Destacou que os índios da etnia wapichana não aceitam que seus filhos sejam ensinados por índios de outra etnia, uma vez que devem ser observados Os seus próprios processos de aprendizagem. Enfatizou que nos termos do $2º, art. 210 da CF/88,sao dispensar a colaboração do reclamante, apenas observou O direito fundamental da comunidade indígena em ter respeitados os seus processos próprios de aprendizagem. 4 - Não existindo dispensa discriminatória, não há que se falar em indenização por dano moral. Evidenciou neste aspecto, apenas para argumentar, que O valor da indenização postulada: é desprovido de qualquer razoabilidade, demandando este tipo de indenização a adoção de critérios minimamente objetivos. 5 - Que, no mais, não é devedora de qualquer verba trabalhista ao reclamante, ressaltando que os pedidos de adicional de confinamento e honorários advocatícios são desprovidos de amparo legal. 6 - Requereu, por derradeiro, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Pacaraima e recibos de pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante. A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE PACARAIMA, alegou em suas defesa, em resumo: 1 - Preliminarmente, a incompetência-da absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o trabalho de pessoa não contratada por concurso público. Ressaltou que os termos de todo o contrato de natureza administrativa deve ser examinado pela Justiça Estadual Comum, para onde os autos devem ser remetidos. 2 - Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que, conforme se infere da inicial, a relação de trabalho foi mantida com a primeira reclamada, entidade vencedora de licitação pública para atuar na prestação de serviços médicos e educacionais dirigidos à comunidade indígena residente no município. 3 - Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ante o que dispõe a Lei nº 8.666/93. Destacou, neste particular, que qualquer relação reconhecida em consequência do dito vínculo empregatício alegado na inicial seria nula, uma vez que o autor não prestou serviço a partir de aprovação em certame público, conforme exigência do inc. II,art. 37 da CF/88. 4 - No mérito, requereu que sejam considerados como integrantes de sua defesa todos os termos lançados na contestação da primeira reclamada. 5 - Sustentou que não há possibilidade de sua condenação solidária ou subsidiária posto que, nos termos da Lei nº 8.666/93, é da primeira reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários atinentes à execução do contrato de prestação de serviços. 6 - Requer, por fim, o acolhimento de todas as preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos cópia do processo de licitação no qual foi vencedora a primeira reclamada. Juntou também contrato de prestação de serviços entre esta eo município. Alçada fixada no valor de R$ 200.000,00 Sendo a matéria controversa dos autos de cunho jurídico ou de prova exclusivamente documental, foram dispensados os depoimentos das partes. Em razões finais, o autor reiterou todos os termos da exordial e pediu pela procedência de todos os pedidos articulados na mesma. Os reclamados pugnaram pelo acolhimento do exposto em suas respectivas contestações, reiterando os pedidos de improcedência dos pedidos do autor. Foi recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório.
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Diferencie PIS, gueltas, stock options, truck system, gorjetas e “complementação SUDS” paga aos servidores em virtude de convênio entre Estado e União. Tais parcelas geram reflexos em outras verbas trabalhistas? Quais?
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1 - As peças em anexo constituem uma reclamação trabalhista, com todos os elementos e informações necessárias para a elaboração da prova. 2 - O relatório já está redigido, cumprindo ao candidato a elaboração dos fundamentos e conclusão. 3 - Prolate a sentença como se fosse o Juiz da 100º Vara do Trabalho de São Paulo. 4 - A inserção de dados ou fatos estranhos ao conteúdo das peças apresentadas acarretará a depreciação da nota do candidato. 5 - Considere verdadeiros os teores da Resolução nº 2.122/94 do Conselho Monetário Nacional e das normas coletivas mencionadas na petição inicial. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL - SÃO PAULO. Data da distribuição: 28/01/2013 ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, brasileiro, casado, nascido em 10.04.64, filho de Ilyades Maria Pontes, portador do RG. nº 125.156.542-6, CPF/MF. nº 1.229.023-52, CTPS. nº73.545 série 00 603-SP, PIS. nº 108000117023 15, residente e domiciliado na Al. das Amoras, casa nº 117, São Paulo, Capital, CEP. nº 00.331.224, por seu advogado (doc. 1), abaixo assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de INVEST MONEY CIA HIPOTECÁRIA, CNPJ. nº 343536/0001-9, com endereço na Av. das Tibuchinas, nº 3456, Bairro São Clemente, CEP. 77.8970.090, São Paulo — Capital, pelas razões a seguir aduzidas: 1 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Esclarece o Reclamante, sob os ditames da Súmula nº 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, que deixa de Juntar declaração da tentativa conciliatória frustrada, a que se refere o 82º do art. 625-D da CLT, tendo em vista que o comparecimento perante o Núcleo de Conciliação Prévia não constitui condição de ação, nem tampouco pressuposto processual, haja vista que o direito de ação encontra-se garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2 - DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido em 02/02/2005 pela empresa Invest Money Cia Hipotecaria para exercer as funções de gerente-controller. Com vistas a “baratear” a contratação foi-lhe determinado a constituição de uma pessoa jurídica, por meio da qual passaria a prestar serviços à Reclamada, situação que perdurou até 07 de junho de 2008, quando foi efetuada a rescisão do contrato na condição de pessoa jurídica e, ato contínuo, em 12 de junho de 2008, o Reclamante foi registrado como empregado no exercício da mesma função de origem, ou seja, gerente- controller da empresa. Note-se que o Reclamante sempre exerceu as mesmas funções, no mesmo endereço comercial, sendo subordinado ao Diretor Financeiro, trabalhando com exclusividade, pessoalidade, mediante remuneração, ou seja, nos termos do art. 3º da CLT. Repete-se: no período, não houve qualquer alteração nas responsabilidades funcionais exercidas desde o início da vigência do vínculo laboral, permanecendo intocável a subordinação aos dirigentes da empresa. Em data de 02.03.2012 foi dispensado sem justa causa, quando percebia R$12.433, 57 (doze mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). 3 - Do Vínculo EMPREGATÍCIO - UNICIDADE CONTRATUAL (02.02.2005 ATÉ 02.03.2012). Diante de todo o exposto, não se pode negar que, nos 7 anos em que laborou para a Reclamada, o Reclamante sempre trabalhou de forma contínua, subordinada e ininterrupta, comparecendo diariamente em seu local de trabalho, cumprindo exaustiva jornada, em média de segunda a sexta-feira das 9h00 às 22h00, com 30 minutos para refeições e descanso e aos sábados, em média | por mês, das 9h00 às 17h00 com intervalo de 30 minutos. No período em debate, em que não foi registrado (02.02.2005 até 12 de junho 2008), o Reclamante sempre esteve subordinado economicamente à Reclamada, conforme revelam as inclusas notas fiscais, ora juntadas na inicial. Não obstante, presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, vale dizer, pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação jurídica, o Reclamante teve o contrato de trabalho registrado apenas em 12 de junho de 2008. Face ao exposto, requer-se a declaração de unicidade do vínculo no período compreendido entre 02.02.2005 até 02.03.2012 e a respectiva anotação na CTPS, reconhecendo-se, por consequência, a continuidade do emprego. 4 - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. Inquestionável que a Reclamada é uma companhia hipotecária como se aduz de sua razão social (“Invest Money Cia Hipotecária”), em razão de que executa atividades similares aos Bancos e Financeiras, ou seja, sua atividade primordial é a concessão de crédito, investimento, financiamento, etc., conforme Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) nº 2.122/94 do Banco Central do Brasil, abaixo transcrita: “As companhias hipotecárias são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, que têm por objetivo social conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais aos quais não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Suas principais operações passivas são: letras hipotecárias, debêntures, empréstimos e financiamentos no País e no Exterior. Suas principais operações ativas são: financiamentos imobiliários residenciais ou comerciais, aquisição de créditos hipotecários, refinanciamentos de créditos hipotecários e repasses de recursos para financiamentos imobiliários. Tais entidades têm como operações especiais a administração de créditos hipotecários de terceiros e de fundos de investimento imobiliário (Resolução CMN 2.122, de 1994) Referida Resolução CMN nº 2.122/94 descreve em seu art. 3º as características do objeto social de uma companhia hipotecária, que nada diferem de uma empresa financeira ou bancária: Art. 3º As companhias hipotecárias têm por objeto social: I- conceder financiamentos destinados à aquisição, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos; II - conceder empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I; III - comprar, vender, refinanciar e administrar créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, próprios ou de terceiros; IV - administrar fundos de investimento imobiliário desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou aquisição de imóveis residenciais ou comerciais. Dessume-se do exposto que, gozando o Reclamante da condição de bancário ou financiário, todos os direitos postulados nesta ação serão considerados com base na legislação e convenções coletivas da categoria bancária ou financiária, incidindo na hipótese a jurisprudência dominante. Por estas razões, deve ser reconhecida a condição de bancário ou financiário do Reclamante por todo o período contratual, com esteio nos documentos que instruem a inicial. 5 - DIREITOS TRABALHISTAS DO PERÍODO SEM REGISTRO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, 8 8º, DA CLT — DEPÓSITOS DE FGTS O Reclamante trabalhou sem registro no período de 02.02.2005 até 12 de junho de 2008, não recebeu nem gozou férias do período sem registro, sendo devido ao Reclamante as férias vencidas + 1/3 referente aos anos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, em dobro, nos termos do art. 137, caput, da CLT, e proporcional, referente ao ano de 2008 ( 4/12 avos). O mesmo se diga em relação ao 13º salário proporcional dos anos de 2005 (11/12) e 2008 ( 5/12) e integral 2006 e 2007. Requer, também, o pagamento das referidas verbas acrescidas da cominação do artigo 467 da CLT . Faz jus, também, à multa do art. 477, 88º, do mesmo diploma legal, pelo descumprimento dos requisitos do art.477, 8 6º, da CLT. Dada à inexistência de registro, a Reclamada não procedeu os recolhimentos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do empregado, devendo ser compelida a fazê-lo sobre todo o período sem registro, acrescido de juros e correção monetária, além da diferença resultante no pagamento do acréscimo de 40% quando da dispensa. 6 - BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS . O Reclamante deveria cumprir jornada de trabalho de 6 horas, conforme disposto no artigo 224, caput, da CLT e o disposto nas normas coletivas das categorias enunciadas (bancário/financiário). Todavia, no exercício regular de sua jornada de trabalho, sempre extrapolou a sexta hora diária, como será demonstrado em instrução regular do feito. Sua jornada normal de trabalho era, em média, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 22h00, com apenas 30 minutos de intervalo para refeições. Ressalte-se, ainda, que laborou em média um sábado por mês, das 9h00 às 17h00, com intervalo de apenas 30 minutos. Pleiteia, portanto, o adicional de 50% (cinquenta) por cento sobre o extraordinário de segunda a sexta-feira, e 100% sobre o trabalho realizado aos sábados. Por todo o exposto, a Reclamada deverá ser compelida ao pagamento das horas extras (7º, 8º, e demais), com a integração de todas as verbas salariais, com reflexos, pela habitualidade, nos descansos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, conforme disposto na cláusula 1.2.3, 8 1º, da CCT dos Financiários ou a cláusula 18º da CCT - dos Bancários, convenções encartadas na inicial ( 2007 a 2012), e, após, esse cálculo, com o aumento da média remuneratória, deverão os valores atualizados repercutir no cálculo das férias mais um terço, nos 13º salários e em todas as verbas rescisórias ( aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3), além do FGTS acrescido de 40%. 7 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS TOMANDO-SE POR BASE O DIVISOR 150. O divisor a ser utilizado deverá ser o de 150, levando se em conta que no Acordo Coletivo celebrado entre as partes, o sábado não é considerado dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado, conforme dispõe a Cláusula 18º, 8 3º, da CCT- Bancária ou a Cláusula 1.2.3, 1º, da CCT- Financiários, todas , reitere-se, normas coletivas, presentes na inicial, aplicando se por analogia o artigo 305 da CLT. Reitere-se, portanto, que deve ser aplicado o divisor 150 para efeito do cálculo de horas extras, haja vista que o sábado para o bancário/financiário é considerado dia de repouso semanal remunerado por força de Convenção Coletiva de Trabalho. 8 -“AD CAUTELAM” - EM NOME DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Se, não obstante, entender o Digno Juízo que não se aplica ao caso vertente a jornada especial de bancário/financiário, que sejam consideradas como extras as horas excedentes a oitava hora diária. Realmente, mesmo os empregados excepcionados no $2º, do artigo 224 da CLT, têm direito ao recebimento de horas extras, que excederem à oitava diária. 9 - DA UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. De fato, por força de Convenção Coletiva de Trabalho, o sábado não é considerado dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado, aplicando-se, portanto, o divisor 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas. Dessa forma, considerando-se o sábado dia de repouso semanal remunerado o Reclamante deveria trabalhar oito horas de segunda a sexta feira, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais. Nessa esteira, requer-se que seja adotado o divisor 200 para efeito de cálculo de horas extras, na medida em que, frise-se, o sábado para o bancário/financiário é considerado dia de repouso semanal remunerado. 10 - DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS O Reclamante, como já observado, usufruía apenas 30 minutos de intervalo para as refeições e descanso. Nos termos do artigo 71, $ 4º, da CLT, não usufruindo do mínimo legal, total ou parcial, do período destinado à refeição e descanso, além do acréscimo, de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, deverá receber na integralidade o pagamento de tal período. Tal obrigação legal reporta-se à garantia de higidez do empregado, visando a manter a sua integridade física e psíquica, pelo que a empresa deverá arcar com o pagamento do acréscimo de 50% sobre tais horas e, ainda, do restante do período de intervalo não usufruído, com a repercussão em todas as verbas salariais e rescisórias, tendo em vista a natureza salarial da parcela prevista no art.71, 44º, CLT. Em face à habitualidade, o pagamento das horas extras do intervalo terá reflexo nos DSR's (incluindo sábados e feriados sem razão da norma coletiva), e, após, pelo aumento da média remuneratória, deverão repercutir em férias + 1/3, 13º salários, verbas rescisórias (13º salários, férias + 1/3 e gratificação de função), além do FGTS e acréscimo de 40%. 11 - DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - ISENÇÃO SOBRE JUROS DE MORA ( IRPF). Por conta e obra do descaso patronal, o Reclamante sofreu lesões em seus direitos de recebimento dos haveres a que faria jus, de forma que esses valores, no curso dos anos, sofreram acúmulo, devendo o pagamento ocorrer em uma única oportunidade. Não é justo que o obreiro seja onerado em alíquotas maiores de retenção por culpa da empresa. Deverá, portanto, o empregador responder na íntegra pelos encargos previdenciários e fiscais. Quanto ao Imposto de Renda, tivesse o recolhimento sido mês a mês, com certeza, a faixa de contribuição seria menor, pelo que também o empregador deverá responder pelos ônus integrais desse encargo. Se, todavia, assim não entender esse MM. Juízo, que a retenção dos encargos fiscais do Imposto de Renda seja acrescida no valor final do condenatório a título de indenização, ou que tenha sua incidência apenas em relação aos valores mensais, individualizados, de forma a não onerar em demasia o Reclamante, que a tanto não deu causa, responsabilizando-se a empresa pelas diferenças do acúmulo . O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 dispensa o cômputo dos Juros de mora decorrentes de ação trabalhista na base de cálculo do recolhimento fiscal. Dessa forma, os juros de mora na ação trabalhista configuram verba de natureza indenizatória, isenta de tributação do Imposto de Renda, não podendo incidir na base de cálculo, como vem reconhecendo a jurisprudência do Colendo TST. Requer-se, assim, que seja reconhecido o caráter de natureza indenizatória dos juros de mora. Por derradeiro, é de destacar, e assim deverá ser configurado, que as parcelas indenizatórias estão isentas de tributação e contribuição previdenciária pela inexistência de contraprestação. 12 - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hodierna orientação adotada perante essa Justiça Especializada, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça, e que o Reclamante não terá o justo recebimento de seus haveres, acaso tenha que despender numerário para fazer jus aos mencionados direitos, por intermédio de um profissional do direito, ampliou a exegese do art.]4 da Lei nº 5.584/70, para responsabilizar o empregador pelos honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência e o instituto jurídico do jus postulandi devem coexistir harmonicamente no processo trabalhista. O Reclamante, junta, portanto, o contrato de honorários firmado com seu patrono, no importe de 20% ( vinte por cento), incidente sobre os valores totais do condenatório , que deverão ser suportados pelo empregador. 13 - DAS VERBAS POSTULADAS. A - Que seja declarado o vínculo empregatício do período sem registro, de 02.02.2005 a 12.06.2008, com as anotações em sua CTPS, com o reconhecimento da unicidade contratual até 02.03.2012; B - Que seja declarada a sua condição de bancário/financiário em todo o período trabalhado, nos termos da Resolução CMN nº 2.122/94 do Banco Central do Brasil, aplicando-se ao seu contrato de trabalho todos os benefícios previstos nas convenções coletivas da respectiva categoria a ser reconhecida, bem como a jornada especial de 6(seis) horas . C - Pagamento das multas convencionais, previstas nas cláusulas 5.6.7 da CCT- Financiários ou na cláusula 33, 8 7º, da CCT-Bancários, bem como a multa prevista no artigo 477, 8 8º, da CLT . A APURAR. D - Aplicação do artigo 467 da CLT pelo não pagamento das verbas salariais . A APURAR E - Pagamento das verbas salariais pelo período sem registro : 13º salário proporcional dos anos 2005 ( 11/12) e 2008 (5/12) e integral 2006 e 2007, bem como as férias vencidas mais um terço, referentes aos anos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, em dobro, e proporcional do ano de 2008 (4/12) F - Depósitos do FGTS+40 do período sem registro (02.02.2005 a 12.07.2008), observando-se a prescrição trintenária, G - Horas Extras, consideradas a partir da sexta hora diária, bem como as laboradas aos sábados, segundo a média explicitada na fundamentação da presente ação, tomando como base de cálculo todas as parcelas salariais, tais como gratificação de função, auxílio refeição e cesta alimentação, além das demais verbas recebidas de forma habitual, além de ser considerado o divisor 150 ou 200, na forma do pedido, com o acréscimo do adicional de 50% sobre a sobrejornada de segunda a sexta-feira e 100% aos sábados, conforme disposto no corpo da presente . A APURAR. H - Reflexos das Horas Extras habituais incidentes sobre os DSR's (inclusive sábados e dias feriados), e, após o acréscimo, pelo aumento da remuneração, sobre as férias vencidas acrescidas de um terço em dobro , nos 13º salários, em todas as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias mais um terço), FGTS+40%.... A APURAR. I - Horas Extraordinárias do intervalo intrajornada, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, e reflexos sobre os DSR's , e destes, nas férias + 1/3, nos 13º salários e nas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3), além do FGTS+40% J - Encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação presente no item de nº 11 da inicial, não incidência do IRPF sobre os juros de mora . ..... A APURAR. K - Atualização monetária, considerando o índice de atualização do próprio mês da prestação de serviços, bem como juros moratórios de 1% ao MÊS... A APURAR. L - Procedência Integral da ação, com a condenação da Reclamada em todas as verbas postuladas, mais honorários advocatícios da ordem de 20% do valor do condenatório, conforme contrato anexo, custas e honorários periciais, se for determinada perícia pelo MM. Juízo. 14- DOS REQUERIMENTOS FINAIS. M - “Ad Cautelam”, se não for recepcionada a pretensão de jornada especial dos bancários/financiários, que sejam consideradas como extras as horas excedentes à oitava diária , nos termos do pedido. N - Notificação da Reclamada para que, querendo, apresente a sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. O - Produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção de nenhuma, especialmente depoimento pessoal do representante da empresa, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, perícia e outras que se fizerem necessárias no decurso da instrução. P - Expedição de Ofício aos órgãos competentes ( Superintendência Regional do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal, Receita Federal ), para apuração e aplicação das sanções pertinentes, diante das irregularidades observadas e descritas nessa petição inicial. Q - Requer, como lhe faculta a lei, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, juntando declaração de próprio punho de ser pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com os ônus da presente demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. 15-DAS NOTIFICAÇÕES E CITAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES. Requer o Reclamante que todas as futuras notificações e citações e/ou publicações sejam feitas em nome do Dr. Acácio Paternostro de Souza Amarante , inscrito na OAB/SP sob o nº 77.177, com escritório à Av. Sumaré, nº 3.327, 6º andar, conjunto 34, Bairro do Sumaré, São Paulo — SP — Capital — CEP nº 01322- 515. 16 - VALOR DA CAUSA. Para efeito de alçada e custas atribui-se à causa o valor estimativo de R$100.000,00 (cem mil reais). Nestes Termos, Pede e espera deferimento. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. Acácio Paternostro de Souza Amarante OAB/SP nº 77.777.177 100º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP TERMO DE AUDIÊNCIA - Proc. 0000/2013 Aos 17 dias do mês de março 2013, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem do MM Juiz do Trabalho Dr. Cândido Marcionildo Domingueiros, foram apregoados os litigantes: Arnaldo Fialho Pontes Borro, reclamante, e Invest Money Cia. Hipotecária, reclamada. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Acácio Paternostro de Souza Amarante, OAB/SP 77.777.777. Compareceu a reclamada, representada por seu preposto Sr. Wilson Oliveira Conde, RG 666.666.666, acompanhado do Dr. Expedito de Deus, OAB/SP 17.017.058. REJEITADA A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. Deferida a juntada de contestação, carta de preposição, procuração e cópia dos atos constitutivos pela reclamada. Em manifestação à defesa e documentos juntados pela reclamada, o patrono do reclamante, apesar de confirmar o ajuizamento das duas reclamações anteriores e haver celebrado acordo no Tribunal Arbitral, conforme indicado na defesa, reitera os termos da petição inicial, rechaçando todas as alegações de mérito constantes da peça defensiva, e declara autênticos os documentos oferecidos sem autenticação. Interrogatório do Reclamante. 1 - trabalhava de 2º a 6º feira, no horário das 9h00 às 20h00, e cerca de 1 (um) sábado mensal, no horário das 9h00 às 17h00, sempre com intervalo de apenas 30 minutos; 2 - no exercício das funções, tinha dois subordinados, mas não era a autoridade máxima na reclamada, pois tinha jornada de trabalho controlada, e se reportava ao diretor do departamento e também ao presidente da empresa; 3 - não houve qualquer alteração nas condições de trabalho após o registro do contrato de trabalho em CTPS; 4 - confirma sua assinatura e O recebimento da importância indicada no acordo celebrado perante a Câmara Arbitral, referente ao período trabalhado sem o registro em CTPS; 5 - sempre trabalhou na área de compras, no setor de informática da reclamada. Interrogatório do preposto da Reclamada. 1 - não sabe informar o horário de trabalho do reclamante, pois trabalhava em outra unidade da reclamada; 2 - não sabe esclarecer as funções desempenhadas pelo reclamante; 3 - a reclamada é uma instituição financeira, conforme enquadramento da Resolução CMN nº 2.122/94 do Nacional Banco Central do Brasil; 4 - o acordo celebrado na Câmara Arbitral foi solicitado pelo próprio reclamante, pois entendia que deveria receber uma indenização pelo período trabalhado sem o registro em CTPS. Primeira testemunha do reclamante. DINORAH XISTO PRADO, brasileira, solteira, nascida no dia 05.03.1984, residente e domiciliada na rua dos Prazeres, s/nº, bairro da Consolação, nesta Capital. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, respondeu que: 1 - trabalhou na reclamada no período de 03.03.2006 a 09.11.2011, nas funções de auxiliar administrativo, e sempre esteve subordinada diretamente ao reclamante; 2 - a depoente trabalhava das 9h00 às 16h00, de 2º a 6º feira, e sabe que o reclamante iniciava a jornada no mesmo horário, mas não sabe esclarecer o horário de saída; 3 - a depoente nunca trabalhou em dias de sábado, mas não sabe informar quanto ao reclamante. O patrono do reclamante dispensa a oitiva das demais testemunhas. Testemunha única da reclamada. GIDEÃO AFONSO PENNA, brasileiro, casado, nascido em 12.05.1952, residente e domiciliado na rua Divinópolis, 3783, bairro do Sumaré, nesta Capital. ADVERTIDA E COMPROMISSADA, respondeu que: 1 - o depoente trabalha na reclamada desde 30.03.1998, exercendo as funções de diretor departamental; 2 - o reclamante estava subordinado a outro diretor de departamento, que já não trabalha mais na reclamada; 3 - não sabe informar as funções exercidas pelo reclamante no período anterior ao registro em CTPS; 4 - o depoente não tem jornada de trabalho controlada pela reclamada, e acredita que o mesmo acontecia com o reclamante. As partes declaram que não possuem outras provas a produzir e requerem o encerramento da instrução processual. Deferido. As partes aduzem razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pelo MM Juiz do Trabalho foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INVEST MONEY CIA. HIPOTECÁRIA, mediante as alegações de fls.02/10, postulando a declaração de reconhecimento do vínculo empregatício no período em que não houve o registro em CTPS (02.02.2005 a 12.06.2008) e unicidade do contrato de trabalho até 02.03.2012, bem como o reconhecimento da condição de bancário/financiário e condenação da reclamada nos consectários legais que indica a fls. 11/12. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de perempção, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse processual, coisa julgada, além de impugnar o valor da causa e os documentos oferecidos em cópias não autenticadas. No mérito, arguiu prescrição, renúncia de direitos e refutou todas as pretensões do autor, pugnando pela improcedência. Interrogadas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. As partes aduziram razões finais remissivas e permaneceram inconciliadas. FUNDAMENTOS. EXMO. SR. DR. JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULO Processo nº 0000/2013 INVEST MONEY CIA HIPOTECÁRIA, CNPJ 343536/0001-9, estabelecida à Av. das Tibuchinas, 3456 — Bairro São Clemente, São Paulo — Capital, CEP 77.89870-090, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (mandato em anexo), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ARNALDO FIALHO PONTES BORRO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos e fundamentados: I - Das considerações iniciais Inicialmente, cumpre registrar que o reclamante utiliza de forma ardilosa, temerária e desonesta a via judicial, no afã de auferir parcelas sabidamente indevidas, não só omitindo dados relevantes, como também distorcendo a realidade dos fatos, como adiante se verá. Requer, desde já, a aplicação das cominações concernentes à litigância de má-fé, na forma prevista pelos arts. 16 e seguintes do Código de Processo Civil, como medida da justiça. IH. Das preliminares : 1 - Da perempção: Aduz o demandante, na peça de ingresso, que trabalhou para a reclamada de 02.02.2005 a 07.06.2008, com registro somente em 12.06.2008, e busca o reconhecimento da unicidade do pacto laboral de 02.02.2005 a 02.03.2012. Todavia, olvidou de informar a este D. Juízo que propôs duas idênticas reclamações anteriores. A primeira, extinta sem resolução do mérito, em 12.06.2012, por irregularidade de representação processual, cujo vício não foi sanado no prazo fixado pelo MM. Juízo e a segunda arquivada, em 30.07.2012, pela ausência de comparecimento do reclamante, na forma do art. 844 da CLT. Assim, diante do arquivamento de duas reclamatórias anteriores, devidamente comprovado (documentos em anexo), deve incidir a perda temporária do direito de ação de que tratam os arts. 731 e 732 da CLT, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 28.01.2013, ou seja, sem a observância do lapso temporal de seis meses, computado a partir do arquivamento da 2º reclamação. Falta, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, medida que se requer. 2 - Da coisa julgada: Conquanto postule o autor o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 02.02.2005 a 07.06.2008, o fato é que omitiu deliberadamente a formalização de acordo perante a Câmara Arbitral do Estado de São Paulo, no qual outorgou à reclamada “ampla, total, irrestrita e irrevogável quitação do extinto contrato de prestação de serviços autônomos, havido entre as partes de 02.02.2005 a 07.06.2008, para nada mais reclamar, seja a que título for” (documento anexo). Desse modo, ao termo de conciliação firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito e forma não vedada ou não prescrita em lei, há de ser atribuída a eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, especialmente porque não ressalvada nenhuma parcela concernente ao pacto laboral já findo e definitivamente rompido (documento anexo). Pugna, portanto, a reclamada pela extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pretenso vínculo de emprego no interregno de 02.02.2005 a 07.06.2008, desde já, impugnado. 3 - Do interesse de agir - Comissão de Conciliação Prévia: Por lealdade processual, a reclamada aduz que não fora formada, no âmbito das categorias profissionais e econômicas envolvidas, nenhuma Comissão de Conciliação Prévia, havendo, portanto, total impossibilidade de submissão do litígio a este requisito prévio. Todavia, se este D. Juízo entender ser procedente o pedido de enquadramento sindical, seja na condição de bancário, seja na condição de financiário, a situação se apresenta diversa, diante da notória existência de núcleos conciliatórios aplicáveis às duas categorias. Diante dessa moldura, tratando-se de pressuposto de constituição válido e regular do processo, imprescindível para o ajuizamento de qualquer demanda, cuja inobservância acarreta a falta de interesse de agir para a propositura da ação judicial, na forma preconizada pelo art. 625-D da CLT, requer a reclamada a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4 - Da impossibilidade jurídica do pedido: O reclamante nunca se ativou na função de bancário e/ou financiário. Ao revés. Apenas e tão somente gerenciou o setor de compras, acompanhando e controlando todos os processos aquisitivos da empresa, desde o pedido inicial da respectiva compra até a entrega final do produto. Como se vê, considerando que nunca exerceu nenhuma atribuição bancária ou financiaria, o pedido de enquadramento sindical na condição de bancário ou financiário revela-se juridicamente impossível, à luz das disposições contidas no art. 295, parágrafo único, III do Código de Processo Civil. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe e que se requer. 5 - Da impugnação ao valor da causa: De conformidade com o art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos. Ocorre que singela análise da peça exordial evidencia que todos os pedidos foram apresentados de forma ilíquida, sem que o autor lograsse demonstrar a perfeita adequação do valor atribuído à causa, muito menos a adequação do rito processual eleito. Requer, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da adequação do rito processual ou, sucessivamente, pugna pela adequação do valor dado à causa, por majorado e visivelmente exagerado. 6 - Da impugnação de documentos: Impugna todos os documentos acostados à petição inicial, por consubstanciarem cópias simples e em total desacordo com o art. 830 da CLT, não se revestindo de nenhum valor probante, requerendo, desde já, o respectivo desentranhamento. Impugna, ainda, especificamente todas as normas coletivas abojadas à petição inicial, pois a contestante não participou da formalização de tais instrumentos, por meio de seu sindicato representativo, não sendo, portanto, obrigada ao cumprimento dos preceitos nelas estabelecidos. DAS PREJUDICIAIS 1 - Da prescrição nuclear: Conforme relatado na peça inicial, o primeiro contrato de trabalho, cujo vínculo de emprego se pretende reconhecer, foi rescindido em 07.06.2008. Todavia, a presente reclamação foi proposta tão somente em 28.01.2013, ou seja, quando já decorrido o biênio prescricional de que tratam os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, inciso I, da CLT. Nessa esteira de raciocínio, requer seja declarada a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 269, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pretenso contrato findo em 07.06.2008. 2 - Da prescrição quinquenal: Sem prejuízo da prescrição total arguida, a reclamada requer seja declarada a prescrição parcial, para declarar prescritos os direitos que se tornaram exigíveis no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, em 28.01.2013, na forma preconizada pelo art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 11, inciso I, da CLT. 3 - Da renúncia ao direito: Não bastasse a preliminar de coisa julgada, conforme aduzido no item 5 das preliminares, o fato é que, por ocasião da celebração do acordo perante a Câmara Arbitral de São Paulo, o reclamante não somente outorgou ampla, irrevogável e geral quitação quanto ao pretenso contrato de trabalho, findo em 07.06.2008, como também renunciou expressamente ao direito em que se fundaria eventual ação concernente respectivo período (documento anexo). Nesse particular, revela-se oportuno ressaltar que, embora a doutrina e jurisprudência trabalhista prestigiem, em tese, o princípio da irrenunciabilidade de direitos, o certo é que referido princípio sofre mitigação, em se tratando de tratativa pós contratual, quando sabidamente o trabalhador não se encontra subjugado ao comando patronal. À vista do quanto exposto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto ao contrato findo em 07.06.2008, na forma prevista no art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. IV - DO MÉRITO Sem prejuízo das preliminares e prejudiciais arguidas, na hipótese de não serem acolhidas por este MM. Juízo, hipótese que não se crê, mas em respeito aos princípios da eventualidade e da especificidade, insta ressaltar que, no mérito, a presente ação não ostenta a mínima condição de procedência. 1 - Do contrato de trabalho de 02.02.2005 a 07.06.2008 O próprio reclamante reconheceu, na peça de ingresso, que no período compreendido entre 02.02.2005 a 07.06.2008 prestou serviços na condição de pessoa jurídica (item 2 do libelo). Como corolário lógico, emerge inafastável a inexistência da conjugação dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, apta a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício. Explica-se. O demandante, desde 13.07.2001 e até a presente data, possui a empresa individual, cuja razão social é PONTES BORRO LOGÍSTICA ME, de sua propriedade e também de seu filho, Vinicius Fialho Pontes Borro, com objeto social voltado à otimização e operacionalização de entregas de produtos e equipamentos de informática, aí incluídos: a análise do melhor preço, o empacotamento, conferência, despacho, segurança da carga até a entrega final do produto, conforme comprova o contrato social, ora anexado. Nessa condição, qual seja, de proprietário da referida empresa, e por meio de contrato de prestação de serviços (documento anexo), prestou serviços para a reclamada, como pessoa jurídica, sem nenhuma subordinação, pessoalidade, exclusividade, habitualidade e/ou uniformidade. Ao revés. O reclamante possuía plena liberdade e autonomia para estabelecer as diretrizes, dias e condições em que prestaria serviços, tendo em vista que o objeto do contrato estabelecido entre as empresas era, em última análise, o suporte para aquisição e entrega de produtos e equipamentos de informática, com vistas, portanto, a um “resultado” e não a atividade desenvolvida. Mas não é só. O autor detinha liberdade na fixação dos seus horários de trabalho; utilizava veículo, bens e utensílios próprios; recebia por resultado; fez-se substituir inúmeras vezes por seu filho; utilizava colaboradores próprios (por ele remunerados); prestava serviços para diferentes beneficiários; assumiu o risco da atividade empresarial; não estava inserido na organização produtiva do empregador, circunstâncias que levam à inafastável conclusão quanto à validade do contrato de prestação de serviços e inexistência de vínculo de emprego. Como se vê, não há o menor supedâneo jurídico e/ou fático a ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício do período correlato, remanescendo, por certo, a improcedência do pedido, o que se requer. 2 - Da unicidade contratual: Em decorrência da modalidade de prestação de serviços, na condição de pessoa jurídica, de 02.02.2005 a 07.06.2008, não se sustenta o pretenso pedido de reconhecimento da unicidade contratual, ficando, desde já, impugnado. Todavia, outros fundamentos hão de ser aduzidos, convergentes com a tese defensiva. Vejamos Em primeiro lugar, é imperioso registrar que o pretenso vínculo não transcorreu sem solução de continuidade, tendo em vista que, de 07 a 11.06.2008, o reclamante não prestou nenhum serviço para a reclamada. Não há, portanto, contrato único, muito menos sob a modalidade empregatícia. Em segundo lugar, a reclamada aduz que, neste interregno, o reclamante recebeu proposta para trabalhar como empregado para a empresa LOGÍSTICA WELLDONE LTDA, motivo pelo qual deixou de lhe prestar serviços, havendo manifesta intenção de romper definitivamente os laços comerciais que os unia. Somente depois de mal sucedida a contratação, a contestante formulou proposta de emprego ao demandante, a qual restou consumada em bases totalmente diferenciadas das originariamente propostas. Desse modo, improcedente se revela o pedido de reconhecimento da unicidade contratual e consectários daí decorrentes. 3 - Dos consectários do período sem registro Diante da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, conforme item 2 supra do mérito, remanescem indevidos todos os consectários legais do período correspondente. Ad argumentandum, ainda que assim não fosse, a procedência dos pleitos está fadada ao insucesso, como adiante se verá. 3.1 - Das férias + 1/3: Por óbvio que, em decorrência da inexistência de liame empregatício, resta indevido o pagamento de férias + 1/3, por constituir parcela inerente ao contrato de emprego. Demais disso, não se pode olvidar que o reclamante, como prestador de serviços, sempre se ausentou por períodos prolongados nos meses de dezembro e janeiro de cada ano, conforme restará comprovado em audiência instrutória, estando, portanto, regularmente atendida a exigência legal concernente ao respeito à higidez física e mental. Assim, caso esse D. Juízo entenda ser devida referida parcela, há de ser deferida na forma simples, em razão da regularidade na fruição. 3.2 - Dos 13ºs salários: Como corolário da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, os 13ºs salários, por acessórios, seguem a mesma sorte. Contudo, se devidos forem, não pode esse D. Juízo deixar de declarar a prescrição quanto às gratificações natalinas dos anos 2005, 2006 e 2007, o que, desde já, requer. 3.3 - Dos arts. 467 e 477 da CLT: Não bastasse a ausência de vínculo de emprego, o fato é que as parcelas em comento não constituem verbas rescisórias stricto sensu, a ensejar a aplicação das penalidades postuladas. De qualquer sorte, não é demais lembrar que a controvérsia razoável acerca da relação de emprego obsta o deferimento do pleito, pelo que, pede a improcedência. 3.4 - Do FGTS + 40%: Em face da inexistência de contrato de emprego, emergem totalmente indevidos os depósitos do FGTS do período correlato. No que concerne ao acréscimo de 40%, torna-se oportuno consignar que, se reconhecida a unicidade contratual, não há que se cogitar de dispensa justa causa — pois o contrato permaneceu intacto — a ensejar o pagamento da indenização pleiteada, sendo, por certo, improcedente o respectivo pedido. 4 - Da condição de bancário ou financiário: A reclamada nega, de forma veemente, que o reclamante tenha exercido atribuições de bancário ou financiário, sendo totalmente improcedente o pedido de enquadramento sindical correlato. De conformidade com o já esclarecido anteriormente, as funções do autor eram ligadas ao gerenciamento de produtos e equipamentos de informática, em nada se relacionando com aquelas desenvolvidas por instituições financeiras. Assim, a improcedência do pleito é de rigor. 5 - Das horas extras: Impugna-se totalmente a jornada de trabalho descrita na peça inicial, até porque o prédio em que encontra instalada a reclamada funciona das 8h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, não sendo permitida a entrada e saída de empregados, prestadores de serviços e/ou terceiros, em horários diferenciados. Demais disso, durante o período em que o demandante prestou serviços, na condição de pessoa jurídica, não sofria nenhum controle ou fiscalização de horário, ativando-se externamente nos horários que melhor lhe aprouvesse, sendo totalmente descabido o pedido de pagamento de horas extraordinárias. Relativamente ao interregno em que fora registrado, o fato é que o autor, além de não mourejar em sobrelabor, exercia a função de gerente controller, inserindo-se na excludente de que trata o art. 62, inciso II, da CLT. Isso porque detinha plena autonomia na execução dos serviços, possuía subordinados, não sofria controle ou fiscalização de horários, representava a empresa perante terceiros, firmando inclusive contratos em nome da reclamada, assinando cheques, pedidos e recibos. Diante dessa moldura, por quaisquer ângulos, a improcedência do pedido de horas extras, seja excedente da 6 * ou da 8º diária, é medida que se impõe. 6 - Do divisor para cálculo de horas extras: Aqui, o pedido igualmente não se sustenta, tendo em vista que o próprio demandante reconheceu, na exordial, o trabalho aos sábados. Assim, revela-se totalmente incompatível e infundada a alegação de que o sábado constituía dia útil não trabalhado, sendo improcedente o pedido. 7 - Do intervalo: O reclamante sempre usufruiu de regular intervalo de uma hora, nada remanescendo a este título, sendo seu o ônus da prova em sentido contrário, por constituir fato constitutivo do seu direito. Por cautela, convém registrar que, na remota hipótese de entendimento contrário, emergem devidos tão somente os minutos residuais não usufruídos, sem quaisquer reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela correlata, porquanto instituída com vistas a “indenizar” a pausa irregular. 8 - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais: Totalmente divorciada da realidade a pretensão do obreiro em atribuir ao empregador responsabilidade integral pelos encargos previdenciários e fiscais. Isso porque está jurisprudencialmente assentado que a responsabilidade pelos encargos legais deve ser suportada por ambas as partes contribuintes, observados os limites de isenções, o cálculo mensal, a tabela progressiva, as parcelas salariais de incidência. E o que se requer. 9 - Dos honorários advocatícios: Contesta o pedido de pagamento de honorários advocatícios, pois não se encontram ausentes os pressupostos de que trata o art. 14, 8 1º, da Lei 5.584/70 que regula a sucumbência nesta Justiça Especializada. Cumpre registrar que os arts. 133 da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/94 não revogaram o direito de as partes postularem pessoalmente perante esta Justiça Especializada. Logo, os honorários advocatícios revelam-se devidos somente na hipótese de assistência judiciária prevista pela Lei 5.584/70, hipótese da qual não se cogita. Por fim, não se pode olvidar a aplicabilidade do diploma processual civil somente nos casos omissos e naquilo que for compatível (art. 769 da CLT), hipótese da qual não se cogita. Pede a improcedência. 10 - Da justiça gratuita: Impugna-se veementemente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o autor não se encontra assistido pelo sindicato da categoria, muito menos recebe remuneração inferior a dois salários mínimos, declinando na inicial a percepção de salário mensal de R$ 12.433,57. Requer seja rechaçado o pleito. 11 - Da litigância de má-fé: De conformidade com o quanto esposado, percebe-se com clareza solar que o reclamante busca, por meio de alegações insinceras, obter vantagens sabidamente indevidas. Assim, diante das aleivosias lançadas na peça vestibular, pugna a reclamada por indenização por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 16 e seguintes do Código de Processo Civil. Ad cautelam, na hipótese de eventual condenação, requer a reclamada: 1 - Inaplicabilidade das normas coletivas acostadas à inicial. 2 - Acolhimento da prescrição bienal e/ou quinquenal, onde couber. 3 - Adoção do divisor mensal de 220 horas, da evolução salarial do autor, dos dias efetivamente trabalhados e dos adicionais legais, para fins de cálculo das horas extras. 4 - Autorização para a dedução das parcelas previdenciárias e fiscais, atinentes à quota do reclamante, aplicando-se as disposições legais pertinentes. 5 - Compensação dos valores comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza jurídica, na forma do artigo 767 da CLT. 6 - Cômputo da correção monetária, na forma da lei. 7 - Aplicação da litigância de má-fé. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícia, juntada de documentos etc. Ante ao exposto, requer seja decretada a improcedência da ação, condenando o autor nas custas processuais e demais cominações de direito, por ser medida de inteira JUSTIÇA! Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 17 DE MARÇO DE 2013. EXPEDITO DE DEUS OAB/SP 17.017.058.
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