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Lucas, jovem de 22 anos, primário, foi denunciado pela prática do crime de extorsão simples, tendo o magistrado, em 05/05/2016, recebido a denúncia e decretado a prisão preventiva do acusado. Cumprido o mandado de prisão no dia seguinte, Lucas permaneceu acautelado durante toda a instrução de seu processo, vindo a ser condenado, em 24 de janeiro de 2017, à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, sendo certo que o aumento da pena-base foi fundamentado de maneira correta pelo magistrado em razão das circunstâncias do crime. Foi, ainda, aplicado o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção, exclusivamente diante do quantum de pena aplicada, e o valor do dia-multa foi fixado em 3 vezes o salário mínimo, em razão das circunstâncias do fato. Apesar de não se opor à condenação, nem à pena aplicada, Lucas, ainda preso, pergunta a seu advogado sobre a possibilidade de recurso para aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, ainda que mantido o quantum de pena. Também informa ao patrono que não tem condições de arcar com a multa aplicada, pois mora em comunidade carente e recebia, antes dos fatos, remuneração de meio salário mínimo pela prestação de serviços informais. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Lucas, responda aos itens a seguir. A) Qual o argumento a ser formulado em sede de recurso para alteração do regime prisional de início de cumprimento de pena aplicado, mantida a pena final em 04 anos e 03 meses de reclusão? Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual argumento a ser apresentado em sede de recurso em busca da redução do valor do dia-multa aplicado? Justifique. (Valor: 0,60)
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Vitor efetuou disparos de arma de fogo contra José, com a intenção de causar sua morte. Ocorre que, por erro durante a execução, os disparos atingiram a perna de seu inimigo e não o peito, como pretendido. Esgotada a munição disponível, Vitor empreendeu fuga, enquanto José solicitou a ajuda de populares e compareceu, de imediato, ao hospital para atendimento médico. Após o atendimento médico, já no quarto com curativos, enquanto dormia, José vem a ser picado por um escorpião, vindo a falecer no dia seguinte em razão do veneno do animal, exclusivamente. Descobertos os fatos, considerando que José somente estava no hospital em razão do comportamento de Vitor, o Ministério Público oferece denúncia em face do autor dos disparos pela prática do crime de homicídio consumado, previsto no Art. 121, caput, do Código Penal. Após regular prosseguimento do feito, na audiência de instrução e julgamento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, quando da oitiva das testemunhas, o magistrado em atuação optou por iniciar a oitiva das testemunhas formulando diretamente suas perguntas, sem permitir às partes complementação. Após alegações finais orais das partes, o magistrado proferiu decisão de pronúncia. Apesar da impugnação da defesa quanto à formulação das perguntas pelo juiz, o magistrado esclareceu que não importaria quem fez a pergunta, pois as respostas seriam as mesmas. Com base apenas nas informações narradas, na condição de advogado(a) de Vitor, responda aos itens a seguir. A - Qual o recurso cabível da decisão proferida pelo magistrado e qual argumento de direito processual pode ser apresentado em busca da desconstituição de tal decisão? Justifique. (Valor: 0,65) B - Existe argumento de direito material a ser apresentado, em momento oportuno, para questionar a capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público? Justifique. (Valor: 0,60)
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Carlos, 50 anos, foi condenado, de maneira definitiva, pela prática de crime de roubo, ao cumprimento de pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão das peculiaridades do caso, apesar de naquele momento ser primário. Após o cumprimento de 03 anos e 10 dias da pena aplicada, considerando o período de prisão provisória, Carlos veio a praticar falta grave, em 10/03/2015, dentro do estabelecimento prisional, sendo que, no mesmo dia, empreendeu fuga. Após processo administrativo disciplinar, inclusive com participação da defesa técnica de Carlos, foi reconhecida a prática de falta grave. O juiz da execução penal, em procedimento regular, ainda no ano de 2015, confirmou o reconhecimento da prática de falta grave e determinou o reinício do prazo para obtenção do livramento condicional. Por falhas cartorárias, a defesa técnica de Carlos somente foi intimada da decisão em 14/03/2018. Com a intimação, Carlos, que nunca mais foi localizado para cumprimento do restante da pena, apesar do mandado de prisão em aberto, procura seu advogado, indaga sobre as medidas cabíveis, esclarecendo que, de fato, houve prática de falta grave, mas assegurando estar ressocializado e que nunca mais se envolveu com a prática de crimes. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Carlos, responda aos itens a seguir. A) Em sede de Agravo à Execução, qual argumento deverá ser apresentado para combater o mérito da decisão do magistrado? Justifique. (Valor: 0,60) B) Por meio de Habeas Corpus, qual argumento de direito material poderá ser apresentado para evitar a execução do restante da pena de Carlos? Justifique. (Valor: 0,65)
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Breno, nascido em 07 de junho de 1945, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, falsifica uma assinatura em uma folha de cheque e a apresenta em loja de eletrodomésticos localizada no bairro de sua residência, com a intenção de realizar compras no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após a apresentação do cheque, apesar de a falsificação não ser grosseira e ser apta a enganar, o gerente do estabelecimento comercial percebe que aquele cheque não fora assinado pelo verdadeiro correntista do banco, já que o nome que constava do título de crédito era de um grande amigo seu. Descoberta a fraude, o referido gerente aciona a polícia, e Breno é preso em flagrante antes de obter a vantagem pretendida. Com o recebimento dos autos, o Ministério Público opina pela liberdade de Breno e oferece denúncia pela prática dos crimes do Art. 171, caput, e Art. 297, § 2º, na forma do Art. 69, todos do Código Penal. Após concessão da liberdade provisória e recebimento da denúncia, houve juntada do laudo pericial do cheque, constatando a falsidade e a capacidade para iludir terceiros, bem como da Folha de Antecedentes Criminais, no qual consta uma condenação definitiva pela prática, no ano anterior, do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, além de uma ação em curso pela suposta prática de crime de furto. Durante a instrução, todos os fatos acima descritos são confirmados pelas testemunhas, não tendo sido o réu interrogado, já que, apesar de intimado, apresentou problemas de saúde no dia e não pôde comparecer à audiência. Ainda durante a audiência de instrução e julgamento, após a instrução, as partes apresentaram suas alegações, sendo consignado pela defesa o inconformismo com a ausência do réu, já que foi apresentado atestado médico, e, em seguida, o juiz proferiu sentença condenatória nos termos da denúncia, condenando o agente pela prática dos dois delitos em suas modalidades consumadas. No momento de fixar a pena-base, aumentou o magistrado a pena do estelionato em 02 meses, destacando que o comportamento de Breno não deixa qualquer dúvida de que agiu com dolo. Já a pena do uso de documento falso foi aplicada em seu patamar mínimo. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes, mas foi reconhecida a agravante da reincidência, aumentando a pena de cada um dos delitos em mais 02 meses de reclusão. No terceiro momento, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição. Assim, foi fixada a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 14 dias-multa, no que tange ao crime de estelionato, e 02 anos e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa para o crime de falsificação de documento equiparado ao público, restando a pena final em 03 anos e 06 meses de reclusão e 26 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena aplicado pelo magistrado foi o semiaberto e não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tudo fundamentado na reincidência do agente. Intimado da decisão, o Ministério Público apenas tomou ciência de seu teor, não apresentando qualquer medida. Já a defesa técnica de Breno foi intimada de seu teor em 06 de dezembro de 2017, quarta-feira, sendo quinta- feira dia útil em todo o país. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Breno, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)
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No dia 11/01/2016, Arnaldo, nascido em 01/02/1943, primário e de bons antecedentes, enquanto estava em um bar, desferiu pauladas na perna e socos na face de Severino, nascido em 30/03/1980, por acreditar que este demonstrara interesse amoroso em sua neta de apenas 16 anos. As agressões praticadas por Arnaldo geraram deformidade permanente em Severino, que, revoltado com o ocorrido, foi morar em outro estado. Denunciado pela prática do crime do Art. 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal, Arnaldo confessou em juízo, durante o interrogatório, as agressões; contudo, não foram acostados aos autos boletim de atendimento médico e exame de corpo de delito da vítima, que também não foi localizada para ser ouvida. As testemunhas confirmaram ter visto Arnaldo desferir um soco em Severino, mas não viram se da agressão resultou lesão. Em sentença, diante da confissão, Arnaldo foi condenado a pena de 03 anos de reclusão, deixando o magistrado de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude da violência. Considerando a situação narrada, na condição de advogado(a) de Arnaldo, responda aos itens a seguir. A - Em sede de recurso de apelação, qual argumento poderá ser apresentado em busca da absolvição de Arnaldo? Justifique. (Valor: 0,65) B - Ainda em sede de apelação, existe algum benefício legal a ser requerido pela defesa de Arnaldo para evitar a execução da pena, caso sejam mantidas a condenação e a sanção penal imposta? Justifique. (Valor: 0,60)
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Lucas, 22 anos, foi denunciado e condenado, definitivamente, pela prática de crime de associação para o tráfico, previsto no Art. 35 da Lei no 11.343/06, sendo, em razão das circunstâncias do crime, aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo, não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante. No mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, Lucas vem a sofrer nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime. Após cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor público que defende os interesses de Lucas apresenta requerimento de progressão de regime, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar. O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, órgão competente, indefere o pedido de progressão, sob os seguintes fundamentos: A - o crime de associação para o tráfico, no entender do magistrado, é crime hediondo, tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada; B - o apenado é reincidente, diante da nova condenação pela prática de crime de ameaça; C - o requisito objetivo para a progressão de regime seria o cumprimento de 3/5 da pena aplicada e, caso ele não fosse reincidente, seria de 2/5, períodos esses ainda não ultrapassados; D - em relação ao requisito subjetivo, é indispensável a realização de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral. Ao tomar conhecimento, de maneira informal, da decisão do magistrado, a família de Lucas procura você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis. Após constituição nos autos, a defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2017, sexta-feira, sendo certo que, de segunda a sexta-feira da semana seguinte, todos os dias são úteis em todo o território nacional. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Lucas, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)
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Mévio foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e, após julgamento popular, foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, com pena final concretizada em 06 (seis) anos de reclusão. Inconformado com a decisão do júri, interpôs apelação com fundamento no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso defensivo e determinou que Mévio fosse novamente julgado pelo Tribunal Popular. No novo julgamento, Mévio foi condenado nos termos da capitulação contida na decisão de pronúncia, com pena final fixada em 12 anos de reclusão.

Nesse caso, haveria algum impedimento legal para que, em virtude do novo julgamento popular, Mévio recebesse uma sanção penal mais gravosa da que recebeu no primeiro julgamento? JUSTIFIQUE sua resposta.

(20 Linhas)

(5,0 Pontos)

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Elabore a peça processual eventualmente apropriada. Não é necessário fazer relatório. Houve um julgamento perante o tribunal do júri, versando sobre crime em que o corpo da vítima não foi encontrado. O réu confesso, de nome JOESLEYNDO, foi condenado nas sanções do art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal. Após responder preso ao processo, foi pessoalmente intimado da condenação e disse que queria recorrer. Três meses depois, o defensor apresentou pedido de nulidade do julgamento e de realização de novo julgamento, mediante os seguintes argumentos: 1 - Houve ofensa ao contraditório pelo uso indevido de prova emprestada, pois foi juntada sentença que condenara o corréu em processo diverso, sem prévia autorização judicial de compartilhamento e comprovação do contraditório prévio. (Obs.: A sentença foi proferida regularmente em processo desmembrado, sendo o corréu condenado pelo mesmo fato praticado, em concurso de agentes. Não houve recurso dessa condenação). 2 - Houve ofensa à presunção de inocência, porque, a partir da sentença referente ao corréu, foi deferida a expedição de certidão de óbito da vítima. É írrito o fundamento embasado exclusivamente no efeito preclusivo panprocessual do efeito civil da sentença penal, referente ao corréu. 3 - Houve cerceamento de defesa, porque a apelação interposta, impugnando a decisão de expedição da certidão de óbito, não foi recebida sob o equívoco argumento de sua impropriedade. No entanto, o recebimento deveria ter ocorrido, ainda que fosse pela aplicação da fungibilidade. 4 - Houve violação do dever de motivação, porque na sentença o juiz fixou o valor indenizatório requerido na denúncia, não rebatendo todas as teses da defesa, especificamente a de que os recibos médicos apresentados eram cópias não autenticadas, embora representassem a verdade. Desrespeitou-se a proposta de um processo cooperativo, segundo o NCPC. 5 - Houve decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque uma testemunha dissera que o réu não participou do homicídio. (60 Linhas) (4,0 Pontos)
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Fulano foi denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado – motivo torpe, consistente em vingança, e emprego de meio cruel – e por ocultação de cadáver em concurso material. Segundo consta da denúncia, Fulano causou a morte de Sicrano mediante golpes de instrumento contundente em diversas partes do corpo, agindo para se vingar do fim do relacionamento amoroso de Sicrano com sua filha. Após a consumação do homicídio, Fulano enterrou o cadáver de Sicrano em um local ermo. Após regular processo, autoria e materialidade das infrações provadas, Fulano foi pronunciado apenas pela prática de homicídio simples. Entendeu o prolator da pronúncia que a existência do relacionamento amoroso entre Sicrano e a filha de Fulano impede o reconhecimento das qualificadoras. Quanto ao delito de ocultação de cadáver, o magistrado entendeu não ser da competência do Tribunal do Júri e determinou a remessa de peças para apreciação e julgamento do juiz singular. Como Promotor de Justiça, apresente o recurso cabível e arrazoe, postulando a pronúncia nos termos da inicial. Fica dispensado o relatório.
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Fulano foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, 129, § 1º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por ter, de acordo com a inicial, causado a morte de Sicrano, com quem tivera banal desentendimento no dia anterior e que, no momento da agressão, estava conversando com um amigo, Beltrano, em um bar. Consumado o homicídio, Fulano desferiu um soco em Beltrano, causando-lhe a queda e, em consequência, lesões corporais que resultaram em incapacidade para as funções habituais por mais de trinta dias. Após regular processo, autoria e materialidade das infrações provadas, Fulano foi pronunciado apenas como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, sendo absolvido com relação ao crime conexo. Entendeu o prolator da pronúncia que o desentendimento anterior impede o reconhecimento das qualificadoras e que não restou provada a intenção de ofender a integridade corporal de Beltrano. Como Promotor de Justiça, apresente o recurso cabível e arrazoe, postulando a pronúncia nos termos da inicial. Fica dispensado o relatório.
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