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Diante da notícia de que os irmãos João da Silva e José da Silva comandavam o tráfico de drogas na cidade de Limeira, a polícia obteve autorização judicial para proceder à interceptação telefônica das linhas por eles utilizadas. As conversas gravadas confirmaram tal notícia e permitiram a identificação de outro integrante do grupo criminoso. João e José da Silva apontaram Francisco dos Santos como o fornecedor de armamento – adquirido com dinheiro proveniente do tráfico – que eles distribuíam para garantir a segurança dos pontos de venda que gerenciavam. Desta forma, os policiais obtiveram autorização judicial para interceptar também a linha telefônica de Francisco dos Santos, que manteve diversas conversas com João e José da Silva para combinarem a quantidade de armamento que seria negociada, seu valor, pagamento e entrega. Três meses depois do início das investigações, cientes da entrega de uma grande quantidade de armas e de munição realizada na casa de João e José da Silva, munidos de mandado judicial, em 02/09/2010, os policiais fizeram busca na residência e lograram apreender 100kg de cocaína, 10 pistolas semi-automáticas, 10 garruchas, 10 revólveres calibre 38 e diversas munições, além de 5 comprovantes de depósitos bancários realizados no período que compreendia os dois meses anteriores, nos quais João da Silva figurava como depositante e Francisco dos Santos como favorecido. O Ministério Público promoveu ação penal em face de João e José da Silva, presos em flagrante por ocasião da busca policial. A ação penal foi julgada procedente e eles foram condenados pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Em autos apartados, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco dos Santos, instruindo-a com cópia dos autos da degravação das conversas telefônicas interceptadas entre João e José da Silva e entre eles e Francisco dos Santos, além de cópia dos CDs contendo as gravações respectivas, dos autos de exibição e apreensão de drogas e de armas lavrado no dia 02/09/2010 e do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga apreendida, todas provas emprestadas da ação penal promovida em face de João e José da Silva. Em juízo, interrogado, Francisco dos Santos negou a autoria do delito. Ouvidos como testemunhas de acusação, dois policiais civis, que trabalharam na elucidação dos crimes e nas interceptações telefônicas de todos os envolvidos, confirmaram o teor das degravações juntadas aos autos. O juiz julgou procedente a ação penal e Francisco do Santos foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, porque, no período anterior a 02/09/2010, associou-se a João e José da Silva para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas definido no art. 33 do mesmo Diploma Legal. Inconformada, a defesa de Francisco dos Santos apresentou recurso contra a sentença requerendo sua absolvição, negando a autoria do delito e arguindo insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, eis que ilícitas as provas decorrentes das interceptações telefônicas. A prova concernente às conversas travadas entre João e José da Silva, por emprestada e extraída de relação processual da qual ele não participou, o que entende caracterizar ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e a prova derivada da interceptação da linha telefônica de Francisco dos Santos, pois não realizada perícia para provar que era sua a voz gravada. Alternativamente, a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, por entender presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Recebendo os autos da ação penal no dia 01/08/2011, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca, ofereça a resposta adequada ao recurso observando o prazo processual e apresentando os fundamentos legais e jurídicos para embasar sua argumentação. Está dispensada a apresentação de relatório.
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José da Silva, menor de vinte e um anos de idade, foi processado perante o Juízo da 23ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, por ter infringido o disposto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, uma vez que, no dia 23 de março de 2.011, por volta das 11h30m, na Av. São João, foi surpreendido expondo à venda e vendendo, com intuito de lucro, 300 (trezentos) videofonogramas (DVDs), de títulos diversos, reproduzidos com violação do direito de autor. A perícia constatou que os videofonogramas apreendidos eram falsos. Durante a instrução, foram ouvidos os policiais que participaram da diligência, confirmando que o acusado foi surpreendido no local vendendo os DVDs falsificados. O acusado, por sua vez, confessou a prática do crime, alegando que vendia o produto falsificado porque diversas outras pessoas o faziam e também pelo motivo de estar atravessando uma forte crise financeira. Finda a instrução, acabou condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Inconformado, interpôs, através de seu defensor, recurso de apelação onde pleiteia sua absolvição sob os seguintes argumentos: a) atipicidade da conduta, uma vez que a Lei nº 10.695/03, que alterou a redação do dispositivo imputado, teria retirado a expressão “videofonograma”, tratando-se de conduta, portanto, não mais incriminada; b) aplicação do princípio da insignificância, considerando a ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado; c) aplicação da teoria da adequação social. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena sob os seguintes argumentos: a) observando o princípio da isonomia, sua pena não poderia ser superior à cominada ao crime previsto no artigo 12, da Lei nº 9.609/98, que trata do crime de violação dos direitos de autor de programa de computador; b) considerando as circunstâncias atenuantes da menoridade e o fato de ter confessado a prática do crime, sua pena deveria ser fixada aquém do mínimo legal; c) como consequência, sua pena privativa de liberdade deveria ser substituída pela pena de multa. Na qualidade de Promotor de Justiça que oficia nos autos, apresente a peça processual adequada, analisando todos os argumentos do recurso da defesa, ficando dispensada a apresentação do relatório.
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Por meio de interceptação telefônica, autorizada judicialmente, das linhas de dois conhecidos traficantes, policiais souberam que, no dia 1º/08/2011, uma pessoa conhecida por “Bino” sairia de São Paulo conduzindo um veículo Passat, placas XXX-0001, com destino a Limeira, para negociar a compra de uma grande quantidade de substâncias entorpecentes. Em Limeira, os policiais viram quando o Passat entrou na cidade e parou no estacionamento de um supermercado ao lado do Fiat de placas YYY-0002. Seus condutores desceram dos veículos e conversaram por algum tempo. Em seguida, aproximou-se o veículo Corsa, placas ZZZ-0003. Seu condutor se juntou aos condutores do Passat e do Fiat e os três conversaram por longo período. O condutor do Passat entregou um envelope ao condutor do Corsa. Depois, saíram, cada qual dirigindo seu veículo, separando-se. No final da tarde, os policiais viram que o Passat parou na saída da cidade e pouco depois chegou o Fiat. Seu condutor fez um sinal para o condutor do Passat e ambos entraram juntos na rodovia, tomando o rumo da capital. Três quilômetros à frente, o Passat e o Fiat pararam no acostamento. Nesse momento, os policiais se aproximaram. Ao perceberem a presença dos policiais, o condutor do Passat fugiu no sentido de São Paulo e o condutor do Fiat fez manobra pela contramão pegando a pista no sentido Limeira. Os policiais iniciaram perseguição ao Fiat e deram ciência dos fatos aos policiais rodoviários que estavam na estrada, sentido Capital. Os condutores dos dois veículos foram presos em flagrante à distância de 4km um do outro, com fundamento no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, pois no veiculo Fiat foram apreendidos 100kg de cocaína. O condutor do veículo Passat, identificado como Francisco dos Santos, vulgo “Bino”, tentou resistir à prisão entrando em luta corporal com um dos policiais, e nada de irregular foi encontrado em seu poder. O juiz competente foi imediatamente comunicado da prisão em flagrante realizada pela autoridade policial, que lhe remeteu cópia do auto lavrado contendo os depoimentos dos policiais, os interrogatórios dos presos, o auto de exibição e apreensão da droga encontrada no Fiat e o laudo provisório de constatação da natureza e da quantidade da droga. Os policiais confirmaram o teor das conversas telefônicas interceptadas indicando a ida de “Bino” até Limeira para negociar a compra de substâncias entorpecentes, e os presos confirmaram que o condutor do Passat, Francisco dos Santos, era conhecido por “Bino”. Em seguida, o defensor de Francisco dos Santos requereu o relaxamento de sua prisão em flagrante, que entende irregular, porque, quando preso, ele não estava no veículo onde a droga foi apreendida, mas sim em outro veículo, distante 4Km daquele. O Promotor de Justiça da Comarca se manifestou contrariamente ao pedido da defesa e requereu a conversão da prisão em flagrante de Francisco dos Santos em prisão preventiva, nos termos da legislação vigente. O juiz indeferiu o pedido da defesa porque considerou formalmente em ordem a prisão em flagrante de Francisco dos Santos. Não vislumbrando a presença dos requisitos da prisão preventiva, o juiz indeferiu, também, o pedido do Ministério Público. Porém, concedeu liberdade provisória a Francisco dos Santos, sob o fundamento de que a manutenção de sua prisão implicaria em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois ele é primário e não ostenta antecedentes criminais. Aplicou-lhe, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP. Como Promotor de Justiça da Comarca que não se conformou com a decisão judicial, promova a medida cabível visando sua reforma. Apresente a fundamentação legal e jurídica das teses defendidas, lembrando que o Promotor de Justiça tomou ciência da decisão em 31/08/2011. Está dispensada a apresentação de relatório.
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Recurso extraordinário é o meio excepcional de impugnação de decisões judiciais. Não equivale a um terceiro ou quarto grau de jurisdição, nem serve para corrigir injustiças. Busca, apenas, a salvaguarda dos comandos emergentes da Constituição da República, Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional, 5ª ed., 2011, p. 1.302-3. Em face do fragmento de texto acima, disserte sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Hipóteses previstas para a interposição de recurso extraordinário; 2 - Significado e conteúdo de cada requisito básico de admissibilidade do recurso extraordinário.
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Antônio e Braz são irmãos gêmeos, nascidos em 1º/1/1990, em Nova Iorque – MA, filhos de pequenos agricultores extremamente humildes. Em face da falta de oportunidades no citado município, cujos investimentos em educação eram insuficientes às necessidades da população, Antônio mudou-se, aos dezenove anos de idade, para São Luís – MA, acreditando que, na capital maranhense, conseguiria melhores condições de vida e teria a chance de ajudar financeiramente seus familiares. A sobrevivência de Antônio era garantida com a quantia de R$ 40,00, que seus pais lhe enviavam mensalmente. Antônio morou no banheiro do terminal rodoviário e fazia pequenos biscates para tentar juntar algum dinheiro. Após seis meses de grande sofrimento, período em que chegou inclusive a passar fome, Antônio decidiu retornar a sua terra natal e, não tendo dinheiro suficiente para pagar a passagem, resolveu subtrair dois relógios de uma loja instalada no terminal rodoviário, para vendê-los e, assim, obter a quantia de que necessitava. O estabelecimento comercial escolhido por Antônio pertencia a Carla, pessoa que ele conheceu assim que chegou a São Luís – MA. O plano de Antônio era realizar o furto à noite, quando imaginava que ninguém estaria no estabelecimento, vender o produto da ação na manhã seguinte e embarcar para Nova Iorque – MA na tarde do mesmo dia, 1º/8/2009. No entanto, ao iniciar sua empreitada, Antônio foi surpreendido com a presença de Carla, que estava dormindo no estabelecimento. A moça acordou assustada, os dois entraram em luta corporal, e, após alguns minutos de confronto, Antônio conseguiu subtrair uma caixa com seis relógios e fugiu do local. Assim que saiu do terminal rodoviário, Antônio encontrou Daniel, um amigo de infância, a quem relatou o ocorrido. Daniel, que é caminhoneiro, ofereceu imediatamente a Antônio carona até a cidade de Nova Iorque – MA, para que este não fosse pego pelas autoridades policiais. A polícia militar foi acionada pelo vigia do terminal rodoviário, Eugênio, que saíra, sem sucesso, em perseguição a Antônio. Ao chegar ao seu destino, Antônio relatou os fatos a Braz, que se ofereceu para esconder a caixa de relógios, assegurando, assim, o proveito do crime. No mesmo dia, Antônio, Braz e Daniel foram presos em flagrante por policiais militares de São Luís – MA, que haviam saído em perseguição a eles. Levados ao distrito policial de Nova Iorque – MA, os três foram indiciados pela prática dos fatos delituosos que a autoridade policial entendeu praticados. Antônio, Braz e Daniel confessaram a prática delitiva. Os testemunhos de Carla e Eugênio, colhidos pela autoridade policial da capital maranhense e encaminhados ao distrito policial de Nova Iorque – MA, são relatados a seguir. Carla afirmou que tinha trinta anos de idade; que Antônio invadira seu estabelecimento e de lá subtraíra as mercadorias, avaliadas em R$ 180,00; que os prejuízos nas instalações da loja somaram R$ 200,00; que ficara incapacitada para o trabalho por quarenta dias; que as mercadorias lhe haviam sido restituídas pela autoridade policial; que, na data do fato, ela estava grávida havia dois meses e, tendo sido encaminhada ao hospital público mais próximo, sofrera aborto em razão das lesões resultantes da ação de Antônio; relatou, ainda, que dormia no estabelecimento porque queria esconder de seu pai os sintomas da gravidez. Eugênio declarou que, ao ouvir gritos provindos do setor onde Carla mantém loja de eletrônicos, correra ao local e, tendo encontrado a moça caída com ferimentos no rosto e ombro, levara-a imediatamente ao hospital mais próximo; que não percebera a gravidez de Carla. Os policiais que efetuaram a prisão dos indiciados também prestaram testemunho, mas não acrescentaram nenhum outro fato além das circunstâncias em que se deram as prisões. Juntaram-se aos autos a folha de antecedentes criminais dos indiciados, sem nenhum registro. Sem outras diligências, o delegado responsável pelo caso relatou o inquérito e encaminhou os autos ao juízo de Nova Iorque – MA. Aberta vista ao Ministério Público, Antônio, Braz e Daniel foram denunciados, em 15/8/2009, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, c/c § 2º, II, do mesmo artigo, c/c art. 61, II, "a", "b", "c", "h"; e art. 29, todos do Código Penal (CP). Antônio foi denunciado, ainda, em concurso material (CP, art. 69) com os delitos antecedentes, pela prática do crime de aborto (CP, art. 125, c/c art. 61, II, "h", e art. 127). A denúncia foi recebida no mesmo dia do oferecimento. Interrogados em juízo, os réus negaram a participação nos fatos narrados na denúncia. Antônio afirmou, ainda, que não tinha conhecimento da gravidez de Carla; e Daniel, que, no dia em que dera a carona a Antônio, estava comemorando o seu vigésimo aniversário. Ao final da instrução processual, nada foi apurado em relação à culpabilidade, à conduta social, à personalidade dos agentes, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. Por entender desnecessária a realização de outras diligências, a autoridade judicial abriu vista às partes para a apresentação de alegações finais. O advogado dativo nomeado para a defesa dos réus, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentá-las. Conclusos os autos para sentença, os réus foram condenados, em 15/7/2011, às seguintes sanções: 1) Antônio, Braz e Daniel, consoante o disposto no art. 157, § 3º, primeira parte, à pena-base de dez anos de reclusão e cento e cinquenta dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, agravada para doze anos de reclusão e duzentos dias-multa, pela incidência das várias circunstâncias previstas no art. 61, II, "a", "b", "c", "h", do CP, e aumentada definitivamente para dezoito anos de reclusão e trezentos dias-multa, pela mera presença da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP; 2) Antônio, consoante o disposto no art. 125, à pena-base de cinco anos de reclusão, agravada para seis anos de reclusão, pela incidência da circunstância prevista no art. 61, II, "h", do CP, e aumentada definitivamente para oito anos de reclusão, pela incidência da causa especial de aumento prevista no art. 127 do CP. As penas acima especificadas tornaram-se definitivas, não tendo o magistrado sentenciante vislumbrado nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante e(ou) causa de aumento ou diminuição de pena. Na fixação das penas-bases, o juiz entendeu extremamente reprovável a conduta dos réus de praticar o roubo, empreender fuga e esconder o produto da ação delituosa. Ressaltou, ainda, que a oitiva das testemunhas e a confissão dos réus no âmbito policial eram provas suficientes para embasar a condenação. Por fim, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento das reprimendas privativas de liberdade. Manejado recurso de apelação apenas pela defesa, questionaram-se todos os pontos juridicamente possíveis, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, negou provimento ao apelo, embora o desembargador-revisor tenha votado pelo total acolhimento da pretensão recursal. Publicado o acórdão e realizadas as intimações necessárias, o advogado dativo que até então defendeu os réus renunciou ao encargo, razão pela qual os autos foram encaminhados, por remessa, em 7/11/2011 (segunda-feira), à defensoria pública da capital do estado, para que esta passasse a patrocinar os interesses dos sentenciados. Com base nos dados da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de defensor público designado para o caso, a peça processual que entenda adequada, diversa de habeas corpus e de embargos de declaração, devidamente fundamentada. Alegue toda a matéria de direito processual e material pertinente à defesa. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. Date a peça no último dia do prazo de interposição para a defensoria pública, considerando que todos os períodos de segunda a sexta-feira sejam dias de expediente forense.
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João e Maria iniciaram uma paquera no Bar X na noite de 17 de janeiro de 2011. No dia 19 de janeiro do corrente ano, o casal teve uma séria discussão, e Maria, nitidamente enciumada, investiu contra o carro de João, que já não se encontrava em bom estado de conservação, com três exercícios de IPVA inadimplentes, a saber: 2008, 2009 e 2010. Além disso, Maria proferiu diversos insultos contra João no dia de sua festa de formatura, perante seu amigo Paulo, afirmando ser ele “covarde”, “corno” e “frouxo”. A requerimento de João, os fatos foram registrados perante a Delegacia Policial, onde a testemunha foi ouvida. João comparece ao seu escritório e contrata seus serviços profissionais, a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. Você, como profissional diligente, após verificar não ter passado o prazo decadencial, interpõe Queixa-Crime ao juízo competente no dia 18/7/11. O magistrado ao qual foi distribuída a peça processual profere decisão rejeitando-a, afirmando tratar-se de clara decadência, confundindo-se com relação à contagem do prazo legal. A decisão foi publicada dia 25 de julho de 2011. Com base somente nas informações acima, responda: 1 - Qual é o recurso cabível contra essa decisão? (0,30) 2 - Qual é o prazo para a interposição do recurso? (0,30) 3 - A quem deve ser endereçado o recurso? (0,30) 4 - Qual é a tese defendida? (0,35) (1,25 Ponto)
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Em 10 de janeiro de 2007, Eliete foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, haja vista ter alegado o Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de empregada doméstica para subtrair, em 20 de dezembro de 2006, a quantia de R$ 50,00 de seu patrão Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2007, e, após a instrução criminal, foi proferida, em 10 de dezembro de 2009, sentença penal julgando procedente a pretensão acusatória para condenar Eliete à pena final de dois anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal. Após a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça entendeu por bem anular toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. Novamente realizada a instrução criminal, ficou comprovado que, à época dos fatos, Eliete havia sido contratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica. Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Após a apresentação de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida nova sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não houve recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 16 de fevereiro de 2011. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de advogado de Eliete, com data para o último dia do prazo legal, o recurso cabível à hipótese, invocando todas as questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter eventual. (5,0 Ponto)
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Caio é denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil. De acordo com a inicial, em razão de rivalidade futebolística, Caio teria esfaqueado Mévio quarenta e três vezes, causando-lhe o óbito. Pronunciado na forma da denúncia, Caio recorreu com o objetivo de ser impronunciado, vindo o Tribunal de Justiça da localidade a manter a pronúncia, mas excluindo a qualificadora, ao argumento de que Mévio seria arruaceiro e, portanto, a motivação não poderia ser considerada fútil. No julgamento em plenário, ocasião em que Caio confessou a prática do crime, a defesa lê para os jurados a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no que se refere à caracterização de Mévio como arruaceiro. Respondendo aos quesitos, o Conselho de Sentença absolve Caio. Sabendo-se que o Ministério Público não recorreu da sentença, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - A esposa de Mévio poderia buscar a impugnação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença? Em caso positivo, de que forma e com base em que fundamento? (Valor: 0,65) 2 - Caso o Ministério Público tivesse interposto recurso de apelação com fundamento exclusivo no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, poderia o Tribunal de Justiça declarar a nulidade do julgamento por reconhecer a existência de nulidade processual? (Valor: 0,6) (1,25 Ponto)
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Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda durante a fase de inquérito policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima nem testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de “pega ladrão!”, viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como que este jogou um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias comprovadas no curso do processo. Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes. (5,0 Ponto)
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“AAA” foi denunciado como incurso nas penas do crime de estelionato, em sua modalidade simples (art. 171, caput, do Código Penal). O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) pelo prazo de dois anos ao acusado e este aceitou, sendo o acordo homologado judicialmente. Encerrado o biênio probatório da suspensão, o Ministério Público requereu a juntada da folha de antecedentes atualizada e das certidões dos processos nela existentes. O pedido foi deferido pelo juiz de direito. Em uma das certidões processuais, constatou-se que o acusado estava sendo novamente processado por outro crime praticado durante o biênio probatório. O Ministério Público, consequentemente, requereu a revogação do benefício da suspensão e o prosseguimento do feito. Contudo, o magistrado indeferiu o requerimento e decretou a extinção da punibilidade do acusado, assentando que não poderia revogar a suspensão condicional do processo depois de expirado o período de prova. O juiz de direito também vislumbrou a inconstitucionalidade do art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, por ofender o princípio do estado de inocência, ao prever como causa de revogação a circunstância do beneficiário estar sendo processado por outro crime. Na função de Promotor de Justiça, interpor o recurso adequado, acompanhado das devidas razões.
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