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Eduardo foi preso em flagrante no momento em que praticava um crime de roubo simples, no bairro de Moema. Ainda na unidade policial, compareceram quatro outras vítimas, todas narrando que tiveram seus patrimônios lesados por Eduardo naquela mesma data, com intervalo de cerca de 30 minutos entre cada fato, no bairro de Moema, São Paulo. As cinco vítimas descreveram que Eduardo, simulando portar arma de fogo, anunciava o assalto e subtraía os bens, empreendendo fuga em uma bicicleta. Eduardo foi denunciado pela prática do crime do Art. 157, caput, por cinco vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal, e, em sede de audiência, as vítimas confirmaram a versão fornecida em sede policial. Assistido por seu advogado Pedro, Eduardo confessou os crimes, esclarecendo que pretendia subtrair bens de seis vítimas para conseguir dinheiro suficiente para comprar uma motocicleta. Disse, ainda, que apenas simulou portar arma de fogo, mas não utilizou efetivamente material bélico ou simulacro de arma. O juiz, no momento da sentença, condenou o réu nos termos da denúncia, sendo aplicada a pena mínima de 04 anos para cada um dos delitos, totalizando 20 anos de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, além da multa. Ao ser intimado do teor da sentença, pessoalmente, já que se encontrava preso, Eduardo tomou conhecimento que Pedro havia falecido, mas que foram apresentadas alegações finais pela Defensoria Pública por determinação do magistrado logo em seguida à informação do falecimento do patrono. A família de Eduardo, então, procura você, na condição de advogado(a), para defendê-lo. Considerando apenas as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) de Eduardo, constituído para apresentação de apelação, aos itens a seguir. A) Existe argumento de direito processual, em sede de recurso, a ser apresentado para desconstituir a sentença condenatória? Justifique. (Valor: 0,65) B) Diante da confirmação dos fatos pelo réu, qual argumento de direito material poderá ser apresentado, em sede de apelação, em busca da redução da sanção penal aplicada? Justifique. (Valor: 0,60)
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O Ministério Público denunciou João da Silva, devidamente qualificado nos autos, nascido em 17/9/1979, como incurso nas sanções descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. Constou na denúncia (1º fato) que João da Silva, entre o dia 01 de janeiro e o dia 9 de junho de 2016, na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, para satisfazer sua lascívia, praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula de Jesus, filha de Maria de Jesus, então sua companheira. Ana Paula nasceu em 20/5/2004 e era, portanto, menor de 14 anos de idade na data dos fatos. Também constou na denúncia (2º fato) que João da Silva, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, também na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçara sua ex-companheira, Maria de Jesus, de lhe causar mal injusto e grave. Na peça inicial acusatória constaram, ainda, as seguintes informações: João da Silva e Maria de Jesus, após três meses de namoro, passaram a viver em união estável e a residirem no endereço mencionado, no mês de agosto de 2015. No mesmo domicílio também vivia a vítima, Ana Paula de Jesus. Durante a coabitação, de segunda-feira a sexta-feira, Maria saía para trabalhar às 5 h da manhã e retornava após as 21 h. João trabalhava como marceneiro na casa da família e, em razão disso, havia assumido a tarefa de levar e buscar Ana Paula na escola no período da manhã. No período da tarde, João permanecia no domicílio na companhia da adolescente. João da Silva aproveitava-se da ausência de Maria para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula. João pegava a mão de Ana Paula e a colocava na genitália dele, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. Não satisfeito, ele ainda tirava a roupa de sua enteada, deixando-a somente com as roupas íntimas, e beijava a boca dela. Os abusos somente cessaram quando Ana Paula revelou os fatos para sua professora, Gabriela do Nascimento, no dia 10 de junho de 2016. Maria soube que sua filha fora vítima de crime sexual no mesmo dia. Ao sair da delegacia, ainda no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, Maria retornou para a casa na companhia de Marcelo Araújo da Costa, conselheiro tutelar. Ao chegar à residência, Maria disse para João que sabia dos abusos e que ele teria que sair de casa. Irritado, João disse que as coisas não ficariam assim e que mandaria seu irmão matar Maria. Por fim, o Ministério Público formulou pedido de indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada uma das vítimas. Foram concedidas medidas protetivas de urgência, em 11 de junho de 2016, no sentido de proibir João de se aproximar das vítimas Ana Paula e Maria (a distância mínima a ser mantida de ambas era de 200 m) e de manter com elas qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, até o trânsito em julgado da sentença. A denúncia foi instruída com os inquéritos policiais que apuraram os delitos de estupro de vulnerável e ameaça. Na delegacia de polícia, foram tomados os depoimentos das vítimas e das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. A autoridade policial apurou que João era marceneiro e tinha renda mensal média de R$ 3 mil. O laudo de exame de corpo de delito também foi juntado aos autos. Não foram encontrados vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima Ana Paula. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2016. A folha de antecedentes penais foi juntada aos autos. Também foram juntadas duas certidões criminais. Na primeira delas, constava que o réu fora condenado definitivamente pelo delito de furto (art. 155 do Código Penal) em 15 de junho de 2012. A punibilidade fora extinta pelo cumprimento integral da pena, em 20 de maio de 2014. Na segunda certidão, constava condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), transitada em julgado em 15 de dezembro de 2013. A punibilidade somente fora extinta em 10 de julho de 2016, pelo cumprimento integral da pena. Consta também nos autos certidão do oficial de justiça informando que João fora procurado para citação por três vezes, em horários diversos, no endereço constante nos autos: na primeira vez, o oficial de justiça foi recebido pela mãe de João, que informou que ele havia saído para comprar cigarros, sem previsão de retorno; da segunda vez, não tendo encontrado João e desconfiado que o réu evitava ser citado, o oficial de justiça informou que retornaria no dia útil seguinte para nova tentativa de citação, tendo a mãe de João se comprometido a informar-lhe do acordado; da terceira vez, o oficial chegou ao endereço de João no dia e horário combinados e novamente foi recebido pela genitora de João, que informou que ele, embora ciente da necessidade da citação, não estava em casa. Em razão disso, João fora citado por hora certa. Entregou-se a contrafé para a genitora de João, a qual assinou o mandado. Foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço do réu, dando-lhe ciência da citação por hora certa no mesmo dia em que o mandado de citação fora juntado aos autos. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, a qual se limitou a arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não havendo questões a serem sanadas ou motivo para a absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em juízo as vítimas Ana Paula e Maria de Jesus, além das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. Ana Paula foi ouvida com a ajuda de psicólogos. Na oitiva, contou que passara a morar com o réu no ano de 2015, mas que não se recordava o mês. Disse que, no início de 2016, João passara a molestá-la sempre que ela retornava da escola, quando ficava sozinha com o réu. Afirmou que João colocava a mão dela na genitália dele em contato direto com a pele e manipulava seu órgão genital. Também contou que João a deixava apenas de calcinha e a beijava na boca. Os fatos aconteciam, segundo Ana Paula, quase que diariamente e perduraram por seis meses. Por fim, disse que os abusos cessaram apenas quando revelados os fatos para sua professora Gabriela. Confirmou que sua mãe, tendo tomado ciência dos fatos, expulsara João de sua casa. Nada disse sobre a ameaça sofrida por Maria. Ao final da audiência, foi decretada a revelia do réu, que, embora intimado, não havia comparecido nem justificado a ausência à audiência. Em razão de a testemunha Gabriela ter-se mudado para a comarca de São Paulo – SP, foi expedida carta precatória para sua oitiva. As partes foram intimadas da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência designada pelo juízo deprecado. Gabriela disse ao juízo deprecado que havia notado mudança no comportamento de Ana Paula no início do ano de 2016. Afirmou que a criança passara a apresentar problemas psicológicos: ficava retraída, comunicava-se pouco e havia tido significativa redução no aproveitamento escolar. Contou que a adolescente passara a ser acompanhada por uma psicóloga da rede pública de saúde. Confirmou que, no mês de junho de 2016, fora procurada por Ana Paula, ocasião em que a menina contara-lhe que havia sido vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto. Garantiu que a adolescente não lhe dera maiores detalhes da agressão. Por fim, disse que, tendo tomado ciência dos fatos, comunicara-os imediatamente ao diretor da escola, o qual, por sua vez, acionara o conselho tutelar. A testemunha Marcelo Araújo da Costa afirmou em juízo ser conselheiro tutelar e ter acompanhado a vítima até a delegacia de polícia. Afirmou que recebera uma ligação do diretor da escola noticiando que uma aluna poderia ter sido vítima de abuso sexual. Contou que fora até lá e conversara com a adolescente, embora nada tivessem falado sobre a violência, para evitar a revitimização; que levara Ana Paula para a delegacia e, de lá, ligara para Maria de Jesus, pedindo que ela fosse encontrá-los; que a adolescente fora entrevistada por uma policial civil; que estava presente quando Ana Paula confirmara que João pegava a mão dela e colocava na genitália dele; que ouvira a adolescente dizer que ele a beijava na boca; que, tendo Maria de Jesus chegado à delegacia, ele lhe informara que havia tomado conhecimento de que Ana Paula sofrera abusos sexuais do padrasto. Marcelo disse, ainda, que Maria ficara com muito medo de João e pedira-lhe que a acompanhasse até a casa da família para expulsar João de lá; que, na casa, Maria disse ao réu que sabia que ele havia abusado de Ana Paula e o mandara sair da moradia; que João dissera que isso não iria ficar assim e que mandaria seu irmão matar Maria; que, ao final, porém, João saíra de casa. Por fim, ouviu-se Maria de Jesus em juízo. Na oportunidade, ela disse que conhecera o réu na igreja, no ano de 2015, que passaram a viver como marido e mulher no final de 2015, momento em que passaram a residir na mesma casa, com Ana Paula; que saía para trabalhar por volta das 5 h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e só retornava após as 21 h; que João trabalhava como marceneiro em casa e, por isso, levava e buscava Ana Paula na escola; que João também tomava conta da adolescente no período da tarde. Afirmou que, no meio do ano de 2016, fora chamada à delegacia de polícia para tratar de um abuso sofrido por sua filha; que ficara muito nervosa quando fora informada de que João teria abusado de sua filha; que pedira ajuda ao conselheiro tutelar Marcelo para retornar a sua casa; que, confrontado, João negara que tivesse abusado da enteada e dissera que mandaria o irmão dele para matá-la (Maria); que sentira muito medo e, por isso, retornara para a delegacia para registrar ocorrência pelo delito de ameaça de que fora vítima. Maria informou que encontrara o réu casualmente havia alguns meses e que voltaram a namorar; que João, no entanto, nunca mais se aproximara ou mantivera contato com Ana Paula. Concluiu afirmando que, melhor refletindo, não acreditava que João tivesse realmente abusado de sua filha, uma vez que ele nunca dera demonstrações de interesse sexual na menina e que o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) resultara negativo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva. A defesa, também em alegações finais, requereu, em preliminar, de forma sucessiva: a) a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusação descrevera os fatos referentes ao delito de estupro de vulnerável de maneira genérica; b) a nulidade do processo desde a citação, uma vez que, no processo penal, não é admissível a citação por hora certa; c) a nulidade da oitiva da testemunha Gabriela, uma vez que as partes não foram intimadas da data da audiência no juízo deprecado. Como matéria prejudicial ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição virtual em relação ao delito de ameaça. No mérito, em relação ao delito de estupro de vulnerável, requereu: a) a absolvição por falta de provas, uma vez que a palavra da vítima acabou isolada nos autos, já que não fora confirmada pelo laudo produzido pelos peritos do IML ou pelas testemunhas ouvidas em juízo; b) a absolvição, porque a presunção de violência nos delitos de estupro de vulnerável é relativa, não tendo a acusação demonstrado o dissenso da vítima; c) quanto ao delito de ameaça, requereu a absolvição diante da atipicidade material da conduta, uma vez que teria ficado demonstrado que João agira de maneira irrefletida quando fora injustamente apontado como autor de crime sexual. Por fim, sustentou a defesa que não seria cabível indenização por danos morais em sentença penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e que, além disso, não houve instrução processual para demonstrar a ocorrência de danos psíquicos às vítimas. O réu respondeu ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO. Adotando o texto apresentado como relatório da sentença e considerando que os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje, redija, na qualidade de juiz de direito substituto, a sentença criminal, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir, observando o disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito. TEXTO. Juliano Acrísio, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 157, § 3º , parte final, c. c. o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, porque: I - Em 24 de dezembro de 2016, por volta de 07h00min, na Avenida Corrientes, no 3.333, bairro Ayrton Senna, situado nesta cidade e Comarca de Rio Branco, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, tentou subtrair para proveito comum uma bicicleta avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em desfavor da vítima Luciano Silva, e uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), pertencente à vítima João Eurípedes, ambas as condutas praticadas mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo, em razão das quais apenas não houve lesão ou morte da vítima Luciano Silva por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. II - Na ocasião, as vítimas trafegavam com suas bicicletas pela via pública, quando foram abordadas por dois indivíduos, o acusado Juliano e um comparsa não identificado, que se aproximaram em uma motocicleta e exigiram a entrega das bicicletas das vítimas. Diante da ameaça, a vítima Luciano, policial militar que estava descaracterizado, sacou sua arma para impedir a ação delitiva, momento em que os agentes criminosos perceberam a reação da referida vítima e Juliano desferiu um disparo contra ela, atingindo-a na região abdominal. Em seguida, Luciano foi socorrido pela vítima João e por moradores do local, enquanto os roubadores se evadiram sem levar as bicicletas das vítimas. Durante a investigação, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas no sentido de que dois indivíduos, um dos quais com endereço conhecido e descrito, estariam conduzindo uma motocicleta pela região para praticar roubos a transeuntes. Em face das informações, os policiais diligenciaram no logradouro mencionado, encontraram o acusado Juliano em frente à residência e o conduziram ao Distrito Policial, onde as duas vítimas o reconheceram sem sombra de dúvidas como um dos coautores do crime e, notadamente, aquele quem desferiu o disparo de arma de fogo. Consta do inquérito policial e do processo criminal: A) As declarações da vítima Luciano Silva, em que afirmou reconhecer fotograficamente o denunciado como autor do delito, quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra ela, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo. B) As declarações da vítima João Eurípedes, segundo as quais reconheceu fotograficamente o denunciado como aquele autor do delito quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra a vítima Luciano, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo. C) Os dois autos de reconhecimentos pessoais positivos realizados pelas vítimas Luciano e João, segundo os quais ambas descreveram fisicamente o autor do delito que desferiu o disparo de arma de fogo e, após, em sala especial de reconhecimento em que se encontravam outros 04 (quatro) indivíduos, ambas o indicaram como o acusado Juliano. D) O laudo de lesão corporal indireto da vítima Luciano Silva, realizado em 22 de outubro de 2017, a atestar que ela passou por internação hospitalar, com início de 24 de dezembro de 2016, para tratamento de ferimento abdominal provocado por arma de fogo, em face do qual foi submetido a cirurgia abdominal com ressecamento intestinal. E) O laudo pericial e o auto de entrega da arma que a vítima Luciano trazia consigo, em face da condição de policial militar descaracterizado que ostentava. F) O laudo pericial do local dos fatos, a demonstrar a presença de fragmentos de um carregador de arma de fogo na via pública, bem como gotejamentos de substância hematoide no passeio público em que se deram os fatos, acompanhado das imagens pertinentes. G) O interrogatório do acusado, segundo o qual negou a prática dos atos que lhe foram imputados na denúncia, alegando que, na ocasião, estava impossibilitado de se locomover em decorrência da realização de uma cirurgia que não foi bem sucedida, circunstâncias em que teve que ficar em casa para se recuperar até o fim daquele ano. Esclareceu ter sido vítima de uma tentativa de homicídio em junho de 2016, em decorrência da qual permaneceu internado no Hospital Cachoeirinha por dois meses e, após alta, precisou passar por outra cirurgia, em setembro de 2016, após o que permaneceu em sua residência. H) Os depoimentos dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência. Com o desenrolar das investigações, o acusado teve a prisão preventiva decretada, cujo mandado foi integralmente cumprido em 08 de maio de 2018. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e, durante a instrução, foram ouvidas as partes arroladas em comum pelo Ministério Público e pela Defesa, a saber, as duas vítimas e um dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência, o qual prestou depoimento na cidade Assis Brasil, por meio de Carta Precatória expedida àquela Comarca. O despacho que determinou a oitiva da testemunha por Carta Precatória na Comarca de Assis Brasil foi publicado no Diário Oficial do Estado para intimação da defesa. Contudo, em face da ausência do causídico constituído pelo acusado para acompanhar a referida assentada, o juízo deprecado nomeou defensor ad hoc para assistir o acusado naquele ato processual. Ao ser ouvido em Juízo, o acusado manteve a negativa para os fatos descritos na denúncia e reiterou a versão apresentada em fase policial, ao alegar que havia sido vítima de disparo de arma de fogo em uma chacina em 24 de junho de 2016, em decorrência da qual ainda usa uma bolsa de colostomia. No que tange ao dia da abordagem policial, o acusado relatou que os milicianos ingressaram a sua residência, imputando-lhe o roubo de uma motocicleta ocorrido no dia 24 de dezembro de 2016 e, após, afirmaram que ele havia atirado em um amigo deles, ao que o acusado destacou ter explicado que estava recém-operado e, assim, impossibilitado de praticar qualquer crime de roubo. O acusado confirmou ter sido apresentado para reconhecimento pessoal da vítima, junto a outros policiais militares bem arrumados, a despeito do que escutou claramente o ofendido afirmar que não havia sido ele o autor do roubo, momento em que determinaram com truculência que ele saísse da sala sob a alegação de que a vítima estaria com medo dele. Ressaltou, ainda, que não teve qualquer envolvimento com esse delito de latrocínio e tampouco tem conhecimento de quem o tenha feito, acrescentando que, à época do delito, passava por consultas médicas mensais no hospital, para tratamento das complicações que teve na sutura da cirurgia e, assim, não possuía qualquer condição de praticar um roubo ou subir em uma motocicleta. Por fim, esclareceu que desconhece as vítimas, do mesmo modo que também não conhecia os policiais militares envolvidos na abordagem até o momento em que eles ingressaram a sua residência. As duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, foram levadas à sala especial de reconhecimento, onde ambas indicaram o acusado Juliano como autor do delito, sob a égide do contraditório, de modo a confirmar o reconhecimento pessoal prestado na Delegacia de Polícia. O ofendido Luciano esclareceu em Juízo que pedalava a sua bicicleta do lado direito da via, junto ao amigo João, até que, decorridos cerca de vinte minutos, percebeu o som de uma motocicleta se aproximando, momento em que olhou e conseguiu notar, pois estava do lado esquerdo de João e, portanto, mais exposto, que havia duas pessoas na motocicleta, bem como que o acusado que estava na garupa carregava uma arma de fogo, em seguida ao que ouviu algo como “passa a bike” ou “dá a bike” (sic) e de imediato soube se tratar de um roubo. A vítima destacou que, ato contínuo, tentou sacar a sua arma de fogo, mas foi surpreendida pelo disparo efetuado pelo acusado, pelo qual foi atingido e, ao perder o controle da bicicleta, caiu ao solo, momento em que a sua arma provavelmente bateu com o carregador no chão e veio a se quebrar. Em seguida, narrou ter percebido que os agentes criminosos fugiram e, após, notado que saía sangue do seu abdômen, motivo pelo qual pediu para João chamar uma ambulância, no entanto, como ele ficou em choque, um morador local se aproximou e perguntou se ele queria que o socorresse, no que foi colocado no veículo dele e levado ao hospital, onde passou por cirurgia e ficou internado por três dias na UTI, decorridos os quais foi transferido ao Hospital da Polícia Militar, onde permaneceu internado por mais oito dias. Sobre o reconhecimento prestado, pormenorizou que, no momento do as- salto, o acusado que detinha a arma de fogo em punho estava com a viseira do capacete levantada, de modo a revelar o rosto do queixo até a testa, motivo pelo qual conseguiu reconhecê-lo nitidamente no momento que lhe foram apresentadas as fotografias para reconhecimento, pois o retratava fielmente. O ofendido Luciano recordou-se, ainda, que o disparo de arma de fogo foi direcionado a ele, pois estava do lado esquerdo e, ainda, porque foi ele quem sacou a arma para reagir. Contudo, como estava muito próximo ao seu colega João, não tem como precisar se o roubo visava atingir somente ele ou ambos. Por fim, esclareceu ter sido procurado pelos policiais da Corregedoria que lhe exibiram algumas fotografias, com base nas quais procedeu ao primeiro reconhecimento do acusado. A vítima João Eurípedes, por sua vez, afirmou em Juízo participar de um grupo de ciclismo com a vítima Luciano, com o qual estava pedalando a caminho do encontro de outro colega, em velocidade consideravelmente alta, quando ouviu uma motocicleta se aproximar e, logo depois, alguém exigir claramente “dá a bike”. O ofendido explicou que, como estava na parte interna da pista, olhou para a sua esquerda e viu o acusado Juliano na garupa da motocicleta efetuar o disparo contra Luciano, no momento em que ele sacava a sua arma de fogo, logo após o que o acusado e um segundo agente criminoso não identificado se evadiram do local. Em ato contínuo, relatou ter percebido que Luciano estava ferido, momento em que um morador daquela via se ofereceu para prestar socorro em seu automóvel e, assim, conduziram-no ao hospital, escoltados por uma viatura policial que chegou ao local após alguns minutos. A vítima ressaltou que conseguiu visualizar o rosto do acusado, quando, então, ele efetuou o disparo de arma de fogo, pois o capacete dele estava aberto do queixo até sua testa. Por fim, ressaltou ter visto com clareza que o acusado portava uma arma de fogo no instante em que anunciou o roubo para ele e para a vítima Luciano, logo após o que desferiu o tiro contra Luciano, quem estava mais próximo do agente criminoso e tentou sacar a arma de fogo dele para reagir, enquanto o declarante pedalava um pouco mais a frente. O policial militar que participou da ocorrência e efetuou a escolta das vítimas até o nosocômio não se recordou dos fatos descritos na denúncia, mesmo após ser lido ao depoente o resumo dos fatos narrados no boletim de ocorrência. Em memoriais, a Acusação pugnou pela procedência da ação, por entender que ficou devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito de latrocínio contra as duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, bem como a autoria do acusado. Requereu a aplicação do redutor referente à tentativa para as duas condutas de latrocínio, contudo, em patamar mínimo. Por fim, o órgão ministerial pleiteou o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, porém, com a somatória das penas aplicadas a cada um dos crimes, por considerar que foram atingidos bens jurídicos de vítimas diversas. O Defensor constituído pelo acusado, por sua vez, alegou a presença de nulidade a macular o processo, por não ter sido intimado pelo juízo deprecado sobre a data da realização da audiência de oitiva da testemunha, na Comarca de Assis Brasil, alegando que a sua ausência para acompanhamento do ato designado trouxe prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa do acusado. No que tange ao mérito, aduziu a absolvição dele em relação aos crimes a ele imputados na denúncia, aduzindo a inexistência de prova suficiente de autoria a elidir a versão exculpatória por ele apresentada, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso formal de delitos, ao sustentar a tese de crime único, segundo a qual restou comprovado a prática do delito apenas contra a vítima Luciano. Por fim, aduziu pela aplicação da atenuante referente à tentativa em patamar máximo. Destaque-se que, também, foram juntados aos autos o relatório das investigações com fotografias do local, além de Folha de Antecedentes e certidões de objeto e pé que comprovam a primariedade do acusado Juliano. Com base nas informações acima mencionadas, elaborar a referida sentença penal, nos termos exigidos pelo art. 381 do CPP, observando a aplicação das Súmulas e Jurisprudência dominante do STJ e do STF, a exigibilidade da elaboração do relatório de sentença, bem como a necessidade de aplicar de modo fundamentado as determinações previstas no art. 387 do CPP, analisando, inclusive, a possibilidade de aplicação daquela constante no § 2º do mesmo dispositivo.
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MÁRIO e PAULO, brasileiros e solteiros, nascidos respectivamente em São Paulo, capital, em 12 de outubro de 1995 e no município de Osasco, também nesse estado da federação, em 15 de novembro de 1997, conforme a qualificação tirada dos documentos juntados aos autos, tornaram-se amigos quando cumpriram medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de um ato infracional análogo a furto qualificado pelo concurso de pessoas. Recentemente conheceram o adolescente Artur, com quem firmaram amizade, e pouco depois o convidaram para juntos praticarem tráfico ilícito de drogas, visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão. Cotizados, previamente ajustados e irmanados em propósitos, adquiriram em um conhecido ponto de venda de drogas, 15 (quinze) porções de Cannabis Sativa Lineus, popularmente conhecida por “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, ao peso líquido de 24,80 (vinte e quatro gramas e oitenta decigramas), substância entorpecente para aquele fim. Na manhã do dia 1o de dezembro de 2016, por volta das 10 (dez) horas, durante o período letivo de aulas, que ocorria normalmente, dirigiram-se às imediações da escola pública de ensino médio do bairro em que moravam, onde permaneceram. Na divisão de trabalho, o adolescente Artur abordava aleatoriamente pessoas que passavam pelo local, oferecendo o entorpecente adquirido, que causa dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; MÁRIO permanecia do outro lado da rua com uma mochila, na qual guardava os papelotes com a droga, enquanto PAULO zelava pelo dinheiro proveniente daquele comércio espúrio. Transcorridas duas horas, após algumas vendas, quatro policiais civis que faziam campana nas proximidades, investigando denúncias anônimas de constante tráfico de drogas nas imediações daquela escola pública de ensino médio, suspeitaram do trio e postaram-se discretamente em observação, quando viram o adolescente Artur abordar um rapaz, de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, oferecendo droga para venda. Perceberam que enquanto o rapaz aguardava, o adolescente atravessou a rua em direção a MÁRIO, que lhe entregou um pequeno embrulho, posteriormente identificado como uma porção de “maconha” que tirou da mochila. Em seguida, Artur entregou a droga ao comprador. Concretizada a venda, deu o dinheiro a PAULO, que o guardou no bolso da calça. Imediatamente, os policias abordaram o trio e o comprador que tentaram se evadir, sem êxito, exceto quanto ao último, que na fuga dispensou a droga que havia adquirido, jogando-a no chão, imediatamente recolhida por um dos policiais civis, tomando rumo ignorado. Prenderam MÁRIO e PAULO e apreenderam o adolescente Artur, bem como a mochila em que estavam os entorpecentes e o dinheiro guardado no bolso da calça de PAULO, conduzindo-os à Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão (e apreensão) em flagrante. Ratificada a prisão (e a apreensão) em flagrante pela Autoridade Policial, foi instaurado inquérito. Interrogados, os indiciados optaram por permanecer em silêncio. Ouvido, o adolescente Artur disse que passava pelo local quando foi abordado e apreendido pelos policiais, provavelmente por engano. Negou a traficância, bem como conhecer MÁRIO e PAULO. Os policiais, por sua vez, em depoimentos semelhantes, disseram que investigavam denúncias anônimas de tráfico nas imediações da escola pública de ensino médio, localizada cerca de 50 (cinquenta) metros do local dos fatos, quando perceberam três rapazes em operação típica de venda de droga, repetindo a dinâmica acima exposta, culminando com as prisões e apreensões (do adolescente, mochila, droga e dinheiro). A droga foi encaminhada para perícia, confirmando o laudo preliminar que se trata de “maconha”. A mochila e o dinheiro foram formalmente apreendidos. Oportunamente, o adolescente Artur foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude, enquanto MÁRIO e PAULO apresentados para audiência de custódia. Não obstante o requerimento do Promotor de Justiça para a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, o Juiz de Direito concedeu-lhes a liberdade provisória, independentemente de prestação de fiança, sendo postos imediatamente em liberdade. Realizadas as diligências necessárias e as requeridas pelo Promotor de Justiça e deferidas pelo Juiz de Direito, concluído, o inquérito policial foi relatado, inclusive com a juntada do laudo químico toxicológico atestando que a droga periciada positivou para “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra MÁRIO e PAULO, individualizando perfeitamente as condutas, escrevendo ainda a ação do adolescente Artur e a abordagem dos policiais civis, como já descrito, dando os dois por incursos nos artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244-B, da Lei no 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais e renovou o pedido de prisão preventiva. Publicada a decisão que recebeu a denúncia em 08 de fevereiro de 2017, foi deferida a requisição das certidões e indeferido o pedido de prisão preventiva, os réus foram citados pessoalmente para responder à acusação. A defesa preliminar dos dois, em peça única, subscrita pelo mesmo advogado constituído e juntada aos autos, foi rejeitada, seguindo-se designação de audiência para instrução, debates e julgamento, para a qual foram notificados o Ministério Público, os acusados, o defensor constituído, e as testemunhas arroladas pelas partes, a saber, pela acusação, o adolescente Artur e os quatro policiais civis que participaram da diligência que originou os fatos tratados nos autos, e pela defesa, quatro testemunhas. Foram juntadas certidões de antecedentes, constando na de MÁRIO condenação por crime de receptação (CP, artigo 180, caput), praticado em 20 de setembro de 2015, a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa fixados no valor mínimo unitário, transitada em julgado para o Ministério Público em 23 de outubro de 2017 e para a defesa em 29 do mesmo mês e ano; na de PAULO não consta antecedentes criminais. Acostaram-se aos autos ainda certidões dos dois referentes à representação por ato infracional equivalente a furto qualificado pelo concurso de pessoas, também com medida socioeducativa de liberdade assistida extinta pelo integral cumprimento. Não foi realizado exame pericial para demonstrar a existência, localização e distância da citada escola estadual de ensino médio, do local onde os acusados e o adolescente comercializavam droga quando surpreendidos pelos policiais. Iniciada a audiência, dos quatro policiais civis arrolados pela acusação, houve a desistência e homologação em relação a um que não foi apresentado, outro não se recordou dos fatos, justificando o lapso de memória pelo excesso de ocorrências semelhantes, embora se lembrasse da fisionomia dos réus, confirmando que a assinatura lançada no depoimento policial é de sua lavra, os outros dois repetiram em linhas gerais seus depoimentos prestados na fase inquisitiva, inclusive reconheceram os acusados como as pessoas que prenderam em flagrante naquele dia comercializando entorpecente nas imediações, cerca de 50 metros, da escola pública de ensino médio do bairro. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, apenas deram conta dos bons predicativos morais dos acusados, inclusive conduta reta no âmbito familiar e social. O adolescente Artur retificou seu depoimento policial para confirmar a dinâmica dos fatos como narrados pelos policiais civis, justificando sua nova posição em detrimento da assumida na fase policial, quando tentou se esquivar da responsabilidade, receoso de ser internado na Fundação Casa, porque já havia cumprido medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional semelhante a lesão corporal de natureza grave. Confirmou que é amigo de MÁRIO e PAULO; que adquiriram droga para revender visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão; que permaneceram nas imediações, cerca de 50 (cinquenta) metros, da escola estadual de ensino médio do bairro, que estava em período normal de aulas; que efetivamente fizeram algumas vendas de porções de “maconha” a transeuntes eventuais e; acabaram sendo surpreendidos pelos policiais civis. Interrogados, MÁRIO confessou os fatos narrados na denúncia tal qual dito naquela audiência pelo adolescente Artur, justificando o silêncio na fase policial em cumprimento à orientação dada pelo advogado que o assistia naquele ato, que não é o ora constituído. PAULO manteve-se novamente silente. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de ambos pelos três crimes tipificados na denúncia em concurso material (artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244-B, da Lei no8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal); a fixação da pena acima do mínimo legal; a imposição do regime inicial fechado e; a decretação da prisão preventiva em decorrência da sentença. A defesa, por sua vez, sustentou para os dois acusados a absolvição por todos os crimes constantes da denúncia, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, Lei no 11.343/2006, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em qualquer hipótese de condenação, o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade. Dispensado o relatório, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar provas não mencionadas na questão.
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Conceitue: a) concurso formal homogêneo; b) concurso formal heterogêneo; c) concurso formal perfeito; d) concurso formal imperfeito. (1,0 ponto) (20 linhas)
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No dia 10/02/2019, o Sr. Beviláqua da Mata Virgem, brasileiro, solteiro, natural de São Desidério-BA, nascido em 20/07/1968, filho de Cambuquira da Mata e Dakarai Virgem, vereador e primeiro secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Rua da Casa Rosa, nº 123, Centro, São Desidério-BA, compareceu à Delegacia de Polícia local e face à Autoridade Policial apresentou oralmente a notitia criminis referente à conduta delitógena, supostamente praticada pelo Sr. Fedon Justiceiro da Paz, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras-BA, nascido em 08/08/1970, filho de Cabocla Justiceiro e Laparino da Paz, vereador e presidente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA, residente e domiciliado na Avenida Volta da Cobra, nº 09, São Desidério-BA. Segundo o vereador Beviláqua, o presidente da Câmara falsificou sua assinatura, na condição de primeiro secretário, ao emitir o cheque nº 000022, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conta corrente n º 0593-7, cujo titular era a Câmara de Vereadores de São Desidério, datado de 20/01/2018. A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial nº 13/2019, com o fito de apurar os fatos. Na oportunidade do interrogatório do Presidente da Câmara, o mesmo confessou que falsificou a assinatura do vereador e primeiro-secretário, Sr. Beviláqua, na oportunidade em que adquiriu duas cabeças de gado bovino do Sr.Agrícola da Terra Fonseca, brasileiro, nascido em 13/05/1967, solteiro, natural de Queimadas-BA, residente e domiciliado na Fazenda Alma de Veia, município de São Desidério-BA, trabalhador rural, filho de Aleluia de Vera. Informou, ainda, que a compra foi realizada no dia 21/01/2019, na residência do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, pessoa analfabeta, e combinou com ele que não depositasse o cheque, pois com vinte dias voltaria para pegar o título executivo e pagaria a compra do gado em dinheiro (em espécie). Todavia, o cheque foi depositado e houve a recusa do pagamento no Banco do Brasil, em razão da divergência da assinatura falsificada. Assim, exibiu para a Autoridade Policial o recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assinado pelo Sr. Agrícola da Terra Fonseca, o que demonstra que o pagamento do gado adquirido foi realizado, e entregou ao Delegado o cheque, cuja assinatura fora falsificada. Em 13/02/2019, o Delegado de Polícia realizou a oitiva do Sr. Marajá da Purificação Aveludado, brasileiro, nascido em 10/09/1972, natural de Ibicaraí-BA, vereador e 2º secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Avenida Céu Azul do Sol Poente, Centro, São Desidério-BA, filho de Faraó Aveludado e Rainha da Purificação. Em suas declarações, o Sr. Marajá informou que tanto ele quanto o vereador Beviláqua, primeiro secretário, costumavam assinar folhas de cheques da conta da Câmara, em branco, e deixavam em poder do Presidente da Câmara, Sr. Fedon, pois nem sempre se encontravam na sede da Câmara, nas ocasiões em que se realizavam pagamentos aos fornecedores. O edil, Sr. Marajá, ainda informou, durante o seu depoimento, que assinou a folha de cheque (em branco) nº 000044, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras-BA), conta corrente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA. Posteriormente, tomou conhecimento que o Sr. Fedon utilizou aquela folha de cheque para pagar compra de material de construção (telhas de argila, caixa d’água de polietileno, cimento, blocos, piso tipo porcelanato, argamassa, tijolos, rejunte, diversos materiais hidráulicos e elétricos, dentre outros), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A referida compra foi realizada no dia 20/06/2017, na loja de material para construção Casa do Divino, situada em São Desidério-BA, CNPJ 12.931.843/0001-63. No entanto, o material foi utilizado na reforma do imóvel de propriedade da Sra. Vitória Carne e Osso, brasileira, nascida em 09/03/1983, viúva, natural de Buerarema-BA, filha de Maria Carne e João Osso, vereadora do município de São Desidério-BA, residente e domiciliada na Praça dos Honestos, s/n, São Desidério-BA. O gerente da Loja Casa do Divino, Sr. Inocente Coitadinho, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Floresta Azul-BA, nascido em 19/05/1985, filho de Dolosa da Rosa, residente e domiciliado na Rua da Linha, bairro Salomeia, São Desidério-BA, ao prestar seu depoimento, na fase policial, informou que a compra foi realizada e a Nota Fiscal foi emitida em nome da Câmara de Vereadores de São Desidério, todavia, os materiais adquiridos foram entregues na residência da Vereadora, Vitória Carne e Osso, conforme determinado pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon. Por fim, esclareceu que o cheque nº 000044 foi depositado e compensado no dia 27/06/2017. Na ocasião, entregou à Autoridade Policial a Nota Fiscal nº 000205, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), datada de 20/06/2017, e o comprovante da entrega do material assinado pela vereadora. Por derradeiro, o Sr. Inocente Coitadinho informou que é fornecedor de material para a construção da Câmara, pois celebrou contrato após vencer a licitação, pregão eletrônico, nos termos do Edital nº 002/2017. Em 19/02/2019, a Autoridade Policial ouviu a vereadora Vitória Carne e Osso, quando esta esclareceu “que a compra dos materiais de construção foi realizada pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon, e empregados na reforma de seu imóvel residencial. Todavia, a vereadora ajustou com o Sr. Fedon que pagaria aquela compra ao longo de 30 (trinta) meses, depositando, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente da Câmara de Vereadores. Apresentou comprovante de depósito na conta bancária da Câmara de Vereadores, que demonstra que no período compreendido entre julho/2017 a fevereiro/2019 depositou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como pagamento daquela compra. No curso da investigação policial, o delegado formulou representação pela quebra de sigilo bancário da conta corrente da Casa Legislativa, com o devido deferimento da autoridade judicial. Assim, foi acostada ao caderno policial a microfilmagem do cheque utilizado para compra do material de construção, além dos extratos bancários, os quais revelaram que entre o período de maio/2017 a fevereiro/2019, mensalmente, foram sacados na “boca do caixa” 22 (vinte e dois) cheques (um a cada mês), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um. Reinterrogado, o Presidente da Câmara, Sr. Fedon, esclareceu que aqueles 22 (vinte dois) cheques foram emitidos, um a cada mês, desde que assumiu a Presidência da Câmara, e entregues à pessoa de Marciano Verdinho da Hora Pontual, brasileiro, solteiro, natural de Itapé-BA, nascido em 20/12/2001, filho de Vênus da Hora e Plutão Pontual, residente e domiciliado na Rua da Via Láctea, 99, São Desidério-BA. Sr. Fedon justificou, ainda, que resolveu contemplar o Sr. Marciano, com R$ 1.000,00 (mil reais) todos os meses, pois ele foi um grande colaborador em sua campanha eleitoral e por isso resolveu pagar as mensalidades do curso de Direito, que o Sr. Marciano cursa em uma instituição de ensino particular. Por fim, esclareceu que os 22 (vinte e dois) cheques foram assinados pelos vereadores e secretários da mesa diretora; uns foram assinados pelo primeiro-secretário e outros pelo segundo-secretário, Sr. Beviláqua e Sr. Marajá, respectivamente, pois estes costumavam assinar folhas de cheques em branco e deixar em seu poder. Destaca-se que é exigência prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa as assinaturas do Presidente da Câmara e de um dos secretários da mesa diretora nos cheques emitidos. Os fatos investigados foram amplamente explorados pela imprensa local e, no dia 28/02/2019, houve manifestação popular em frente ao Fórum de São Desidério-BA, onde cerca de 200 (duzentas) pessoas se concentraram e ostentaram cartazes com pedidos de providências da justiça. Salienta-se que, na Comarca de São Desidério-BA não há agência do Banco do Brasil S/A, portanto, a conta é da agência situada em Barreiras-BA, cidade localizada a 28 km do município de São Desidério-BA. Concluída a investigação, a Autoridade Policial encaminhou os autos inquisitoriais para a Central de Inquérito do Ministério Público, na Comarca de São Desidério e sugeriu o encaminhamento do Caderno Policial para o Promotor de Justiça, com atribuições na 100ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia (Município de São Desidério). Na data de hoje, o órgão do Parquet recebeu o inquérito policial. Considere-se o órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso 1 e adote a(s) providência(s) conforme a legislação pátria pertinente. OBS: A resposta deve ser apresentada de forma clara, objetiva e fundamentada na legislação aplicável ao caso, em no máximo 80 linhas. (até 38 pontos). A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (80 Linhas) (40 Pontos)
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Em 16/06/2014, por volta das 18 horas, Maicon – 19 anos de idade – e André – 23 anos de idade – saíram juntos para consumir drogas. Após fumarem um cigarro de maconha e cheirarem um pouco de cocaína, tomaram um ônibus e rumaram para um bairro nobre da cidade. Desembarcaram no destino acordado, sentaram-se na praça do local e fumaram mais um cigarro mesclado de maconha e crack. Enquanto conversavam, Andreia percebeu que um carro havia acabado de sair da mansão em frente, ficando o portão da garagem entreaberto. Levantou-se de repente e correu em direção a casa, sendo seguido por Maicon. Ambos ingressaram no imóvel e puderam ver inúmeros aparelhos eletrônicos de valor. Foram até um quarto no andar térreo e viram algumas malas abertas, ao lado da cama. Juntos, esvaziaram as malas e começaram a recolher os objetos de valor que estavam no local. Enquanto André bebia um pouco de uísque que encontrou na sala, Maicon entrou no segundo quarto que havia no andar térreo, ao fundo da cozinha, em cuja parede pôde ver um relógio que marcava 20h30min. Acendeu as luzes do vestíbulo e, pela simplicidade da mobília e dos objetos ali dispostos, pôde perceber que se tratava do quarto da empregada doméstica, onde se visualizava, em um pequeno altar, a imagem de Cristo. Maicon, então, lembrou-se de sua mãe, abandonou ali a mala com os objetos que havia recolhido, comunicou André, que estava indo embora, e deixou o local, Ainda ouvindo os xingamentos que o amigo lhe dirigia, andou mais um pouco pelo bairro, fumou mais um cigarro mesclado e tomou um ônibus para voltar para casa. Cerca de meia hora após chegar a sua residência, ouviu um estrondo, seguido da entrada de quatro policiais armados, que o atiraram ao chão e o imobilizaram. Após revistarem seus bolsos e encontrarem um pequeno papelote contendo 5g de maconha, 2 pedras de crack, com peso de 0,6g, e uma bucha com 1g de cocaína, mais um papelote vazio, comunicaram que estava sendo preso em flagrante pela prática de roubo e tráfico. Conduziram-no à viatura onde já estava André, que havia sido preso momentos antes dentro de um ônibus com duas malas contendo diversos aparelhos eletrônicos e dólares retirados da mansão que haviam invadido juntos. Maicon, então, perguntou a André o que havia se passado, tendo este relatado que, quando subiu as escadas da casa, se deparou com uma senhora com o telefone na mão, em quem desferiu um soco no rosto para, em seguida, amarrá-la e amordaçá-la. André ainda narrou que saiu apressado ao perceber que a senhora já havia acionado a polícia. Correu com as malas e tomou um ônibus. Entretanto, por volta das 23 horas, quando já chegava a casa, o ônibus foi parado numa blitz e ele acabou preso em flagrante, de posse das malas contendo os objetos que retirou da mansão, bem como de uma bucha de maconha contendo 10g da droga. André disse a Maicon que foi ele quem o delatou aos policiais. A prisão em flagrante de Maicon e André foi convertida em preventiva e, a este título, se manteve por 18 meses, até que substituída por outras cautelares que possibilitaram a libertação dos, então, já acusados. Isso porque, em 20/10/2015, foi recebida a denúncia contra Maicon e André, na qual lhe foi imputada a prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas, em concurso material (art.157, §2, II, CP c/c art. 33 da Lei n° 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do CP). Superada a instrução, a denúncia foi integralmente acolhida, restando Maicon e André condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas, em concurso material (art.157, §2, II, CP c/c art. 33 da Lei n° 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do CP). A pena, para Maicon, foi fixada com a seguinte fundamentação: “embora seja o acusado tecnicamente primário, sua folha de antecedentes, acostada a folha 253 dos autos, permite constatar que responde a outras 3 acusações nesta comarca, todas por furto, as quais, em que pese ausência de sentença condenatória, demonstram que o acusado faz do crime seu meio de vida, razão pela qual reputo desfavoráveis sua conduta social e sua personalidade, voltada que está às práticas delitivas. Fixo sua pena base em 5 anos de reclusão para o delito de roubo, e em 7 anos de reclusão para o delito do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Presente a majorante do concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2, II, CP, aumento a pena do delito de roubo em 2 anos e 6 meses de reclusão, alcançando as penas definitivas de 7 anos e 6 meses de reclusão para o delito de roubo majorado, e de 7 anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas. Reconhecido o concurso material de crimes, as pernas ficam somadas, nos termos do artigo 69 do CP, totalizando 4 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado. Tendo em conta as circunstâncias judiciais negativas acima analisadas, fixo as penas de multa cumulativamente em 250 dias-multa para o delito de roubo e em 1000 dias-multa para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, na razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional, diante da pobreza do acusado, que se declarou autônomo na construção civil e foi assistido nos autos pela Defensoria Pública. Não houve recurso da acusação. Você é Defensor Público que atua em defesa de Maicon, o qual, intimado pessoalmente, manifestou o seu inconformismo com a sentença que restou publicada em 20/06/2018 (quarta-feira). Tendo sido intimado pessoalmente da sentença no dia 25/06/2018 (segunda-feira), com a devida carga dos autos, cabe a você em interpor um recurso adequado, com as respectivas razões, no prazo previsto em lei, apresentando ao Tribunal de Justiça os fundamentos jurídicos de sua insurgência, a fim de ver reformada, em segunda instância, a condenação monocrática. Assine somente como Defensor Público. (Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas) (6,0 Pontos)
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Em 20/06/2016, João foi abordado pela Polícia Militar ao voltar de uma festa, no bairro de Tarumã, em Manaus.

Após revista, os policiais perguntaram se o telefone celular de João tinha nota fiscal, pois suspeitavam que ele não tinha condições financeiras para comprá-lo. Ato contínuo, contra a vontade de João, visualizaram suas conversas no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, com uma pessoa que aparecia nomeada como "Vitinho VidaLoka", este indagava João:

"nunca mais veio fazer aqueles negócios com os irmãos aqui. Tem que voltar a correr com a gente!".

Indagado sobre quem era a pessoa, João disse ser seu amigo Vitor da Silva, morador do bairro, de 22 anos de idade. Após, João foi levado à Delegacia de Polícia sob suspeita de receptação do telefone, mas foi liberado em seguida pelo delegado, após estes salvar todos os registros das conversas de João no WhatsApp.

A mensagem acima referida de "Vitinho Vida Loka" para João levantou suspeitas de participação deste com o tráfico de drogas no bairro, o que levou o delegado de polícia instaurar inquérito policial em face de Vitor da Silva em 30/6/2016. Antes de qualquer outra providência, requereu ao juiz competente de Manaus a interceptação telefônica com base na frase acima visualizada no telefone de João, para o fim de investigar a participação de Victor no tráfico de drogas do bairro.

Em 12/08/2016, o juiz competente deferiu o pedido nos seguintes termos: "Há indícios razoáveis de participação do indiciado na prática do tráfico de drogas, pois a forma com que seu nome está gravado no telefone de João e a mensagem referida indicam que não se trata de pessoa ordeira, mas que pode ser integrante do tráfico de drogas do bairro do Tarumã. Assim, defiro a interceptação telefônica pelo prazo de 15 dias".

Durante o período autorizado, autoridade policial identificou apenas um fato supostamente criminoso, pois em conversa com um sujeito não identificado, Vitor dissera: "Mano, e aquele 157 na loja de celulares do centro da cidade? Foi louco, até hoje estão achando que foram os moleques de lá. Voltamos para Tarumã e vendi todos aqueles celulares aqui no bairro." O interlocutor respondeu: "Sim, foi louco!".

A autoridade policial então associou a moça a um roubo de uma loja de eletrônicos no centro da cidade e convocou tanto Victor quanto o dono da loja para prestarem depoimento.

O dono da loja disse que em 3/2/2014 sua loja foi roubada por um grupo de jovens, mas que a loja não tinha gravações do evento e não era capaz de identificar os roubadores, apenas lembra que eram negros e magros. Por sua vez, Victor negou qualquer participação em qualquer ato criminoso.

Concluído o inquérito policial em 5/5/2017, os autos foram enviados ao Ministério Público que, em 17/11/2017, ofereceu denúncia pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas em face de Vitor Santos.

A denúncia foi recebida em 3/2/2018, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação.

Na audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 4/6/2018, foi ouvido como testemunha da acusação apenas o dono da loja, que confirmou que sua loja fora roubada em 3/2/2014 e que um dos autores pode ter sido o rapaz sentado naquela sala de audiências, pois foi um jovem, magro e negro, como ele, que anunciou o roubo.

A defesa não apresentou testemunha. Por fim, ao ser interrogado, Vitor limitou-se a negar a prática do roubo, dizendo que nunca teve envolvimento com atividade criminosa.

Após alegações finais orais do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz da 3ª Vara Criminal de Manaus, ainda em audiência, proferiu sentença condenatória, na qual aduziu que “a autoria é induvidosa posto que confessada na interceptação telefônica e corroborada pelo depoimento da testemunha, que reconheceu o réu na sala de audiência. (...) Na primeira fase, aumento a pena em 1/3, pois o motivo do crime é reprovável, e suas consequências foram drásticas para a vítima, que sofreu perda patrimonial. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar o aumento, pois não restou comprovado o concurso de agentes, assim, apenas resta definida em cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial é o fechado, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. Permito que aguarde julgamento de eventual recurso em liberdade".

Com a abertura de vista dos autos para Defensoria Pública, apresente a peça processual cabível.

(Sem informação acerca do número de linhas)

(50 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O membro do Ministério Público Estadual, em exercício nesta comarca de Belo Horizonte, ofereceu denúncia em face de MAYCOM GÉQUIÇOM e DEUZIVALDO FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, I e II; artigo 213, § 1º, c/c o artigo 226, I, por duas vezes, na forma do artigo 71, c/c artigo 29, e 69, todos do Código Penal. A MAYCOM GÉQUIÇOM também foi imputada a prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal. Narra a peça acusatória que: “Em 02 de janeiro de 2015, por volta das 23:45 horas, no Bairro Nova Iorque, nesta cidade, os denunciados sinalizaram para o táxi, placa GTX 8314, que era conduzido pela vítima Josefino Pereira. Nada suspeitando, a vítima tomou os dois indivíduos como passageiros, que solicitaram fossem conduzidos ao Bairro Serra Verde. Todavia, antes de chegarem ao destino, em convergência de propósitos, anunciaram o assalto, tendo DEUZIVALDO FERREIRA sacado um revólver Taurus, calibre 38, apontando-o para o taxista, ao passo que MAYCOM GÉQUIÇOM o agrediu com socos, momento em que os dois subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça de morte, uma carteira contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, rádio-CD, celular e óculos. Em seguida, a vítima foi colocada no porta-malas, e DEUZIVALDO assumiu a direção do veículo. Após, no Bairro Jardim dos Comerciários, nesta cidade, os denunciados avistaram Simplícia Santos, com 15 anos à época, momento em que Maycom Géquiçom disse ‘oba, agora vamos fazer sexo com ela até o dia clarear’, decidindo abordá-la, parando o veículo. Ao contínuo, Deuzivaldo, de arma em punho, seguido por Maycom Géquiçom, desceram do veículo, agarraram a vítima e a arrastaram para o interior do veículo. O automóvel foi conduzido por DEUZIVALDO até um matagal, sendo certo que, no trajeto, diziam palavras de baixo calão à vítima e bradavam: ‘hoje a noite é nossa, gracinha, vai rolar sexo até o dia clarear’. Já em local ermo, os denunciados liberaram o taxista, contudo lhe fizeram ameaças de morte, caso avisasse a polícia. Já a vítima Simplícia foi retirada do veículo e, após sofrer várias agressões físicas perpetradas pelos denunciados e ainda sob a mira de um revólver, foi obrigada a se despir, afirmando o denunciado MAYCOM GÉQUIÇOM: ‘se não tirar a roupa, te mato aqui mesmo’. Inicialmente, o denunciado MAYCOM GÉQUIÇOM, mediante violência física e grave ameaça de morte, constrangeu a vítima Simplícia à conjunção carnal, introduzindo-lhe o pênis na vagina por várias vezes, não chegando a ejacular. Não satisfeito, ordenou que a vítima, já enfraquecida, se virasse, praticando com a mesma, mediante violência e grave ameaça, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em introduzir-lhe o pênis no ânus. DEUZIVALDO, ostentando a arma, calmamente assistia ao sofrimento da vítima, nada fazendo para impedir tamanha violência sexual. Após MAYCOM GÉQUIÇOM gritar ‘chega, não quero mais, é sua vez Deuzi’, dirigiu-se, então, à vítima o denunciado DEUZIVALDO, que, após passar a arma para Maycom Géquiçom, igualmente, mediante violência física e grave ameaça, constrangeu Simplícia, completamente sem forças, à conjunção carnal, chegando a ejacular em sua vagina. As lesões corporais sofridas pela vítima vêm atestadas no laudo de fl. 138. Consumada a violência sexual, os denunciados fugiram do local, abandonando a vítima à própria sorte, sendo certo que Simplícia acabou por ser socorrida pela Polícia Militar. Acionada, a Polícia Militar ciente das características físicas dos agentes, após intenso rastreamento, cerca de uma hora após as práticas delitivas, conseguiu prendê-los, estando Deuzivaldo na posse de uma sacola contendo o produto do roubo. No momento da prisão, MAYCOM GÉQUIÇOM ao ser algemado pelo cabo da Polícia Militar, Anderson de Jesus, agrediu-o verbalmente, chamando-o de ‘palhaço, bosta, PMzinho de merda’ e cuspiu no rosto do servidor público. A arma de fogo utilizada na prática do delito não foi apreendida.” Conversão da prisão em flagrante dos autuados, com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração criminosa (fl.___). Auto de apreensão da res furtiva (fl.__): Laudo de avaliação (fl.__). Termo de restituição dos bens apreendidos (fl.__). Certidão de nascimento da vítima Simplícia (fl.__); Auto de reconhecimento fotográfico dos acusados (fl.__). Em 13.06.2015, foi relaxada a prisão de ambos os réus, por excesso de prazo na formação da culpa (fl._). Exame de corpo de delito da vítima Josefino, atestando que ela sofreu lesões de natureza leve na cabeça (fl._). Exame de corpo de delito da vítima Simplícia (fl._), conclusivo no sentido de que “houve conjunção carnal, considerando-se ruptura do hímen”, o qual apresentava “rupturas recentes às 05 e 09 horas. Edema, equimose e hematoma lumenais”. A vítima apresentava “céfalo-hematoma frontal à esquerda, com aproximadamente 3 cm de extensão. Ferida corto-contusa em região fronto-parietal à direita do couro cabeludo, com 2,5cm de extensão, suturada”. A certidão de antecedentes criminais do acusado MAYCOM GÉQUIÇOM, acostada às fls.__, com as seguintes anotações: condenação por crime do art. 129, p. 9º. CP, cometido em 01/01/2014, transitada em julgado em 10.06.2014; condenação por crime do art. 157, § 2º, II e II, do CP cometido em 26/03/2014, transitada em julgado em 05/01/2015; condenação por tráfico de drogas, praticado em 15/06/2015, transitada em julgado em 05/12/2015. A certidão de antecedentes criminais do acusado DEUZIVALDO FERREIRA, acostada às fls.__ registrando uma condenação por crime do art. 157, § 3º, do CP, cometido em 10.01.2012, transitada em julgado em 20.12.2013. A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida em 16.07.2015. Citado, MAYCOM GÉQUIÇOM, através de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, arrolando uma testemunha, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais (fls.__). O réu DEUZIVALDO, por não ter sido localizado no endereço indicado na denúncia, foi citado por edital. Por não haver atendido ao chamado judicial e nem constituído defensor, nomeou-se advogado dativo para sua defesa, o qual apresentou resposta escrita à acusação por negativa geral, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (fl.__). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o acusado Maycom Géquiçom, prejudicado o interrogatório do acusado Deuzivaldo que, intimado por edital, quedou-se inerte. A carta precatória expedida para Vila Velha-ES, com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da testemunha Delcídio Nogueira, arrolada pela defesa do Maycom Géquiçom não retornou no prazo marcado. A prova oral colhida em Juízo restou assim consignada: Vítima Josefino Pereira: “...no dia dos fatos, no exercício de sua profissão de taxista e na condução de seu veículo, recebeu sinal e parou para dois homens, que adentraram no veículo e determinaram que o declarante seguisse para o bairro Serra Verde; que não rodou nem um quilômetro, quando eles determinaram que entrasse em uma direção contrária ao sentido que deveria ir para alcançar o Bairro Serra Verde; que desconfiou que se tratava de um assalto, mas nada pôde fazer, tendo dito apenas que ali, naquela estrada de chão, não entraria, momento em que o rapaz que estava no banco de trás, pôs um revólver em sua nuca, anunciando o assalto; que o declarante, no impulso, virou para trás e, de pronto, recebeu quatro coronhadas na cabeça, chegando a sangrar; que ato contínuo foi impiedosamente espancado pelos marginais que, ao final, lhe ordenaram que fosse para o banco de trás; que Deuzivaldo pegou a direção do veículo, andou cerca de trezentos metros, parando novamente, e determinou que o declarante fosse para o porta-malas do veículo; que antes, os meliantes pegaram sua carteira, contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, o celular, óculos; rádio-CD; que eles passaram a rodar com o veículo e após um tempo, o veículo freou bruscamente, causando grande barulho, e em seguida escutou gritos; que, logo depois, já com o veículo em movimento, os rapazes falaram que iam estuprar uma menina dentro do carro, quando então pode perceber que havia mais alguém no veículo; que a menina, que havia entrado no carro começou a ser maltratada, com palavras chulas, e chorava muito; que mais adiante eles pararam o carro, tendo um dos réus dito que teria que matar o declarante, mas o comparsa dele o convenceu a desistir; que o porta-malas foi aberto e o declarante desceu; que Deuzivaldo lhe deu a chave do carro e mandou que ‘vazasse dali’, mas antes lhe fez ameaças de morte, se avisasse a polícia; que no local ficaram os dois réus e a passageira que eles pegaram; que tão logo se viu distante do local, acionou a polícia; que, na Delegacia, reconheceu ambos os réus por fotografias; que, por trás do vidro desta sala de audiências, reconhece o réu MAYCOM GÉQUIÇOM como um dos autores do roubo; que só o Deuzivaldo portava arma de fogo; recuperou todos os bens que lhe foram subtraídos.” Vítima Simplícia Santos: “...que estava voltando de uma festa, quando um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a; que, imediatamente, desceram do veículo os réus, tendo Deuzivaldo lhe apontado a arma de fogo e imediatamente foi agarrada por eles e jogada para o interior do veículo; que foram embora no veículo, conduzido por Deuzivaldo; que os réus lhe diziam palavras de baixo calão, que, de vergonha, prefere nem declinar e bradavam ‘vamos fazer sexo com ela até o dia clarear’; que Deuzivaldo rumou para um local ermo onde parou o veículo; que Deuzivaldo desceu do veículo, permanecendo a declarante e Maycom Géquiçom, sendo que este continuava bem agressivo; que Deuzivaldo abriu o porta-malas, sendo que antes disso, ele disse que ia matar o rapaz que lá estava, mas Maycom Géquiçom lhe convenceu a não fazê-lo, pois ‘poderia trazer complicação’ e então ele deu a chave para o taxista, e que ele fosse embora, mas se avisasse a polícia, depois o mataria; que os dois levaram a declarante para um matagal, onde Maycom Géquiçom lhe mandou tirar a roupa, e quando resistiu, foi agredida por Deuzivaldo com coronhadas na cabeça; que, obrigada, tirou a roupa; que Maycom Géquiçom foi o primeiro a estuprar a declarante; que antes eles começaram a brigar entre si sobre qual seria o primeiro; que Maycom Géquiçom, além de introduzir o pênis na sua vagina, também introduziu o pênis em seu ânus; que a todo tempo foi agredida, ameaçada e constrangida a praticar os atos libidinosos e a manter as relações sexuais com os réus; que à época dos fatos a declarante tinha 15 anos, não tinha namorado e era virgem; que na Delegacia, reconheceu, por fotografia, ambos os réus, sem qualquer dúvida; que os réus estavam de cara limpa, sem nenhum disfarce; que, por trás do vidro desta sala de audiências, reconhece Maycom Géquiçom como um dos autores dos crimes descritos na denúncia; que confirma integralmente suas declarações prestadas na fase policial, as quais lhe foram lidas em voz alta; que só Deuzivaldo estava armado; que os acusados se revezaram na prática do estupro, sendo que enquanto um estuprava a declarante, o outro, com a arma na mão, assistia a tudo e ainda ficava debochando da declarante; que ambos os réus bateram muito na declarante; que por vários momentos pensou que iria morrer; que, além das agressões físicas, os réus ficaram falando que iriam colocar fogo no cabelo da declarante com um isqueiro e depois jogá-la em um buraco; que não percebeu sinais de embriaguez nos réus; que chegou a sentir cheiro de bebida só no Maycom Géquiçom, mas afirma que ele não estava bêbado; que os dois falavam em tom normal, sem enrolar a língua; que não sabe reconhecer quando uma pessoa está drogada, mas no seu entender os réus estavam normais, fizeram o que fizeram por pura maldade; que os réus agiram de comum acordo, nenhum obrigou o outro a fazer nada. Ao contrário, houve até discussão entre eles sobre quem iria primeiro fazer sexo com a declarante; que já estava sem forças, quando os réus resolveram ir embora; que, após ser encontrada no matagal pela polícia, foi levada para o hospital Odilon Bherens, onde foi medicada e tomou coquetéis anti-HIV, sendo que sentiu muito enjoo e vomitou muito; que ficou muito traumatizada, não dormia, não conseguia ir à escola e nem sair sozinha na rua; que até hoje tem pesadelos horríveis; que, anteriormente, nunca tinha visto os réus; que tem medo dos réus, pois ouviu comentários que eles são pessoas violentas e temidas no bairro onde vivem.” Testemunha Roberta Santos: que sua irmã lhe disse que voltava de uma festa, andando a pé, e, quando estava perto da sua casa, um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a, momento em que os réus, um deles com arma de fogo, a arrastaram para dentro do veículo e depois, em local ermo, foi barbaramente espancada e abusada sexualmente pelos dois homens, que se revezaram na prática do estupro; que Simplícia disse que havia um homem no porta-malas do táxi e, pelo que soube, ele teria sido assaltado antes por aquelas mesmas pessoas; que Simplícia, na Depol, reconheceu os dois réus, por fotografias; que sua irmã Simplícia ficou muito traumatizada, fez tratamento psicológico, mas até hoje tem pesadelos direto. Policial Militar Anderson da Silva: que foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência de roubo; que o solicitante informou que havia uma moça em poder dos agentes, e que, possivelmente, eles ainda estariam num matagal no bairro Jardim dos Comerciários; que, imediatamente, sua guarnição se dirigiu ao local indicado, onde encontraram só a vítima, em estado deplorável, nem conseguia falar; que a vítima foi levada para o hospital Odilon Bherens por outra guarnição policial; que, de posse das características dos meliantes, saíram em rastreamento, conseguindo prendê-los; que todos confessaram a autoria dos fatos; que, Maycom Géquiçom, ao ser algemado, ficou agressivo e desacatou o depoente, xingando-o de “PMzinho de merda”, “palhaço”, “inútil” e ainda cuspiu na direção do seu rosto; que todos os objetos roubados do taxista foram apreendidos; que os réus têm envolvimento em diversos crimes e são temidos no bairro; que a arma de fogo não foi localizada. Policial Militar Valdeci de Oliveira: que foi a sua guarnição que conduziu a vítima ao Hospital Odilon Bherens, estando ela bem machucada e chorando muito; que os réus têm péssima fama no bairro onde vivem, são conhecidos como pessoas perigosas e violentas; que confirma seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia. Testemunha João Ambrósio: que presenciou a prisão dos réus; que conhece de vista os réus, podendo dizer que os dois possuem péssima fama no bairro; que confirma que o réu Maycom Géquiçom desacatou o policial Anderson, chamando de policial de merda e de palhaço. Interrogatório do MAYCOM GÉQUIÇOM: que é filho de Andrelina da Silva e pai desconhecido; natural de Viçosa; nascido em 06.01.1995; residente à Rua das Flores, nº 33, bairro Ipanema, nesta capital; solteiro; servente de pedreiro, auferindo renda mensal de R$ 2.000,00; cursou até o quarto ano primário, parou de estudar por malandragem; mora com sua mãe; não faz nenhum trabalho social voluntário; faz uso de bebida alcoólica e de maconha, mas nunca ficou internado; já foi condenado por roubo e também por tráfico de drogas. Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que o interrogando estava no “Bar do Juca” bebendo, quando Deuzivaldo chegou e lhe chamou para uma “fita”; que o interrogando estava bêbado e topou; que, de comum acordo, resolveram assaltar um taxista; que Deuzivaldo deu sinal para o taxista, se passando por passageiro comum; que já estando no táxi, depois de uns dois quarteirões, Deuzivaldo, que estava no banco de trás, encostou um revólver na nuca do taxista, mandando parar o veículo; que colocaram o taxista no porta-malas, tendo Deuzivaldo dado umas coronhadas na cabeça dele; que subtraíram do taxista carteira com dinheiro, um rádio-CD, celular e um óculos; que Deuzivaldo começou a dirigir o táxi; que, chegando próximo a escola Dejanira, avistaram uma moça andando e resolveram abordá-la; que a moça foi agarrada por Deuzivaldo e jogada a força no táxi; que Deuzivaldo continuou dirigindo o táxi e chegando no matagal próximo ao Bairro São Benedito, Deuzivaldo tirou o taxista do porta-malas e disse que iria matá-lo, mas desistiu e lhe entregou as chaves do veículo, mandando que “vazasse dali”; que o interrogando e Deuzivaldo entraram mais pra dentro do matagal, levando a vítima; que o interrogando e Deuzivaldo fizeram sexo com a vítima, à força, um de cada vez; que depois foram embora, deixando a vítima no local; que a arma era do Deuzivaldo e acha que ele a escondeu no mato; que confirma as declarações prestadas na DEPOL, lidas neste ato, mas quer acrescentar que não queria fazer sexo com a vítima, pois, mesmo bêbado sabia que se fizesse estava fazendo um “213”, mas Deuzivaldo falou que se não fizesse ia “cobrar vacilo”; que “cobrar vacilo” significa cobrança. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante da reincidência. Requer, ainda, seja decretada a prisão preventiva de ambos os réus, pois são pessoas perigosas e, soltas, voltarão a delinquir. A defesa técnica de Maycom Géquiçom requer, em sede preliminar, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido aguardada a juntada da carta precatória para oitiva da testemunha Delcídio Nogueira; nulidade do reconhecimento fotográfico pelas vítimas, por violação ao art. 226, II, do CPP. No mérito, pede a absolvição de todos os crimes, vez que o réu estava sob efeito de álcool e de droga no momento das práticas delitivas. Quanto ao crime de desacato, aduz que não agiu com dolo, sendo as ofensas contra o policial proferidas sob violenta emoção. Subsidiariamente, pede a exclusão da majorante do emprego de arma, vez que não foi ela apreendida e nem periciada; o afastamento da continuidade delitiva no crime de estupro, reconhecendo-se crime único, posto que “a ação do réu deu-se em direção a um único objeto jurídico — a dignidade sexual de vítima” e a fixação da pena no grau mínimo para todos os crimes. DEUZIVALDO constituiu Advogado, que apresentou alegações finais, arguindo nulidade do processo, vez que ele foi citado por edital sem que tivesse sido feita qualquer diligência para encontrá-lo. Além disso, não poderia ter nomeado defensor “ad hoc” ao réu e, sim, suspender o processo quanto a ele. No mérito, pugnou pela sua absolvição por insuficiência de provas, pois não houve testemunha presencial dos fatos. Em caso de condenação, seja a pena fixada no grau mínimo para todos os crimes. Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente embasada na legislação vigente até a data de publicação do edital do concurso, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. ANALISE toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento (o relatório é dispensado). Deve-se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, criar fatos e dados novos. Não deve o candidato se identificar, assinando o final da sentença.
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No dia 01.01.2018, JOSÉ e EUCLIDES foram surpreendidos por dois policiais militares (PMs) em frente ao CIEP Operário Vicente Mariano, na Maré, Rio de Janeiro. Abordados e realizada a busca pessoal em ambos, com JOSÉ foi arrecadado um invólucro plástico contendo 2g (dois gramas) de erva seca e picada (maconha). Com EUCLIDES foram apreendidos 98g (noventa e oito gramas) de maconha, acondicionados em um único tablete. Assim, receberam voz de prisão. Os autos são encaminhados ao Ministério Público (MP), que oferece denúncia apenas contra EUCLIDES, imputando-lhe a prática de dois crimes de tráfico em concurso material, com a causa de aumento do art.40, Ill da Lei nº11.343/2006 — o primeiro por vender 2g da droga a JOSÉ e o segundo por trazer consigo 98g de maconha -. Como testemunhas, além dos PMs, o MP arrola JOSÉ a quem considerou incurso no crime do art.28 da Lei nº11.343/06, pelo que determinou a remessa de cópias ao Juizado competente. A denúncia foi recebido na integra. Durante a instrução probatória, veio aos autos notícia de outra ação penal em que se imputa a prática do crime de associação ao tráfico (art.35, Lei nº 11.343/06) a diversas pessoas na mesma localidade, com base em interceptação telefônica deferida naqueles autos na qual o nome de EUCLIDES foi mencionado. Ato continuo, o MP requereu a vinda da transcrição parcial das conversas interceptadas, o que foi deferido. Com base no material arrecadado, o MP aditou a denúncia para a inclusão do crime de associação ao tráfico. Intimada a defesa, esta requereu acesso à Íntegra das conversas telefônicas interceptadas para análise do material parcialmente transcrito. Oficiado ao setor de inteligência da Polícia Civil, houve resposta com a informação da inutilização do material, já que o que interessava à investigação restou devidamente transcrito e enviado ao juízo. Conclusos os autos, o aditamento foi recebida. Em audiência, JOSÉ esclareceu que não comprou drogas com EUCLIDES, mas com terceira pessoa de cujo nome não se recordava; que ao ser abordado pelos PMs estava perguntando a EUCLIDES se este queria fumar um “baseado” com ele. Os PMs declararam, de modo harmônico, que abordaram JOSÉ e EUCLIDES por avistarem algo suspeito na mão de JOSÉ quando este se aproximava de EUCLIDES; que embora não tenham ouvido qualquer conversa entre os mesmos, sua experiência profissional lhes dera a certeza de que JOSÉ e EUCLIDES estavam juntos para a venda de grande quantidade de maconha. No interrogatório, EUCLIDES permaneceu em silêncio. Encerrada a instrução, o MP, em alegações finais, requereu a condenação na forma da acusação. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. Na fundamentação da sentença, o julgador considerou inverossimil a versão de JOSÉ, afirmando merecer mais prestígio as declarações policiais, sendo que pela oficialidade da função há presunção de veracidade de suas afirmativas. Ademais, a transcrição da conversa telefônica evidenciava, de maneira estável e permanente, a associação de EUCLIDES com pessoas para a venda de drogas naquela comunidade. EUCLIDES foi condenado pela prática de único crime de tráfico (art.33) e associação (art.35). Quanto ao crime de tráfico, a pena base foi majorada em 6 (seis) meses uma vez que restou comprovado que EUCLIDES trazia consigo a droga e, naquele dia, a vendeu a JOSÉ; e em mais 6 (seis) meses por considerar grande a quantidade da droga arrecadada além de perniciosa sua natureza por ser porta de entrada para outras. Na segunda fase, aumentada em 6 (seis) meses pela reincidência, já que EUCLIDES, além desta ostenta outra anotação em sua FAC relativa a uma condenação transitada em julgado, em 12.11.2017, pela prática do crime previsto no art.28 da Lei nº11.343/06. Na terceira fase, aplicado o art.40, Ill, do mesmo Diploma Legal, para aumentar a pena em 1/6 (um sexto) porque a infração foi cometida nas imediações de estabelecimento de ensino. Quanto ao crime de associação ao tráfico, a pena base foi fixada em seu mínimo legal, aumentada em 6 (seis) meses, na segunda fase, pela reincidência. Restou, ao final, EUCLIDES condenado à pena de 11(onze) anos e 1(um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1574 dias-multa. Designado para a Vara Criminal na qual correra o processo, o(a) Sr(a) é intimado(a) com vista dos autos, verificando-se que houve renúncia do advogado de EUCLIDES após a interposição de recurso e manifestação do réu pela atuação da Defensoria Pública. Elabore a peça processual correspondente, abordando sucintamente o que entender necessário e pertinente à defesa de seus interesses.
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