Questões

Modo noturno
Filtrar Questões

148 questões encontradas

Encontramos mais 24 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?
Verônica, médica ortopedista, e Adalberto, fisioterapeuta, mantinham sociedade conjunta para a prestação de serviços de saúde. Verônica era profissional credenciada pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul (Sistema IPE-Saúde), cuja gestão compete ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-Saúde), autarquia estadual. Para aumentar o número de pacientes e incrementar as receitas, ambos decidiram passar a lançar também atendimentos realizados por Adalberto no sistema informatizado do IPE-Saúde, registrando como consultas médicas realizadas por Verônica casos de pacientes atendidos, na realidade, por Adalberto. Para tanto, durante as consultas, os pacientes de Adalberto eram induzidos a inserir suas senhas, sem que soubessem que o registro no sistema informatizado do IPE-Saúde era feito em nome de Verônica, a única credenciada pela entidade pública e autorizada a acessá-lo. Esse artifício criminoso foi realizado de junho de 2018 a maio de 2020, tendo ambos os profissionais causado um prejuízo estimado de R$ 100.000,00, com o pagamento de 2.000 consultas realizadas por Adalberto, mas registradas, indevidamente, no sistema informático da entidade pública como realizadas por Verônica. Com os valores ilicitamente obtidos, Verônica e Adalberto pretendiam comprar um consultório novo para ambos, para o que precisavam arrecadar o montante de cerca de R$ 500.000,00. Considerando o posicionamento consolidado ou prevalente no STF e/ou no STJ e com base apenas nos dados constantes no enunciado, responda a cada uma das perguntas abaixo. a) Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por Adalberto e Verônica? Indique a capitulação respectiva. b) Qual é a modalidade de concurso de crimes verificada no caso? Justifique. (40 linhas)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (1)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Considere o seguinte caso fictício: Em 9 de junho de 2020, véspera de sua posse como promotor de Justiça na Comarca de Gotham City, interior de Minas Gerais, Harvey Dent chama dois jovens juristas, Richard Grayson e Jason Todd, para um almoço às 13h na “Cantina do Lucas”, famoso restaurante de Belo Horizonte, situado no Edifício Maletta, Av. Augusto de Lima, 233, Centro da Capital. No encontro, Harvey convida os dois para integrarem sua assessoria. Entretanto, como condição para a nomeação e permanência no cargo, impõe a cada um deles o pagamento mensal de 20% do salário de 5 mil reais, previsto para o cargo de assessor de promotor. Constrangidos, mas precisando do trabalho e do dinheiro, os jovens se submetem ao esquema proposto, sendo, então, nomeados a pedido do promotor. A partir disso, passam os dois assessores a trabalhar regularmente na Promotoria de Justiça da cidade, cumprindo corretamente com todas as suas obrigações funcionais e, a partir de 1º de agosto de 2020, a sacar, no primeiro dia útil de cada mês, a quantia estipulada, que entregam em espécie ao promotor. Para o terceiro cargo de assessor a que tem direito em seu gabinete, Harvey Dent faz a indicação e obtém a nomeação e posse, em 1º de julho de 2020, de seu grande amigo, Oswald Cobblepot, fazendo-o apenas para que ele (Oswald) passe a receber integralmente o salário previsto para o cargo, mas dispensando-o de trabalhar. Embora sequer tenha acesso aos processos em que, em tese, deveria assessorar o promotor, Oswald comparece diariamente à sede do Ministério Público em Gotham, para passar seu crachá de servidor na catraca eletrônica e marcar seu ponto eletrônico, o qual, ao final de cada mês, é aprovado também eletronicamente pelo promotor. Na sede da promotoria, permanece aparentando trabalhar, embora utilize o computador da promotoria apenas para se dedicar às suas atividades pessoais. Ao ser apreendido e levado à perícia, constatou-se que no computador utilizado por Oswald não havia sequer documentos salvos ou registros de visitas a sites jurídicos, mas apenas arquivos de curiosidades sobre a fauna da Antártica. Todos os fatos narrados acima ficaram amplamente comprovados em Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 0024.20.051939-2, instaurado e instruído no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com apoio do investigador de polícia James Gordon e culminou com a operação denominada “ano-novo, duas-caras”, que no dia 1º de janeiro de 2021 cumpriu mandados de busca e apreensão e determinou o afastamento cautelar de todos os envolvidos dos cargos, com prejuízo dos vencimentos. Apesar das provas contundentes, os investigados, em todos os seus depoimentos, negaram os fatos ou fizeram uso do direito ao silêncio. Assumindo a condição do órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso, redija a peça inicial acusatória, nela incluindo todos os pedidos, inclusive e na mesma peça os que seriam cabíveis em cota/encaminhamento, cuja apresentação é desnecessária. (Máximo de 60 linhas) (4,0 pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (1)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Em uma pequena cidade do interior do Amazonas, uma virose se espalha entre os adolescentes locais, gerando diversos casos de jovens com febre, vômitos e infecções. Considerando a dificuldade de acesso à cidade, que dependia de viagem de barco, e a inexistência de profissionais de medicina no local, os pais dos adolescentes procuram Jorge, 22 anos, estudante de odontologia, para auxílio. Verificando o estado de desidratação dos adolescentes e a urgência da situação, Jorge, que sempre gostara de ler livros sobre medicina, realiza o atendimento e indica os remédios e os tratamentos que deveriam ser realizados. Os adolescentes ficaram curados após o atendimento “médico” de Jorge e, em razão disso, passaram a ser constantes os atendimentos por ele realizados em casos urgentes, com perigo atual à vida e à saúde das pessoas da cidade, mas que não tinham qualquer vínculo com a virose anterior.

Descobertos os fatos e verificado que foram realizados 10 atendimentos diferentes ao longo de um ano, o Ministério Público denunciou Jorge como incurso nas sanções penais do Art. 282 do Código Penal, por 10 vezes, em continuidade delitiva. A proposta de suspensão condicional do processo não foi aceita pelo réu.

Após regular instrução, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, sendo Jorge condenado à pena de 10 meses de detenção (pena base no mínimo legal, aumentada de 2/3 em razão da continuidade delitiva), substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Intimado da decisão, responda na condição de advogado de Jorge, aos itens a seguir.

A) Existe argumento de direito material a ser apresentado em busca da absolvição de Jorge? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Em caso de manutenção da condenação, qual argumento poderá ser apresentado para questionar a capitulação realizada e a pena aplicada? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (2)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Eduardo foi preso em flagrante no momento em que praticava um crime de roubo simples, no bairro de Moema.

Ainda na unidade policial, compareceram quatro outras vítimas, todas narrando que tiveram seus patrimônios lesados por Eduardo naquela mesma data, com intervalo de cerca de 30 minutos entre cada fato, no bairro de Moema, São Paulo.

As cinco vítimas descreveram que Eduardo, simulando portar arma de fogo, anunciava o assalto e subtraía os bens, empreendendo fuga em uma bicicleta. Eduardo foi denunciado pela prática do crime do Art. 157, caput, por cinco vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal, e, em sede de audiência, as vítimas confirmaram a versão fornecida em sede policial.

Assistido por seu advogado Pedro, Eduardo confessou os crimes, esclarecendo que pretendia subtrair bens de seis vítimas para conseguir dinheiro suficiente para comprar uma motocicleta. Disse, ainda, que apenas simulou portar arma de fogo, mas não utilizou efetivamente material bélico ou simulacro de arma. O juiz, no momento da sentença, condenou o réu nos termos da denúncia, sendo aplicada a pena mínima de 04 anos para cada um dos delitos, totalizando 20 anos de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, além da multa.

Ao ser intimado do teor da sentença, pessoalmente, já que se encontrava preso, Eduardo tomou conhecimento que Pedro havia falecido, mas que foram apresentadas alegações finais pela Defensoria Pública por determinação do magistrado logo em seguida à informação do falecimento do patrono. A família de Eduardo, então, procura você, na condição de advogado(a), para defendê-lo.

Considerando apenas as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) de Eduardo, constituído para apresentação de apelação, aos itens a seguir.

A) Existe argumento de direito processual, em sede de recurso, a ser apresentado para desconstituir a sentença condenatória? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Diante da confirmação dos fatos pelo réu, qual argumento de direito material poderá ser apresentado, em sede de apelação, em busca da redução da sanção penal aplicada? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Beto e Juca eram vizinhos em um prédio que veio a ser atingido por incêndio. Em razão das longas obras que seriam necessárias para recuperar os apartamentos, decidem se hospedar em quarto de hotel por 06 meses, novamente sendo vizinhos de quarto.

Em determinada data, policiais militares surpreenderam Juca entrando com uma sacola preta no seu quarto do hotel, ficando claro que ele estava fugindo ao avistar os agentes da lei. Diante disso, ingressaram no quarto e apreenderam 100g de maconha, que estavam na sacola que Juca trazia consigo, e mais 50g de cocaína que estavam sendo guardadas no cômodo, sendo confirmado por Juca que o material seria destinado à venda. Em seguida, os policiais optaram por fazer diligência também no quarto vizinho, que era de Beto, apreendendo uma série de documentos que, após investigação, foi verificado que estavam relacionados a um crime de estelionato.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Juca pela prática de dois crimes de tráfico em concurso, tendo em vista que guardava cocaína e trazia consigo maconha. Já Beto, exclusivamente em razão da documentação apreendida, foi denunciado pelo crime de estelionato.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) dos denunciados, responda aos itens a seguir.

A) Qual argumento deve ser apresentado pela defesa técnica, em busca da absolvição de Beto? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Qual argumento a ser apresentado pela defesa técnica para questionar a capitulação jurídica constante na denúncia em face de Juca? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, na direção de veículo automotor, com imprudência em razão do excesso de velocidade, colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário, este com 9 anos, causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos”. Consta, ainda, da inicial acusatória que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Pedro, que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos”.

As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico, enquanto Pedro foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico. Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas.

No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas presenciais, não sendo Pedro localizado. Em seu interrogatório, Carlos negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista. Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista. O exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado.

Após manifestação das partes, o juiz em atuação perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019, julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu, conforme mencionado no exame pericial.

No momento da dosimetria, fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mário, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses. Não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta.

O Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte.

A defesa técnica de Carlos foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Carlos, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todos os locais do país.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Total 5,0 Pontos.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
R.N.M, agindo em concurso e unidade de desígnios com o adolescente Y.M, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para eles, em 19.08.2019, por volta das 10:00 horas, no ponto de ônibus, situado na Avenida São João, 200, nesta comarca da Capital, a bolsa pertencente à vítima E.M contendo documentos, R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro e o aparelho celular, Samsung J2 Prime. Na mesma data e local, por volta das 11:00, R.N.M, agindo em concurso e unidade de desígnios com o adolescente Y.M, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, contra a vítima N.B, subtraiu para eles a bolsa dela, contendo documentos, e o aparelho celular Iphone 5. As vítimas compareceram ao distrito policial, registrando B.O, no qual descreveram as características e vestimentas dos roubadores, bem como a grave ameaça praticada com uso de arma de fogo. Disseram à autoridade policial que R.N.M possuía uma tatuagem em sua perna direita (panturrilha) de um terço de cores preta e vermelha. Após diligências policiais, R.N.M foi detido e as vítimas chamadas para o reconhecimento. A vítima E.M reconheceu o investigado com 100% de certeza. Já a vítima N.B, atemorizada, não conseguiu fazer o reconhecimento. Durante a instrução, ambas as vítimas reconheceram o acusado como sendo um dos autores dos crimes, descrevendo a ação delitiva por ele praticada contra elas. A vítima N.B esclareceu ao Juiz que, na delegacia de polícia, por medo, não efetuou o reconhecimento, mas que na sala de reconhecimento judicial, reconheceu-o com 100% de certeza. Os investigadores policiais relataram as investigações realizadas para a detenção do acusado e confirmaram que a vítima N.B chorava muito na delegacia, e que ela não conseguiu fazer o reconhecimento do réu por se sentir atemorizada. No interrogatório, o réu R.N.M confessou o roubo contra a vítima E.M, descrevendo, ainda a participação do adolescente. Negou estar armado. Também negou a participação do roubo em relação à vítima N.B. Na sentença, o Juiz condenou R.N.M pela prática do roubo qualificado (concurso de agentes) com relação à vítima E.M, absolvendo-o do roubo praticado contra a vítima N.B, sob o fundamento de que o reconhecimento judicial da vítima N.B não foi o suficiente para comprovar os fatos imputados contra o réu na denúncia. Afastou, ainda, a qualificadora do uso de arma de fogo, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida nem periciada. Por fim, absolveu o acusado das imputações do artigo 244-B, do ECA, sob o fundamento de que não houve provas nos autos da efetiva corrupção do adolescente. Na fixação da pena, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal, uma vez que o acusado é primário e com bons antecedentes e por não haver circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase da dosimetria da pena, diante da confissão do acusado, aplicou a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6. Na última fase da dosimetria da pena, reconheceu a qualificadora de concurso de agentes, aumentou a pena em 1/6. Fixou, ainda, o regime semiaberto para que o réu iniciasse o cumprimento da pena. Atuando como Promotor de Justiça, interponha o recurso adequado, arrazoando-o. Não é necessário fazer o relatório do caso.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

No dia 10/02/2019, o Sr. Beviláqua da Mata Virgem, brasileiro, solteiro, natural de São Desidério-BA, nascido em 20/07/1968, filho de Cambuquira da Mata e Dakarai Virgem, vereador e primeiro secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Rua da Casa Rosa, no 123, Centro, São Desidério-BA, compareceu à Delegacia de Polícia local e face à Autoridade Policial apresentou oralmente a notitia criminis referente à conduta delitógena, supostamente praticada pelo Sr. Fedon Justiceiro da Paz, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras-BA, nascido em 08/08/1970, filho de Cabocla Justiceiro e Laparino da Paz, vereador e presidente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA, residente e domiciliado na Avenida Volta da Cobra, no 09, São Desidério-BA.

Segundo o vereador Beviláqua, o presidente da Câmara falsificou sua assinatura, na condição de primeiro-secretário, ao emitir o cheque nº 000022, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conta corrente nº 0593-7, cujo titular era a Câmara de Vereadores de São Desidério, datado de 20/01/2018.

A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial no 13/2019, com o fito de apurar os fatos. Na oportunidade do interrogatório do Presidente da Câmara, o mesmo confessou que falsificou a assinatura do vereador e primeiro-secretário, Sr. Beviláqua, na oportunidade em que adquiriu duas cabeças de gado bovino do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, brasileiro, nascido em 13/05/1967, solteiro, natural de Queimadas-BA, residente e domiciliado na Fazenda Alma de Veia, município de São Desidério-BA, trabalhador rural, filho de Aleluia de Vera.

Informou, ainda, que a compra foi realizada no dia 21/01/2019, na residência do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, pessoa analfabeta, e combinou com ele que não depositasse o cheque, pois com vinte dias voltaria para pegar o título executivo e pagaria a compra do gado em dinheiro (em espécie).

Todavia, o cheque foi depositado e houve a recusa do pagamento no Banco do Brasil, em razão da divergência da assinatura falsificada. Assim, exibiu para a Autoridade Policial o recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assinado pelo Sr. Agrícola da Terra Fonseca, o que demonstra que o pagamento do gado adquirido foi realizado, e entregou ao Delegado o cheque, cuja assinatura fora falsificada.

Em 13/02/2019, o Delegado de Polícia realizou a oitiva do Sr. Marajá da Purificação Aveludado, brasileiro, nascido em 10/09/1972, natural de Ibicaraí-BA, vereador e 2º secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Avenida Céu Azul do Sol Poente, Centro, São Desidério-BA, filho de Faraó Aveludado e Rainha da Purificação.

Em suas declarações, o Sr. Marajá informou que tanto ele quanto o vereador Beviláqua, primeiro- secretário, costumavam assinar folhas de cheques da conta da Câmara, em branco, e deixavam em poder do Presidente da Câmara, Sr. Fedon, pois nem sempre se encontravam na sede da Câmara, nas ocasiões em que se realizavam pagamentos aos fornecedores.

O edil, Sr. Marajá, ainda informou, durante o seu depoimento, que assinou a folha de cheque (em branco) nº 000044, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras-BA), conta corrente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA.

Posteriormente, tomou conhecimento que o Sr. Fedon utilizou aquela folha de cheque para pagar compra de material de construção (telhas de argila, caixa d’água de polietileno, cimento, blocos, piso tipo porcelanato, argamassa, tijolos, rejunte, diversos materiais hidráulicos e elétricos, dentre outros), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A referida compra foi realizada no dia 20/06/2017, na loja de material para construção Casa do Divino, situada em São Desidério-BA, CNPJ 12.931.843/0001-63. No entanto, o material foi utilizado na reforma do imóvel de propriedade da Sra. Vitória Carne e Osso, brasileira, nascida em 09/03/1983, viúva, natural de Buerarema-BA, filha de Maria Carne e João Osso, vereadora do município de São Desidério-BA, residente e domiciliada na Praça dos Honestos, s/n, São Desidério-BA.

O gerente da Loja Casa do Divino, Sr. Inocente Coitadinho, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Floresta Azul-BA, nascido em 19/05/1985, filho de Dolosa da Rosa, residente e domiciliado na Rua da Linha, bairro Salomeia, São Desidério-BA, ao prestar seu depoimento, na fase policial, informou que a compra foi realizada e a Nota Fiscal foi emitida em nome da Câmara de Vereadores de São Desidério, todavia, os materiais adquiridos foram entregues na residência da Vereadora, Vitória Carne e Osso, conforme determinado pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon.

Por fim, esclareceu que o cheque nº 000044 foi depositado e compensado no dia 27/06/2017. Na ocasião, entregou à Autoridade Policial a Nota Fiscal nº 000205, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), datada de 20/06/2017, e o comprovante da entrega do material assinado pela vereadora.

Por derradeiro, o Sr. Inocente Coitadinho informou que é fornecedor de material para a construção da Câmara, pois celebrou contrato após vencer a licitação, pregão eletrônico, nos termos do Edital nº 002/2017. Em 19/02/2019, a Autoridade Policial ouviu a vereadora Vitória Carne e Osso, quando esta esclareceu “que a compra dos materiais de construção foi realizada pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon, e empregados na reforma de seu imóvel residencial. Todavia, a vereadora ajustou com o Sr. Fedon que pagaria aquela compra ao longo de 30 (trinta) meses, depositando, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente da Câmara de Vereadores.

Apresentou comprovante de depósito na conta bancária da Câmara de Vereadores, que demonstra que no período compreendido entre julho/2017 a fevereiro/2019 depositou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como pagamento daquela compra.

No curso da investigação policial, o delegado formulou representação pela quebra de sigilo bancário da conta corrente da Casa Legislativa, com o devido deferimento da autoridade judicial.

Assim, foi acostada ao caderno policial a microfilmagem do cheque utilizado para compra do material de construção, além dos extratos bancários, os quais revelaram que entre o período de maio/2017 a fevereiro/2019, mensalmente, foram sacados na “boca do caixa” 22 (vinte e dois) cheques (um a cada mês), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um.

Reinterrogado, o Presidente da Câmara, Sr. Fedon, esclareceu que aqueles 22 (vinte dois) cheques foram emitidos, um a cada mês, desde que assumiu a Presidência da Câmara, e entregues à pessoa de Marciano Verdinho da Hora Pontual, brasileiro, solteiro, natural de Itapé-BA, nascido em 20/12/2001, filho de Vênus da Hora e Plutão Pontual, residente e domiciliado na Rua da Via Láctea, 99, São Desidério-BA.

Sr. Fedon justificou, ainda, que resolveu contemplar o Sr. Marciano, com R$ 1.000,00 (mil reais) todos os meses, pois ele foi um grande colaborador em sua campanha eleitoral e por isso resolveu pagar as mensalidades do curso de Direito, que o Sr. Marciano cursa em uma instituição de ensino particular.

Por fim, esclareceu que os 22 (vinte e dois) cheques foram assinados pelos vereadores e secretários da mesa diretora; uns foram assinados pelo primeiro-secretário e outros pelo segundo-secretário, Sr. Beviláqua e Sr. Marajá, respectivamente, pois estes costumavam assinar folhas de cheques em branco e deixar em seu poder.

Destaca-se que é exigência prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa as assinaturas do Presidente da Câmara e de um dos secretários da mesa diretora nos cheques emitidos.

Os fatos investigados foram amplamente explorados pela imprensa local e, no dia 28/02/2019, houve manifestação popular em frente ao Fórum de São Desidério-BA, onde cerca de 200 (duzentas) pessoas se concentraram e ostentaram cartazes com pedidos de providências da justiça.

Salienta-se que, na Comarca de São Desidério-BA não há agência do Banco do Brasil S/A, portanto, a conta é da agência situada em Barreiras-BA, cidade localizada a 28 km do município de São Desidério-BA.

Concluída a investigação, a Autoridade Policial encaminhou os autos inquisitoriais para a Central de Inquérito do Ministério Público, na Comarca de São Desidério e sugeriu o encaminhamento do Caderno Policial para o Promotor de Justiça, com atribuições na 100ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia (Município de São Desidério).

Na data de hoje, o órgão do Parquet recebeu o inquérito policial.

Questão 04 (40 pontos)

Considere-se o órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso 1 e adote a(s) providência(s) conforme a legislação pátria pertinente.

OBS: A resposta deve ser apresentada de forma clara, objetiva e fundamentada na legislação aplicável ao caso, em no máximo 80 linhas. (até 38 pontos).

1 - A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Eduardo foi preso em flagrante no momento em que praticava um crime de roubo simples, no bairro de Moema. Ainda na unidade policial, compareceram quatro outras vítimas, todas narrando que tiveram seus patrimônios lesados por Eduardo naquela mesma data, com intervalo de cerca de 30 minutos entre cada fato, no bairro de Moema, São Paulo. As cinco vítimas descreveram que Eduardo, simulando portar arma de fogo, anunciava o assalto e subtraía os bens, empreendendo fuga em uma bicicleta. Eduardo foi denunciado pela prática do crime do Art. 157, caput, por cinco vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal, e, em sede de audiência, as vítimas confirmaram a versão fornecida em sede policial. Assistido por seu advogado Pedro, Eduardo confessou os crimes, esclarecendo que pretendia subtrair bens de seis vítimas para conseguir dinheiro suficiente para comprar uma motocicleta. Disse, ainda, que apenas simulou portar arma de fogo, mas não utilizou efetivamente material bélico ou simulacro de arma. O juiz, no momento da sentença, condenou o réu nos termos da denúncia, sendo aplicada a pena mínima de 04 anos para cada um dos delitos, totalizando 20 anos de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, além da multa. Ao ser intimado do teor da sentença, pessoalmente, já que se encontrava preso, Eduardo tomou conhecimento que Pedro havia falecido, mas que foram apresentadas alegações finais pela Defensoria Pública por determinação do magistrado logo em seguida à informação do falecimento do patrono. A família de Eduardo, então, procura você, na condição de advogado(a), para defendê-lo. Considerando apenas as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) de Eduardo, constituído para apresentação de apelação, aos itens a seguir. A) Existe argumento de direito processual, em sede de recurso, a ser apresentado para desconstituir a sentença condenatória? Justifique. (Valor: 0,65) B) Diante da confirmação dos fatos pelo réu, qual argumento de direito material poderá ser apresentado, em sede de apelação, em busca da redução da sanção penal aplicada? Justifique. (Valor: 0,60)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O Ministério Público denunciou João da Silva, devidamente qualificado nos autos, nascido em 17/9/1979, como incurso nas sanções descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. Constou na denúncia (1º fato) que João da Silva, entre o dia 01 de janeiro e o dia 9 de junho de 2016, na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, para satisfazer sua lascívia, praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula de Jesus, filha de Maria de Jesus, então sua companheira. Ana Paula nasceu em 20/5/2004 e era, portanto, menor de 14 anos de idade na data dos fatos. Também constou na denúncia (2º fato) que João da Silva, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, também na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçara sua ex-companheira, Maria de Jesus, de lhe causar mal injusto e grave. Na peça inicial acusatória constaram, ainda, as seguintes informações: João da Silva e Maria de Jesus, após três meses de namoro, passaram a viver em união estável e a residirem no endereço mencionado, no mês de agosto de 2015. No mesmo domicílio também vivia a vítima, Ana Paula de Jesus. Durante a coabitação, de segunda-feira a sexta-feira, Maria saía para trabalhar às 5 h da manhã e retornava após as 21 h. João trabalhava como marceneiro na casa da família e, em razão disso, havia assumido a tarefa de levar e buscar Ana Paula na escola no período da manhã. No período da tarde, João permanecia no domicílio na companhia da adolescente. João da Silva aproveitava-se da ausência de Maria para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula. João pegava a mão de Ana Paula e a colocava na genitália dele, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. Não satisfeito, ele ainda tirava a roupa de sua enteada, deixando-a somente com as roupas íntimas, e beijava a boca dela. Os abusos somente cessaram quando Ana Paula revelou os fatos para sua professora, Gabriela do Nascimento, no dia 10 de junho de 2016. Maria soube que sua filha fora vítima de crime sexual no mesmo dia. Ao sair da delegacia, ainda no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, Maria retornou para a casa na companhia de Marcelo Araújo da Costa, conselheiro tutelar. Ao chegar à residência, Maria disse para João que sabia dos abusos e que ele teria que sair de casa. Irritado, João disse que as coisas não ficariam assim e que mandaria seu irmão matar Maria. Por fim, o Ministério Público formulou pedido de indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada uma das vítimas. Foram concedidas medidas protetivas de urgência, em 11 de junho de 2016, no sentido de proibir João de se aproximar das vítimas Ana Paula e Maria (a distância mínima a ser mantida de ambas era de 200 m) e de manter com elas qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, até o trânsito em julgado da sentença. A denúncia foi instruída com os inquéritos policiais que apuraram os delitos de estupro de vulnerável e ameaça. Na delegacia de polícia, foram tomados os depoimentos das vítimas e das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. A autoridade policial apurou que João era marceneiro e tinha renda mensal média de R$ 3 mil. O laudo de exame de corpo de delito também foi juntado aos autos. Não foram encontrados vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima Ana Paula. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2016. A folha de antecedentes penais foi juntada aos autos. Também foram juntadas duas certidões criminais. Na primeira delas, constava que o réu fora condenado definitivamente pelo delito de furto (art. 155 do Código Penal) em 15 de junho de 2012. A punibilidade fora extinta pelo cumprimento integral da pena, em 20 de maio de 2014. Na segunda certidão, constava condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), transitada em julgado em 15 de dezembro de 2013. A punibilidade somente fora extinta em 10 de julho de 2016, pelo cumprimento integral da pena. Consta também nos autos certidão do oficial de justiça informando que João fora procurado para citação por três vezes, em horários diversos, no endereço constante nos autos: na primeira vez, o oficial de justiça foi recebido pela mãe de João, que informou que ele havia saído para comprar cigarros, sem previsão de retorno; da segunda vez, não tendo encontrado João e desconfiado que o réu evitava ser citado, o oficial de justiça informou que retornaria no dia útil seguinte para nova tentativa de citação, tendo a mãe de João se comprometido a informar-lhe do acordado; da terceira vez, o oficial chegou ao endereço de João no dia e horário combinados e novamente foi recebido pela genitora de João, que informou que ele, embora ciente da necessidade da citação, não estava em casa. Em razão disso, João fora citado por hora certa. Entregou-se a contrafé para a genitora de João, a qual assinou o mandado. Foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço do réu, dando-lhe ciência da citação por hora certa no mesmo dia em que o mandado de citação fora juntado aos autos. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, a qual se limitou a arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não havendo questões a serem sanadas ou motivo para a absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em juízo as vítimas Ana Paula e Maria de Jesus, além das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. Ana Paula foi ouvida com a ajuda de psicólogos. Na oitiva, contou que passara a morar com o réu no ano de 2015, mas que não se recordava o mês. Disse que, no início de 2016, João passara a molestá-la sempre que ela retornava da escola, quando ficava sozinha com o réu. Afirmou que João colocava a mão dela na genitália dele em contato direto com a pele e manipulava seu órgão genital. Também contou que João a deixava apenas de calcinha e a beijava na boca. Os fatos aconteciam, segundo Ana Paula, quase que diariamente e perduraram por seis meses. Por fim, disse que os abusos cessaram apenas quando revelados os fatos para sua professora Gabriela. Confirmou que sua mãe, tendo tomado ciência dos fatos, expulsara João de sua casa. Nada disse sobre a ameaça sofrida por Maria. Ao final da audiência, foi decretada a revelia do réu, que, embora intimado, não havia comparecido nem justificado a ausência à audiência. Em razão de a testemunha Gabriela ter-se mudado para a comarca de São Paulo – SP, foi expedida carta precatória para sua oitiva. As partes foram intimadas da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência designada pelo juízo deprecado. Gabriela disse ao juízo deprecado que havia notado mudança no comportamento de Ana Paula no início do ano de 2016. Afirmou que a criança passara a apresentar problemas psicológicos: ficava retraída, comunicava-se pouco e havia tido significativa redução no aproveitamento escolar. Contou que a adolescente passara a ser acompanhada por uma psicóloga da rede pública de saúde. Confirmou que, no mês de junho de 2016, fora procurada por Ana Paula, ocasião em que a menina contara-lhe que havia sido vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto. Garantiu que a adolescente não lhe dera maiores detalhes da agressão. Por fim, disse que, tendo tomado ciência dos fatos, comunicara-os imediatamente ao diretor da escola, o qual, por sua vez, acionara o conselho tutelar. A testemunha Marcelo Araújo da Costa afirmou em juízo ser conselheiro tutelar e ter acompanhado a vítima até a delegacia de polícia. Afirmou que recebera uma ligação do diretor da escola noticiando que uma aluna poderia ter sido vítima de abuso sexual. Contou que fora até lá e conversara com a adolescente, embora nada tivessem falado sobre a violência, para evitar a revitimização; que levara Ana Paula para a delegacia e, de lá, ligara para Maria de Jesus, pedindo que ela fosse encontrá-los; que a adolescente fora entrevistada por uma policial civil; que estava presente quando Ana Paula confirmara que João pegava a mão dela e colocava na genitália dele; que ouvira a adolescente dizer que ele a beijava na boca; que, tendo Maria de Jesus chegado à delegacia, ele lhe informara que havia tomado conhecimento de que Ana Paula sofrera abusos sexuais do padrasto. Marcelo disse, ainda, que Maria ficara com muito medo de João e pedira-lhe que a acompanhasse até a casa da família para expulsar João de lá; que, na casa, Maria disse ao réu que sabia que ele havia abusado de Ana Paula e o mandara sair da moradia; que João dissera que isso não iria ficar assim e que mandaria seu irmão matar Maria; que, ao final, porém, João saíra de casa. Por fim, ouviu-se Maria de Jesus em juízo. Na oportunidade, ela disse que conhecera o réu na igreja, no ano de 2015, que passaram a viver como marido e mulher no final de 2015, momento em que passaram a residir na mesma casa, com Ana Paula; que saía para trabalhar por volta das 5 h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e só retornava após as 21 h; que João trabalhava como marceneiro em casa e, por isso, levava e buscava Ana Paula na escola; que João também tomava conta da adolescente no período da tarde. Afirmou que, no meio do ano de 2016, fora chamada à delegacia de polícia para tratar de um abuso sofrido por sua filha; que ficara muito nervosa quando fora informada de que João teria abusado de sua filha; que pedira ajuda ao conselheiro tutelar Marcelo para retornar a sua casa; que, confrontado, João negara que tivesse abusado da enteada e dissera que mandaria o irmão dele para matá-la (Maria); que sentira muito medo e, por isso, retornara para a delegacia para registrar ocorrência pelo delito de ameaça de que fora vítima. Maria informou que encontrara o réu casualmente havia alguns meses e que voltaram a namorar; que João, no entanto, nunca mais se aproximara ou mantivera contato com Ana Paula. Concluiu afirmando que, melhor refletindo, não acreditava que João tivesse realmente abusado de sua filha, uma vez que ele nunca dera demonstrações de interesse sexual na menina e que o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) resultara negativo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva. A defesa, também em alegações finais, requereu, em preliminar, de forma sucessiva: a) a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusação descrevera os fatos referentes ao delito de estupro de vulnerável de maneira genérica; b) a nulidade do processo desde a citação, uma vez que, no processo penal, não é admissível a citação por hora certa; c) a nulidade da oitiva da testemunha Gabriela, uma vez que as partes não foram intimadas da data da audiência no juízo deprecado. Como matéria prejudicial ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição virtual em relação ao delito de ameaça. No mérito, em relação ao delito de estupro de vulnerável, requereu: a) a absolvição por falta de provas, uma vez que a palavra da vítima acabou isolada nos autos, já que não fora confirmada pelo laudo produzido pelos peritos do IML ou pelas testemunhas ouvidas em juízo; b) a absolvição, porque a presunção de violência nos delitos de estupro de vulnerável é relativa, não tendo a acusação demonstrado o dissenso da vítima; c) quanto ao delito de ameaça, requereu a absolvição diante da atipicidade material da conduta, uma vez que teria ficado demonstrado que João agira de maneira irrefletida quando fora injustamente apontado como autor de crime sexual. Por fim, sustentou a defesa que não seria cabível indenização por danos morais em sentença penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e que, além disso, não houve instrução processual para demonstrar a ocorrência de danos psíquicos às vítimas. O réu respondeu ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO. Adotando o texto apresentado como relatório da sentença e considerando que os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje, redija, na qualidade de juiz de direito substituto, a sentença criminal, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1