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Mariana Silva, atualmente com 35 anos de idade, e Alfredo Albuquerque, atualmente com 40 anos de idade, casaram-se em 02/10/2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, passando ele a se chamar Alfredo Albuquerque Silva. Desta união nasceram Amir, em 24/01/2010, e Geny, em 15/03/2012. Ambos os cônjuges são bacharéis em psicologia. Ela, atualmente, é servidora pública concursada em Minas Gerais. Ele encontra-se desempregado há mais de dois anos. Após uma discussão, em 01 de maio de 2017, nunca mais conversaram e estão separados de fato, morando, inclusive, em casas separadas: Mariana e os dois filhos permaneceram no local e, Alfredo, na casa de familiares. Mariana, desde 12 de junho de 2018, passou a manter uma relação estável com Sofia, solteira, e não mais tem permitido o contato dos filhos com o pai. Antes do casamento, apenas Alfredo era proprietário de um único bem: um apartamento situado em Patos de Minas, MG, que, em 2011, foi dado à Construtora Paris, como entrada, equivalente a 30% do valor total do imóvel, de uma casa adquirida pelo casal em Belo Horizonte. O restante do valor foi financiado junto ao Banco Novo. Em 01 de julho de 2018, Mariana adquiriu um novo veículo com dinheiro que recebeu de uma ação que cobrava diferenças salariais, ajuizada em 2010 e transitada em julgado em 2016. Uma vez que existe o interesse do casal em se divorciar, discorra, detalhadamente, em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, sobre os direitos das partes no tocante às questões de natureza pessoal e patrimonial, em especial quanto à guarda dos filhos, regulamentação de visita, alimentos, partilha dos bens e nome, à luz da lei, doutrina e jurisprudência.
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Luísa dos Santos Bastos, nascida em 01/01/2010, domiciliada na cidade Alfa, é filha de Maria dos Santos e de Paulo Bastos. A avó paterna, Alice Bastos, goza de confortável situação patrimonial e mora na cidade Delta. Todos os demais avós faleceram antes de Luísa nascer. Maria dos Santos e Paulo Bastos se divorciaram em 04/07/2013, e ficou ajustado que o pai pagaria pensão alimentícia a Luísa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que fez até o dia da sua morte, em 25/08/2015. Paulo Bastos não deixou bens a partilhar, de modo que Luísa nada recebeu de herança. Sem condições de arcar sozinha com a manutenção e educação da filha, já que recebe apenas um salário mínimo nacional de remuneração por mês – valor absolutamente insuficiente para arcar com as necessidades da menor –, Maria dos Santos procura você, como advogado(a), e pergunta o que pode ser feito em relação ao sustento da criança. Na qualidade de advogado(a) de Maria dos Santos, elabore a peça processual cabível para a tutela dos interesses da filha desta, que pretende haver R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de alimentos. (Valor: 5,00)
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Maria Clara e Jorge tiveram uma filha, Catarina, a qual foi registrada sob filiação de ambos. Apesar de nunca terem se casado, Maria Clara e Jorge contribuíam paritariamente com o sustento da criança, que vivia com Maria Clara.

Quando Catarina fez dois anos de idade, Jorge ficou desempregado, situação que perdura até hoje. Em razão disso, não possui qualquer condição de prover a subsistência de Catarina, que não consegue contar apenas com a renda de sua mãe, Maria Clara, filha única de seus genitores, já falecidos. Jorge reside com sua mãe, Olívia, que trabalha e possui excelente condição financeira. Além disso, Catarina possui um irmão mais velho, Marcos, capaz e com 26 anos, fruto do primeiro casamento de Jorge, que também tem sólida situação financeira.

Com base em tais fatos, responda aos itens a seguir, justificando e fundamentando a resposta.

A - Olivia e Marcos podem ser chamados a contribuir com a subsistência de Catarina? A obrigação deve recair em Olivia e Marcos de forma paritária? (Valor: 0,65)

B - Quais as medidas judiciais cabíveis para resguardar o direito de subsistência de Catarina, considerando a necessidade de obter com urgência provimento que garanta esse direito? (Valor: 0,60)

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Carlos Roberto Pereira e Jucilene da Silva Pereira foram casados e tiverem um filho, Gabriel da Silva Pereira, nascido em Vitória - ES, em 15 de fevereiro de 2007. O casal veio a se divorciar em maio de 2009, ocasião e que foi estabelecido que a guarda do filho do casa seria compartilhada entre os genitores, fixada a moradia principal no domicílio da genitora, assistindo ao genitor o direito de permanecer com seu filho em fins de semana alternados em alguns feriados. Foi, ainda, fixado o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo pelo genitor em favor do menor. O acordo vem sendo cumprido adequadamente por todos os envolvidos. Entretanto, em abril de 2016, o alimentante ajuizou ação em face de Jucilene para o fim de exigir contas quanto aos pagamentos das prestações de alimentos realizados pelo autor em favor de Gabriel, alegando que a requerida tem utilizado em seu próprio favor o valor dos alimentos pagos ao seu filho menor. O processo tramita pela Primeira Vara da Família da Comarca de Vitória - ES. Devidamente citada, Jucilene apresentou reposta, mediante assistência da Defensoria Pública do Espirito Santo, que alegou todos os fundamentos defensivos encontrados em favor da requerida. A despeito dos argumentos da contestação, o juiz julgou procedente o pedido do autor em favor da requerida. A despeito dos argumentos da contestação, o juiz julgou procedente o pedido do autor e condenou Jucilene a prestar contas no prazo de 15 dias. O defensor público oficiante foi intimado pessoalmente desta decisão em 03 de novembro de 2016 (quinta - feira).

Apresente o recurso cabível contra tal decisão, justificando seu cabimento, date o recurso com o último dia do prazo de que dispõe o Defensor para interpor tal recurso, considerando como feriados somente os dias 14 e 15 de novembro e 08 de dezembro.

(Valor: 40,0 Pontos)

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Ana, menor impúbere, é filha de José e Maria, ambos com apenas 18 (dezoito) anos de idade, desempregados e recém-aprovados para ingresso na Faculdade de Direito Alfa. As respectivas famílias do casal possuem considerável poder aquisitivo, porém se recusam a ajudá-los no sustento da pequena Ana, em razão de desentendimentos recíprocos. Destaca-se, por fim, que todos os avós são vivos e exercem profissões de destaque.

Com esteio na hipótese proposta, responda aos itens a seguir.

A - Os avós são obrigados a prestar alimentos em favor de sua neta? Em hipótese positiva, cuida-se de obrigação solidária? (Valor: 0,65)

B - A ação de alimentos pode ser proposta por Ana, representada por seus pais, sem incluir necessariamente todos os avós no polo passivo da demanda? (Valor: 0,60)

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Ava Gardner da Silva, perante a 1ª Vara da Família da Comarca de Hollywood, ajuizou, em 20.2.2016, ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com arrolamento e partilha de bens e alimentos em face de James Dean de Oliveira Sauro, alegando que: A - Vivia, em união estável, com James Dean de Oliveira Sauro, desde 1995, tendo a dissolução da sociedade de fato ocorrido em dezembro de 2015; B - Da relação resultou a filha Marilyn Monroe da Silva Sauro, nascida em 23.1.1999; e C - Durante o período da convivência, adquiriram dois apartamentos e um terreno, ambos situados em Hollywood, e dois veículos. Informou ainda a existência de dívidas da empresa Cinema e Cia. ME, firma individual registrada, na Junta Comercial, em 2000, em nome do réu. Pleiteou o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato, com a partilha dos bens comuns em igual proporção, cujo valor deve ser apurado em avaliação judicial, excluindo-se o valor correspondente às dívidas da empresa Cinema e Cia. ME; a guarda unilateral da filha comum; o estabelecimento do direito de visitas do pai; e a fixação dos alimentos para a adolescente e para si, em valor correspondente a 50% dos rendimentos do réu, dos quais 25% para cada uma. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando declaração de hipossuficiência. Deferido o benefício da justiça gratuita, determinou-se a citação do réu, o qual, em sede de contestação, reconheceu a convivência durante o período informado, esclarecendo, quanto ao patrimônio amealhado, que: A - Em relação ao terreno, este não deve compor o monte partilhável, por ser incomunicável, em razão de ter sido recebido por doação de sua genitora anteriormente à união estável, em 1994, embora tenha sido registrado em nome da autora durante a sociedade de fato, em razão de encontrar-se, à época, com restrições de crédito, conforme escritura declaratória firmada por sua mãe e anexada aos autos; B - No tocante às dívidas da empresa Cinema e Cia. ME, alegou que elas foram realizadas em proveito comum da família, e não da empresa, razão pela qual devem também ser partilhadas; C - São descabidos os alimentos à autora, sob o argumento de que esta aufere rendimentos próprios, pois é representante comercial; e, D - Em relação à filha comum, pugnou pela guarda compartilhada e pela isenção da verba alimentar. Por fim, impugnou o requerimento de assistência judiciária gratuita sob a alegação de que a autora não é pobre e possui condições de arcar com as custas do processo, em razão de exercer atividade remunerada e em face do patrimônio do casal declarado nos autos. Durante a instrução processual, foi noticiado o falecimento da autora e juntada a respectiva certidão de óbito, determinando-se a suspensão do processo e a abertura de vistas ao Ministério Público. Com base nos elementos descritos no caso relatado, na condição de Promotor de Justiça, responda: A - Como se efetivará a sucessão processual, inclusive em relação aos pedidos formulados pela parte falecida? B - Considerando, como hipótese, a emancipação voluntária da filha do casal na constância da união estável e anteriormente ao ingresso da ação, fundamente a intervenção do Ministério Público, em relação à possibilidade de celebração de acordo entre o réu e a filha, ainda que em prejuízo desta, quanto à partilha dos bens correspondentes à meação da autora. C - Considerando ainda a hipótese de emancipação voluntária da filha, manifeste-se quanto ao pedido de alimentos formulado pela autora em benefício daquela. D - Acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, justifique o seu posicionamento, apontando os fundamentos legais e o procedimento a ser adotado para impugnação e o recurso cabível. E - No tocante ao mérito, responda justificadamente: E.1 - Em relação às dívidas da empresa Cinema e Cia. ME, devem elas ser excluídas do monte partilhável? E.2 - O terreno recebido em doação pelo réu anteriormente à convivência, registrado em nome da autora, deve ser partilhado? F - O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica e como ela se aplica ao Direito de Família? Não há necessidade da elaboração de peças, mas o/a candidato/a deverá apontar de forma minuciosa e fundamentada – inclusive mencionando dispositivos legais – as respostas às indagações.
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Em ação de divórcio proposta por Joana em desfavor de Leo, as controvérsias trazidas na demanda judicial dizem respeito ao exercício da guarda da filha menor Mary, de 5 (cinco) anos de idade, aos alimentos e à partilha de bens em decorrência da ruptura do casamento, que subsistiu por 15 (quinze) anos. Apesar de haver intransigência e atrito recíproco entre os genitores no desfazimento da relação, ambos apresentam conduta ilibada. Leo, em que pese tenha melhor situação financeira que Joana, fez prova inequívoca de um maior comprometimento de sua renda mensal, em razão do que, quanto ao pagamento dos alimentos à filha, pugna pela exoneração. Partindo de tais premissas, faça o que se pede abaixo, apontando, quando for o caso, os dispositivos legais. a) Para o caso descrito, considerando o disposto na Lei Civil, a.1) indique a modalidade de guarda passível de ser estabelecida pelo juízo, justificando sua resposta; e a.2) discorra sobre as hipóteses legais que impediriam a aplicação desse tipo de modalidade de guarda. b) Para a fixação da base de moradia da filha menor Mary, o que deve ser considerado? Justifique sua resposta. c) Deverá o juízo acolher o pedido de Leo quanto ao não pagamento de alimentos à filha? Justifique sua resposta. d) Explique o que é guarda alternada.
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Em 2015, Rafaela, menor impúbere, representada por sua mãe Melina, ajuizou Ação de Alimentos em Comarca onde não foi implantado o processo judicial eletrônico, em face de Emerson, suposto pai. Apesar de o nome de Emerson não constar da Certidão de Nascimento de Rafaela, ele realizou, em 2014, voluntária e extrajudicialmente, a pedido de sua ex-esposa Melina, exame de DNA, no qual foi apontada a existência de paternidade de Emerson em relação a Rafaela. Na petição inicial, a autora informou ao juízo que sua genitora encontrava-se desempregada e que o réu, por seu turno, não exercia emprego formal, mas vivia de “bicos” e serviços prestados autônoma e informalmente, razão pela qual pediu a fixação de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário mínimo. A Ação de Alimentos foi instruída com os seguintes documentos: cópias do laudo do exame de DNA, da certidão de nascimento de Rafaela, da identidade, do CPF e do comprovante de residência de Melina, além de procuração e declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade. Recebida a inicial, o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado Y indeferiu o pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, rejeitando o pedido de fixação de alimentos provisórios com base em dois fundamentos: (I) inexistência de verossimilhança da paternidade, uma vez que o nome de Emerson não constava da certidão de nascimento e que o exame de DNA juntado era uma prova extrajudicial, colhida sem o devido processo legal, sendo, portanto, inservível; e (II) inexistência de “possibilidade” por parte do réu, que não tinha como pagar pensão alimentícia pelo fato de não exercer emprego formal, como confessado pela própria autora. A referida decisão, que negou o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/12/2015, segunda-feira. Considere-se que não há feriados no período. Na qualidade de advogado(a) de Rafaela, elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)
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RELATÓRIO. Cuida-se de ação de divórcio cumulada com pedidos de partilha de bens, definição de guarda dos menores, regularização de visitas e alimentos para a autora, proposta por A.S.R.N. contra J.P.N. Relata a parte requerente que foi casada com o requerido por quinze anos, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo do casamento advindo três filhos: P.R.N., G.R.N. e B.R.N., atualmente todos menores incapazes. Acrescenta que, antes do início do relacionamento, o requerido já era sócio-proprietário de uma empresa de informática e que, durante a relação conjugal, o casal adquiriu quatro imóveis: uma casa, atual residência do casal, dois apartamentos, uma fazenda e três veículos, patrimônio avaliado em R$ 8.500.000. Diz que, durante toda a vida conjugal, trabalhou, tendo contribuído com seus esforços para a construção do patrimônio comum, mas que, orientada pelo cônjuge da necessidade de proteger os bens, aceitou que ele colocasse todo o patrimônio adquirido durante a união em nome da empresa de informática. Afirma que está enferma, o que a obrigou a se aposentar por invalidez, e que, por tal razão, houve considerável perda em seus rendimentos. Acrescenta que, em razão do divórcio, terá diminuição do padrão de vida, razão por que pede alimentos ao requerido, o qual tem plenas condições de prestá-los. Afirma que o casal já está separado de fato, que, há um ano, o requerido abandonou o lar comum, tendo deixado os filhos sob sua guarda fática, e que ela vem dedicando aos filhos todos os cuidados psicológicos e afetivos. Diz que adotou o sobrenome do requerido e que pretende mantê-lo. Informa que já foram deferidos alimentos para os filhos comuns, em ação própria, tendo ficado estabelecido o valor de R$ 9.000 para cada um. Ao final, requer a decretação do divórcio; a manutenção do nome de casada; a guarda dos filhos menores; a fixação de alimentos em seu favor no valor mensal de R$ 8.000, quantia que já vem sendo paga pelo requerido desde que ele saiu de casa; a regulamentação de visitas de forma livre, já que os filhos atualmente estão com quinze, treze e doze anos de idade; e a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa do requerido, a fim de que os bens do casal, atualmente em nome da referida empresa, sejam partilhados entre os cônjuges e que seja estabelecido, a seu favor, o direito real de habitação sobre o imóvel de residência da família. A inicial foi instruída com as certidões de casamento e de nascimento dos filhos do casal; com cópia das matrículas dos imóveis elencados na inicial e documentos dos veículos, com indicação de que todos estão em nome da empresa e foram adquiridos durante a sociedade conjugal; com comprovantes de transferências bancárias realizadas pela autora para a conta da empresa de informática em datas próximas às datas em que os imóveis foram adquiridos; com comprovante de rendimentos da autora no valor mensal de R$ 5.400; e com cópias das declarações de imposto de renda do requerido, para demonstrar que sua renda mensal gira em torno de R$ 90.000. Citado, o requerido apresentou contestação na qual alega que efetivamente deixou o lar comum há aproximadamente um ano e que não há possibilidade de que o relacionamento seja reatado. Concorda com o divórcio, mas alega não possuir bens a partilhar, já que aqueles indicados pela requerente são de propriedade da empresa de informática, adquirida por ele antes do casamento. Refuta a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ao argumento de que o art. 50 do Código Civil permite responsabilizar apenas o patrimônio do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Requer que a autora volte a usar o nome de solteira, por entender que o divórcio dissolve o casamento e, por conseguinte, deve desfazer todos os vínculos entre os ex-cônjuges. Ademais, diz que não se vislumbram, no caso, as hipóteses previstas no art. 1.578 do Código Civil. Requer a guarda compartilhada dos filhos menores e que eles estabeleçam moradia alternada na casa dos pais, morando quinze dias na casa de cada um. Diz que a autora não faz jus a alimentos, pois ela trabalha e tem condições de se manter. Acrescenta que só vem contribuindo com os R$ 8.000 mensais para que sejam pagas as contas para manutenção do imóvel, que já suportou tal ônus por um ano e que, com o divórcio, não há mais razão para tanto. Em acréscimo, diz não concordar com a fixação do direito real de habitação em favor da requerente, pois pretende alienar o imóvel para saldar dívidas da empresa. Requer, ao final, a decretação do divórcio, sem bens a partilhar, com o retorno da autora ao nome de solteira; a fixação de guarda compartilhada com residência alternada; que sejam julgados improcedentes os pedidos de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de direito real de habitação. Realizada audiência de conciliação, não foi possível qualquer acordo. Na sequência, foi realizado estudo psicossocial do caso, e os profissionais, após oitiva dos menores, das partes e de pessoas envolvidas no contexto familiar, em laudo fundamentado, concluíram que os filhos menores do casal estão sendo atendidos satisfatoriamente em suas necessidades, que atualmente residem com a mãe, mas têm livre acesso ao genitor. Acrescentaram que a alternância quinzenal de residência pode prejudicar a rotina dos menores e implicará sobrecarga contrária à preservação de suas identidades e aos seus interesses. Com vistas dos autos, as partes disseram não pretender produzir outras provas em audiência. O Ministério Público apresentou seu parecer final, juntado às fls. 321/330. Vieram os autos conclusos para sentença. Em face do caso hipotético relatado e considerando a legislação em vigor na data da publicação do edital, na condição de juiz de direito, profira a sentença cabível, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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Sobrevindo fato novo no curso da ação revisional de alimentos, diante de alegação da parte interessada, poderá o Juiz considerá-lo ao proferir a sua sentença? A solução será a mesma se a ação estiver em grau de recurso de apelação ou especial? Fundamente.
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