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Maria Dolores Silveira procurou a Defensoria Pública do Maranhão, dizendo que se casou com João Maurício Silveira em 30/1/1998, com quem teve um filho, Eduardo Silveira, atualmente com 10 anos de idade.

Todavia, agora deseja se divorciar, afirmando que João Maurício abandonou o lar conjugal em junho de 2016 e, desde então, ela permaneceu na casa que fica na Rua das Rosas, 48, na cidade de São Luís/MA. O imóvel foi adquirido pelo casal por contrato de compra e venda no ano de 2005, tem área de 180 metros quadrados, e é o único bem que o casal adquiriu.

João Maurício, que é vendedor ambulante, atualmente reside na cidade de Alcântara/MA, em endereço desconhecido pela genitora. Tem renda média de dois salários-mínimos, mas não tem contribuído para o sustento do filho e, além disso, nas raras oportunidades em que o visita, tenta convencê-lo deixar a sua mãe, difamando-a, além de ameaçar o menor e até mesmo castigá-lo fisicamente em razão de sua negativa.

Maria Dolores não desenvolve atividade remunerada e depende de benefícios assistenciais para sua sobrevivência. Maurício não concorda com o divórcio e afirma que a casa pertence exclusivamente a ele, pois foi ele quem pagou pelo imóvel, além de manifestar desejo de ter a guarda do filho para si.

Diante desse relato, elabore a peça judicial para buscar a pretensão de Maria Dolores, resguardam dos direitos a que faz jus diante dos fatos descritos.

(30 pontos)

(150 linhas)

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Pedro Paulo da Silva, brasileiro, casado, empregado de uma indústria petrolífera, natural e domiciliado no Rio de Janeiro, residente na Rua das Flores, 25, em Laranjeiras, no mês de junho do ano de 2001, veio para Salvador a trabalho e aqui se envolveu afetivamente com Sandra Patrícia de Oliveira, residente e domiciliada na Rua da Mouraria, 55, tendo esta informado ao seu namorado, em setembro de 2001, que engravidara. Nascida, a menina Sandra Paula, em 23 de abril de 2002, Pedro Paulo, inicialmente, negou a paternidade que lhe foi atribuída, comentando tal fato com o advogado que o procurou, porém, temendo a ação de investigação da paternidade, posteriormente a reconheceu. O registro civil da menina com a declaração da paternidade foi feito em junho de 2002 e Pedro Paulo passou a enviar, mensalmente, via conta bancária da representante legal da menina, o valor equivalente a um salário mínimo, a título de pensão alimentar. Tudo isso sem o conhecimento de sua esposa e filhos, estes em número de três, sendo dois maiores de 18 anos e um menor de 15 anos. Reconhecida a menor, Pedro Paulo afastou-se desta e de sua genitora não mantendo com elas qualquer contato. Pedro Paulo veio a falecer em 2006, em virtude de um acidente numa plataforma da empresa. Ao tomar conhecimento do óbito porque o depósito da pensão não foi feito, Sandra Paula, por sua representante legal, verificou que já havia inventário ajuizado no Rio de Janeiro e habilitou-se na qualidade de herdeira, requerendo, inclusive, e em caráter de antecipação de tutela, os alimentos a que diz ter direito, até o início do pagamento da pensão por morte, além de sua quota parte na herança paterna. Recebida a petição de habilitação no juízo da 13ª Vara de Família, da capital do Estado do Rio, o juiz determinou vista para a inventariante e herdeiros do autor da herança. Estes se pronunciaram, alegando que a menor Sandra Paula não é filha de Pedro Paulo e, por tal motivo, não tem qualquer dos direitos pleiteados: alimentos, pensão ou quota parte na herança e, ajuizaram uma ação negatória de paternidade, no mesmo juízo do inventário, requerendo a prova técnica do exame de DNA, segundo eles, apta para excluir os direitos alegados por Sandra Paula, além do vício de consentimento para a declaração da suposta paternidade, até porque o advogado contratado pela genitora da menor admitiu que houve a ameaça de contato com a família no Rio de Janeiro e que, somente por isto, esta foi reconhecida. Pediram a procedência da ação e a nulidade do registro, excluindo-se a paternidade atribuída a Pedro Paulo, seus apelidos de família e avós paternos. A menor contestou a ação, alegando que além de filha biológica, tem direito adquirido à paternidade socioafetiva e, por isto, deve prevalecer a tese da irrevogabilidade do seu reconhecimento. O juiz determinou a realização da prova pericial e esta concluiu que o autor da herança não é o pai biológico da menor, sem qualquer impugnação das partes. Ao se pronunciar, a menor declarou a existência de certa aproximação de sua genitora com um antigo namorado, porém não realizou prova pericial, podendo ele ser o seu pai, mas diz que não lhe prestou qualquer assistência, ao contrário daquele que a reconheceu e lhe prestou alimentos até a data do óbito. Conclusos os autos, sem se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada dos alimentos, preferindo aguardar o contraditório, o juiz determinou que fossem encaminhados – o inventário e a negatória da paternidade - ao Ministério Público para pronunciamento, no prazo de lei. Tendo em vista os princípios gerais do direito e do direito constitucional brasileiro, a doutrina e a jurisprudência aplicável ao direito de família e das sucessões no Brasil, analise a situação exposta e, na qualidade de Promotor, emita parecer fundamentado, com no máximo 80 linhas, pronunciando-se sobre todas as questões relativas aos direitos material e processual (até 38 pontos). Considere o enunciado da questão como o relatório de seu parecer e como se ali estivesse transcrito. OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (40 pontos)
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Sofia era casada no regime da separação de bens com Ricardo há 30 anos, quando se divorciaram. Sofia era dona de casa e estava se recuperando de uma doença grave quando do divórcio. Ricardo, contudo, se negava a prover, consensualmente, alimentos a Sofia, alegando que ela tem curso superior e pode trabalhar para se sustentar. Sofia afirma que tem 55 anos, está doente e nunca exerceu a profissão, pois Ricardo mantinha sua necessidade material. Diante desse quadro, Sofia procura auxílio jurídico e seu advogado ajuíza ação de alimentos. A este respeito, responda aos itens a seguir. A) Sofia faz jus a alimentos a serem prestados por Ricardo? (Valor: 0,60) B) Negado o pedido de alimentos provisórios, qual o recurso cabível? (Valor: 0,65)
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Paulo e Kátia se conheceram em 2010, quando trabalhavam para a sociedade empresária Voz, e se tornaram amigos desde então. Na época, Paulo era casado com Beatriz e tinha um filho, Glauco, de um ano; Kátia estava noiva de Fábio.

Passado certo tempo, Kátia terminou o noivado com Fábio e se aproximou ainda mais de Paulo, que acabou se separando de sua esposa, Beatriz. Em 2015, Paulo e Kátia casaram-se no regime da comunhão universal de bens e, em 2017, Paulo se desfez dos imóveis que possuía para adquirir um novo imóvel para residirem.

Com a crise que se instalou no país, em 2018, Paulo ficou desempregado e começou a ter dificuldades para pagar a pensão alimentícia de seu filho, Glauco, menor impúbere, tendo, por fim, deixado de quitá-la. Em razão de tais fatos, Beatriz, ex-esposa de Paulo, ajuíza uma demanda de execução de alimentos para garantir os direitos de seu filho.

Durante o trâmite da execução de alimentos, que tramita perante a 15a Vara Cível da Cidade do Rio de Janeiro, o imóvel adquirido por Kátia e Paulo é penhorado. Kátia fica muito apreensiva com a situação, pois se trata do único imóvel do casal.

Na qualidade de advogado(a) de Kátia, elabore a defesa cabível voltada a impugnar a execução que foi ajuizada.(Valor: 5,00)

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Pedro Paulo da Silva, brasileiro, casado, empregado de uma indústria petrolífera, natural e domiciliado no Rio de Janeiro, residente na Rua das Flores, 25, em Laranjeiras, no mês de junho do ano de 2001, veio para Salvador a trabalho e aqui se envolveu afetivamente com Sandra Patrícia de Oliveira, residente e domiciliada na Rua da Mouraria, 55, tendo esta informado ao seu namorado, em setembro de 2001, que engravidara. Nascida, a menina Sandra Paula, em 23 de abril de 2002, Pedro Paulo, inicialmente, negou a paternidade que lhe foi atribuída, comentando tal fato com o advogado que o procurou, porém, temendo a ação de investigação da paternidade, posteriormente a reconheceu. O registro civil da menina com a declaração da paternidade foi feito em junho de 2002 e Pedro Paulo passou a enviar, mensalmente, via conta bancária da representante legal da menina, o valor equivalente a um salário mínimo, a título de pensão alimentar. Tudo isso sem o conhecimento de sua esposa e filhos, estes em número de três, sendo dois maiores de 18 anos e um menor de 15 anos. Reconhecida a menor, Pedro Paulo afastou-se desta e de sua genitora não mantendo com elas qualquer contato. Pedro Paulo veio a falecer em 2006, em virtude de um acidente numa plataforma da empresa. Ao tomar conhecimento do óbito porque o depósito da pensão não foi feito, Sandra Paula, por sua representante legal, verificou que já havia inventário ajuizado no Rio de Janeiro e habilitou-se na qualidade de herdeira, requerendo, inclusive, e em caráter de antecipação de tutela, os alimentos a que diz ter direito, até o início do pagamento da pensão por morte, além de sua quota parte na herança paterna. Recebida a petição de habilitação no juízo da 13ª Vara de Família, da capital do Estado do Rio, o juiz determinou vista para a inventariante e herdeiros do autor da herança. Estes se pronunciaram, alegando que a menor Sandra Paula não é filha de Pedro Paulo e, por tal motivo, não tem qualquer dos direitos pleiteados: alimentos, pensão ou quota parte na herança e, ajuizaram uma ação negatória de paternidade, no mesmo juízo do inventário, requerendo a prova técnica do exame de DNA, segundo eles, apta para excluir os direitos alegados por Sandra Paula, além do vício de consentimento para a declaração da suposta paternidade, até porque o advogado contratado pela genitora da menor admitiu que houve a ameaça de contato com a família no Rio de Janeiro e que, somente por isto, esta foi reconhecida. Pediram a procedência da ação e a nulidade do registro, excluindo-se a paternidade atribuída a Pedro Paulo, seus apelidos de família e avós paternos. A menor contestou a ação, alegando que além de filha biológica, tem direito adquirido à paternidade socioafetiva e, por isto, deve prevalecer a tese da irrevogabilidade do seu reconhecimento. O juiz determinou a realização da prova pericial e esta concluiu que o autor da herança não é o pai biológico da menor, sem qualquer impugnação das partes. Ao se pronunciar, a menor declarou a existência de certa aproximação de sua genitora com um antigo namorado, porém não realizou prova pericial, podendo ele ser o seu pai, mas diz que não lhe prestou qualquer assistência, ao contrário daquele que a reconheceu e lhe prestou alimentos até a data do óbito. Conclusos os autos, sem se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada dos alimentos, preferindo aguardar o contraditório, o juiz determinou que fossem encaminhados – o inventário e a negatória da paternidade - ao Ministério Público para pronunciamento, no prazo de lei. Tendo em vista os princípios gerais do direito e do direito constitucional brasileiro, a doutrina e a jurisprudência aplicável ao direito de família e das sucessões no Brasil, analise a situação exposta e, na qualidade de Promotor, emita parecer fundamentado, com no máximo 80 linhas, pronunciando-se sobre todas as questões relativas aos direitos material e processual (até 38 pontos). Considere o enunciado da questão como o relatório de seu parecer e como se ali estivesse transcrito. OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (40 pontos) (80 Linhas)
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Mariana Silva, atualmente com 35 anos de idade, e Alfredo Albuquerque, atualmente com 40 anos de idade, casaram-se em 02/10/2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, passando ele a se chamar Alfredo Albuquerque Silva. Desta união nasceram Amir, em 24/01/2010, e Geny, em 15/03/2012. Ambos os cônjuges são bacharéis em psicologia. Ela, atualmente, é servidora pública concursada em Minas Gerais. Ele encontra-se desempregado há mais de dois anos. Após uma discussão, em 01 de maio de 2017, nunca mais conversaram e estão separados de fato, morando, inclusive, em casas separadas: Mariana e os dois filhos permaneceram no local e, Alfredo, na casa de familiares. Mariana, desde 12 de junho de 2018, passou a manter uma relação estável com Sofia, solteira, e não mais tem permitido o contato dos filhos com o pai. Antes do casamento, apenas Alfredo era proprietário de um único bem: um apartamento situado em Patos de Minas, MG, que, em 2011, foi dado à Construtora Paris, como entrada, equivalente a 30% do valor total do imóvel, de uma casa adquirida pelo casal em Belo Horizonte. O restante do valor foi financiado junto ao Banco Novo. Em 01 de julho de 2018, Mariana adquiriu um novo veículo com dinheiro que recebeu de uma ação que cobrava diferenças salariais, ajuizada em 2010 e transitada em julgado em 2016. Uma vez que existe o interesse do casal em se divorciar, discorra, detalhadamente, em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, sobre os direitos das partes no tocante às questões de natureza pessoal e patrimonial, em especial quanto à guarda dos filhos, regulamentação de visita, alimentos, partilha dos bens e nome, à luz da lei, doutrina e jurisprudência.
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Luísa dos Santos Bastos, nascida em 01/01/2010, domiciliada na cidade Alfa, é filha de Maria dos Santos e de Paulo Bastos. A avó paterna, Alice Bastos, goza de confortável situação patrimonial e mora na cidade Delta. Todos os demais avós faleceram antes de Luísa nascer. Maria dos Santos e Paulo Bastos se divorciaram em 04/07/2013, e ficou ajustado que o pai pagaria pensão alimentícia a Luísa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que fez até o dia da sua morte, em 25/08/2015. Paulo Bastos não deixou bens a partilhar, de modo que Luísa nada recebeu de herança. Sem condições de arcar sozinha com a manutenção e educação da filha, já que recebe apenas um salário mínimo nacional de remuneração por mês – valor absolutamente insuficiente para arcar com as necessidades da menor –, Maria dos Santos procura você, como advogado(a), e pergunta o que pode ser feito em relação ao sustento da criança. Na qualidade de advogado(a) de Maria dos Santos, elabore a peça processual cabível para a tutela dos interesses da filha desta, que pretende haver R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de alimentos. (Valor: 5,00)
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Maria Clara e Jorge tiveram uma filha, Catarina, a qual foi registrada sob filiação de ambos. Apesar de nunca terem se casado, Maria Clara e Jorge contribuíam paritariamente com o sustento da criança, que vivia com Maria Clara.

Quando Catarina fez dois anos de idade, Jorge ficou desempregado, situação que perdura até hoje. Em razão disso, não possui qualquer condição de prover a subsistência de Catarina, que não consegue contar apenas com a renda de sua mãe, Maria Clara, filha única de seus genitores, já falecidos. Jorge reside com sua mãe, Olívia, que trabalha e possui excelente condição financeira. Além disso, Catarina possui um irmão mais velho, Marcos, capaz e com 26 anos, fruto do primeiro casamento de Jorge, que também tem sólida situação financeira.

Com base em tais fatos, responda aos itens a seguir, justificando e fundamentando a resposta.

A - Olivia e Marcos podem ser chamados a contribuir com a subsistência de Catarina? A obrigação deve recair em Olivia e Marcos de forma paritária? (Valor: 0,65)

B - Quais as medidas judiciais cabíveis para resguardar o direito de subsistência de Catarina, considerando a necessidade de obter com urgência provimento que garanta esse direito? (Valor: 0,60)

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Carlos Roberto Pereira e Jucilene da Silva Pereira foram casados e tiverem um filho, Gabriel da Silva Pereira, nascido em Vitória - ES, em 15 de fevereiro de 2007. O casal veio a se divorciar em maio de 2009, ocasião e que foi estabelecido que a guarda do filho do casa seria compartilhada entre os genitores, fixada a moradia principal no domicílio da genitora, assistindo ao genitor o direito de permanecer com seu filho em fins de semana alternados em alguns feriados. Foi, ainda, fixado o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo pelo genitor em favor do menor. O acordo vem sendo cumprido adequadamente por todos os envolvidos. Entretanto, em abril de 2016, o alimentante ajuizou ação em face de Jucilene para o fim de exigir contas quanto aos pagamentos das prestações de alimentos realizados pelo autor em favor de Gabriel, alegando que a requerida tem utilizado em seu próprio favor o valor dos alimentos pagos ao seu filho menor. O processo tramita pela Primeira Vara da Família da Comarca de Vitória - ES. Devidamente citada, Jucilene apresentou reposta, mediante assistência da Defensoria Pública do Espirito Santo, que alegou todos os fundamentos defensivos encontrados em favor da requerida. A despeito dos argumentos da contestação, o juiz julgou procedente o pedido do autor em favor da requerida. A despeito dos argumentos da contestação, o juiz julgou procedente o pedido do autor e condenou Jucilene a prestar contas no prazo de 15 dias. O defensor público oficiante foi intimado pessoalmente desta decisão em 03 de novembro de 2016 (quinta - feira).

Apresente o recurso cabível contra tal decisão, justificando seu cabimento, date o recurso com o último dia do prazo de que dispõe o Defensor para interpor tal recurso, considerando como feriados somente os dias 14 e 15 de novembro e 08 de dezembro.

(Valor: 40,0 Pontos)

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Ana, menor impúbere, é filha de José e Maria, ambos com apenas 18 (dezoito) anos de idade, desempregados e recém-aprovados para ingresso na Faculdade de Direito Alfa. As respectivas famílias do casal possuem considerável poder aquisitivo, porém se recusam a ajudá-los no sustento da pequena Ana, em razão de desentendimentos recíprocos. Destaca-se, por fim, que todos os avós são vivos e exercem profissões de destaque.

Com esteio na hipótese proposta, responda aos itens a seguir.

A - Os avós são obrigados a prestar alimentos em favor de sua neta? Em hipótese positiva, cuida-se de obrigação solidária? (Valor: 0,65)

B - A ação de alimentos pode ser proposta por Ana, representada por seus pais, sem incluir necessariamente todos os avós no polo passivo da demanda? (Valor: 0,60)

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