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Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Aristófanes Nuvens, visando à reparação de danos ambientais em área de proteção ambiental em zona costeira, no Município de Angra dos Reis, consubstanciados, em síntese, como descrito na petição inicial: na modificação das características naturais da área, pela retirada de grande quantidade de areia da praia para calçamento de parte da propriedade do réu; pelo aterro e gramado de larga faixa de areia da praia marítima, com edificação de muro próximo ao mar e construção de píer, impedindo o livre acesso; e pela destruição de grandes rochas existentes na praia (matacões), com uso de explosivos. Pleiteia, então, o Ministério Público Federal a condenação do réu a: (a) demolir as obras ilegais levadas a efeito com agressões ao meio ambiente; (b) recuperar a faixa de areia aterrada e gramada, restabelecendo o statu quo ante; (c) pagar indenização pelos danos ambientais causados, em valor a ser fixado em liquidação de sentença; (d) pagar verba a título de reparação por danos morais coletivos, a ser arbitrado judicialmente, devendo os valores das condenações dos itens (c) e (d) ser revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Pede, enfim, a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento dos itens (a) e (b), e a condenação do réu em honorários advocatícios. A petição inicial, distribuída em maio de 2016, veio instruída com o inquérito civil anteriormente realizado, contendo diversas fotos e Laudo de Exame de Vistoria, bem como com Laudo de Vistoria e Autos de Infração lavrados pelo Instituto Chico Mendes - ICMBio. Superada a audiência de conciliação e mediação, alegou o réu, em contestação: a ilegitimidade do Ministério Público Federal, porque se trata de simples interesse local; sua própria ilegitimidade para responder à ação, pois comprou e foi imitido na posse do imóvel em janeiro de 2016, do jeito em que se encontra, não tendo realizado os fatos imputados, como prova a escritura de compra e venda; que, mesmo superada esta questão, haveria indisfarçável litisconsórcio necessário com o vendedor do imóvel, que realizou as modificações. A defesa assinala a inépcia do pedido (d), especialmente diante de sua indeterminação e completa ausência de fundamentação, e mostra que as obras foram realizadas há mais de cinco anos; que o inquérito civil foi aberto há quatro anos e tramitou lentamente, com inúteis trocas de ofícios, sem qualquer providência para alertar eventuais compradores quanto ao possível problema; que jamais houve advertência ou ressalva, também, por parte de órgãos ambientais ou por parte da Secretaria de Patrimônio da União, no momento em que pagou o laudêmio referente à porção do imóvel localizada em terreno de marinha; que apenas soube do problema no final de fevereiro de 2016, quando, após comprar o imóvel, foi convocado aos autos do inquérito civil e lhe foi proposto aderir a termo de ajustamento de conduta, com teor idêntico às pretensões a e b da inicial; que os autos de infração foram lavrados pelo ICMbio em 2010 e nunca houve posterior providência; que, se admitida irregularidade, está prescrita e também suprimida (diante da confiança legítima) a possibilidade de ser exigido o desfazimento; que, de qualquer modo, não há dano ambiental, pela pequena dimensão das obras, que não prejudicam o meio ambiente; que, mesmo se pudessem ser superados tais argumentos, não tendo praticado as pretensas ilegalidades não pode ser por elas responsabilizado, por falta de causalidade, a não ser a inércia dos órgãos fiscalizadores. Pede, por conseguinte, a improcedência do pedido e a condenação do parquet em honorários. Por fim, à luz do princípio da eventualidade, requer que o juízo expressamente garanta o seu direito de regresso contra o alienante, caso admita alguma responsabilidade, mínima que seja. Foi aberto prazo para réplica, especialmente com vista à manifestação e eventual adequação da inicial quanto à alegada inépcia. Após a oitiva do MPF, que reiterou os termos de sua petição inicial, apontando que o dano moral está adequadamente postulado e ocorre in re ipsa, foi determinada perícia, em decisão subscrita pelo ilustre Juiz Federal então na titularidade da Vara, que não apreciou qualquer das preliminares (fls.). Anexado o laudo, em janeiro de 2017, as partes manifestaram-se sem oposição quanto a aspectos de fato e enfatizando seus argumentos anteriores. O Ministério Público chama atenção, também, para a falta de autorização para as obras, e o réu assinala que o parquet pretende, ao ver que o laudo elogia a beleza do imóvel, transformar-se e em fiscal de postura. Aponta que a falta de autorização está fora do arcabouço ambiental e é de mero interesse administrativo; aduz que irá requerê-la e reitera a ilegitimidade ativa, tanto mais quando nada se faz em relação à favelização de vastas áreas do município, estas sim danosas ao meio ambiente. Assinala, para argumentar, caso acatada visão ambientalmente retrógrada, que até poderia admitir que o imóvel tivesse de voltar às suas características originárias, desde que às custas do poder público, que ficou inerte todo o tempo, em relação à obra feita por outrem. É o relatório. Profira sentença, adotado o relatório acima, que não precisa ser repetido. O laudo aponta que: (i) a realização do projeto foi concluída no final de 2009, sem qualquer aprovação administrativa; (ii) a referência aos fatos, na inicial, está correta e além do píer há, também, bóias e redes que impedem o livre acesso ao local, via mar; (iii) o triplex (residência) foi terminado em 2004, regularmente licenciado, e não é objeto da ação; (iv) que as obras, sob o ângulo subjetivo,"se permitido ao perito avançar sob tal aspecto, enobrecem a característica de luxo do imóvel e a beleza da área". Não há necessidade de trabalhar com atos infralegais, isto é, portarias e decretos.
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Blaise Pascal, matemático e filósofo do século XVII, é muitas vezes lembrado por observação no sentido de dividir os homens em duas categorias: os justos, que se creem pecadores, e os pecadores, que se consideram justos.

À luz de tal reflexão, é possível dizer que o juiz não deve ser justo, pois se o for produzirá injustiça? Deve o magistrado crer-se injusto, pois assim será justo? A partir de tais provocações, discorra brevemente, em no máximo duas laudas, sobre o fazer justiça em decisões judiciais.

(1,0 ponto)

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Determinado ente público celebra contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, cujo objeto é a construção, gestão, operação e manutenção de unidades penitenciárias.

O Ministério Público ingressa com ação judicial questionando a validade de duas cláusulas contratuais.

A primeira cláusula autoriza a rescisão do contrato por iniciativa do concessionário, no caso de reiterado descumprimento das obrigações assumidas pelo Poder Concedente, podendo o concessionário interromper os serviços desde que autorizado por decisão liminar em ação judicial intentada para esta finalidade.

Argumenta o parquet que, a despeito de existir, na Lei nº 11.079/04, lacuna normativa acerca das hipóteses de extinção de parceria público-privada, a referida cláusula viola o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

A segunda cláusula autoriza que o Poder Concedente contrate serviço técnico de um Verificador Independente, a fim de auxiliá-lo no acompanhamento e fiscalização das obrigações do concessionário e no monitoramento permanente do processo de aferição do desempenho do concessionário. Com fundamento no relatório apresentado pelo Verificador Independente é que são feitos os pagamentos por parte do Poder Concedente.

Argumenta o Parquet que a cláusula viola expressamente o disposto no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.079/04, que estabelece como diretriz das parcerias público-privadas a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

Procedem os pleitos do Ministério Público? E a fundamentação invocada?

(1,0 ponto)

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Diversos entes federados têm encontrado sérias dificuldades para realizar o pagamento dos gastos de pessoal. O ordenamento jurídico veicula mecanismos que buscam limitar esta espécie de despesas, de modo a evitar o agravamento do desequilíbrio fiscal. Acerca desses mecanismos, responda aos itens abaixo:

a) identifique e conceitue o tipo de receita tomada como parâmetro para o cálculo do limite com despesas de pessoal, bem como identifique o percentual de limites globais para cada ente federado (União, Estados e Municípios).

b) discorra sobre as espécies de gastos que entram no cômputo da despesa total com pessoal de cada ente da Federação, bem como sobre a possibilidade de cômputo dos contratos de terceirização de mão de obra em tal limite.

c) conceitue o chamado “limite prudencial de despesa com pessoal”, bem como enumere as consequências de este limite prudencial ser ultrapassado.

d) aponte as sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para o ente que ultrapassar o limite de gastos com pessoal.

e) analise a possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho de cargo ou função pública com adequação dos vencimentos à nova carga horária como mecanismo de limite de despesas de pessoal.

(1,0 ponto)

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Contribuinte foi autuado, em 2015, em razão do não recolhimento de tributo federal supostamente devido. O lançamento foi impugnado administrativamente, sem êxito. Após alguns meses, o contribuinte não tem ajuizada contra si a respectiva execução fiscal, mas pretende discutir judicialmente o lançamento.

Assinale a(s) medida(s) judicial (is) que podem ser utilizadas para satisfação de sua pretensão. Justifique. Conseguiria o contribuinte obter certidão negativa de débitos fiscais, durante o período?

(1,0 ponto)

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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ampliado a chamada “modulação dos efeitos” da pronúncia de inconstitucionalidade da lei. Analise a compatibilidade de tal prática para com o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, assim como o momento adequado e a legitimidade para a sua provocação, bem como a sua aplicabilidade às leis que instituem ou majoram tributos. (1,0 ponto)
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É frequente a ação de nulidade de marca registrada, movida por algum interessado contra o INPI e a pessoa jurídica que obteve o registro. Pergunta-se: em tais demandas, pode o INPI aderir ao pedido do autor? Em caso positivo, a ação perde o objeto? Se a causa da nulidade reside em ser a autora titular de marca anterior, imitada pela ré, é adequado o cúmulo, no bojo da ação de nulidade, de pedido indenizatório contra tal ré, pelo prejuízo causado? (máxima - 2 laudas) (1,0 ponto)
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Cláusula penal e multa cominatória (astreintes). Aborde: conceitos e funções. Limites legais. Incidência quando da ausência de prejuízo. Preceito cominatório e sua modificação: preclusão e revisão da decisão (interlocutória ou sentença) que fixa a multa cominatória. Contrato e fixação, em seu bojo, de multa cominatória: preceito cominatório ou cláusula penal? Termo de ajustamento de conduta e acordos homologados judicialmente: as multas aí fixadas têm natureza de cláusula penal ou de astreintes? Sujeitam-se a tetos imperativos? Multa cominatória contra a Fazenda Pública. Máximo de 5 laudas. (4,0 pontos)
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Cotegipe, Ribeiro e Camargo, brasileiros, pretendem constituir uma sociedade empresária para atuar na exportação de arroz. Cotegipe, domiciliado em Piratini/RS, será o sócio majoritário, com 75% (setenta e cinco por cento) do capital. Os futuros sócios informam a você que a sociedade será constituída em Santa Vitória do Palmar/RS, local da sede contratual, e terá quatro filiais, todas no mesmo estado. A administração da sociedade funcionará em Minas, Cidade da República Oriental do Uruguai, domicílio dos sócios Ribeiro e Camargo, mas as deliberações sociais ocorrerão em Santa Vitória do Palmar/RS. Considerados esses dados, responda aos questionamentos a seguir. A) A sociedade descrita no enunciado poderá ser considerada uma sociedade brasileira? (Valor: 0,80) B) Diante do fato de o domicílio do sócio majoritário, bem como o lugar da constituição e as filiais serem no Brasil,a sociedade precisa de autorização do Poder Executivo para funcionar? (Valor: 0,45)
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Uma nota promissória à ordem foi subscrita por A sem indicação da data de emissão e da época do pagamento. O beneficiário B transferiu o título para C mediante assinatura no verso e em branco, sem inserir os dados omitidos pelo subscritor. Com base na hipótese apresentada, responda aos questionamentos a seguir. A) Ao ser emitida, essa nota promissória reunia os requisitos formais para ser considerada um título de crédito? (Valor: 0,80) B) Impede o preenchimento do título o fato de C tê-lo recebido de B sem que os dados omitidos pelo subscritor tenham sido inseridos? (Valor: 0,45)
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