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O trabalhador prestou serviços ao município como auxiliar de enfermagem, no hospital municipal, sob o regime celetista, por 9 anos. Desde o início da relação laborou em escala 12x36, das 19h à às 7h, com 1h de intervalo, porque assim constou do edital do concurso pelo qual foi admitido regularmente, embora a lei municipal que regule o trabalho dos empregados públicos, vigente desde antes do início da relação e juntada ao processo, previsse a duração normal do trabalho de 8h diárias e 40h semanais para todos os servidores públicos municiais, sem nenhuma exceção.
Tendo sê demitido, o trabalhador ingressou com reclamação trabalhista postulando o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6º diária, sob o argumento de que o hospital funciona em turnos ininterruptos de revezamento. Também pleiteou que as horas fossem pagas utilizando-se o divisor 180 e com o adicional de 70% previsto nas convenções coletivas da categoria dos trabalhadores em estabelecimentos hospitalares, juntadas com a inicial, O município se defendeu alegando -que as horas extras não são devidas, porque o labor em escala 12x36 foi previsto no edital do concurso e nas convenções coletivas juntadas pelo reclamante, acrescentando que ele sempre laborou no mesmo horário, conforme os registros de ponto juntados com a defesa e que deve ser observado o divisor 220, previsto em lei.
Considere que os fatos acima são verdadeiros e decida de maneira fundamentada se são devidas horas extras, qual o número de horas devidas por dia ou por semana e: qual o divisor e o adicional a serem observados, examinando todos os argumentos e fundamentos alegados Pelas partes ou: constantes do enunciado, da legislação e da jurisprudência.
(Sem informação acerca do número de linhas e da pontuação)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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