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Discorra sobre as restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, abordando o tema tanto no plano constitucional como no plano infraconstitucional. A resposta deverá ser fundamentada, com expressa referência a correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes, caso existentes.
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No âmbito do controle difuso de constitucionalidade, assoma a declaração incidental de inconstitucionalidade nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça. Esclareça: a) a regra básica, com as respectivas normas jurídicas aplicáveis; b) qual a solução nos casos de interpretação conforme e de declaração parcial de nulidade sem redução de texto; c) procedimento do incidente e hipóteses de não cabimento; d) as especificidades tratando-se do Superior Tribunal de Justiça.
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É possível ao órgão do Ministério Público buscar tutela judicial para amparar direito individual de pessoa com deficiência física? Resposta fundamentada. (50 Pontos)
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na condição de órgão agente, deflagrou ação judicial na qual havia interesse de incapaz no polo passivo da relação processual. Neste caso, haverá necessidade de intervenção de outro órgão ministerial? Na hipótese de demanda envolvendo dois incapazes com interesses contrapostos haverá obrigatoriedade de intervenção de dois órgãos do Ministério Público? Resposta fundamentada. (50 Pontos)
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O Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em face de três agentes públicos. Após o oferecimento de defesa prévia, nos termos do art. 17, §7º, da Lei no 8.429/92, o Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “Recebo a inicial em face do primeiro Réu, eis que presentes indícios suficientes da autoria e da materialidade do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado". "No entanto, em relação ao segundo Réu, a análise da prova dos autos revela que o mesmo evidentemente não praticou o ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado na inicial, motivo pelo qual julgo extinto o processo em relação a ele, por ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 267, VI, do CPC". "Finalmente, quanto ao terceiro Réu, verifico que houve o decurso do prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual, desde logo, rejeito a pretensão em relação ao mesmo”. Sob o aspecto processual, incorreu a decisão judicial em algum equívoco? Qual(is) o(s) recurso(s) eventualmente cabível(is) em face da decisão acima reproduzida? Se por algum motivo não houvesse interposição de recurso em face da referida decisão, seria cabível ação rescisória em face da mesma? Resposta objetivamente fundamentada. (50 Pontos)
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Funcionário público estadual, inconformado com o ato editado pelo Governador do Estado, que o demitiu do serviço público, intentou ação, sob o rito ordinário, em que pleiteava a sua invalidação, sob o fundamento de que não cometera o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído. A demanda foi distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e recebeu juízo positivo de admissibilidade em 10 de agosto de 2013, tendo ocorrido a citação válida em 20 de setembro do mesmo ano. Antes da prolação de sentença, o mesmo servidor propôs nova ação, também sob o rito ordinário, na qual alegou a existência de vícios formais no processo administrativo disciplinar que teriam importado no cerceamento de seu direito de defesa, para postular, de igual modo, a desconstituição do ato demissório editado em seu desfavor. A segunda ação foi distribuída à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, com provimento liminar positivo em 12 de setembro de 2013 e citação válida efetivada no dia 18 do mesmo mês. Diante da existência de ambos os feitos, qual a consequência processual daí decorrente? E se a segunda demanda fosse veiculada através de mandado de segurança, embora apoiada nos mesmos fundamentos fático-jurídicos da primeira demanda? Resposta objetivamente fundamentada. (5,0 Pontos)
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Bibiana Cambará, servidora pública do Município de Cerro Azul, ocupante de cargo de provimento em comissão, impetrou mandado de segurança contra o Prefeito do Município, porque este lhe denegou a concessão de auxílio-transporte. Expôs, em sua peça de ingresso, que, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Municipal n. 1.000/2010, “Aos servidores efetivos do Município de Cerro Azul será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de transporte, por dia efetivamente trabalhado”. Argumentou, em prol de sua pretensão, que o direito vindicado é deferido indistintamente aos servidores efetivos. Conclui que foi vítima de discriminação odiosa, e de ofensa ao princípio da igualdade. Propugnou, inclusive liminarmente, que fosse implementado o pagamento do benefício. O pedido liminar foi rejeitado, pois, na visão do julgador, não restou demonstrado o perigo de dano irreversível. Notificado a prestar informações, o impetrado expendeu que a dicção da regra legal não configura ofensa ao princípio da igualdade, visto que confere tratamento jurídico diverso a situações diversas. O processo foi enviado, com vista, ao Ministério Público. Enquanto Promotor de Justiça da Comarca de Cerro Azul, elabore, em até duas laudas, a peça processual pertinente, que deve, necessariamente, apresentar relatório sucinto e, principalmente, proposta de resolução do meritum causae. (3,0 Pontos)
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Vários agricultores tradicionais do Vale do São Patrício, pertencentes à Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício, voltada à logística de aquisição de sementes, insumos e distribuição da safra, bem como a defesa coletiva de seus associados, adquiriram para plantio, no dia 1º de julho de 2013, mediante lavoura mecanizada, milho transgênico portador de uma bactéria que determinava o controle de pragas naturais daquela cultura. Segundo a orientação do fabricante TransAlimentos, a técnica do plantio deveria ser intercalada com nichos da planta nativa suscetível à ação da praga. Contudo, os agricultores não seguiram a instrução do fabricante, mesmo assistidos por Consultor Técnico e Engenheiro Agrônomo disponibilizados pela Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício, a qual são associados, acreditando que os confrontantes iriam adotar as cautelas previstas para o manejo do produto, a fim de maximizar a produtividade das respectivas áreas exploradas, efetuando o plantio, no dia 31 de outubro de 2013, para a venda da safra, no ano seguinte. Em consequência, as pragas naturais dessa cultura, por meio do processo de seleção natural, tornaram-se resistentes à bactéria e aos defensivos agrícolas, associados à técnica da lavoura transgênica. A frustração do rendimento da safra somente foi verificada após o ciclo de germinação da semente, no dia 06 de março de 2014, quando a produtividade foi aquém das expectativas. A proliferação das pragas atingiu, também, espécies nativas da área de preservação permanente do Rio das Almas, sobretudo aquelas que tinham relação de ancestralidade com a cultura do milho, causando grave dano ambiental, o que resultou na autuação dos agricultores pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás, com aplicação de elevadas multas administrativas. Por esses motivos, a Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício propôs, no dia 06 de junho de 2014, na Comarca de Carmo do Rio Verde, ação de indenização coletiva em face do fabricante, alegando vulnerabilidade e a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto em relação aos prejuízos causados, além da responsabilidade ambiental incidente sobre as áreas de preservação permanente situadas no interior da propriedade rural de seus associados, pleiteando a reparação dos danos individuais e ambiental sofridos mediante compensação pecuniária e recomposição da área degradada, respectivamente. O Magistrado, após a apresentação da contestação por parte do fabricante, abriu vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar. Na condição de Promotor(a) de Justiça da Comarca de Carmo do Rio Verde, elaborar manifestação, na qual deverá examinar de forma fundamentada as seguintes alegações expostas na contestação, acolhendo ou refutando as assertivas, indicando a correta adequação jurídica dos pontos controvertidos: a) a ausência de relação de consumo. b) não há, na hipótese, a vulnerabilidade suscitada. c) responsabilidade exclusiva de terceiros nos danos. d) a ilegitimidade ativa da associação por ausência de pertinência temática. e) a decadência do direito do autor. (4,0 Pontos)
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a) Em decisões (sentenças, acórdãos) com múltiplos capítulos que transitam em julgado em momentos distintos no curso do procedimento, como se conta o prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência de posições na matéria entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. b) O enunciado nº 343 da súmula do STF tem o seguinte teor: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. De acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial em matéria constitucional firmada com base na jurisprudência então prevalecente no STF, em decorrência de posterior mudança de entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal? (15 Linhas) (1,0 Ponto)
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Nas ações coletivas, em que se diferenciam a representação processual e a substituição processual? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade ativa das associações para a propositura de ações coletivas. (15 Linhas) (0,5 Ponto)
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