Servidor público estadual, a partir do mês de março de 1998, passou a receber determinada vantagem pecuniária incorporada aos seus vencimentos. A administração estadual, no mês de maio do ano de 2003, verificou que o servidor não preenchia os requisitos legais para a incorporação dessa vantagem pecuniária e anulou o seu ato e deixou de pagá-la. O servidor impetrou mandado de segurança e alegou que, embora não preenchesse os requisitos para incorporar a vantagem pecuniária aos seus vencimentos, a administração decaíra do seu direito de rever o ato porque a Lei Estadual 3.870 de 24 de julho de 2002 estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a administração anular os seus atos.
Considerada a orientação manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à lei que trata da mesma matéria em âmbito federal – Lei 9.784/99, art. 54 -, resolva o problema.