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João, após aprovação em concurso de provas e títulos, foi nomeado para exercer o cargo efetivo de agente de endemias, cargo esse que compõe a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde. A legislação municipal concede aos agentes que desempenham tais atribuições adicional de insalubridade, por considerar que o desempenho da função exige o contato com produtos químicos capazes de gerar prejuízo à saúde. Como sempre assumiu uma postura proativa no trabalho, atendendo a convite de seu superior hierárquico, após dois anos integrando os quadros da Administração, João passou a ocupar cargo em comissão de Diretor de Departamento, dentro da própria Secretaria Municipal de Saúde, e a receber gratificação por exercício de função de chefia. A legislação municipal estipula nesse caso que, a cada 3 (três) anos de exercício na função de confiança, o agente público incorpora o valor correspondente à respectiva rubrica ao seu salário base. Dois meses antes de completado o período aquisitivo do direito, a Câmara Municipal alterou a legislação funcional, retirando o direito dos servidores de incorporar gratificações para todo e qualquer fim. Em paralelo, após constatar erro em seu sistema, a Administração suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade de João, que continuou o recebimento à rubrica mesmo após ter se afastado temporariamente da função de agente de endemias. Em face desse cenário, João ajuizou ação em face do Município, solicitando o imediato retorno do pagamento do adicional de insalubridade, dado que a sua supressão importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Apontou que, a despeito da retirada da legislação do direito à incorporação da remuneração correspondente à função de diretor, restaria preservada a possibilidade em seu caso particular, pois o direito se encontrava previsto no momento em que foi provido o cargo em comissão e não poderia ser suprimido por estar substancialmente integrado ao seu patrimônio jurídico. Aproveitou a oportunidade, ainda, para requerer a contagem especial de tempo de contribuição para fins de aposentadoria com relação ao período em que recebeu o adicional de insalubridade, bem como o pagamento de indenização em razão de atraso na sua nomeação para o cargo de agente de endemias, que deveria ser arbitrada em valor equivalente à remuneração relativa ao período em que esteve afastado do cargo. Pediu, ainda, a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do adicional de insalubridade e que, em caso de revogação da liminar, seja reconhecido o direito à não repetição desses valores em favor da Fazenda Pública. Por fim, requereu que o pagamento das parcelas devidas ocorra com juros de mora e correção monetária a contar da supressão do pagamento de cada parcela. A ação ordinária foi proposta e recebida a citação pela Procuradoria Geral do Município. Na condição de Procurador, apresente peça de defesa, que deverá obedecer a todos os pressupostos formais e materiais inerentes ao instrumento. A produção de relatório está dispensada.
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Em exame de ato de concessão de aposentadoria, concedido por determinado Centro Universitário para a servidora Maria Silva e Silva, a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado considerou ilegal o ato, “vez que irregular o ato de sua própria admissão; e, ainda que regular fosse sua admissão, diante da violação do disposto no §13, do artigo 40, da CF/88 (§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social), entendemos que o ato de aposentadoria NÃO está em condição de ser apreciado e considerado legal para fins de registro”. Quanto aos fatos: Primeiro, o Centro Universitário interessado, em 21.07.1992, admitiu a servidora ao cargo em comissão de “Procurador do Centro Universitário Assistente”. Apesar da nomenclatura do cargo, as atribuições da contratada não se coadunavam com características de direção, chefia ou assessoramento, mas sim de caráter permanente da Advocacia Pública. Segundo, em 21.02.1998, o Centro Universitário, após “opção” da servidora, enquadrou-a, sem que ela prestasse qualquer concurso que fosse, na carreira de Procurador de Autarquia, no cargo efetivo de Procurador, ou seja, conferiu estabilidade a quem fora contratada inicialmente por vínculo precário. Terceiro, após “efetivar” a comissionada, o Centro Universitário manteve-a no Regime Próprio de Previdência Social. Ao constatar ter aposentado pelo Regime Próprio sua servidora contratada sem concurso, antes de se manifestar sobre os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado, a Reitoria do Centro Universitário interessado, com a intenção de proceder conforme as normas da Constituição Federal, e, se for o caso, rever o ato de aposentadoria, submete o assunto para parecer da Procuradoria Jurídica. Considerando o caso concreto apresentado, na qualidade de Procurador Jurídico do Centro Universitário, elabore Parecer Jurídico abordando os seguintes aspectos: (i) papel do Tribunal de Contas no ato de aposentadoria dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social; (ii) constitucionalidade da admissão, em comissão, para cargo que não se coaduna com as atribuições de direção, chefia e assessoramento; (iii) acesso ao cargo efetivo de Procurador Jurídico de Autarquia; (iv) tipo de servidor que tem direito ao Regime Próprio de Previdência Social. Ao final, o parecerista deve emitir opinião quanto à necessidade de o ato ser ou não apreciado pelo órgão de controle (TCE), bem como quanto à manutenção ou não do ato de aposentadoria pelo Centro Universitário.
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O Governador do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei pretendendo alterar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, especificamente para estabelecer:

I - que a estabilidade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo será obtida após 2 anos de efetivo exercício;

II - que será possível acumulação de quaisquer cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horário;

III - que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocorrerá aos 80 anos de idade.

Instado pelo Deputado Presidente da Comissão de Constituição e Justiça elabore a minuta de relatório técnico sobre a constitucionalidade e juridicidade dos itens listados acima.

Suas respostas devem ser objetivamente fundamentadas, dispensada a forma de parecer.

(10 Pontos)

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Joao Pedro, brasileiro nato, prestou concurso para Oficial da Brigada Militar, tendo sido aprovado nas etapas iniciais do certame. Na fase dos exames médicos, por possuir uma tatuagem com os dizeres “morte aos gays’, visivel mesmo com o uso da farda, foi reprovado. Sabe-se que o Estado do Rio Grande do Sul possui lei em sentido formal e material vedando o ingresso na carreira da Brigada Militar de quem possuir tatuagem visivel, tendo a lei observado todos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinario n° 898.450, em repercussdo geral. Ainda, o edital do certame estabeleceu, de forma objetiva, os parametros para que fossem admitidos candidatos que ostentassem tatuagens. Por ter sido excluido do certame, Joao Pedro procurou a Defensoria Publica alegando que a sua tatuagem nao o torna inapto fisica ou intelectualmente para o exercicio da função e que a eliminação se trata de mero conservadorismo de ordem moral. Feitas essas considerações: A - Ha fundamento legal para o ajuizamento de ação judicial buscando a manutenção de João Pedro no certame? Responda justificadamente, abordando os principios administrativo-constitucionais que devem ser observados para inclusão de restrições ao uso de tatuagens no edital. B - Considerando que a nossa sociedade é plural e multicultural, quais são, segundo o Supremo Tribunal Federal, os valores constitucionais que devem ser observados pela Administração Publica na criagao de restrições ao acesso a cargo publico da Brigada Militar em razao do uso de tatuagens? (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas) (1,0 Ponto)
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João, servidor público federal estável, teve instaurado contra si processo administrativo disciplinar, acusado de cobrar valores para deixar de praticar ato de sua competência, em violação de dever passível de demissão.

A respectiva Comissão Processante elaborou relatório, no qual entendeu que a prova dos autos não era muito robusta, mas que o testemunho de Ana, por si só, revelava-se suficiente para a aplicação da pena de demissão, o que foi acatado pela autoridade julgadora competente, a qual se utilizou do próprio relatório como motivação para o ato demissional.

Diante da gravidade da conduta imputada a João, foi igualmente instaurado processo criminal, que resultou na sua absolvição por ausência de provas, sendo certo que o Magistrado, diante dos desencontros do testemunho de Ana na ação penal, determinou a extração de cópias e remessa para o Ministério Público, a fim de que tomasse as providências que entendesse cabíveis.

O Parquet, por sua vez, denunciou Ana pelo crime de falso testemunho pelos exatos fatos que levaram à demissão de João no mencionado processo administrativo disciplinar, e, após o devido processo legal, ela foi condenada pelo delito, por meio de decisão transitada em julgado.

Na qualidade de advogado(a) consultado(a), responda aos itens a seguir.

A) Em sede de processo administrativo federal, poderia a autoridade competente para o julgamento ter se utilizado do relatório da comissão processante para motivar o ato demissório de João? (Valor: 0,60)

B) A condenação penal de Ana poderia ensejar a revisão do processo administrativo disciplinar que levou à demissão de João? (Valor: 0,65)

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Suponha que seja aprovado projeto de lei pela Assembleia Legislativa de Rondônia, prevendo que as servidoras públicas estaduais terão 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, e que a licença, caso as servidoras públicas adotem crianças, será de 90(noventa) dias para crianças até 1 ano de idade, e 30 (trinta) dias para crianças para mais de 1(um) ano de idade.

A - Tal lei é constitucional?

B - O problema apresentado contempla outros aspectos jurídicos?

Obs.: A resposta deverá ser apresentada na mesma sequência.

(5 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Elabore, como Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, a peça processual adequada ao seguinte caso fictício: i) A Associação dos Servidores Públicos Estaduais da Secretaria Y – ASPESY impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (competência originária) em face do Governador do Estado de MS, indicando como litisconsorte passivo o Estado de MS. O ato apontado como coator foi a diminuição, por intermédio da Lei Estadual nº XYZ/2017, da verba percebida pelos servidores associados que elenca, denominada “Verba de Irredutibilidade Única – VIU”. ii) Em regular processamento do feito, foram prestadas informações e defesa, com o seguinte teor, em síntese: a- Preliminarmente, a falta de legitimidade da associação para ajuizar a demanda, em razão da não juntada aos autos de autorização individual ou assemblear dos associados para propositura da ação, consoante a previsão do art. 5º, XXI, da Constituição Federal – CF/88, o que deveria ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; b- No mérito, a denegação da segurança, aduzindo em síntese: b.1) não ter havido violação ao princípio da irredutibilidade (art. 37, XV, CF/88), já que preservado o valor global da remuneração, o que também se pôde observar do cotejo dos holerites colacionados aos autos, pois a Lei estadual nº XYZ, embora tenha reduzido a verba “VIU”, concomitantemente aumentou o valor do subsídio para a carreira; b.2) o decesso não se deu inclusive porque a verba “VIU” foi instaurada, à época, conforme expressa previsão legal (Art. 1º da Lei estadual nº ABC/2014), justamente para evitar que ocorresse redução remuneratória em razão da reestruturação da remuneração dos servidores da carreira, além de que se trata de verba de natureza transitória, a ser absorvida no valor do subsídio quando da concessão de reajustes e reestruturações; b.3) não procede a invocação da isonomia entre os servidores a autorizar a preservação do montante anterior da vantagem “VIU”, havendo no caso verdadeiro pedido de aumento remuneratório; b.4) tampouco há de ser acolhido o apelo ao instituto do direito adquirido, já que esta não é a correta interpretação a ser dada à previsão do art. 5º, XXXVI, da CF, que não resguarda o sistema remuneratório de servidor público; b.5) Por fim, ressaltou que a concessão da ordem ocasionaria um impacto na folha de pagamento de grande monta, a prejudicar a implantação de políticas públicas. iii) O acórdão, por unanimidade, afastou a preliminar levantada, fundamentando-se no que afirmam as Súmulas nº 629 e 630, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como no que restou decidido em regime de repercussão geral no leading case RE 883642 (tema 823), sustentando que não incidiria o art. 5º, XXI, da CF, pois basta a previsão genérica contida no estatuto da associação. Tema 823: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos. Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No mérito, concedeu-se a segurança, por maioria, sob o seguinte fundamento (transcrição de trecho do voto vencedor): “A redução de parcela percebida por servidor público fere o princípio da irredutibilidade (art. 37, XV, da CF/88), ainda que, de fato, se tenha constatado – mediante a análise dos holerites colacionados aos autos (fls. 70-75) e até mesmo como corroborado pela impetrante – que não houve redução da remuneração total mensal percebida por nenhum dos servidores representados, haja vista o aumento do subsídio. A previsão do art. 1º da Lei estadual nº ABC/2014 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, isto é, de modo que não pode ser reduzida parcela remuneratória, ainda que transitória, como prevê a norma.” O acórdão ainda se fundamentou no seguinte ponto (transcrição de trecho do voto vencedor): “(...) ofende o princípio da isonomia, previsto no art. 37, caput, e no art. 5º, caput, da CF/88, o fato de o aumento no subsídio ter ocasionado acréscimo na remuneração total de somente alguns servidores da mesma carreira, o que por si só autorizaria a concessão da segurança.” Concedeu-se a ordem, por maioria, para que a autoridade impetrada deixe de reduzir a verba “VIU” dos servidores associados representados na ação mandamental e, consequentemente, a partir da próxima folha de pagamento, restabeleça o valor da referida verba, sem prejuízo do aumento do subsídio já realizado. No voto vencido, abordou-se a tese a respeito da inexistência a direito adquirido à manutenção do valor da vantagem, bem como a previsão do art. 5º, XXXVI, da CF. Elabore, de forma objetiva e concisa, recurso extraordinário em face de tal julgamento, levando em conta inclusive seus conhecimentos jurisprudenciais (notadamente entendimento fixado em repercussões gerais e súmulas, se houver), utilizando-se apenas dos dados apresentados e de forma adequada à espécie recursal. (vale 5 pontos) ORIENTAÇÕES: Com o objetivo de assegurar a não identificação da prova, a assinatura ao final da peça deve conter, apenas, a expressão: ¨Procurador do Estado¨. Dispense o resumo dos fatos processuais (relatório), mas elabore um recurso completo, com seus elementos essenciais. Serão avaliados também o domínio correto da norma padrão da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), além da capacidade de exposição do pensamento. Não há limite de linhas.
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O Sr. Secretário estadual de Administração e Desburocratização relata-lhe que na data de hoje recebeu ofício de Sindicato representante da categoria de servidores relacionada à prestação de serviços de saúde (auxiliares e enfermeiros de hospitais estaduais e centros de pronto atendimento) e, segundo essa comunicação, após deliberação tomada exclusivamente pela diretoria da referida entidade sindical, haverá, a partir de amanhã às 08:00 (oito horas da manhã), paralisação de toda a categoria de servidores vinculados a tal Sindicato; somente havendo retorno após atendimento de todas as reivindicações salariais pelo Governo estadual. Informa o Sr. Secretário, ainda, que ao ato causou-lhe total surpresa, uma vez que esteve reunido com essa mesma diretoria sindical há três dias, e naquela última oportunidade, em face da não concretização de uma solução, restou agendada para próxima semana uma nova rodada de tratativas, inclusive com lavratura de ata assinada pelo Sr. Secretário e o Presidente do Sindicato em questão. Diante desses fatos relatados pela autoridade estadual, e na qualidade de Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, responda, fundamentadamente, se há tese jurídica a ser conduzida ao Poder Judiciário pela Fazenda Pública estadual para solução da paralisação informada. Não é necessário fazer a peça judicial, mas a abordagem jurídica que a controvérsia exige. (2,0 Pontos) (20 Linhas).
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O Diretor Presidente da Agência Previdenciária de Mato Grosso do Sul – AGEPREV encaminha consulta à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul – PGE-MS indagando como proceder diante da seguinte situação: O Departamento de benefícios previdenciários da AGEPREV elaborou ato de aposentadoria compulsória para servidor efetivo que completa 70 (setenta) anos de idade no corrente mês, sob a justificativa de que a Emenda Constitucional nº 88/2015 não tem aplicação imediata, e a lei estadual que disciplina o Regime Próprio de Previdência de Mato Grosso do Sul – RPPS/MS prevê a idade de 70 anos para aposentadoria compulsória para os seus filiados. Questiona o Diretor Presidente se a edição da Lei Federal Complementar nº 152 de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade com proventos proporcionais, nos termos do inciso II, do §1º do art. 40 da Constituição Federal, não seria suficiente para a imediata adoção do novo limite de idade para a mencionada aposentadoria, ou se realmente, somente após a alteração da legislação estadual do RPPS-MS é que se aplica o novo limite de 75 anos. LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 ... Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos Proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II - os membros do Poder Judiciário; III - os membros do Ministério Público; IV - os membros das Defensorias Públicas; V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. Considerando a dúvida suscitada, para o fim de orientar todas as Secretarias de Estado, o Procurador Geral do Estado resolve acrescer à consulta a análise sobre a aplicabilidade ou não da regra de aposentadoria compulsória aos cargos públicos comissionados. Diante das indagações, elabore parecer jurídico como Procurador do Estado, de forma objetiva e fundamentada, apontando os embasamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais de que tem conhecimento e indicando solução para ambos os questionamentos. (vale 5 pontos) ORIENTAÇÕES: O parecer jurídico deve ser elaborado com coesão e coerência do texto. Serão avaliados também o domínio correto da norma padrão da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), além da capacidade de exposição do pensamento. Com o objetivo de assegurar a não identificação da prova, a assinatura ao final do parecer deve conter, apenas, a expressão: ¨Procurador do Estado¨. Não há limite de linhas.
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A Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza (PGMF) recebeu denúncia anônima de que determinado gestor, mediante recebimento de propina, havia contratado, por inexigibilidade de licitação, uma empresa para a reparação de um edifício público que havia sido danificado em razão de fortes chuvas e estava prestes a ruir. De posse dessas informações, o setor disciplinar competente empreendeu diligências para a verificação do ocorrido e, ante os indícios de autoria e materialidade da conduta, instaurou procedimento administrativo disciplinar. O servidor acusado, por sua vez, dispensou o acompanhamento do caso por advogado constituído. A comissão processante, após o cumprimento de todas as fases legais, lavrou o relatório final e encaminhou o feito para a PGMF elaborar parecer opinativo de julgamento, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente. No entanto, logo após a distribuição do feito para o advogado público responsável pelo caso, informou-se que o acusado havia falecido. Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na condição de procurador municipal, o parecer solicitado pela comissão processante, fundamentando sua opinião nas exigências legais. Ao elaborar seu parecer, discorra sobre 1 - A possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em razão de denúncia anônima; [valor: 20,00 pontos] 2 - A nulidade do PAD ante a falta de defesa técnica por advogado; [valor: 15,00 pontos] 3 - As formas de contratação direta previstas na Lei n.o 8.666/1993, informando, de forma justificada, se houve irregularidade na modalidade de contratação realizada pelo servidor acusado; [valor: 30,00 pontos] 4 - Os reflexos, para o PAD, do falecimento do acusado antes do julgamento pela autoridade competente, apontando se tal fato impediria a instauração de eventual ação de ressarcimento para reaver valores eventualmente desviados. [valor: 30,00 pontos] (90 linhas)
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