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Eduardo Silva ingressou com ação contra Brasil Empreendimentos Ltda., afirmando que as partes celebraram compromisso de compra e venda em 10.12.2017, tendo por objeto a unidade autônoma descrita na inicial, pelo valor de R$ 200.000,00, conforme previsão do quadro resumo, porém, a despeito dos pagamentos já efetuados, consistentes em sinal e prestações mensais, desistiu do negócio jurídico, almejando a resolução do contrato. Alega que o contrato é de adesão e possui cláusulas nulas, especialmente a cláusula penal, que prevê a perda de 35% dos valores pagos. Afirma também que não houve imissão na posse até o momento, tampouco expedição do “Habite-se”. Requer a devolução de todos os valores pagos, de uma só vez, atualizados monetariamente, incluindo-se as despesas condominiais e IPTU, além de indenização por danos morais, pelos constrangimentos suportados. Determinou-se a citação da ré, deferindo-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na declaração por ele firmada quanto à hipossuficiência financeira. Citada, a ré contestou, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por ausência de interesse processual, em razão da natureza irrevogável do compromisso. Ainda em sede preliminar, requereu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, invocando sua capacidade financeira. No mérito, insurgiu-se contra todos os pedidos, discorrendo sobre a incidência da cláusula penal, que não é abusiva, e a previsão contratual sobre as despesas condominiais e tributárias. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Houve réplica e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Deverá o candidato elaborar a sentença, de acordo com os artigos 489, 490 e 491 do CPC, vedada sua identificação. Ao final, deverá assinar como Antônio José, Juiz de Direito da Vara Cível da Capital.
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Por volta de dez pessoas procuram a Defensoria Pública do Estado do Amapá, alegando terem adquirido, na loja Torrão de Açúcar, um celular Carriola, fabricado na China e importado pelo estabelecimento, que além de não ser compatível com inúmeros aplicativos utilizados regularmente em outros aparelhos similares, apresenta aquecimento excessivo das baterias, que explodem, tendo havido até mesmo graves queimaduras em vários compradores do produto. Alegam que a garantia oferecida pela loja, contratual, era de um ano a partir da aquisição, mas que, passados cem dias após a compra, realizaram tratativas verbais para um acordo, que se mostraram infrutíferas.

Torrão de Açúcar nega as tratativas e afirma que ocorreu a decadência em relação ao direito de reclamar por vícios ou defeitos do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; alega ainda que o produto não era defeituoso e que se tratava de uma promoção especial, que excluía a garantia em relação às baterias.

Ainda assim, por mera liberalidade, Torrão de Açúcar oferece outro aparelho em substituição, marca Sensong, também chinês, mas os consumidores postulam junto à Defensoria Pública o valor pago pelo aparelho, de R$ 900,00, além de todos os direitos adicionais que possam ser pleiteados em benefício dos adquirentes do celular Carriola em Macapá.

Na qualidade de Defensor Público do Estado do Amapá, apresente judicialmente a peça processual adequada à proteção dos direitos dos adquirentes do celular Carriola, examinando as alegações que Torrão de Açúcar já ofereceu extrajudicialmente.

(5 pontos)

(150 linhas)

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O adolescente Otílio Tito caminhava pela via pública, em frente à loja de bebidas “Só Gole” – distribuidora exclusiva da “Cervejaria Paraibana”. Ao tentar desviar de um caminhão da distribuidora que, ao desenvolver manobra para estacionar, acabou por subir com um dos pneus na calçada, o adolescente caiu sobre algumas garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada pela mesma distribuidora, três dias antes. Otílio Tito conseguiu esquivar-se do caminhão, contudo, em razão da queda, sofreu cortes graves no pescoço e outras lesões leves por todo o corpo. Consoante o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, responda e justifique fundamentadamente. A - É possível a aplicação da legislação consumerista ao caso apresentado? B - A fabricante “Cerveja Paraibana” poderia ser responsabilizada pelo acidente sofrido por Otílio Tito? (0,5 ponto) (20 linhas)
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JEREMIAS, criança com 10 anos, domiciliada em Volta Redonda, passava férias no Rio de Janeiro, na casa de sua tia e madrinha IOLANDA. No dia 26 de julho de 2014, o menino encostou em um cabo de energia elétrica desencapado que se desprendeu do poste da concessionária LUZ S.A., recebendo uma descarga elétrica que o matou instantaneamente. JEREMIAS foi sepultado às expensas de seus pais, MARCOS e LUCIANA e o intenso sofrimento de seu irmão LAURO, com 16 anos, e de IOLANDA, comoveu a todos. Os quatro comparecem à Defensoria Pública, tendo o Defensor Público ajuizado, em 11 de abril de 2016, ação de reparação de danos, figurando como autores MARCOS, LUCIANA, LAURO e IOLANDA, postulando o seguinte: a) Despesas funerárias e de luto em R$ 1.500,00 para os pais de Jeremias; b) Prestação de alimentos vitalícios para os pais de JEREMIAS: c) Compensação por dano moral em R$80.000,00 para cada autor. As partes foram intimadas para comparecer à audiência de conciliação e mediação sendo que os autores, em razão de um engarrafamento, chegaram depois de encerradas as audiências do dia, tendo o magistrado aplicado multa de 2% sobre o valor da causa. A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação, tendo alegado: a) ilegitimidade ativa de lolanda: b) ausência de responsabilidade por fato de terceiro, porque o poste havia sido atingido por um caminhão no dia anterior ao fato; c) culpa exclusiva da vítima e de seus representantes legais, porque o local teria sido interditado e sinalizado; d) ausência de direito ao pensionamento vitalício porque a vítima não exercia atividade laborativa. Na decisão de organização e saneamento do processo, o Magistrado indeferiu a inversão do ônus da prova, tendo deferido exclusivamente a prova oral. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes em depoimento pessoal, tendo sido encerrada a instrução. Sobreveio sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes, pois “diante do conjunto probatório carreado aos autos, não restou evidenciada qualquer falha na prestação de serviços por parte da ré, razão pela qual não há como imputar responsabilidade civil a mesma. Deve-se levar em conta que, na verdade, a lamentável descarga elétrica que vitimou Jeremias se deu por sua única e exclusiva culpa, acarretando, como principal consequência, a exclusão do nexo causal.” Os embargos de declaração interpostos foram improvidos. Elabore a petição considerando a data de hoje como o último dia do prazo. Os dados não fornecidos poderão ser criados sem alterar os fatos e para atender aos requisitos legais da petição, desde que não identifiquem o candidato, em conformidade com o edital do concurso. Não aponha qualquer assinatura ou identificação. No local próprio apenas indique “assinatura” da parte ou do Defensor, conforme o caso.
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À luz da lei, da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre os direitos individuais homogêneos e o papel do Ministério Público em defesa do consumidor via ação civil pública, relacionando sua exposição com situação hipotética em que há vício oculto em medicamento de larga utilização, prestação deficiente de informação pelo fornecedor e a noção de periculosidade intrínseca ou inerente. (20 Linhas)
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Jorge adquiriu, pela via do comércio eletrônico, um aparelho refrigerador para sua residência, com garantia contratual de 60 dias contra qualquer avaria ou defeito de fabricação. Setenta dias após o recebimento, o refrigerador começou a apresentar superaquecimento, com queda brusca de potência, com grande elevação de temperatura, tornando sua utilização inviável. O adquirente, de imediato, comunicou à fabricante, para que esta procedesse ao conserto do produto, com a substituição das partes viciadas, se possível, e, caso contrário, promovesse a restituição imediata da quantia paga pelo bem, monetariamente atualizada. Cinco dias após a resposta administrativa negativa da fabricante, à motivação de ter “expirado o prazo de garantia contratual”, Jorge procura você, como advogado, para promover a ação de restituição dos valores pagos, monetariamente atualizados, mais perdas e danos. Na contestação judicial, Geleiras S/A apresenta defesa genérica, sem impugnar especificamente os fatos, os argumentos e os pedidos formulados pelo autor da demanda. Diante do exposto, responda aos itens a seguir. A - A fabricante Geleiras S/A tem razão ao argumentar, administrativamente, que não lhe compete consertar o produto, não cabendo, igualmente, a restituição dos valores, em virtude da perda do prazo da garantia contratual? (Valor: 0,90) B - Em regra, qual é o efeito processual decorrente da apresentação de contestação genérica? (Valor: 0,35)
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Murilo precisou se submeter a procedimento cirúrgico de emergência. Foi operado por médico de sua confiança e pela equipe por ele indicada, nenhum dos quais era preposto do hospital onde ocorreu o procedimento. Durante a cirurgia, uma grave lesão foi causada ao intestino do paciente, o que provocou sérias complicações no período de convalescença. Murilo ficou internado em estado grave por vários meses, mas, felizmente, conseguiu se recuperar sem nenhuma sequela do ocorrido. Uma vez recuperado, ele decide ajuizar ação indenizatória por danos materiais e morais em face do médico que o atendeu. Na inicial, o autor pretende a produção de prova pericial, para demonstrar a imperícia do médico. Por meio de decisão interlocutória, porém, o juízo indeferiu o pedido de produção probatória, ao argumento de que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do médico é objetiva e, portanto, não seria relevante determinar se o profissional fora imperito. Diante do caso narrado, responda às questões a seguir. A) Há razão no argumento apresentado pela decisão que denegou a produção de prova pericial? (Valor: 0,65) B) Qual é a via adequada para Murilo impugnar a decisão que lhe foi desfavorável? (Valor: 0,60)
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Encontrando-se em recuperação de uma doença gástrica provocada por um quadro depressivo grave e cumprindo prescrição médica, Aline, dentista, profissional liberal, comprou em um supermercado, para consumir em suas refeições, cereais de aveia produzidos por determinado fabricante. Ao abrir a embalagem e colocar os cereais no prato para consumo, notou, no entanto, que o produto estava infestado de larvas — não nocivas à saúde humana — e, embora não tenha chegado a ingerir o produto, Aline, devido ao seu estado de saúde física e psicológica, foi acometida por fortes náuseas e repulsa ao alimento, com duração de duas semanas, o que a levou, por recomendação médica, ao repouso e, com isso, ao afastamento do trabalho durante esse período. Passados treze meses do fato, Aline decidiu ingressar em juízo em desfavor do supermercado, fornecedor direto, e do fabricante do produto, para obter de ambos: I) compensação por dano moral; II) lucros cessantes, visto que ela deixou de lucrar com o atendimento a pacientes durante as duas semanas de afastamento do trabalho. A contestação do supermercado e a do fabricante do produto fundamentam-se nos seguintes termos: 1 - O comerciante defendeu que houve defeito do produto, razão pela qual não deveria responder por eventuais danos verificados, ao passo que o fabricante indicou a ocorrência de vício do produto, o que o eximiria dos supostos danos; 2 - Ambos os réus afirmam que se operou a decadência, uma vez que Aline demorou mais de um ano para ingressar em juízo, não reclamando previamente do problema; 3 - Ambos os réus defendem que, não tendo sido ingerido o produto, não ocorreu dano moral. Ante a situação hipotética apresentada, elabore um texto, devidamente fundamentado na legislação de regência e na jurisprudência. Em seu texto, esclareça os seguintes questionamentos. 1 - Houve defeito ou vício do produto? 2 - A decadência e a prescrição regulam quais as hipóteses, defeito ou vício do produto? 3 - O supermercado — fornecedor direto ou comerciante — responderá solidariamente caso seja verificado defeito do produto? 4 - No caso de vício do produto, haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor direto ou comerciante? 5 - Foi configurado o dano moral? 6 - O supermercado e o fabricante deverão responder por indenização dos lucros cessantes?
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Em matéria de contrato de transporte aéreo internacional, as cláusulas de limitação de responsabilidade civil previstas na Convenção de Varsóvia e no Pacto de Montreal são oponíveis ao consumidor? Resposta objetivamente fundamentada. (4,0 Pontos)
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Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor.

Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu, requerendo:

(i) a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior, em perfeito estado;

(ii) indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais, correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados; e

(iii) indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável, motivo pelo qual a família ficou, durante algum tempo, sem usar a TV.

O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguída, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação. A sentença não transitou em julgado.

Na qualidade de advogado(a) do autor da ação, indique o meio processual adequado à tutela do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)

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