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O adolescente Otílio Tito caminhava pela via pública, em frente à loja de bebidas “Só Gole” – distribuidora exclusiva da “Cervejaria Paraibana”. Ao tentar desviar de um caminhão da distribuidora que, ao desenvolver manobra para estacionar, acabou por subir com um dos pneus na calçada, o adolescente caiu sobre algumas garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada pela mesma distribuidora, três dias antes. Otílio Tito conseguiu esquivar-se do caminhão, contudo, em razão da queda, sofreu cortes graves no pescoço e outras lesões leves por todo o corpo. Consoante o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, responda e justifique fundamentadamente. A - É possível a aplicação da legislação consumerista ao caso apresentado? B - A fabricante “Cerveja Paraibana” poderia ser responsabilizada pelo acidente sofrido por Otílio Tito? (0,5 ponto) (20 linhas)
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JEREMIAS, criança com 10 anos, domiciliada em Volta Redonda, passava férias no Rio de Janeiro, na casa de sua tia e madrinha IOLANDA. No dia 26 de julho de 2014, o menino encostou em um cabo de energia elétrica desencapado que se desprendeu do poste da concessionária LUZ S.A., recebendo uma descarga elétrica que o matou instantaneamente. JEREMIAS foi sepultado às expensas de seus pais, MARCOS e LUCIANA e o intenso sofrimento de seu irmão LAURO, com 16 anos, e de IOLANDA, comoveu a todos. Os quatro comparecem à Defensoria Pública, tendo o Defensor Público ajuizado, em 11 de abril de 2016, ação de reparação de danos, figurando como autores MARCOS, LUCIANA, LAURO e IOLANDA, postulando o seguinte: a) Despesas funerárias e de luto em R$ 1.500,00 para os pais de Jeremias; b) Prestação de alimentos vitalícios para os pais de JEREMIAS: c) Compensação por dano moral em R$80.000,00 para cada autor. As partes foram intimadas para comparecer à audiência de conciliação e mediação sendo que os autores, em razão de um engarrafamento, chegaram depois de encerradas as audiências do dia, tendo o magistrado aplicado multa de 2% sobre o valor da causa. A parte ré apresentou, tempestivamente, contestação, tendo alegado: a) ilegitimidade ativa de lolanda: b) ausência de responsabilidade por fato de terceiro, porque o poste havia sido atingido por um caminhão no dia anterior ao fato; c) culpa exclusiva da vítima e de seus representantes legais, porque o local teria sido interditado e sinalizado; d) ausência de direito ao pensionamento vitalício porque a vítima não exercia atividade laborativa. Na decisão de organização e saneamento do processo, o Magistrado indeferiu a inversão do ônus da prova, tendo deferido exclusivamente a prova oral. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes em depoimento pessoal, tendo sido encerrada a instrução. Sobreveio sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes, pois “diante do conjunto probatório carreado aos autos, não restou evidenciada qualquer falha na prestação de serviços por parte da ré, razão pela qual não há como imputar responsabilidade civil a mesma. Deve-se levar em conta que, na verdade, a lamentável descarga elétrica que vitimou Jeremias se deu por sua única e exclusiva culpa, acarretando, como principal consequência, a exclusão do nexo causal.” Os embargos de declaração interpostos foram improvidos. Elabore a petição considerando a data de hoje como o último dia do prazo. Os dados não fornecidos poderão ser criados sem alterar os fatos e para atender aos requisitos legais da petição, desde que não identifiquem o candidato, em conformidade com o edital do concurso. Não aponha qualquer assinatura ou identificação. No local próprio apenas indique “assinatura” da parte ou do Defensor, conforme o caso.
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À luz da lei, da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre os direitos individuais homogêneos e o papel do Ministério Público em defesa do consumidor via ação civil pública, relacionando sua exposição com situação hipotética em que há vício oculto em medicamento de larga utilização, prestação deficiente de informação pelo fornecedor e a noção de periculosidade intrínseca ou inerente. (20 Linhas)
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Jorge adquiriu, pela via do comércio eletrônico, um aparelho refrigerador para sua residência, com garantia contratual de 60 dias contra qualquer avaria ou defeito de fabricação. Setenta dias após o recebimento, o refrigerador começou a apresentar superaquecimento, com queda brusca de potência, com grande elevação de temperatura, tornando sua utilização inviável. O adquirente, de imediato, comunicou à fabricante, para que esta procedesse ao conserto do produto, com a substituição das partes viciadas, se possível, e, caso contrário, promovesse a restituição imediata da quantia paga pelo bem, monetariamente atualizada. Cinco dias após a resposta administrativa negativa da fabricante, à motivação de ter “expirado o prazo de garantia contratual”, Jorge procura você, como advogado, para promover a ação de restituição dos valores pagos, monetariamente atualizados, mais perdas e danos. Na contestação judicial, Geleiras S/A apresenta defesa genérica, sem impugnar especificamente os fatos, os argumentos e os pedidos formulados pelo autor da demanda. Diante do exposto, responda aos itens a seguir. A - A fabricante Geleiras S/A tem razão ao argumentar, administrativamente, que não lhe compete consertar o produto, não cabendo, igualmente, a restituição dos valores, em virtude da perda do prazo da garantia contratual? (Valor: 0,90) B - Em regra, qual é o efeito processual decorrente da apresentação de contestação genérica? (Valor: 0,35)
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Murilo precisou se submeter a procedimento cirúrgico de emergência. Foi operado por médico de sua confiança e pela equipe por ele indicada, nenhum dos quais era preposto do hospital onde ocorreu o procedimento. Durante a cirurgia, uma grave lesão foi causada ao intestino do paciente, o que provocou sérias complicações no período de convalescença. Murilo ficou internado em estado grave por vários meses, mas, felizmente, conseguiu se recuperar sem nenhuma sequela do ocorrido. Uma vez recuperado, ele decide ajuizar ação indenizatória por danos materiais e morais em face do médico que o atendeu. Na inicial, o autor pretende a produção de prova pericial, para demonstrar a imperícia do médico. Por meio de decisão interlocutória, porém, o juízo indeferiu o pedido de produção probatória, ao argumento de que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do médico é objetiva e, portanto, não seria relevante determinar se o profissional fora imperito. Diante do caso narrado, responda às questões a seguir. A) Há razão no argumento apresentado pela decisão que denegou a produção de prova pericial? (Valor: 0,65) B) Qual é a via adequada para Murilo impugnar a decisão que lhe foi desfavorável? (Valor: 0,60)
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Encontrando-se em recuperação de uma doença gástrica provocada por um quadro depressivo grave e cumprindo prescrição médica, Aline, dentista, profissional liberal, comprou em um supermercado, para consumir em suas refeições, cereais de aveia produzidos por determinado fabricante. Ao abrir a embalagem e colocar os cereais no prato para consumo, notou, no entanto, que o produto estava infestado de larvas — não nocivas à saúde humana — e, embora não tenha chegado a ingerir o produto, Aline, devido ao seu estado de saúde física e psicológica, foi acometida por fortes náuseas e repulsa ao alimento, com duração de duas semanas, o que a levou, por recomendação médica, ao repouso e, com isso, ao afastamento do trabalho durante esse período. Passados treze meses do fato, Aline decidiu ingressar em juízo em desfavor do supermercado, fornecedor direto, e do fabricante do produto, para obter de ambos: I) compensação por dano moral; II) lucros cessantes, visto que ela deixou de lucrar com o atendimento a pacientes durante as duas semanas de afastamento do trabalho. A contestação do supermercado e a do fabricante do produto fundamentam-se nos seguintes termos: 1 - O comerciante defendeu que houve defeito do produto, razão pela qual não deveria responder por eventuais danos verificados, ao passo que o fabricante indicou a ocorrência de vício do produto, o que o eximiria dos supostos danos; 2 - Ambos os réus afirmam que se operou a decadência, uma vez que Aline demorou mais de um ano para ingressar em juízo, não reclamando previamente do problema; 3 - Ambos os réus defendem que, não tendo sido ingerido o produto, não ocorreu dano moral. Ante a situação hipotética apresentada, elabore um texto, devidamente fundamentado na legislação de regência e na jurisprudência. Em seu texto, esclareça os seguintes questionamentos. 1 - Houve defeito ou vício do produto? 2 - A decadência e a prescrição regulam quais as hipóteses, defeito ou vício do produto? 3 - O supermercado — fornecedor direto ou comerciante — responderá solidariamente caso seja verificado defeito do produto? 4 - No caso de vício do produto, haverá responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor direto ou comerciante? 5 - Foi configurado o dano moral? 6 - O supermercado e o fabricante deverão responder por indenização dos lucros cessantes?
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Em matéria de contrato de transporte aéreo internacional, as cláusulas de limitação de responsabilidade civil previstas na Convenção de Varsóvia e no Pacto de Montreal são oponíveis ao consumidor? Resposta objetivamente fundamentada. (4,0 Pontos)
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Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor. Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu, requerendo: (i) a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior, em perfeito estado; (ii) indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais, correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados; e (iii) indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável, motivo pelo qual a família ficou, durante algum tempo, sem usar a TV. O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguída, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação. A sentença não transitou em julgado. Na qualidade de advogado(a) do autor da ação, indique o meio processual adequado à tutela do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)
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“Godofredo”, pessoa física, de profissão museólogo, mas também auferindo rendimentos de aluguéis de quatro (4) outros imóveis de sua propriedade, buscando aumentar seu patrimônio, resolve investir em compra de mais outro imóvel, em construção, “na planta”, aproveitando-se da conjuntura econômica então existente. Para isso contrata com a construtora, e incorporadora X, mediante promessa de compra e venda irretratável, a aquisição de unidade habitacional que lhe seria entregue em 30 meses. Na exata metade do prazo pactuado, instaurada severa crise econômica no País, a construtora e incorporadora X comunica formalmente que o prazo de entrega do imóvel seria ampliado em mais 01 (um) mês. “Godofredo”, então e após efetuar seus cálculos, conclui que o negócio não lhe daria o retorno financeiro que havia previsto. Fundamentando-se então na comunicação recebida bem como nos termos da Súmula 543 do STJ, exige a imediata restituição de todas as parcelas pagas, corrigidas, ao fundamento de sua condição de consumidor hipossuficiente e de culpa exclusiva da empresa. A Incorporadora se nega a atendê-lo, sustentando que e por se tratar de empreendimento imobiliário, o contrato celebrado entre partes fica obrigatoriamente regido pela lei nº 4.591/64 além de possuir caráter de irretratabilidade ( lei nº 4.591, art. 32, § 2º). Diz ainda que, como se cuida de contrato específico, regido por lei da mesma natureza, haveria a impossibilidade de aplicação da lei geral (o CDC) ao caso, pois que a lei nº. 8.078/90 se presta exclusivamente àquelas relações que não se enquadrem na especificidade acima. Pergunta-se: Sabendo-se que a condição econômica pessoal de “Godofredo” não foi suscitada pela ré nesta discussão, haverá ou não, aqui, prevalência da lei geral (CDC) sobre a lei especial (lei nº 4.591/64), levando-se também em conta os efeitos da cláusula de irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre partes? Justifique. (0,40 pontos) 1 - Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
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Disserte sobre o comércio eletrônico e os direitos do consumidor. Aborde: A compra e venda de produtos realizada em sítios da internet. Legitimidade ativa para ações coletivas. Legitimidade passiva quando há vício ou fato do produto. Direito de arrependimento. Responsabilidade pela despesa decorrente da devolução do produto. (Máximo de 20 linhas)
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