Antônio possuía dívida com a Caixa Econômica Federal (CAIXA) relativa ao cartão de crédito. Em razão do inadimplemento, seu nome foi inscrito em banco de dados restritivo por solicitação da CAIXA.
Diante da necessidade de realizar uma compra a crédito, com muito esforço, Antônio conseguiu quitar o débito.
Oito dias úteis após o pagamento, ele verificou que a CAIXA ainda não havia informado ao banco de dados o pagamento da dívida e que seu nome continuava nos cadastros de restrição, exclusivamente em razão desse título. Antônio não chegou a passar pelo constrangimento de tentar realizar uma compra e o crédito ser recusado.
Diante da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada com base na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial pertinente, se Antônio sofreu dano indenizável decorrente de responsabilidade civil e, em caso de resposta positiva, aponte o tipo de dano sofrido e o responsável pelo pagamento de eventual indenização.
(10 Linhas)
Em junho de 2009, Soraia, adolescente de 13 anos, perde a visão do olho direito após explosão de aparelho de televisão, que atingiu superaquecimento após permanecer 24 horas ligado ininterruptamente. A TV, da marca Eletrônicos S/A, fora comprada dois meses antes pela mãe da vítima. Exatos sete anos depois do ocorrido, em junho de 2016, a vítima propõe ação de indenização por danos morais e estéticos em face da fabricante do produto.
Na petição inicial, a autora alegou que sofreu dano moral e estético em razão do acidente de consumo, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto, sendo dispensada a prova da culpa, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos estéticos sofridos.
No mais, realizou a juntada de todas as provas documentais que pretende produzir, inclusive laudo pericial elaborado na época, apontando o defeito do produto, destacando, desde já, a desnecessidade de dilação probatória.
Recebida a inicial, o magistrado da 1a Vara Cível da Comarca Y, determinou a citação da ré e após oferecida a contestação, na qual não se requereu produção de provas, decidiu proferir julgamento antecipado, decretando a improcedência dos pedidos da autora, com base em dois fundamentos:
I - inexistência de relação de consumo, com consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a vítima/autora da ação já alegou, em sua inicial, que não participou da relação contratual com a ré, visto que foi sua mãe quem adquiriu o produto na época; e
II - prescrição da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo de três anos, previsto no Art. 206, § 3°,inciso V, do Código Civil.
Na qualidade de advogado(a) de Soraia, elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de sua cliente, no último dia do prazo recursal, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. Não deve ser considerada a hipótese de embargos de declaração. (Valor: 5,00)
Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor.
Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu, requerendo:
(i) a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior, em perfeito estado;
(ii) indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais, correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados; e
(iii) indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável, motivo pelo qual a família ficou, durante algum tempo, sem usar a TV.
O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguída, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação. A sentença não transitou em julgado.
Na qualidade de advogado(a) do autor da ação, indique o meio processual adequado à tutela do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)
Disserte sobre o comércio eletrônico e os direitos do consumidor. Aborde: A compra e venda de produtos realizada em sítios da internet. Legitimidade ativa para ações coletivas. Legitimidade passiva quando há vício ou fato do produto. Direito de arrependimento. Responsabilidade pela despesa decorrente da devolução do produto.
(Máximo de 20 linhas)
O famoso atleta José da Silva, campeão pan-americano da prova de 200 m no atletismo, inscreveu-se para a Copa Rio de Atletismo – RJ, 2015. O torneio previa, como premiação aos campeões de cada modalidade, a soma de R$ 20.000,00. Todos os especialistas no esporte estimavam a chance de vitória de José superior a 80%. Na semana que antecedeu a competição, o atleta, domiciliado no estado de Minas Gerais, viajou para a cidade do Rio de Janeiro para treinamento e reconhecimento dos locais de prova. Na véspera do evento esportivo, José sofreu um grave acidente, tendo sido atropelado por um ônibus executivo da sociedade empresária D Ltda., com sede em São Paulo. O serviço de transporte executivo é explorado pela sociedade empresária D Ltda. de forma habitual, organizada profissionalmente e remunerada. Restou evidente que o acidente ocorreu devido à distração do condutor do ônibus. Em virtude do ocorrido, José não pôde competir no aludido torneio. O atleta precisou de atendimento médico-hospitalar de emergência, tendo realizado duas cirurgias e usado medicamentos. No processo de reabilitação, fez fisioterapia para recuperar a amplitude de movimento das pernas e dos quadris.
Sobre a situação descrita, responda aos itens a seguir.
A - Que legislação deve ser aplicada ao caso e como deverá responder a sociedade empresária D Ltda.? Quais os danos sofridos por José? (Valor: 0,85)
B - Qual o prazo para o ajuizamento da demanda reparatória? É possível fixar a competência do juízo em Minas Gerais? (Valor: 0,40)
Heitor, residente em Porto Alegre/RS, firmou, em 10/05/2010, com a Sociedade W S/A, sediada na cidade de São Paulo/SP, contrato de seguro de seu veículo automotor. A apólice prevê cobertura para sinistros ocorridos em todo o país. Em 18/12/2010, Heitor, passeando pela cidade de Salvador/BA, teve seu veículo furtado no estacionamento gratuito do Shopping B.
Com base em tal situação, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A - Caso Heitor acione a Sociedade W S/A, visando a receber o valor do bem segurado, e a seguradora se negue a cobrir os danos sofridos, alegando não haver cobertura securitária para o infortúnio, poderá Heitor demandar a seguradora na Comarca de Porto Alegre/RS? (Valor: 0,60)
B - O Shopping B possui o dever de ressarcir Heitor pelo furto de seu veículo? Fundamente. (Valor: 0,65)
João utiliza todos os dias, para retornar do trabalho para sua casa, no Rio de Janeiro, o ônibus da linha “A”, operado por Ômega Transportes Rodoviários Ltda. Certo dia, o ônibus em que João era passageiro colidiu frontalmente com uma árvore. A perícia concluiu que o acidente foi provocado pelo motorista da sociedade empresária, que dirigia embriagado. Diante disso, João propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Ômega Transportes Rodoviários Ltda. O Juiz julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a João a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, e mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para compensar os danos morais sofridos. Na fase de cumprimento de sentença, constatada a insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, o Juiz deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, procedendo à penhora, que recaiu sobre o patrimônio dos sócios Y e Z. Diante disso, os sócios de Ômega Transportes Rodoviários Ltda. interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento para reformar a decisão interlocutória e indeferir o requerimento, com fundamento nos artigos 2o e 28 do CDC (Lei no 8.078/90), por não haver prova da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. O acórdão foi disponibilizado no DJe em 05/05/2014 (segunda-feira), considerando-se publicado no dia 06/05/2014. Inconformado com o teor do acórdão no agravo de instrumento proferido pelo TJ/RJ, João pede a você, na qualidade de advogado, a adoção das providências cabíveis.
Sendo assim, redija o recurso cabível (excluída a hipótese de embargos de declaração), no último dia do prazo, tendo por premissa que todas as datas acima indicadas são dias úteis, assim como o último dia para interposição do recurso. (Valor: 5,00)
Marcinha, de dez anos de idade, está passando o dia no parque de diversões Funpark, quando o cavalinho do carrossel desprende-se, por não ter sido bem soldado pelo fabricante do brinquedo, caindo ao chão e fraturando o braço gravemente. É atendida e ao final do tratamento, que durou três meses, fica com uma extensa cicatriz no braço, como sequela permanente em consequência direta da fatura.
Seus pais ,José e Maria, propõem ação indenizatória material, moral e estética contra o parque de diversões, tendo no polo ativo Marcinha, por eles representada, e eles próprios enquanto pais da menor, em litisconsórcio ativo. Pleitearam apenas para eles, pais da menor, o ressarcimento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais, bem como danos morais e estéticos, ambos em nome próprio e de Marcinha, sob alegação da dor e angústia em relação a todos, inclusive quanto aos danos estéticos em benefício dos pais, por terem que cotidianamente conviver com a visão próxima da extensa cicatriz no braço da filha menor.
Funpark contesta a demanda. Suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa dos pais da menor em relação aos danos morais e estéticos, que reputa como danos personalíssimos e por isso intransferíveis a terceiros, ainda que pais da vítima. Argui ainda a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, por não ter sido requerido valor certo e determinado para os danos morais e estéticos, que não se caracterizavam como pedido ilíquido. No mérito, afirma que o cavalinho soltou-se unicamente por defeito de fabricação. Alega ainda, meritoriamente, que a menor estava sozinha no momento do acidente, imputando culpa exclusiva aos pais da menor, que no momento estavam distraídos praticando tiro ao alvo no estande do próprio parque. Sustenta ausência de culpa pelo acidente, que imputa a fato de terceiro, ou seja, ao fabricante do brinquedo, negando ainda a possibilidade de cumulação entre os danos morais e estéticos. Os danos materiais não foram objeto de controvérsia. Em réplica, os pais da menor não negam que estivessem no estande de tiro ao alvo, mas afirmam que cabia a Funpark a vigilância do perfeito funcionamento do carrossel, apontando a irrelevância tanto da culpa do parque, nas circunstâncias jurídicas do caso, como da eventual culpa de terceiro pelo evento.
Apesar da irrelevância da culpa, apontam ainda que no momento do acidente não havia nenhum funcionário do parque fiscalizando o brinquedo, fato que não é negado por Funpark, sob alegação de que havia pouca gente no parque naquele momento e que não se tratava de brinquedo perigoso. É realizada perícia que comprova a solda malfeita como causa do desprendimento do brinquedo.
DISPENSADO RELATÓRIO, sentencie o feito, examinando todas as alegações das partes envolvidas.
Considere a seguinte situação: Roberto, médico, residente e domiciliado na cidade de Santa Maria/RS, adquiriu um veículo zero quilômetro junto a uma concessionária da marca “X” em março de 2010. O carro tinha prazo de garantia contratual de três anos.
Passados seis anos da compra do automóvel, em junho de 2016, quando trafegava com o veículo em Porto Alegre/RS, este desligou na via, estando a 60 km/h (que era o limite legal), levando Roberto a realizar uma manobra brusca, e que o fez atingir um pedestre na calçada. Este pedestre sofreu lesões, ficando com cicatrizes no rosto. Acerca do acidente, Roberto também foi atingido com gravidade, ficando internado em hospital, muito embora tenha sobre- vivido sem sequelas. O veículo precisou de consertos internos e externos. Sobre a manutenção do veículo, Roberto sempre realizou, junto à concessionária na qual havia adquirido o carro, todas as revisões indicadas pelo fabricante, cuja sede fica em Curitiba/PR.
Submetido à análise técnica, ainda em 2016, foi constatado, sem sombra de dúvidas, que o carro havia sofrido uma pane geral, sendo identificados sérios problemas de fabricação, como projeto e montagem do carro.
Sobre o caso, responda, fundamentadamente, as assertivas abaixo.
A) Sobre o dano descrito, caso Roberto ingressasse em juízo para postular reparação por danos morais e materiais, poderia acionar a concessionária que lhe vendeu o carro, seja isoladamente ou em conjunto com o fabricante?
B) Na eventual defesa judicial, o fornecedor demandado poderia sustentar decadência ou prescrição de eventual direito de Roberto à reparação dos danos indicados?
C) Acerca do pedestre lesionado, este poderia se valer das normas do Código de Defesa do Consumidor para pleitear eventual indenização?
(até 32 linhas)
(10 Pontos)
Vários agricultores tradicionais do Vale do São Patrício, pertencentes à Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício, voltada à logística de aquisição de sementes, insumos e distribuição da safra, bem como a defesa coletiva de seus associados, adquiriram para plantio, no dia 1º de julho de 2013, mediante lavoura mecanizada, milho transgênico portador de uma bactéria que determinava o controle de pragas naturais daquela cultura.
Segundo a orientação do fabricante TransAlimentos, a técnica do plantio deveria ser intercalada com nichos da planta nativa suscetível à ação da praga.
Contudo, os agricultores não seguiram a instrução do fabricante, mesmo assistidos por Consultor Técnico e Engenheiro Agrônomo disponibilizados pela Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício, a qual são associados, acreditando que os confrontantes iriam adotar as cautelas previstas para o manejo do produto, a fim de maximizar a produtividade das respectivas áreas exploradas, efetuando o plantio, no dia 31 de outubro de 2013, para a venda da safra, no ano seguinte.
Em consequência, as pragas naturais dessa cultura, por meio do processo de seleção natural, tornaram-se resistentes à bactéria e aos defensivos agrícolas, associados à técnica da lavoura transgênica. A frustração do rendimento da safra somente foi verificada após o ciclo de germinação da semente, no dia 06 de março de 2014, quando a produtividade foi aquém das expectativas.
A proliferação das pragas atingiu, também, espécies nativas da área de preservação permanente do Rio das Almas, sobretudo aquelas que tinham relação de ancestralidade com a cultura do milho, causando grave dano ambiental, o que resultou na autuação dos agricultores pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás, com aplicação de elevadas multas administrativas.
Por esses motivos, a Associação dos Agricultores do Vale do São Patrício propôs, no dia 06 de junho de 2014, na Comarca de Carmo do Rio Verde, ação de indenização coletiva em face do fabricante, alegando vulnerabilidade e a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto em relação aos prejuízos causados, além da responsabilidade ambiental incidente sobre as áreas de preservação permanente situadas no interior da propriedade rural de seus associados, pleiteando a reparação dos danos individuais e ambiental sofridos mediante compensação pecuniária e recomposição da área degradada, respectivamente.
O Magistrado, após a apresentação da contestação por parte do fabricante, abriu vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar.
Na condição de Promotor(a) de Justiça da Comarca de Carmo do Rio Verde, elaborar manifestação, na qual deverá examinar de forma fundamentada as seguintes alegações expostas na contestação, acolhendo ou refutando as assertivas, indicando a correta adequação jurídica dos pontos controvertidos:
a) a ausência de relação de consumo.
b) não há, na hipótese, a vulnerabilidade suscitada.
c) responsabilidade exclusiva de terceiros nos danos.
d) a ilegitimidade ativa da associação por ausência de pertinência temática.
e) a decadência do direito do autor.
(4,0 Pontos)