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A empresa X, do ramo de produtos alimentícios, sediada em Porto Velho (RO), lançou em âmbito estadual um achocolatado, voltado para o público infantil, chamado Chocoxoque. Tal produto prometia, em suas publicidades, deixar a boca dos consumidores da cor azul. A empresa investiu em publicidade, e o produto se transformou em um grande sucesso em Rondônia, em especial entre o público infantil. Algumas semanas após o lançamento do produto, muitos consumidores fizeram denúncias ao Ministério Público, informando que aqueles que haviam consumido o achocolatado estavam com os dentes totalmente manchados de azul sem que a limpeza habitual retirasse o corante dos dentes; além do mais, a maioria dos consumidores relatou o aparecimento de feridas na boca. Ocorre que, passados mais de dez meses das primeiras denúncias, o achocolatado continua a ser disponibilizado nos mercados locais de Rondônia. Realizado o inquérito civil, verificou-se, por prova técnica, que no produto foi inserido um corante em quantidade superior à permitida pelas regras de segurança alimentar e dos órgãos de fiscalização, e essa seria a causa dos problemas relatados pelos inúmeros consumidores. A tentativa do Ministério Público em celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa X restou frustrada, pois a fornecedora alega que não há comprovação de que os danos sofridos pelos consumidores sejam causados pelo achocolatado fabricado por ela. Como representante do Ministério Público, apresente a medida judicial cabível, sabendo que tal produto ainda está sendo comercializado em Rondônia e que há mais relatos dos mesmos problemas sendo reportados pelos consumidores.
(210 linhas)
(5,0 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Antônio, residente e domiciliado na comunidade do Morro do Banco, no bairro da Barra da Tijuca, pintor autônomo, se dirigiu com seu carro para a prestação de serviço de pintura na residência de um cliente, levando consigo todo seu material de trabalho. Perto do local da prestação do serviço, se deslocou para famoso shopping center, no bairro da Barra da Tijuca, para almoçar e, antes de passar pela cancela do estacionamento, gratuitamente oferecido aos clientes pelo estabelecimento, foi vítima de roubo por bandidos armados que levaram seu auto, seus pertences pessoais e de trabalho, além de terem ferido Antônio na perna, após inadvertido disparo de arma de fogo.
Antônio foi socorrido por transeuntes e levado para tratamento em nosocômio municipal. Apesar de ter dado entrada no hospital municipal no dia do roubo, a demora no atendimento de saúde fez com que fosse necessária a amputação da sua perna ferida. Nessas condições, depois de ter recebido alta e ter sido encaminhado para casa, Antônio buscou o Núcleo de primeiro atendimento da Defensoria Pública de seu domicílio para necessária assistência jurídica.
Após várias ligações e protocolos gerados, tudo na tentativa infrutífera de solução autocompositiva para indenização de seus prejuízos materiais e morais, perante as empresas administradoras do estacionamento (Catraca Parking Ltda.) e do shopping (Empresa Shopping SA), a Defensoria Pública propôs, contra ambas as sociedades, processo pelo rito comum, cuja petição inicial foi distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, pedindo, além da gratuidade de justiça, a condenação de ambas ao pagamento de
1 - danos emergentes pelo material de trabalho e o carro avaliados ambos em R$ 20.000,00, este sem seguro; 2 - pensionamento no valor de R$ 3.000,00, até seu pronto restabelecimento ou vitalício, caso seja constatada a invalidez parcial ou total em razão dos ferimentos a bala; e 3 - dano moral lato sensu no valor de R$ 50.000,00. Requereu, ainda, o deferimento de tutela provisória de urgência para o custeio de suas despesas mensais, no valor de um salário mínimo, até o seu restabelecimento, considerando a situação de penúria que passou a viver o Autor, sem poder trabalhar, sendo arrimo de sua família composta por ele e sua mulher acometida de grave doença.
Além de proceder a juntada de documentos pessoais, declarações de renda e afirmação de hipossuficiência, anexou também à inicial documentos comprobatórios da propriedade do automóvel, do seu valor atual de mercado, do registro de ocorrência policial do roubo, das notas fiscais de aquisição do seu material de trabalho e dos laudos médicos quanto ao seu tratamento e o de sua esposa.
O Autor requereu a produção de prova oral para a comprovação da média dos rendimentos mensais que normalmente percebe por seu trabalho e deixou de receber em razão das feridas sofridas no roubo, bem como, pericial médica para avaliar a extensão de seus danos físicos e a perda ou redução de sua capacidade laborativa.
Após terem sido citados, ambos os réus, por patronos diversos, ofereceram suas respostas, sustentando, preliminarmente, 1) a competência absoluta do foro central da Comarca do Rio de Janeiro, onde possuem suas sedes, 2) suas ilegitimidades passivas ad causam, uma empresa apontando a outra como parte legítima exclusiva; e, no mérito: 1) a inexistência de relação de consumo, pois o auto se encontrava fora do shopping, sendo gratuito o estacionamento, 2) a ausência de nexo de causalidade, considerando o fato de terceiro e a responsabilidade por omissão da Municipalidade, em razão da demora no atendimento médico, 3) subsidiariamente, a responsabilidade civil exclusiva do outro litisconsorte passivo, 4) a pretensão de enriquecimento sem causa, considerando que não há prova da perda da capacidade laborativa, e 5) que as tentativas reiteradas de autocomposição constituem mero aborrecimento não indenizável.
Conclusos os autos, o juízo prolatou a seguinte decisão:
“SENTENÇA:
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR:
Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva ad causam da empresa Catraca Parking Ltda., prosseguindo-se o processo com relação a esta, mas indefiro a inversão do ônus probatório, considerando que não há relação jurídica de consumo entre a empresa e o Autor, pois não houve qualquer prestação de serviços ou fornecimento de produto a justificar sua caracterização, haja vista, inclusive que o Autor sequer se encontrava na entrada ou nas dependências do estacionamento gratuito do shopping.
Defiro a produção de prova oral, mas indefiro a produção de pericial médica para a apuração dos lucros cessantes, considerando a sua impertinência, seu alto valor e que o juízo é o único destinatário das provas (artigo 369, CPC). Indefiro da mesma forma o pedido de liminar, pois ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Determino a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo e a remessa dos autos a um dos juízos da Vara de Fazenda da Capital.
Quanto a Empresa Shopping, passo a decidir. Caracterizada a inversão do ônus probatório, e, portanto, a desnecessidade de produção de prova, julgo improcedente os pedidos da exordial contra a Empresa Shopping SA, segunda Ré. Verifica-se que o roubo, se caracterizando como fato de terceiro, exclui o nexo de causalidade necessário a configuração da responsabilidade civil; o que se aplica também ao resultado danoso, referente à amputação, causada unicamente pela omissão no atendimento médico pelo Município que rompe o nexo, segundo a teoria da causalidade adequada.
Isto posto, julgo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizados em desfavor da Empresa Shopping SA, pois entendo que tal deferimento ensejaria o enriquecimento sem causa do Requerente por mero dissabor, não havendo relação de consumo ou nexo de causalidade. Neste passo, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
A Defensoria Pública da 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca foi intimada da decisão na data de 13 de outubro (sexta-feira e sem feriados no período) da decisão que admitiu, mas negou provimento a embargos de declaração interpostos pelo Autor, mantendo inalterada a decisão prolatada.
Na qualidade de Defensor Público designado para a 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, REDIJA A PEÇA adequada para impugnar as violações de direito material e processual perpetradas pela inusitada decisão, indicando a opção pela peça, o prazo, seu termo a quo e ad quem.
(40 pontos)
(120 linhas)
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Devêncio, 58 anos, desempregado, atualmente beneficiário do bolsa família, amarga atrasar quatro prestações do financiamento de sua quitinete, localizado no bairro de Irajá. Como logrou ganhar na loteria R$ 4.000,00, Devêncio enviou um e-mail para a instituição financeira credora, pessoa jurídica de direito privado, o banco CAIXÃO ECONÔMICO, solicitando os valores atualizados para quitação de seu débito.
Uma semana depois, recebe resposta via WhatsApp de alguém se identificando como funcionário da agência bancária onde possuía conta na referida instituição financeira. Junto à mensagem, além do nome completo de Devêncio, foi encaminhado um documento, com o timbre do banco, onde havia a informação de seu CPF, endereço, número do contrato, o número das prestações em aberto e, por fim, o valor atualizado do débito que deveria ser quitado.
Demais disso, foi encaminhada uma chave Pix aleatória para pagamento até as 18 horas do mesmo dia, o que lhe renderia, caso observasse o prazo, um desconto de 20% sobre o valor total da dívida. Ansioso para aproveitar a oportunidade, após duas tentativas infrutíferas de ligar para seu banco, cuja linha estava ocupada, resolve fazer o pagamento no valor de R$ 2.000,00, recebendo, imediatamente, via WhatsApp, a cópia de um documento referente a quitação de seu débito e a informação de que o original seria encaminhado para seu endereço nos próximos 5 dias úteis.
Passados os 5 dias e não tendo recebido o original do documento de quitação, Devêncio liga novamente para seu banco, desta feita logrando sucesso em falar com o gerente. Nesta oportunidade, Devêncio recebe a informação estarrecedora de que caíra num golpe, já que a instituição jamais lhe contatara com tal finalidade, sendo certo que o e-mail enviado por Devêncio sequer fora respondido, até aquela data.
O gerente, diante da consternação de Devêncio, que se culpava pelo infortúnio, lhe informou que uma quadrilha havia se apoderado de dados de diversos clientes, por fontes alternativas e alheias à instituição financeira, aplicando golpes semelhantes em inúmeras outras pessoas da mesma agência bancária, tendo o banco, porém, mantido total sigilo acerca do ocorrido.
Inconformado, Devêncio procura o Juizado Especial Cível da Comarca onde reside e, sem a assistência de Advogado ou Defensor, já que se tratava de pedido inferior a 20 salários mínimos, deflagra uma demanda indenizatória, pedindo o ressarcimento do valor pago ao falsário e condenação do banco em danos morais. O pedido é julgado improcedente, tendo o juiz considerado que não estaria caracterizado o nexo causal, além de ter havido culpa exclusiva do consumidor.
Diante dos fatos narrados, e na hipótese de o autor indicar a Defensoria Pública para, doravante, exercer a defesa dos seus interesses, questiona-se:
1 - qual a via processual para impugnação da referida decisão, e
2 - quais os argumentos para rechaço da sentença?
3 - Indique, ainda, se há algum outro meio impugnativo caso a sentença venha a ser confirmada por acórdão da Turma Recursal, ainda que por outro órgão de atuação da Defensoria Pública, fundamentando e indicando o órgão competente para julgá-lo.
4 - Por fim, considerando que a instituição financeira, em atitude socialmente reprovável, ainda mantém o malfadado vazamento de dados sob sigilo; e que inúmeros incautos consumidores continuam realizando pagamentos fraudulentos de dívidas em razão da ação dos estelionatários que se apropriaram das informações sigilosas, explicite qual tipo de demanda deve ser manejada e a espécie de direitos e/ou interesses estariam sendo lesados neste último caso.
A QUESTÃO DEVE SER RESPONDIDA FUNDAMENTADAMENTE, MAS SEM A NECESSIDADE DE REDIGIR PEÇA.
(20 pontos)
(30 linhas)
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Homem negro é agredido por motorista de aplicativo após ser confundido com assaltante.
Segundo a vítima, o agressor o chamou de “neguinho", o acusou de ser um ladrão e o agrediu fisicamente. [...] “Foi racismo, ele me chamou de neguinho, de ladrão. Eu vou procurar a defensoria pública para resolver isso”, afirmou. [..]. (Jornal O Dia, edição de 18/11/2022. Disponível em: https:/odia.ig.com.br).
Considerando, hipoteticamente, que tais agressões e tratamentos discriminatórios a população negra vêm ocorrendo com frequência na prestação de serviços de transporte por aplicativos, indique quais as medidas jurídicas (judiciais e/ou extrajudiciais), no âmbito cível, que poderão ser adotadas para defesa integral dos direitos do usuário agredido e dos demais usuários eventualmente discriminados, listando, em tópicos: (i) seus fundamentos jurídicos (desnecessário citação ou transcrição de artigos de lei ou desenvolvimento dos fundamentos), (ii) destinatários ou partes envolvidas e (iii) respectivos pedidos.
(5 pontos)
(25 linhas)
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Um casal, em junho de 2023, comprou passagens aéreas por valores muito aquém do comumente praticado, para comemorar bodas em setembro de 2023. O processo de compra foi realizado no “site” de conhecida agência de viagens. Ocorre que dois dias após a compra, o casal foi contactado pela agência de viagens que informou ter havido um erro grosseiro em seu sistema informatizado no que se refere ao preço da passagem, o que implicou no cancelamento das duas passagens aéreas, sendo certo que o valor foi estornado do cartão de crédito.
Com base nesse evento, o casal ajuizou ação pugnando reparação por danos morais e emissão de novas passagens aéreas, pelo preço ofertado. Assiste razão a eles? Justifique.
(0,40 pontos)
(15 linhas)
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MÁRIO comprou um celular de recente geração e o presentou à sua afilhada ANA. Esse celular, após alguns dias de uso, apresentou defeito na bateria. ANA, então, sem conseguir o conserto junto à rede autorizada, ajuíza ação de indenização em face da fabricante do aparelho, pretendendo sua troca e danos morais. Na contestação, a fabricante sustenta, como preliminar, a ilegitimidade ativa de ANA, pois a nota fiscal do celular está em nome de MÁRIO. À luz do Direito do Consumidor, essa preliminar deve ser acolhida? Justifique.
(0,40 pontos)
(15 linhas)
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Em 2019, Alcino celebrou contrato de transporte aéreo com Linhas Aéreas Mundo Novo S/A, sendo ele o passageiro. O bilhete de passagem emitido informa a origem do voo em Campo Grande/MS e o destino em Montevidéu, República do Uruguai, sendo o mesmo trecho no retorno.
No dia do embarque para retorno ao Brasil, ao se apresentar no aeroporto de Carrasco, Alcino foi informado de que o voo para o Brasil estava cancelado por questões operacionais. A transportadora o reacomodou em outro voo que somente decolaria no dia seguinte à noite, com intervalo de vinte horas entre o voo original e o novo. A transportadora se recusou a endossar o bilhete de passagem e, ao ser questionada quanto à assistência material, informou que não tinha convênio no Uruguai com hotelaria nem transferista. Alcino teve que arcar com os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação.
Na reapresentação no dia seguinte, o passageiro recebeu novo comunicado de alteração por questão operacional, passando o horário a ser no final da madrugada, com seis horas de atraso.
Nesta oportunidade, houve nova recusa em prestação de assistência material, sendo ofertado a Alcino apenas um cupom de alimentação em valor suficiente apenas para um lanche.
Após tantos dissabores, ao chegar em Campo Grande/MS, Alcino ajuizou ação indenizatória em face de Linhas Aéreas Mundo Novo S/A pleiteando danos materiais e morais. Na contestação, a ré alegou que as questões operacionais constituem força maior em prol da segurança da navegação aérea, fato que exonera o devedor de qualquer indenização. Sem embargo, a ré se prontificou a pagar, mediante acordo extintivo do feito e quitação irrevogável, o valor, em moeda nacional, correspondente a 2.000 Direitos Especiais de Saque, considerando o limite fixado na Convenção de Montreal para situação de atraso, e a ausência de assistência material ao passageiro. Quanto ao dano moral, a ré alegou seu descabimento por ausência de previsão na referida Convenção, sendo a única lei especial aplicável ao transporte aéreo internacional.
Com base nos fatos e argumentos apresentados pela transportadora, e que há relação de consumo entre Alcino e Linhas Aéreas Mundo Novo S/A, analise os seguintes aspectos:
a) A indenização quanto aos danos materiais ao consumidor é limitada, sendo certo que a proposta da ré não cobre os gastos que Alcino teve?
b) Quanto à indenização por dano moral, procede o argumento apresentado pela ré?
As respostas devem ser justificadas e acompanhadas dos fundamentos, inclusive legais.
(1 ponto)
(20 linhas)
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Em 3 de agosto de 2020, a Associação Y de Proteção ao Consumidor ingressou com ação coletiva em face das pessoas jurídicas F1 e F2 (fabricante e distribuidor, respectivamente), fornecedoras de bem de consumo durável, diante da apresentação de vício de qualidade em determinado lote, prejudicando vários adquirentes. O bem durável foi vendido no período de fevereiro a março de 2020. Ao constatarem o vício, os adquirentes notificaram F2 para reparo, registrando-se a primeira reclamação em 14 de fevereiro de 2020 e a última em 30 de março de 2020. Decorrido o prazo legal, as fornecedoras não adotaram qualquer providência para sanar o vicio. A demanda coletiva objetiva a determinação da responsabilidade das fornecedoras, a fim de que sejam condenadas a restituírem a quantia paga por cada consumidor, a ser monetariamente atualizada, acrescida de perdas e danos e juros de mora, tudo a ser liquidado individualmente. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.000.000,00, e a autora pediu a condenação das demandadas no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A demanda foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que determinou a citação das demandadas e a expedição de edital para os fins do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação F1 alegou ocorrência de decadência por não ter sido formalmente notificada da existência do vício que não lhe foi reportado por F2, e pediu a improcedência da ação coletiva, sob o argumento de que o vício não tornou o produto impróprio ou inadequado ao consumo. F2 também contestou a ação, afirmando que o vício é de responsabilidade exclusiva de F1, pois é decorrente do processo de fabricação. Postulou a improcedência da ação e a condenação da demandante aos ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios.
As demandadas, em suas peças defensivas, pediram a dedução do valor a ser ressarcido do valor equivalente à desvalorização pelo uso do bem, que permaneceu na posse dos adquirentes. Além disso, ofereceram a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou abatimento proporcional do preço.
Ingressaram na demanda os consumidores José Silvério Nascimento e Maria Aparecida Valente, que ratificaram os pedidos iniciais e pleitearam a devolução do que pagaram pelo produto. Confirmaram a aquisição do bem durável em março de 2020, que foi utilizado com regularidade até 10 de abril daquele ano, permanecendo sem uso desde então em razão do vício. Não alegaram a ocorrência de perdas e vicio danos.
Seguiu-se a abertura de vista ao Ministério Público, que havia instaurado inquérito civil a respeito dos mesmos fatos em 25 de maio de 2020. Diante do caso narrado, na condição de Promotor de Justiça, elabore parecer sobre as pretensões coletivas e individuais.
(14 pontos)
(120 linhas)
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