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A Lan House ABC Ltda. atua de forma empresarial, oferecendo, em seu estabelecimento, o uso de computadores com acesso rápido à internet, mediante pagamento por hora. Quando se trata de adquirir novos equipamentos para incrementar sua atividade, ela conta com um consultor externo, o sr. Roberval, que, mediante um contrato de prestação de serviços que prevê remuneração mensal, além de comissão por cada compra efetivada, indica os equipamentos mais adequados às necessidades da Lan House e os fornecedores que podem vender em melhores condições. Quando procurou o sr. Roberval informando estar interessada em adquirir mais cinco computadores especialmente aptos para jogos online ("e-sports"), ele indicou os modelos XPTO e sugeriu comprarem da DEF Ltda. Iniciou-se então uma troca de mensagens eletrônicas diretamente entre representantes da ABC e da DEF, mas todas com cópia para o sr. Roberval, nas quais se negociavam os termos de compra das máquinas. Em uma das mensagens, a ABC perguntava se os equipamentos eram “bivolt”, pois, se não fossem, ela, embora ainda quisesse comprá-los, iria pedir um desconto no preço, porque teria gastos para adaptar a rede elétrica do estabelecimento para instalar as máquinas. Essa mensagem foi respondida pelo sr. Roberval afirmativamente, embora soubesse que isso não era verdade, movido pelo intuito de fechar logo o negócio e receber sua comissão. Os representantes da DEF, por sua vez, mesmo cientes de que a informação dada era equivocada, não se manifestaram. Indique e explique que direitos a ABC terá após receber os computadores e constatar que a informação sobre a voltagem estava errada, bem como contra quem esses direitos podem ser exercidos. (15 pontos) (15 linhas)
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A empresa de telefonia ACME instala diversas antenas de telefone celular em postes e edifícios de determinada vizinhança, com o objetivo de aperfeiçoar a sua prestação de serviços aos seus consumidores, do ponto de vista do sinal, causando intenso desconforto aos moradores, que se queixam de dores de cabeça e náuseas, ultrapassados os limites do tolerável. Quatro anos após a instalação das antenas, foram publicados estudos pela OMS sobre danos à saúde, inclusive com efeitos cancerígenos causados pela radiação emitida pelas antenas de telefone celular. Pergunta-se: é cabível no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilização da empresa ACME pelos danos causados pela radiação? Em caso afirmativo, qual seria o fundamento? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (50 pontos)
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RELATÓRIO MAICOJORDA KOBIBRAIAN DA SILVA, brasileira, solteira, advogada, e ESTEFENCURY LEBRONJAME DA SILVA, brasileira, menor com 12 anos de idade, representada pela primeira autora (sua mãe), residentes à Rua Goiás, Lote 12, Casa 4, nesta cidade, aviaram, perante a Vara Única desta Comarca de São Domingos, no dia 29/06/2020, a presente ação ordinária de reparação de danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor de SADIGÃO BRAZIL FOODS S.A. e MERCADINHO DA ESQUINA LTDA., pessoas jurídicas de direito privado interno, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em suma: Ter a primeira autora, em data de 02/01/2020, adquirido da segunda requerida, em seu estabelecimento na cidade de Goiânia, um pack contendo três potes de molho madeira da marca “Puro e Natural”, fabricado pela primeira requerida, que são disponibilizados em embalagens foscas e herméticas, em cuja qualidade acreditava, em virtude de utilização anterior, ainda, em virtude da constante publicidade em massa, na qual era o produto apresentado como produzido no mais rígido controle de qualidade e higiene, com ingredientes totalmente naturais e saudáveis. Na manhã seguinte, saiu para assistir a aulas, não sem antes preparar o almoço da segunda autora, sua filha, deixando no interior do microondas: arroz, feijão, salada de tomate e alface, bife, que foi regado com o molho madeira acima mencionado. Retornando para casa, ao final da tarde (aquele era um sábado e teve aulas o dia todo), foi preparar a sua própria refeição, ao que, após fritar alguns bifes, ao tentar temperá-los com o mesmo molho, sentiu determinada dificuldade para sacá-lo da embalagem, para seu completo espanto, ao forçar um pouco mais a embalagem, dela saiu um batráquio, conhecido como “perereca”, causando - lhe total repugnância. Relata haver adormecido, após comer um sanduíche, sendo despertada às 04h30min da manhã, por sua filha, segunda autora, que apresentava um quadro de febre, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, sendo levada à urgência pediátrica do Hospital São Nicolau, situado em Goiânia, onde moravam à época, diagnosticada com infecção alimentar, com imediata internação, que perduraria por apenas 5 dias. Passando a menor a apresentar um quadro de tosse e dores de garganta, se constatou, por exame PCR, estava ela padecendo de Covid 19, contraída no próprio hospital. Ainda não vacinada, a segunda autora teve quadro grave da doença, permanecendo por 12 dias na UTI, até receber alta, seguindo o tratamento em casa, com sessões de fisioterapia respiratória, que devem prosseguir por prazo indeterminado, esclarecendo que se mudaram para São Domingos, para propiciar melhores condições de tratamento à menor. Em virtude do ocorrido, pedem a condenação solidária dos réus. Em relação à primeira autora: danos materiais: a) no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em relação aos remédios que comprou, para tratar de sua filha, vez que as despesas hospitalares foram cobertas por plano de saúde; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter perdido dois meses de cursinho preparatório para concurso, pelos quais havia pago antecipadamente e não pode frequentar; c) R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), relativos ao valor do produto que veio com vício de qualidade; danos morais: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter, ao adquirir produto contendo corpo estranho, a sua saúde exposta a perigo; danos por desvio produtivo do consumidor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por haver perdido o seu tempo com a doença da filha, sem que os requeridos a indenizassem; danos por perda de oportunidade, tendo em vista que, em razão da doença da filha, deixou de fazer o concurso para ingresso na Magistratura, que estava previsto para o dia 10/01/2020, para o qual estava se preparando intensivamente desde 2017, com grandes chances de ser aprovada. Para a segunda autora, pedem: danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter sofrido consequências físicas em virtude da ingestão de produto defeituoso e por ter contraído a Covid-19, ficando hospitalizada em virtude da conduta dos autores; danos estéticos, em valor nunca inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter ficado com diversas manchas roxas pelo corpo, em virtude das injeções, ainda, por ter perdido 06 kg (seis quilogramas) durante todo o tratamento, obrigada a se submeter a fisioterapias respiratórias, para não ficar com sequelas pulmonares. Pedem que todos os valores fixados sejam acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, bem como da correção monetária, contados da data do evento. Juntam os documentos de fls., demonstrando estar a primeira autora em curso preparatório para concurso e o pagamento respectivo; estar a autora inscrita no Concurso para Ingresso na Magistratura e a sua eliminação, por ausência a uma das etapas; notas fiscais de aquisição de remédios e das embalagens de molho madeira; prontuário médico da menor e a recomendação para que siga em tratamento, fotos de segunda autora, com destaque para manchas arroxeadas nos braços e barriga. Requerida e deferida a assistência judiciária em favor de ambas as autoras, bem assim liminar para obrigar as duas rés a arcarem solidariamente com as despesas de fisioterapia da segunda autora, até o final do processo, sob pena de multa diária, sendo cumprida apenas pela primeira ré, embora ambas tenham sido intimadas. Citada, a primeira requerida apresenta contestação, alegando, preliminarmente: 1 - a incompetência do Juízo, pois a ação deveria ser proposta no foro de domiciliado do réu (São Paulo), ou ainda em Goiânia, onde os fatos aconteceram e moravam as autoras quando da ocorrência, (só se mudando para São Domingos três meses após); 2 - a decadência de pleitear indenização por danos materiais, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois apresentado o pedido mais de 30 dias após a aquisição; 3 - a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, posto que, se algum dano houve, não seria de sua responsabilidade, mas de quem vendeu o produto, e não o deve ter armazenado adequadamente; 4 - a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre as autoras, pois os pedidos e a causa petendi são diversos, além do que seria necessária a nomeação de um curador à segunda autora, face à sua menoridade, estando a primeira autora (sua mãe e representante legal) envolvida em nome próprio na ação; 5 - a necessidade de trazer ao polo passivo do processo a empresa ATACADISTA ANÁPOLIS LTDA., para quem os produtos foram inicialmente vendidos, que seria responsável por eventual contaminação dos produtos. Em relação ao mérito, afirma que não pode ser responsabilizada, pois não colocou o produto no mercado, cuidando-se de bonificação dada a seus revendedores, que, por sua vez, faziam promoção de “pague um e leve três”, em razão do que apenas um frasco era pago, os demais saiam de graça, o que impede a caracterização da relação de consumo. Responsabilidade de terceiro, que seria o revendedor, e da própria consumidora, tendo em vista que, mesmo encontrado algum corpo estranho no produto, não seria ele capaz de gerar algum dano, que a infecção alimentar experimentada pela segunda autora decorreu do fato de haver ingerido alimentos preparados muito tempo antes da ingestão, ocasionando a proliferação de bactérias nocivas à saúde. Diz não ter causado qualquer dano à primeira autora, que não chegou nem mesmo a ingerir o produto que, caluniosamente, diz ter feito mal para a sua filha; que não se deve falar em desvio produtivo ou perda de alguma chance, posto que a primeira autora a procurou administrativamente, via Serviço de Atendimento ao Consumidor, apenas para solicitar pagamento imediato de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização, o que foi negado, que deixou de fazer o concurso por medo de ser reprovada, pois não estava bem preparada. Sendo, da mesma forma, indevidos os danos materiais, os quais, aliás, são improvados. Ainda, quanto à segunda autora, não poder ser responsabilizado por sua doença gastrointestinal, e muito menos por haver contraído a Covid-19, posto se tratar de uma pandemia; a inexistência de danos estéticos, vez que a eventual sequela será limitada ao pulmão, pedindo a revogação da liminar concedida, pugnando pela improcedência da ação, em caso de eventual procedência, que os valores indenizatórios não ultrapassem o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que só podem sofrer acréscimo de correção monetária, e não de juros, a partir do trânsito em julgado da sentença. Apresenta, ainda, PEDIDO CONTRAPOSTO, através do qual pretende, da primeira autora, indenização por danos morais, tendo em vista que fez publicações diversas em suas redes sociais, denegrindo a imagem da empresa, chegando a qualificá-la como “fábrica de venenos” e “engarrafadora de sapos”, causando abalo à sua imagem perante os consumidores, pedindo indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos, inclusive prints de publicações na internet. Regularmente citada, a segunda requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, tornando-se revel. Após a réplica à contestação, realizou-se a audiência, na qual foi recusada a proposta de acordo. Colhidos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela primeira autora, que se limitaram a afirmar que a mesma ficou extremamente abalada com a doença da filha, que frequentava cursinho preparatório para concursos por aproximadamente 3 meses, estando empolgada com a possibilidade de se tornar magistrada. Em alegações finais, as partes reafirmam as teses desposadas nas peças constantes dos autos. Intimado, o representante do Ministério Público manifestou não ter interesse nos autos.
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Juliana dirige-se a uma unidade de atendimento da Defensoria Publica do Estado de Goiás em busca de orientação e medidas judiciais, relatando que sua mãe adquiriu um produto eletrônico que veio a explodir enquanto carregava na energia elétrica, na sala de sua casa, aparentemente em razão de um defeito de fabricação. Com a explosão, além de Juliana ser atingida por fragmentos em seu rosto, que a lesionaram gravemente, ela ficou afastada de sua atividade profissional por diversos meses. Além disso, a explosão deu inicio a um incêndio que destruiu alguns móveis e objetos pessoais. Juliana passou por inúmeros tratamentos e fez uso de medicações, de maneira que não pode participar da entrevista em um processo seletivo em que estava inscrita para uma vaga de emprego que almejava. A empresa fabricante é Tablets do Brasil S/A, mas o aparelho foi adquirido em uma loja local, Bem Barato LTDA. Em razão dos danos sofridos, tentou por inúmeras vezes uma solução consensual com as empresas, mas Os canais de comunicação disponibilizados sempre tomavam longos períodos de espera, sem qualquer êxito. Diante dos fatos narrados, explique se Juliana pode ser considerada consumidora, mesmo não tendo adquirido o bem; esclareça a quem é atribuída a responsabilidade civil neste caso, bem como se é possível que ela recaia sobre os bens dos seus sócios. Finalmente, explique todas as vertentes e espécies de danos que podem, em tese, ser pleiteados por Juliana. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas) (12,0 Pontos)
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Lorena da Silveira é usuária de um aplicativo de relacionamentos organizado pela empresa “Tincontrei”, sediada na capital soteropolitana. Todavia, está insatisfeita com os perfis de usuários apresentados pelo aplicativo como compatíveis com o seu. Ela é negra e reside em um bairro pobre na região metropolitana de Salvador-BA, e apresentava dúvidas quanto a quais dados pessoais e sensíveis o aplicativo tem acesso para sugerir os perfis correspondentes, além de perceber que usuárias brancas e que moram em outras regiões da cidade não passaram pelo mesmo problema. Diante dessa situação, a Defensoria Pública fez um levantamento no qual observou que o aplicativo obteve acesso a informações de caráter pessoal, dentre elas, diversos dados sensíveis não fornecidos pela usuária, tais como religião e ideologia política. De posse de tais documentos, Lorena, por meio do órgão de atuação da Defensoria Pública da Bahia, ajuizou ação pelo procedimento comum, na qual pleiteia obrigação de fazer (apresentação dos dados pessoais constantes dos bancos de dados, apresentação dos códigos-fonte do aplicativo e exclusão de dados sensíveis coletados sem autorização da autora), cumulada com pedido indenizatório pelos danos sofridos, inclusive em razão de discriminação racial. A petição inicial foi recebida pelo juiz do primeiro Ofício Cível da Comarca de Salvador, que determinou a citação da ré e deixou de designar audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível. A empresa, após citada, apresentou contestação, onde alegou que o perfilamento é feito por um algoritmo desenvolvido por machine learning (aprendizado de máquinas), de modo que não tem qualquer interferência da empresa. Alegou que não seria obrigada a fornecer as informações requeridas, pois estariam albergadas pelo sigilo empresarial. Alegou, ainda, inexistir qualquer discriminação racial ou violação ao sigilo de dados, impugnando todos os pedidos feitos pela parte autora. Após a contestação, o juiz indeferiu os meios de provas postulados pela autora e julgou antecipadamente o mérito, por entender que não haveria necessidade de produção de provas, e julgou improcedentes os pedidos. Argumentou o magistrado que a empresa privada não pode ser obrigada a fornecer tais informações solicitadas e que não haveria como responsabilizar a empresa por um ato de um robô (algoritmo desenvolvido por machine learning). A Defensoria Pública opôs embargos de declaração em face da decisão, porém foram rejeitados. A intimação foi disponibilizada à Defensoria no Portal Eletrônico em 1º de setembro de 2021 e efetivamente recebida pelo/a defensor/a em 08 de setembro de 2021. Diante dessa situação, na condição de defensor/a público/a, elabore o recurso cabível para a impugnação da decisão, destacando o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como as prerrogativas aplicáveis. (150 Linhas) (5,0 Pontos)
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Morador do Rio de Janeiro propôs em 2020 ação individual pleiteando a devolução de tarifas de água pagas a certa concessionária desde 2005, quando, segundo alega, teria sido o serviço interrompido. Diz ter ficado cansado de aguardar o desenlace de ação civil pública proposta pela associação de moradores de seu bairro, em tramitação desde 2011, quando se deu, ao seu ver, a interrupção do prazo prescricional da pretensão restitutória. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação, noventa dias depois da propositura da ação individual, arguindo a prescrição de todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos (artigo 27 do CDC) e sustentando que a propositura da ação não interrompeu o prazo prescricional para o autor individual, até porque não é ele filiado à associação autora da ação coletiva. Decida as questões propostas. (Valor 0,40) (15 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ademar adquiriu um aparelho televisor de última geração da marca Negativa em uma loja da rede Casas Rio Grande, especializada em eletroeletrônicos. Tão logo chegou à sua residência, ligou o aparelho na tomada e foi surpreendido com uma forte fumaça vinda do interior do produto, que, logo em seguida, explodiu, causando-lhe queimaduras severas e, ao final, um dano estético permanente. Inconformado, Ademar ajuizou uma ação indenizatória em face da Negativa Eletrônicos Ltda. e das Casas Rio Grande Ltda., em litisconsórcio passivo. A primeira ré permaneceu revel, ao passo que a segunda ré negou, em contestação, a existência de qualquer defeito no produto. Diante do caso narrado, responda aos itens a seguir. A) Existe responsabilidade solidária entre as Casas Rio Grande e a Negativa Eletrônicos pelo dever de indenizar o autor? (Valor: 0,55) B) A defesa apresentada pelas Casas Rio Grande pode beneficiar a primeira ré, a despeito de esta ter permanecido revel? (Valor: 0,70) - Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Acerca da possibilidade de reparação de dano extramaterial ao consumidor que adquire produto alimentício impróprio para consumo devido à presença de corpo estranho, mas que não o ingere, julgados da 3.ª e da 4.ª turma do STJ possuem entendimentos distintos: uma reconhece o tema como vício do produto, entendendo que isso não acarreta dano extramaterial; a outra reconhece a situação como fato do produto, considerando, por sua vez, a reparação do dano extramaterial. Tendo como referência a divergência jurisprudencial comentada anteriormente, redija um texto abordando os fundamentos que possam justificar o enquadramento da situação como vício do produto (valor: 2,50 pontos) e como fato do produto (valor: 2,50 pontos). Para cada um dos entendimentos (vício do produto e fato do produto), informe o prazo para o consumidor reclamar em juízo (valor: 1,50 ponto), a natureza desse prazo valor: (1,50 ponto) e o momento de início da contagem desse prazo (valor: 1,50 ponto), conforme a legislação consumerista e os julgados do STJ. (30 Linhas)
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Ademar adquiriu um aparelho televisor de última geração da marca Negativa em uma loja da rede Casas Rio Grande, especializada em eletroeletrônicos. Tão logo chegou à sua residência, ligou o aparelho na tomada e foi surpreendido com uma forte fumaça vinda do interior do produto, que, logo em seguida, explodiu, causando-lhe queimaduras severas e, ao final, um dano estético permanente. Inconformado, Ademar ajuizou uma ação indenizatória em face da Negativa Eletrônicos Ltda. e das Casas Rio Grande Ltda., em litisconsórcio passivo. A primeira ré permaneceu revel, ao passo que a segunda ré negou, em contestação, a existência de qualquer defeito no produto. Diante do caso narrado, responda aos itens a seguir. A) Existe responsabilidade solidária entre as Casas Rio Grande e a Negativa Eletrônicos pelo dever de indenizar o autor? (Valor: 0,55) B) A defesa apresentada pelas Casas Rio Grande pode beneficiar a primeira ré, a despeito de esta ter permanecido revel? (Valor: 0,70)
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Por volta de dez pessoas procuram a Defensoria Pública do Estado do Amapá, alegando terem adquirido, na loja Torrão de Açúcar, um celular Carriola, fabricado na China e importado pelo estabelecimento, que além de não ser compatível com inúmeros aplicativos utilizados regularmente em outros aparelhos similares, apresenta aquecimento excessivo das baterias, que explodem, tendo havido até mesmo graves queimaduras em vários compradores do produto. Alegam que a garantia oferecida pela loja, contratual, era de um ano a partir da aquisição, mas que, passados cem dias após a compra, realizaram tratativas verbais para um acordo, que se mostraram infrutíferas.

Torrão de Açúcar nega as tratativas e afirma que ocorreu a decadência em relação ao direito de reclamar por vícios ou defeitos do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; alega ainda que o produto não era defeituoso e que se tratava de uma promoção especial, que excluía a garantia em relação às baterias.

Ainda assim, por mera liberalidade, Torrão de Açúcar oferece outro aparelho em substituição, marca Sensong, também chinês, mas os consumidores postulam junto à Defensoria Pública o valor pago pelo aparelho, de R$ 900,00, além de todos os direitos adicionais que possam ser pleiteados em benefício dos adquirentes do celular Carriola em Macapá.

Na qualidade de Defensor Público do Estado do Amapá, apresente judicialmente a peça processual adequada à proteção dos direitos dos adquirentes do celular Carriola, examinando as alegações que Torrão de Açúcar já ofereceu extrajudicialmente.

(150 Linhas)

(Valor: 5,0 Pontos)

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