Questões

Modo noturno

Filtrar Questões

40 questões encontradas

Encontramos mais 5 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?
J. S. trabalhava na Prefeitura Municipal de Palhoça. Para conceder alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais, prevalecendo-se da função que exercia, J. S. impunha o pagamento para si do valor de R$500,00. Inúmeras pessoas, durante vários meses consecutivos, a partir de 27/10/2009, efetuaram o pagamento do valor em dinheiro, entregando-o pessoalmente ao referido agente. Alguns efetuaram o pagamento em cheque. Como não sabia o que fazer com os cheques, para não ser descoberto, J. S. resolveu montar, em sociedade com seu cunhado M. M., uma empresa, denominada SUCESSO LTDA, do ramo de compra e venda de sucata, a qual foi constituída formalmente em 19/11/2009, através da inscrição do contrato social na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. Efetivamente a empresa não funcionava, pois não possuía empregados, não tinha sede física real, sequer desenvolvia a atividade comercial apregoada no contrato social. Dando continuidade ao seu intento, J. S. promoveu em 20/12/2009, a abertura de uma conta bancária em nome da SUCESSO LTDA, passando a depositar rotineiramente os cheques que recebia como pagamento da atividade ilícita na conta bancária da empresa SUCESSO LTDA. Pretendendo respaldar a movimentação bancária da empresa SUCESSO LTDA, J. S. contratou em 03/01/2010, M. S. para fazer a “arte gráfica” de uma nota fiscal “fria”, aproveitando-se do nome, inscrição estadual e CNPJ verdadeiros da empresa PANAMERICANO LTDA (sem que os sócios desta soubessem, sequer desconfiassem), sediada em Joinville/SC. Para tanto, como se tratava de um negócio ilícito que geraria riscos, M. S. cobrou o montante de R$1.000,00, que foi pago por J. S. através de dois cheques de terceiros que havia recebido como pagamento da atividade ilícita que desempenhava. Após, em 20/01/2010, J. S. contratou, sem AIDF, a impressão de um bloco de notas “frias” na GRÁFICA PROPINA, de propriedade de R. T., o qual relutou em executar o serviço, mas resolveu fazê-lo, por conta do preço alto cobrado e aceito, totalizando a importância de R$5.000,00, também pago com cheques oriundos do proveito ilícito que recebia. Para acobertar o volume financeiro da conta bancária da empresa SUCESSO LTDA, J. S. contratou, em 19/02/2010, V. F. como secretária, atribuindo-lhe a função de controlar a movimentação bancária mensal e a obrigação de preencher vários documentos administrativos, dentre os quais as “notas frias” no valor correspondente aos depósitos efetuados(os quais eram repassados através de uma planilha), visando aquele fazer crer que os recursos que aportavam na conta bancária (depósitos de cheques) eram oriundos da atividade comercial da empresa SUCESSO LTDA com seus clientes/fornecedores. a - Descreva e indique fundamentadamente o(s) tipo(s) penal(is) praticado(s) pelas pessoas acima arroladas, exercitando a subsunção e promovendo a individualização da(s) conduta(s) (considerando inclusive circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, se for o caso). b - Analisando-se individualmente o(s) tipo(s) penal(is) arrolado(s) no item anterior, abstraindo-se eventual aplicação da regra de concurso de crimes, questiona-se: - é possível no caso a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95? Fundamente sua resposta, indicando o dispositivo legal. c - Qual(is) medida(s) processual(is) você adotaria se, como Promotor de Justiça, recebesse um inquérito policial que tratasse dos fatos acima narrados? Considere que todos os fatos estivessem provados nos autos. d - Levando em conta o item anterior, imagine hipoteticamente que durante o processo restou evidenciado que J. S., na qualidade de servidor público, não teria sido notificado para responder por escrito, em 15 dias, na forma preconizada pela Lei processual. Por tal razão, seu defensor arguiu a nulidade do feito. O processo veio com vista para você, como membro do Ministério Público. Apresente seu posicionamento, fundamentadamente, levando em conta a qualificação e a observação abaixo arroladas. Qualificação: J.S., brasileiro, casado, servidor público municipal, nascido em 19/10/1990, residente na rua B., n. 13, bairro C., Florianópolis/SC; M. M., brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 20/12/1991, residente na rua A.L., n. 231, bairro C., Florianópolis/SC; M. S., brasileiro, divorciado, designer, nascido em 11/05/1989, residente na rua H. B., s/n, bairro P. B., Palhoça/SC; R. T., brasileiro, casado, empresário, nascido em 25/10/1991, residente na rua A. B., n. 222, ap. 903, bl. M., bairro E., Florianópolis/SC; V. F., brasileira, casada, secretária terceirizada contratada, nascida em 20/11/90, residente na rua A.L., s/n, bairro I., São José/SC. Observação: AIDF é Autorização de Impressão de Documento Fiscais, a ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que o contribuinte queira confeccionar e gerar a impressão de blocos de notas fiscais.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em relação aos atos praticados pela Internet (web) abaixo arrolados, como se fosse membro do Ministério Público de Santa Catarina defina a competência, citando fundamentada e expressamente a(s) norma(s) aplicável(eis) e indique o(s) dispositivo(s) legal(ais) que tipifica(m) a(s) conduta(s). A - G.L., do computador de sua residência situada em Joinville/SC, enviou em 01/01/2011, exclusivamente para S.S., residente em Florianópolis/SC, um email contendo fotos pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. As imagens foram obtidas na web por G. L., via programa Y., que permite o compartilhamento irrestrito de arquivos, imagens, músicas, dentre outros. Não há, contudo, prova nos autos do inquérito policial de que as fotografias haviam sido conseguidas por G.L. através do programa Y. B - N. Y. e W. C., competentes hackers, invadiram em 11/09/2009, a partir dos seus computadores, localizados nas suas residências situadas na cidade de Balneário Camboriú/SC, o sistema de home banking mantido pela Caixa Econômica Federal através da Internet (web), acessaram a conta bancária de D. B., vinculada à Agência 001 situada em Itajaí/SC, sem conhecimento do titular correntista, e efetuaram uma retirada no valor de R$10 mil. C - D. T., a partir de seu notebook, em Criciúma/SC, efetuou compras pela Internet (web) em lojas virtuais, situadas em Florianópolis/SC, Araranguá/SC e Joinville/SC, utilizando-se indevidamente do número do CPF e do cartão de crédito de R. L., sem a sua anuência, fato este que possibilitou o recebimento, em sua residência em Criciúma, por D. T., das mercadorias adquiridas. OBSERVAÇÃO: O combate aos crimes de pornografia infantil e pedofilia está previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28/90 e promulgada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em 13/09/2010, o promotor de justiça em exercício na comarca de Ji-Paraná - RO recebeu os autos de inquérito policial (IPL 00789/2010) instaurado em decorrência do auto de prisão em flagrante, com relatório circunstanciado da autoridade policial. Nesse documento, consta que João Silva, capaz, com vinte anos de idade, e Sílvio Alves, com dezessete anos de idade, ambos viciados em substâncias entorpecentes, praticaram infrações penais semelhantes. Segundo apuração, no dia 10/09/2010, às 22 h 40 min, no centro da cidade, os acusados João e Sílvio foram presos em flagrante delito, na posse de uma motocicleta furtada, armas e drogas, após serem perseguidos por policiais militares que estavam em serviço na região do bairro da Paz. Ao ser abordado pelos policiais, João apresentou carteira de identidade falsa, a fim de ocultar o seu verdadeiro nome, bem como encobrir a sua condição de foragido de colônia agrícola onde cumpria pena definitiva pelos crimes de furto e tráfico, fato confessado perante a autoridade policial. Na delegacia, ao ser ouvido, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, João declarou que as drogas em sua posse destinavam-se ao consumo pessoal, pois ele e Sílvio, convidado por João para a prática do delito, eram viciados e, por não terem mais recursos financeiros para adquirir a droga, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram sacola plástica preta onde o traficante Fred guardava a droga. Para tanto, desferiram chutes e socos contra Fred, que foi, ainda, mantido sob grave ameaça de arma de fogo, um revólver de calibre 38, que se encontrava desmuniciado. João declarou, ainda, que sabiam que Fred guardava os entorpecentes que vendia em uma sacola plástica de cor preta, pois já haviam adquirido, por diversas vezes, drogas do traficante, com quem possuíam, inclusive, uma dívida de R$ 850,00. Na referida sacola plástica, regularmente apreendida, havia 10 papelotes de cocaína, 25 pedras de crack, 250 g de maconha e dinheiro, no montante de R$ 532,00. João relatou, ainda, que, ao empreenderem fuga em uma motocicleta por ele furtada anteriormente, foram abordados pela polícia e que, por estarem muito nervosos e arrependidos, em decorrência de ameaça de morte feita por Fred, confessaram a prática dos delitos, tendo sido, então, presos em flagrante delito e apresentados à delegacia, juntamente com as drogas, a arma, a motocicleta e o documento falso. Sílvio, no momento da oitiva, confirmou a versão dada por João e foi encaminhado à casa de acolhimento da cidade, onde aguarda o desfecho do procedimento próprio. Dessa forma, foram atendidas todas as formalidades legais e lavrado auto de prisão em flagrante, com as comunicações de praxe e garantias constitucionais e legais asseguradas, atendida, ainda, a comunicação à defensoria pública, por intermédio do membro da instituição em exercício na comarca, já que João declarou não ter condições financeiras para constituir advogado. João permanece custodiado na delegacia, em face da homologação judicial do auto de prisão em flagrante, à disposição da justiça. No momento da apresentação à autoridade policial, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares sargento Celso, cabo Lucas e soldado Eduardo, que efetuaram a prisão e a apreensão dos acusados, os quais afirmaram, de forma uníssona, em resumo, que estavam com a viatura estacionada na saída principal do bairro da Paz, em direção ao centro da cidade, quando os jovens passaram em uma motocicleta vermelha, sem capacetes e em alta velocidade, muito além do limite permitido na via, parecendo estar em fuga, o que chamou a atenção dos agentes policiais, que iniciaram, então, a perseguição policial, tendo interceptado os suspeitos já na altura do centro da cidade. Afirmaram, ainda, que, no momento da abordagem, os acusados confessaram a prática do roubo contra o traficante Fred, tendo encontrado, em posse de Sílvio, uma sacola plástica de cor preta, contendo drogas e dinheiro, e que João, que pilotava a motocicleta, se apresentou, no momento da abordagem, com o nome de Francisco. Logo em seguida, segundo os policiais, foi apreendida a arma de fogo, revólver calibre .38, além do documento exibido com características de adulteração, apresentado imediatamente à delegacia de polícia. No auto de apreensão elaborado pela autoridade policial, constam a sobredita droga, com respectivo laudo de constatação preliminar, o dinheiro em espécie, a arma desmuniciada, a motocicleta e o documento de identificação pessoal apresentado por João, em nome de Francisco. Em momento posterior, juntaram-se aos autos do inquérito o exame pericial na arma de fogo, constatando sua eficiência e a numeração adulterada, os exames definitivos sobre as drogas, o auto de apreensão e a avaliação da motocicleta, o exame pericial de inautenticidade do documento de identidade e, por último, o comprovante do depósito da quantia apreendida, tendo tudo ficado à disposição do juízo. Nas diligências empreendidas pelos agentes da delegacia, não se localizou o traficante Fred, nem testemunhas ou quaisquer outros elementos informativos acerca do suposto delito de roubo a ele. A única notícia obtida nas diligências dava conta de que, supostamente, havia no bairro da Paz um traficante com essa alcunha. A motocicleta apreendida foi, conforme auto de restituição, prontamente restituída ao legítimo proprietário, o qual reconheceu João como sendo a pessoa que lhe furtara em frente a sua residência. Na delegacia, constatou-se que João não possuía porte de arma nem carteira de habilitação para pilotar motocicleta, além de se encontrar sob o efeito de substâncias entorpecentes, o que restou confirmado pelos exames médicos periciais realizados com a colaboração voluntária do preso. João foi indiciado pelas infrações penais praticadas e está recolhido na cadeia pública da cidade à disposição da justiça, Sílvio foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude e todas as peças informativas foram encaminhadas aos órgãos competentes para adotarem as medidas pertinentes na forma da legislação de regência. Com base nos elementos constantes no relatório acima, na condição de promotor de justiça que recebeu os autos do inquérito policial na data indicada no referido relatório, redija a peça processual adequada ao caso, devidamente fundamentada, na forma e no prazo legal. Date a peça com o último dia de prazo e não crie fatos ou circunstâncias novas, além dos constantes na situação apresentada. (até 120 linhas)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O Ministério Público ajuizou, em 10 de março de 2009, representação para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, em face da pessoa jurídica Dance Clube Danceteria Ltda. e em face do empresário Joaquim Paixão. Este havia locado o espaço para uma festa a fantasia aberta ao público e, em fiscalização durante a madrugada, foi constatada no local a presença de 05 adolescentes, com idade inferior a 16 anos, desacompanhados de qualquer dos representantes legais, violando portaria do Juízo. Os adolescentes confirmaram em Juízo estar no local quando foram abordados pelo Comissário da Infância e Juventude e pelos membros do Conselho Tutelar, afirmando ainda que não lhes foram exigidos documentos de identidade na oportunidade do ingresso na danceteria, não existindo qualquer espécie de controle nesse sentido pelos funcionários da danceteria, encarregados da fiscalização no local. O Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Resende decidiu pela ilegitimidade passiva de Dance Clube Danceteria Ltda. por cuidar-se de pessoa jurídica, condenando, com fulcro no artigo 258, da Lei nº 8.069/90, o empresário Joaquim Paixão ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 salários mínimos, convertidos em cestas básicas a serem entregues à entidade de atendimento local. Agiu com acerto o Juízo? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Formule uma denúncia com todos os seus requisitos, considerando as seguintes situações fáticas: No dia 20/05/08, em uma lata de lixo, Tício encontrou um revólver, calibre 38, marca Taurus, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, com numeração raspada. A partir desta data Tício passou a portar a arma que encontrara. No dia 25/05/08, por volta das 20:00 horas, Tício em companhia de Mévio e do adolescente L.S., na esquina das ruas Marechal Deodoro com a Tibagi, em Curitiba, enquanto aquele (Tício) subjugava a vítima Joaquim de Tal, com o revólver que portava, estes subtraíram da vítima a carteira e o aparelho celular. No mesmo dia, por volta das 23:00 horas, Tício em companhia de Mévio e do adolescente L.S., na rua Marechal Floriano, em frente ao Hospital Nossa Senhora da Luz, em Curitiba, com o mesmo modus operandi, subtraíram da vítima Adão de Tal, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). No dia 30/05/08, Tício e Mévio, depararam com a vítima Maria de Tal, pessoa pobre e sem condições financeiras para prover as despesas do processo, levaram-na a um matagal, local em que enquanto o primeiro com o revólver a ameaçava, Mévio manteve com ela conjunção carnal. Na sequência, para que Tício praticasse com a vítima Maria de Tal coito anal, Mévio a agrediu fisicamente causando-lhe lesões corporais de natureza grave. (60 Linhas) (2,0 Pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

O representante do Ministério Público na comarca de Imbituba, SC, em 1º de março de 2004, ofereceu denúncia contra Tibúrcio Ringo Biguá, brasileiro, casado, 30 anos de idade, servente de pedreiro, natural do município e comarca de Biguaçu, SC, conhecido pela alcunha de “perneta”; Tinoco Bob da Silva Biguá, brasileiro, solteiro, com 21 anos de idade, mecânico, natural do município e comarca de São Jose, SC, vulgo “covinha”; e, Bastião Xisto dos Anzóis, brasileiro, solteiro, com 29 anos de idade, pintor, natural do município e comarca de Palhoça, SC, vulgarmente conhecido por “baga”.

O primeiro como incurso nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal; arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; o segundo, por infração ao disposto nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal e art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; e, o terceiro, por infringir o disposto nos arts. 180, § 1º, 348 e 349, todos do Código Penal c/c o art. 69 do mesmo diploma legal.

Segundo narra a denúncia, no dia 21/2/2004, por volta das 08hs30min, no município e comarca de Florianópolis, SC, a vítima Atanásio Azarildo dos Santos, brasileiro, solteiro, com 24 anos de idade, comerciante, natural do município e comarca de Santo Amaro da Imperatriz, foi atraída até a casa de Tibúrcio Ringo Biguá, quando então, sob a mira de uma arma apontada por Tinoco Bob da Silva Biguá, foi imobilizada, amarrada com cordas e assim mantida até o dia seguinte, por volta das 23hs30mim, sob a vigilância da menor Plotina Marinéia, brasileira, solteira, de 17 anos de idade, estudante, natural do município e comarca de Tijucas, SC, quando, então, foi levada a um sítio na localidade de "espraiados", no interior do município e comarca de Imbituba, SC, de propriedade de parentes da referida menor e lá foi morta a pauladas, teve seu corpo cortado em diversas partes e restou queimada em uma churrasqueira, sendo espalhados seus restos mortais pela referida propriedade.

Foram subtraídos do apartamento da vítima Atanásio Azarildo dos Santos vários eletrodomésticos, aparelhos eletro-eletrônicos, roupas, perfumes, óculos, calçados, móveis, além do veículo VW/Golf, placas MAU 3194 e um aparelho celular.

Consta, ainda, na peça acusatória, que Bastião Xisto dos Anzóis recebeu, ocultou e utilizou em proveito próprio e alheio os bens da inditosa vítima, que sabia serem produtos de crime, além de emprestar aos primeiros réus (Tibúrcio e Tinoco) favorecimento pessoal e real, informando sobre a movimentação policial que apurava o desaparecimento da vítima, prestando-lhes auxílio, também, a fim de tornar seguro o proveito obtido com o crime.

O processo foi cindido com relação ao réu Tinoco Bob da Silva Biguá, o qual se evadiu do ergástulo público, estando em lugar incerto e não sabido.

No curso do processo apurou-se que Tibúrcio Ringo Biguá e Bastião Xisto dos Anzóis possuíam antecedentes criminais, tendo o primeiro sido condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, mas recorrera e o processo se encontra no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pendente de julgamento e, o segundo, fora condenado por furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, já cumprida integralmente.

Não há confissão expressa de que a menor Plotina Marinéia tenha participado dos fatos descritos na denúncia. Entretanto, Bastião Xistodos Anzóis, nas duas oportunidades em que foi ouvido, descreveu a participação da referida adolescente, pois estaria ela "encarregada do cativeiro". O réu Tinoco Bob da Silva Biguá, irmão de Tibúrcio Ringo Biguá e co-autor dos delitos, cujo processo foi cindido, por sua vez, também afirmou que a menor Plotina Marinéia vigiava Atanásio Azarildo dos Santos.

Retira-se, a propósito, do depoimento da menor Plotina Marinéia, a qual, pelo que restou apurado, antes nunca havia praticado ou participado de delitos ou contravenções penais: "(...) que parte do material subtraído da casa de Atanásio Azarildo dos Santos ficou escondido no forro do sofá da casa da depoente (...)".

O doutor Juiz de Direito considerou a culpabilidade, a personalidade dos réus, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências dos crimes como sendo desfavoráveis. Por conta disso, aumentou a pena-base em 3 (três) meses para a ocorrência do cárcere privado, 3 (três) meses para a destruição de cadáver, 2 (dois) anos para o latrocínio e, 2 (dois) meses, para o porte ilegal de arma.

A confissão extrajudicial foi valorada para a configuração dos delitos.

O Togado indeferiu o pedido de novo interrogatório, porquanto o que fora realizado revestiu-se de todos os requisitos necessários à sua validade, bem como o pedido de acareação de testemunhas.

Tibúrcio Ringo Biguá confessou na fase policial e se retratou em Juízo. De igual modo, Tinoco Bob da Silva Biguá confessou com riqueza de detalhes todos os fatos narrados na denúncia durante sua inquirição pela autoridade policial.

Registre-se, por oportuno, que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos Termos de Apreensão (fls. 15, 73/75, 79/80), Fotos dos objetos (fls. 76/77), Termo de Reconhecimento e Entrega (fls. 92/103) Laudos Periciais (fls. 141/148, 151/157), saques efetuados na conta da vítima, conforme extratos de fls. 129/136 e Fotos extraídas da câmera de vigilância do Banco Inco (fls. 48/58); Termos de Declaração (fls. 20, 60/62, 64/66, 70/71, 86/87, 113/113), Termos de Interrogatório (fls. 199/200, 201/205 e 206/208), Laudo e Termos de Depoimento (fls. 229, 257, 277, 309/310), além das confissões extrajudiciais dos réus (fls. 60/62 e 169/171).

Durante a lavratura do flagrante, em data de 25 de fevereiro de 2004, com Tibúrcio Ringo Biguá foi apreendida uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca S.W., com numeração raspada, conforme se infere do Termo de Apreensão de fls. 79.

Restou provado no caderno processual que Bastião Xisto dos Anzóis, que recebia, mensalmente, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), seguiu com os autores do latrocínio, os quais haviam ficado escondidos em sua casa, no veículo da vítima Atanásio Azarildo dos Santos, até as cidades e comarcas de Laguna, SC, e Tubarão, SC, e, de igual modo, utilizou-se do seu telefone celular. Em seu poder também foram encontrados o óculos, perfumes e calçados da vítima.

A confissão resta estampada em suas declarações prestadas nas fases policial e judicial, bem como das declarações de sua mãe e seu padrasto.

Sobreleva destacar, por oportuno, que a prova testemunhal colhida em Juízo confirmou satisfatoriamente a versão acusatória descrita na peça vestibular.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/3/2008, julgando procedente, em parte, a denúncia, absolvendo Tibúrcio Ringo Biguá do crime previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54 e condenando-o à pena de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 148, caput, art. 157, § 3º, segunda parte, art. 211, art. 61, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, art. 65, inciso III, letra “d”, todos do Código Penal, combinados com art. 29 e art. 69, ambos do mesmo estatuto repressivo e, ainda, pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03; e Bastião Xisto dos Anzóis foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto e ao pagamento de 20(vinte) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por infração ao art. 180, caput, art. 348, caput, e art. 65, inciso III, letra “d”, c/c art. 69, todos do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 8 (oito) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida 3 (três) horas de tarefa por dia de condenação.

Os advogados de defesa, bem como os réus Tibúrcio e Bastião restaram intimados da sentença em 4/4/2008. O doutor Promotor de Justiça, por seu turno, foi intimado da aludida decisão em data de 14/4/2008.

Irresignados com o teor do decisum, apelaram, no prazo legal, o representante do Ministério Público e os réus Tibúrcio Ringo Biguá eBastião Xisto dos Anzóis.

A acusação postula a reforma da prestação jurisdicional entregue, na parte em que não está em consonância com as normas legais pertinentes à espécie, insurgindo-se, inclusive, no tocante à dosimetria da pena.

Bastião Xisto dos Anzóis, de sua parte, pugna, preliminarmente, a) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, eis que seu Defensor não foi intimado da audiência designada no Juízo deprecado, para oitiva de testemunha de acusação, b) incompetência ratione loci, apontando como Juízo competente o da comarca de Florianópolis, SC, c) prescrição dos delitos. No mérito, pleiteia sua absolvição ou, subsidiariamente, serem consideradas as circunstâncias atenuantes e causas de especial diminuição de pena e que lhe seja concedida a liberdade provisória, a fim de aguardar o deslinde do processo em liberdade, até o julgamento do recurso.

Por sua vez, Tibúrcio Ringo Biguá postula, em preliminar: a) a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a acareação e o novo pedido de interrogatório, b) nulidade pela sentença ter aplicado tipificação diversa daquela contida na denúncia, c) almeja, ainda em proemial, a nulidade do processo, ao argumento de que houve intervenção do Ministério Público na elaboração do Auto de Prisão em Flagrante, por ocasião da coleta dos depoimentos, d) sustenta, como última prefacial, prescrição dos delitos relativos aos arts. 148 e 211, ambos do Código Penal; no mérito, invoca acerca da negativa de autoria, asseverando que a vida da vítima fora ceifada por "um motoboy" chamado Maneco, pugnando, subsidiaria e alternativamente, a desclassificação para o delito de homicídio.

Aduz não haver prova do cárcere privado e que a destruição de cadáver não pode ser considerada, uma vez que apontou o local onde estariam os restos da vítima. Diz, ainda, que não houve a participação da menor Plotina Marinéia e que apesar de ser preso em flagrante na posse de uma arma de fogo, ela não é de sua propriedade.

Invocou a aplicação da atenuante da confissão e requereu a minoração da pena-base para o mínimo legal. Postula, ao arremate, pela realização de novas diligências para melhor elucidar o caso.

Todos os apelos foram devidamente contra-arrazoados.

1 - Diante dos dados acima fornecidos, aprecie as questões fáticas e jurídicas, através da peça processual cabível, fundamentando, inclusive com citação dos dispositivos legais ou súmulas pertinentes, quando houver. Efetue, também, fundamentadamente, a dosimetria das penas aplicadas aos meliantes. Caso haja, sobre algum ponto, divergência doutrinária ou jurisprudencial, o candidato deve fazer menção às diversas posições, opinando pela que lhe parece mais adequada ao caso concreto.

2 – Igualmente, com base nos dados acima informados, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca, apresente contra-razões aos recursos dos réus Bastião Xisto dos Anzóis e Tibúrcio Ringo Biguá, apreciando, fundamentadamente, as questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
GERONÁSIO GRAVETA, natural de Cascavel/PR, servente, 30 anos de idade, residente no município e Comarca de Barracão/PR, vulgo “GERO”, e mais dois indivíduos não identificados, comandados pelo primeiro e com a participação de PATRUS GALIZZA, vulgo “PATO”, natural de Santa Cruz/SC, e do adolescente T. B., com 17 anos de idade, há algum tempo afastado da família, que desconhecia seu paradeiro, formavam um grupo criminoso voltado para a prática de delitos, especialmente tráfico de drogas, na região Oeste do Estado de Santa Catarina. No desenvolvimento de suas atividades criminosas, no início do mês de março de 2004, o grupo passou a ocupar uma casa, aparentemente abandonada, situada nas cercanias do município e Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, em zona rural e local ermo, em que, para maior comodidade e melhor atuação, dotou-a de energia elétrica, fazendo uma ligação clandestina da rede pública, e contratou terceira pessoa para que fizesse, pela quantia de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), uma extensão, também clandestina, do sinal de um telefone público, com prefixo 123-1313, para o interior da casa. Esses fatos eram desconhecidos de PATRUS GALIZZA (Pato) e do adolescente T. C., embora também utilizassem o aparelho telefônico para suas ligações. Tão logo acomodados, os meliantes passaram a fazer contatos para estabelecimento de negócios na região, efetuando ligações não só para telefones locais e cidades circunvizinhas mas também para cidades de outros Estados, que, em poucos dias, atingiu o valor econômico de R$4.005,75 (quatro mil, e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovou a fatura emitida pela Brasil Telecom. A conta de energia elétrica não extrapolou os valores da taxa mínima, aproximadamente, R$11,00 (onze reais), conforme fatura posteriormente emitida. Para efetuar um pagamento de partida de drogas recebida em consignação e já parcialmente distribuída aos usuários e repassadores não identificados, no valor de R$10.000,00 (dez mil deais), em 20 de março de 2004, à tarde, o grupo de meliantes dirigiu-se à cidade de Guarujá do Sul, Comarca de São José dos Cedros, com o propósito de subtrair um automóvel e obter o numerário necessário à satisfação do débito. No veículo Monza, cor cinza, placa YXZ – 9128/Capanema/PR, de propriedade de GERONÁSIO, dirigido por um dos indivíduos não identificados, chegaram ao centro da cidade e passaram a observar o movimento, identificando um cidadão, que estacionara uma caminhoneta Ford/Ranger nas proximidades da agência do Banco do Brasil, como alvo potencial, seguindo-o, primeiramente a distância, e dele se aproximando quando adentrou na agência e, dirigindo-se ao caixa eletrônico, retirou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais). Sempre observando os movimentos da vítima escolhida, no início da noite, perceberam quando ela tomou rumo da rodovia BR-280, seguindo-a a prudente distância e, nas proximidades do Posto Amizade, no município de Guarujá do Sul, ultrapassaram-na e, realizando uma manobra brusca, conseguiram que a vítima estancasse a marcha e parasse a caminhoneta. Ato contínuo, GERONÁSIO e um comparsa abordaram a vítima, que, sob ameaça das armas portadas pelos meliantes, saiu do veículo e foi colocada no porta-malas do veículo Monza. Todos, acomodados em ambos os veículos, dirigiram-se para uma estrada vicinal da redondeza. No local, despojaram a vítima, identificada como Lidório Florestino, de seus pertences, consistentes em talonários de cheques do Banco do Brasil e do Bradesco, R$1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais em dinheiro), cartões de crédito OUROCARD/VISA e BRADESCO/CREDICARD e carteira com documentos pessoais. Na seqüência, a vítima Lidório, que contava com 59 anos de idade, em um vacilo dos meliantes, esboçou reação, agarrando-se a Patrus Galizza (Pato), entrando em luta corporal. GERONÁSIO, que estava de arma em punho, não titubeou e disparou contra os briguentos, com intuito de atingir Lidório, mas devido à iluminação do local, praticamente inexistente, e à má pontaria, acabou por atingir o próprio companheiro, que, mortalmente ferido no peito, caiu prostrado ao solo. Após, imobilizada a vítima, que, mais estupefata ainda já não esboçava qualquer atitude reativa, amarram-na fortemente a uma árvore e, aplicando-lhe violento golpe na cabeça, abandonaram-na desacordada no local. O corpo do comparsa foi posto na caminhoneta e abandonado em um riacho da região. Na posse dos bens da vítima, jogaram fora a carteira com documentos pessoais, ficando com os demais, tendo todos rumado para a cidade de Barracão/PR, onde entregaram o veículo da vítima para Talavera Cabral, vulgo “Tala”, mecânico, que, conforme acertado para essas situações, estava encarregado de levar o veículo para revenda no Paraguai. Em seguida, retornaram ao local do esconderijo. Como a vítima Lidório não retornasse à Fazenda WX, onde era aguardada, a família comunicou o fato à Polícia. Localizada a casa utilizada pelos meliantes, por volta de 6h da manhã do dia 22/3/04, o agente policial Sérvio Turvo contatou o Delegado de Polícia Jamilo Vivaldi, que determinou fossem os suspeitos abordados e detidos, ainda que tivessem que adentrar à casa sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão ou de prisão, que iriam ser providenciados. O diligente policial procedeu como instruído e bateu à porta, sendo atendido pelo meio sonolento GERONÁSIO, que lhe franqueou a entrada. Após a identificação do policial, GERONÁSIO, ao ver-se na iminência de ser detido, sacou do revólver que colocara às pressas no bolso e com ele entrou em luta corporal, vindo, com efetivo animus necandi, a efetuar três disparos com a referida arma, sem contudo atingi-lo, procurando evadir-se em seguida, mas foi finalmente detido pelo agente, auxiliado por dois outros policiais que o acompanhavam. Os outros dois indivíduos não identificados, percebendo a agitação provocada com a presença policial, saltaram a janela e se evadiram, embrenhando-se na mata dos fundos da casa, não mais sendo encontrados. Em busca realizada na casa, foi encontrada considerável quantidade de cocaína, que, na pesagem, atingiu 500g (quinhentos gramas), uma balança de precisão, fitas de vídeo em que T.C. contracenava com a adolescente S. L., com 13 anos de idade, cenas de sexo explícito, e uma caixa de munição calibre 38 e vários projéteis (15) de calibre 7.65. Em diligências posteriores, a vítima Lidório Florestino foi localizada, socorrida e submetida a exame de corpo de delito, restando constatada lesão contundente na região frontal esquerda da cabeça e posterior de ambos os membros superiores, resultando perigo de vida (Laudo de Exame de Corpo Delito às fls.). Também localizado, o corpo da vítima Patrus Galizza foi submetido à perícia médico-legal, que concluiu como causa mortis lesão pérfuro-contusa na região mamária esquerda, perfurando pulmão e coração, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico de fls., firmado por um médico-legista e outro facultativo nomeado ad-hoc pela autoridade policial. Acionada a Polícia Civil de Barracão/PR, foi localizado o veículo ainda em poder do receptador, sendo regularmente apreendido e periciado, tendo sido encontrados vestígios da atuação criminosa, inclusive resíduos de material, que, posteriormente, a perícia constatou tratar-se de sangue da vítima Patrus Galizza. Também, comprovou-se que a filmagem da fita de vídeo fora realizada por Geronásio Graveta em data não especificada do mês de fevereiro do ano de 2004. O adolescente também foi localizado, apreendido e encaminhado à Comarca de São Miguel D’Oeste, onde residiam seus pais, que estavam à sua procura. Em procedimento próprio foi aplicada ao adolescente medida sócio-educativa de internação e, constatada alteração psicológica em decorrência dos fatos delituosos que participou, aplicada medida de proteção, consistente em tratamento psiquiátrico em regime hospitalar. Dos autos consta: 1 - Mandado de Busca e Apreensão na residência ocupada pelos autores e Mandado de Prisão contra Talavera Cabral. 2 - Termo de Apreensão da arma, um revólver Taurus, calibre 38, 6 tiros, com numeração raspada, e da munição encontrada da casa (fls). 3 - Termo de Apreensão de um talonário de cheques do Banco Bradesco e Cartão de Crédito Bradesco/Credicard, que estavam em poder de Geronásio Graveta (fls.). 4 - Laudo de Eficiência da arma e munição apreendidas (fls.). 5 - Auto de Constatação e Laudo Toxicológico às fls. e fls. 6 - Laudo Pericial de Verificação do Local de Delito, comprovando a fraude nas instalações elétrica e telefônica (fls.). 7 - Laudo Pericial da fita de vídeo constatando a autenticidade (fls.). 8 - Termo de Resistência à Prisão (fls.). 9 - Certidão de Nascimento de Lidório Florestino, comprovando que, em 25/10/2004, completara 60 anos de idade (fls.). 10 - Que os demais documentos e valores subtraídos da vítima Lidório jamais foram encontrados. Interrogatórios dos Réus (fls.). 11 - Folhas de Antecedentes Criminais, constando que GERONÁSIO GRAVETA respondia a processos-crime na cidade de Barracão, por tráfico e furto, fora condenado na cidade Capanema, por posse de droga, cuja sentença transitara em julgado em 15/10/2003 (fls.). 12 - Depoimentos de testemunhas, inclusive do adolescente participante, comprovando os fatos supra narrados (fls.). 13 - Depoimento da vítima Lidório narrando com detalhes os fatos praticados contra sua pessoa (fls.). 14 - Laudo Psicológico do adolescente T. B. Encontrando-se preso desde a fase pré-processual, o réu GERONÁSIO GRAVETA foi devidamente citado, requisitado e interrogado, confessando a prática da subtração do veículo, negando os demais fatos. O réu Talavera Cabral, assistido por defensor constituído na fase investigatória, não localizado no endereço constante nos autos, foi citado por edital e declarado revel. O magistrado nomeou-lhe defensor dativo que nada requereu. Sem que fosse determinada a suspensão do processo e a antecipação da coleta de provas, o feito teve prosseguimento com a participação do defensor dativo, que acompanhou a realização de atos instrutórios. Concluída a instrução processual, vieram os autos ao Ministério Público. Ofereça as alegações finais, dirigindo-as ao Juízo competente, abordando todas as questões pertinentes, procedendo, inclusive, à detalhada classificação dos delitos.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Elaborar a denúncia, observando o art. 41 do CPP. Fato: Arildo, em companhia de seu filho Jeremias, de 16 anos de idade, foram presos em flagrante por transporte de 1.500 (um mil e quinhentos) gramas de cocaína, que associados, adquiriram de um desconhecido na cidade boliviana de Quijaro, e que seria comercializada em Campo Grande - MS. Local da prisão: Posto da PRF – Km 333 da BR – 262, município de Bodoquena.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:

RELATÓRIO

Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:

1 - Locais, pela ordem cronológica dos fatos: João Pessoa-PB, Fortaleza-CE e João Pessoa-PB.

2 - Dias: 08/02/03, 10/02/03 e 12/02/03.

3 - Horas: 14h00, 21h00 e 10h30min, respectivamente.

4 - Personagens envolvidos: Cremilda Santana de Souza, Romualda Silva Macena, Florentina Pistache Lindóia, Gilberta Miranda Medeiros, Severina Constância de Jesus, os soldados PMs Roberto Pordeus Nóbrega, Antenor Antunes de Brito, Benigno de Paula Filho, Baltazar Cornélio de Pontes e Frederico Colombo de Paiva e o Cabo PM Norberto Vieira Pereira, todos do I Batalhão da Polícia Militar-PB.

4.1 - Residências: as quatro primeiras em Bayeux-PB, na Av. Liberdade, s/n, valendo salientar a condição de presa em flagrante da personagem Gilberta e de presas temporárias das demais; Severina Constância de Jesus, moradora na rua Monsenhor Tabosa, 646, em Fortaleza-CE.

4.2 - Idades: Cremilda, 25 anos; Romualda, 22 anos; Florentina, 32 anos; Gilberta, 19 anos; Severina, 16 anos.

4.3 - Estado civil: todas solteiras.

5 - Fatos:

5.1 - Tráfico de “cannabis sativa linneu”, porte de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (um dólar), 03 (três) carteiras de habilitação para a condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, porte de 02 (dois) revólveres sem munição e duas pistolas automáticas carregadas.

5.2 - Cremilda, em João Pessoa, das dependências de uma casa alugada em Cruz das Armas, rua Abel da Silva, 2367, para o fim de reuniões, liga para o telefone celular de Severina Constância de Jesus, com 16 anos de idade, residente em Fortaleza, por volta das 14h00, do dia 08.02.03.

5.3 - Gilberta, espontaneamente, em interrogatório, revela o teor do telefonema: Cremilda, Romualda, Florentina e a própria Gilberta insistiram junto a Severina, no telefonema, para que esta vendesse (o que efetivamente ocorreu) às amigas íntimas de sua classe, no Colégio Pedro I, onde estudava, 50 (cinquenta) cigarros de maconha, para cada uma delas, num total de 05 (cinco) amigas, ao preço unitário de R$ 2,00 (dois reais), sendo que as identidades das adquirentes restaram preservadas, apesar das investigações profundamente formuladas e mesmo em face do silêncio pactuado, neste sentido, pelas envolvidas.

5.4 - Gilberta, no veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, fez a entrega do “bagulho” a Severina, em Fortaleza-CE, no dia 10.02.03, pelas 21h00; retornando, no dia 12.02.03, ao passar por uma barreira policial em ação nas proximidades do viaduto de Oitizeiro, em João Pessoa, pelas 10h30min, foi abordada e no banco do carro foram vistas duas pistolas. Ao receber voz de prisão, tentou fugir em disparada, no que atropelou e matou uma criança com 12 anos de idade, de nome Hugo Anádio Viegas, a qual estava atravessando a pista. Perseguida, custou a render-se, não sem antes disparar, por uma única vez, uma das pistolas, cujo projétil atingiu um dos policiais – Frederico Colombo de Paiva – que em consequência faleceu.

6 - Gilberta ficou presa na delegacia de polícia do bairro de Cruz das Armas.

7 - Auto de apreensão de vários clichês e de notas de dólar espalhadas e amassadas, na casa sita na rua Abel da Silva, em Cruz das Armas, tendo a perícia constatado, relativamente às notas de dólar encontradas no carro, que elas eram falsas de modo tal que se apresentavam aptas a enganar o homem comum.

8 - Auto de apreensão de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (hum dólar), encontradas em uma pasta que estava no porta-malas do carro, além de 03 (três) carteiras de habilitação para condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, 02 (dois) revólveres desmuniciados e de 02 (duas) pistolas carregadas.

9 - Auto de apreensão de um veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, pertencente a Florentina Pistache Lindóia.

10 - Auto de apreensão de 10 (dez) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), envoltas em ligas elásticas, encontradas na bolsa pertencente a Gilberta Miranda Medeiros.

Observação: Não assine a peça processual que produzir; apenas encerre-a com a expressão “Promotor(a) de Justiça”.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Antônio e Pedro, usuários de entorpecentes, decidem comercializar a venda de cocaína para financiar o mau hábito. Assim, dirigem-se a um "ponto de venda", onde adquirem grande quantidade da referida substância e, dias após, são presos em flagrante quando ofereciam o produto à venda para José, que contava com 12 anos de idade, quando, inclusive, já haviam separado a parte que seria o lucro, com a finalidade de uso pela dupla. Analise penalmente as condutas de ANTÔNIO e PEDRO. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (1)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1