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João, 12 anos, em Curitiba, furtou a mãe, com quem morava e fugiu de sua casa. O pai é falecido. Desacompanhado, hospedou-se num hotel e, de ônibus, viajou para Porto Alegre, onde vive sua avó paterna. Um conselheiro tutelar de Porto Alegre, comunicado do caso, aplicou-lhe advertência pelo furto e expediu termo de guarda e responsabilidade em favor da avó. Três anos depois, como a genitora nunca visitou o filho, a avó ajuizou em face dela pedido de suspensão do poder familiar com adoção. Dirigiu o pedido à Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre, tendo o magistrado remetido os autos para Vara da Família de Curitiba. Assinale, justificando e explicando, pelo menos 5 desconformidades do caso com o que vem disposto no ECA.
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Pedro, dono de uma casa de espetáculos, foi condenado ao pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos, por infração ao art. 258 do ECA. Três anos depois de preclusa a condenação, a Fazenda Pública inicia a execução de tal multa. Pedro, citado, apresenta defesa, alegando a prescrição, com fulcro no art. 114, I, do Código Penal. Assiste-lhe razão? Fundamente.
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PAULO GONÇALVES, nascido em 3 de janeiro de 1991, GENÉSIO MIRANDA, nascido em 24 de julho de 1985, e a companheira deste, SAMIRA RODRIGUES, nascida em 18 de junho de 1989, vieram da cidade de Campinas, Estado de São Paulo, para Palhoça, neste Estado de Santa Catarina, com o fim deliberado de praticarem crimes contra o patrimônio. Aqui chegando, em novembro de 2012, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA passaram a residir na casa de PETRÔNIO ARRUDA, nascido em 14 de setembro de 1969, situada na Rua Dionísio Amoroso n. 529, bairro Passa Vinte, Palhoça-SC, onde estabeleceram amizade com o filho do proprietário, SILVIO ARRUDA, nascido em 20 de março de 1995, o qual também era amigo do Comissário de Polícia, NELSON MOREIRA, nascido em 26 de agosto de 1989, que trabalhava na Central de Plantão Policial do Município de São José- SC. Aproveitando-se da amizade existente entre SÍLVIO e NELSON, PAULO e GENÉSIO procuraram o policial e, depois das sondagens e uma boa oferta, conseguiram que este lhes fornecesse um colete de propriedade e com identificação da Polícia Civil e o Revólver Taurus, calibre .38, série n. 1238108, acabamento niquelado, cabo de borracha, capacidade para 6 (seis) tiros, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, que possuía ilegalmente, mesmo ciente da utilização ilícita que seria dado aos objetos. Essa entrega ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012, por volta das 23 horas, na Praça Nossa Senhora de Fátima, no Bairro Estreito, tendo NELSON recebido em contrapartida a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Utilizando o colete policial e a arma que haviam adquirido, PAULO, GENÉSIO, SAMIRA e SÍLVIO passaram a praticar assaltos em lojas e postos de gasolina, onde PAULO, vestido com o colete adquirido, primeiro visitava o estabelecimento e, depois de tomar conhecimento do ambiente, repassava as informações aos demais, quando combinavam o ataque, o qual era precedido pela entrada de PAULO, identificado com o colete policial e armado, para garantir a posterior chegada dos demais. Com esse proceder, no município de São José, o grupo invadiu a Loja Eletrônicos e Cia Ltda, localizada no Bairro Kobrasol, de propriedade de JOSÉ PADILHA, o qual, juntamente com os empregados JUAREZ SOLIS e ANDRÉ BENÍCIO, foi rendido pelos agentes e mantido sob ameaça com o revólver que possuíam, manejado por PAULO durante toda a ação delitiva que durou cerca de meia hora, e dali levaram 3 notebooks Vaio, da marca Sony, além de diversos aparelhos de som, produzindo ao estabelecimento um prejuízo de aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isso no dia 18 de dezembro de 2012. Também em São José, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, os quatro agentes estiveram no Posto Ipiranga, localizado no Bairro Barreiros, onde renderam os frentistas JOEL ALVES e MARCIO LARZO mediante o emprego da arma de fogo que possuíam, manuseada por GENÉSIO, levando dali a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais uma pistola Glock, calibre .380, numeração CMW212, que encontraram na gaveta do estabelecimento, tudo pertencente ao proprietário do local, JOÃO PAULO FERREIRA, o qual mantinha registro da arma. Na oportunidade, também subtraíram as importâncias de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) que eram de propriedade e portadas nos bolsos, respectivamente, pelos frentistas MARCIO LARZO e JOEL ALVES. Ao deixar o local, SILVIO, fazendo uso da Pistola que recolhera da gaveta do estabelecimento, desferiu um tiro contra JOEL, seu inimigo pessoal, atingindo-o no braço esquerdo e, desta lesão, resultou deformidade permanente para a vítima. No mesmo dia 22, ainda no município de São José, depois de ter assaltado o Posto Ipiranga, o grupo esteve na Loja Móveis e Utensílios Ltda, localizada no Bairro Serraria, onde se encontrava apenas a proprietária, DORILDE ARALDI, em providências de fechamento do estabelecimento. Ali, utilizando-se das armas que possuíam, mantiveram a vítima sob ameaça e arrecadaram a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que estava no caixa. Identificando vários cartões de movimentação bancária em nome da vítima DORILDE, o grupo deliberou por levá-la junto e seguiram para a Comarca de Biguaçu, neste Estado, passando numa agência do Banco do Brasil existente no Centro daquela Cidade, onde, sob forte ameaça, a vítima realizou o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limite diário máximo disponível, e entregou aos marginais. O grupo, pretendendo realizar novo saque no dia seguinte, acomodou-se num rancho de pescadores existente na Praia de São Miguel, ainda no município de Biguaçu, onde passariam a noite. Na madrugada, PAULO chegou para SILVIO e, sob o pretexto de que lhe “ensinaria para vida”, chamou-o para assistir aos atos que iria praticar com a vítima refém. Aproveitando-se que DORILDE estava com as mãos e os pés amarrados, bem como com a boca amordaçada, PAULO despiu-a e, não obstante o esforço da ofendida para evitar a prática, consumou sexo anal com ela, sempre sob o olhar atento de SILVIO que se limitou em assistir a barbárie. No dia seguinte, logo cedo, o grupo deixou o local, seguindo para a mesma agência do Banco do Brasil, na cidade de Biguaçu-SC, e ali, agora sabedores da senha bancária que havia sido utilizada no dia anterior, SÍLVIO realizou novo saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome da vítima DORILDE. Depois de realizar o saque bancário, os delinquentes, sem se importar com DORILDE que haviam deixado amarrada no interior do Rancho, seguiram normalmente para a casa de PETRÔNIO, enquanto a Vítima foi encontrada por pescadores da região que ali chegaram para seus afazeres do dia. PAULO fez amizade com ANTÔNIO ROLIN, o qual trabalhava como caixa na agência do Banco do Brasil, localizada no Centro de Florianópolis, e entabulou com este, mediante promessa de recompensa, que seria avisado quando um cliente efetuasse o saque de uma grande quantia em dinheiro para que ele, PAULO, sozinho e com o uso de arma, pudesse assaltá-lo e tomar-lhe o dinheiro. No dia 28 de dezembro de 2012, ainda no início da manhã, ao ser avisado por ANTÔNIO que um cliente, senhor de idade avançada, vestindo roupa azul e com chapéu claro, havia sacado e levado consigo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), identificou e passou a seguir a vítima, sempre informando aos amigos GENÉSIO, SAMIRA e SILVIO SÉRGIO que, sabendo do planejado, estavam nas imediações. O grupo cercou a vítima e obrigou-a a entrar no carro que possuíam, seguindo, depois, para o sul da Ilha, onde tomaram o dinheiro trazido pela vítima e, em face do esboço de resistência empreendido pelo ofendido, GENÉSIO disparou um tiro contra o peito do refém. Vendo a vítima debatendo-se, o grupo abandou o local, deixando o ofendido na Praia do Pântano do Sul, onde, em face da falta de atendimento, a vítima sangrou até a morte. O ofendido posteriormente foi identificado como sendo APARÍCIO VARGAS DA LUZ, viúvo, com 72 anos de idade. PETRÔNIO, ouvindo os comentários feitos pelos amigos, tomou conhecimento dos ilícitos praticados e passou a exigir vantagem econômica para não delatar os meliantes, até mesmo porque garantia morada para eles e nada recebia por isso. Cedendo a exigência e para não serem denunciados, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA deliberaram em entregar para PETRÔNIO 2 (dois) notebooks daqueles que haviam subtraído num dos eventos criminosos, fazendo-o em 5 de janeiro de 2013, na residência em que coabitavam. Utilizando os valores auferidos com os crimes praticados contra o patrimônio, o bando, com exceção de SILVIO, também passou a militar no mundo das drogas, fazendo rotineiro comércio de maconha e cocaína na região do Bairro Passa Vinte na cidade de Palhoça, sendo as drogas trazidas do Estado de São Paulo, por ocasião das viagens empreendidas pelos envolvidos. Essa atividade, sabidamente desenvolvida em conjunto por GENÉSIO, SAMIRA e PAULO, motivou investigação policial, na qual foi decretada interceptação telefônica e posterior ordem de busca e apreensão, deferidas pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça. Numa das viagens empreendidas, o casal GENÉSIO e SAMIRA foi preso em flagrante portando 800 (oitocentas) gramas de cocaína quando chegava na casa de PETRÔNIO, no dia 10 de janeiro de 2013, por volta das 7 horas. Na oportunidade, GENÉSIO ainda mantinha consigo, numa pochete, o revólver Taurus, calibre .38, adequadamente municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, além de outros 6 (seis) cartuchos de calibre .380. Na busca e apreensão, executada na residência de PETRÔNIO ARRUDA, foram apreendidos 83 (oitenta e três) papelotes de cocaína, encontrados junto aos pertences de PAULO. Também foram encontrados os bens subtraídos na Loja Eletrônicos e Cia Ltda, com exceção dos 2 notebooks entregues a PETRÔNIO que foram posteriormente recuperados na posse deste. Na oportunidade, foram presos SÍLVIO e PAULO, estando este deitado na cama, com a Pistola Glock, calibre .380, sob o travesseiro, a qual estava devidamente municiada e, agora, com a numeração raspada. Com a apreensão dos bens e as informações colhidas na interceptação telefônica, todos os meliantes acabaram por confessar seus crimes, os quais acabaram bem provados testemunhal e documentalmente na investigação policial realizada, inclusive com exame de constatação que confirmou tratar-se de cocaína o produto apreendido. A autoria sobre a raspagem feita na numeração da Pistola Glock, todavia, não restou esclarecida. Por fim, constatou-se que o veículo GM/Astra, placas CRV-4976, utilizado por GENÉSIO, mantinha registro de furto na cidade de Campinas-SP. A Prisão em Flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Você é o membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada, com atribuição para o caso, e recebeu os Autos para análise em 17 de janeiro de 2013. Formule a peça processual adequada perante o juízo competente bem como o(s) requerimento(s) e a(s) manifestação(ões), se entender cabível(eis).
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Suponha que, no dia 12 de julho de 2008, por volta das 15 horas, Antônio Inocêncio, com a idade de 68 anos, foi preso em flagrante delito, por ter, juntamente com A. G. D., de apenas 14 anos, sido surpreendido ao sair do Supermercado O Feirão, portando o adolescente, dentro de sua mochila escolar, uma garrafa de aguardente, três sabonetes, duas barras de chocolate e um pacote de salgado, todos produtos pertencentes ao estabelecimento e avaliados em R$ 22,00 (vinte e dois reais). Informa o inquérito policial que, durante toda a ação, as câmeras de vigilância do estabelecimento monitoraram os movimentos dos indivíduos agindo em conjunto, e, quando os dois tentaram passar pela porta de saída do supermercado, sem terem efetuado o pagamento pelos produtos referidos, foram contidos pelos seguranças. Comunica, ainda, a peça policial que o indiciado Antônio Inocêncio já fora processado e condenado por crime contra o patrimônio, bem como o adolescente já incorrera na prática de atos infracionais com a aplicação de medida socioeducativa. Em atenção ao entendimento dominante do STF, responda fundamentadamente: (1,0 ponto) a - Pode-se falar em crime(s) impossível(is)? b - Pode-se falar em aplicação do princípio da insignificância? c - Sendo as respostas às perguntas anteriores negativas, qual(is) o(s) crime(s) cometido(s)?
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Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal: Em 10 de dezembro de 2012, na sua casa, na linha Felicidade, cidade e comarca de Cipó/SS, por volta das 9h, Mércio Espada ajusta a morte de sua esposa Tíbia Espada com Celsius Pedreira e Caius Dragão. Mércio define o modo de execução e diz que vai pagá-los com 10 mil reais pelo serviço, sem dizer a Celsius e Caius qual motivo da morte. Mais tarde, sem a ciência de Mércio, Caius, com a anuência de Celsius, chama o adolescente Tuto Cobra, de 15 anos de idade, para ajudar na execução do crime. Ainda em 10 de dezembro de 2012, em torno das 13h, nas margens da rodovia 7, Cipó/SS, na altura do km 25, Caius e Celsius se escondem num matagal, enquanto Tuto sobe numa árvore, para avisar os demais se o Gol, cor branca, placa ASX-4448, que Tíbia estaria dirigindo, aproximava-se. Avisados por Tuto da passagem do automóvel visado, Celsius e Caius, munidos de pistolas, atiram diversas vezes contra a motorista do Gol, supondo se tratar de Tíbia. No entanto ferem mortamente Floris Pinhão, irmã gêmea de Tíbia, com 10 (dez) tiros, que a atingiram no tórax e cabeça. Floris não viu seus agressores. Após perseguição policial, Caius e Celsius são presos em flagrante de posse das pistolas, confessam o crime, enquanto Tuto consegue fugir. Celsius, que não ostenta antecedentes criminais, apresenta-se com a cédula de identidade de seu irmão Jodas Pedreira e é autuado como tal. No dia seguinte à prisão, por causa de denúncia anônima, os policiais descobrem a verdadeira identidade de Celsius. Às 23h da mesma data da morte de Floris, Tuto procura Mércio, na casa deste, conta ter ajudado no crime e que quer se entregar à polícia. Mércio, para não ser denunciado à polícia, diz que vai matar Tuto, que foge em desabalada carreira. No dia seguinte Tuto vai até a delegacia, onde é ouvido e conta detalhes da execução de Floris. Tíbia é ouvida na polícia e conta que no dia 10 de dezembro de 2012, em torno das 7h, na sua casa, depois de uma discussão com Mércio, ele a ameaçou de morte. Tíbia pede que o marido responda pelo que fez. Ela afirma ter certeza que Floris foi morta por engano, porque depois de discutir com o marido, disse-lhe que iria à tarde procurar a polícia para denunciá-lo. Elabore a denúncia e a cota da denúncia, complementando com dados fictícios os elementos não contidos na hipótese. Não é necessário qualificar as pessoas na peça. (3,0 Pontos) (Máximo de 100 linhas).
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando- se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.

No dia 20/01/2012, por volta das 12:30 horas, em Realengo, nesta cidade do Rio de Janeiro, ANDRÉ e sua esposa CÍNTIA saíam de um supermercado, em direção ao estacionamento, quando foram abordados por ÂNGELO e MANOEL, maiores de 21 anos e pelo adolescente J.S.C. Armados, os obrigaram a entrar no veículo, no qual também ingressaram, permanecendo ANDRÉ ao volante, enquanto ele e sua esposa sofriam ameaças de morte exercidas com emprego de arma de fogo. Mais à frente, na Avenida X, obrigaram ANDRÉ a se dirigir a um banco 24 horas, onde foi compelido a sacar de sua conta particular R$ 1.000,00, enquanto sua esposa permaneceu no carro sob a mira de armamento. Pouco depois, CÍNTIA foi obrigada a saltar do veículo e dirigir-se a um banco 24 horas onde teve que sacar R$ 1.000,00 de sua conta, enquanto ANDRÉ permaneceu ameaçado no automóvel. Durante o evento, os agentes criminosos ainda subtraíram das vítimas três aparelhos de telefonia celular e um cordão de ouro.

Policiais militares perceberam a ação e tentaram interceptar o automóvel, mas ANDRÉ foi obrigado a fugir acelerando o veículo, sendo perseguido pela viatura oficial. Foram efetuados disparos contra o carro em que estavam as vítimas e os agentes criminosos, e ANDRÉ, com medo de que ele e sua esposa fossem atingidos, parou o carro no acostamento, ocasião em que ÂNGELO fugiu, mas acabou sendo detido logo depois. MANOEL saltou do automóvel usando ANDRÉ como escudo humano, apontando a arma contra a sua cabeça, mas o policial que os abordou, conseguiu atingi-lo na testa, matando-o. Em seu bolso, foram apreendidos 3 papelotes de “maconha”. O adolescente permaneceu junto a CÍNTIA e foi apreendido sem reação. A ação delituosa durou cerca de 40 minutos.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÂNGELO imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, 158 § 3º, duas vezes, ambos do Código Penal, 244-B, da Lei 8.069/90, e 33, caput, da Lei 11.343/06, todos em concurso material.

Finda a instrução, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia.

A defesa arguiu, preliminarmente, fosse evitada violação ao princípio da identidade física do juiz, eis que o julgador que colheu a prova oral foi promovido e as alegações finais já foram dirigidas ao novo titular da vara criminal, entendendo que o magistrado anterior deveria proferir a sentença. Também alegou vício porque houve cisão da audiência de instrução e julgamento, para ser ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, que não compareceu à audiência anteriormente designada, além das arroladas pela defesa e interrogatório. No mérito requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menores, ao argumento de que o adolescente já responde a três autos de infração, a demonstrar que ele já estaria corrompido. Em relação ao tráfico requereu a absolvição por inexistência de vínculo doloso entre os agentes e, subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06. Em relação aos crimes patrimoniais, pediu fosse reconhecido crime único de extorsão, em vista de se tratar de subtração do patrimônio de um casal.

Subsidiariamente, requereu se considerasse ter havido continuidade delitiva entre as infrações e que a pena fosse fixada no mínimo legal, considerando-se também a confissão espontânea, estabelecido o regime prisional mais brando.

Houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo o acusado custodiado durante toda a instrução criminal. O imputado possui três anotações em sua FAC, sem resultados definitivos.

Utilizando a presente exposição como relatório, proferir a sentença analisando todas as questões propostas.

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ARGOS (2.2.1977), HIMENEU (5.9.1980) e CRACIUS (11.3.1976), uniram esforços visando auferir lucro ilícito, dedicando-se, de janeiro 2008 a fevereiro de 2011, à exploração de máquinas eletrônicas de videoloterias, conhecidas por caça-níqueis, instaladas em vários estabelecimentos clandestinos do município de Palhoça. Em setembro de 2009, convenceram POLIDECTO (17.5.1994) a integrar o grupo. A exploração daquela atividade, que se expandiu progressivamente para os municípios de São José, Florianópolis e Biguaçu, foi garantida pelo Delegado de Polícia MITRÍADES que, a partir do ano de 2010, através de uma recompensa mensal de R$3.000,00 (três mil reais), paga diretamente por POLIDECTO, repassava informações privilegiadas, obtidas em razão do cargo, a respeito de ações policiais a serem realizadas na região, inclusive por outras delegacias de polícia, além de assegurar a ausência de fiscalização nos locais de exploração. Visando encobrir parte do valor obtido com a exploração das máquinas caça-níqueis, resolveram adquirir um prédio comercial no centro de Florianópolis, avaliado em cerca de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), transferindo-o, em 16.11.2010, diretamente para ELECTRA (8.12.1990), a quem, na semana anterior, havia sido relatada a origem daquela soma em dinheiro. ELECTRA tomou assim a propriedade do bem, pelo qual nada pagou. Em janeiro de 2011, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS decidiram também se dedicar à prática de crimes contra o patrimônio na região da grande Florianópolis. Já na companhia de ACRÍCIO (18.8.1964), amigo de ELECTRA, adquiriram de SODALÍCIO (7.7.1987) um veículo GM, modelo Vectra, placas MEC 1268. Em seguida, mediante o pagamento de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), receberam de FILEMON (9.9.1987), Soldado do Exército, 12 (doze) pistolas PT100, Taurus, calibre .40, armas de fogo pertencentes ao 63º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro (Florianópolis). Referidas armas de fogo foram subtraídas por FILEMON, em dezembro de 2010, da reserva de armamento, enquanto executava a função de chefe daquela unidade. Necessitando de alguém com especial habilidade na condução do veículo, convenceram CREONTE (4.10.1991) a incorporar-se ao grupo, sendo sua responsabilidade conduzi-los ao destino, fazer a vigilância e dar-lhes fuga, pelo que seria recompensado com R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ao aceitar o convite, porém, CREONTE ressaltou a todos que, embora pudessem ingressar com as armas de fogo no local, não deveriam empregá-las. Em 2.2.2011, cumprindo o ajustado, após substituir as placas originais do veículo por placas de outro automóvel, CREONTE, acompanhado por ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS, por volta das 20h, partiu em direção à residência situada na rua da Solidão, 20, em São José. Enquanto CREONTE aguardava do lado de fora da residência, ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS, todos armados, invadiram a residência e anunciaram o assalto. Encontravam-se no local os proprietários MIDAS (3.3.1972) e PANDORA (12.3.1975), sua filha ARETUSA (8.5.1999), além de EPICURO (10.2.1944), vizinho do casal. Na ocasião, ARGOS desferiu um golpe com a coronha da pistola contra a testa de MIDAS, tendo CRACIUS esbofeteado PANDORA. MIDAS, PANDORA e EPICURO foram amarrados, amordaçados e trancafiados no banheiro por cerca de 2 (duas) horas. Por volta das 20h30min, no tempo em que ACRÍCIO, ARGOS e CRACIUS, ainda na sala, recolhiam os bens de valor da mansão, HIMENEU, no mesmo cômodo, agrediu violentamente ARETUSA, despindo-a e, em seguida, na presença dos demais, manteve com ela coito vagínico e, na sequência, sexo anal. Ao contínuo, HIMENEU foi até o banheiro, puxou PANDORA pelos cabelos, arrastando-a pela sala até o mesmo ambiente. Naquele local, desferiu chutes e socos em PANDORA, mantendo-a sempre sob a mira do seu revólver, obrigando-a então à prática de sexo anal. Durante o ato sexual, visando apenas abafar os gritos de desespero de PANDORA, HIMENEU apanhou um travesseiro, colocando-o sobre seu rosto por cerca de sete segundos. Após saciar sua lascívia, uniu-se aos demais, que ainda recolhiam objetos de valor. O grupo já se retirava do interior da residência, quando ARGOS resolveu retornar para, em seguida, trazer consigo EPICURO que, aos socos e pontapés, foi colocado no interior do veículo. Mesmo diante dos protestos de CREONTE, que esbravejava contra os demais pela violência empregada, partiram em direção à agência do Banco do Brasil, situada no bairro Estreito, em Florianópolis. Sob a constante ameaça de disparo de arma de fogo, EPICURO foi compelido a entregar-lhes o cartão de débito, bem como revelar-lhes a senha. HIMENEU dirigiu-se então ao caixa do banco, sacando a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), da conta-corrente n. 54339. Partiram para a localidade de Sertão Pequeno, situado em Paulo Lopes, local onde EPICURO foi finalmente libertado. No dia seguinte, 3.2.2011, no dia anterior ao seu 18o aniversário de SÊNECA, substituto de CREONTE, que abandonou o grupo, e já na companhia de MENELAU (8.6.1980), indicado por HIMENEU para auxiliar na empreitada, partiram até a residência situada na rua dos Universitários n. 31, em Biguaçu. No caminho, porém, por volta das 21h, a pedido de CRACIUS, pararam em uma agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), situada no centro daquela cidade. Auxiliados pelos policiais militares REMERON e ALDOL, previamente contactados por CRACIUS, nela ingressaram e do seu interior subtraíram cerca de R$2.000,00 (dois mil reais). REMERON e ALDOL que, naquele momento, atuavam no serviço de policiamento ostensivo a pé, postaram-se à frente daquele estabelecimento, garantindo o sucesso da subtração. Com a saída dos agentes, os policiais receberam parte do valor subtraído, conforme combinado, e continuaram normalmente na execução do serviço policial. Fortemente armados, seguiram para o destino e, por volta das 21h30min, ingressaram na residência alvo, a exceção de SÊNECA, que permaneceu no interior do veículo. Convencidos de que os moradores não se encontravam, passaram a selecionar os pertences de valor, acondicionando-os em um saco plástico. Em dado momento, ARGOS (de vida sexual promíscua) distanciou-se dos demais, dirigiu-se ao andar superior, percebendo então que XANTIPA (2.3.1981) ali repousava. Despertou-a com uma potente bofetada e, após amarrá-la e amordaçá-la, praticou com ela cópula vagínica, retornando em seguida ao andar térreo, onde se uniu aos demais, que ainda recolhiam objetos de valor. Em determinado momento, MORFEU (5.6.1979), marido de XANTIPA, ingressou na residência pela porta dos fundos e, suspeitando que estranhos haviam invadido o local, apanhou o revólver marca taurus, calibre 38, de sua propriedade, que mantinha escondido num dos cômodos, e tentou surpreender o grupo. No entanto, MORFEU foi avistado por ACRÍCIO que, visando atingi-lo no peito, desferiu um tiro que, porém, acabou acertando CRACIUS, que caiu ao solo. Ato contínuo, MORFEU retirou-se rapidamente do interior da residência, desferindo dois tiros para o alto, clamando por socorro, o que fez com que ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e MENELAU deixassem a residência e empreendessem imediata fuga no veículo conduzido por SÊNECA. Às 22h, seguiram em direção à Itapema, onde permaneceram ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e MENELAU. Conforme ajustado durante a fuga, SÊNECA dirigiu-se então até a residência de seu primo ÉREBO (7.6.1989), situada em Tijucas. Lá chegando por volta das 23h, após relatar ao primo que caminhava por uma rua da cidade de Tijucas, quando percebeu que uma certa residência estava com a porta aberta, nela ingressou e subtraiu vários objetos, foi autorizado pelo primo a colocá-los num rancho atrás da propriedade, local onde o automóvel também foi deixado, sendo coberto por uma lona plástica. A Polícia Militar foi acionada imediatamente após a fuga. Através de informações fornecidas ao DISK DENÚNCIA por terceiro que não se identificou, os policiais militares PERSEU e TIRÉSIUS, que estavam de serviço, conseguiram capturar SÊNECA na localidade de Nova Descoberta, em Tijucas, por volta das 14h do dia seguinte. Conduziram-no até uma base operacional da Polícia Militar no município de Canelinha. Naquele local, tentaram obter de SÊNECA o paradeiro e a identificação dos comparsas. Para tanto, desferiram-lhe tapas, socos e pontapés. Diante da peremptória recusa, em dado momento, enquanto TIRÉSIUS imobilizava SÊNECA com uma chave de braço, PERSEU introduziu um objeto cilíndrico no seu ânus, exigindo que revelasse o local onde se encontravam os demais agentes. No local dos fatos, também se encontrava o policial militar FARISEU, responsável pela guarda da unidade que, no entanto, decidiu não interferir na atuação dos companheiros. Depois de cerca de 2 horas, SÊNECA foi conduzido até à Delegacia de Polícia de Tijucas. O Delegado de Polícia de Plantão, EPINÓCIO, deixou de lavrar o auto de prisão em flagrante, visto que mantinha com a mãe de SÊNECA um relacionamento extraconjugal, limitando-se a colher suas declarações e a dos policiais. Cientificados dos fatos, sabendo que SÊNECA constantemente pernoitava na residência de seu primo, Policiais Civis realizaram diligências no local e, diante da atitude suspeita de ÉREBO, realizaram uma busca pessoal, localizando em seu poder um invólucro contendo “uma bucha de maconha”. Em seguida, ao revistarem o rancho situado nos fundos da propriedade, encontraram os bens subtraídos e o veículo utilizado. Ainda no local, ao ser realizada uma busca no veículo conduzido por SÊNECA, no porta-malas, encontraram o corpo de HERGEU (11.9.1954), já sem vida. Ocorre que, segundo apurado, assim que o grupo invadiu a residência de MORFEU e XANTIPA, SÊNECA foi admoestado por um transeunte, identificado por HERGEU, que resolveu questionar o porquê de haver estacionado o veículo sobre a calçada. Irritado, SÊNECA desferiu um soco no rosto de HERGEU, que perdeu o equilíbrio e caiu, batendo com a cabeça em uma pedra. Ao perceber que HERGEU não apresentava sinais vitais, SÊNECA tratou de escondê-lo no veículo. Com as diligências que se seguiram à instauração do inquérito policial, foram então identificados todos os responsáveis, bem como reunidos diversos elementos de convicção em torno das infrações penais narradas. Do vasto material cognitivo que integra o inquérito policial, destacam-se: 1 - Termo de apreensão de 98 (noventa e oito) máquinas caça-níqueis; 2 - Laudo pericial elaborado pelo Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, tendo por objeto as máquinas caça-níqueis apreendidas, em razão do qual se concluiu que todas as máquinas apreendidas possuíam micro-chaves seletoras, cujo acionamento promovia a reinicialização do programa, zerando a premiação acumulada. Através deste mecanismo fraudulento, as máquinas eram previamente programadas para limitar o ganho, com variações de acordo com a conveniência exclusiva dos exploradores da atividade, de modo que o ganho e a perda do apostador não dependia da sua habilidade, com o que um número indeterminado de pessoas foram lesadas. 3 - Registro imobiliário de 16.11.2010, relativo ao prédio comercial situado no centro de Florianópolis, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais),adquirido em nome de ELECTRA; 4 - Certificado de propriedade do veículo GM, Vectra, placas MEC-1268, em nome de ACRÍCIO; 5 - Certificado de propriedade de 12 (doze) pistolas PT100, Taurus, calibre .40, em nome do Exército Brasileiro; 6 - Certidão de nascimento de todas as vítimas e investigados, cujas datas foram indicadas; 7 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que MIDAS sofreu lesões corporais que resultaram em perigo de vida; 8 - Autos de exame de corpo de delito, certificando que ARETUSA sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; 9 - Auto de exame de corpo de delito em XANTIPA, comprovando a existência de pequenos hematomas nos braços; 10 - Laudo de exame de conjunção carnal em ARETUSA, positivo para cópulas vagínica e anal; 11 - Laudos médicos comprovando que XANTIPA contraiu doença venérea (obs.: pelo que restou apurado, a doença foi transmitida durante o ato sexual relatado); 12 - Laudos médicos comprovando que PANDORA era portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, sofrendo de crises recorrentes de asma brônquica; 13 - Auto de exame cadavérico de PANDORA, atestando sua morte no dia 2.2.2011, por volta das 20h40min, por insuficiência respiratória aguda decorrente de crise asmática grave, agravada por obstrução mecânica das vias aéreas. Relata ainda a existência de lesões na região anal e múltiplos hematomas pelo corpo; 14 - Termo de apreensão de bens subtraídos da residência situada na rua da Solidão, 20, em São José; 15 - Termo de apreensão de bens subtraídos da residência situada na rua dos Universitários n. 31, em Biguaçu; 16 - Termo de apreensão do veículo GM, Vectra, placas MEC-1268; 17 - Termo de apreensão de todas as armas de fogo referidas; 18 - Laudo pericial comprovando que o projétil que atingiu CRACIUS partiu da pistola utilizada por ACRÍCIO; 19 - Auto de exame de corpo de delito, comprovando que SÊNECA sofreu lesões cutâneas na região anal, bem como múltiplos hematomas e equimoses em face, braços e pernas. 20 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que EPICURO sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; 21 - Auto de exame cadavérico, atestando que HERGEU sofreu traumatismo crânio-encefálico, causa eficiente de sua morte, ocorrida no dia 3.2.2011, por volta das 21h40min, apresentando também hematoma na região orbitária esquerda; 22 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que CRACIUS sofreu lesões corporais que resultaram em debilidade permanente de sentido, provocadas por disparo de arma de fogo; 23 - Certidão de antecedentes de SÊNECA, indicando a prática de 30 (trinta) atos infracionais, expedida pelo Juízo da Infância e da Adolescência da Capital; 24 - Certidão de antecedentes criminais de ARGOS, HIMENEU e ACRÍCIO, atestando que respondem a três processos criminais na Comarca de Balneário Camboriú por crimes contra o patrimônio praticados em 2008; 25 - Certidão de antecedentes criminais de MENELAU e CRACIUS, comprovando condenação transitada em julgado em 2007, à pena privativa de liberdade, por crimes contra a pessoa; 26 - Certificado de registro do revólver marca taurus, calibre 38, em nome de MORFEU; 27 - Confissão de CRACIUS e POLIDECTO; 28 - Termo de apreensão de agenda pertencente a POLIDECTO, com anotações de pagamentos realizados a MITRÍADES; 29 - Laudo pericial que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida em poder de ÉREBO (cannabis sativa); 30 - Boletim de ocorrência e termos de declarações nos quais XANTIPA relata a prática da violência sexual; 31 - Além das vítimas, a respeito dos fatos narrados, prestaram esclarecimentos relevantes: SODALÍCIO, GÓRGONA, RAMSES, BALDER, AGNO, FAUNO, ALEGRA, DACTOS, ENCÉLADO, GAIA e RADAMANTO, XANTOS e ZAGREUS. Considere ainda: I - MENELAU e ACRÍCIO não foram advertidos do direito de permanecerem em silêncio por ocasião do seu interrogatório policial; II - A conta n. 3232-A da agência n. 1234, do Banco do Brasil, do município de São José, pertencente à ARGOS, era utilizada para movimentação dos lucros obtidos com a exploração das máquinas caça-níqueis; III - Os autos de exame de corpo de delito foram subscritos por apenas um único perito oficial; IV - Em 6.3.2011, pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça, foi autorizada a busca e apreensão de objetos nas residências de CRACIUS e POLIDECTO, bem como das máquinas caça-níqueis instaladas nos municípios de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis; V - Em 5.6.2011, pelo Juiz de Plantão da Comarca de Tijucas, foi decretada a prisão temporária de ARGOS, HIMENEU e ACRÍCIO. No entanto, em 24.9.2011, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu ordem de habeas corpus em favor dos aludidos agentes, reconhecendo a existência de constrangimento ilegal por se encontrarem presos por tempo superior ao prazo legal da prisão temporária. Como titular da Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Comum competente, nesta data, Vossa Excelência recebeu autos de inquérito policial que, reunindo os procedimentos investigatórios instaurados, apurou os fatos noticiados. Dentro do prazo legal, elabore a peça processual adequada, que deverá preencher todos seus requisitos, formulando ainda todos os requerimentos que a situação prefigurada na questão recomenda. Observe que, mesmo em relação aos fatos que eventualmente não forem objeto da referida peça, em promoção apartada, deverão ser formulados todos os requerimentos correspondentes, com a indicação do seu fundamento legal.
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Antônio, Roberto e Manoel, juntamente com o adolescente Jailson resolveram assaltar uma joalheria instalada no interior de um Shopping. Dirigiram-se para o local os indiciados Antônio e Roberto em companhia do adolescente. Quando chegaram ao estacionamento do Shopping, ao acaso se depararam com o sócio proprietário da Joalheria, José Carlos, que pretendiam assaltar. Foi então que decidiram sequestrar a mencionada vítima, o que foi feito com emprego de arma de fogo que era portada por Roberto. Conduziram a vítima até a residência de Manoel, primo de Roberto, onde o colocaram a par da empreitada criminosa que estavam realizando, tendo Manoel concordado em auxiliá-los, conduzindo a vítima até o quarto onde ela ficou imobilizada. Em seguida, fizeram contato com José Diógenes, sócio de José Carlos, que concordou em levar ao lugar ermo indicado pelos indiciados a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como condição para libertar a vítima sequestrada. Para o local combinado se dirigiu apenas o indiciado Roberto portando um revólver, calibre “38”, com a numeração raspada. Ao perceber que José Diógenes o reconhecera em razão de um acidente de trânsito anteriormente ocorrido, Roberto sacou da arma que portava e fez vários disparos contra ele que, entretanto, não veio a ser atingido. Dois dos disparos feitos, no entanto, atingiram a pessoa de Carlos que acompanhava José Diógenes ao local, causando-lhe a morte. A importância não foi levada e todos acabaram detidos pela polícia exatamente 24 (vinte e quatro) horas após o sequestro. A vítima foi libertada, sendo certo que no local onde ela se achava privada de sua liberdade foram apreendidos 80 (oitenta) papelotes de cocaína e uma balança de precisão. Considerando os dados fornecidos, indique, fundamentadamente, o crime ou os crimes praticados pelos indiciados
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Abel e Bruna cresceram na periferia de Vitória - ES e estudaram na mesma escola. No verão de 2008, Bruna mudou-se para Cachoeiro do Itapemirim — ES, no interior capixaba, pois fora aprovada em concurso público do estado do Espírito Santo para o cargo de professora do ensino médio, tendo sido lotada em escola estadual e nesse munícipio. Em seu novo trabalho, Bruna encantou-se com uma de suas alunas, Clara, filha de Daniela, de quem se tornou amiga. No ano seguinte, por ocasião do feriado de 07/09/2009, Bruna combinou com Abel, com quem mantinha frequente contato, um encontro em Vitória e convenceu Daniela a permitir que Clara a acompanhasse à capital. Por já ter adquirido plena confiança em Bruna, Daniela não se opôs ao passeio. No dia combinado, Abel e Bruna encontraram-se na Praia do Canto e decidiram passear com Clara na pequena lancha de Abel, que levara ao passeio o filho do seu vizinho Beto, Eduardo, o qual comemorava seu décimo terceiro aniversário. A embarcação foi ancorada perto de um ilha em Vila Velha — ES, ocasião em que Abel e Clara começaram a beijar-se. Após permanecerem por longo tempo trocando afagos, Abel manteve conjunção carnal com Clara, na presença de Bruna, apesar de Clara ter repetido insistentemente a palavra "não" em relação aos pedidos de Abel para a consumação do ato sexual. Para satisfazerem sua lascívia, Abel e Bruna, induziram Eduardo a presenciar a cena, que também foi vista pelos pescadores Guilherme e Hudson, que estavam em outra embarcação. Abel e Bruna também fizeram fotografias da cena. Ao final do dia, os quatro retornaram a Vitória, onde Bruna e Clara passaram o restante do feriado. Bruna convenceu a garota e Eduardo a manterem segredo sobre o que acontecera. Na volta às aulas, Daniela estranhou o fato de Clara chorar bastante ao ter de ir à escola, mas não conseguiu da filha explicação convincente. Ígor, pai de Clara, delegado do Departamento de Polícia Federal em Cachoeiro do Itapemirim - ES, pressionou a filha a revelar o motivo de não querer ir à escola, ocasião em que Clara lhe contou toda a história. Revoltado, Ígor determinou a instauração de inquérito policial, por ele mesmo presidido, para apurar as supostas condutas criminosas, tendo indiciado Abel e Bruna por crimes contra a liberdade sexual. Durante os interrogatórios, os indiciados negaram a prática das condutas e apurou-se, ainda, o seguinte: 1 - Abel, nascido em 01/01/1990, estava desempregado e fora condenado definitivamente a seis anos de reclusão pela prática de delito militar próprio, não tendo, ainda, ao tempo das apurações, terminado de cumprir a pena, em regime semiaberto; durante a infância, fora violentado sexualmente por seu pai; dizia que apenas havia levado Bruna, Eduardo e Clara para passear; não sabia que Bruna era professora de Clara. 2 - Bruna, nascida em 01/01/1989, era professora em unidade de ensino estadual de Cachoeiro do Itapemirim - ES; durante a infância, sofrera abuso sexual de seu pai; fora condenada definitivamente por crime político impróprio; tendo finalizado o cumprimento da pena em fevereiro de 2009; dizia que apenas havia levado Eduardo e Clara para passear na companhia de Abel. Ígor determinou a realização de exame pericial em sua filha, mas, pelo decurso do tempo, não foi possível apurar, com certeza, se Clara praticara conjunção carnal com Abel na época alegada, tendo sido o laudo inconclusivo, mas os peritos oficiais apuraram que Clara, nascida e 01/01/1993, não era mais virgem. Mediante busca e apreensão autorizada pelo juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, Ígor apreendeu, para perícia, os computadores pessoais de Abel e Bruna. Os peritos, em busca remota no disco rígido, encontraram seis fotografias tiradas na lancha, de Abel no dia dos fatos e concluíram que os arquivos não haviam sido somente armazenados nos computadores, mas tão somente trocados, por e-mail, entre os indiciados. A autoridade policial solicitou a prisão preventiva dos réus, tendo sido o pedido negado pela mesma autoridade judicial que autorizara a busca e apreensão. Sem mais diligências, Ígor relatou o inquérito e encaminhou os autos ao Ministério Público (MP), que ofereceu denúncia contra Abel e Bruna pela prática dos seguintes delitos, todos em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal (CP): estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c art. 226, I e II; e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 240, caput e § 2º, III; art. 241-B e art. 241-D; c/c CP, art. 61, I e II, “g” e “h”; e ainda, Lei n.º 8.072/1990, art. 9.º; e ECA, art. 241-E). A ação foi distribuída, por prevenção, ao juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, tendo sido a denúncia recebida em dezembro de 2009. Durante o interrogatório, no momento processual adequado, ambos confessaram a prática dos fatos narrados na inicial, afirmando, ainda, que não tinham controle sobre seus atos sexuais e que haviam trocado, por e-mail, os arquivos fotográficos. Os denunciados afirmaram, ainda, acreditar veementemente que a reiterada negativa de Clara à proposta de Abel para a consumação do ato sexual fazia parte de jogo de sedução. Na audiência de instrução, colheu-se o testemunho de Guilherme, que afirmou estar de férias em 07/09/2009, pescando com o amigo Hudson, tendo presenciado a cena de sexo praticada entre um homem e uma adolescente em embarcação ancorada a dez metros do barco pesqueiro em que estava; que o homem era Abel; que não sabe precisar se a adolescente era Clara; que, durante o ato sexual, uma mulher presenciava a cena e instigava o casal; que essa mulher era Bruna; que havia outro adolescente, na embarcação, presenciando a cena; que não sabia informar, com certeza, se o garoto era Eduardo e se a adolescente fora forçada a praticar o ato sexual. Como Hudson residia em Brasília, expediu-se carta precatória para a sua inquirição, que não foi devolvida até o fim do prazo assinado pelo juízo deprecante. Clara e Eduardo também foram ouvidos e confirmaram os fatos narrados pela acusação. Questionada se consentira com a prática do ato sexual, Clara calou-se. Eduardo afirmou que parecia que Clara estava gostando de toda a situação. Ouviram-se, ainda, Ígor e os peritos que produziram os laudos na fase inquisitiva, os quais explicaram a forma de conclusão de seus trabalhos. Ígor esclareceu que não sabia que sua esposa autorizara a ida de Clara, com Bruna, a Vitória - ES, alegando estar em viagem oficial de agosto a outubro de 2009. A defesa solicitou a realização de exame de sanidade mental dos acusados, alegando dependência em sexo. O pedido foi aceito, e o processo, suspenso. Concluído o exame, a perícia constatou que os réus, em razão de perturbação mental vinculada à dependência em sexo, não eram inteiramente capazes de entender o ato ilícito desses fatos ao tempo dos fatos narrados na inicial acusatória. Seguidas as demais formalidades processuais, abriu-se vista às partes para alegações finais. O MP reforçou suas acusações e pugnou pela condenação dos réus, nos moldes da denúncia. A defesa, patrocinada por advogado dativo, suscitou preliminares: decretação da nulidade processual, sob o argumento de que robustas provas foram produzidas em inquérito presidido arbitrariamente pelo pai da suposta vítima , o qual pertencia a órgão policial federal; nulidade processual em razão da incompetência absoluta, sob a alegação de que o fato ocorrera no interior da embarcação, o que atrairia a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, além de ter ocorrido em águas marinhas correspondentes ao município de Vila Velha - ES, razão pela qual a ação deveria ter sido processada no juízo criminal desse município, e, dada a utilização da Internet, a competência da justiça federal se impunha; nulidade processual por ausência de realização do exame de corpo de delito; e suspensão do processo até a chegada da carta precatória expedida para a inquirição de Hudson. Pugnou, ainda, a defesa pela não comprovação da materialidade dos delitos contra a liberdade sexual, sob o argumento de que a prova pericial, única que poderia atestar a prática da conjunção carnal, não fora conclusiva. Por fim, requereu a desclassificação das condutas delitivas, o reconhecimento de atenuantes, concurso formal, continuidade delitiva e causas de diminuição de pena. Os autos foram conclusos para sentença. Com base no relato acima apresentado, profira, na qualidade de juiz de direito substituto da Primeira Vara Criminal de Vitória, sentença criminal devidamente embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense a elaboração do relatório e não crie fatos novos.
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APOLINÁRIO, BETO, CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON, HAMILTON, IVÂNIO e CAROLINE aliaram-se ou mesmo associaram-se, de forma estável ou permanente, com o fim de praticar reiteradamente crimes, e agindo com plena consciência da ilicitude de seus atos, tramaram ações em comum, auferindo lucro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio e, desenvolvendo conduta típica de organização criminosa com provável ramificação em outros Estados da Federação. Para dar azo a concretização do desiderato ilícito, os acima referidos, agindo adredemente mancomunados, inclusive chegaram a instituir empresa, de nome “J. A. L. Representações”, ainda no mês de junho de 2009, montando, inclusive, sede própria na Avenida Fernando Machado, centro, município de Chapecó – SC. Segundo infere-se dos inclusos procedimentos administrativo e investigatório que acompanham a exordial, o primeiro, desencadeado diretamente pela Subcoordenadoria Regional de Investigações Especiais - CIE, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sediada na Comarca de Chapecó – SC; e o segundo, oriundo da Polícia Civil local, os fatos tiveram início após delação prestada por familiar de um dos agentes, que levantou fundada suspeita na prática de crime intitulado “golpe do chute”. Iniciada investigação, restou apurado que, de fato, tratava-se de uma organização criminosa especializada com atuação sistemática e de largo espectro. Foi possível aferir que a quadrilha agia sob preparação estável, em que seus integrantes atuavam em conjugação de esforços e cumplicidade, fomentando a perpetuação da associação criminosa. Para tanto, dentro da divisão de tarefas, APOLINÁRIO e BETO figuravam como mentores e idealizadores da empreitada ilícita, e também responsáveis pela distribuição dos valores obtidos. CELIMAR e DADO eram encarregados de divulgar ou mesmo oferecer por meio de anúncios em jornais de circulação local, regional e de amplitude estadual, a venda de veículos, registrados e em nome, efetivamente, dos verdadeiros proprietários, que tão somente ficavam sabendo do ocorrido e da utilização de seus nomes após instados a comparecer na repartição policial. ELIVÂNIO, ainda tratava diretamente de arregimentar “clientes” (pretensas vítimas), oferecendo os automóveis diretamente para comerciantes do ramo de compra e venda de automóveis. Os contatos e a negociação, na seqüência, eram levados a efeito pelos integrantes FELÍCIO e ANILTON, que se valendo, inclusive, do engodo da existência da aludida empresa constituída para tal fim, utilizavam de telefones em nome desta e igualmente fornecidos quando da divulgação nos jornais. HAMILTON era encarregado de manter o contato pessoal com as vítimas, aguardando a chegada destas, em veículo próprio, no local acordado para a conclusão da negociação. Na seqüência encaminhava as vítimas até o local ajustado com os demais integrantes, o qual serviria como cativeiro, onde aquelas eram privadas de suas liberdades. IVÂNIO, juntamente com NILVÂNIO, era responsável pela manutenção dos cativeiros e das vítimas nesses locais, os quais foram arregimentados por APOLINÁRIO, com anuência dos demais. A locação dos locais utilizados pela quadrilha ou mesmo a escolha destes como cativeiro era promovida por CELIMAR. CAROLINE, cunhada de ELIVÂNIO, não só emprestava e disponibilizava, reiteradamente, a conta bancária na qual foram efetuados vários depósitos e/ou transferências das vítimas, a título de liberação destas, como providenciava o imediato saque mediante comparecimento direto no estabelecimento bancário e transferência das importâncias, repassando aos demais integrantes em espécie diretamente ou via segunda modalidade, recebendo, para tanto, o percentual de 5%. Assim é que, mesmo consultando a procedência, as vítimas ludibriadas, confirmavam não só a existência dos bens, como os dados já previamente repassados pelos agentes (placa, ano e modelo, propriedade, etc) e a ausência de qualquer restrição e/ou pendência junto ao Departamento de Trânsito. Acordado o valor para aquisição e o modo de pagamento, era acertado com a vítima o dia, hora e local certo para a conclusão da negociação e, inclusive, a obtenção do veículo em pretensa venda. Igualmente, eram fornecidos números de telefones celulares para o contato pessoal. Valiam-se, ainda, do expediente, que o bem em negociação era proveniente da venda de imóvel e recebido como pagamento parcial. Já no local combinado para o encontro, a vítima era abordada pelo integrante da quadrilha encarregado, que tão logo confirmava que aquela se encontrava no local para adquirir o veículo, adentrava no interior deste, tratando incontinenti de rendê-la mediante uso de arma de fogo, determinando que seguisse em direção ao ponto, já previamente destinado pela quadrilha como cativeiro. Era ainda utilizado o expediente, em algumas das situações, de troca do veículo, ocasião em que outros integrantes da quadrilha, em veículo de apoio e dando guarida a empreitada ilícita, assumiam a direção do veículo da vítima tão logo o responsável pela abordagem inicial determinava que o automóvel fosse parado após adentrar em via secundária e de pouco movimento. A vítima era conduzida até o cativeiro, localizado em local ermo e de difícil acesso, permanecendo sob custódia dos demais membros da quadrilha, os quais tratavam de levá-la a um dos cômodos, amarrando-a com corda, e sempre sob a constante presença dos integrantes, que se utilizavam da posse ostensiva de arma de fogo e a todo tempo do prenúncio da prática de mal injusto e grave em detrimento daquela, tal como ameaça de morte no caso de denúncia do fato e fuga, e ainda que sabiam da família da vítima. Mantida a vitima sob restrição de liberdade, um dos membros da quadrilha, a partir de informações já obtidas anteriormente ou mesmo diretamente com a vítima, dentre eles o telefone de familiares, entrava em contato com estes, relatando que aquela se encontrava reclusa e que deveria ser providenciada a transferência bancária em conta fornecida, em valores consideravelmente altos, visando a libertação da vítima. Dessa forma, intimidados e atemorizados com a situação, e após sucessivos contatos telefônicos, os familiares da vítima levavam a efeito a transferência da quantia acertada para a conta bancária em nome de um dos integrantes da quadrilha, cada vez em estabelecimentos bancários diversos. Na seqüência, a responsável pela conta comparecia até a agência bancária sacando os valores em espécie, ou mesmo promovia a transferência para outras contas bancárias em nome dos demais membros. Por fim, confirmado o depósito, e sempre sob prévia autorização de APOLINÁRIO, era procedida a libertação da vítima, então levada por um dos responsáveis pelo cativeiro para local distante. De fato, segundo apurado, no dia 20 de julho de 2009, a vítima Antoni, da cidade de São Lourenço do Oeste – SC, após proceder a leitura de jornal de circulação estadual e no campo pertinente aos classificados, avistou anúncio da venda de um veículo GM/Camaro, cujo valor, a princípio, estaria em patamar inferior a tabela de preços de carros usados. Interessado na aquisição do veículo, a vítima entrou em contato com o telefone fornecido, sendo atendido na primeira ligação por FELÍCIO e, depois repassado para ANILTON, o qual ainda se intitulou terceira pessoa, confirmando a existência do veículo, repassando o nome do proprietário e placa para consulta, e acrescentando que havia recebido tal bem proveniente da venda de um apartamento. Acertada as condições de pagamento na importância de R$ 108.000,00, a vítima Antoni, no dia 27 de julho de 2009, dirigiu-se até a cidade de Chapecó – SC para finalizar a negociação. Já no local previamente combinado com o pretenso vendedor, a vítima, que conduzia o veículo GM/Vectra, foi abordada por HAMILTON, que, após confirmar que se tratava da vítima e adentrar no carro desta, rendeu-a com o uso de arma de fogo, mostrando, ainda que se fazia acompanhar de seus asseclas. Levada até o cativeiro, a vítima permaneceu reclusa em um dos cômodos deste, uma casa afastada do centro e bairro próximos. Pressionada e intimidada, a vítima Antoni entrou em contato com seus familiares para afirmar que o veículo encontrava-se em condições regulares e que era para promover a transferência do valor supramencionado, o que somente viabilizou a libertação daquela. Não obstante, durante o período que a vítima Antoni permaneceu no cativeiro, um dos integrantes da quadrilha identificado como sendo IVÂNIO, então responsável diretamente pela manutenção e permanência daquela no cativeiro juntamente com NILVÂNIO, aproveitando-se da presença de seus comparsas e das condições da vítima, amarrada, amordaçada e intimidada e, sob constante emprego de arma de fogo, tratou de subtrair desta objetos pessoais acondicionados em cômodo diverso, compreendendo cartões de crédito, aparelho de telefone celular, talonário de cheques e quantia em dinheiro no valor de R$ 660,00. Registre-se que, na mesma data, tão logo providenciado o depósito para a conta de titularidade de CAROLINE, esta esteve na agência bancária e promoveu o saque da quantia de R$ 108.000,00 em favor da quadrilha. Da mesma forma, no dia 2 de agosto de 2009, a vítima Batista, então garagista e empresário da cidade de Florianópolis – SC, constatou divulgado no campo classificados de jornal de circulação regional a oferta da venda de um veículo marca Mercedes Benz, zero quilometro, em valor atrativo. Interessado na aquisição do automóvel, entrou em contato com o telefone fornecido, sendo atendido por ANILTON, que se passando por terceira pessoa, repassou os dados necessários como nome do proprietário, placa para consulta, renavam, e acrescentando que havia recebido tal bem proveniente da venda de um imóvel no litoral, na cidade de Balneário Camboriú - SC. Acertada a condição e forma de pagamento, alcançando o valor de R$ 80.000,00, foi marcado dia, hora e local para a conferência do automóvel e levar a termo a negociação. Assim é que, no dia 6 de agosto de 2009 e, tal como previamente combinado com o vendedor, a vítima Batista, acompanhado da família (esposa e filha) foi recepcionada por HAMILTON no Aeroporto Serafim Bertazo, cidade e comarca de Chapecó, o qual na condução de um veículo GM/Astra, levou a vítima e familiares supostamente em direção ao centro da cidade de Chapecó. No caminho, em conversa amistosa disse que o veículo estaria na residência de ANILTON, então localizada em condomínio fechado, fora da cidade aproximadamente 5 Km. Por sua vez, após afastarem-se do centro da cidade e adentrarem em via de acesso precário, HAMILTON tratou de render a vítima e familiares com o emprego de um revólver calibre 38, mostrando, ainda que estavam sendo seguidos por outro veículo, desde o aeroporto, conduzido por outro comparsa. Levados até o cativeiro, a vítima Batista, esposa Clô e filha Dé permaneceram restringidas do direito de ir e vir, sendo colocadas em um cativeiro, devidamente escolhido. Mantidos sob os cuidados de HAMILTON, IVÂNIO e NILVÂNIO, os quais valiam-se inclusive da posse ostensiva de arma de fogo, a vítima Batista, esposa Clô e filha Dé, foram colocados separadamente em cômodos diversos, aumentando ainda mais o temor com a situação e o risco à integridade física e saúde, amarrando-se as mãos e pés. Passado curto espaço de tempo, APOLINÁRIO chegou no local, passando a negociar diretamente com a vítima Batista a quantia em dinheiro no valor de R$ 80.000,00 para libertação de todos. No quarto em que fora colocada a filha do casal Dé, permaneceu esta sob vigilância única de HAMILTON, que se aproveitando do início e continuidade da negociação, e igualmente da ausência de qualquer outra pessoa, acabou abusando sexualmente da vítima Dé, constrangendo-a, de forma que inicialmente segurou suas mãos, colocando-as nos órgãos genitais do agente, retirando, em seguida, as vestes daquela, passando as mãos no corpo e partes íntimas da vítima, além de beijá-la a força. Em continuidade, acabaram entrando em contato com familiares de Batista e, após seguidos contatos sob a condução de APOLINÁRIO, foi promovida, após aproximadamente 1 (uma) hora, a transferência bancária em conta fornecida por este último, na importância de R$ 80.000,00. Na seqüência, CAROLINE promoveu a transferência dos valores na quantia de R$ 76.000,00 para outras contas bancárias indicadas pelos demais membros. Por fim, confirmado o depósito, e somente após o decurso de mais de 2 (duas) horas, sempre sob constante emprego de grave ameaça de morte, foi procedida a libertação das vítimas, as quais foram ainda acondicionadas no porta malas do carro conduzido por HAMILTON e levadas até o município vizinho de Coronel Freitas - SC, onde foram finalmente soltas em local distante ainda do centro. Igualmente, no dia 8 de agosto de 2009, a vítima Erasmo, da cidade de São José – SC, motivado pela divulgação em jornal de circulação estadual da venda de um veículo da marca Land Rover, em valor abaixo do normalmente praticado, entrou em contato via telefone fornecido, obtendo informações igualmente acerca da procedência, quilometragem, forma de pagamento, localização do bem, etc. A quadrilha, valendo-se do mesmo modus operandi, justificou a razão da venda decorrente de se tratar de “veículo de repasse”, obtido em recente venda de imóvel. Obtido o interesse pela vítima Erasmo, ludibriada pelo engodo, foi acertada a forma e condição de pagamento, bem como informado que referido veículo estaria na cidade de Chapecó – SC para visualização e fechamento do negócio. Diante da situação retratada, foi marcado local, dia e hora para a finalização da negociação, o que ocorreria tão somente na próxima semana, ficando ajustado que a vítima bastaria, uma vez conferido o estado do veículo e documentos in locu, autorizar a transferência do valor de R$ 125.000,00 para conta bancária a ser fornecida diretamente na data aprazada. Ocorre que a vítima, desconfiada, no dia 10 de agosto de 2009, procedeu a verificação do renavam e placa fornecidos, constatando que aludido veículo, de fato, encontrava-se em nome do proprietário justamente fornecido pelos membros da quadrilha, cujos dados foram repassados por FELÍCIO, um dos responsáveis pela negociação. Ato seguinte, em consulta a Internet, a vítima acabou descobrindo que o mesmo veículo, marca Land Rover, cor, placas e quilometragem fornecidos, encontrava-se exposto a venda em concessionária da marca, no Estado do Rio Grande do Sul. Levado o fato a conhecimento da autoridade local (São José – SC) e após contato com a Polícia Judiciária de Chapecó – SC, foi obtida a informação desta e que já havia investigação da existência de quadrilha especializada na aplicação de idêntico evento delituoso, com vítimas já precisadas, e outras ainda em potencial. Nesse mesmo período, a genitora de NILVÂNIO, este último um dos encarregados da manutenção e segurança dos cativeiros, procurou o Ministério Público na Comarca de Chapecó – SC, reduzindo-se a termo as declarações daquela. No termo, restou consignado que seu filho estaria integrando uma quadrilha na cidade, e que havia sido contratado pelo grupo, desenvolvendo tal atividade ilícita já alguns meses. Consignou ainda que o valor recebido pelo filho em razão do serviço era de R$ 2.000,00 mensais, que ficava às vezes dois dias sem retornar para casa e já havia visto uma arma de fogo no quarto deste, escondida no guarda roupa. De posse de tais informações, repassadas diretamente ao representante ministerial responsável pela Subcoordenadoria Regional de Investigações Especiais - CIE, sediada na Comarca de Chapecó – SC, foi deflagrada imediata investigação, utilizando-se da Força Tarefa existente, compreendo integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil e componentes da Fazenda Estadual. A partir da aludida declaração e da obtenção do Boletim de Ocorrência firmado pela vítima Erasmo, com igual redução a termo das declarações desta, foi procedida investigação complementar, inclusive com campana, levantamento de placa e propriedade dos veículos que traziam e levavam NILVÂNIO, até culminar com a tomada das declarações e confissão deste acerca da existência da quadrilha e sua contratação, nomes de alguns dos integrantes, números de telefone destes e ainda da próxima vítima, que recaía justamente na pessoa de Erasmo, além do local do cativeiro. Orientada a vítima Erasmo, previamente alertada da atividade desenvolvida pela quadrilha, para retardar a conclusão do negócio e induzir os quadrilheiros, o que perdurou por mais de uma semana mediante desculpa utilizada por aquela dizendo de motivo de doença na família que levaria alguns dias para se deslocar até o local solicitado, o Ministério Público, nesse ínterim, postulou medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico e bancário, além de decretação da prisão preventiva dos membros da quadrilha já devidamente apontados como APOLINÁRIO, BETO, HAMILTON e IVÂNIO, mesmo que indiretamente, e concessão de medidas de busca e apreensão nas residências destes, o que foi deferido pelo Juízo Criminal da Comarca de Chapecó – SC. No dia e hora aprazados pela vítima Erasmo, em data de 21 de agosto de 2009, pela manhã, após seguidos diálogos mantidos com aquela e ANILTON, inclusive informando que já estaria chegando no município de Chapecó, aquela acabou ainda entrando em contato com a Polícia Civil de Chapecó - SC, restando convencida que um dos integrantes da Polícia poderia substituí-la no encontro, passando-se por aquela, o que foi efetivado. Assim é que, enquanto era monitorada toda a situação, tão logo compareceu no local ajustado e devidamente recepcionado por HAMILTON, o policial a paisana acabou sendo conduzido em direção ao cativeiro, como se vítima fosse. No caminho, tal como sabidamente ocorreria, a vítima acabou sendo rendida com uso de arma de fogo, amarrada, e colocada, em seguida, em cômodo destinado a tal fim. Passado cerca de aproximadamente 10 (dez) minutos, IVÂNIO chegou no local, o qual já havia sido contatado por HAMILTON, informando este que a vítima já estava devidamente sob custódia. Logo após, e tal como já acordado, policiais civis adentraram no interior da casa utilizada como cativeiro, promovendo a prisão em situação de flagrante delito de todos envolvidos presentes. Na ocasião, além da liberação da vítima já confinada, no local foi promovida a detenção de HAMILTON, IVÂNIO e NILVÂNIO, e reduzido a termo as declarações destes, com a obtenção da identificação dos demais integrantes do grupo e do provável paradeiro. Assim é que, comunicado da prisão em flagrante delito, e de posse de novos elementos, pelo Ministério Público foi requerida a concessão de nova medida de busca e apreensão nas residências de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON e CAROLINE, além da prisão preventiva destes, o que foi decretado pela autoridade judiciária preventa. No mesmo dia e período da manhã, a equipe da Força Tarefa já em diligência visando o cumprimento dos mandados iniciais de prisão preventiva e busca e apreensão, estiveram na moradia de APOLINÁRIO e BETO, ocasião em que nada se logrou encontrar. Já, na residência de HAMILTON, localizada na Rua C, Bairro D, Chapecó – SC, os policiais encontraram escondida no quarto uma arma de fogo do tipo “caneta-revólver”, que este possuía sem registro e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por sua vez, na casa de IVÂNIO, restou apreendido cartões de crédito, aparelho de telefone celular e talonário de cheques. A segregação de APOLINÁRIO e BETO restou infrutífera ante a não localização destes nos respectivos endereços fornecidos. Já de posse dos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão, e no período vespertino, outro grupo da Força Tarefa dirigiu-se até os endereços declinados de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON e CAROLINE, logrando-se promover a efetivação da prisão de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO e FELÍCIO. Nas dependências da residência de CELIMAR, no quarto por ele utilizado, foi apreendido arma de fogo curta, com munição calibre 357 Magnum. Nada foi apreendido nas residências de DADO e ELIVÂNIO. Na residência de FELÍCIO foi apreendido grande quantidade de cheques em nome de terceiros, recortes de jornais dentro da escrivaninha, e anotações de telefones acompanhado de letras iniciais. ANILTON e CAROLINE não foram localizados e na moradia destes nada apreendido. No endereço da sede da empresa “J.A.L.Representações” foi apreendido o total de 9 (nove) telefones celulares, além de 2 (duas) CPU’s, cujos aparelhos supostamente mantinham dados acerca dos depósitos e das vítimas. Na primeira diligência, obtida informação complementar com um dos vizinhos de APOLINÁRIO, que terceira pessoa, posteriormente identificada como sendo BETO, poucos minutos antes da chegada da Força Tarefa havia se retirado na condução de um veículo VW/Gol, cor branca, em direção à cidade de Coronel Freitas – SC, na companhia de APOLINÁRIO, uma das viaturas foi ao encalço destes, tomando rumo para o aludido município. Registre-se, que segundo apurado, APOLINÁRIO e BETO, juntamente com os demais agentes, já possuíam plano traçado anteriormente de fuga na hipótese de descoberta da trama. Já no caminho, LINO entrou em contato telefônico com APOLINÁRIO, informando que a polícia esteve na casa deste, fazendo buscas, e que estava a sua procura com mandado de prisão preventiva para cumprir, bem como sabia do veículo que estavam conduzindo e rumo. Isso levou ao abandono imediato do veículo VW/Gol ainda na entrada do município de Coronel Freitas – SC. Em continuidade da fuga, já por volta do meio dia, APOLINÁRIO e BETO ligaram de um telefone público para um ponto de moto táxi, solicitando os serviços, acertando previamente o “valor da corrida” e aguardando junto ao Posto de Combustível, situado no centro de Coronel Freitas – SC, a vinda do “mototaxista”. Ato seguinte, transcorrido aproximadamente 20 minutos, com a chegada do mototaxista Deovani, APOLINÁRIO e BETO acertaram com aquele o local da corrida, dizendo que queriam ir até uma das Linhas, no interior do município de Coronel Freitas - SC e comprometendo-se em pagar os serviços tão logo chegassem na casa do pai do primeiro de nome Antonio Carlos . Assim é que APOLINÁRIO e BETO, na companhia de Deovani, após indicado o caminho a percorrer pelo primeiro, seguiram pela Rodovia SC 468. Já naquele município, apontaram a direção da casa e nas proximidades de um pardieiro, situado em uma encruzilhada que dá acesso a propriedade de Carlos Antônio, solicitou à Deovani que parasse, sob o pretexto que “queria urinar”. Neste instante, logo após Deovani parar a motocicleta, BETO permaneceu no veículo na garupa, enquanto APOLINÁRIO dirigiu-se até o pardieiro, urinando próximo, contudo acabara apanhando instrumento de reconhecido poder vulnerante e potencialidade consistente em um revólver calibre 38, marca Taurus, com capacidade para cinco tiros e municiado, que havia, no dia anterior, deixado escondido ou mesmo ocultado quando passara no local com destino a cidade de Chapecó – SC. Ato contínuo, APOLINÁRIO, mediante dissimulação e já munido com referida arma de fogo, embarcou novamente na moto, entregando a arma de fogo para BETO, dirigindo-se até a casa dos pais do primeiro. Lá chegando, APOLINÁRIO apenas encontrou sua irmã, recebendo a informação que seu pai disse que deveria ir até a moradia de seu tio, local em que o genitor já estaria esperando, levando a solicitar a continuidade da corrida a pessoa de Deovani para que fosse até este último local. Por sua vez, já no caminho indicado por APOLINÁRIO e passando pela mesma estrada anteriormente utilizada, ao chegarem na encruzilhada em que aquele havia parado e munido-se da arma e fogo, Deovani recebeu nova indicação daquele para que entrasse à direita, o que fora atendido. Deovani, temerário em não receber a quantia pelos serviços prestados e ao reclamar diretamente da situação para APOLINÁRIO, BETO, ainda com a motocicleta em movimento, efetuou seguidos disparos, em número de três, contra o corpo daquele. Em seguida, tão logo levada ao chão, APOLINÁRIO tratou de buscar subtrair ilicitamente o capacete que aquela utilizava, da qual inclusive fez uso dos próprios pés (“marca com característica de ter sido produzida pelo solado de um calçado sujo de terra” – Laudo Pericial de fls. ), não conseguindo retirá-lo, promovendo, no entanto, o assenhoreamento da motocicleta Honda CG 125 TITAN, de cor vermelha, placas ILA 4402 – Chapecó - SC, utilizada pelo mototaxista e vítima. Assim, diante da violência empregada pelo denunciado BETO e em razão do evento morte dela resultante, ocorrendo o comum propósito criminoso com a retirada da res da esfera de posse e disponibilidade do ofendido, APOLINÁRIO e BETO trataram de se retirar incontinenti do local, retornando por via secundária à SC 468, ainda no município de Coronel Freitas - SC, deixando, após percorrido aproximadamente 30 Km, a aludida motocicleta “nas terras de Antoninho Carlo, onde existe uma plantação de eucalipto” (local ao final apreendida - Termo de Apreensão de fl. ) a fim de posteriormente “desmanchá-la para reaproveitar as peças e comercializá-las” e conseqüentemente proporcionar a ocultação do crime. Entretanto, antes de “abandonar a moto”, APOLINÁRIO e BETO teriam passado e permanecido temporariamente na residência de um amigo identificado como Nilvo, vulgo “Polenta”, localizada no interior de Coronel Freitas – SC e, tão logo questionado acerca da moto que o primeiro conduzia, e obtido a informação de BETO “que a tinha roubado em Chapecó e comentou que tinha dado uns tiros no ‘cara’ da moto, chegando a mostrar o revólver que tinha consigo”, descrevendo em seguida os fatos (fl. ), levou-o a solicitar a retirada de APOLINÁRIO e BETO do local, o que fora, de pronto, atendido. Ocultada a moto, APOLINÁRIO teria buscado esconder o revólver calibre 38, marca Taurus,utilizado na atividade criminosa, solicitando a um amigo, identificado como LOVÂNIO, a guarda de tal instrumento, o qual, ao final, fora exibido junto à repartição policial (Auto de Exibição e Apreensão de fl.). Por sua vez, Nilvo, na companhia de um amigo Ivo, procurou o policial Airton, responsável pela Delegacia de Polícia Civil do Município de Coronel Freitas – SC, delatando os fatos admitidos e confessados por BETO. Ainda na mesma data, a autoridade policial de Coronel Freitas - SC, sem conhecimento da quadrilha, representou visando a concessão da prisão preventiva de APOLINÁRIO e BETO, além do deferimento de busca e apreensão na provável residência em que estariam ocultados, nos seguinte termos: “Na manhã de hoje, no município de Coronel Freitas - SC, policiais civis encontraram o cadáver de Deovani, apresentando ter sido morto por disparos de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência juntado. (...). Tudo está a demonstrar que foram mesmo APOLINÁRIO e BETO os autores do crime e que ainda devem estar na posse da moto subtraída e do revólver utilizado na prática delitiva. (...). A prova até então colhida revelou um grande ‘sangue frio’ e destemor por parte dos representados, que demonstraram extrema periculosidade” (fls.). Assim é que os policiais, de posse dos respectivos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão obtidos por decisão da autoridade judiciária de plantão da Comarca de Coronel Freitas (fls.), na manhã do dia seguinte, lograram abordar e deter APOLINÁRIO na residência de outro familiar, em diligência procedida pelos policiais civis Pedro e Airton, conduzindo aquele à Delegacia de Polícia de Coronel Freitas - SC. Na ocasião, procedida imediata revista pessoal no denunciado APOLINÁRIO, acabaram constatando que este mantinha sob sua posse e detenção, em suas vestes, três cápsulas de munição calibre 38, as quais inclusive foram utilizadas por aquele na prática delituosa acima narrada e por ele mesmo guardadas após os seguidos disparos efetuados. Da mesma forma, foi apreendido em poder de APOLINÁRIO uma mochila contendo a quantia de R$ 300,00, supostamente pertencentes a vítima Deovani, além de cópia de documentos de veículos, relação de nomes, telefones e endereços, contrato de locação em nome da empresa “J.A.L.Representações” e extratos de contas bancárias em nome de CAROLINE e de depósitos em nome daquele. Por fim, efetivada a prisão de APOLINÁRIO e, ainda no final da manhã, BETO acabou sendo interpelado por policiais militares que trabalham no Terminal Rodoviário da cidade de Chapecó – SC e, que haviam recebido denúncia que contra tal pessoa havia pendente cumprimento de mandado de prisão preventiva, justamente no momento em que aquele embarcava no ônibus com destino a Foz do Iguaçu – PR. No momento da abordagem, solicitado pelos policiais militares, em razão da dificuldade na identificação ou mesmo confirmação da qualificação do sujeito, BETO recusou-se a fornecer qualquer dado ou indicações referentes à própria identidade, tal como nome, data e lugar de nascimento, filiação, etc. Da mesma forma, mesmo após conduzido à repartição policial e levado perante a autoridade policial, permanecia recusando-se a fornecer dados da própria identidade ou qualificação, o que tão somente foi possível após contato com o Centro de Investigações Especiais – CIE, Regional de Chapecó - SC. Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas e, igualmente, constantes dos dados, informações e elementos complementares na seqüência consignados, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de seu representante na Comarca de Chapecó – SC, ofertou denúncia em face de APOLINÁRIO, BETO, CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, ANILTON, HAMILTON, IVÂNIO, CAROLINE, KLOVÂNIO e LINO, dando-os como incursos nas sanções das respectivas normas penais violadas. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, foi recebida a denúncia em 14 de setembro de 2009, determinando-se a citação dos então acusados para fins de apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo legal. Ao acusado ANILTON foi expedida carta precatória dirigida à Comarca de Porto Alegre/RS. Igualmente, para a acusada CAROLINE, foi expedida carta precatória para efetivação de sua citação pessoal dirigida à Comarca de Florianópolis – SC. O defensor constituído de APOLINÁRIO apresentou defesa prévia, negando os fatos descritos na preambular. Pela defesa do acusado BETO, foi ofertada resposta à acusação em forma de “defesa preliminar”, promovendo a juntada de atestado médico e documentos complementares, consignando que aquele apresentada distúrbio mental grave e, postulando na ocasião a instauração de incidente de sanidade mental. A defesa de CELIMAR, DADO, ELIVÂNIO, FELÍCIO, HAMILTON, IVÂNIO, KLOVÂNIO e LINO, via respectivos defensores, postularam, em suma, a improcedência da denúncia, por falta de provas da autoria delitiva e participação, culminando por requerer, desde já, a decretação da absolvição. Ouvido o Ministério Público, foi apresentada manifestação favorável a instauração do incidente, repelindo-se os argumentos já apresentados na defesa e, pugnando pelo recebimento da denúncia. O Juízo determinou a instauração do incidente em autos apartados. Apresentado o laudo, o incidente restou apenso aos autos principais, concluindo-se, ao final, que BETO “em decorrência da existência de nexo-causal entre o transtorno mental apresentado e os atos ilícitos praticados à época dos fatos, o periciado deve ser considerado do ponto de vista psiquiátrico-forense, inimputável pelos referidos atos”. O processo prosseguiu com a presença de curador. Pelo Juízo, entendido não configurada qualquer das hipóteses de possível absolvição sumária, foi ainda confirmado o recebimento da denúncia, designando-se data para audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato, determinou a citação editalícia dos acusados ANILTON e CAROLINE, não encontrados no endereço do domicílio e considerados foragidos (certidões de fls. e relatório policial de fl. ) . Foi promovida a juntada de documentos complementares do Presídio Regional e da Polícia Judiciária, acompanhado de prontuário, ficha cadastral com vida pregressa e levantamento fotográfico, relativos a pessoa de ELIVÂNIO, concedendo-se imediata vista ao Ministério Público. De posse dos documentos, o Ministério Público procedeu ao aditamento da denúncia, requerendo a retificação do nome de um dos acusados ELIVÂNIO para OLIVÂNIO, bem como alteração da data e local de nascimento, a compreender, nascido em 03.03.1987, no município de Pinhalzinho – SC, mantendo-se a filiação e demais dados constantes da qualificação da exordial. Recebido o aditamento e procedida a correção dos dados inclusive no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ local, no mesmo ato, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos acusados ANILTON e CAROLINE, determinando-se ainda a produção antecipada de provas. Foi juntada aos autos cópia de decisão emitida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que concedeu liberdade provisória ao acusado LINO, fruto de hábeas corpus interposto em favor deste pelo advogado constituído, sob o fundamento que não apresentava risco à ordem pública e instrução criminal. Expedido pelo Juízo respectivo alvará de soltura, foi colocado em liberdade, restando igualmente cientificado da audiência de instrução e julgamento pelo cartório judicial. Na audiência, mantidas as algemas em relação aos acusados presos cautelarmente, em ato justificado no termo de ata, e presente o acusado solto, foram ouvidas 4 testemunhas de acusação, dentre elas um policial civil e outro militar, insistindo o Ministério Público na oitiva de outro policial militar integrante do CIE Regional e requerendo a substituição de testemunha não localizada, o que foi deferido. A defesa dos acusados não concordou em proceder, desde já, a oitiva das testemunhas de defesa presentes, restando todos intimados no ato da data da próxima audiência. Na audiência de continuação, ocorrida em 17 de janeiro de 2010, foi procedida a oitiva da testemunha de acusação José Ivan e da testemunha substituída. Verificada a situação das cartas precatórias expedidas para oitiva das vítimas, apenas a da Comarca de São Lourenço – SC já estava cumprida e juntada aos autos. Pela autoridade judiciária, a pedido do Ministério Público, foi encaminhado expediente aos Juízos Deprecados, solicitando informações quanto ao cumprimento. Na seqüência e no mesmo ato, foi procedida a inquirição das testemunhas de defesa e realizado os interrogatórios dos acusados presos, decretando-se ainda a revelia do acusado LINO, que apesar de devidamente intimado para o ato, deixou de comparecer sem motivo justificado. Por fim, pela defesa dos acusados presos foi solicitado o deferimento de liberdade provisória, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e que possuem residência fixa, em patente constrangimento. Foi igualmente requerida a decretação da nulidade absoluta do feito, em razão que, por força de conexão, o processamento e julgamento do feito deveria ocorrer tão somente na Comarca de Coronel Freitas – SC, local do crime mais grave. O defensor de KLOVÂNIO postulou o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, argumentando que não foi procedida a notificação prévia do acusado antes do recebimento da denúncia. A defesa de CELIMAR consignou, desde já, pedido de declaração de nulidade ab initio do processo instaurado em desfavor de seu cliente, alegando que a degravação da conversa não foi realizada por dois peritos oficiais e que não houve a realização da perícia para a identificação das vozes. Pelo advogado de OLIVÂNIO foi requerida a nulidade da audiência de instrução pela ocorrência do interrogatório judicial antes do retorno das precatórias. HAMILTON, por intermédio de seu defensor, requereu a desconsideração do depoimento da testemunha substituída pelo Ministério Público, alegando que tal procedimento não poderia mais ser admitido, por ausência de previsão legal. Na fase de diligências, apenas pelo Ministério Público foi solicitada a atualização dos antecedentes criminais de todos os acusados junto à Corregedoria Geral de Justiça e perante às Comarcas de Chapecó - SC, Coronel Freitas – SC, São Lourenço do Oeste – SC, Quilombo - SC, Florianópolis – SC e Porto Alegre – RS (Termo de Audiência de fl.). Atualizado os antecedentes em 19 de janeiro de 2010, os autos foram, no mesmo dia, encaminhados ao gabinete do Promotor de Justiça, com atribuições perante a respectiva Vara Criminal. Constam dos autos os seguintes documentos, dados, fatos, informações, elementos e peças: 1 - Relatório Policial acompanhado de Levantamento Fotográfico, demonstrando a existência da empresa “J.A.L. Representações” e dos cativeiros; Laudo Pericial de Levantamento do Local do Delito; 2 - Extratos bancários em nome de CAROLINE, confirmando os depósitos efetivados pelas vítimas, inclusive que tais valores, em quase sua totalidade, eram imediatamente sacados tão longo ingressavam na conta; 3 - Termos de Apreensão do veículo GM/Astra, utilizado por HAMILTON, apreendido quando da prisão em flagrante deste; e de apreensão do veículo VW/Gol, cor branca, encontrado abandonado na entrada do município de Coronel Freitas – SC; 4 - Termo de Apreensão de cartões de crédito, aparelho de telefone celular e talonário de cheques, apreendidos na residência de IVÂNIO, porventura do cumprimento do mandado de busca e apreensão; 5 - Cópia dos jornais em que constava o anuncio no campo de classificados dos veículos colocados à venda; 6 - Certidão de nascimento em nome de NILVÂNIO, nascido em 2 de junho de 1992; 7 - Cópia de consulta na Internet, confirmando a existência do veículo Land Rover exposto a venda em concessionária da marca; 8 - Boletim de Ocorrência emitido na DP de São José – SC; 9 - Inquérito Policial instaurado mediante portaria pela autoridade policial de Chapecó – SC, a fim de instaurar a noticiada existência de quadrilha especializada; 10 - Termo de Declaração prestado no Ministério Público na Comarca de Chapecó, Promotoria Criminal, em nome da mãe de NILVÂNIO; 11 - Relatório de Investigação pormenorizado emitido pelo Centro de Investigações Especiais - MPSC, Regional de Chapecó, subscrito por integrantes da Polícia Militar e Civil, acompanhado de documentos; 12 - Termo de Declaração firmado por NILVÂNIO, prestado perante o Centro de Investigações Especiais - MPSC, Regional de Chapecó, admitindo aquele a existência da quadrilha, sua contratação pelos integrantes e fornecendo os nomes de alguns dos integrantes, números de telefone destes, etc; 13 - Termos de Declaração das vítimas Antoni, Batista, Clô e Erasmo, confirmando os fatos descritos na inicial e o reconhecimento pessoal dos agentes que tiveram contato direto com as vítimas. Relataram ainda os danos materiais sofridos e/ou prejuízo, ratificando os valores narrados na denúncia; 14 - Termo de Declaração da vítima Dé, nascida em 09 de agosto de 1995, descrevendo o cativeiro, a separação de cada um nos cômodos, e a prática de atos libidinosos sofridos e narrados na exordial, acompanhado de respectiva certidão de nascimento; 15 - O Laudo de Conjunção Carnal da vítima Dé não demonstrou a ocorrência de conjunção carnal; 16 - Termo de Depoimento Judicial de Batista, declarando que inclusive sofreu tais lesões, culposamente levada a efeito pelos agentes do grupo, quando da sua retirada do veículo e colocação no cativeiro, e ainda agravada pelo período que permaneceu recluso. Foi ainda apurado que em razão do fato praticado em detrimento de Batista, resultou na prática de lesões que incapacitaram-no para o exercício do trabalho por mais de trinta dias e perigo de vida (Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. e Laudo Complementar de fl. ); 17 - Apensamento dos autos de interceptação telefônica e busca e apreensão, constando os pedidos, decisões judiciais de deferimento, requisições, expedientes e mandados; 18 - Termo de Apreensão de “9 (nove) telefones celulares, além de 2 (duas) CPU’s, cujos aparelhos supostamente mantinham dados acerca dos depósitos e das vítimas”, e foram encontrados na empresa “J.A.L.Representações”; 19 - Juntada do resultado da interceptação telefônica ao processo criminal após a confirmação do recebimento da denúncia, acompanhado de auto circunstanciado, contendo o resumo das operações realizadas, além de relatório da Subcoordenadoria Regional do CIE, individualizando as condutas imputadas aos agentes; 20 - Juntada de degravação e/ou transcrição respectiva, objeto da interceptação telefônica deferida pelo Juízo da Comarca de Chapecó – SC, ocasião em que foi verificado, em fato igualmente descrito na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que um funcionário comissionado do DETRAN, de Chapecó – SC, identificado como sendo KLOVÂNIO, com autorização para acessar os sistemas informatizados ou banco de dados do órgão, era que comunicava e encaminha/repassava para FELÍCIO e ANILTON informações atinentes aos dados cadastrais dos veículos utilizados em cada uma das tramas, tal como número do renavam, marca, placa, ano e modelo, chassi, anteriores proprietários, proprietário atual, localização da residência deste, etc.. Na transcrição, constou que dias antes da aplicação dos golpes, FELÍCIO e ANILTON entravam em contato com o funcionário, obtendo deste as informações necessárias para o sucesso da empreitada ilícita, e tão logo encaminhado os dados, tudo era repassado para APOLINÁRIO e BETO, que tratavam de idealizar a estratégia para a aplicação dos ilícitos; 21 - Segundo apurado, pelo resultado da interceptação e prova testemunhal produzida, KLOVÂNIO foi vizinho de FELÍCIO e ANILTON há considerável tempo, pessoas que possuía relação de amizade e se valiam desse fato para a obtenção dos dados com aquele, de forma não autorizada, repassando-os em prol do grupo, sem conhecimento daquele; 22 - Ficha cadastral em nome de KLOVÂNIO, emitida pelo Detran de Chapecó – SC; 23 - Termos de Apreensão de uma arma de fogo curta, com munição calibre 357 Magnun, e outra do tipo caneta-revólver, municiada, acompanhados de informação policial e cadastral dizendo da ausência de qualquer registro e porte. 24 - Interrogatório judicial de LINO, admitindo o contato com APOLINÁRIO, limitando-se afirmar que tão somente comunicou a este último a ação policial; 25 - Termo de Inquirição Judicial do policial José Ivan, integrante da Subcoordenadoria Regional do CIE, confirmando os relatórios apresentados e os termos da denúncia. No mesmo sentido, foram os depoimentos prestados pelos demais policiais inquiridos perante a autoridade judiciária; 26 - Interrogatório judicial de APOLINÁRIO, admitindo como verdadeiros os fatos descritos na denúncia, postulando pessoalmente no respectivo termo a delação premiada; 27 - Depoimento judicial dos policiais militares que abordaram BETO no Terminal Rodoviário, confirmando o ocorrido, acompanhado da passagem com destino a Foz do Iguaçu – PR; 28 - Os advogados promoveram a juntada, após a última audiência de instrução e julgamento, de documentos consistentes em comprovantes de residência e trabalho em nome dos acusados presos, e certidão de nascimento em nome de DADO, constando a data de 18 de janeiro de 1992, natural de São Lourenço do Oeste – SC; 29 - Laudo de Exame Cadavérico, diagnosticando que a morte da vítima Deovani foi decorrente de “anemia aguda – hipovolemia – hemorragia interna”, descrevendo os seguintes ferimentos e ordem: Ferimento pérfuro-contundente na região escapular esquerda, com 6mm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo, correspondendo à orifício de entrada do projétil, com saída em região do procórdio, com perfuração do pulmão esquerdo; Ferimento pérfuro-contundente na região infra-escapular esquerda, de 6mm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo, com perfuração hepática, correspondendo à orifício de entrada do projétil, indo alojar no hipcôndrio direito. Ferimento pérfuro-contundente na região lombar direita, de 6mm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo, correspondendo à orifício de entrada do projétil, indo alojar na região umbilical. Discussão e conclusão: diante dos comemorativos e achados na necrópsia, constatamos, violência traumática por projéteis de arma de fogo, ocasionando hemorragia toráxica e abdominal, a qual foi responsável pelo êxito legal”; 30 - O corpo da vítima Deovani restou encontrado na manhã do dia 22 de agosto de 2009, nas proximidades da propriedade rural de Antoni Carlos (“local externo, situado próximo a estrada que dá acesso à Linha Flor da Serra, interior do município de Coronel Freitas – SC (Laudo Pericial de fls. ), tendo um dos integrantes da Polícia Militar local deparado-se “com um corpo de um homem, já sem vida, o qual estava usando capacete de segurança (moto). Nas costas da vítima percebi haver a princípio duas perfurações e ao levantar a camisa, ainda na parte de trás, observei a presença de sangue”, identificando-o por meio dos documentos pessoais encontrados, além de respectivo documento do motocicleta CG Titan, de cor vermelha, placas ILA – 4402, de Chapecó – SC, dentre outros objetos (Termo de Apreensão de fl. ); 31 - Termo de Apreensão, constando a apreensão da motocicleta Honda, modelo CG 125 TITAN, de cor vermelha, placas ILA 4402 “nas terras de Antoninho Carlo”; 32 - Laudo Pericial de fls., atestando “marca com característica de ter sido produzida pelo solado de um calçado sujo de terra” (documento de fl. ); 33 - Auto de Exibição e Apreensão de arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, apresentado voluntariamente por LOVÂNIO à repartição policial, tão logo APOLINÁRIO retirou-se da residência daquele, acompanhado de redução a termo das declarações, delatando o ocorrido; 34 - Termo de Apreensão de “3 (três) cápsulas de munição calibre 38”, encontrada e apreendida em poder de APOLINÁRIO, em suas próprias vestes; 35 - Termo de Apreensão da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro encontrados com BETO, e cujos valores encontravam-se ocultados na “sola do sapato”. Na instrução, apurou-se que tais valores foram igualmente subtraídos da vítima Deovani, a qual no dia de sua morte havia, momentos antes da solicitação da corrida, recebido o salário no valor de R$ 600,00. Foi ainda encontrado em poder de BETO, uma sacola contendo no seu interior comprovantes de depósito e transferência em nome de CAROLINE, aparelho de telefone celular com número objeto de interceptação telefônica outrora deferida, além de uma máquina fotográfica contendo fotos de pessoas amarradas e amordaçadas, supostamente tiradas nos cativeiros; 36 - As cartas precatórias expedidas judicialmente, com prazo devidamente fixado, restaram acostadas/devolvidas após a atualização dos antecedentes criminais, concedendo-se vista às partes, as quais tomaram ciência e nada alegaram; 37 - Relatório da autoridade policial, acompanhado de levantamento fotográfico, informando que o noticiado pardieiro localizado na cidade de Coronel Freitas – SC era utilizado pela quadrilha como um dos locais a título de cativeiro, cujo fato foi admitido por BETO; 38 - Infere-se ainda da descrição de todos os dados de qualificação dos envolvidos, quando da denúncia: APOLINÁRIO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, nascido em Chapecó – SC em data de 27.10.1968, filho de Maria e Antonio Carlos, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó – SC; BETO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, natural de Chapecó – SC, nascido em 27.12.1970, filho de Carol e Luca, residente na Rua Y, Bairro YY, Chapecó – SC; CELIMAR, brasileiro, casado, representante comercial, natural de Coronel Freitas – SC, nascido em 02.02.1986, residente na na Rua A, Bairro São Cristóvão, Chapecó; DADO, brasileiro, convivente, natural de São Lourenço do Oeste – SC, nascido em 18.02.1982, filho de Tereza, residente na Rua B, Bairro XX, Chapecó – SC; ELIVÂNIO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Maravilha – SC, filho de Lourdes, nascido em 03.03.1977, residente na Rua V, próximo a entrada do Bairro XX, Chapecó; FELÍCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Chapecó – SC, nascido em 04.12.81, filho de João e Terezinha, residente na Rua H, bairro B, Chapecó; ANILTON, brasileiro, casado, profissão a definir, natural de Nonoai – RS, nascido em 14.12.83, filho de Ana e Pedro, residente na Rua A, Bairro São Cristóvão, Porto Alegre - RS; HAMILTON, brasileiro, convivente, pintor, natural de Quilombo – SC, filho de NILVO e ANGELINA, nascido em 04.11.1975, residente na Rua C, Bairro D, Chapecó – SC. IVÂNIO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, natural de Chapecó – SC, filho de DILVETE, nascido em .07.07.1987, residente na Rua U, bairro Passo dos Fortes, Chapecó – SC; CAROLINE, brasileira, casada, comerciante, natural de Chapecó – SC, filha de LUIZA, nascida em 27.11.1975, residente na Rua AL, Centro, Florianópolis – SC. KLOVÂNIO, brasileiro, solteiro, funcionário público comissionado, nascido em 19.11.1980, filho de OLGA, lotado no Detran de Chapecó – SC. LINO, brasileiro, solteiro, profissão a definir, irmão de APOLINÁRIO, nascido em Chapecó em data de 31.12.1975, filho de Maria e Antonio Carlos, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó – SC; Certificados os antecedentes criminais dos envolvidos, consta em nome de: a - ANILTON, APOLINÁRIO e FELÍCIO condenação destes à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, dando-os como incursos na prática do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes; b - KLOVÂNIO condenação à pena de 8 meses de reclusão e multa, com trânsito em julgado em maio de 2009, por crime de tentativa de furto, constando guia de recolhimento emitida; c - LINO, cumprimento de prestação pecuniária por força de transação penal ocorrida em junho de 2006, já declarada extinta, e ainda dois processos em andamento, um por crime de receptação dolosa e outro culposa, iniciados em setembro de 2007 e janeiro de 2008. Ofereça a peça processual adequada, observado o prazo legal, e os requerimentos/manifestações pertinentes à autoridade judiciária competente, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o processo crime, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, e sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”.
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