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Francisco Antunes, brasileiro, casado, pedreiro, Everardo Lima, brasileiro, solteiro, técnico em secretariado, e Edvânia Cardoso, brasileira, casada, costureira, moradores, respectivamente, das casas 15, 16 e 17 do Planalto Lago Azul entregaram, pessoalmente, à DPDF a carta reproduzida a seguir, na qual solicitam a atuação do órgão. "Prezado Defensor, somos moradores do Planalto Lago Azul há aproximadamente 15 anos, momento em que recebemos em doação os terrenos de nossas casas por meio de programa de moradia popular do governo do Distrito Federal (GDF). Ajudamos a montar a infraestrutura do referido local, que possui creche, campo de futebol, escola, um núcleo de saúde e um pequeno lago que dá nome ao bairro. Há aproximadamente 100 famílias morando em nossa comunidade, totalizando algo em torno de 500 pessoas. Nesses 15 anos muita coisa mudou. Nem todos os moradores são carentes, alguns conseguiram grande ascensão social, apesar de a comunidade ser predominantemente de pessoas pobres. Devido à distância do centro da capital, nossa comunidade costuma ser pacífica e tranquila. Todos os moradores se conhecem, se respeitam e vivem em plena harmonia. Considerando nossa condição social, o Planalto Lago Azul é um ótimo local para se viver. Ocorre que toda essa nossa paz foi interrompida há cerca de 1 ano, quando foi instalada, ao lado da comunidade, a indústria CCX Agrotóxicos, situada no Planalto Lago Azul, lote 2. Desde a instalação e funcionamento da referida empresa, a comunidade vem sofrendo diversas consequências relacionadas à saúde. O lago azul, formado por águas superficiais e em depósito decorrente de formação natural, está completamente poluído com subprodutos da referida indústria. Há laudos (anexos) do Conselho Regional de Engenharia e da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que comprovam o alegado. O pequeno posto de saúde da comunidade, que antigamente atendia moradores até de outras regiões, não tem mais condições de suportar a demanda local, tamanha a quantidade de doentes com problemas respiratórios, dor de cabeça e mal-estar. Vários moradores, principalmente os profissionais liberais, sofreram prejuízos por não poderem trabalhar enquanto doentes. Ademais, os gastos da comunidade com os custos de medicamentos subiram imensamente. Muitas pessoas estão na porta do pequeno posto de saúde sem conseguir atendimento há vários dias. Já contatamos a empresa CCX Agrotóxicos e esta, em resposta, nos informou que possui toda a documentação estatal em ordem e que está tentando resolver o caso com a desintoxicação do lago e a interrupção de eventuais vazamentos de produtos tóxicos, mas até o dia de hoje, passado quase 1 ano, nada foi resolvido. Informamos e pedimos apoio ao GDF, mas este ainda não adotou nenhuma providência efetiva e definitiva para resolver a situação, resumindo-se a efetivar medidas paliativas, como a limpeza mensal do lago, que após 5 ou 6 dias passa a ficar poluído novamente. Prezado Defensor, a situação é urgente e crítica. Pedimos o apoio desta instituição para atuação efetiva na resolução desta demanda." A DPDF tentou resolver o conflito por meio de medidas extrajudiciais, mas não obteve êxito. Em face do caso hipotético acima narrado, redija, na condição de defensor público responsável pelo caso, a peça processual adequada, com o devido embasamento no direito material e processual. Não crie fatos novos.
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Os princípios fundamentais do Direito Ambiental têm grande relevância por formarem o alicerce do sistema jurídico em questão e orientarem a integração, harmonização e interpretação das normas legais quando aplicadas ao caso concreto. Dentre eles, destacamos o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente. Discorra sobre o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente e mencione pelo menos dois mecanismos de participação direta da população no controle da qualidade ambiental reconhecidos pelo Direito brasileiro. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
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O Art. 225, caput, da Constituição Federal, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo?se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê?lo e preservá?lo para as presentes e futuras gerações.” Identifique três princípios do Direito Ambiental que podem ser extraídos do referido dispositivo constitucional, conceituando?os. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
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O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, sendo a defesa e preservação imposta ao Poder Público e à sociedade pela Carta da República de 1988. A responsabilidade do poluidor, independente de culpa, foi o modelo escolhido pelo legislador, havendo dupla função da responsabilidade objetiva: a função preventiva e a função reparadora. O desenvolvimento sustentável ao longo dos últimos anos exigiu de particulares e empresas privadas mudanças em suas atividades a fim de atender aos padrões aceitáveis de impacto ambiental, buscando-se, o máximo possível, a aproximação ao impacto negativo. Entretanto, é imperioso colocar foco na atividade estatal, isso porque o Poder Público equiparase ao consumidor quando contrata a compra de produtos e serviços, e até mesmo quando exerce atividades iguais às dos particulares (siderurgia, petroquímica...). Ainda assim, a administração publica tem o dever de manter-se comprometida com a sustentabilidade. Diante de tais afirmações, solicita-se: Disserte sobre a sustentabilidade administrativa, no enfoque do princípio da eficiência administrativa e princípio da obrigação estatal de proteção ambiental. Para fins de avaliação, o texto deve conter: 1 - O que é desenvolvimento sustentável. 2 - O que é sustentabilidade administrativa. 3 - Apontar a interferência dos princípios da eficiência administrativa e da obrigação da proteção estatal ambiental. 4 - Indicar os dispositivos normativos, constitucional e infraconstitucional, sem transcrição dos textos normativos. (Máximo de 30 linhas) (2,0 pontos)
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O veículo utilitário da empresa Carbonolight S/A – fabricante do detergente tóxico conhecido como carbonite, recomendável para inutilizar lixo hospitalar – perfazendo o transporte do produto sem as devidas cautelas de acondicionamento, depósito, limitação de volume e informação, acabou por envolver-se em abalroamento na BR – 101, derramando o produto na cabeceira do Córrego Dantas, afetando gravemente o bioma da Mata Atlântica inerente à região, com plena devastação de manancial protegido pelas regras ambientais. Ademais, conforme perícia dos institutos oficiais, de forma contínua e ininterrupta, o acidente reiteradamente traz efeitos de contaminação à represa que abastece a estação de tratamento de água potável na jurisdição compreendida na Comarca de São Domingos. Descobriu-se, posteriormente, que, para a fabricação do produto, a empresa não estava acobertada de licença e alvará permissivos. Após exaustivo inquérito público, a ação civil pública fora ajuizada, postulando como obrigação de fazer a recomposição do acervo ambiental e afastamento da contaminação da represa, bem como obrigação de não fazer consistente na vedação de transporte sem as devidas cautelas e fabricação e negociação do produto sem as licenças e alvarás necessários, e, por fim, a indenização pecuniária. Em laureada decisão, o juízo de instância singela, acatando a tese da defesa, julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar a requerida apenas à recomposição da área afetada com seu inerente isolamento, porquanto impossível cumulação de obrigação de fazer e de indenizar, conforme art. 3º da LACP. À luz do exposto, perfaça o recurso de apelação exigível ao caso concreto. O candidato deverá esboçar na peça: i) domínio de conteúdo, consistência na argumentação jurídica, sistematização pautada na coesão e coerência de ideias; ii) o nexo de imputação e princípios que norteiam a responsabilidade civil no caso concreto; as modalidades teleológicas que informam a reparação integral do dano (compensatória, indenitária e concretizadora); iii) a necessidade da proteção propositiva ex ante e ex post ambiental; iv) classificar os danos ocorrentes; v) indicar as tutelas processuais pertinentes a cada ilícito, ponderando sobre a insuficiência normativa e o balanceamento axiológico. (Máximo de 60 linhas) (4,0 pontos)
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O conceito ou ideia de Constituição pode fundamentar o reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento sustentável, mesmo que não esteja expressamente estabelecido em norma jus-fundamental? Justifique. 10 Pontos.
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Analise e correlacione reserva extrativista, populações tradicionais e proteção do patrimônio cultural. (máximo de 35 linhas)
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Em 15 de dezembro de 2005, o Presidente da República editou decreto declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado “Fazenda Boa Esperança”, com área registrada de 3.500 hectares (três mil e quinhentos hectares), em nome de GUMERCINDO DA SILVA, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis, localizado no Município de Codó-MA, para implantação do “Parque Nacional do Carcará”, criado por decreto presidencial datado de 15/08/2005. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio, escorado em autorização do Presidente da República, promoveu, em 17/08/2009, a ação de desapropriação. A imissão na posse se deu em 01/09/2009. Como oferta inicial, o ICMBio depositou em Juízo os seguintes valores, tomando por referência a Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais elaboradas pelo INCRA: R$ 852.500,00 (oitocentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), representados por títulos da dívida agrária, relativos à terra nua e à cobertura florística, e mais R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), em dinheiro, relativos a benfeitorias. O ICMBio baseou-se no VTN/ha (valor da terra nua por hectare) na faixa de R$ 243,58 (duzentos e quarenta e três mil e cinquenta e oito centavos). Em sua contestação, o expropriado argumentou o seguinte: 1 - que houve caducidade, tanto do decreto que criou a unidade de conservação, como do decreto declaratório que ensejou a ação de desapropriação; 2 - Que o ICMBio não detém competência para executar medidas tendentes à desapropriação com vistas à criação de unidade de conservação; tal competência, por se tratar de unidade de conservação de domínio da União, pertence a essa pessoa política, ou, quando muito, ao IBAMA, sendo nula qualquer autorização conferida ao ICMBio; 3 - Que a área da Fazenda Boa Esperança não possui relevância natural ou qualquer atributo ambiental que justifique sua inclusão nos limites do Parque Nacional do Carcará, sendo, pois, indevida a desapropriação; 4 - Que o imóvel rural apresenta coeficientes de grau de utilização da terra e de eficiência na exploração da terra indicativos de sua produtividade, haja vista a existência de atividades de lavoura e pecuária extensiva, o que o torna insuscetível de desapropriação; 5 - Que, caso não prevaleça esse entendimento, a indenização ofertada pelo ICMBio é insuficiente, tendo em vista a realidade do mercado local, bem como a existência de potencial madeireiro existente na área, embora ainda sem total exploração econômica, mas com expressão monetária inegável, em face da crescente escassez de madeira de lei na região; 6 - Que a indenização deve ser paga em dinheiro, à ordem do Juízo, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, na forma da lei. A contestação protestou pela realização de perícia e requereu, caso não acolhidos os argumentos de defesa, o pagamento de indenização em dinheiro, após o trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros moratórios, juros compensatórios e honorários advocatícios. O Juiz, acolhendo pedido do expropriado, determinou a realização de perícia para avaliação do imóvel e para verificação de sua produtividade, ou não. O laudo pericial foi elaborado de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para Avaliação de Imóveis Rurais, com base em Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a determinação do Valor Atual de Mercado da Terra Nua, e Método do Custo de Reprodução para a avaliação das respectivas benfeitorias. O laudo pericial do expert oficial apontou o seguinte: 1 - O imóvel rural apresenta satisfatórios coeficientes de grau de utilização da terra e de eficiência na exploração da terra, indicativos de propriedade rural produtiva, nele havendo lavoura e pecuária, podendo ser classificado como imóvel produtivo; 2 - O imóvel possui extensa área coberta por vegetação nativa em mata ciliar, às margens do Rio Pindaré, com 425 (quatrocentos e vinte e cinco) hectares, podendo ser estimada em aproximadamente 98.500 mº (noventa e oito mil e quinhentos metros cúbicos) de madeira não explorada, avaliada em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), conforme mercado madeireiro da região; 3 - Além disso, o imóvel possui 700 (setecentos) hectares de mata nativa considerada como reserva legal, com madeira avaliada em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme mercado madeireiro da região; a metade dessa área está em fase de exploração madeireira, sem outorga ambiental e sem plano de manejo, conforme informação colhida junto ao órgão estadual do meio ambiente; 4 - A área efetivamente medida, consoante GPS e imagens de satélites, a partir dos limites e confrontações apresentados, é inferior àquela que consta do registro imobiliário, sendo detectado um total de 2.580 (dois mil, quinhentos e oitenta) hectares; 5 - A área de reserva legal não se acha demarcada nem registrada no Cartório de Imóveis; 6 - O imóvel possui as seguintes benfeitorias: pastagem (250 — duzentos e cinquenta hectares) para criação de gado bovino, dois açudes, 350 (trezentos e cinquenta) metros de cerca em regular estado de conservação, uma casa-sede com três cômodos, uma serraria em atividade e um curral em bom estado de conservação, tudo avaliado em R$ 153.000,00; 7 - O valor da terra nua por hectare (VTN/ha) é de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), sendo o valor total da terra nua, sem computar-se a cobertura florística, R$ 2.324.000,00 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil reais), se for considerada a área efetivamente registrada, ou R$ 1.713.120,00 (um milhão, setecentos e treze mil, cento e vinte reais), se for considerada a área efetivamente constatada. Após a apresentação do laudo pericial, as partes se manifestaram. O ICMBio requereu a procedência da pretensão, para o fim de declarar consumada a desapropriação, e a fixação da indenização com base nos parâmetros que ofertou, adotando-se, porém, para fins de cálculo do VTI (valor total do imóvel), a área efetivamente detectada pelo perito. Quanto às parcelas acessórias, afirmou serem indevidos os juros compensatórios, ao menos em sua totalidade, sob o argumento de que o imóvel possui baixa produtividade, não havendo, pois, o que ser compensado. O expropriado requereu a extinção do processo sem exame de mérito, com base nos itens 1, 2) 3 e 4 de sua contestação, ou, supletivamente, a fixação do justo preço, levando-se em conta a área registrada no Cartório de Imóveis, indenizando-se a terra nua, a cobertura florística existente, nos termos detectados pelo vistor oficial, tudo acrescido de juros moratórios, juros compensatórios e honorários advocatícios. Após isso, a Fundação Nacional do Índio —- FUNAI ingressou no feito, afirmando que somente naquele momento tomou conhecimento da existência da ação de desapropriação em curso, e que o imóvel em questão encontra-se encravado em área maior, com fortes indícios de que se trata de terra tradicionalmente ocupada por indígenas, conforme processo administrativo em curso, do qual constam estudos antropológicos elaborados por técnicos da própria Fundação, mas ainda sem portaria declaratória do Ministro da Justiça e sem decreto final da Presidente da República. Em razão disso, afirma que o imóvel não deve ser desapropriado e que não deve ser paga indenização a GUMERCINDO DA SILVA. No tocante a essa questão suscitada pela FUNAI, o expropriado manifestou-se contrariamente, alegando ter o registro de propriedade da área, conforme apontado pelo próprio ICMBio, que fez levantamento de cadeia dominial no Cartório de Registro de Imóveis. Vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal. Na qualidade de órgão do Ministério Público Federal, analise o caso e elabore parecer conclusivo, analisando os aspectos suscitados e apontando a solução adequada para a controvérsia. Deverão ser necessariamente abordados os seguintes pontos, a partir dos argumentos apresentados pelo expropriado, do laudo pericial ou de eventuais outros fatores tidos como de ordem pública: 1 - Cabimento, ou não, da desapropriação, competência executória do ICMBio, ou não, e caducidade do decreto, ou não (dez pontos); 2 - Cabimento, ou não, de indenização, e, caso positivo, forma de pagamento, definição dos parâmetros e elementos que deverão compor a justa indenização (dez pontos); 3 - Incidência, ou não, de juros moratórios, juros compensatórios e honorários advocatícios, e parâmetros para cálculo, com indicação de termo inicial e termo final dos juros, se couberem (dez pontos); 4 - Solução para a questão incidentalmente suscitada pela FUNAI (dez pontos). (Nota explicativa: os dados referentes à região, ao imóvel, aos valores, dimensões e características da área, bem como localização e titularidade são fictícios)
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Disserte sobre as disposições constitucionais a respeito do meio ambiente, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Titularidade do direito ao meio ambiente equilibrado; qualificação jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado; 2 - Os obrigados pela sua defesa e preservação; os seus beneficiários (CF, art. 225, caput); [valor: 1,00 ponto] 3 - Competência para legislar sobre meio ambiente e competência para protegê-lo (CF, arts. 23 e 24); [valor: 1,00 ponto] 4 - Harmonização entre direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente (CF, art. 3.º, II, c/c art. 170, VI, e art. 225), com base na aplicação do princípio do desenvolvimento; [valor: 2,50 pontos] 5 - Tipos de responsabilidade pelo dano ambiental e seus sujeitos passivos, com menção ao regime da responsabilidade civil (conforme legislação infraconstitucional); [valor: 2,00 pontos] 6 - Responsabilidade imposta constitucionalmente aos mineradores pela degradação que sua atividade econômica causar, em face do princípio do poluidor pagador. [valor: 2,50 pontos]
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Estabelece a Constituição Federal no caput do art. 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". No inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, meio ambiente é definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. **Com base nos dispositivos acima transcritos, disserte sobre os princípios da precaução e do poluidor-pagador, estabelecendo a diferença entre eles.**
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