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Determinada categoria profissional específica filiada ao sindicato dos servidores públicos do município Z pretende constituir, no mesmo município, um sindicato próprio e específico para representá-la exclusivamente. Para por em prática sua pretensão, realizou pedido administrativo de registro sindical, o qual foi negado pelo Ministério do Trabalho, que entendeu ser o pleito inconstitucional.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo que atenda às seguintes determinações.
1 - Discorra sobre as hipóteses de fracionamento sindical que resultam na criação de sindicatos. [valor: 3,50 pontos]
2 - Avalie a decisão do Ministério do Trabalho de ter negado pedido administrativo de registro sindical. [valor: 3,00 pontos]
3 - Indique o juízo competente para julgar eventual ação ajuizada contra a União pelo autor do pedido administrativo para requerer tanto a nulidade do ato que indeferiu seu pedido quanto o registro sindical, considerando o entendimento do STJ sobre a matéria. [valor: 3,00 pontos]
(Na avaliação de cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado)).
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
MARIA APARECIDA DO BRASIL, brasileira, casada, auxiliar administrativo, inscrita no CPF 342555750-00, CTPS no 053740/RS, residente e domiciliada na Rua Esperança,1001, Porto Alegre, por seu procurador abaixo-assinado, vem, perante V.Exa., propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES SEREIA LTDA., inscrita no CNPJ no 80.555.394/0001-99, estabelecida na Rua Denunciação, no 350, Bairro do Apelo, Porto Alegre, CEP 90.000-003, RS; e ODORICO SECRETO PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF no 347567902-00, residente na rua dos Cajus, no 100, Bairro das Flores, Porto Alegre, CEP 333.777-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 - A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 01.07.2000, como auxiliar administrativa, tendo prestado serviços até 03.05.2016, quando foi imotivadamente despedida. Recebeu como última remuneração a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.
2 - A reclamatória está sendo ajuizada também contra o segundo reclamado, beneficiário direto do seu trabalho, vez que figura como sócio administrador da primeira reclamada, desde a constituição da pessoa jurídica, e porque teme a autora que a primeira ré não tenha condições de arcar com eventual condenação.
3 - Sua jornada de trabalho era das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, sendo que em três dias por semana trabalhava por mais duas horas, sem nunca ter recebido qualquer pagamento a título de horas extras, o que requer, com reflexos nos repousos remunerados, e pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%.
4 - A reclamante, conforme documentos anexos, possui um filho menor de idade, com 6 anos, que apresenta sérios problemas de saúde que demandam atendimento especial. No mês de fevereiro de 2016, seu filho esteve internado por dez(10) dias, necessitando de seu acompanhamento. A empresa, no entanto, apesar dos atestados médicos e da cópia da internação hospitalar entregues, efetuou descontos em seu salário em face das ausências destes dias e respectivos repousos, com o que não concorda, vez que a mãe é responsável pela total assistência aos filhos, inclusive em relação às questões de saúde. Assim, entende ter direito à devolução dos descontos realizados.
5 - Embora contratada para a função de auxiliar administrativo junto ao escritório da primeira reclamada, a partir de janeiro de 2010 passou a desempenhar, também, com igual produtividade e perfeição técnica, as mesmas atividades de suas colegas que exerciam as funções de secretária dos gerentes de produção e administrativo e das secretárias dos supervisores de produção e administrativo, recebendo, no entanto, salário inferior a estas secretárias. Postula lhe seja reconhecido o direito à equiparação salarial com as secretárias dos gerentes e supervisores, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, e reflexos em repousos remunerados e feriados, e pelo aumento da média remuneratória, com repercussões no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%.
6 - Desde seu ingresso na empresa, além do salário mensal recebia auxílio-alimentação em pecúnia, correspondente ao percentual de 10% do seu salário, valor este que era considerado como integrante do salário, repercutindo nas demais parcelas remuneratórias, à exceção do FGTS. No entanto, a partir de 01 de agosto de 2012, em decorrência de a empresa ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em data de 31.07.2012, foi firmado com o sindicato de sua categoria profissional acordo coletivo prevendo caráter indenizatório ao referido auxílio, deixando, então, de ser computado nas demais parcelas que tem o salário como base de cálculo. Tal alteração é totalmente ilegal, frente ao que dispõe o artigo 468 da CLT.
7 - No período de 11.06.2013 a 08.09.2013 a reclamante esteve afastada do serviço, com o contrato de trabalho suspenso, em gozo de auxílio-doença previdenciário. Em 09.09.2013 apresentou-se ao trabalho, mas foi impedida de retornar às suas atividades, porque a primeira reclamada disse que não estaria apta. Por determinação da primeira reclamada foi compelida a ingressar com recurso administrativo junto à Previdência Social, visando o restabelecimento do auxílio- doença, pleito que resultou inexitoso. A autora teve ciência da decisão do INSS em 02.01.2014, e assim, se reapresentou ao trabalho no dia 03.01.2014, tendo sido considerada apta, reiniciando suas atividades junto à demandada.
Entretanto, no período entre a alta do benefício previdenciário em 08.09.2013 e o retorno ao trabalho em 03.01.2014, não recebeu salários e nem benefício de auxílio-doença, razão pela qual, por não ter dado causa a tal situação, postula o pagamento dos salários e demais vantagens a título de gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de afastamento.
ANTE O EXPOSTO, postula a condenação da primeira reclamada e de forma solidária, do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas:
1 - Horas extras trabalhadas além da oitava diária, com adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados e, também, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%.
2 - Devolução dos descontos a título de salários e repousos correspondentes, relativos aos dez dias de internação de seu filho.
3 - Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial às secretárias, com reflexos em repousos remunerados e feriados e, também, pelo aumento da média remuneratória, no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%.
4 - Diferenças de repousos remunerados, horas extras, gratificações natalinas e férias acrescidas do adicional de 1/3, pela consideração do valor percebido a título de auxílio-alimentação.
5 - Recolhimento dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato laboral sobre a parcela auxilio-alimentação, face à prescrição trintenária prevista em lei.
6 - Pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de 08.09.2013 e 02.01.2014. Requer, ainda, a concessão do benefício de justiça gratuita e a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios e/ou de assistência judiciária gratuita. Pede a notificação dos reclamados para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, sendo, ao final, condenados na forma do pedido, tudo com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova legalmente admitidos, em especial a documental, depoimento pessoal e testemunhal.
Dá à causa o valor de R$50.000,00. Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 25 de maio de 2016.
PP. Eliandro Damasceno Correto
OAB/RS 000000
CONTESTAÇÃO CONJUNTA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SÓCIO.
EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE- RS
INDÚSTRIA DE CONFECÕES SEREIA LTDA. E ODORICO SECRETO PEREIRA, já qualificados nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MARIA APARECIDA DO BRASIL, por sua bastante procuradora, infra- assinada, anexo instrumento de procuração, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar contestação ao feito, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE:
1 - Carência de ação por ilegitimidade passiva do segundo reclamado. Os reclamados não se conformam com a inclusão do segundo reclamado no polo passivo da ação. A autora manteve contrato de trabalho apenas com a primeira reclamada, no período de 01.07.2000 a 03.05.2016, o qual foi devidamente formalizado, tendo sido satisfeitos todos os direitos a ela devidos, na forma da legislação vigente. O segundo réu é sócio-administrador da primeira reclamada, sendo que sua figura não se confunde com a da pessoa jurídica. Além disto, não há alegação e nem prova por parte da reclamante de que tenha havido abuso da personalidade jurídica por parte da primeira reclamada, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capaz de autorizar a responsabilização pessoal do sócio.
Por outro lado, a empresa encontra-se em situação financeira estável, possuindo capital social de R$500.000,00, razão pela qual, requerem que este MM. Juízo acolha, a presente preliminar, para declarar a ilegitimidade passiva “ad causam” do segundo reclamado, determinando sua exclusão da lide, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC.
2 - Inépcia da Petição Inicial. Equiparação Salarial. A reclamante em nenhum momento da petição inicial indica paradigma, nos termos do que prevê o artigo 461 do Diploma Consolidado. A ausência de paradigma constitui cerceamento de defesa, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a tal pedido, nos termos do que dispõem os artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do NCPC.
3 - Prescrição. Pretende a aplicação da prescrição prevista no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal, naquilo que couber.
MÉRITO:
1 - Conforme contrato de trabalho, a reclamante trabalhava das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, compensando assim a ausência de trabalho nos sábados. A convenção coletiva da categoria prevê em sua cláusula 20ª a possibilidade de adoção de compensação semanal. Não é verdadeira a alegação de que trabalhava, por mais duas horas, em três dias da semana. Todo seu horário de trabalho está registrado nos cartões-ponto. Eventuais horas extras prestadas foram pagas ou objeto de compensação pelo banco de horas instituído na empresa, conforme previsão da cláusula 22a da convenção coletiva da categoria. Indevida, também, a repercussão do aumento da média remuneratória nas demais parcelas.
2 - Improcede o pedido de devolução dos descontos efetuados nos salários e repousos correspondentes, a título de faltas injustificadas. A reclamante faltou ao serviço por 10 dias. A CLT não prevê nenhum tipo de abono de faltas para a situação arguida pela autora, isto é, para acompanhar filho menor internado em hospital. As ausências consideradas justificadas pela CLT estão elencadas no artigo 473, cuja previsão é exaustiva. O princípio da legalidade constante da Constituição Federal, e que se insere, no inciso II do artigo 5o, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, razão pela qual, inexistindo previsão no artigo 473 da CLT a considerar como falta justificada a ausência da reclamante no período de 10 dias para acompanhar a internação de seu filho menor, resulta totalmente improcedente o pedido de devolução de descontos.
3 - Caso não acolhida a preliminar de inépcia, refere que a reclamante sempre trabalhou como auxiliar administrativo. Jamais exerceu a função de secretária. Trabalhava no escritório da empresa, no qual havia duas secretárias de gerência (gerente de produção e gerente administrativo) e duas secretárias de supervisores (supervisor de produção e administrativo). As secretárias faziam o assessoramento direto dos gerentes e supervisores, responsáveis por executar tarefas de apoio, envolvendo atendimento e filtragem de ligações telefônicas, organização de agenda de compromissos, horários de reuniões, redação de correspondências, preparação de relatórios e de prestação de contas, reserva de hotéis e passagens e todas as demais providências para o atendimento das necessidades dos gerentes e supervisores.
As atribuições da reclamante eram de apoio à atividade das secretárias, limitadas a serviços burocráticos, como digitar, digitalizar e reproduzir documentos, requisitar materiais de expediente, receber e abrir malotes internos e externos, organizar e manter o arquivo. A autora era subordinada às secretárias. Pede, assim, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação, sendo indevidos os reflexos em repousos remunerados, vez que o salário é mensal e já inclui tais dias.
4 - O auxílio-alimentação concedido à reclamante sempre teve caráter indenizatório, muito embora, ao início, a empresa não estivesse vinculada ao PAT, ao qual aderiu a partir de 31 de julho de 2012. O acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional da autora confirma a natureza indenizatória da referida parcela. Desta forma, não há que se considerar referida parcela para o cálculo das demais verbas remuneratórias, e em especial sobre o FGTS. Aliás, em relação ao FGTS, descabida a aplicação da prescrição trintenária, frente ao que dispõe a nova redação da Súmula 362 do C. TST, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da prescrição do FGTS.
5 - Os reclamados contestam a alegação da reclamante de que, ao término do período de gozo de benefício previdenciário, apresentou-se na empresa para reiniciar suas atividades laborais, mas foi impedida pela primeira reclamada de retornar, porque não estaria apta para o trabalho. A reclamante esteve, de fato, em auxílio-doença no período alegado na petição inicial. No entanto, olvidou-se de informar que foi encaminhada para exame médico de retorno em 09.09.2013, assim que se apresentou à empresa, após a alta do benefício previdenciário, em observância às disposições contidas na NR-7, item 7.4.3.3, aprovada pela Portaria MTE 3.214/78.
O atestado de Saúde Ocupacional (ASO), firmado por profissional devidamente habilitado, consigna que a reclamante foi considerada inapta para o trabalho, naquela oportunidade, razão pela qual, por sua própria vontade, disse que apresentaria recurso administrativo junto à Previdência Social, objetivando o restabelecimento do benefício por auxílio-doença. Posteriormente, a empresa somente teve notícia da reclamante quando esta retornou ao trabalho em 03.01.2014, informando que o seu pleito restou frustrado junto à Previdência Social. Nesta oportunidade, a reclamante foi novamente submetida a exame médico de retorno, tendo, então, sido considerada apta ao trabalho, conforme Atestado de Saúde Ocupacional datado de 03.01.2014. Assim, observando a empregadora todas as diretrizes legais de proteção à saúde da trabalhadora, dispostas no PCMSO da empresa e com estrita obediência ao disposto no artigo 157, I, da CLT, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período de 09.09.2013 a 02.01.2014.
Na hipótese de entendimento diverso, a título de argumento, referem que neste período não seria devido o pagamento do auxílio- alimentação, considerando que tal verba se reveste de natureza indenizatória e somente seria devida no caso de efetiva prestação de trabalho.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, são eles indevidos, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70.
7 - Requer, na hipótese de acolhimento de alguma parcela, a compensação dos valores pagos no curso do contrato sob o mesmo título.
8 - Pede, assim, o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a total improcedência da ação, nos termos e fundamentos acima expostos.
9 - Requer o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal.
N. termos, P. deferimento.
Porto Alegre, 20 de junho de 2016.
Dra. Ernestina do Espírito Santo.
OAB/RS 000000
AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 01.06.2016
DISTRIBUIÇÃO: 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA:
1 - Procuração ao dr. Eliandro Damasceno Correto
2 - Declaração de pobreza e credencial sindical
3 - CTPS com registro do contrato de trabalho de 01.07.2000 a 03.05.2016 , bem como da concessão do auxílio-doença previdenciário no período de 11.06.2013 a 08.09.2013.
4 - Atestados médicos informando a doença do seu filho, portador de fibrose cística, com informações sobre a necessidade de cuidados especiais, já que a doença importa em graves prejuízos aos pulmões.
5 - Documentos relativos à internação hospitalar do filho de 6 anos, no período de 10 a 19 de fevereiro de 2016, atestando ter sido acompanhado pela reclamante por todo o período.
6 - Recibos de pagamento da gratificação natalina do mês de dezembro/2008, das férias gozadas no mês de janeiro/2009 e da gratificação natalina do mês de dezembro/2009, confirmando a integração do valor do auxílio-alimentação no cálculo das referidas parcelas.
7 - Correspondência da Previdência Social, recebida em 02.01.2014, informando ter sido negado o recurso administrativo interposto pela autora.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS RECLAMADOS:
1 - Procuração do representante da empresa e do sócio à dra. Ernestina do Espírito Santo.
2 - Contrato social, com capital social da empresa de R$500.000,00, tendo como sócio Administrador o sr. Odorico Secreto Pereira, com 90% das ações, e os restantes 10% pertencendo ao sr. Benedito Lara.
3 - Cartões-ponto dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, exceção do período de 11 de junho a 08 de setembro de 2013 (período em que no gozo de auxílio- doença previdenciário), bem como de 09.09.2013 a 02.01.2014 (no qual não prestou serviços), registrando jornadas de segundas a sextas-feiras, e, em três dias por semana, mais uma hora, além da jornada prevista no contrato, as quais foram integralmente compensadas com folgas, em conformidade com o banco de horas.
4 - Recibos de pagamento dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com exceção dos períodos em que esteve em gozo do auxílio previdenciário e, naquele em que não prestou serviços. Não há pagamento de horas extras nos referidos recibos. Recibo de salário do mês de fevereiro de 2016, com desconto de dez (10) dias de salário e repousos correspondentes, por faltas.
5 - Convenções coletivas da categoria, com vigência a partir de 01.01.2012 a 31.12.2016, onde constatadas cláusulas estabelecendo o regime de compensação horária semanal e banco de horas.
6 - Acordo individual para compensação da jornada semanal.
7 - Registro de empregado, onde anotada a função de auxiliar administrativo, com último salário de R$1.200,00.
8 - Acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional da autora, em 01.08.2012, com cláusula específica estabelecendo a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, porque a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em 31.07.2012.
9 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado por médico do trabalho da empresa, datado de 09.09.2013, considerando a autora inapta para o trabalho.
10 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado pelo mesmo médico do trabalho da empresa, datado de 03.01.2014, considerando a autora apta ao trabalho.
11 - Guias de recolhimento do FGTS dos últimos cinco anos do contrato de trabalho.
AUDIÊNCIA INICIAL em 22.06.2016:
1 - Comparecimento das partes e procuradores devidamente habilitados.
2 - Recusa de conciliação.
3 - Concedido prazo de 5 dias à autora para que emendasse a petição inicial, indicando o nome das paradigmas.
4 - Adiamento da audiência para 10.07.2016, quando deverá ser apresentada contestação, tomada de depoimentos, sob pena de confissão, devendo as partes trazerem suas testemunhas independentemente de notificação.
5 - No prazo deferido à reclamante, esta silenciou.
AUDIÊNCIA DO DIA 10.07.2016:
1 - Contestação apresentada com documentos.
2 - O procurador da reclamante nada disse sobre os documentos juntados pela empresa, aduzindo, apenas, que estes não afastam os pedidos contidos na petição inicial.
3 - Dispensado o depoimento das partes.
4 - Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais remissivas. Conciliação novamente recusada.
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)
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A representação de uma categoria profissional diferenciada está legitimada num sindicato de âmbito estadual (Rio Grande do Sul).
Por interesse e deliberação coletiva profissional, é promovido regular desmembramento dos municípios da região sul do Rio Grande do Sul, com encaminhamento do pedido de registro do novo sindicato profissional junto ao Ministério do Trabalho, ainda em tramitação.
Considerando que: (a) o empregador A possui dois estabelecimentos no Rio Grande do Sul, um na base territorial originária e outro na base territorial desmembrada; e (b) nestas unidades existem empregados que exercem atividade profissional diferenciada.
Responda, de modo fundamentado, as questões formuladas:
A - O acordo coletivo de trabalho originariamente firmado com o então sindicato profissional de base estadual permanece produzindo efeitos na base desmembrada?
B - Os trabalhadores eleitos dirigentes do novo sindicato já estão assegurados pelas prerrogativas de proteção contra a despedida imotivada?
C - Na hipótese de que essa categoria profissional diferenciada seja a dos advogados, para qual sindicato seria destinada a contribuição sindical profissional?
(1 ponto)
(25 linhas)
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Regras para a imputação da quitação do acordo homologado, antes e depois do trânsito em julgado, com vistas à definição de incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
(1 ponto)
(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ao tomar posse na presidência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho declarou que a negociação coletiva é um dos meios mais eficazes para mitigar o crescimento das ações que congestionam a Justiça do Trabalho. Nesse contexto, responda, de maneira fundamentada, às seguintes questões relacionadas a esse importante instituto do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil:
A - Conceitue negociação coletiva de trabalho, abordando as principais teses que tratam de sua natureza jurídica, bem como os seus princípios informadores. (0,5 ponto)
B - Quais são os desdobramentos da negociação coletiva de trabalho mal sucedida? Explique cada um deles. (0,5 ponto)
C - Esclareça como a OIT — Organização Internacional do Trabalho tem-se manifestado sobre o instituto da negociação coletiva, nos setores público e privado, e comente as principais convenções e recomendações alusivas à matéria. (0,25 ponto)
D - Disserte sobre os limites da negociação coletiva. (0,25 ponto)
(1,5 ponto)
(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)
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MACUNAÍMA S.A, empresa brasileira altamente especializada com sede no Rio de Janeiro, RJ, e atuação em várias localidades do país, celebrou com EUROCOP INTERNATIONAL, empresa multinacional europeia, contrato de prestação de serviços em nosso país. Referido contrato contém cláusula obrigacional, pela qual se exige de MACUNAÍMA S.A. a adoção de política de redução de acidentes e doenças de trabalho, cujo cumprimento deve ser aferido pelo número de afastamentos decorrentes desses infortúnios. As sanções podem variar entre aplicação de multa e rescisão do contrato, de acordo com a quantidade de afastamentos.
Para evitar as sanções previstas nos contratos, MACUNAÍMA S.A. passou a não emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e criou um programa alternativo de reinserção laboral, denominado “RECUPERA”, exigindo a frequência ao local de trabalho dos acidentados e adoecidos, que, embora não obrigados a prestar serviços, deveriam permanecer à disposição do empregador no horário de trabalho, em uma sala terapêutica, com algumas atividades lúdicas, além de televisão, jornais e revistas.
Vários desses trabalhadores possuíam muita dificuldade de se deslocarem ao local de trabalho, em razão dos acidentes e doenças, o que levou alguns deles a denunciar a prática aos sindicatos da categoria.
Essas violações ocorreram nos estados do Rio de Janeiro, Bahia, Espírito Santo e São Paulo e abrangeram, respectivamente, 15, 18, 10 e 25 empregados.
Os sindicatos, ao tomarem ciência da situação, buscaram conversar com os trabalhadores acidentados e doentes nos estabelecimentos da empresa. Contudo, MACUNAÍMA S.A. negou o acesso dos dirigentes sindicais às salas terapêuticas, ao argumento de que não se tratava de local de trabalho e de que a presença do sindicato poderia atrapalhar o programa de recuperação psicossocial e laboral, criado com o objetivo de acelerar a reinserção dos trabalhadores afastados do ambiente de trabalho.
Todos os sindicados das localidades mencionadas encaminharam a notícia dos fatos às sedes das respectivas Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs). Foram instaurados quatro inquéritos, um em cada uma delas, sendo que o primeiro foi instaurado na Bahia.
Durante as investigações na PRT da 2ª. Região (São Paulo), a empresa confirmou a existência do programa “RECUPERA”, bem como a negativa de acesso aos sindicatos com vistas a salvaguardar as características do programa.
No curso do inquérito da PRT 2ª. Região, foram praticados os seguintes atos instrutórios:
A - Foram ouvidos alguns trabalhadores afastados do trabalho, em inspeção realizada na sala terapêutica de um dos estabelecimentos de MACUNAÍMA S.A., os quais declararam estar satisfeitos com o programa “RECUPERA”, porque mantêm o vínculo com o empregador e os colegas. Nesta mesma diligência, o Procurador do Trabalho constatou que, como esses trabalhadores não eram substituídos, ocorreu uma sobrecarga de trabalho para os demais empregados, os quais passaram a denominar a sala terapêutica de “ala dos folgados e imprestáveis”.
B - Foi realizada audiência, em que o preposto da MACUNAÍMA S.A. reconheceu a existência do programa “RECUPERA” e declarou tratar-se de decorrência da obrigação contratual ajustada com a EUROCOP INTERNATIONAL, para a redução de acidentes e adoecimentos. Esclareceu que a política de redução de acidentes da empresa é objeto de auditorias periódicas feitas por EUROCOP INTERNATIONAL. Sustentou, ademais, que a rescisão do contrato com a EUROCOP INTERNATIONAL ensejaria enorme prejuízo não só à MACUNAÍMA S.A. e a seus empregados, que seria obrigada a dispensar trinta mil trabalhadores, mas também ao país como um todo, considerando a relevância da atividade para a economia nacional. Declarou estar ciente das brincadeiras entre colegas de trabalho acerca da situação dos afastados, mas disse zelar pela liberdade de expressão e informalidade no ambiente de trabalho.
C - Na mesma audiência, o médico do trabalho da empresa, em seu depoimento, reconheceu que o programa “RECUPERA” é um experimento e seus eventuais benefícios não têm, ainda, comprovação científica. Também admitiu que, em alguns casos excepcionais, seria mais recomendável que os trabalhadores permanecessem em casa.
D - Ouvido, em outra data, o sindicato confirmou todos os fatos da denúncia e comunicou ao MPT que, no dia anterior à corrente audiência, os trabalhadores afastados nos quatro Estados da Federação que denunciaram a situação aos sindicatos foram despedidos sem justa causa. O mesmo aconteceu com o médico do trabalho que prestou depoimento no inquérito.
O Procurador responsável pelo caso no Espírito Santo entendeu que não tinha atribuição para o caso e encaminhou o inquérito civil para o Procurador do Rio de Janeiro, considerando que a sede da empresa localiza-se nesse Estado. O Procurador do Rio de Janeiro reuniu os dois inquéritos, porém houve concessão de liminar em mandado de segurança impetrado por MACUNAÍMA S.A., determinando a suspensão das investigações apenas nesse Estado. O inquérito instaurado na Bahia ainda está em fase inicial, porque a investigada não colaborou com as investigações.
Em razão da conclusão das investigações, e diante da negativa de celebração de TAC, o Procurador do Trabalho responsável pelo Inquérito na PRT da 2a. Região optou pela adoção das medidas judiciais cabíveis.
O candidato, como o Procurador da PRT da 2ª. Região, deverá elaborar a peça processual para enfrentar a situação descrita.
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Em um determinado acordo coletivo, as partes convencionaram o pagamento de gratificação de férias de forma diferenciada, assegurando aos empregados contratados a partir do ano de 2007, direito à percepção de 2/3 da remuneração a este título, enquanto que aos contratados a partir de 2003, a gratificação foi assegurada em 3/4 da remuneração.
À luz das disposições legais e constitucionais, discuta a validade da cláusula normativa, abordando, necessariamente, os limites da negociação coletiva e a possibilidade deste tipo de cláusula, destacando os marcos temporais previstos na cláusula em questão.
(1 ponto)
(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 1º/2/2008, João, aprovado em processo seletivo público, foi contratado, em regime celetista, pelo município de Salvador – BA para assumir o emprego de agente comunitário de saúde. Em 1º/1/2010, o município de Salvador – BA foi desmembrado e, em ato contínuo, o empregado foi designado para exercer suas funções no município de Maratins – BA, criado após o referido desmembramento.
Em 1º/2/2013, o empregado foi despedido por justa causa devido ao fato de, durante a realização de visitas domiciliares, ter proferido palavras ofensivas e praticado atos grosseiros contra um cidadão. Em 15/1/2015, João ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Salvador, em face dos municípios de Salvador – BA e de Maratins – BA, alegando que a rescisão deveria ser considerada nula, por entender que não se aplicam à sua categoria o regime e as hipóteses celetistas de rescisão por justa causa.
Ademais, embora tivesse assumido a responsabilidade do fato narrado, ele argumentou também que este teria sido um ato isolado, ou seja, não havia habitualidade na referida conduta. À petição inicial, o empregado anexou um termo de não comparecimento do representante do município de Salvador – BA perante a comissão de conciliação prévia e um termo de quitação da rescisão do contrato de trabalho homologado pela referida comissão.
O empregado alegou, ainda, que, inicialmente, estava cumprindo sua jornada de trabalho no turno da noite, contudo, dois anos após ter sido contratado, a jornada fora alterada unilateralmente pelo empregador para o período diurno, de modo que, na ocasião, lhe fora automaticamente suprimido, sem a sua anuência, o adicional noturno. João argumentou que, durante o tempo em que atuou como agente de saúde, expusera sua própria saúde a riscos, já que, em diversas situações, tivera de manter contato com pacientes contaminados e com material infectocontagioso. Com base em um laudo pericial anexado à petição inicial, o qual constatava o agente insalubre, o empregado alegou também que teria direito de receber adicional de periculosidade e de insalubridade.
João pleiteou a declaração de validade do termo de quitação e da assistência prestada pela comissão de conciliação prévia e a aplicação de multa ao município de Salvador – BA pelo descumprimento da obrigação legal de submissão à referida comissão. Solicitou também a nulidade da rescisão e a convolação desta em dispensa sem justa causa e, ainda, requereu a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de indenização pelas verbas rescisórias, caso fosse deferida a nulidade da dispensa. Por fim, João requereu o pagamento do adicional noturno referente ao período em que passara a exercer suas funções no turno diurno até a data de término da relação empregatícia, dos adicionais de periculosidade e de insalubridade bem como do aviso prévio.
Em face da situação hipotética acima apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Salvador – BA, a peça processual cabível a ser apresentada na audiência inaugural para tutelar o direito de seu representado, à luz da jurisprudência do TST e com a devida fundamentação em todo o conteúdo de direito material e processual pertinente ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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