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Ao tomar posse na presidência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho declarou que a negociação coletiva é um dos meios mais eficazes para mitigar o crescimento das ações que congestionam a Justiça do Trabalho. Nesse contexto, responda, de maneira fundamentada, às seguintes questões relacionadas a esse importante instituto do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil: A - Conceitue negociação coletiva de trabalho, abordando as principais teses que tratam de sua natureza jurídica, bem como os seus princípios informadores. (0,5 ponto) B - Quais são os desdobramentos da negociação coletiva de trabalho mal sucedida? Explique cada um deles. (0,5 ponto) C - Esclareça como a OIT — Organização Internacional do Trabalho tem-se manifestado sobre o instituto da negociação coletiva, nos setores público e privado, e comente as principais convenções e recomendações alusivas à matéria. (0,25 ponto) D - Disserte sobre os limites da negociação coletiva. (0,25 ponto)
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MACUNAÍMA S.A, empresa brasileira altamente especializada com sede no Rio de Janeiro, RJ, e atuação em várias localidades do país, celebrou com EUROCOP INTERNATIONAL, empresa multinacional europeia, contrato de prestação de serviços em nosso país. Referido contrato contém cláusula obrigacional, pela qual se exige de MACUNAÍMA S.A. a adoção de política de redução de acidentes e doenças de trabalho, cujo cumprimento deve ser aferido pelo número de afastamentos decorrentes desses infortúnios. As sanções podem variar entre aplicação de multa e rescisão do contrato, de acordo com a quantidade de afastamentos. Para evitar as sanções previstas nos contratos, MACUNAÍMA S.A. passou a não emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e criou um programa alternativo de reinserção laboral, denominado “RECUPERA”, exigindo a frequência ao local de trabalho dos acidentados e adoecidos, que, embora não obrigados a prestar serviços, deveriam permanecer à disposição do empregador no horário de trabalho, em uma sala terapêutica, com algumas atividades lúdicas, além de televisão, jornais e revistas. Vários desses trabalhadores possuíam muita dificuldade de se deslocarem ao local de trabalho, em razão dos acidentes e doenças, o que levou alguns deles a denunciar a prática aos sindicatos da categoria. Essas violações ocorreram nos estados do Rio de Janeiro, Bahia, Espírito Santo e São Paulo e abrangeram, respectivamente, 15, 18, 10 e 25 empregados. Os sindicatos, ao tomarem ciência da situação, buscaram conversar com os trabalhadores acidentados e doentes nos estabelecimentos da empresa. Contudo, MACUNAÍMA S.A. negou o acesso dos dirigentes sindicais às salas terapêuticas, ao argumento de que não se tratava de local de trabalho e de que a presença do sindicato poderia atrapalhar o programa de recuperação psicossocial e laboral, criado com o objetivo de acelerar a reinserção dos trabalhadores afastados do ambiente de trabalho. Todos os sindicados das localidades mencionadas encaminharam a notícia dos fatos às sedes das respectivas Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs). Foram instaurados quatro inquéritos, um em cada uma delas, sendo que o primeiro foi instaurado na Bahia. Durante as investigações na PRT da 2ª. Região (São Paulo), a empresa confirmou a existência do programa “RECUPERA”, bem como a negativa de acesso aos sindicatos com vistas a salvaguardar as características do programa. No curso do inquérito da PRT 2ª. Região, foram praticados os seguintes atos instrutórios: A - Foram ouvidos alguns trabalhadores afastados do trabalho, em inspeção realizada na sala terapêutica de um dos estabelecimentos de MACUNAÍMA S.A., os quais declararam estar satisfeitos com o programa “RECUPERA”, porque mantêm o vínculo com o empregador e os colegas. Nesta mesma diligência, o Procurador do Trabalho constatou que, como esses trabalhadores não eram substituídos, ocorreu uma sobrecarga de trabalho para os demais empregados, os quais passaram a denominar a sala terapêutica de “ala dos folgados e imprestáveis”. B - Foi realizada audiência, em que o preposto da MACUNAÍMA S.A. reconheceu a existência do programa “RECUPERA” e declarou tratar-se de decorrência da obrigação contratual ajustada com a EUROCOP INTERNATIONAL, para a redução de acidentes e adoecimentos. Esclareceu que a política de redução de acidentes da empresa é objeto de auditorias periódicas feitas por EUROCOP INTERNATIONAL. Sustentou, ademais, que a rescisão do contrato com a EUROCOP INTERNATIONAL ensejaria enorme prejuízo não só à MACUNAÍMA S.A. e a seus empregados, que seria obrigada a dispensar trinta mil trabalhadores, mas também ao país como um todo, considerando a relevância da atividade para a economia nacional. Declarou estar ciente das brincadeiras entre colegas de trabalho acerca da situação dos afastados, mas disse zelar pela liberdade de expressão e informalidade no ambiente de trabalho. C - Na mesma audiência, o médico do trabalho da empresa, em seu depoimento, reconheceu que o programa “RECUPERA” é um experimento e seus eventuais benefícios não têm, ainda, comprovação científica. Também admitiu que, em alguns casos excepcionais, seria mais recomendável que os trabalhadores permanecessem em casa. D - Ouvido, em outra data, o sindicato confirmou todos os fatos da denúncia e comunicou ao MPT que, no dia anterior à corrente audiência, os trabalhadores afastados nos quatro Estados da Federação que denunciaram a situação aos sindicatos foram despedidos sem justa causa. O mesmo aconteceu com o médico do trabalho que prestou depoimento no inquérito. O Procurador responsável pelo caso no Espírito Santo entendeu que não tinha atribuição para o caso e encaminhou o inquérito civil para o Procurador do Rio de Janeiro, considerando que a sede da empresa localiza-se nesse Estado. O Procurador do Rio de Janeiro reuniu os dois inquéritos, porém houve concessão de liminar em mandado de segurança impetrado por MACUNAÍMA S.A., determinando a suspensão das investigações apenas nesse Estado. O inquérito instaurado na Bahia ainda está em fase inicial, porque a investigada não colaborou com as investigações. Em razão da conclusão das investigações, e diante da negativa de celebração de TAC, o Procurador do Trabalho responsável pelo Inquérito na PRT da 2a. Região optou pela adoção das medidas judiciais cabíveis. O candidato, como o Procurador da PRT da 2ª. Região, deverá elaborar a peça processual para enfrentar a situação descrita.
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A empresa XYZ Ltda foi contratada pelo Estado do Pará para prestar serviços de vigilância e segurança no prédio de uma de suas secretarias. Pedro Serafim, vigilante empregado da empresa contratada, que laborava no referido prédio, após ter sido dispensado sem justa causa, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de sua ex -empregadora requerendo diversas verbas remuneratórias e rescisórias, dentre elas diferença salarial advinda de reajuste obtido pela categoria em convenção coletiva. Pediu também a responsabilização subsidiária do Estado do Pará pelas verbas requeridas. A primeira reclamada (empresa XYZ Ltda) foi revel. O Estado apresentou defesa. O Juiz, em sentença, decidiu pela total procedência dos pedidos do reclamante em face da primeira reclamada. Responsabilizou, ainda, o Estado do Pará subsidiariamente por todas as verbas objeto de condenação, fundamentando-se no simples inadimplemento das parcelas a cargo da empregadora principal. Diante desse quadro, responda: A - Discorra acerca da responsabilidade do Estado por terceirização de serviços, abordando suas bases legais, constitucionais e jurisprudenciais, analisando ainda a posição atual do STF acerca da matéria. (3 pontos) B - É possível ao Estado celebrar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho que prevejam reajustes salariais de seus servidores? E em casos como o do trabalhador terceirizado Pedro Serafim, em que foi condenado subsidiariamente a pagar diferenças salariais advindas de reajuste previsto em convenção coletiva, o Estado teria sucesso, de acordo com a jurisprudência pacificada do TST, ao opor eventual impossibilidade de celebrar normas coletivas de cunho econômico? (3 pontos) C- Findo o processo de conhecimento, caso o Juiz inicie a execução contra o Estado sem esgotar os atos executivos em face da primeira reclamada, qual a medida judicial cabível e seus principais argumentos? E caso tal medida não obtenha sucesso, qual o recurso cabível em face da decisão que a rejeitar? (2 pontos)
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Em um determinado acordo coletivo, as partes convencionaram o pagamento de gratificação de férias de forma diferenciada, assegurando aos empregados contratados a partir do ano de 2007, direito à percepção de 2/3 da remuneração a este título, enquanto que aos contratados a partir de 2003, a gratificação foi assegurada em 3/4 da remuneração. À luz das disposições legais e constitucionais, discuta a validade da cláusula normativa, abordando, necessariamente, os limites da negociação coletiva e a possibilidade deste tipo de cláusula, destacando os marcos temporais previstos na cláusula em questão.
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Em 1º/2/2008, João, aprovado em processo seletivo público, foi contratado, em regime celetista, pelo município de Salvador – BA para assumir o emprego de agente comunitário de saúde. Em 1º/1/2010, o município de Salvador – BA foi desmembrado e, em ato contínuo, o empregado foi designado para exercer suas funções no município de Maratins – BA, criado após o referido desmembramento. Em 1º/2/2013, o empregado foi despedido por justa causa devido ao fato de, durante a realização de visitas domiciliares, ter proferido palavras ofensivas e praticado atos grosseiros contra um cidadão. Em 15/1/2015, João ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Salvador, em face dos municípios de Salvador – BA e de Maratins – BA, alegando que a rescisão deveria ser considerada nula, por entender que não se aplicam à sua categoria o regime e as hipóteses celetistas de rescisão por justa causa. Ademais, embora tivesse assumido a responsabilidade do fato narrado, ele argumentou também que este teria sido um ato isolado, ou seja, não havia habitualidade na referida conduta. À petição inicial, o empregado anexou um termo de não comparecimento do representante do município de Salvador – BA perante a comissão de conciliação prévia e um termo de quitação da rescisão do contrato de trabalho homologado pela referida comissão. O empregado alegou, ainda, que, inicialmente, estava cumprindo sua jornada de trabalho no turno da noite, contudo, dois anos após ter sido contratado, a jornada fora alterada unilateralmente pelo empregador para o período diurno, de modo que, na ocasião, lhe fora automaticamente suprimido, sem a sua anuência, o adicional noturno. João argumentou que, durante o tempo em que atuou como agente de saúde, expusera sua própria saúde a riscos, já que, em diversas situações, tivera de manter contato com pacientes contaminados e com material infectocontagioso. Com base em um laudo pericial anexado à petição inicial, o qual constatava o agente insalubre, o empregado alegou também que teria direito de receber adicional de periculosidade e de insalubridade. João pleiteou a declaração de validade do termo de quitação e da assistência prestada pela comissão de conciliação prévia e a aplicação de multa ao município de Salvador – BA pelo descumprimento da obrigação legal de submissão à referida comissão. Solicitou também a nulidade da rescisão e a convolação desta em dispensa sem justa causa e, ainda, requereu a condenação solidária dos reclamados ao pagamento de indenização pelas verbas rescisórias, caso fosse deferida a nulidade da dispensa. Por fim, João requereu o pagamento do adicional noturno referente ao período em que passara a exercer suas funções no turno diurno até a data de término da relação empregatícia, dos adicionais de periculosidade e de insalubridade bem como do aviso prévio. Em face da situação hipotética acima apresentada, elabore, na condição de procurador do município de Salvador – BA, a peça processual cabível a ser apresentada na audiência inaugural para tutelar o direito de seu representado, à luz da jurisprudência do TST e com a devida fundamentação em todo o conteúdo de direito material e processual pertinente ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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A prova consiste em um processo hipotético, dele constando todos os elementos necessários para a elaboração de sentença. Considere como existentes, regulares: e fidedignos os documentos mencionados como juntados, bem como os textos legais citados. É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação da sentença. A sentença a ser elaborada deverá. conter todos os: Requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto. Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de MATÃO/SP o Sindicato dos Trabalhadores. Rurais de Matão (CNPJ-00. 000. 000- 0001/00), com endereço à Rua da Saudade, s/n, no: Município de Matão, vem, por intermédio do advogado abaixo subscrito e identificado, Propor a presente o AÇÃO CIVIL PUBLICA em face de FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 “da Rodovia Washington Luis, CNPJ 99.999.999.0001-99, no município de Matão, que deve ser citada por intermédio de Oficial de Justiça, por se tratar de zona rural, conforme croqui que segue anexo, e, EDILBERTO BACI, brasileiro, casado; portador o CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos, 11, na Cidade de Araraquara/SP, que deve ser notificada via postal. 1 - DA RESPONSABILIDADE DO POLO PASSIVO A Fazenda Corações tem como proprietários o Sr. Augustus Rusti e o Sr. Francisco Pedreira, e, como arrendatário de parte da mesma, o Sr. EDILBERTO BACI que, desde o ano de 2010, são co-responsáveis pela plantação de soja existente no local. Na Fazenda residem 35 trabalhadores e suas famílias, sendo que nela , laboram cerca de 100 trabalhadores registrados, além de outros prestadores de serviços que trabalham para os proprietários e para o arrendatário. Assim, tanto a Fazenda quanto o arrendatário devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados aos o trabalhadores, conforme a seguir exposto. 2 - DA REALIDADE FÁTICA 2.1- Do envenenamento contínuo : A Fazenda Corações (primeira reclamada) está localizada preponderantemente no município de Matão, onde mantém plantação de soja, em área correspondente a 1.500 alqueires, sendo que 1.350 são de uso da Fazenda e 150 e alqueires são de responsabilidade do arrendatário (segundo reclamado). Na localidade, além de 35, moradias de trabalhadores que residem na Fazenda, há uma escola rural onde são mantidos, pela primeira reclamada, às suas expensas, professores e estrutura para o atendimento de crianças que cursam o ensino Fundamental I, num total de 50 estudantes, filhos dos trabalhadores. Também trabalham no local 5 professores de educação básica, um inspetor de alunos e uma diretora. A escola é de propriedade da Fazenda. Entre as atividades desenvolvidas pela Fazenda e pelo arrendatário está a aplicação de agrotóxicos nas plantações de soja, sendo que uma parte da aplicação é feita de modo manual pelos trabalhadores e outra parte é efetuada mediante pulverização aérea por intermédio de avião. A bem da verdade, diga-se que os requeridos pagam adicional de insalubridade aos trabalhadores, em grau máximo. O principal agrotóxico utilizado pela Fazenda é o Tetra XZ9, de uso proibido o nos Estados Unidos da América (EUA) e em razão de. sua a alta toxidade. Embora referida l substância tenha sido aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2002, centenas de estudos posteriores. mostram os riscos do uso do produto, tais como danos para o sistema endócrino e reprodutivo (anexos). É importante frisar que recentemente o FDA (agência reguladora americana relacionada a medicamentos e alimentos), bloqueou a entrada, em território americano, de diversos lotes de suco de laranja brasileiros, pois apresentavam traços do produto mencionado (notícia anexa). Pesquisa realizada junto à Universidade Federal de Mocotó, pela doutoranda Filósquia Salgado, em 2013, cujo resumo segue anexo, analisou a toxidade do produto, confirmando que tal agrotóxico apresenta riscos inaceitáveis para as condições de uso brasileiras e que à manutenção da aprovação na ANVISA contraria a legislação nacional ora vigente (Lei 7802/1989). Referido estudo evidencia que os altos níveis de toxidade provocam prejuízos para o sistema endócrino, causando sérios transtornos ao mesmo. Tais estudos foram apresentados em Congresso Científico realizado na cidade de, Araraquara no final de 2013, do qual também participaram os atuais proprietários da Fazenda (reportagem anexa, inclusive com fotos deles), motivo pelo qual tem pleno conhecimento dos efeitos danosos de referido agrotóxico. Referida Lei 7802/1989, que trata da pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, ,classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo 4º, que: “Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com a definição do art, 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais, responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura: (...) $ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade”. É sabido que o sistema endócrino é formado por diversas glândulas endócrina. e, dentre elas, a hipófise, a tireóide, a paratireoide, o pâncreas, as suprarrenais e as gônadas. Nos últimos 10 anos três trabalhadores que utilizavam bomba costal e faziam a pulverização da plantação de soja de modo manual, com bomba costal, desenvolveram neoplasia maligna de tireoide, cuja causa, conforme verificado pelo |acompanhamento médico destinado aos trabalhadores, é o uso de referido agrotóxico, único elemento de risco ao qual se submetiam os trabalhadores (laudo anexo). O referido laudo evidencia que a média de desenvolvimento de câncer de tireoide no território brasileiro é de 1,15 casos a cada 100.000 homens e 7,91 casos a cada 100.000 mulheres e, na Fazenda requerida, a média é de 3%, apenas entre os trabalhadores regularmente o registrados (doc. anexo). -Da mesma forma, uma criança e um professor que respectivamente estudava e lecionava na referida escola rural desenvolveram o mesmo tipo de neoplasia, eis que a pulverização aérea era efetuada duas vezes por semana, no período de - setembro a janeiro (entressafra), em sobrevoo pela plantação vizinha, e; sem qualquer cuidado, o agrotóxico era despejado também sobre a escola e atingia crianças e professores, tanto na sala de aula, em razão da aspersão do ar contaminado, quanto ao ar livre, em atividades pedagógicas ou durante o recreio. Restando evidenciada a toxidade do produto e o nexo de causalidade entre seu uso e as doenças desenvolvidas entre seus familiares, postula-se uma indenização reparatória pelos danos causados, assim como uma ordem para que o empregador deixe de utilizar referido agrotóxico em defesa do meio ambiente. Tal pulverização aérea contaminou a nascente do rio que abastece de água potável as casas dos trabalhadores, a escola e a cidade, de acordo com laudo realizado pela Vigilância Sanitária (anexo), que confirma a toxidade da água e nela foram encontrados traços do TetraXZ9, tornando-a impróprio para o consumo. Assim dispõe o art. 14 da Lei n.7.802/89: “Art. 14. As responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e do meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias o de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos adequados à a proteção da saúde dos trabalhadores, ou, dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. É fácil perceber que referida situação atenta contra diversos bens jurídicos, individuais e coletivos, a merecer pronta e adequada tutela jurisdicional preventiva e reparatória. As indenizações referentes aos danos morais e materiais ora postulados são devidas não apenas aos trabalhadores e familiares que já manifestaram a neoplasia. São devidas também aqueles que venham a adoecer no futuro, bem como aos que, conquanto não venham a adoecer, terão que conviver com a eterna angústia de serem ou não portadores da referida doença. 2.2 - Do não pagamento das horas extraordinárias e das horas in itinere Não bastassem tais fatos, é do conhecimento desta entidade sindical que os reclamados não pagam a seus trabalhadores, tanto os rurais, quanto os professores que lecionam na escola ali estabelecida, as horas extras trabalhadas além da oitava diária (em média duas horas todos os dias), inexistindo ajuste coletivo que estabeleça banco de horas. Quanto aos intervalos para refeição, embora pré-assinalado o tempo de uma hora por dia, eram gozados apenas quarenta é cinco minutos durante as safras, ou seja, de fevereiro a agosto de cada ano. Além disso, a Convenção Coletiva anexa estabelece o pagamento de 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de ida e 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de volta, desde que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa é exatamente a situação narrada nos autos. Observa-se, pelos autos fiscalizatórios (documentos anexos) e pelas cópias dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamentos colhidos dos trabalhadores da área rural e dos professores que lecionam na escola, que, efetivamente, os reclamados não efetuam a quitação das horas extras laboradas, bem como não efetuam o pagamento das horas in itinere. Logo, requer-se a condenação do polo passivo ao pagamento de tais parcelas a todos os trabalhadores. A memória de cálculo anexa, elaborada pelo Sindicato com base na documentação apresentada pela empresa junto ao processo de fiscalização do Ministério do Trabalho e (MTE), relaciona os trabalhadores que no último quinquênio deixaram de receber as horas extraordinárias e as horas in itinere. Referida memória de cálculo aponta como valor devido o montante de R$585.612,24 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Requer-se, ainda, a cominação de obrigação-de fazer ao polo passivo, a fim de observar a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva da categoria, com o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado. 3 - DAS MORADIAS A Fazenda reclamada possui 35 casas destinadas aos trabalhadores, que nelas residem com seus familiares. Os proprietários da Fazenda, de modo absolutamente ilegal, ainda descontam de cada trabalhador a quantia de R$70,00 (setenta) reais mensais, referente ao uso do imóvel, deixando de recolher FGTS, descanso semanal remunerado, 13º salário e férias mais 1/3 sobre referido valor. Cada trabalhador economiza, em média, R$500,00 (quinhentos reais) por residir em tais moradias, eis que esse seria o valor médio do aluguel pago na cidade por casas do mesmo padrão, em boas condições de uso o que não é o caso das moradias mencionadas conforme se exporá a seguir). Ocorre que as moradias distam 15 km da rodovia. Washington Luis, que margeia à propriedade rural reclamada e são extremamente rústicas e impróprias para habitação digna dos trabalhadores. Os proprietários da Fazenda se recusam a reformá-las com o único intuito de obrigar os respectivos moradores a migrar para a cidade de Matão. De fato, referidas moradias contam com apenas um quarto, uma sala e uma cozinha, além de um banheiro situado do lado de fora da casa, sem rede de esgoto e com uma fossa séptica. Cada casa tem ínfimos 70 metros quadrados, abrigando de 3 a 7 pessoas, dependendo do tamanho da família. Evidente, portanto, a condição desumana a que estão submetidos esses trabalhadores, que são obrigados a transformar a sala da casa em quarto durante à, noite para abrigarem seus filhos, isso se não quiserem dormir todos no mesmo cômodo. Ademais, em pleno século XXI, tais residências não contam com antenas de rádio, televisão, telefone e não têm nenhum acesso à internet, impossibilitando que os trabalhadores desfrutem do direito mínimo de informação e diversão, submetendo-os a verdadeiro isolamento social e solidão, o que tem causado sérios casos de depressão e altos índices de alcoolismo entre os trabalhadores e seus familiares. Em razão disso, requer a condenação dos reclamados para que sejam condenados a: construir mais um quarto em cada residência; instalar em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores e acesso à internet; fornecer banheiros adequados; não descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; considerar como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda; indenizar os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante ora narrada. 4 - DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA Entre os trabalhadores que laboram para os réus estão 10 (dez) motoristas encarregados de transportar insumos e a soja colhida, contratados por-intermédio da empresa Transporte Sempre Rápido Ltda. Tais empregados não foram registrados pelos réus; nem recebem os salários e demais benefícios da categoria representada pelo Sindicato autor. Em razão disso e por ser evidente que tais trabalhadores labutam na atividade fim da propriedade agrícola, devem os reclamados registrar a CTPS de tais trabalhadores como rurícolas, assim como pagar-lhes as verbas trabalhistas devidas e discriminadas no rol de pedidos. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto é de acordo com os fatos e o , direito retro narrado, o requerente requer a condenação solidária dos requeridos para que: a) os reclamados se abstenham de utilizar qualquer produto que tenha como princípio ativo a substância TetraXZ9; b) paguem indenização por danos morais a cada um dos trabalhadores, familiares, alunos e professores atingidos e indicados no rol anexo, em indenização não inferior a 100 salários mínimos; c) paguem indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de todas as - despesas, pretéritas, atuais e futuras, para tratamento das doenças desenvolvidas; , d) paguem indenização por dano moral coletivo, a reverter para o FAT, no importe de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), e) efetuem o pagamento das horas extras (duas horas por dia; além de mais uma por conta do intervalo não integralmente concedido) e horas in itinere (duas por dia, conforme norma coletiva anexa) a todos os trabalhadores das reclamadas, inclusive os professores; inspetor e diretora da escola que ali funciona; f) sejam, compelidos à obrigação de fazer consistente na observância da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva da categoria, relativas a jornada de trabalho e horas de percurso, devendo efetuar o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado; g) sejam condenados a construir mais um quarto em cada residência; que instalem em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores, bem como sinal para internet, que forneçam banheiros adequados; parem de descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; seja considerada como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda e indenizem os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante retro narrada; h) se abstenham de contratar motoristas via: terceirização ilegal, por intermédio de empresa interposta, bem como providenciem o devido registro do contrato de trabalho na CTPS de tais trabalhadores; i) sejam condenados ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos motoristas terceirizados, a saber: diferenças salariais entre os valores recebidos e os devidos, considerando-se a Convenção Coletiva em anexo, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%. Requer a antecipação de tutela, inaudita, altera pars, com relação aos “a”, “c” e “e” e, quanto à alínea “e”, que tal antecipação observe a memória de cálculo anexa, justifica-se a antecipação requerida em razão de sua natureza alimentar e dos riscos à saúde, além das provas irrefutáveis trazidas com esta peça. Requer a citação dos requeridos para apresentação de defesa, sob pena de — revelia e confissão. Requer a produção de todas as provas necessárias e úteis para o esclarecimento das questões trazidas a juízo, notadamente o depoimento pessoal dos reclamados e/ou seus representantes legais, prova pericial, inspeção judicial e outras que se fizerem necessárias. Postula a condenação dos reclamados, no ônus da sucumbência. Dá à causa-o valor de R$200.000.000, 00 (duzentos: milhões de reais). Advogado Proc 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos. Os pedidos de antecipação de tutela serão apreciados após a apresentação das contestações. Considerando os pedidos constantes da petição inicial, intime-se o MPT para atuar, querendo, na qualidade de “custos legis”. Providencie-se a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do o Trabalho para manifestação, Matão, Juiz do Trabalho Substituto Exmo, Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matáo/SP o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL | DO TRABALHO DA 15º REGIÃO, pelo procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública nº 1515151-00.2015.5.15.0081, vem requerer sua atuação na qualidade de custos legis, com base nos seguintes argumentos: Compulsando os autos, bem como examinando a matéria alegada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, observa-se a evidente gravidade dos fatos narrados e os prejuízos causados aos trabalhadores. Este parquet, conforme laudo produzido pelo Instituto XYZ, anexo ao presente, confirma-a lesividade tóxica do produto TetraXZ9. Por isso, vem requerer a, antecipação de tutela a fim de que os reclamados sejam compelidos a imediatamente deixarem de utilizar referido produto em suas propriedades rurais, ante os evidentes danos causados aos trabalhadores. Requer a imediata antecipação da tutela, inaudita altera pars, considerando presentes os requisitos legais, notadamente porque o perigo da demora poderá ocasionar ainda maiores danos à saúde dos trabalhadores. Todavia, no que tange à destinação dos valores devidos a título de indenização por dano moral coletivo, requer que sejam destinados à Casa de Saúde de Matão (entidade filantrópica hospitalar, sem fins lucrativos, incluída no cadastro de empresas habilitadas a receber verbas dessa natureza, elaborado e fiscalizado por esta Procuradoria), para que se possa garantir o tratamento adequado e permanente dos trabalhadores vítimas da ação delinquente dos requeridos. Pede e espera deferimento. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15º Região Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos etc. Recebo a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Anote-se. A antecipação de tutela será apreciada após a apresentação das contestações. Notifiquem-se as partes para comparecerem â audiência UNA, que será realizada no dia 15 de maio de-2015 às, 09h00, na sede-desta Vara do Trabalho. Na. oportunidade as reclamadas deverão comparecer para apresentar contestações, sob - pena de revelia e confissão. As partes deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão e trazerem suas testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante a remessa dos aulos. Juiz do Trabalho Substituto ATA DE AUDIÊNCIA Proc. 1515151-00.2015.5.15.0081 Aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, às 9h00, na sede da Vara do Trabalho de Matão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto, foi realizada a audiência. Comparece o sindicato reclamante, por seu diretor, acompanhado de, seu advogado. Comparece o primeiro reclamado, Fazenda Corações, pelo seu proprietário, acompanhado do seu advogado. Comparece o segundo reclamado pessoalmente, acompanhados do seu advogado. Comparece o Procurador do Trabalho. INCONCILIADOS Os reclamados juntam contestações, com procurações, acompanhadas de documentos. Dada vista ao reclamante e ao Sr. Procurador, reiteram os termos da inicial da manifestação do MPT. O Sindicato reclamante requer a produção de prova emprestada (laudo pericial realizado no processo 5151515-00.2014.5.15.0081), tendo como autor um ex-empregado dos reclamados e como réu a Fazenda Corações, na qual foi constatado que o produto TetraXZ9 pode causar neoplasia maligna da glândula tireoide; Os reclamados aceitam o uso da prova emprestada, por medida de economia processual, mas frisam que não concordam com sua conclusão e pretendem produzir prova oral da inexistência do nexo de causalidade, reiterando os termos da defesa. Deferida a juntada do laudo. O Sindicato reclamante requer a juntada de laudo da Vigilância Sanitária, indicando que à nascente do rio, que está localizada na Fazenda Corações, apresentou traços elevados de toxidade nos anos de 2010 a 2013. A primeira reclamada não se opõe, por se referir a período do antigos proprietários. Deferido. DEPOIMENTO. PESSOAL DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE SINDICAL: que tem ciência de que a propriedade rural na qual o arrendatário, segundo reclamado, desenvolve suas atividades produtivas, está integralmente localizada no município de Araraquara, que tem ciência de que o arrendatário produz apenas café orgânico, certificado, nacionalmente conhecido e que tem empregados próprios. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA CORAÇÕES: que continua utilizando, em sua propriedade, o produto TeiraXZ9, que o produto nunca foi aplicado com bomba costal; que a aplicação do produto se faz por: pulverização aérea, por intermédio de avião, sem contato dos indivíduos com o mesmo; que nunca soube da existência de contaminação do manancial hídrico do local, até porque adquiriu a Fazenda no ano de 2014, tendo havido transferência dos trabalhadores do antigo proprietário para o depoente. Nada mais. Dispensados os depoimentos dos segundos reclamados. Depoimento da única testemunha do autor: ALTAIR SILVA, brasileiro, casado, rurícola, residente na Rua das: Margaridas, 777, na cidade de Matão. Compromissado e advertido, respondeu que: trabalhou para a Fazenda Corações de 2005 a 2013; que era trabalhador braçal; que dentre suas atribuições estava a de passar veneno na plantação de soja; que isso era feito com bomba costal; que o produto utilizado era muito perigoso; que, neste ato, a testemunha exibe uma embalagem dos produtos que eram utilizados na bomba costal, com etiqueta que traz o nome de TETRAXZ9; que perguntado ao proprietário da fazenda, o mesmo reconhece-o recipiente como sendo o produto utilizado; o MM. Juiz determina a juntada do documento; que a testemunha informa que guardou o recipiente, quando foi dispensado, porque já fazia tratamento médico para câncer de tireoide e o médico, havia pedido informações sobre os produtos que utilizava no trabalho; que referido recipiente foi levado ao médico que, depois de solicitar informações especializadas, disse ao depoente que era esse o produto que tinha causado o câncer no depoente; que o depoente tem dois filhos e ambos, na idade de 14 e 17: anos, também desenvolveram câncer de tireoide; que os filhos do depoente estudavam na escola da fazenda durante todo o período em que o depoente lá trabalhou; que o médico disse que o câncer dos meninos também era por causa do mesmo produto; que a escola ficava entre duas plantações de soja e que o avião que jogava o veneno passava sobre a escola para ir de uma plantação até a outra; que várias vezes seus filhos chegavam em casa com forte cheiro do produto, porque o avião despejava o produto também em cima da escola; que foram proibidos de beber a água da nascente que tinha na fazenda, “porque foi um pessoal lá e disse que ela estava envenenada pelo produto”; que não sabe dizer quem foi na fazenda, “mas o pessoal usava um uniforme marrom é acha que tinha a ver com a vigilância”, que o depoente nunca recebeu horas extras, mas algumas vezes, no fim do ano, a fazenda dava uns dias de folga e falava que era para. compensar as horas extras; que na safra era costume na região fazer um intervalo de 45 minutos para almoço; que os trabalhadores que residem na cidade de Matão gastavam 30 minutos para serem transportados até a sede dá Fazenda; que batem o cartão de ponto na sede da Fazenda; em seguida, são transportados às frentes de, trabalho, cujo trajeto, médio é de 15 minutos; que os que residiam nas casas da Fazenda se dirigiam à sede por meios próprios (bicicleta ou a pé); que nunca residiu na Fazenda, embora tivesse ficado na lista de espera para morar no local;' que sabe dizer que nos contratos dos trabalhadores que moram lá “tinha no contrato autorização de desconto de R$70,00 de aluguel”; que os moradores da Fazenda podem criar galinhas, porcos, plantar verduras no quintal da casa, para consumo próprio; que mora na cidade de Matão e paga cerca de R$600,00 de aluguel num conjunto habitacional e sua casa tem cerca de 60 metros quadrados; que sabe que o Chico Lorota é um empregado que mora na fazenda e instalou por conta própria uma antena parabólica na casa dele; que sabe disso porque os colegas que moravam na Fazenda diziam que era o único local onde era possível assistir os jogos da Seleção Brasileira; que há vários casos de alcoolismo entre os trabalhadores que moram na Fazenda. Nada mais; O Sindicato não tem mais testemunhas. Depoimento da testemunha da primeira reclamada: FABIANO DUARTE, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Fazenda Corações. Contraditada a testemunha sob o argumento de que exerce cargo de confiança. Inquirida, confirmou que é administrador. Indefere-se a contradita, por falta de amparo legal. Protestos do patrono do reclamante. Compromissado e advertido, respondeu que trabalha na Fazenda desde 1985 e atualmente é administrador; que na fazenda é utilizada bomba costal para pulverização da plantação de soja, não sabendo dizer se o produto TetraXZ9 é utilizado na bomba costal; que há pulverização aérea com o TetraXZ9, mas ela- não chega na escola; que a escola fica entre duas plantações de soja, mas dista cerca de 5km de cada uma (uma do lado direito e outra do lado esquerdo); que há sistema de compensação de jornada; que quanto ao intervalo na safra, era costume da região fazer 15 minutos de intervalo para café de manhã e 45 minutos para almoço, por volta do meio dia; que os trabalhadores residentes na Fazenda demoram cerca de 10 minutos para ir das casas até a sede; que na família do depoente sua esposa tem problema de tireoide, mas o depoente não sabe direito qual foi a causa; que o depoente e sua esposa moram na fazenda desde sua admissão; que por vezes o depoente percebe que seu filho, de sete anos de idade, chega em casa com cheiro diferente, mas não sabe se é do TetraXZ9, pois o depoente não sabe, que cheiro esse produto tem; que não usam a água da nascente para consumo há uns dois anos e não sabe porque o proprietário da fazenda fechou o acesso a ela; que Sempre residiu na Fazenda; que o depoente já chegou a reformar sua casa, por conta própria, sendo que isso não é proibido; que não tem televisão, internet, rádio ou telefone móvel na sua casa; que nas horas de lazer costumai Ir na cidade frequentar o culto religioso; que o depoente não ingere bebida alcoólica, porque sua religião não permite, mas já foi viciado em bebida; que sabe que alguns trabalhadores que moram na Fazenda excedem no uso da bebida. Nada mais. O segundo reclamado não pretende ouvir testemunhas. O reclamante e o MPT insistem no pedido de antecipação de tutela. Pelo Juízo foi dito que será apreciado quando da prolação da sentença. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. As partes serão intimadas na sentença na forma da Súmula 197 do TST Designado julgamento para o dia 29. de novembro às 09h00. Ciente as partes. Nada mais. Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 da Rodovia Washington Luis, no município de Matão, vem oferecer CONTESTAÇÃO aos, termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o faz nos seguintes termos, por seu advogado devidamente constituído. PRELIMINARES 1- DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MATÃO O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão pretende: o pagamento de horas extras e horas in itinere aos trabalhadores rurais e da área educacional. Não há legitimidade ativa da entidade sindical para pleitear em juízo direitos individuais homogêneos, eis que, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor, estes decorrem de uma origem comum, os titulares são identificáveis e seu objeto é indivisível e cindível e, como tais, não podem ser capitaneados por entidade o sindical supostamente representativa dos interesses dos trabalhadores. Como se não bastasse, o Sindicato autor pretende o pagamento de horas extras, horas in itinere, anotação de CTPS de terceirizados, pagamento de verbas trabalhistas e despesas com tratamento médico, para trabalhadores individualmente considerados, matéria que apenas pode ser objeto de ações individuais. A Ação Civil Pública apenas se presta à defesa dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito e é de manejo exclusivo do Ministério Público, que neste feito atua apenas como “custos legis”. Os direitos individuais homogêneos, como tais, apenas podem ser defendidos por meio de ação civil coletiva, que não é o caso. A discussão em Ação Civil Pública cercearia, inclusive, o direito de defesa da contestante, que ficaria impedida de discutir as peculiaridades, inclusive genéticas, de cada substituído. Por isso, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de pagamento de horas extras e horas intinere, bem como ao de anotação de CTPS dos terceirizados e pagamento de verbas trabalhistas, além das despesas de tratamento de cada trabalhador, ante a evidente ilegitimidade da entidade sindical para, atuar como autora da presente ação. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - EM RELAÇÃO AOS PROFESSORES, DIRETOR E INSPETOR DA ESCOLA E MOTORISTAS. O requerente, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, pretende a o condenação dos contestantes ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, horas extras e horas in itinere também no tocante aos professores, inspetor e diretor da escola situada na Fazenda reclamada. Pretende também, a condenação voltada ao -reconhecimento da ilegalidade da contratação de motoristas terceirizados. Referidos trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares do Estado de São Paulo, bem como pelo Sindicato dos Motoristas de Matão, categorias diferenciadas (documentos anexos), e, por isso, não possui o Sindicato reclamante a representatividade das aludidas categorias. Não pode, por isso, defender os interesses dos respectivos trabalhadores em juízo. Assim, patente a ilegitimidade de parte, requer a extinção. do feito, sem resolução do mérito, quanto aos trabalhadores em questão. 3 - DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA : Conforme é de conhecimento comum, a Justiça do Trabalho possui competência apenas para apreciar as ações que envolvam trabalhadores e empregadores, na forma do artigo 114, I da Constituição Federal Brasileira. Em razão disso, inexiste competência material para processar e julgar ações de terceiros alheios a esta relação jurídica (familiares, cônjuges e filhos), que, não são empregados da ora contestante. 4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Impugna- se o exorbitante valor atribuído à causa pelo Sindicato autor, fundado apenas em sua mania de grandeza. Evidente que, pelos fatos narrados, os valores envolvidos nesta demanda não chegariam sequer a R$2.000.000,00, como ficará evidente durante a instrução processual. Não bastasse isso, o valor perseguido a título de dano moral coletivo é astronômico e supera até mesmo o valor da propriedade demandada, o que é um completo absurdo. Requer a fixação do valor da causa em R$2.000. 000, 00 (dois milhões de reais). DO MÉRITO : Caso ultrapassadas as preliminares, o que não se acredita, mas em observância ao princípio da impugnação específica, passa o contestante a apresentar o defesa de mérito. 1 — DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS ou PROFISSIONAIS E DO USO AUTORIZADO DO TETRAXZ9 Inicialmente, cumpre frisar que apenas em 2014 os ora contestantes adquiriram a Fazenda Corações, conforme escritura anexa; não podendo ser responsabilizada por atos anteriores. O produto TetraXZ9 é de uso autorizado pela ANVISA desde o ano de 2002, tendo sido mantida a sua autorização no ano de 2009 após reavaliação de seus efeitos (documentos anexos). Assim, as alegações tecidas na peça dei ingresso não prosperam. O uso autorizado pelo órgão competente brasileiro afasta a suposta conduta o culposa e repreensível da contestante, que em nenhum momento deixou de observar qualquer dever de conduta legal. A utilização do produto sempre observou as especificações técnicas previstas na bula do produto anexada com a inicial. Jamais houve aplicação do produto via manual e com uso de bomba costal. Os produtos aplicados com bomba costal eram outros que não o TetraXZ9. O produto sempre foi aplicado por pulverização por intermédio de avião, observados os cuidados descritos na bula ora anexada. A escola mencionada fica fora da área de plantio, cerca de 10 quilômetros de distância entre o final da plantação e o local onde está a escola, sendo impossível que o produto chegasse até o local. A alegação de adoecimento dos trabalhadores, professores e alunos é mera especulação da entidade, sindical, uma vez que até o momento os contestantes jamais souberam de qualquer doença desenvolvida pelos trabalhadores. E, ainda que assim o fosse, não há o menor indício nos autos de que possa existir qualquer nexo de causalidade entre o uso, do produto TetraXZ9 e a neoplasia maligna de tireoide que, supostamente, teria sido desenvolvida pelos trabalhadores, professores e alunos. O pedido chega a ser inepto, por não ser certo e determinado. Com efeito, postula indenização por danos morais e materiais a quem não desenvolveu nenhuma doença, chegando ao absurdo de alegar direito à indenização de quem jamais poderá sofrer qualquer dano. O sindicato autor quer é um cheque em branco, sem qualquer limitação temporal, baseado em meras suposições sem qualquer suporte fático ou jurídico. No tocante à alegação de que a nascente do rio teria sido atingida e, com isso, prejudicado o manancial hídrico da região, embora os contestantes não concordem com a alegação, a Fazenda Corações firmou Termo de Ajustamento de Conduta no Ministério Público Estadual (anexo) no qual se comprometeu a, nos próximos 10 (dez) anos, paulatinamente efetuar a troca do produto TetraXZ9 por outro similar. No mais, negam os contestantes qualquer prejuízo ao manancial hídrico da região. Pelos motivos expostos, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais e indenização por dano moral coletivo. Por amor ao debate, impugna os valores pretendidos. Em relação aos danos materiais, absurda a pretensão do sindicato autor, fundada em evento futuro e incerto, uma vez que não ficaram demonstrados os danos efetivamente suportados pelos trabalhadores, que em sua grande maioria sequer precisaram tomar qualquer medicamento no período de labuta. Ao que sabe esta contestante, apenas 5 (cinco) trabalhadores foram acometidos por doenças graves no período alegado, que estão relacionadas ao seu patrimônio genético e não a qualquer ação ou omissão da contestante. Condenar a requerida a indenizar evento danoso para o qual não contribuiu e que sequer existiu até a distribuição da presente ação, seria utilizar o Judiciário para reparar danos imaginários, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento processual brasileiro. O mesmo se diga com relação ao, valor de 100 salários mínimos postulado para cada trabalhador a título de danos morais. Além de não haver dano a ser reparado, a reclamada jamais praticou qualquer ação ou omissão que pudesse abalar o patrimônio moral de seus trabalhadores. Ainda que assim não fosse, o valor é excessivo e o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador, por vedação constitucional. Mais absurdo ainda é o valor pretendido a título de dano moral coletivo, não só pela ausência do dano, como de qualquer ação ou omissão da requerida. Acresça-se que a Fazenda Corações está avaliada em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme documento anexo. E, como se não bastasse, o requerente não está legitimado a pleitear danos em favor da coletividade. Requer a improcedência dos pedidos. 2- DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS IN ITINERE Como demonstram os cartões de ponto juntados aos autos, os trabalhadores da reclamada se ativavam rigorosamente durante a jornada legal de oito horas diárias, com 01h00 de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, laboravam quatro horas. Nos períodos de safra, o intervalo, conforme usos e costumes rurícolas na região, era de 45 (quarenta e cinco) minutos. As parcas horas extras existentes nos controles de ponto foram regularmente pagas; conforme demonstram os recibos de pagamentos (documentos ora anexados). Durante a safra, no Período de fevereiro a agosto, os trabalhadores costumavam exceder a jornada diária em até duas horas. Todavia, tal excesso era regularmente compensado no período de entressafra, de setembro a janeiro de cada ano, onde laboravam duas horas a menos, conforme acordos de compensação de jornada, constante do contrato de trabalho de cada trabalhador (anexos). Por amor ao debate, os professores e motoristas jamais excediam a jornada legal de trabalho, além de integrarem categoria diversa aquela do Sindicato autor, como já foi dito. Às alegadas horas de percurso são absolutamente inexistentes, pois todos os trajetos percorridos pelos trabalhadores em condução da requerida eram realizados dentro da propriedade da Fazenda, entre a sede da mesma e as frentes de trabalho, computados na jornada de trabalho, motivo pelo qual hão há falar em horas in itinere. 3-DAS MORADIAS Não é verdade que os trabalhadores residentes na. fazenda vivam em condições desumanas. Ao contrário, são privilegiados por residirem a preços módicos no local de trabalho e na companhia de seus familiares. Todos sabem que, infelizmente, essa não é a realidade da maioria dos trabalhadores rurais brasileiros, que labutam como volantes, ora em uma propriedade, ora em outra, residindo de forma precária na periferia dos centros urbanos, em situação de verdadeiro despertencimento social. Ademais, os que residem na Fazenda possuem uma área à sua disposição, onde podem plantar hortaliças, árvores frutíferas, criar pequenos animais, enfim, tudo para garantir seu melhor bem estar e auxiliar na redução de suas despesas mensais. Também não é verdade que todas as residências fornecidas pela fazenda -sejam iguais, pois é visível sua diversidade (fotos anexas), que obedece ao grau de interesse e zelo de cada família que nelas habitam. Em outras palavras, cada família de empregado é absolutamente livre para reformar, construir ou modificar os cômodos existentes, que são adequados à habitação de famílias do porte das existentes no local. Ora, 70 metros quadrados para uma família de, no máximo, sete pessoas, como descreve a inicial, significa uma média de 10 metros quadrados para cada pessoa, o que supera qualquer média habitacional razoável, especialmente no Brasil. Embora os. banheiros fiquem do lado de fora das casas e contem apenas com fossa séptica, isso não significa que sejam inadequados ao uso humano. É que na zona rural é praticamente inviável a construção de uma rede de esgoto, não sendo demais lembrar que sequer os grandes centros urbanos contam com 100% (cem por cento) de esgoto tratado. Todos os banheiros são azulejados e contam com chuveiros elétricos e água suficiente para a higienização das famílias (fotos anexas). Com todo o respeito ao sindicato autor, não, é obrigação do reclamado o fornecer antenas de rádio, televisão, telefone ou acesso à internet aos seus trabalhadores, embora todos possam adquirir tais equipamentos e acessos, se assim desejarem e puderem. Por fim, não prospera o argumento de que a reclamada desconta o valor do aluguel de seus empregados de forma ilícita, pois os valores descontados estão previstos nos respectivos contratos de trabalho (vide anexos). Os laboristas são absolutamente livres para residir na cidade ou na propriedade. A ora contestante apenas fazia o transporte dos trabalhadores de suas residências, na cidade de Matão, até a sede da fazenda (cerca de 40 Km), por mera liberalidade, sendo que o trajeto não ultrapassava 15 minutos. E, por fim, é importante frisar que, no ato da admissão, o trabalhador tem a possibilidade de optar por morar na Fazenda, caso existam moradias disponíveis, ou permanecer residindo na cidade. 4 - ÔNUS SUCUMBENÇIAIS Inepto o pedido de ônus sucumbenciais: eis que o mesmo não está especificado na petição inicial, não podendo a reclamada sequer saber a qual ônus o autor se refere. REQUERIMENTOS FINAIS . Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos, requer a improcedência total da ação. Advogado da Requerida. Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão/SP e EDILBERTO BACI brasileiro, casado, portador do. CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos,171, na cidade de Matão/SP, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (proc. no: 1515151.00.2015. 5, 15. 0081) o que faz nos seguinte termos, por seu advogado devidamente constituído. PRELIMINARES 1-DA ILEGITIMIDADE DE PARTE A propriedade arrendada pelos requeridos, desde 1985, conforme contrato anexo. firmado com os antigo. proprietários da primeira reclamada, ao contrário do que alega o Sindicato autor, nada tem a ver com a fazenda de soja da primeira reclamada. Trata-se de propriedade autônoma, com 150 alqueires, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, sob. nº 221100 (anexo), que, embora faça divisa com a fazenda da primeira reclamada, sequer se localiza no município de Matão, eis que se encontra localizada no município vizinho de Araraquara. Assim, evidente a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para figurar como substituto processual ou representante dos empregados dos ora contestantes, que estão situados em outra base territorial, onde existe o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araraquara, que os representa e que se encontra devidamente registrado junto ao MTE, .conforme documento anexo. Não bastasse isso, os dois reclamados não são sócios integrantes de grupo econômico. O ora contestante não mantém qualquer outra relação jurídica com a Fazenda Corações, além de possuírem contrato de arrendamento de 150 alqueires de terra nua. Aliás, ditas propriedades estão situadas em municípios distintos, possuem inscrição cadastral e INCRA diferentes destinando- se a culturas diversas, conforme documentos anexos. Na gleba arrendada o ora contestante cultiva lavoura de café há mais de 15 (quinze) anos. Tal circunstância já é de amplo conhecimento do Sindicato autor, conforme demonstra carta registrada encaminhada pelo contestante àquela entidade, no mês de janeiro de 2015, em resposta à notificação extrajudicial recebida. DO MÉRITO 1-DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Os reclamados jamais usaram o produto químico TetraXZ9 em sua atividade produtiva, uma vez que a lavoura de café não necessita do mesmo. Os insumos utilizados na lavoura cafeeira dos requeridos são orgânicos é sem qualquer toxidade, altamente controlados por agrônomos e técnicos agrícolas responsáveis pela lavoura. Esse método garante a produção de frutos de altíssima qualidade, que têm viabilizado O comércio de marca própria de pó de café no mercado. O café produzido pelos contestantes possui certificação de procedência (anexa), eis que é orgânico e de alto valor agregado. Os colaboradores contratados pelo ora contestante são, em sua maioria, trabalhadores volantes especializados na-lavoura cafeeira, em número bastante variável, de acordo com os períodos de safra e entressafra. Isso porque a cultura cafeeira é perene, necessitando de cuidados constantes, ao contrário da cultura de soja que é sazonal. Nunca foram utilizados trabalhadores da Fazenda Corações nas lavouras a dos contestantes. Por outro lado, não existem filhos de trabalhadores. da contestante estudando na escola rural mantida pela Fazenda Corações. Requer à improcedência da ação. 2-LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Sindicato autor litiga com manifesta má-fé, pois tinha pleno conhecimento, de que a gleba rural arrendada pelo ora contestante está localizada no Município de o Araraquara. Além disso ao insinuar a contaminação tóxica da propriedade, colocou em risco a marca do café comercializado pelo ora contestante, nacionalmente conhecida. A repercussão na imprensa (noticiário e jornalzinho do Sindicato ora anexados) da presente demanda abalou os negócios e a respeitabilidade do ora contestante, que experimentou uma queda brutal na venda de seus produtos, com prejuízo anual da ordem de 3.000.000,00 (três milhões de reais), como demonstram os balanços anexos. Desta feita, requer a, condenação do Sindicato autor a pagar ao ora contestante as seguintes verbas: - a) danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência; b) danos materiais no importe de R$3. 000.000,00; c) honorários advocatícios com fundamento nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil; d) Indenização por litigância de má-fé e multa previstas nos artigos 17 e 18 do CPC. REQUERIMENTOS FINAIS Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos. pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos; requer a improcedência total da ação. Advogado
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O trabalhador XYZ, que exerce a função de eletricista, ajuizou reclamação trabalhista contra sua empregadora, a empresa PPP, que presta serviços terceirizados, pleiteando diferenças salariais ao argumento de que, embora seja empregado dela, que é empresa terceirizada prestadora de serviços, realiza as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica e igual qualidade daqueles que, na tomadora de serviços, a empresa BXW, que é uma empresa distribuidora de energia elétrica, realizam as mesmas atividades que ele. XYZ não requereu o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços, empresa BXW. As reclamadas PPP e BXW contestaram, aduzindo que: 1 - a terceirização é lícita; 2 - que o Judiciário não pode deferir aumento salarial, sob pena de violação a normas constitucionais e legais e 3 - que não há identidade de funções, pois os seus empregados eletricistas atenderiam consumidores que contratam tensão superior a 13.8 KVA, enquanto que os da terceirizada só atenderiam casos que envolvem tensão inferior. Considerando os limites objetivos da lide, é possível o deferimento de diferenças salariais quando o reclamante não pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviço? Aborde, necessariamente, a validade da terceirização e a pertinência desta validade para a solução da lide, a abrangência da norma coletiva, a possibilidade ou não de equiparação entre empregados de empresas distintas e de aplicação ou não do princípio da isonomia constitucional.
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Sobre a Ação de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica, faça considerações objetivas e fundamentadas sobre: o titular da ação, o titular do direito e o objeto.
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Sobre o direito de greve, desenvolva objetivamente e fundamentadamente: A - conceito, finalidade e requisitos; B - greve ilegal.
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O que são condutas antissindicais? Relacione alguns tipos de atos antissindicais praticados pelo empregador e indique suas possíveis consequências jurídicas, diante do princípio da liberdade sindical.
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