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Em determinada empresa que explora atividade não essencial para a sociedade, houve deflagração de greve, porque os trabalhadores reivindicavam melhores condições de trabalho, além de reajuste salarial. Em relação a essa situação, responda aos itens a seguir. A - Informe o que acontecerá de imediato com o pagamento dos salários dos empregados que aderiram à greve. (Valor: 0,65) B - Se a paralisação fosse oriunda de um lockout, informe o que aconteceria com o salário dos empregados.(Valor: 0,60)
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JULIANO, professor desde 04 de fevereiro de 2013 e metalúrgico desde 07 de março de 2013, na cidade de Maravilha, foi dispensado em 03 de abril de 2017, na modalidade sem justa causa, com dispensa do cumprimento do aviso prévio da METALURGIA FERRO E AÇO LIMITADA. Ocorre que fora eleito em 03 de setembro de 2016 para a Presidência do Sindicato dos Professores do Estado “X”, com mandato até 01 de setembro de 2017. Além disso, foi também designado suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) na empresa metalúrgica, em 01 de dezembro de 2018. Por fim, no dia 02 de janeiro de 2017 sofreu acidente de trabalho nesta empresa, que providenciou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no dia seguinte, ficando afastado por 12 (doze) dias consecutivos. O advogado do Reclamante ajuizou reclamação trabalhista no dia 02 de maio de 2017, objetivando reintegração pelas seguintes garantias provisórias: 1 - Dirigente Sindical: 2 - Cipeiro; 3 - Acidente de trabalho. Analise fundamentadamente os pedidos.
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Considere a seguinte situação hipotética: Um grupo de policiais civis, depois do cumprimento de sua jornada regular de serviço, desempenhava atividade de segurança em diversos estabelecimentos comerciais pertencentes a um empresário da cidade. Não obtendo êxito na postulação para reajuste de salário perante o proprietário dos estabelecimentos, resolveu iniciar um movimento de paralisação. Inconformado, o empregador dispensou a todos sem satisfazer os direitos trabalhistas, argumentando que não poderiam desenvolver essa atividade porque são policiais civis. Responda, fundamentadamente: 1 - Houve acumulação remunerada proibida pela CRFB/1988, na hipótese acima? 2 - A razão apresentada pelo empregador a fim de motivar a dispensa dos trabalhadores encontra respaldo na CLT? 3 - Se a mesma reivindicação fosse postulada pelos policiais civis perante o Estado, a greve poderia ser deflagrada?
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Considere a seguinte situação hipotética: Do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Têxteis e da Construção Civil dos Municípios de Santo Antônio, Silvestre e Mangueira, os trabalhadores nas indústrias da Construção Civil resolveram criar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Município de Mangueira. Foram publicados os editais correspondentes em jornais de grande circulação e feita a divulgação nas empresas do setor. Igualmente, comunicados foram encaminhados ao sindicato mais amplo e à entidade patronal. Em seguida, o novo Sindicato providenciou seu registro no Ministério do Trabalho. Várias questões foram suscitadas pelo Sindicato mais abrangente. Responda fundamentadamente; 1 - Infringiu-se o principio da unicidade sindical? 2 - Reconhecida sua existência civil, era necessário por parte do novo Sindicato fazer o seu registro sindical?
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Em determinada empresa que explora atividade não essencial para a sociedade, houve deflagração de greve, porque os trabalhadores reivindicavam melhores condições de trabalho, além de reajuste salarial. Em relação a essa situação, responda aos itens a seguir. A) Informe o que acontecerá de imediato com o pagamento dos salários dos empregados que aderiram à greve. (Valor: 0,65) B) Se a paralisação fosse oriunda de um lockout, informe o que aconteceria com o salário dos empregados.(Valor: 0,60)
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Marina Ribeiro, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora da identidade 855, CPF 909, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, casa 28 – São Paulo-SP – CEP 4444, trabalhou para a sociedade empresária Malharia Fina Ltda., localizada na capital paulista, como auxiliar de produção, de 20/09/2014 a 30/12/2016, quando foi dispensada sem justa causa, recebendo as verbas da ruptura contratual. Atualmente Marina está desempregada, mas, na época em que atuava na Malharia Fina, ganhava 1 salário mínimo mensal. Marina é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/2015 para um mandato de 2 anos, bem como cientificada a empregadora do fato por e-mail, exibido ao advogado. Marina recebeu uniforme e EPI da empresa, jamais sofrendo descontos no seu salário em razão disso. Recebia, também, alimentação (almoço e lanche) gratuitamente e trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13.30h às 22.30h, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8.00h às 12.00h, sem intervalo. Após o horário informado, gastava 20 minutos para tirar o uniforme, comer o lanche oferecido pela empresa e escovar os dentes. Marina recebeu a participação proporcional nos lucros de 2014 e integral em 2015 e 2016. Marina tem três filhos saudáveis, com idades de 12, 10 e 8 anos, conforme certidões de nascimento que apresentou. Ela, no ano de 2015, comprovadamente, doou sangue em duas ocasiões, faltou ao emprego em ambas e foi descontada a título de falta. Já em 2016, ela foi descontada em três dias, quando se ausentou para viajar para o Nordeste e comparecer ao enterro de um primo, que falecera em acidente de trânsito. Hugo, o superior imediato de Marina, era chefe do setor de produção. Duas vezes na semana, no mínimo, dizia que ela tinha um belo sorriso. Por educação, Marina agradecia o elogio. Em 2016, em razão de doença, Hugo ficou afastado do serviço por 90 dias e ela o substituiu até o seu retorno. Por ocasião do exame demissional, o setor médico da empresa informou que Marina estava apta para a dispensa. Nos seus contracheques, em todos os meses desde a admissão, havia o lançamento de crédito de um salário mínimo e de duas cotas de salário-família, além de descontos de INSS, do vale-transporte, da contribuição assistencial e da confederativa. Marina ainda informou que tinha ajuizado uma ação anteriormente e que, como perdera a confiança no antigo advogado, não compareceu à audiência para a qual fora intimada. Essa ação havia sido distribuída à 250ª Vara do Trabalho de São Paulo e, em consulta pela Internet, foi verificado o seu arquivamento. Com base nos dados apresentados, formule a peça (rito ordinário) de defesa dos interesses de Marina em juízo. (Valor: 5,0 Pontos)
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Determinada categoria profissional específica filiada ao sindicato dos servidores públicos do município Z pretende constituir, no mesmo município, um sindicato próprio e específico para representá-la exclusivamente. Para por em prática sua pretensão, realizou pedido administrativo de registro sindical, o qual foi negado pelo Ministério do Trabalho, que entendeu ser o pleito inconstitucional. Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto dissertativo que atenda às seguintes determinações. 1 - Discorra sobre as hipóteses de fracionamento sindical que resultam na criação de sindicatos. [valor: 3,50 pontos] 2 - Avalie a decisão do Ministério do Trabalho de ter negado pedido administrativo de registro sindical. [valor: 3,00 pontos] 3 - Indique o juízo competente para julgar eventual ação ajuizada contra a União pelo autor do pedido administrativo para requerer tanto a nulidade do ato que indeferiu seu pedido quanto o registro sindical, considerando o entendimento do STJ sobre a matéria. [valor: 3,00 pontos]
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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE MARIA APARECIDA DO BRASIL, brasileira, casada, auxiliar administrativo, inscrita no CPF 342555750-00, CTPS no 053740/RS, residente e domiciliada na Rua Esperança,1001, Porto Alegre, por seu procurador abaixo-assinado, vem, perante V.Exa., propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES SEREIA LTDA., inscrita no CNPJ no 80.555.394/0001-99, estabelecida na Rua Denunciação, no 350, Bairro do Apelo, Porto Alegre, CEP 90.000-003, RS; e ODORICO SECRETO PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF no 347567902-00, residente na rua dos Cajus, no 100, Bairro das Flores, Porto Alegre, CEP 333.777-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1- A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 01.07.2000, como auxiliar administrativa, tendo prestado serviços até 03.05.2016, quando foi imotivadamente despedida. Recebeu como última remuneração a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês. 2 - A reclamatória está sendo ajuizada também contra o segundo reclamado, beneficiário direto do seu trabalho, vez que figura como sócio administrador da primeira reclamada, desde a constituição da pessoa jurídica, e porque teme a autora que a primeira ré não tenha condições de arcar com eventual condenação. 3 - Sua jornada de trabalho era das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, sendo que em três dias por semana trabalhava por mais duas horas, sem nunca ter recebido qualquer pagamento a título de horas extras, o que requer, com reflexos nos repousos remunerados, e pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%. 4 - A reclamante, conforme documentos anexos, possui um filho menor de idade, com 6 anos, que apresenta sérios problemas de saúde que demandam atendimento especial. No mês de fevereiro de 2016, seu filho esteve internado por dez(10) dias, necessitando de seu acompanhamento. A empresa, no entanto, apesar dos atestados médicos e da cópia da internação hospitalar entregues, efetuou descontos em seu salário em face das ausências destes dias e respectivos repousos, com o que não concorda, vez que a mãe é responsável pela total assistência aos filhos, inclusive em relação às questões de saúde. Assim, entende ter direito à devolução dos descontos realizados. 5 - Embora contratada para a função de auxiliar administrativo junto ao escritório da primeira reclamada, a partir de janeiro de 2010 passou a desempenhar, também, com igual produtividade e perfeição técnica, as mesmas atividades de suas colegas que exerciam as funções de secretária dos gerentes de produção e administrativo e das secretárias dos supervisores de produção e administrativo, recebendo, no entanto, salário inferior a estas secretárias. Postula lhe seja reconhecido o direito à equiparação salarial com as secretárias dos gerentes e supervisores, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, e reflexos em repousos remunerados e feriados, e pelo aumento da média remuneratória, com repercussões no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%. 6 - Desde seu ingresso na empresa, além do salário mensal recebia auxílio-alimentação em pecúnia, correspondente ao percentual de 10% do seu salário, valor este que era considerado como integrante do salário, repercutindo nas demais parcelas remuneratórias, à exceção do FGTS. No entanto, a partir de 01 de agosto de 2012, em decorrência de a empresa ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em data de 31.07.2012, foi firmado com o sindicato de sua categoria profissional acordo coletivo prevendo caráter indenizatório ao referido auxílio, deixando, então, de ser computado nas demais parcelas que tem o salário como base de cálculo. Tal alteração é totalmente ilegal, frente ao que dispõe o artigo 468 da CLT. 7 - No período de 11.06.2013 a 08.09.2013 a reclamante esteve afastada do serviço, com o contrato de trabalho suspenso, em gozo de auxílio-doença previdenciário. Em 09.09.2013 apresentou-se ao trabalho, mas foi impedida de retornar às suas atividades, porque a primeira reclamada disse que não estaria apta. Por determinação da primeira reclamada foi compelida a ingressar com recurso administrativo junto à Previdência Social, visando o restabelecimento do auxílio- doença, pleito que resultou inexitoso. A autora teve ciência da decisão do INSS em 02.01.2014, e assim, se reapresentou ao trabalho no dia 03.01.2014, tendo sido considerada apta, reiniciando suas atividades junto à demandada. Entretanto, no período entre a alta do benefício previdenciário em 08.09.2013 e o retorno ao trabalho em 03.01.2014, não recebeu salários e nem benefício de auxílio-doença, razão pela qual, por não ter dado causa a tal situação, postula o pagamento dos salários e demais vantagens a título de gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de afastamento. ANTE O EXPOSTO, postula a condenação da primeira reclamada e de forma solidária, do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - Horas extras trabalhadas além da oitava diária, com adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados e, também, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. 2 - Devolução dos descontos a título de salários e repousos correspondentes, relativos aos dez dias de internação de seu filho. 3 - Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial às secretárias, com reflexos em repousos remunerados e feriados e, também, pelo aumento da média remuneratória, no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%. 4 - Diferenças de repousos remunerados, horas extras, gratificações natalinas e férias acrescidas do adicional de 1/3, pela consideração do valor percebido a título de auxílio-alimentação. 5 - Recolhimento dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato laboral sobre a parcela auxilio-alimentação, face à prescrição trintenária prevista em lei. 6 - Pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de 08.09.2013 e 02.01.2014. Requer, ainda, a concessão do benefício de justiça gratuita e a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios e/ou de assistência judiciária gratuita. Pede a notificação dos reclamados para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, sendo, ao final, condenados na forma do pedido, tudo com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova legalmente admitidos, em especial a documental, depoimento pessoal e testemunhal. Dá à causa o valor de R$50.000,00. Nestes termos, pede deferimento. Porto Alegre, 25 de maio de 2016. PP. Eliandro Damasceno Correto OAB/RS 000000 CONTESTAÇÃO CONJUNTA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SÓCIO. EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE- RS INDÚSTRIA DE CONFECÕES SEREIA LTDA. E ODORICO SECRETO PEREIRA, já qualificados nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MARIA APARECIDA DO BRASIL, por sua bastante procuradora, infra- assinada, anexo instrumento de procuração, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar contestação ao feito, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos: PRELIMINARMENTE: 1 - Carência de ação por ilegitimidade passiva do segundo reclamado. Os reclamados não se conformam com a inclusão do segundo reclamado no polo passivo da ação. A autora manteve contrato de trabalho apenas com a primeira reclamada, no período de 01.07.2000 a 03.05.2016, o qual foi devidamente formalizado, tendo sido satisfeitos todos os direitos a ela devidos, na forma da legislação vigente. O segundo réu é sócio-administrador da primeira reclamada, sendo que sua figura não se confunde com a da pessoa jurídica. Além disto, não há alegação e nem prova por parte da reclamante de que tenha havido abuso da personalidade jurídica por parte da primeira reclamada, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capaz de autorizar a responsabilização pessoal do sócio. Por outro lado, a empresa encontra-se em situação financeira estável, possuindo capital social de R$500.000,00, razão pela qual, requerem que este MM. Juízo acolha, a presente preliminar, para declarar a ilegitimidade passiva “ad causam” do segundo reclamado, determinando sua exclusão da lide, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC. 2 - Inépcia da Petição Inicial. Equiparação Salarial. A reclamante em nenhum momento da petição inicial indica paradigma, nos termos do que prevê o artigo 461 do Diploma Consolidado. A ausência de paradigma constitui cerceamento de defesa, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a tal pedido, nos termos do que dispõem os artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do NCPC. 3 - Prescrição. Pretende a aplicação da prescrição prevista no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal, naquilo que couber. MÉRITO: 1 - Conforme contrato de trabalho, a reclamante trabalhava das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, compensando assim a ausência de trabalho nos sábados. A convenção coletiva da categoria prevê em sua cláusula 20ª a possibilidade de adoção de compensação semanal. Não é verdadeira a alegação de que trabalhava, por mais duas horas, em três dias da semana. Todo seu horário de trabalho está registrado nos cartões-ponto. Eventuais horas extras prestadas foram pagas ou objeto de compensação pelo banco de horas instituído na empresa, conforme previsão da cláusula 22a da convenção coletiva da categoria. Indevida, também, a repercussão do aumento da média remuneratória nas demais parcelas. 2 - Improcede o pedido de devolução dos descontos efetuados nos salários e repousos correspondentes, a título de faltas injustificadas. A reclamante faltou ao serviço por 10 dias. A CLT não prevê nenhum tipo de abono de faltas para a situação arguida pela autora, isto é, para acompanhar filho menor internado em hospital. As ausências consideradas justificadas pela CLT estão elencadas no artigo 473, cuja previsão é exaustiva. O princípio da legalidade constante da Constituição Federal, e que se insere, no inciso II do artigo 5o, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, razão pela qual, inexistindo previsão no artigo 473 da CLT a considerar como falta justificada a ausência da reclamante no período de 10 dias para acompanhar a internação de seu filho menor, resulta totalmente improcedente o pedido de devolução de descontos. 3 - Caso não acolhida a preliminar de inépcia, refere que a reclamante sempre trabalhou como auxiliar administrativo. Jamais exerceu a função de secretária. Trabalhava no escritório da empresa, no qual havia duas secretárias de gerência (gerente de produção e gerente administrativo) e duas secretárias de supervisores (supervisor de produção e administrativo). As secretárias faziam o assessoramento direto dos gerentes e supervisores, responsáveis por executar tarefas de apoio, envolvendo atendimento e filtragem de ligações telefônicas, organização de agenda de compromissos, horários de reuniões, redação de correspondências, preparação de relatórios e de prestação de contas, reserva de hotéis e passagens e todas as demais providências para o atendimento das necessidades dos gerentes e supervisores. As atribuições da reclamante eram de apoio à atividade das secretárias, limitadas a serviços burocráticos, como digitar, digitalizar e reproduzir documentos, requisitar materiais de expediente, receber e abrir malotes internos e externos, organizar e manter o arquivo. A autora era subordinada às secretárias. Pede, assim, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação, sendo indevidos os reflexos em repousos remunerados, vez que o salário é mensal e já inclui tais dias. 4 - O auxílio-alimentação concedido à reclamante sempre teve caráter indenizatório, muito embora, ao início, a empresa não estivesse vinculada ao PAT, ao qual aderiu a partir de 31 de julho de 2012. O acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional da autora confirma a natureza indenizatória da referida parcela. Desta forma, não há que se considerar referida parcela para o cálculo das demais verbas remuneratórias, e em especial sobre o FGTS. Aliás, em relação ao FGTS, descabida a aplicação da prescrição trintenária, frente ao que dispõe a nova redação da Súmula 362 do C. TST, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da prescrição do FGTS. 5 - Os reclamados contestam a alegação da reclamante de que, ao término do período de gozo de benefício previdenciário, apresentou-se na empresa para reiniciar suas atividades laborais, mas foi impedida pela primeira reclamada de retornar, porque não estaria apta para o trabalho. A reclamante esteve, de fato, em auxílio-doença no período alegado na petição inicial. No entanto, olvidou-se de informar que foi encaminhada para exame médico de retorno em 09.09.2013, assim que se apresentou à empresa, após a alta do benefício previdenciário, em observância às disposições contidas na NR-7, item 7.4.3.3, aprovada pela Portaria MTE 3.214/78. O atestado de Saúde Ocupacional (ASO), firmado por profissional devidamente habilitado, consigna que a reclamante foi considerada inapta para o trabalho, naquela oportunidade, razão pela qual, por sua própria vontade, disse que apresentaria recurso administrativo junto à Previdência Social, objetivando o restabelecimento do benefício por auxílio-doença. Posteriormente, a empresa somente teve notícia da reclamante quando esta retornou ao trabalho em 03.01.2014, informando que o seu pleito restou frustrado junto à Previdência Social. Nesta oportunidade, a reclamante foi novamente submetida a exame médico de retorno, tendo, então, sido considerada apta ao trabalho, conforme Atestado de Saúde Ocupacional datado de 03.01.2014. Assim, observando a empregadora todas as diretrizes legais de proteção à saúde da trabalhadora, dispostas no PCMSO da empresa e com estrita obediência ao disposto no artigo 157, I, da CLT, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período de 09.09.2013 a 02.01.2014. Na hipótese de entendimento diverso, a título de argumento, referem que neste período não seria devido o pagamento do auxílio- alimentação, considerando que tal verba se reveste de natureza indenizatória e somente seria devida no caso de efetiva prestação de trabalho. 6 - Quanto aos honorários advocatícios, são eles indevidos, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70. 7 - Requer, na hipótese de acolhimento de alguma parcela, a compensação dos valores pagos no curso do contrato sob o mesmo título. 8 - Pede, assim, o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a total improcedência da ação, nos termos e fundamentos acima expostos. 9 - Requer o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal. N. termos, P. deferimento. Porto Alegre, 20 de junho de 2016. Dra. Ernestina do Espírito Santo. OAB/RS 000000 AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 01.06.2016 DISTRIBUIÇÃO: 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA: 1 - Procuração ao dr. Eliandro Damasceno Correto 2 - Declaração de pobreza e credencial sindical 3 - CTPS com registro do contrato de trabalho de 01.07.2000 a 03.05.2016 , bem como da concessão do auxílio-doença previdenciário no período de 11.06.2013 a 08.09.2013. 4 - Atestados médicos informando a doença do seu filho, portador de fibrose cística, com informações sobre a necessidade de cuidados especiais, já que a doença importa em graves prejuízos aos pulmões. 5 - Documentos relativos à internação hospitalar do filho de 6 anos, no período de 10 a 19 de fevereiro de 2016, atestando ter sido acompanhado pela reclamante por todo o período. 6 - Recibos de pagamento da gratificação natalina do mês de dezembro/2008, das férias gozadas no mês de janeiro/2009 e da gratificação natalina do mês de dezembro/2009, confirmando a integração do valor do auxílio-alimentação no cálculo das referidas parcelas. 7 - Correspondência da Previdência Social, recebida em 02.01.2014, informando ter sido negado o recurso administrativo interposto pela autora. DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS RECLAMADOS: 1 - Procuração do representante da empresa e do sócio à dra. Ernestina do Espírito Santo. 2 - Contrato social, com capital social da empresa de R$500.000,00, tendo como sócio Administrador o sr. Odorico Secreto Pereira, com 90% das ações, e os restantes 10% pertencendo ao sr. Benedito Lara. 3 - Cartões-ponto dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, exceção do período de 11 de junho a 08 de setembro de 2013 (período em que no gozo de auxílio- doença previdenciário), bem como de 09.09.2013 a 02.01.2014 (no qual não prestou serviços), registrando jornadas de segundas a sextas-feiras, e, em três dias por semana, mais uma hora, além da jornada prevista no contrato, as quais foram integralmente compensadas com folgas, em conformidade com o banco de horas. 4 - Recibos de pagamento dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com exceção dos períodos em que esteve em gozo do auxílio previdenciário e, naquele em que não prestou serviços. Não há pagamento de horas extras nos referidos recibos. Recibo de salário do mês de fevereiro de 2016, com desconto de dez (10) dias de salário e repousos correspondentes, por faltas. 5 - Convenções coletivas da categoria, com vigência a partir de 01.01.2012 a 31.12.2016, onde constatadas cláusulas estabelecendo o regime de compensação horária semanal e banco de horas. 6 - Acordo individual para compensação da jornada semanal. 7 - Registro de empregado, onde anotada a função de auxiliar administrativo, com último salário de R$1.200,00. 8 - Acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional da autora, em 01.08.2012, com cláusula específica estabelecendo a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, porque a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em 31.07.2012. 9 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado por médico do trabalho da empresa, datado de 09.09.2013, considerando a autora inapta para o trabalho. 10 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado pelo mesmo médico do trabalho da empresa, datado de 03.01.2014, considerando a autora apta ao trabalho. 11 - Guias de recolhimento do FGTS dos últimos cinco anos do contrato de trabalho. AUDIÊNCIA INICIAL em 22.06.2016: 1 - Comparecimento das partes e procuradores devidamente habilitados. 2 - Recusa de conciliação. 3 - Concedido prazo de 5 dias à autora para que emendasse a petição inicial, indicando o nome das paradigmas. 4 - Adiamento da audiência para 10.07.2016, quando deverá ser apresentada contestação, tomada de depoimentos, sob pena de confissão, devendo as partes trazerem suas testemunhas independentemente de notificação. 5 - No prazo deferido à reclamante, esta silenciou. AUDIÊNCIA DO DIA 10.07.2016: 1 - Contestação apresentada com documentos. 2 - O procurador da reclamante nada disse sobre os documentos juntados pela empresa, aduzindo, apenas, que estes não afastam os pedidos contidos na petição inicial. 3 - Dispensado o depoimento das partes. 4 - Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais remissivas. Conciliação novamente recusada.
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As respostas deverão ser dadas em espaço não superior a 25 (vinte e cinco) linhas. A representação de uma categoria profissional diferenciada está legitimada num sindicato de âmbito estadual (Rio Grande do Sul). Por interesse e deliberação coletiva profissional, é promovido regular desmembramento dos municípios da região sul do Rio Grande do Sul, com encaminhamento do pedido de registro do novo sindicato profissional junto ao Ministério do Trabalho, ainda em tramitação. Considerando que: (a) o empregador A possui dois estabelecimentos no Rio Grande do Sul, um na base territorial originária e outro na base territorial desmembrada; e (b) nestas unidades existem empregados que exercem atividade profissional diferenciada. Responda, de modo fundamentado, as questões formuladas: A - O acordo coletivo de trabalho originariamente firmado com o então sindicato profissional de base estadual permanece produzindo efeitos na base desmembrada? B - Os trabalhadores eleitos dirigentes do novo sindicato já estão assegurados pelas prerrogativas de proteção contra a despedida imotivada? C - Na hipótese de que essa categoria profissional diferenciada seja a dos advogados, para qual sindicato seria destinada a contribuição sindical profissional?
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Regras para a imputação da quitação do acordo homologado, antes e depois do trânsito em julgado, com vistas à definição de incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
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