Exmo. Juiz titular da MM. Vara do Trabalho a quem esta for distribuída Anunciada da Silva e Claro da Silva ajuizaram reclamação trabalhista em face de Imperial Serviços Especializados para Instituições Financeiras e Afins Ltda. e Banco Geral de Operações Creditícias S. A., doravante identificados, respectivamente, como primeira reclamada e segundo reclamado, em petição inicial protocolizada em 03.10.2014, deduzida nos seguintes termos:
Os reclamantes foram admitidos pela primeira reclamada nesta cidade de Belém em 01.09.2007 como digitadores e demitidos sem justa causa em 14.09.2014, sem que tenham recebido diversos direitos decorrentes do pacto laboral e pela sua extinção imotivada por iniciativa da empregadora, como a seguir ficará demonstrado. Atendendo a anúncio publicado em jornal de grande circulação nesta cidade, através do qual a primeira reclamada recrutava pessoas experientes e interessadas a prestarem serviços na área de informática, especificamente de digitação, de forma autônoma e com possibilidade de percepção de rendimentos acima da média paga pelo mercado, a reclamante Anunciada da Silva foi entrevistada e selecionada.
Antes, porém, foram exigidas a constituição de pessoa jurídica composta de pelo menos dois sócios; a instalação, em endereço indicado pela reclamante, de diversos equipamentos de informática, como computadores, webcam, e outros que permitissem a digitação, recepção, transmissão e retransmissão de dados e contato direto e permanente com os reclamados. A remuneração seria feita de acordo com a produção, mas com a sinalização de valores nunca inferiores a R$10.000,00, mensais. A reclamante indicou seu endereço residencial que, após vistoria feita pela primeira reclamada, o aprovou em razão da disponibilidade de uma sala específica para uso na prestação dos serviços e, também, por ser local de fácil acesso e que contava com estacionamento para dois veículos.
Após essa providência, foi constituída a pessoa jurídica composta de dois sócios, a reclamante e seu marido, ora segundo reclamante, Claro da Silva, cuja razão social era Afinco Serviços de Informática Ltda. O contrato foi assinado em 01.10.2007, após a aquisição e instalação, pela primeira reclamada, na casa dos reclamantes de todos os equipamentos indicados e necessários à prestação dos serviços. Destaca-se que os serviços executados pelos reclamantes destinavam-se apenas ao segundo reclamado. Ao contrário do que constava do anúncio e do contrato para prestação de serviços, na verdade o que se verificou foi uma verdadeira relação de emprego; ambos os reclamantes prestavam serviços exclusiva e diretamente à primeira reclamada, à qual se reportavam diariamente e de quem recebiam ordens e todas as orientações necessárias. Como prometido, a remuneração mensal nunca foi inferior a R$10.000,00, variando entre esse valor e R$12.000,00, sendo que em alguns meses alcançou até mesmo R$15.000,00.
Tratava-se de remuneração feita exclusivamente de acordo com a produção, o que possibilitava à primeira reclamada exercer pressão para que os autores tivessem uma produtividade extraordinária de modo a possibilitar a remuneração que percebiam, bem superior a que era paga aos empregados da reclamada. Essa pressão fazia com que os reclamantes trabalhassem de segunda a sexta-feira das 08.00h às 20.00h, com uma hora de intervalo para almoço, sem pagamento de horas extras. O excesso de trabalho e a ausência de ergonomia no ambiente laboral fez com que a reclamante Anunciada passasse a apresentar dores na coluna vertebral e em seus punhos, o que ocasionou redução significativa de sua produtividade, contrariando os interesses dos dois reclamados que passaram a coagi-la emocionalmente no sentido de que deveria voltar a ser produtiva ou teriam que rescindir o contrato que mantinham com base em uma de suas cláusulas.
Muitos dias a reclamante não pôde trabalhar e as tarefas tiveram que ser executadas pelo segundo reclamante, com pouca experiência na área de digitação e produtividade muito inferior. Em 14.08.2014 a reclamante foi considerada incapaz para o trabalho em razão do diagnóstico de seu médico de que é portadora de síndrome do túnel do carpo em razão de lesão por esforço repetitivo, necessitando permanecer afastada do serviço por tempo imprevisível. A reclamante informou sua situação à primeira reclamada que, no dia seguinte, comunicou-a da rescisão do contrato para prestação de serviços, concedendo-lhe o aviso prévio de trinta dias previsto naquele instrumento.
Assim, a demissão dos autores ocorreu em 14.09.2014. Como se vê, os reclamantes foram sumariamente demitidos sem que a primeira reclamada, na verdade sua real empregadora, cumprisse com as obrigações decorrentes do pacto que mantiveram e, o que é pior, não observou que a reclamante Anunciada não poderia ser demitida por estar doente e ser portadora de estabilidade. Pretendem, então, o reconhecimento de relação de emprego. Pedem também a condenação solidária/subsidiária do segundo reclamado, já que a prestação de serviços se dava no seu exclusivo interesse. Pelo que expenderam, requereram a condenação da primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das parcelas a seguir discriminadas:
PARA A RECLAMANTE ANUNICADA DA SILVA:
1- Reconhecimento de relação de emprego a partir de 01.09.2007;
2- Reintegração ao emprego a partir de 14.09.2014 com o pagamento de salários vencidos e vincendos;
3- Recolhimento do FGTS;
4- Pagamento dos sábados, domingos e feriados não trabalhados em razão das comissões percebidas;
5- Pagamento das férias dos períodos compreendidos entre a admissão e 01.09.2013 em dobro, acrescidas de 1/3;
6- Fixação do período para gozo das férias 2013/2014;
7- 13° salários de 2007 a 2013;
8- Horas extras e seus reflexos em depósitos do FGTS, em férias em dobro +1/3, e em sábados, domingos e feriados;
9- Recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto e daquelas incidentes sobre as parcelas que forem deferidas.
PARA O RECLAMANTE CLARO DA SILVA
1- Reconhecimento de relação de emprego a partir de 01.09.2011;
2- Aviso prévio; FGTS + 40%; férias em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13° salários de todo o período; seguro-desemprego;
3- Pagamento dos sábados, domingos e feriados não trabalhados em razão das comissões percebidas;
4- Horas extras e seus reflexos em aviso prévio, em FGTS + 40%, em férias em +1/3, em 13° salários e em sábados, domingos e feriados;
5- Recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto e daquelas incidentes sobre as parcelas que forem deferidas. Requereram a notificação dos reclamados para, querendo, responderem aos termos da ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato decorrente da revelia. Protestaram pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento de representantes dos reclamados. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00. Ao defender-se, a primeira reclamada sustentou a ocorrência de prescrição total, pois o contrato para prestação de serviços foi celebrado em 01.10.2007, constituindo-se em ato perfeito e acabado desde aquele momento, a partir de quando começou a fluir o prazo prescricional para discutir possíveis vícios na sua formação.
De qualquer modo, caso assim não fosse o entendimento do juízo, requereu a aplicação da prescrição onde coubesse. Quanto a mérito, pugnou pela total improcedência da ação, ao argumento de que não haveria como se reconhecer a existência de relação de emprego com os reclamantes. Com relação à primeira, Anunciada da Silva, sustentaram que ela se habilitou através de anúncio publicado em jornal e em que solicitavam prestadores de serviços autônomos para a execução de atividades típicas de digitação, identificando-se como pessoa qualificada e habilitada.
Asseveraram que o contrato foi celebrado com uma pessoa jurídica, da qual a reclamante era sócia majoritária e sua representante legal, o que impossibilitava a caracterização de trabalho subordinado e pessoal; sustentaram, também, que ela nunca recebeu salários, já que a reclamada depositava diretamente em conta os valores pelos serviços efetivamente prestados mediante produção; que a reclamante jamais prestou serviços em suas dependências, já que trabalhava na sede de sua própria empresa, sem ingerência da reclamada ou fiscalização. Relevou para a ausência de todos os elementos previstos no artigo 3°, da CLT.
Impugnou a data de admissão informada, já que a prestação de serviços só iniciou efetivamente em 01.10.2007, quando da formalização do contrato. Por fim, aduziu que na mais remota hipótese de reconhecimento de relação de emprego, não se pode falar em reintegração, haja vista que a reclamante não é beneficiária de nenhum tipo de estabilidade no emprego, especialmente considerando que ela nunca foi sua empregada e que jamais deu causa ou contribuiu para sua doença. Ainda a respeito do pedido de reintegração, destacou que a reclamante nunca se afastou em gozo de qualquer tipo de benefício previdenciário. Também sob o tema em questão, asseverou que qualquer tipo de reintegração seria totalmente inviável, isto porque o clima entre a reclamante e a reclamada ficou insustentável, haja vista os desentendimentos surgidos no final do contrato em razão do desinteresse demonstrado pela autora no cumprimento do contrato, demonstrada pela baixa produtividade.
Destacou que a reclamante trabalhava em sua residência, sem qualquer tipo de controle de jornada, o que tornaria impossível o pagamento de horas extras. Impugnou o pedido para pagamento de sábados, domingos e feriados em razão da remuneração variável por falta de amparo legal e porque a reclamante recebia seus honorários mensalmente.
Quanto ao segundo reclamante CLARO DA SILVA, esclareceu que, exceto pelo fato de ser um dos sócios da primeira reclamante na empresa que lhe prestava serviços, é pessoa de seu completo desconhecimento, pois nunca prestou nenhum tipo de serviço no seu interesse e jamais manteve qualquer relação com o mesmo, nunca o remunerou e jamais lhe deu qualquer ordem. Concluiu reiterando seu pedido pela improcedência total da ação. O segundo reclamado suscitou, preliminarmente:
1- Ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, eis que nunca manteve nenhum vínculo com os reclamantes, cuja empresa era contratada da primeira reclamada, para quem terceirizou diversos tipos de serviços de informática, em uma espécie lícita de terceirização;
2- A inépcia da inicial, porque os reclamantes pedem de forma genérica sua condenação solidária/subsidiária, enquanto que o correto seria especificar afinal qual das duas formas de responsabilidade pretendem, o que dificultou a defesa. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. Segundo alegou, terceirizou parte de seus serviços na área de informática à primeira reclamada que, por sua vez, subcontratou a empresa Afinco Serviços de Informática Ltda., da qual os reclamantes são únicos sócios. Asseverou trata-se de modalidade contratual que não pode ensejar nenhum tipo de responsabilidade; que jamais manteve qualquer relação com os dois reclamantes e por isso não pode ser responsável por qualquer tipo de obrigação.
Como provas, a reclamante juntou receituários diversos e laudos médicos concluindo que é portadora da moléstia citada na inicial e de sua incapacidade para o trabalho. Apresentou o aviso publicado em jornal, nos seguintes termos: OFERTA DE TABALHO. Se vc é experiente em informática/digitação; tem pretensão remuneratória superior a R$10.000,00; deseja trabalhar com liberdade e autonomia, sem patrão, entre em contato conosco através do Email: imperialpsi@.com. A primeira reclamada apresentou o contrato social da empresa Afinco Serviços de Informática Ltda., onde consta que seus sócios são os reclamantes, sendo que a primeira detém 80% das cotas, além de ser a gerente e sua representante legal, e o segundo 20%.
Também juntou o contrato para prestação de serviços celebrado com a Afinco Serviços de Informática Ltda., cabendo destacar as seguintes cláusulas: Quanto ao objeto: prestação de serviços exclusivos à reclamada de tratamento e digitação de documentos no interesse do segundo reclamado, sem formação de vínculo empregatício; pagamento por produção relacionado ao montante de documentos tratados e digitados; possibilidade de rescisão do contrato mediante aviso prévio de trinta dias por qualquer uma das partes; sigilo absoluto de todas os documentos; impossibilidade de transferência do objeto contratado a terceiros. As partes não arrolaram testemunhas.
DEPOIMENTO DA RECLAMANTE ANUNCIADA: que precisou constituir firma para poder ser contratada pela primeira reclamada; que esta prestou toda orientação e assistência necessárias na abertura da firma, inclusive adiantou dinheiro para as despesas; que foi a primeira reclamada que adquiriu os equipamentos de informática necessários à execução do contrato e fez a substituição de alguns durante o pacto por outros mais modernos e eficientes; que o contrato só foi celebrado em 01.10.2007, quando de fato começou a executar os serviços de digitação; que a instalação dos equipamentos começou a ser feita em sua casa em 01.09.2007; que antes da contratação acompanhava e fiscalizava a instalação dos equipamentos e também recebeu treinamento; que foi treinada nas dependências da reclamada; que nunca executou nenhum tipo de serviço na reclamada, já que sempre trabalhou em sua casa; que diariamente mantinha contato com o gerente da primeira reclamada e falavam diversas vezes ao dia através da webcam; que isto também ocorria com o gerente do segundo reclamado, de quem recebia orientação e que sempre cobrava alta produtividade; que era obrigada, diariamente, às 08.00h, a manter o primeiro contato com o gerente da primeira reclamada; que antes desse horário o segundo reclamado mandava para sua casa malote com documentos para serem tratados e digitados; que ao final do dia chegava outro malote e era recolhido o primeiro e o do dia anterior; que isto ocorria sempre após às 18.00h; que a reclamante nunca encerrou suas atividades antes das 20.00h, pois a documentação não podia ser feita no dia seguinte; tanto no início do expediente como no final, por volta de 20:00 horas, precisava falar com o gerente; quando tinha dúvidas se reportava tanto ao gerente da primeira quanto do segundo reclamado; que era só a reclamante que executava os serviços e que seu marido ajudava na administração da firma recolhendo impostos, pagando contas e que só passou a desenvolver alguma das atividades contratadas quando a depoente passou a sentir dores na coluna e punhos e não podia trabalhar; que esse fato foi aceito pela reclamada, porém eles não gostavam, pois alegavam que a contratada era a reclamante, alertando para a existência de cláusula de sigilo; que nessas situações a depoente sempre estava por perto e também falava com os gerentes dos reclamados e só não podia digitar; que as orientações sempre eram repassadas à reclamante; que sua produtividade caiu bastante nos últimos seis meses do contrato, quando ficou doente; que nesse período houve bastante pressão por parte dos reclamados, já que a reclamante era a que mais produzia e a mais eficiente; que o reclamante CLARO nunca recebeu nenhum tipo de remuneração; que tudo era depositado na conta da depoente.
DEPOMENTO DO RECLAMANTE CLARO: que confirma as declarações prestadas por ANUNCIADA.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PRIMEIRA RECLAMADA: que a reclamada conta com diversos empregados que executam o mesmo serviço que a reclamante; que a reclamada decidiu subcontratar parte dos serviços que executava para o segundo reclamado e concluiu que para maior eficiência deveria contratar uma firma especializada e decidiu contratar a reclamante, que apresentou o melhor currículo e tinha grande experiência na área; que foi a reclamada que orientou e auxiliou a reclamante na abertura da firma; que ela foi treinada em suas dependências; que o marido da reclamante nunca prestou serviços à reclamada, mas era seu sócio; que foi a reclamada que adquiriu os equipamentos de informática para serem instalados na casa da reclamante; que a reclamada não acompanhou essa instalação e nem apresentou projeto com as especificações; que todos os dias os gerentes, tanto da reclamada como do banco, falavam com a reclamante várias vezes ao dia, dando orientações e fazendo cobranças; que a reclamada decidiu rescindir o contrato porque não estava mais dando certo porque a produtividade da reclamante passou a ser muito ruim; que não tem certeza mas parece que a reclamante vinha se queixando de dores; que atualmente são os funcionários da reclamada que executam os serviços da reclamante, até decisão posterior; que a reclamante prestava serviços exclusivamente na parte do contrato mantido com o segundo reclamado; que o reclamante Claro nunca prestou serviços à reclamada.
Durante a instrução processual foi produzida prova pericial na reclamante e em seu ambiente de trabalho, cuja conclusão foi a seguinte: “CONCLUSÃO: após minucioso exame físico na reclamante, em que foram feitos os testes de Phalen e de Tinel, assim como pelos exames de ultrassonografia e eletroneuromiografia, conclui-se que a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, sendo sua causa principal a L E R (lesão por Esforço Repetitivo), provocada pelo trabalho de digitação em computadores durante várias horas ininterruptas por dia. Ela encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho e, em razão do estágio da doença, necessitará de longo e intenso tratamento fisioterápico, este já iniciado e com sensível melhora, cuja previsão é de três meses, contados a partir desta data.
A reclamante também apresenta quadro de dor intensa em sua coluna vertebral decorrente da má postura em que desenvolvia suas atividades, haja vista sua cadeira ser inadequada, assim como a altura em que os equipamentos de informática encontram-se instalados em seu escritório, em total desacordo com a normas de ergonomia. Belém, 30 de outubro de 2014”. Encerrada a instrução processual. Em razões finais os reclamantes requereram a procedência da ação. A primeira reclamada pediu a improcedência da ação, ratificando sua tese de inexistência de relação de emprego, já que as provas foram absolutamente conclusivas quanto ao fato de que Anunciada sempre desenvolveu seu trabalho com autonomia e longe do seu poder diretivo, destacando que não deu causa à doença que a aflige, já que ela não trabalhava em suas dependências.
Quanto a Claro, não há sequer indícios de que tenha trabalhado para a reclamada. Enfatizou que na mais remota hipótese de reconhecimento de relação de emprego, que a reintegração pretendida seria totalmente inviável, já que a reclamada não possui condições de acolher a reclamante e nem tem interesse nesse sentido. O segundo reclamado pediu sua exclusão da lide e reiterou seu pedido para declaração de inépcia da inicial, já que ficou prejudicado em sua defesa. As duas propostas de conciliação foram recusadas, sendo que, durante a segunda, foi proposto pelo magistrado a reintegração de Anunciada, o que foi recusado pela primeira reclamada, ao argumento de que isto seria absolutamente inviável, pelos motivos já expostos e que uma decisão nesse sentido só iria agravar a situação da autora. É o relatório.
Joana é servidora pública municipal do Município de Tribobó do Oeste, o qual não possui regime jurídico próprio. Foi contratada na condição de celetista, tendo prestado concurso público em 2004. Em 2014, imotivadamente foi dispensada. Já Paula é empregada da empresa Banco Futuro S/A, que a contratou após processo seletivo composto por prova de conhecimento na área de atuação e teste psicotécnico, tudo ocorrido também no ano de 2004, e dispensada imotivadamente na mesma época que Joana.
Diante disso, responda:
A - Joana faz jus a algum tipo de estabilidade? Fundamente. (Valor: 0,65)
B - Paula faz jus a algum tipo de estabilidade? Fundamente. (Valor: 0,60)
Marcelo, 32 anos, era empregado de uma confecção. João, 25 anos, paraplégico, era aprendiz devidamente registrado em uma fábrica de pneus. Os dois viviam em união estável quando resolveram adotar uma menina de 11 anos. Deram entrada no procedimento de adoção, mas estavam apenas com a guarda judicial provisória, quando Marcelo sofreu um acidente fatal.
Marcelo havia obtido licença-maternidade, mas faleceu no 20º dia de gozo do benefício. João, que não havia informado ao empregador sobre a adoção, teve seu contrato de aprendizagem rescindido logo em seguida, por alcançar o termo final. Inconformado com a rescisão contratual, João ajuizou ação postulando:
Reconhecimento de estabilidade provisória por 5 meses após a adoção e reintegração no emprego;
Reconhecimento do direito à licença-maternidade de 120 dias e pagamento do salário-maternidade.
Sabendo-se que a mãe biológica da menina adotada gozou integralmente do benefício da licença-maternidade quando do seu nascimento, as pretensões de João podem prosperar? Responda fundamentadamente.
Caso Hipotético:
O Sindicato "B" foi desmembrado do Sindicato "A", em assembleia realizada em 14.06.2013 (6a feira), data em que também foi aprovado o estatuto da nova entidade e eleita a Diretoria respectiva.
No dia 20.06.2013, houve o registro do novo sindicato no Cartório de Pessoas Jurídicas e o pedido de registro no Ministério do Trabalho e Emprego ocorreu no dia 21.06.2013.
O Sindicato “A”, no dia 17.06.2013, ajuizou ação postulando a nulidade da criação do novo sindicato, pois não teria aprovação sua e a assembleia de criação não teria observado o quórum previsto no Estatuto do sindicato originário, que contém previsão de quórum qualificado de 2/3 dos associados para o desmembramento da categoria.
A empresa XYZ, no dia 19.06.2013, procedeu ao desligamento de 40 trabalhadores, entre eles 3 (três) membros da Diretoria Executiva do Sindicato “B” e 1 (um) integrante do Conselho Fiscal do Sindicato “B”, 2 (dois) membros que participaram da Comissão Eleitoral de criação do novo sindicato, 1 (um) integrante da Diretoria Executiva do Sindicato “A” e 33 (trinta e três) outros trabalhadores sem vínculo com qualquer um dos sindicatos.
Vale destacar que o Presidente do novel sindicato comunicou a criação da entidade desmembrada e os nomes dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal apenas no dia 18.06.2013, isso para todos os empregadores da categoria, inclusive para a empresa XYZ.
Por fim, cumpre registrar que a Assembleia Geral de criação do Sindicato “B” contou com um significativo número de presentes, cerca de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores que passaram a ser representados pelo novo sindicato, sendo que alguns deles sequer eram associados ao Sindicato “A”.
Existe alguma estabilidade/garantia assegurada aos 40 (quarenta) trabalhadores dispensados?
A empregada Maria Silva ingressou na empresa Artesanatos Paraenses Ltda. em 14/05/2012 e pediu demissão em 07/06/2013, objetivando dedicar-se aos estudos para enfrentar o concurso do TRT da 8a Região, cujo edital foi publicado em maio/2013. Ocorre que, no dia 29/06/2013, depois de um mal estar súbito, Maria Silva foi levada ao hospital e, após diversos exames, foi constatado que ela estava com 4 semanas de gravidez, fato este que ela desconhecia totalmente até então.
Diante dessa situação, procurou um advogado que ajuizou reclamação trabalhista postulando reintegração ao emprego na empresa Artesanatos Paraenses Ltda. Analise como você decidiria essa questão na condição de juiz(a), inclusive quanto à possibilidade de exigência do teste de gravidez por ocasião do exame demissional.
Empregada "A" foi afastada do trabalho por 30 dias em razão do agravamento de doença degenerativa, ocasião em que recebeu o auxílio-doença. Quarenta e cinco dias após o término do citado benefício, foi concedido novo auxílio por conta da mesma doença, cujo afastamento se prolongou por 1 (um) ano. No sexto mês do segundo afastamento, deu a luz ao seu primeiro filho. Retornou ao trabalho com uma série de limitações, sendo reabilitada em outro cargo. A empregadora "Y", que tem 150 empregados e 2 (dois) outros trabalhadores portadores de deficiência, dispensou-a 30 dias após o seu retorno.
Com estes dados, responda de forma objetiva, na ordem e fundamentadamente:
A - A empresa deve pagar os primeiros 15 dias do segundo período de afastamento?
B - Há possibilidade de receber cumulativamente os benefícios de auxílio doença e salário-maternidade?
C - E válida a dispensa ocorrida?
O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia.
Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19ª); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª).
Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados.
Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª).
Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa.
Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades:
1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas;
2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância;
3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas;
4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período.
O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando:
1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores).
2 - As seguintes obrigações de fazer:
2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações;
2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações;
2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações.
3 - As seguintes obrigações de não fazer:
3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação.
3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação.
4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus.
5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85.
DEFESAS DOS RÉUS:
Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo.
DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial.
O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88.
O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores.
Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor.
Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas.
Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente.
Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais.
DA SENTENÇA:
Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor:
EM PRELIMINAR
1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular.
2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade.
3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação.
NO MÉRITO
1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos:
1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo.
1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica.
1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva.
1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo.
1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor.
1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores.
2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor.
3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra.
4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano.
5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT:
Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.
Sentença:
83ª Vara do Trabalho de Tribobó do Oeste.
Processo no. 1200-34-2011-5-07-0083.
Aos xx dias do mês de xxxxxxxxxx, do ano de 2012, às xx h, na sala de audiências dessa Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz Fulano de Tal, foi proferida a seguinte
Sentença:
Jurandir Macedo, qualificação, ajuizou ação trabalhista em face de Aérea Auxílio Aeroportuário Ltda., e de Aeroportos Públicos Brasileiros, empresa pública, em 30/05/2011, aduzindo que era a terceira ação em face das rés, pois não compareceu à primeira audiência das ações anteriormente ajuizadas, tendo tido notícia da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito da primeira ação em 10/01/2009 e da segunda ação em 05/06/2009. Afirma que a ação anterior é idêntica à presente.
Relata que foi contratado pela primeira ré em 28/04/2004 para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de aviões, tendo como último salário o valor de R$ 1.000,00. Ao longo do contrato de trabalho, cumpria jornada das 8:00h às 20:00h, com uma hora de almoço, trabalhando em escala 12 x 36, conforme norma coletiva, pretendo horas extras e reflexos. Afirma que carregava as malas para os aviões enquanto esses eram abastecidos, mas não recebia adicional de periculosidade, e adquiriu hérnia de disco na lombar por conta do peso carregado, pelo que requer indenização por danos morais e reintegração ou, subsidiariamente, indenização. Era descontado do vale alimentação, mas não recebia o benefício, pretendendo a devolução do valor e a integração da utilidade. Conta que foi dispensado por justa causa, tipificada em desídia, após faltar 14 dias seguidos sem justificativa, além de outros dias alternados, que lhe foram descontados.
Requer seja elidida a justa causa, com pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao longo de todo o seu contrato, diz que sempre desempenhou sua atividade no aeroporto internacional de Tribobó do Oeste, de administração da segunda ré, pelo que pede a condenação subsidiária da segunda ré. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00.
Na audiência, a primeira ré apresentou defesa aduzindo genericamente a prescrição; que o autor foi desidioso, conforme as faltas apontadas, juntando documentação comprobatória das ausências não justificadas e diversas advertências e suspensões pelo comportamento reiterado de faltas injustificadas.
Apresentou controle de ponto com jornada de 12x36h, com uma hora de intervalo, conforme norma coletiva da categoria. Juntou TRCT do autor, cujo valor foi negativo em razão das faltas descontadas. Afirmou que o autor não ficava em área de risco no abastecimento do avião e que não há relação entre o trabalho do autor e sua doença. Apresentou norma coletiva, autorizando a substituição de vale alimentação por pagamento em dinheiro, com desconto em folha proporcional, conforme recibos juntados, comprovando os pagamentos dos valores. Afirmou que não devia as multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba a pagar e que procederia a anotação de dispensa na CTPS com a data da defesa. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré defendeu-se, aduzindo ser parte ilegítima para figurar na lide, pois escolheu a primeira ré por processo licitatório, com observância da lei, comprovando documentalmente a fiscalização efetiva do contrato com a primeira ré e a relação dessa com os seus funcionários que lhe prestavam serviços. Salientou a prescrição e refutou os pedidos do autor, negando os mesmos.
O autor teve vista das defesas e dos documentos, não impugnando os mesmos. Indagadas as partes, as mesmas declararam que não tinham mais provas a produzir e se reportavam aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. O autor se recusou a fornecer a CTPS para que fosse anotada a dispensa.
É o Relatório.
Decide-se:
Não há prescrição, pois o curso desta foi interrompido.
A segunda ré foi tomadora dos serviços, logo é parte legítima.
Procede o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. A justa causa é o maior dos castigos ao empregado. Logo, tendo havido desconto dos dias de falta, não há desídia, porque haveria dupla punição. Logo, procedem os pedidos de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidências das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pelo não pagamento das verbas.
Procede o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, pois é claro que se o autor carregava malas, sua hérnia de disco decorre da função, sendo também reconhecida a estabilidade pelo acidente de trabalho (doença profissional), que ora se convola em indenização pela projeção do contrato de trabalho, o que equivale a R$ 10.000,00.
Improcede a devolução de descontos do vale alimentação, pois a ré provou a concessão do vale por substituição em dinheiro e autorizado em norma coletiva. Logo, também não há a integração desejada. Procede o pedido de horas extras e reflexos, pois o autor extrapolava a jornada constitucional de 8 horas por dia.
Procede o adicional de periculosidade por analogia à Súmula 39 do TST.
Procede a condenação da segunda ré, pois havendo terceirização, esta responde subsidiariamente. Improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 600,00, pelas rés, sobre o valor da condenação estimado em R$ 30.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a lei, assim como juros e correção monetária.
Partes cientes.
Fulano de Tal
Juiz do Trabalho
Apresente a peça respectiva para defesa dos interesses da segunda ré.
(5,00 Ponto)
Disserte sobre a estabilidade do dirigente sindical, explicitando, à luz da legislação e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) possíveis beneficiários; (b) requisitos de aquisição; (c) prazo de duração e (d) situações de perda antecipada da estabilidade.
Disserte sobre a estabilidade do dirigente sindical, explicitando, à luz da legislação e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) possíveis beneficiários; (b) requisitos de aquisição; (c) prazo de duração e (d) situações de perda antecipada da estabilidade.