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JOÃO foi denunciado pela prática das seguintes condutas delituosas: No dia 7 de julho de 2023, no Parque das Laranjeiras, nesta Cidade de Goiânia, estava conduzindo um veículo automotor quando foi abordado por policiais militares durante uma blitz de rotina. Na ocasião, identificou-se como PAULO e apresentou documento de identidade ideologicamente falso. Os policiais desconfiaram da autenticidade do documento e, na delegacia, a legitimação das impressões digitais revelou a verdadeira identidade de JOÃO, ocasião em que os policiais verificaram que possuía diversas anotações de antecedentes criminais por tráfico e roubo. Diante dessas informações, os policiais foram até a residência de JOÃO local onde encontraram outros documentos em nome de PAULO, mas com a fotografia do denunciado, bem como quatro porções de cocaína. Após oferecimento da denúncia, transcorreu a instrução processual e, ao final, JOÃO foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal e no artigo 28 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo-lhe aplicada pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 14 dias-multa. Inconformada, a defesa manejou recurso de apelação que foi desprovido. Transitada em julgado a apelação, a defesa valeu-se de revisão criminal pedindo o reconhecimento de nulidade da prisão de JOÃO e das provas obtidas na diligência policial, pois a polícia ingressou em sua residência sem mandado judicial; e nulidade, no processo originário, porque uma testemunha de acusação foi inquirida sem a presença do réu. Ressalta-se que essa foi a primeira vez que a defesa invocou esse último argumento acerca da nulidade processual.

Diante dessa situação, responda se o pleito defensivo merece prosperar, fundamentando sua resposta na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da nulidade processual alegada.

(2 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público denunciou JOSÉ pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, JOSÉ entrou numa loja de celulares, foi em direção ao vendedor e anunciou o assalto mediante emprego de uma arma de fogo. O funcionário da loja entregou vários celulares que estavam no mostruário. JOSÉ colocou os celulares numa mochila e saiu correndo. Ato contínuo, o funcionário saiu da loja e gritou “pega ladrão”. Policiais militares que passavam pelo local ouviram o grito e logo avistaram JOSÉ no final do quarteirão, correndo com a mochila nas costas. Os policiais foram atrás de JOSÉ e alguns quarteirões a frente conseguiram prendê-lo em flagrante. Os bens subtraídos foram recuperados e devolvidos ao estabelecimento comercial. A ação penal tramitou regularmente. Ao final da instrução, o Ministério Público, ao apresentar as alegações finais orais, pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição, ao argumento de que não houve prejuízo para a vítima, já que os bens foram devolvidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu para que a pena fosse fixada no mínimo legal. O juiz, ao sentenciar, condenou JOSÉ pela prática do crime de roubo consumado (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e fixou a pena-base pouco acima do patamar mínimo, ao argumento de que o motivo do crime deve ser valorado de forma negativa, pois o réu praticou o roubo visando obter lucro fácil.

A defesa interpôs recurso de apelação, tendo alegado:

a) que a sentença violou o princípio da correlação;

b) nulidade por error in procedendo, pois, o juiz, antes de sentenciar, deveria ter intimado o Ministério Público para aditar a denúncia;

c) que o juiz deveria ter dado essa nova classificação jurídica já no recebimento da denúncia;

d) que deve ser reformada a sentença para que a condenação seja por roubo na forma tentada; e

e) que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.

O juiz recebe o recurso de apelação e abre vista ao Ministério Público para contrarrazões.

Analise, de forma separada e individualizada, cada uma das cinco alegações feitas pela defesa em seu recurso de apelação.

Obs.: Não é para o candidato apresentar uma peça de contrarrazões.

(2 pontos)

(40 linhas)

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Antunes Tício foi condenado à pena de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e, em fase de execução de pena, empreendeu fuga da Colônia Penal Agrícola e Industrial (CPAI) em data de 30/07/2023, tendo sido recapturado após 50 (cinquenta) dias, sem notícia de cometimento de novo delito.

O Relatório da Situação Processual Executória de Antunes Tício evidencia que ele possuía registro de três fugas anteriores, ocorridas em 08/03/2020, e 03/02/2021 e 10/12/2022, todas já homologadas judicialmente em datas pretéritas.

Observado o contraditório e concluído o Procedimento Administrativo Disciplinar em relação à última falta praticada, o Ministério Público requereu a sua homologação e a regressão do regime semiaberto para o regime fechado. Por outro lado, a Defesa postulou o afastamento da falta e, alternativamente, a manutenção do regime semiaberto.

Na decisão, o magistrado da Vara de Execuções Penais decidiu que não houve justificativa para a evasão, devidamente comprovada, razão pela qual homologou definitivamente a falta grave ocorrida em 30/07/2023, mas manteve o regime semiaberto, sob a motivação de que, durante o período em que permaneceu foragido, o reeducando não se envolveu em novas práticas criminosas e que as consequências administrativas já se mostrariam suficientes, inclusive para fins preventivos.

O órgão ministerial discordou da prestação jurisdicional. Com base nos dados anteriormente fornecidos, responda, justificadamente e com indicação dos dispositivos legais aplicáveis:

A) Qual o recurso cabível – e respectivo prazo de interposição – a ser utilizado pelo Ministério Público em razão da irresignação com a decisão do juízo de primeiro grau? (máximo 15 linhas – 0,25 pontos)

B) Há amparo legal para alicerçar as razões ministeriais que pretendem a regressão ao regime fechado? Explique motivadamente. (máximo 20 linhas – 0,25 pontos)

(0,5 ponto)

(35 linhas)

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O réu ERATOS foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito de feminicídio contra sua esposa SANITA.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca pela prática do crime constante na exordial acusatória, os jurados que formaram o Conselho de Sentença, muito embora tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito pelo qual ERATOS foi submetido a júri, entenderam por absolver o réu no quesito genérico, respondendo “sim”, por maioria de votos, à pergunta “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, inciso III e § 2°, do CPP), malgrado o acusado ter confessado o delito e afirmado que o cometeu em razão de nutrir uma paixão doentia pela vítima, tendo seu defensor pedido aos jurados que tivessem clemência do réu que estava extremamente arrependido do ato praticado.

Na condição de Promotor(a) de Justiça do caso acima descrito, apresente e discorra sobre os fundamentos a serem utilizados em suas razões de recurso contra a decisão dos jurados, de molde a fundamentar, em conformidade com as decisões mais recentes do Pretório Excelso, quanto ao cabimento da tese no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, letra “d”, do CPP), a despeito do contido no art. 5°, inciso XXXVIII, letra “c”, da Constituição Federal, que assegura a soberania dos veredictos do Júri.

(1 ponto)

(45 linhas)

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As adolescentes (M.A.S. e P.B., com 16 e 17 anos, respectivamente) foram estupradas ao saírem da empresa onde faziam estágio remunerado. Levadas para um terreno baldio nas proximidades do local, mediante grave ameaça com emprego ostensivo de arma de fogo, foram submetidas a coito anal e a conjunção carnal.

Restou comprovado durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório, que, em razão da violência sexual, as vítimas tiveram sequelas emocionais por longo período, com restrição da vida social de ambas, com receio de sair de casa, desencadeando na primeira (M.A.S.) síndrome do pânico e ensejando que a segunda ofendida (P.B.), inclusive, formulasse pedido de desligamento do estágio remunerado, pois ela não conseguia mais transitar nas proximidades em que o crime ocorreu sem ter pesadelos e suores noturnos.

Ao ofertar denúncia, o Ministério Público requereu a produção de várias provas em direito admitidas e a fixação de valor mínimo para reparação de todos os danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), com explicita indicação dos valores indenizatórios pretendidos. Reiterou o pleito indenizatório nas alegações finais.

Na sentença, o julgador fixou o valor indenizatório de R$ 3.000,00 em favor da vítima P.B, a título de reparação de danos materiais, correspondente aos meses de bolsa auxílio a que ela teria direito até a finalização do contrato de estágio (houve pedido de desligamento antecipado em virtude das sequelas decorrentes do crime), e decidiu, de forma genérica, que com relação a vítima M.A.S. não houve dano a ser reparado.

A) A partir da premissa de que incumbe ao Ministério Público a adoção de medidas que propiciem a proteção integral e promoção dos direitos e apoio às vítimas de crimes, discorra sobre o acerto (ou desacerto) da sentença no tocante à reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP e na do Superior Tribunal de Justiça. (máximo 30 linhas – 1,0 ponto)

B) Indique, em caso de discordância da prestação jurisdicional, quais instrumentos processuais poderiam ser utilizados pelo(a) Promotor(a) de Justiça? (máximo 15 linhas – 0,5 ponto)

(1,5 pontos)

(45 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela Banca.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Joio, Pedro e Jose, imputando aos três a conduta de transportar (6kg de maconha - cannabis sativa lineu) com destinação ao comercio ilícito, além de estarem associados para ilegal traficância, dando-os, ao final, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11343/06.

A denúncia descreve que João, residente no Estado do Amazonas, foi detido no interior do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim/Galeão, após desembarcar do voo vindo de Manaus, no momento em que retirava da esteira uma mala, a qual já havia sido identificada por máquinas de raio-x, contendo a droga que, pericialmente examinada, restou concluída a potencialidade lesiva para causar dependência física e/ou psíquica.

No momento da detenção, João admitiu para os policiais que, por razões de dificuldades financeiras, aceitou transportar a droga em troca de R$ 1.000 (mil reais), e que o pedido foi feito por pessoa que desconhece, mas que dele teria se aproximado fazendo a oferta, ajustando o dia em que deveria estar no Aeroporto de Manaus, ocasião em que receberia os bilhetes aéreos de ida e volta e também da indica o do endereço da casa onde iria pernoitar por uma noite, pois o retorno seria no dia seguinte ao da chegada na cidade do Rio de Janeiro. Foi esclarecido o local onde a mala deveria ser entregue a uma terceira pessoa.

De acordo com a denúncia, ao chegar no Rio de Janeiro, João deveria enviar uma mensagem para um determinado numero de celular, via WhatsApp, cujo titular da linha ou seu possuidor também desconhecia, avisando da sua chegada, sendo certo que após enviar a mensagem deveria ingressar num taxi para se dirigir ao bairro de Copacabana, precisamente na esquina das Ruas Barata Ribeiro com Paula Freitas. Foi também alertado que, ao chegar no destino, um homem se aproximaria e indagaria ao motorista o valor de uma corrida ate determinado lugar, sendo esta a senha para a entrega da mala a referida pessoa.

Diante disso, um policial se passou por taxista, levando João no banco traseiro do veículo, tudo sendo acompanhado por outros policiais a paisana e que estavam utilizando uma viatura descaracterizada.

No local ajustado, tão logo o carro (táxi) parou, Pedro se aproximou e fez a indagação ao motorista e, por isso e neste exato momento, recebeu imediata voz de prisão.

Uma vez que Joio tinha anotado em um papel o endereço onde deveria pernoitar (uma casa no bairro do Recreio dos Bandeirantes), os policiais se dirigiram ao mencionado endereço e, sem prévia autorização de qualquer morador, ingressaram na residência. Somente José encontrava-se no imóvel e foi detido, tendo sido apreendido sobre uma mesa três pequenos sacolés contendo no total 6g de maconha.

Durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, apenas João prestou declarações, reiterando o que disse para os policiais quando foi preso, esclarecendo desconhecer Pedro e José, os quais permaneceram em silêncio em sede inquisitorial.

Na instrução oral do feito, os policiais ouvidos confirmaram os fatos como constam na denúncia, sem qualquer contradição relevante, inclusive admitiram que forçaram a porta da casa onde José foi detido para não permitir uma fuga ou eventual resistência com troca de tiros, uma vez que não sabiam quantas pessoas estariam no imóvel. Os policiais declararam que João também foi orientado a enviar a mensagem, sendo que esta mensagem não foi identificada no celular de Pedro, igualmente apreendido.

Interrogado, João reiterou integralmente as narrativas feitas informalmente aos policiais e formalmente à autoridade policial.

Pedro optou pelo silêncio quando do seu interrogatório e José apenas admitiu ser usuário de drogas, nada sabendo sobre os fatos.

As Defesas não requereram qualquer diligência ou formularam pedido antes da apresentação das alegações finais.

O Magistrado, considerando a complexidade do caso e o numero de acusados, determinou a vista dos autos ao Ministério Publico para apresentação de alegações finais em 5 dias, seguindo-se a intimação das Defesas para apresentação de memoriais em prazo comum de 5 dias, considerando tratar-se de processo eletrônico.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos três réus, nos termos denunciados, admitindo a confissão de João como atenuante a ser considerada e acrescentando que as condenações de Pedro e José se impunham ate por eventual reconhecimento da chamada coautoria sucessiva.

As Defesas dos réus foram distintas, sendo que a de João pleiteou a absolvição quanto ao crime associativo e a condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei nº 11343/06), com a atenuante da confissão; o regime prisional aberto e a substituição da privação da liberdade por restrições de direito, devendo ainda ser considerada a condição de colaborador como previsto na lei extravagante.

De sua parte, a Defesa de Pedro arguiu as preliminares de nulidade na sua detenção, por se tratar de evidente flagrante forjado, e a nulidade decorrente de não ter sido intimado para apresentar seus memoriais após a juntada aos autos dos memoriais do acusado João, vez que réu colaborador.

Ultrapassadas as prejudiciais, no mérito, a Defesa de Pedro nega qualquer envolvimento nos crimes imputados, sustentando que o réu apenas necessitara pegar um táxi, e como estava como estava com pouco dinheiro e sem cartão de crédito, quis saber antecipadamente o valor aproximado da corrida e que foi vítima de abusiva detenção, questionando o ilegal acesso ao conteúdo do celular que portava.

Por fim, a Defesa de José pede também a absolvição por todos os delitos por fragilidade probatória ou, alternativamente, apenas a condena o pelo crime do art. 28, da Lei n° 11343/06, não sem antes arguir a nulidade de toda a prova produzida em seu desfavor, a partir do ilegal ingresso dos policiais em sua residência, destacando que nenhuma investiga o foi realizada para apurar quem financiou João para que ele transportasse a droga.

As folhas de antecedentes criminais são todas imaculadas, não constando anotações sequer por inquéritos, e os aparelhos celulares apreendidos não foram periciados formalmente, nem houve requerimento para tanto.

Os laudos periciais sobre as drogas encontram-se nos autos, confirmando se tratar de maconha o material apreendido na mala transportada por João e, também, na casa de José.

E o relatório. Decido

(10 pontos)

(Sem informação oficial sobre a quantidade de linhas disponíveis para resposta)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, além de dar outras providências.

A importância da referida Lei é reconhecida não só pela doutrina, mas também pelos tribunais pátrios, conforme evidencia excerto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

1 - O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

De toda forma, forçoso reconhecer que, a partir da vigência da Lei, passou a haver divergência jurisprudencial a respeito da competência para processar e julgar crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em hipóteses que envolvessem violência doméstica ou familiar.

Após longa discussão nos tribunais pátrios, inclusive entre a Quinta e a Sexta Turma do STJ, a Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2099532, veio a fixar tese definindo amplamente a questão da competência nessas hipóteses.

Diante desse quadro e da decisão acima mencionada, responda e justifique suas respostas fundamentadamente:

1 - Qual é o Juízo competente para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes do sexo feminino? Não sendo possível a aplicação da regra geral, como deve ser resolvida a questão da competência?

2 - Qual é o Juízo competente para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes do sexo masculino? Não sendo possível a aplicação da regra geral, como deve ser resolvida a questão da competência?

3 - Ao definir referida tese, como a Terceira Seção do STJ modulou a sua aplicação?

4 - Ainda dentro desse contexto, Fulano de Tal foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, acusado de praticar ato libidinoso contra sua enteada, J. G. M., que contava 13 anos de idade, os quais moravam na mesma residência, juntamente com a mãe da menor. A investigação indicava que, além do crime pelo qual se deu a prisão em flagrante, o réu já havia praticado tal conduta contra a vítima em pelo menos 6 outras oportunidades, fatos devidamente relatados na denúncia.

Restou apurado, ainda, que Fulano de Tal já possuía prévia condenação, transitada em julgado há menos de 5 anos, no Estado de Mato Grosso, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Além disso, ao ser preso em flagrante delito, o réu fez ameaças aos familiares da vítima, alguns dos quais inclusive foram arrolados como testemunhas na denúncia. Concedida liberdade provisória e recebida a denúncia, o promotor de justiça interpôs recurso em sentido estrito, devidamente recebido, pleiteando a decretação da prisão preventiva do réu. Imediatamente após, acometido por dengue, o promotor de justiça titular teve de se afastar de suas funções.

Na condição de promotor de justiça substituto designado para o caso, promova a medida cabível para obter célere decretação da prisão preventiva, independentemente do julgamento do recurso em sentido estrito, indicando detalhadamente as normas legais e os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o pedido em questão. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão promotor de justiça substituto.

(1,5 ponto)

(sem limitação de número de linhas)

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Disserte sobre a Teoria da dissonância cognitiva à luz da decisão do e. Supremo Tribunal Federal relativa ao juiz das garantias.

(0,40 pontos)

(15 linhas)

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Disserte sobre as causas impeditivas de declaração e arguição de nulidades no processo penal, inclusive sobre eventual incidência destas nos casos de nulidade absoluta.

(0,40 pontos)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em relação ao instituto do reconhecimento de pessoas, discorra sobre os tópicos seguintes:

a) Natureza jurídica e forma procedimental prevista na lei processual penal;

b) Orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a observância das formalidades legais e respectivas implicações;

c) Orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de realização de reconhecimento de pessoas por meio fotográfico e sobre a consideração como etapa antecedente a eventual reconhecimento de pessoas presencial;

d) Responsabilização criminal por submissão a procedimento desnecessário.

(20 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)

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