Na madrugada do dia 12-12-2008, na Comarca de Campinas, Marcelo, ostentando ferimentos na face, compareceu à presença da Autoridade Policial e noticiou que, por volta das 2:00 horas, ao deixar o clube “Pitbull”, onde se realizava um baile funk, foi vítima de uma agressão a socos perpetrada por um indivíduo desconhecido, que assim teria agido sem qualquer motivo aparente.
Determinada a instauração de inquérito policial, a autoridade colheu as declarações da vítima e a encaminhou para a realização de exame de corpo de delito.
No curso das investigações, foi localizada e ouvida a testemunha Carlos, que prestava serviços de segurança no clube e relatou ter presenciado a agressão sofrida por Marcelo, afirmando conhecer o autor do delito, Alexandre, por ser ele frequentador habitual dos bailes ali realizados.
Juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito, no qual concluiu o perito pela ocorrência de lesão corporal de natureza leve, a autoridade determinou a condução do suspeito à delegacia de polícia.
Marcelo, em ato que atendeu às formalidades legais, reconheceu Alexandre como autor da infração, ratificou as declarações anteriores e manifestou o seu desejo de contra ele representar para que viesse a ser processado pelo delito que cometeu.
Alexandre foi indiciado e interrogado, negando a autoria e qualquer ciência a respeito dos fatos, não sabendo esclarecer, ainda, a razão pela qual teria sido injustamente acusado por pessoa que lhe é desconhecida.
Concluído o inquérito e relatados os autos, foram estes remetidos a Juízo e distribuídos à 2ª Vara Criminal de Campinas.
O Promotor de Justiça recusou-se a formular propostas de transação e suspensão condicional do processo sob o argumento de haver suportado Alexandre três anteriores condenações irrecorríveis a penas privativas de liberdade por delitos da mesma espécie, conforme efetivamente comprovado por certidões nos autos, e o denunciou como incurso no art. 129, caput, do Código Penal.
Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, que confirmou a ocorrência dos fatos, oferecendo a mesma versão apresentada no inquérito e apontando o acusado como autor do delito. Desistiu o Promotor de Justiça da oitiva de Carlos, testemunha de acusação, por não ter sido localizado para intimação.
No interrogatório o acusado negou a imputação, nos mesmos termos do interrogatório extrajudicial. Embora obedecidas as demais formalidades legais, olvidou-se o juiz de indagar do acusado se tinha outras provas a indicar.
Nos debates, o Promotor, após análise e valoração da prova, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia. O defensor bateu-se pela absolvição, por insuficiência probatória.
O Juiz proferiu, então, a sentença que condenou Alexandre, como incurso no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de um ano de detenção. Fundando-se somente na reincidência do acusado, o magistrado fixou a pena no máximo legal, negou-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos e o sursis e estabeleceu o regime fechado como o inicial.
A defesa interpôs a apelação, alegando nulidades e formulando pedidos, conforme resumidamente se expõe a seguir.
a) Nulidade do processo ab initio em face da incompetência do Juízo processante.
Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099, de 26-9-1995, a competência para o processo é do Juizado Especial Criminal de Campinas, por força do disposto no art. 60 do mesmo estatuto legal e diante do que prevê o art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Por se tratar de violação de competência firmada pela Constituição, a incompetência é absoluta e, portanto, pode e deve ser declarada em qualquer instância e fase do processo.
b) Nulidade do processo a partir do interrogatório.
No interrogatório, a falta de concessão de oportunidade para indicar provas ao acusado que nega a imputação constitui inobservância de formalidade essencial do ato, prevista no art. 189 do C.P.P., que enseja a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.
c) Absolvição.
Exigindo a lei vigente que o decreto condenatório se funde exclusivamente em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição no caso concreto porque frágil a prova da acusação, já que consistente apenas na palavra da vítima, a qual foi sempre firmemente contrariada pela do acusado.
d) Redução da pena aplicada, substituição por sanção restritiva de direitos, concessão do sursis e fixação de regime prisional mais brando.
Não há elementos e circunstâncias nos autos que autorizem a aplicação da pena em seu grau máximo. Conforme orientação dominante no Supremo Tribunal Federal, a reincidência não é circunstância bastante para impedir a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis, em face do respeito devido ao princípio constitucional da individualização da pena.
No caso concreto, a menor gravidade da infração e a ausência de mais sérias consequências para a vítima recomendam os citados favores legais bem como a fixação do regime aberto ou semi-aberto como o inicial.
O candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação que na condição de Promotor de Justiça ofereceria nos autos, abordando todos os quatro tópicos acima elencados, independentemente da posição assumida com relação a qualquer um deles. Dispensa-se somente o relatório.
É cabível a impetração de mandado de segurança por Promotor de Justiça contra ato de Juiz que concede, de ofício, suspensão condicional do processo, apesar da manifestação expressa contrária do membro do Ministério Público? Se cabível o mandamus, deve o réu ser chamado ao feito?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
Homologada a transação penal pela autoridade judiciária, o autor do fato deixa de cumpri-la.
Qual a providência a ser adotada pelo Ministério Público, se a transação penal versar sobre multa? E, se a transação versar sobre prestação de serviços à comunidade, que ato deve ser praticado pelo Ministério Público? Justifique as respostas.
O crime de calúnia deve ser julgado pelo rito especial do CPP ou pelo Juizado Especial Criminal?
Em todas as hipóteses?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
Situação-problema.
Favor abordar os 5 (cinco) aspectos processuais penais que a situação apresenta, fazendo-o no máximo em 30 (trinta) linhas, visto que também há de ser avaliada a clareza e objetividade na exposição escrita.
1 - X ajuizou queixa-crime contra Z, atualmente exercendo o cargo de Secretário Especial vinculado à Presidência da República, quando Z era Prefeito Municipal;
2 - X imputou a Z ofensa à honra dele, X, quando Z afirmara, em debate no período eleitoral que X, administrador público, favorecera determinada empresa, inflando a dívida pública para com esta, assim beneficiando seus dirigentes;
3 - X ajuizou a queixa-crime na Justiça Estadual comum;
4 - O Tribunal de Justiça, que recebera a queixa-crime, concluída a instrução criminal, declinou da competência e encaminhou os autos ao Tribunal Eleitoral, não decidindo, no mérito, o feito;
5 - Porque Z não mais ostentava a condição de Prefeito Municipal, e o fato articulado não perpetrara nesta condição funcional, o Tribunal Regional Eleitoral declarou-se incompetente, e remeteu os autos ao Juízo Eleitoral de 1º grau;
6 - Nessa sede, após frustrada a tentativa de transação penal, o MM. Julgador a quo decidiu pelo aproveitamento da prova produzida, abrindo vistas ao Ministério Público, que se reportou, simplesmente, às alegações escritas ofertadas ante o Tribunal de Justiça;
7 - O juízo monocrático acolheu a pretensão punitiva pelo delito de injúria, aplicando a sanção no mínimo legal;
8 - Recorre o réu e o ofendido, este na qualidade de assistente;
9 - O primeiro articula: error in procedendo no aproveitamento da prova penal, como feito; error in procedendo por não concessão de prazo às alegações escritas da defesa; cerceamento de defesa por impossibilidade de arguição da exceptio veritatis; não conhecimento do recurso do assistente, por ilegitimatio ad causam;
10 - O segundo articula: a condição ostentada de querelado a legitimar-se ao recurso, e pede a exasperação da pena.
Em queixa subsidiária, o querelado, entendendo presentes os requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pleiteia, em sua defesa prévia, a suspensão condicional do processo.
O querelante, ouvido pelo Juízo, nega-se a formular a proposta, alegando, genericamente, que as circunstâncias do crime não recomendam a aplicação da medida despenalizadora.
Considerando presentes os requisitos legais da suspensão condicional do processo, disporia o Parquet de legitimidade para formular a proposta? E se a hipótese fosse de ação penal privada exclusiva?