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O Ministério Público local denunciou André pelo cometimento de dois homicídios consumados e de um homicídio tentado, todos ocorridos em Teresina — PI. De acordo com a denúncia, André emprestou dinheiro para Pedro, uma das vítimas, que lhe deu um cheque como garantia. No entanto, após ter depositado o cheque em sua conta bancária, na data combinada, André foi informado pela instituição financeira que a cártula havia sido devolvida por ausência de fundos. Ele, então, tentou contato com Pedro, mas não o localizou. Ao buscar informações sobre o paradeiro do devedor, André soube que Pedro mudara-se para uma área rural próxima, pois havia conseguido trabalho em uma pequena obra. Acreditando que Pedro havia fugido, André, enfurecido, adquiriu uma arma de fogo com o intuito de cobrar a dívida e foi, à noite, até o alojamento de trabalhadores no local da obra. Ao adentrar o dormitório onde Pedro estava, André encontrou, além dele, mais duas pessoas no local — Bruno e José —, que, assim como Pedro, dormiam. André acordou Pedro aos chutes, dizendo-lhe que se sentia trapaceado e que estava ali para se vingar. Bruno e José acordaram com os gritos e presenciaram o momento em que André atirou em Pedro, atingindo-o no peito. Bruno e José ficaram muito agitados e, apesar de terem suplicado por suas vidas, André efetuou vários disparos na direção deles e foi embora, acreditando que todos haviam morrido, o que evitaria testemunhas dos crimes ali praticados. Todavia, José fingira-se de morto após ter sido baleado e, na manhã seguinte, foi socorrido por outras pessoas que trabalhavam na obra e estavam em outros dormitórios no momento do crime. Durante a fase investigatória, foram realizadas as diligências necessárias e, de acordo com o laudo do exame de corpo de delito expedido pelo IML, José correra sério risco de morte, visto que os disparos atingiram-lhe órgãos vitais; o óbito foi evitado pelo eficiente atendimento médico. Tendo em vista esses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra André por três crimes: 1) homicídio de Pedro, qualificado por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que ela dormia no momento e não teve tempo para se defender; 2) homicídio de Bruno, qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo objetivo de assegurar a impunidade de outro crime; e 3) homicídio tentado de José, qualificado pelas mesmas circunstâncias consideradas no crime contra Bruno — o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e o objetivo de garantir a impunidade de outro crime. Durante a instrução processual, José foi ouvido e narrou com exatidão o ocorrido, tendo sido o seu depoimento a prova primordial para esclarecimento dos fatos. Também foram ouvidos, na qualidade de testemunhas, as pessoas que prestaram socorro às vítimas e alguns trabalhadores da obra, que narraram ter ouvido discussão, gritos e alguém implorando pela vida na noite em que os crimes foram cometidos. Em defesa, André narrou versão distinta dos fatos. Alegou que havia emprestado o dinheiro para Pedro, tendo-lhe explicado que o montante seria utilizado para ajudar instituições carentes, visto que o réu desenvolvia trabalhos sociais, e que Pedro deveria lhe pagar na data combinada, senão obras seriam inviabilizadas pela falta do dinheiro. Pedro, então, entregou um cheque como garantia, para ser descontado em data específica; como isso não ocorreu devido à falta de fundos para cobrir o cheque, André ficou furioso. Aduziu, ainda, que atirou em Bruno e em José para se defender de agressões e ameaças feitas por eles. Entretanto, foi juntada aos autos a informação de que, quando André se apresentou na delegacia, dois dias após o ocorrido, não havia em seu corpo qualquer lesão aparente que confirmasse uma situação de ameaça ou agressão causada por Bruno ou José. Levados os autos ao plenário de julgamento do tribunal do júri, as provas produzidas na instrução processual essencialmente se repetiram, não tendo surgido qualquer dado surpreendente. Nesse contexto, o conselho de sentença proferiu as seguintes decisões: 1) com relação à vítima Pedro, os jurados entenderam que, por clemência, André deveria ser absolvido; 2) com relação à vítima Bruno, os jurados condenaram André pelo crime de homicídio, mas afastaram as duas qualificadoras e concederam a causa de diminuição da pena por entenderem que o agente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social; e 3) em relação à vítima José, os jurados decidiram que não houve a tentativa de homicídio, razão pela qual votaram pela desclassificação da conduta criminosa de André para lesão corporal grave, tendo em vista que, embora os disparos tivessem-no ferido gravemente, não provocaram a sua morte por desistência voluntária. Por sua vez, o juiz presidente do tribunal do júri, comovido com a história de que André auxiliava trabalhos sociais, absolveu-o em relação à conduta de lesão corporal grave praticada contra José, por entender que houve legítima defesa. Inconformado com a decisão, o promotor de justiça protestou em plenário, dizendo que iria recorrer, o que foi recebido pelo juiz presidente do tribunal do júri. Ressalte-se que há apenas um tribunal do júri local. Quando o feito chegou para que fossem oferecidas as razões do recurso, o promotor de justiça do caso estava em férias, o que levou à redistribuição dos autos ao substituto legal. Considerando essa situação hipotética, redija, na qualidade do promotor de justiça substituto que recebeu os autos, peça processual que apresente as razões do recurso a ser interposto, abordando toda a matéria jurídica pertinente ao caso. Utilize os elementos apresentados na narrativa e não crie fatos novos. Na avaliação da peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (120 Linhas)
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Na comarca de Santa Pedra, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do alpinista Caio Rolando da Rocha por ter o mesmo disparado dois tiros de arma de fogo contra sua ex-companheira, em razão dela ter dito que ele estava atrasando a pensão alimentícia, atingindo somente um deles, de raspão, no braço direito da vítima, não conseguindo prosseguir porque esta se jogou contra ele e fugiu em desabalada carreira. Na fase de alegações finais o Promotor de Justiça pediu a desclassificação para exposição ao perigo da vida de outrem, afirmando que as testemunhas ouvidas não assistiram ao evento e o animus necandi não ficou devidamente caracterizado. A defesa requereu a absolvição sumária ou a impronúncia. O Juiz, entendendo que as provas eram suficientes para colocar dúvida no caso, pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, mandando fosse julgado pelo Tribunal do Júri. A defesa recorreu, apresentando as mesmas razões que estavam contidas nas alegações finais. O Ministério Público rebateu, postulando novamente a desclassificação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. No dia designado para o Júri, a vítima compareceu acompanhada de um advogado, o qual pediu para se habilitar como assistente de acusação, embora não possuísse procuração. Deferido o pedido pelo Juiz, contrariando o parecer do Ministério Público que se opôs ao pleito exatamente por falta de procuração específica para o ato, o assistente sentou-se ao lado do Órgão Acusatório. Quando foi dada a palavra à acusação, o representante do Ministério Público disse que ia utilizar todo o tempo de fala, razão pela qual não sobraria tempo para o assistente de acusação, tendo este requerido ao Juiz da causa que dividisse o tempo entre ele e o Ministério Público. O Juiz decidiu que o Promotor de Justiça falaria 45 minutos e o restante seria do assistente de acusação, sob protesto do representante do Ministério Público que solicitou fosse consignado em ata. Na sua sustentação o Promotor repetiu a tese de inexistência de provas cabais de que houve dolo de matar, requerendo a desclassificação, e, em seguida, o assistente de acusação sustentou a presença do dolo pelas circunstâncias do fato e a defesa propugnou pela absolvição. Submetido à votação, o acusado foi condenado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Frisa-se que os 4 primeiros votos de todas as séries foram para a condenação do acusado e pela manutenção da qualificadora. Após a leitura da sentença de condenação, o Promotor de Justiça afirmou em Plenário que estava recorrendo da decisão, ao passo que a defesa também disse que iria recorrer posteriormente no prazo legal, uma vez que dependia da manifestação da vontade do acusado. O assistente não se manifestou. O Juiz recebeu ambas as apelações e determinou vista para a apresentação das razões recursais no prazo de oito dias. O Ministério Público apresentou as razões 21 dias depois de ser intimado e a defesa apresentou no dia seguinte ao de sua intimação, observando-se que as razões do Ministério Público foram substanciais e as da defesa foram apresentadas em termos lacônicos. O candidato deverá responder as seguintes perguntas, com a devida justificativa: 1 - No caso do recurso em sentido estrito interposto pela defesa com pedido ao Tribunal de Justiça, em não havendo certeza da materialidade e indícios de autoria, qual o nomem iuris da decisão de Segundo Grau? 2 - É válido o deferimento do pedido de assistência à acusação formulado pelo advogado sem estar munido de procuração? 3 - Sabendo que a legislação processual penal fala em “dois ou mais acusadores” e que o assistente de acusação não é acusador, é válida a decisão do Juiz que dividiu o tempo entre os dois? 4 - O Tribunal de Justiça, ou mesmo o Juiz de Primeiro Grau, deve conhecer das duas apelações ou de apenas uma delas, em razão da legitimidade e do princípio da unirrecorribilidade? 5 - O Tribunal de Justiça, ou mesmo o Juiz de Primeiro Grau, deve conhecer das apelações em razão da sua formalidade, já que nenhum dos apelantes indicou qual o dispositivo legal da interposição da apelação contra a decisão do Júri? 6 - Quais as consequências advindas do fato de o Promotor de Justiça ter apresentado as razões fora do prazo? Devem ser desentranhadas? 7 - Na hipótese de o Tribunal de Justiça reconhecer que não houve o motivo fútil, pode manter a condenação e afastar a qualificadora?
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Numa comarca deste Estado, ofereceu o Ministério Público denúncia contra um réu, de nome João. Dizia a inicial acusatória que, (a) por achar-se descontente com o fato ter sido delatado à polícia por um vizinho (de nome Cláudio), que o apontou como traficante, João se dirigiu à porta da casa daquele, postou-se atrás de uma caçamba de recolhimento de entulho e, ao vê-lo sair, à sorrelfa, efetuou em sua direção múltiplos disparos de arma de fogo, com a finalidade de causar-lhe a morte. Imediatamente após, convencido de que tinha alcançado seu objetivo, João começou a correr, sendo, porém, perseguido por policiais que se achavam nas proximidades, os quais logo o alcançaram e o prenderam; mas, por mais que procurassem, não localizaram a arma utilizada. No entanto, submetendo João à busca pessoal, (b) arrecadaram em seu poder pequena porção de cocaína, o que fez com que os policiais, suspeitando que fossem encontrar mais, se dirigissem à casa dele, onde apreenderam expressiva quantidade da mesma droga, tudo evidenciando que não podia ser destinada apenas ao seu consumo. Também dizia a denúncia, em que foram descritos e capitulados os fatos acima (“a” e “b”), que Cláudio não morreu, pois recebera imediato e providencial socorro de vizinhos. Tais os fatos que ensejaram o processo. Ao fim da primeira fase da persecução processual, proferiu o juiz sentença, remetendo o processo ao Tribunal do Júri, por reconhecer que João efetivamente efetuara disparos contra Cláudio com o fim de matá-lo, concluindo, contudo, que não havia provas que demonstrassem, de modo seguro, qual tinha sido o motivo do crime, nem tampouco que sua execução tinha ocorrido na forma descrita na exordial. Além disso, ao perceber que a persecução penal havia sido encetada, em relação ao fato “b”, sem laudo definitivo relativo à substância apreendida em casa de João (e em suas vestes), o juiz o absolveu sumariamente, reforçando sua fundamentação com a afirmada ilicitude da busca e apreensão. Da sentença foi intimado o Ministério Público no dia (útil) 4 de novembro, uma segunda-feira, esgotando-se o seu prazo recursal sem manifestação de inconformismo. Ocorre que, tomando conhecimento da sentença, Cláudio, que não havia se habilitado no processo como assistente, contratou advogado, que manejou recurso de apelação em 21 daquele mês, arrazoando-o, contudo, somente 30 (trinta dias) após ter recebido os autos para fazê-lo. Recebido o processo para manifestação, você, que acabou de assumir a titularidade na comarca, examinou-o, constatando que o ofendido, no recurso, reclama que seja o acusado submetido a julgamento, pelo órgão competente, pela integralidade dos fatos descritos na denúncia. Elabore a manifestação adequada, dispensado o relatório, esclarecendo se o recurso deve ser conhecido ou não, se deve ser provido ou não, e em quê, apresentando os respectivos fundamentos. (60 Linhas) (4,0 Pontos)
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Encerrados os debates orais na audiência de instrução e julgamento, o Magistrado analisa o contexto probatório e, sem modificar a descrição fática contida na denúncia, atribui ao fato definição jurídica diversa, sem pronunciar-se pela condenação ou absolvição. Responda de forma sucinta as questões abaixo, indicando expressamente os dispositivos legais pertinentes (não é necessária a transcrição): a) Mesmo que não seja competente para o processo e julgamento da infração, deve ele proferir imediatamente a sentença, em face do princípio da perpetuação da jurisdição? (0,25 Ponto) b) Ainda que cabível a transação penal ou a suspensão condicional do processo, o Juiz deverá proferir a sentença, pois o encerramento da instrução criminal constitui óbice à concessão desses benefícios? (0,25 Ponto) c) Mesmo que discorde da nova classificação da infração efetuada pelo Magistrado em audiência, o Promotor de Justiça deverá propor a suspensão condicional do processo, se preenchidos os requisitos previstos no artigo 89, da Lei nº 9.099/1995? (0,25 Ponto) d) Se a desclassificação da infração tivesse ocorrido após julgamento pelos cidadãos jurados (por exemplo, acusado por tentativa de homicídio simples, os jurados reconhecem que o acusado perpetrou lesão corporal grave), logo após ser anunciada a decisão do Conselho de Sentença, e o acusado fosse primário e portador de bons antecedentes, deve o Promotor de Justiça oferecer imediatamente a proposta de suspensão condicional do processo, mesmo discordando da desclassificação realizada? (0,25 Ponto) (30 Linhas) (1,0 Ponto)
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No dia 10/02/2019, o Sr. Beviláqua da Mata Virgem, brasileiro, solteiro, natural de São Desidério-BA, nascido em 20/07/1968, filho de Cambuquira da Mata e Dakarai Virgem, vereador e primeiro secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Rua da Casa Rosa, no 123, Centro, São Desidério-BA, compareceu à Delegacia de Polícia local e face à Autoridade Policial apresentou oralmente a notitia criminis referente à conduta delitógena, supostamente praticada pelo Sr. Fedon Justiceiro da Paz, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras-BA, nascido em 08/08/1970, filho de Cabocla Justiceiro e Laparino da Paz, vereador e presidente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA, residente e domiciliado na Avenida Volta da Cobra, no 09, São Desidério-BA.

Segundo o vereador Beviláqua, o presidente da Câmara falsificou sua assinatura, na condição de primeiro-secretário, ao emitir o cheque nº 000022, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conta corrente nº 0593-7, cujo titular era a Câmara de Vereadores de São Desidério, datado de 20/01/2018.

A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial no 13/2019, com o fito de apurar os fatos. Na oportunidade do interrogatório do Presidente da Câmara, o mesmo confessou que falsificou a assinatura do vereador e primeiro-secretário, Sr. Beviláqua, na oportunidade em que adquiriu duas cabeças de gado bovino do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, brasileiro, nascido em 13/05/1967, solteiro, natural de Queimadas-BA, residente e domiciliado na Fazenda Alma de Veia, município de São Desidério-BA, trabalhador rural, filho de Aleluia de Vera.

Informou, ainda, que a compra foi realizada no dia 21/01/2019, na residência do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, pessoa analfabeta, e combinou com ele que não depositasse o cheque, pois com vinte dias voltaria para pegar o título executivo e pagaria a compra do gado em dinheiro (em espécie).

Todavia, o cheque foi depositado e houve a recusa do pagamento no Banco do Brasil, em razão da divergência da assinatura falsificada. Assim, exibiu para a Autoridade Policial o recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assinado pelo Sr. Agrícola da Terra Fonseca, o que demonstra que o pagamento do gado adquirido foi realizado, e entregou ao Delegado o cheque, cuja assinatura fora falsificada.

Em 13/02/2019, o Delegado de Polícia realizou a oitiva do Sr. Marajá da Purificação Aveludado, brasileiro, nascido em 10/09/1972, natural de Ibicaraí-BA, vereador e 2º secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Avenida Céu Azul do Sol Poente, Centro, São Desidério-BA, filho de Faraó Aveludado e Rainha da Purificação.

Em suas declarações, o Sr. Marajá informou que tanto ele quanto o vereador Beviláqua, primeiro- secretário, costumavam assinar folhas de cheques da conta da Câmara, em branco, e deixavam em poder do Presidente da Câmara, Sr. Fedon, pois nem sempre se encontravam na sede da Câmara, nas ocasiões em que se realizavam pagamentos aos fornecedores.

O edil, Sr. Marajá, ainda informou, durante o seu depoimento, que assinou a folha de cheque (em branco) nº 000044, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras-BA), conta corrente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA.

Posteriormente, tomou conhecimento que o Sr. Fedon utilizou aquela folha de cheque para pagar compra de material de construção (telhas de argila, caixa d’água de polietileno, cimento, blocos, piso tipo porcelanato, argamassa, tijolos, rejunte, diversos materiais hidráulicos e elétricos, dentre outros), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A referida compra foi realizada no dia 20/06/2017, na loja de material para construção Casa do Divino, situada em São Desidério-BA, CNPJ 12.931.843/0001-63. No entanto, o material foi utilizado na reforma do imóvel de propriedade da Sra. Vitória Carne e Osso, brasileira, nascida em 09/03/1983, viúva, natural de Buerarema-BA, filha de Maria Carne e João Osso, vereadora do município de São Desidério-BA, residente e domiciliada na Praça dos Honestos, s/n, São Desidério-BA.

O gerente da Loja Casa do Divino, Sr. Inocente Coitadinho, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Floresta Azul-BA, nascido em 19/05/1985, filho de Dolosa da Rosa, residente e domiciliado na Rua da Linha, bairro Salomeia, São Desidério-BA, ao prestar seu depoimento, na fase policial, informou que a compra foi realizada e a Nota Fiscal foi emitida em nome da Câmara de Vereadores de São Desidério, todavia, os materiais adquiridos foram entregues na residência da Vereadora, Vitória Carne e Osso, conforme determinado pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon.

Por fim, esclareceu que o cheque nº 000044 foi depositado e compensado no dia 27/06/2017. Na ocasião, entregou à Autoridade Policial a Nota Fiscal nº 000205, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), datada de 20/06/2017, e o comprovante da entrega do material assinado pela vereadora.

Por derradeiro, o Sr. Inocente Coitadinho informou que é fornecedor de material para a construção da Câmara, pois celebrou contrato após vencer a licitação, pregão eletrônico, nos termos do Edital nº 002/2017. Em 19/02/2019, a Autoridade Policial ouviu a vereadora Vitória Carne e Osso, quando esta esclareceu “que a compra dos materiais de construção foi realizada pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon, e empregados na reforma de seu imóvel residencial. Todavia, a vereadora ajustou com o Sr. Fedon que pagaria aquela compra ao longo de 30 (trinta) meses, depositando, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente da Câmara de Vereadores.

Apresentou comprovante de depósito na conta bancária da Câmara de Vereadores, que demonstra que no período compreendido entre julho/2017 a fevereiro/2019 depositou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como pagamento daquela compra.

No curso da investigação policial, o delegado formulou representação pela quebra de sigilo bancário da conta corrente da Casa Legislativa, com o devido deferimento da autoridade judicial.

Assim, foi acostada ao caderno policial a microfilmagem do cheque utilizado para compra do material de construção, além dos extratos bancários, os quais revelaram que entre o período de maio/2017 a fevereiro/2019, mensalmente, foram sacados na “boca do caixa” 22 (vinte e dois) cheques (um a cada mês), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um.

Reinterrogado, o Presidente da Câmara, Sr. Fedon, esclareceu que aqueles 22 (vinte dois) cheques foram emitidos, um a cada mês, desde que assumiu a Presidência da Câmara, e entregues à pessoa de Marciano Verdinho da Hora Pontual, brasileiro, solteiro, natural de Itapé-BA, nascido em 20/12/2001, filho de Vênus da Hora e Plutão Pontual, residente e domiciliado na Rua da Via Láctea, 99, São Desidério-BA.

Sr. Fedon justificou, ainda, que resolveu contemplar o Sr. Marciano, com R$ 1.000,00 (mil reais) todos os meses, pois ele foi um grande colaborador em sua campanha eleitoral e por isso resolveu pagar as mensalidades do curso de Direito, que o Sr. Marciano cursa em uma instituição de ensino particular.

Por fim, esclareceu que os 22 (vinte e dois) cheques foram assinados pelos vereadores e secretários da mesa diretora; uns foram assinados pelo primeiro-secretário e outros pelo segundo-secretário, Sr. Beviláqua e Sr. Marajá, respectivamente, pois estes costumavam assinar folhas de cheques em branco e deixar em seu poder.

Destaca-se que é exigência prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa as assinaturas do Presidente da Câmara e de um dos secretários da mesa diretora nos cheques emitidos.

Os fatos investigados foram amplamente explorados pela imprensa local e, no dia 28/02/2019, houve manifestação popular em frente ao Fórum de São Desidério-BA, onde cerca de 200 (duzentas) pessoas se concentraram e ostentaram cartazes com pedidos de providências da justiça.

Salienta-se que, na Comarca de São Desidério-BA não há agência do Banco do Brasil S/A, portanto, a conta é da agência situada em Barreiras-BA, cidade localizada a 28 km do município de São Desidério-BA.

Concluída a investigação, a Autoridade Policial encaminhou os autos inquisitoriais para a Central de Inquérito do Ministério Público, na Comarca de São Desidério e sugeriu o encaminhamento do Caderno Policial para o Promotor de Justiça, com atribuições na 100ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia (Município de São Desidério).

Na data de hoje, o órgão do Parquet recebeu o inquérito policial.

Questão 04 (40 pontos)

Considere-se o órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso 1 e adote a(s) providência(s) conforme a legislação pátria pertinente.

OBS: A resposta deve ser apresentada de forma clara, objetiva e fundamentada na legislação aplicável ao caso, em no máximo 80 linhas. (até 38 pontos).

1 - A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.

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Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, na direção de veículo automotor, com imprudência em razão do excesso de velocidade, colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário, este com 9 anos, causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos”. Consta, ainda, da inicial acusatória que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Pedro, que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos”. As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico, enquanto Pedro foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico. Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas. No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas presenciais, não sendo Pedro localizado. Em seu interrogatório, Carlos negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista. Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista. O exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado. Após manifestação das partes, o juiz em atuação perante a 3a Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019, julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu, conforme mencionado no exame pericial. No momento da dosimetria, fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mário, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses. Não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta. O Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte. A defesa técnica de Carlos foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Carlos, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todos os locais do país. (Valor: 5,00).
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Revoltada com o fato de que sua melhor amiga Clara estaria se relacionando com seu ex-companheiro João, Maria a procurou e iniciou uma discussão.

Durante a discussão, Clara, policial militar, afirmou que, se Maria a xingasse novamente, ela a mataria gastando apenas uma munição da sua arma. Persistindo na discussão, Maria voltou a ofender Clara. Esta, então, abriu sua bolsa e pegou um bem de cor preta. Acreditando que Clara cumpriria sua ameaça, Maria desferiu um golpe na cabeça da rival, utilizando um pedaço de pau que estava no chão. A perícia constatou que o golpe foi a causa eficiente da morte de Clara. Posteriormente, também foi constatado que Clara, de fato, estava com sua arma de fogo na bolsa, mas que ela apenas pegara seu telefone celular para ligar para João.

Após denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado e encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, entendeu o magistrado por pronunciar Maria nos termos da inicial acusatória.

Com base nas informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Maria, aos itens a seguir.

A) Qual o recurso cabível da decisão proferida pelo magistrado? Caso tivesse ocorrido a impronúncia, o recurso pela parte interessada seria o mesmo? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Qual a tese de direito material a ser apresentada em sede de recurso para combater a decisão de submeter a ré ao julgamento pelo Tribunal do Júri? Justifique. (Valor: 0,60)

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Discorra sobre os fundamentos jurídicos hábeis a sustentar o entendimento que autoriza a imediata execução da pena, logo após a condenação pelo Tribunal do Júri. (0,5 ponto) (20 linhas)
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Larissa, revoltada com o comportamento de Renata, ex-namorada de seu companheiro, foi, em 20 de julho de 2017, até a rua em que esta reside. Verificando que o automóvel de Renata estava em via pública, Larissa quebra o vidro dianteiro do veículo, exatamente com a intenção de deteriorar coisa alheia.

Na manhã seguinte, Renata constatou o dano causado ao seu carro, mas não identificou, em um primeiro momento, quem seria o autor do crime. Solicitou, então, a instauração de inquérito policial, em 25 de julho de 2017. Após diligências, foi identificado, em 23 de outubro de 2017, que Larissa seria a autora do fato e que o prejuízo era de R$ 150,00, tendo sido a informação imediatamente passada à vítima Renata.

Com viagem marcada, Renata somente procurou seu advogado em 21 de fevereiro de 2018, informando sobre o interesse em apresentar queixa-crime em face da autora dos fatos. Assim, o advogado de Renata apresentou queixa-crime em face de Larissa, imputando o crime do Art. 163, caput, do Código Penal, em 28 de fevereiro de 2018, perante o Juizado Especial Criminal competente, tendo sido proferida decisão pelo magistrado de rejeição da queixa, em razão da decadência, em 07/03/2018. A defesa técnica é intimada da decisão.

Considerando as informações narradas, na condição de advogado(a) de Renata, responda aos itens a seguir.

A - Qual o recurso cabível da decisão de rejeição da queixa-crime apresentada por Renata? Indique o fundamento legal e o prazo de interposição. (Valor: 0,65)

B - Qual o argumento para combater o mérito da decisão do magistrado de rejeição da denúncia? Justifique. (Valor: 0,60)

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Flávio está altamente sensibilizado com o fato de que sua namorada de infância faleceu. Breno, não mais aguentando ver Flávio sofrer, passa a incentivar o amigo a dar fim à própria vida, pois, assim, nas palavras de Breno, ele “novamente estaria junto do seu grande amor.”

Diante dos incentivos de Breno, Flávio resolve pular do seu apartamento, no 4o andar do prédio, mas vem a cair em um canteiro de flores, sofrendo apenas arranhões leves no braço. Descobertos os fatos, Breno é denunciado pela prática do crime previsto no Art. 122 do Código Penal, na forma consumada, já que ele incentivou Flávio a se suicidar.

Recebida a denúncia, o juiz, perante a Vara Única da Comarca onde os fatos ocorreram, determina que seja observado o procedimento comum ordinário. Durante a instrução, todos os fatos anteriormente narrados são confirmados. Os autos são encaminhados para as partes para apresentação de alegações finais.

A família de Breno procura você para, na condição de advogado(a), prestar os esclarecimentos a seguir.

A - O procedimento observado durante a ação penal em desfavor de Breno foi o adequado? Justifique. (Valor: 0,60)

B - Qual o argumento a ser apresentado pela defesa técnica para questionar a capitulação delitiva realizada pelo Ministério Público? Justifique. (Valor: 0,65)

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