Em 11/06/2014, a Camionete, placa ABC0171, de propriedade do agricultor Adenilson Brasil, foi furtada do interior de sua propriedade rural localizada na Linha das Almas, zona rural do município Cordeiro, Comarca de Luz Alta-LP. Ao perceber o furto, a vítima registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia daquele município.
No dia 12/06/2014, após denúncias de moradores sobre a existência de um veículo abandonado em meio à lavoura de milho, no interior do município de Faxinal do Silva-LP, o automóvel foi localizado e apreendido por uma guarnição da Polícia Militar. No mesmo dia, o veículo objeto do furto foi conduzido pelos milicianos até a Delegacia de Polícia de Faxinal do Silva-LP, Comarca de Laranjeira, sendo entregue aos cuidados do policial civil responsável, Cleber Natividad.
O veículo ficou recolhido no pátio da Delegacia sem qualquer registro da apreensão, omitindo, o policial, as providências necessárias à restituição do bem ao proprietário. Após consulta ao sistema interno da Polícia Civil, sabendo se tratar de camionete furtada na vizinha cidade de Cordeiro-LP e de quem era seu proprietário, Cleber Natividad levou essas informações até ao Delegado Ailton Pelizarro e ao Escrivão Bernardo Otommano, policiais civis igualmente lotados naquela Delegacia, ficando ajustado entre eles que naquele caso caberia a outro colega, o policial civil Douglas Malabruta, entrar em contato com o Proprietário do veículo. Todavia, não era para devolver o bem.
O acordo já existente entre os acusados era o de não registrar a apreensão e “negociar” a devolução do automóvel, fazendo a vítima crer que tinham informações sobre o paradeiro do bem, mas que precisavam de uma “ajudinha financeira” para localizá-lo. Tal modo de ação foi semelhante à aplicada por eles em outros casos durante o ano de 2013 até meados de 2014 em relação a veículos encontrados, alvos de ações ilícitas, e que eram trazidos à Delegacia, utilizando diferentes maneiras de obtenção de ganho fácil em prejuízo das vítimas. A atuação individual de cada um em relação aos veículos “recuperados” variava de acordo com a situação e a forma como reagissem as vítimas, ou seja, caso oferecessem maior ou menor “resistência”.
A prática de ilícitos e a obtenção de “ganhos” com tais comportamentos era o assunto principal de conversas que regularmente mantinham em sala fechada por ocasião dos “saborosos” cafés servidos na Delegacia, normalmente com cucas e biscoitos encomendados junto à vizinha Filomena Gourmet, tudo de forma democrática e sigilosa entre os membros do grupo.
No dia seguinte (13/06/2014), com o conhecimento de Bernardo e do Delegado Ailton, os policiais civis Cleber e Douglas foram ao encontro de Adenilson, dono da camionete, em seu estabelecimento comercial na cidade de Faxinal do Silva-LP. Chegando lá, acautelando-se da ausência de outras pessoas, Cleber afirmou à vítima que a polícia tinha “informações quentes” que poderiam levar ao paradeiro do veículo.
Percebendo a satisfação e interesse da vítima na recuperação do bem furtado, bem como a pouca instrução e o total desconhecimento com situações análogas, Douglas interveio na conversa e disse que para ter certeza da localização do veículo, tinha o contato de um “parceiro” da polícia, um mecânico infiltrado que trabalhava para uma quadrilha que praticava golpes de furtos de camionetes na região oeste do Estado.
Os policiais garantiram à vítima que, caso tivesse interesse na contratação do infiltrado, tudo se resolveria mediante o pagamento de R$ 3.000,00 para a compra da informação do paradeiro da camionete. A fim de dar credibilidade à informação que seria obtida com o “informante”, os denunciados mencionaram o nome do Delegado Ailton Pelizarro e disseram que o tal “informante” era homem de confiança da alta cúpula da Polícia.
Crente da rápida localização de seu veículo e da regularidade do procedimento adotado, a vítima buscou no interior de sua residência o valor solicitado e o entregou aos denunciados Cleber e Douglas, que prometeram entrar em contato assim que tivessem o retorno do “parceiro”, pedindo, contudo, sigilo à vítima, que assentiu sem desconfiar do esquema criminoso. Retornando à Delegacia, tendo ciência do sucesso, o êxito da negociação foi comemorado pelos denunciados, o Delegado Ailton e o Escrivão Bernardo.
Decidiram, em conjunto, que o valor arrecadado seria dividido em partes iguais, o que ocorreu. Também, que Bernardo ficaria encarregado de fazer contato com a vítima, para informá-la acerca do paradeiro do veículo. Foi assim que na manhã do dia seguinte (14/06/2014) Bernardo, identificando-se como Escrivão da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, ligou para a vítima para informar que o veículo havia sido localizado e que poderia ser buscado na segunda-feira seguinte.
Cumprindo com o solicitado, e porque atrasou no trajeto, no início da noite de 16/06/2014 a vítima Adenilson compareceu à Delegacia, tendo sido recebida pelo Delegado Ailton em sua sala, estando ausentes os demais. Sob a desculpa de agilizar ainda mais a liberação do veículo e porque já superado o horário bancário, o Delegado condicionou a liberação do veículo ao pagamento, pela vítima, do valor R$ 1.000,00, em troca de resolver a situação de uma forma mais rápida e abreviada, sem as burocracias de praxe e eventuais complicações pessoais à vítima.
Embora constrangida, temendo represálias por parte do Delegado, a vítima entregou o dinheiro. Sem dar explicações aos demais membros do grupo a respeito daquela derradeira conversa com a vítima, e do resultado dela, o próprio Delegado promoveu a restituição do bem ao Proprietário, mediante a simples entrega das chaves do veículo.
O Delegado Ailton, a partir de 30/06/2014, passou a atuar em Delegacia Especializada na Capital do Estado, convidado que foi por seus superiores para desempenhar tarefa específica de combate à narcotraficância. Assim, passou a residir e trabalhar até o final do ano de 2015, decidindo, todavia, retornar ao Oeste do Estado e voltar a desempenhar suas tarefas na Delegacia de Faxinal do Silva-LP, a partir do início de 2016. Durante o interregno de sua ausência daquela localidade oestina, perdeu contato com os seus colegas de profissão Bernardo, Cleber e Douglas, não tendo mais ocorrido, mesmo entre aqueles, as citadas “reuniões gastronômicas vespertinas”, utilizadas para as tratativas sobre os golpes que perpetravam.
Com o retorno do Delegado Ailton à Delegacia de Faxinal do Silva-LP na primeira semana de fevereiro de 2016, não demorou para que sugerisse nova encomenda de doces e salgados feitos pela vizinha Filomena, e marcasse um novo “café”, na própria Delegacia (cidade pequena, pouco movimento), o que ocorreu ainda naquela semana. Tal sugestão serviu de pretexto para falarem sobre o período de cessação das atividades criminosas, tendo todos concluído que a busca pelo “lucro fácil” deveria ser retomada.
Nesse rumo, e como o número de carros furtados havia reduzido nos últimos tempos naquela região, para fomentar e inovar as atividades que lhes permitissem obter vantagem indevida, naquela primeira reunião após o retorno, o Delegado Ailton sugeriu aos comparsas um novo tipo de golpe, que ele própria passaria a comandar, com um desenho específico das atividades que cada um desempenharia.
O esquema proposto pelo Delegado seria localizar veículos que apresentassem algum tipo de restrição, por meio de consultas ao sistema da Polícia Civil, de modo que pudessem oferecer soluções à regularização em troca de proveito econômico ilícito. A ideia contagiou a todos. O Delegado Ailton destacou que, embora se tratasse de um novo “lance”, a divisão de tarefas, agora sob seu comando, permitiria resultados mais auspiciosos, sem riscos de serem “descobertos”. Cada um faria a sua parte, segundo prévia definição estipulada pelo Delegado, todos com a intenção de auferir lucro com a nova estratagema.
Ficou deliberado pelo Delegado Ailton, naquela reunião, que a divisão de tarefas ocorreria da seguinte maneira: os dados seriam levantados pelos agentes Cleber e Douglas, os quais também ficariam incumbidos de localizar o veículo e abordar o Proprietário, anunciando a irregularidade e a necessidade de apreensão veicular. Na Delegacia, Bernardo, conhecido entre eles como pessoa com “eloquência verbal”, seria o responsável por conversar com as vítimas na Delegacia ou para avisá-las quanto à devolução do veículo. A quantia arrecadada seria partilhada pelo Delegado Ailton, o “Xerife”, assim intitulado porque tinha posição de ascendência perante os demais, ao qual também competia a delegação de novas tarefas a outros futuros componentes do grupo que passassem a atuar à distância, ainda que lotados em outras Delegacias.
A primeira abordagem, já nessa “nova roupagem”, e seguindo a estratégia definida pelo Delegado Ailton, ocorreu em 29/02/2016, e a vítima proêmia escolhida foi a aposentada Maria Clara Petecas. Ao chegar na casa da vítima, situada próximo à área urbana de Faxinal do Silva-LP, Cleber e Douglas se anunciaram como policiais civis e de posse do extrato do veículo SUV, placas ATH1210, de propriedade da vítima, obtido por meio de consulta ao site do Detran-LP, comunicaram à vítima Maria que o automóvel estava com placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, motivo pelo qual precisava ser recolhido ao pátio da Delegacia de Polícia.
Constatando a anotação de ilicitude no prontuário do veículo e sem desconfiar de qualquer irregularidade na abordagem, a vítima assentiu com os policiais no afã de normalizar a situação do bem. Sem perder muito tempo, a vítima conduziu seu veículo à Delegacia de Polícia, na companhia de Douglas, ao passo que Cleber seguia-os conduzindo a viatura policial. Ao longo do trajeto, aproveitando-se da simplicidade da vítima, que era agricultora aposentada – 73 anos de idade – e morava em região interiorana, Douglas disse que se ela quisesse eles poderiam resolver facilmente a situação, após o que percebeu a crescente satisfação de Maria Clara Petecas com o dito auxílio. Como a aposentada dirigia devagar, Douglas teve tempo suficiente para observar o interior do veículo e identificar um objeto dourado reluzente no painel do carro, que lhe chamou a atenção.
Chegando na Delegacia, antes de sair do veículo, Douglas pegou dito objeto dourado e o colocou rapidamente no bolso de sua calça, sem que a aposentada percebesse, nada tendo falado aos comparsas sobre isso. No estabelecimento policial, o veículo foi entregue aos cuidados do Escrivão Bernardo. A vítima permaneceu em uma antessala da repartição, enquanto Douglas repassava ao Delegado Ailton os detalhes da conversa mantida no interior do veículo, omitindo o que lhe interessava.
Ao ser levada à presença do Delegado Ailton, a vítima, bastante nervosa, perguntou o que precisaria fazer para resolver a situação, pois, de maneira alguma, poderia perder o carro, já que precisava vendê-lo para tratar de sua saúde, diante dos sérios problemas cardíacos que apresentava. Foi então que Ailton propôs à vítima que em troca do pagamento de R$ 5.000,00 ele conseguiria resolver a situação do veículo “internamente” e “sem muita burocracia”, assegurando à vítima que não ficaria nenhum registro da ocorrência. A vítima concordou com a proposta, mas pediu prazo para levantar o dinheiro no banco, pois não dispunha do valor consigo. O Delegado sugeriu, então, o prazo até o dia 14/03/2016, após o que não conseguiria mais “segurar a situação” e teria que efetuar a apreensão do automóvel. Deixou claro, no entanto, que nesse período o veículo estaria seguro, não havendo motivo para ela se preocupar.
Ajuste feito, estando cientes Bernardo, Douglas e Cleber, este último conduziu a vítima para sua residência, fazendo uso de seu carro particular para não despertar suspeitas. Enquanto isso, na Delegacia, Douglas se certificava do objeto dourado que havia pegado no interior do veículo: uma pulseira de ouro 18k, com 15 pontos de diamante, que na noite seguinte seria dada como presente de casamento para a sua companheira Lindiane Rammos.
Dadas as características do veículo de Maria Clara Petecas (motor 3.0, tração 4 × 4, amplo bagageiro), automóvel esse deixado de herança em razão da morte de seu marido, e que agora deve ficar à disposição dos policiais até o dia 14/03/2016, o Delegado Ailton não perdeu tempo e combinou uma pescaria no Pantanal-MS para a turma. O convite para o passeio foi estendido ao amicíssimo Delegado Godofredo Fratello, da comarca de Palmeiras-PF.
Foi assim que no dia 04/03/2016 Ailton, Bernardo, Cleber, Douglas, e o Delegado Godofredo Fratello, partiram para o estado do Mato Grosso do Sul. Na ocasião, Bernardo, que era de família abastada e, recentemente, como filho único, havia recebido herança de vulto que lhe proporcionava frutos de alto valor, se propôs a arcar com todas as despesas do grupo, incluindo gasolina, estada e refeições nos restaurantes mais refinados da região. O regresso foi em 13/03/2016, na véspera da data combinada com Maria Clara Petecas como limite para o desejado recebimento do valor ilícito. No dia 14/03/2016, conforme combinado, pontualmente às 14h, Maria Clara Petecas chegou na Delegacia de Faxinal do Silva-LP a bordo de um táxi. Bernardo recepcionou a vítima e a conduziu à sala do Delegado Ailton Pelizarro, que teve que ficar ausente no momento, mas previamente havia deixado as orientações para finalizar o esquema e, inclusive, relatou o fato de que a vítima necessitava sobremaneira do veículo a fim de angariar recursos para tratamento de doença cardíaca.
No interior da sala, o denunciado Bernardo pediu à vítima a quantia já combinada, e ela de pronto lhe entregou um maço de dinheiro. Após a conferência do valor, Bernardo lhe devolveu as chaves do veículo, tendo a vítima Maria, ato contínuo, se dirigido à sua residência.
Mais tarde, à noite, naquela mesma data, ao deixar o expediente na Delegacia, Bernardo resolveu passar na casa da vítima Maria, e, encontrando-a varrendo o quintal, aproximou-se daquela senhora. Em tom sério e descortês (diferente daquele do diálogo quando se encontraram na repartição policial), reiterou a necessidade de a vítima manter em absoluto sigilo o ocorrido, sendo enfático em ressaltar que a aposentada de modo algum poderia “abrir o bico” do acontecido, pois do contrário ele mesmo, o denunciado Bernardo, se encarregaria de calar a vítima para “toda a eternidade”. Tendo dito isso, deixou o local.
Tal conduta deixou a vítima completamente aterrorizada, sobretudo porque o Escrivão morava no mesmo bairro da aposentada, sabendo ela que a “fama” dele perante os vizinhos era de se envolver em brigas e confusões, bem como agredir fisicamente a esposa e os filhos, dizendo-se a todo momento “acima da Lei”. Após a saída de Bernardo, a vítima Maria Clara Petecas deixou de executar seus afazeres e teve um mal súbito, sendo atendida pela vizinha Mafalda.
Por tal razão, acabou sendo socorrida pelo SAMU e conduzida ao Hospital Municipal de Faxinal do Silva-LP. Lá foi atendida pelo plantonista João Bom Sucesso, médico cardiologista com quem fazia acompanhamento periódico. Aproveitando que a aposentada havia recobrado a consciência, o médico questionou-lhe as causas que teriam motivado seu atendimento, ouvindo da paciente a confissão de tudo o que teria se passado nos últimos dias envolvendo os denunciados.
Após mensurar a gravidade da situação e antevendo que a alta hospitalar não ocorreria tão cedo, já que o quadro clínico da paciente havia se agravado, o profissional da saúde decidiu relatá-los à assistente social daquele nosocômio, que por sua vez repassou-os ao Promotor de Justiça daquela comarca, profissional bastante atuante em denúncias relativas a crime de maus-tratos contra idosos.
Chocado com a notícia, o Promotor de Justiça Aquiles Goodman tratou de agir. Por precaução, em 16/03/2016, ao verificar a hipótese de envolvimento de um grupo de policiais civis em ações criminosas, e por estar atuando em comarca longínqua no interior do Estado, requereu diretamente ao Delegado de Polícia José da Silva, Diretor da DEIC ? Diretoria Estadual de Investigações Criminais, com sede na capital, a abertura de inquérito policial.
Como medida de urgência, diante do quadro clínico da paciente, em 18/03/2016, Maria Clara Petecas foi ouvida pelas autoridades policiais no hospital e, na ocasião, manifestou desejo no sentido de que “Bernardo, bem como os demais policiais ‘sujos’ deveriam responder por todos os crimes que cometeram”.
Com base nos relatos apresentados pela vítima Maria, pelo médico e pela assistente social, o Promotor de Justiça formulou pedido de interceptação telefônica para investigar o envolvimento dos policiais mencionados, pleito que, em 21/03/2016, foi deferido pela autoridade judiciária local pelo prazo de quinze dias, posteriormente renovado por duas oportunidades.
No início do mês de abril de 2016, após sucessivas conversas mantidas pelo Delegado Ailton (que esteve de férias na capital do Estado com a família) com Bernardo, Cleber e Douglas, a escuta telefônica identificou que os policiais se preparavam para abordar a próxima vítima do “golpe do carro irregular”. O escolhido desta vez foi o representante comercial Pedro Buona Fortuna, e que a partir de então passou a ser monitorado diariamente pela Polícia Militar, a pedido do Ministério Público, na tentativa de surpreender em flagrante os policiais delinquentes.
No dia 29/04/2016, Cleber e Douglas foram até a residência de Pedro Buona Fortuna, que não demorou a atender os policiais. A abordagem foi a combinada: apresentação das credenciais da Polícia Civil e exibição do prontuário do automóvel com a anotação da pendência veicular. O representante comercial conversou com os policiais no portão de sua residência e justificou que não poderia entregar o carro, pois necessitava do automóvel para o trabalho. A conversa, que durou em torno de uns 20 minutos, foi visualizada por duas guarnições da Polícia Militar, que de longe acompanhavam o interlocutório dos agentes da Polícia Civil com a vítima, “campana” essa que ocorreu em razão da interceptação telefônica ter indicado que aquele encontro se realizaria. Diante da insistência dos denunciados em apreender o veículo em situação irregular, sob o argumento do cumprimento do dever legal, Pedro perguntou aos policiais se haveria algum jeito de regularizar a situação do automóvel sem que o bem fosse recolhido.
Fazendo-se de desentendido, Cleber perguntou a Pedro o que ele pretendia, momento em que o representante comercial, de maneira explícita, ofereceu aos policiais a quantia de R$ 1.500,00 para que fosse “aliviada a sua barra”. Acrescentou que tinha o numerário consigo para o imediato pagamento. Vislumbrando a vantagem na proposta feira pelo representante comercial, os policiais consentiram com a oferta e foram com ele para o interior da residência, situação que chamou a atenção dos PMs que vigiavam a cena, e fez com que agissem de imediato.
Na sequência, já na parte interna da morada, no exato momento em que Pedro entregava o dinheiro nas mãos de Douglas, a casa foi invadida pelos policiais militares, que deram voz de prisão a Cleber e Douglas. Ao tomarem conhecimento por meio dos próprios denunciados Cleber e Douglas, de que Pedro Buona Fortuna havia ofertado espontaneamente o dinheiro, os PMs também prenderam em flagrante o representante comercial. As prisões em flagrante de Cleber, Douglas e Pedro foram convertidas em prisão preventiva no mesmo dia, 29/04/2016, após serem ouvidos pela autoridade judiciária, na forma da legislação vigente. Ainda naquele dia, foram cumpridos mandados de prisão preventiva do Escrivão de Polícia Bernardo e dos Delegados Ailton e Godofredo, decretadas pela autoridade judicial competente, todos igualmente auscultados pelo juízo após as prisões.
No curso do inquérito, as prisões preventivas de Pedro e de Godofredo foram revogadas, estabelecendo-se medidas cautelares alternativas em seu lugar. Mandados de busca e apreensão foram expedidos, o que motivou o recolhimento de todos computadores da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, assim como dos aparelhos celulares dos denunciados. Uma agenda também foi encontrada na residência do Delegado Ailton, contendo anotações da contabilidade do grupo. Nela, foi identificado o registro do nome de Adenilson Brasil e de outras cinco possíveis vítimas. Foram encontradas também fotos tiradas na pescaria no Pantanal. Em várias delas, há o registro da presença de todos os envolvidos.
Ouvidos na fase policial, Maria Petecas, Adenilson Brasil e Pedro Buona Fortuna detalharam toda a ação criminosa dos denunciados. Os indiciados, com exceção de Godofredo, foram, um de cada vez, colocados sozinhos em uma sala para o reconhecimento, o que de fato ocorreu, por parte de Adenilson, em relação aos denunciados Cleber, Douglas e Ailton; e de Maria Petecas, em relação a Ailton, Bernardo, Douglas e Cleber.
Durante o curso do inquérito os indiciados Ailton, Bernardo e Cleber negaram peremptoriamente os fatos, ao passo que Douglas permaneceu calado durante sua oitiva. Pedro admitiu que teria oferecido dinheiro aos policiais para resolver a sua situação, embora tenha negado ter cometido o crime. Também foi ouvido o Delegado Godofredo Fratello, cujo envolvimento nos fatos, assim como ocorreu em relação aos demais acusados policiais civis, motivou o afastamento cautelar de suas funções públicas. Godofredo negou peremptoriamente qualquer responsabilidade penal no episódio.
Ainda fizeram parte do caderno indiciário os autos de prisão e de apreensão de bens. Sem mais diligências, a autoridade policial concluiu o inquérito e encaminhou os autos à Justiça Estadual, em 10/05/2016.
Aberta vista ao Ministério Público, em 16/05/2016, o parquet ofereceu denúncia contra Ailton Pelizarro, Bernardo Otommano, Cleber Natividad, Douglas Malabruta, Godofredo Fratello e Pedro Buona Fortuna pelos crimes praticados.
A denúncia foi recebida em 20/05/2016 pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeira-LP, oportunidade em que o magistrado determinou a notificação dos acusados para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
No curso da ação penal, os réus que ainda respondiam presos foram postos em liberdade em cumprimento às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, cujos alvarás de soltura foram cumpridos em 06/06/2016. Aberta a fase instrutória, foi expedida carta precatória à comarca de Luz Alta-LP para a oitiva de Adenilson Brasil, sendo intimadas as partes da expedição.
A audiência ocorreu em 28/10/2016 no Juízo deprecado, ausentes os réus e seus defensores, sendo nomeado defensor para o ato, ocasião em que a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico dos acusados Ailton, Cleber e Douglas. Antes, em 20/10/2016, realizou-se a audiência no juízo onde tramita o processo, ocasião em que foram ouvidas a vítima Maria Clara Petecas, cinco testemunhas arroladas pela acusação (o motorista do SAMU que socorreu a vítima Maria Clara Petecas, a assistente social do hospital, um vizinho do comércio de Adenilson e os dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante) e, após, doze testemunhas arroladas pela defesa. Finda a audiência, ao se deslocar para a sua residência, e por ter recordado os tristes fatos que experimentou, a vítima Maria Clara Petecas teve um mal súbito e veio a falecer, antes mesmo de chegar ao Hospital.
Considerando a ausência do médico que atendeu a vítima Maria Clara Petecas, João Bom Sucesso, testigo arrolado pela acusação, insistiu o Promotor de Justiça em sua oitiva, argumentando ser imprescindível ao deslinde do feito, o que foi deferido pelo Magistrado diante da ausência de manifestação dos advogados de defesa presentes ao ato. Tal depoimento foi colhido em 03/11/2016. Ainda nesta segunda audiência foram interrogados os réus, inclusive Godofredo, os quais confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial, negando a participação nos fatos, com exceção de Douglas, que preferiu manter-se em silêncio, e Pedro Buona Fortuna, que admitiu ter oferecido dinheiro para os policiais resolverem a situação irregular de seu veículo, dizendo, todavia, que “coisa muito pior” tem ocorrido no Brasil ultimamente e muitos dos envolvidos sequer são processados.
Dias depois dessa segunda audiência, após ser esclarecido por seu advogado sobre os rumos da ação penal, Douglas, voluntariamente e acompanhado por seu defensor, apresentou-se perante o promotor de Justiça da Comarca, ocasião em que celebrou acordo a fim de obter os benefícios previstos em lei decorrentes de sua colaboração com a Justiça. Na oportunidade, demonstrando arrependimento, o réu admitiu sua participação nos crimes pelos quais deve ficar sendo indiciado. Relatou ainda, com minúcias, a participação de cada um dos membros no esquema, inclusive mencionando os nomes de todos os servidores envolvidos; a forma de agir; as tarefas desempenhadas; os delitos praticados e o valor até então arrecadado, efetuando a devolução do montante por si angariado, bem como da joia subtraída no veículo da vítima Maria Clara Petecas.
Atendidas as formalidades processuais e não havendo requerimento de outras diligências, abriu-se vista às partes para alegações finais.
O Promotor de Justiça pugnou pela condenação de todos os acusados. Ainda, encaminhou o acordo de colaboração efetuado com o acusado Douglas Malabruta, entabulado na forma da lei, para apreciação e aplicação, pelo magistrado, por ocasião da sentença.
O Delegado Godofredo defendeu-se por intermédio de seu causídico contratado, pleiteando sua absolvição diante da ausência de provas de autoria e de materialidade. Argumentou a aplicação do princípio da insignificância diante da restituição do veículo SUV à vítima Maria Clara Petecas.
O Delegado Ailton, por seu defensor constituído, alegou preliminarmente a nulidade da escuta telefônica, porque perdurou por mais de 15 dias. Argumentou que seu reconhecimento na fase indiciária, efetuado pela vítima Adenilson, ocorreu em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase judicial por ausência de previsão legal, devendo os atos serem declarados nulos. No mérito, requereu a absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados, por ausência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos. Negou qualquer envolvimento com delito perpetrado contra Pedro Buona Fortuna, na medida em que o crime, em tese cometido, teria ocorrido no período de suas férias.
O acusado Pedro alegou desconhecimento de que sua conduta implicaria em ilícito penal, nos termos em que verberou em sua defesa pessoal. Sustentou, ainda, que não chegou a entregar qualquer valor ou proveito aos policiais. Por fim, disse que os próprios policiais, ao agirem como agiram, instigaram-no a oferecer uma alternativa para a resolução do problema, razão pela qual pugnou por sua absolvição.
Os réus Cleber e Bernardo, representados pelo mesmo advogado constituído, aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a iniciativa investigatória, bem como da Polícia Militar na participação das diligências. Sustentaram, ainda, a nulidade da instrução probatória, em virtude da inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas nas audiências realizadas no juízo onde tramitam os autos e no deprecado em relação àquele. Ademais, também quanto à precatória, por não terem sido intimados da data de inquirição designada pelo juízo deprecado. Ainda, nulidade por ter sido prorrogada a intercepção telefônica, ao arrepio da Lei. No mérito, defenderam que o depoimento das testemunhas e, sobretudo, das vítimas Adenilson Poletto e Maria Clara Petecas, não passaram de meras ilações especulativas, desamparadas de respaldo probatório. Argumentaram que, no caso do Pedro Buona Fortuna, não receberam nenhum dinheiro ou valor, daí porque não teria ocorrido a consumação do crime.
O réu Douglas, por sua vez, limitou-se a pleitear sua absolvição, ou, alternativamente, os benefícios legais correspondentes ao seu comportamento, ao argumento de que colaborou com o Judiciário para a elucidação dos fatos, pugnando pela aplicação da legislação que rege a matéria.
Os antecedentes criminais dos acusados Ailton Pelizarro, Pedro Buona Fortuna, Douglas Malabruta e Godofredo Fratello denotam a inexistência de anotações em sua folha penal.
O denunciado Cleber Natividad foi condenado por infração ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, cuja sentença transitou em julgado na data de 02/02/2013, pena integralmente cumprida ainda naquele ano.
O Escrivão Bernardo Otommano respondeu por crime de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, § 9º , do CP), e foi condenado à pena de 1 ano de detenção, com decreto de extinção da reprimenda pelo cumprimento em 04/02/2013, além de possuir duas ações penais em andamento.
Os autos foram conclusos para sentença em 05/12/2016.
Nos autos de determinado inquérito policial, o membro do Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos indiciados em face da consumação da prescrição.
O Magistrado concordou com o pedido, e, por “sentença”, declarou a extinção da punibilidade e determinou o arquivamento do IP.
Em Correição Ordinária, o Corregedor-Geral do MP constatou que o cálculo prescricional foi feito de forma equivocada, como se o caso tratasse de um furto simples, porquanto nem o Promotor de Justiça nem o Juiz de Direito perceberam a qualificadora do concurso de pessoas do crime de furto, circunstância que elevaria o termo “ad quem” do prazo prescricional (ainda não consumado).
Diante disso, o Corregedor extraiu cópia dos autos e remeteu-as ao Procurador-Geral de Justiça para as providências de mister.
Como Promotor de Justiça Assessor especial do PGJ, fundamentadamente, explique em que sentido seria sua manifestação.
(1,5 Pontos)
Senhor(a) candidato(a), Utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões.
Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos.
Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.
RELATÓRIO
Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, acusados das condutas abaixo descritas:
“No dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 17h50min, em via pública, no SHIS QL 14, Parque Península dos Ministros, Lago Sul/DF, na localidade conhecida como “Morro da Asa Delta”, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o menor Antônio Sauro, vulgo “Toninho”, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça, violência física e disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Carlos André Siqueira, um aparelho celular Fox, modelo Alfa, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Ricardo Salles, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, um aparelho celular Beta e documentos pertencentes à vítima Carlos André Siqueira, que apenas não resultou na morte desta vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nas mesmas condições, os denunciados corromperam o menor Antônio Sauro, vulgo “Toninho”, induzindo-o a praticar com eles a infração penal descrita”.
Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, por latrocínio tentado e por corrupção de menores.
“No dia 18 de dezembro de 2014, por volta das 22h30min, em via pública, no SHIS QL 12, próximo ao comércio local, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito dos dois denunciados, mediante grave ameaça, violência física contra a vítima e disparo de arma de fogo que atingiu o comparsa JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, um aparelho celular Delta, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Maria da Luz Silveira. O disparo que atingiu João foi efetuado imediatamente após a subtração dos bens, e o autor do disparo foi o denunciado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, porquanto houve troca de tiros entre os criminosos e policiais militares".
Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, além da corrupção de menores.
A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2015, nos termos e nas capitulações acima conforme decisão de fls. 112. Foi decretada a prisão preventiva do réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, para garantia da ordem pública, às fls. 113/114, sendo preso em 19/12/2014, fl. 42.
O réu JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, foi citado em 01 de fevereiro de 2015, fl. 133, e sua defesa apresentou resposta às fls. 141/142, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado em 02 de fevereiro de 2015, fl. 134, e sua defesa apresentou resposta às fls. 143/144, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
Em 15 de fevereiro de 2015, ocorreu a morte do denunciado João no Hospital HRAN, em virtude da gravidade dos ferimentos causados pelo disparo.
Em razão disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios realizou aditamento à denúncia em 20 de fevereiro de 2015, com recebimento pelo juízo em 21 de fevereiro de 2015.
O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado do aditamento em 23 de fevereiro de 2015, fl. 154, e sua defesa apresentou resposta às fls. 163/164, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.
Pelo Juízo foi determinado o regular processamento do feito, informando que o saneamento seria efetuado em sentença após a apresentação das teses de defesa em alegações finais.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12 de março de 2015 e foi ouvida a testemunha Bento da Cruz, além das vítimas Maria da Luz Silveira e Ricardo Salles. Em nova assentada (23/3/2015), ouviu-se a vítima Carlos André Siqueira e, em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, encerrando-se a instrução criminal, fl. 190.
Na fase do art. 402, do CPP, o MP pediu a atualização da FAP, enquanto a defesa nada requereu, fl. 190. Diligências realizadas imediatamente.
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados João de Sousa e José da Silva nos moldes formulados na inicial e aditamento, fls. 204/213. Em alegações finais, as Defesas pugnaram pela improcedência da denúncia e a declaração de inocência dos acusados, fls. 216/218.
Constam ainda do processo as seguintes peças: boletim de ocorrência policial no 5055/2013 – 10a DP de fls. 4/7; autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 35/36; 52/53 e 59/60), folhas penais dos acusados (fls. 37, 38, 39 e 40). Documentos comprovando menoridade de Antônio Sauro, vulgo “Toninho” (fl.120). Laudos de corpos de delitos de João de Sousa e das vítimas às fls. 121/125. É o relatório. DECIDO.
Informações dos depoimentos e declarações colhidas:
Interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA vulgo “Zezinho”: negou a prática da conduta delitiva a ele imputada, ao argumento de que, embora tenha sido inquilino, por seis meses, nos fundos da casa da tia de João, não aceitou o convite formulado por João para que com ele praticasse o crime, afirmando também desconhecer Antônio. Asseverou que, na data dos fatos, realmente foi tomar um banho no Lago Sul, em companhia de João e, lá chegando, soube que era para praticarem um assalto, de modo que voltou para casa, não presenciando nenhuma das condutas imputadas a João e Antônio. Não soube esclarecer o motivo pelo qual foi reconhecido pela vítima, nem tampouco justificar o fato de João em depoimento colhido no hospital pela douta autoridade policial e Antônio estarem indicando-o como um dos autores do delito. Em relação ao segundo fato, o réu utilizou seu direito constitucional de permanecer calado. Vítima Ricardo Salles: foi enfática ao descrever que estava com seu amigo Carlos no Lago Sul, quando desconfiou da aproximação de três sujeitos em sua direção. Disse que pensou em ir embora do local e que, quando saía, percebeu que dois rapazes do grupo estavam armados. Disse que determinaram que ele entrasse no lago e ficasse nadando até o momento em que um deles solicitou a entrega da chave do carro, mas que como disse que a havia jogado no mato, um dos rapazes efetuou um disparo, o qual atingiu de raspão as nádegas de Carlos. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo para machucar, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Confirmou os bens subtraídos nos termos da denúncia. Disse, também, que reconheceu o adolescente envolvido nos fatos. Ainda durante a audiência, a vítima Ricardo reconheceu com certeza e segurança o acusado e afirmou que José era um dos rapazes que portava arma de fogo, relatando que foi ele quem determinou a entrega da chave do carro e efetuou o disparo.
Vítima Carlos André Siqueira: relatou que estava no “morro da asa delta” em companhia de Ricardo, por volta das 17h30 quando viram três pessoas suspeitas descendo para o local. Disse que tentaram sair do local e já no interior do veículo foram abordados pelos indivíduos, que os revistaram, retiraram os bens subtraídos nos termos da denúncia e mandaram que corressem em seguida. Disse que, embora tivessem corrido e se jogado ao lago, um deles desferiu um tiro, que veio a atingir suas nádegas. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo nas nádegas, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Contou que esperaram a saída dos assaltantes, os quais ainda tentaram assaltar outras pessoas existentes no local. Relatou que os assaltantes foram encontrados no dia seguinte e que ele reconheceu o menor e um outro rapaz, não se lembrando do nome das pessoas que reconheceu na 10ª DP. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente e o reconhecimento fotográfico do menor.
Vítima Maria da Luz Silveira: relatou que estava próxima ao comércio local da QL 12 do Lago Sul, por volta das 22h30 quando avistou duas pessoas suspeitas chegando ao local. Disse que tentou sair do local, mas os indivíduos anunciaram o assalto e subtraíram os bens descritos na denúncia. Imediatamente, a depoente começou a gritar, pois percebeu que havia policiais próximos e teve início uma troca de tiros. A depoente presenciou o momento em que um dos assaltantes atirou em sua direção, mas atingiu o seu próprio comparsa que estava na linha de tiro. Os policiais prenderam os dois assaltantes. Um dos assaltantes foi baleado e levado ao hospital. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente José e o reconhecimento fotográfico do réu João.
Policial civil Claudio da Rocha: Afirmou que participou das investigações policiais e que foram praticados crimes em dois locais distintos, sendo um deles no dia anterior à prisão, nos termos descritos na denúncia, e outro, nos termos do depoimento da vítima Maria da Luz Silveira, na mesma tarde da prisão em flagrante dos acusados. Afirmou que estava presente no momento do reconhecimento, sabendo dizer que o menor envolvido nos fatos foi conduzido até a DCA e que consta dos autos do presente processo, documentação comprobatória do estado de sua menoridade.
Certidão 1 Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0057267/97 Data da Distribuição : 31/10/1997 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/13 Delegacia : 1ª DP Data do Fato: 31/10/2013 Denúncia recebida em: 17/1/2014 Data da Sentença: 28/11/2014 Sentença: A MMª. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA- MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/11/2014 E PARA A DEFESA EM 28/11/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Certidão 2 Circunscrição: 6 - SOBRADINHO Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo : 2000.06.1.056545-3 Data da Distribuição : 03/09/2000 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSE DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 333/99 Delegacia : 13ª DP Data do Fato: 31/07/1999 Denúncia recebida em: 25/10/2000 Data da Sentença: 28/3/2002 Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO RÉU. SENTENÇA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS. 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.04.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 08/05/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. SENTENÇA DE CUMPRIMENTO DA PENA EM 28/02/2007. TRANSITO EM JULGADO EM 31/03/2007. Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
Certidão 3 Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0058257/10 Data da Distribuição : 31/10/2010 Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/10 Delegacia : 1ª DP Data do Fato: 31/10/2010 Denúncia recebida em: 17/1/2013 Data da Sentença: 28/10/2014 Sentença: A MMª. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA- MULTA, REG. L.68 FLS. 83/87. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/12/2014 E PARA A DEFESA EM 01/02/2015. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria
R.F., de vinte e cinco anos de idade, foi abordado pela polícia militar, em 15/10/2015, por volta das 16 horas, em uma praça pública movimentada localizada cerca de 200 m de uma escola pública municipal. A abordagem ocorreu após denúncia anônima de morador do bairro onde se situa a praça. Durante a revista de R.F., os policiais constataram que ele tinha em seu poder quinze trouxinhas de uma substância que aparentava ser maconha e R$ 60 em dinheiro em notas miúdas. Cada trouxinha continha, aproximadamente, 10 g da substância. R.F. foi preso em flagrante delito e conduzido à delegacia de polícia da região.
Na delegacia, foi elaborado o auto de prisão em flagrante. O policial militar J.P., que conduzira R.F., foi ouvido e confirmou que a abordagem ocorrera após denúncia anônima e que foram apreendidos os objetos descritos. O policial militar M.N., que também participara da abordagem, revista e prisão de R.F., foi ouvido como testemunha da prisão.
Em seu interrogatório, tomado na presença de advogado dativo, R.F. permaneceu em silêncio. O delegado de polícia responsável elaborou laudo preliminar de constatação que confirmava ser maconha a substância encontrada na posse de R.F. e o acusou da prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Os autos de prisão em flagrante foram levados ao juízo competente. Ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, o juiz entendeu não ser necessária a decretação da prisão preventiva, mas aplicou medida cautelar diversa da prisão, consistente em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades.
Após ter tomado conhecimento de que R.F. jamais comparecera em juízo, o juiz, após requerimento do Ministério Público e ouvida a defesa, decretou sua prisão preventiva, devidamente cumprida.
Tendo recebido os autos, o Ministério Público ofereceu, em 31/10/2015, denúncia contra R.F., tendo-lhe imputado infração ao art. 33, caput, c./c. art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006, uma vez que R.F. na data dos fatos, nas proximidades de uma escola pública municipal, trazia consigo, sem autorização legal, 150 g de maconha, condicionados em quinze trouxinhas.
Oferecida a denúncia, foi nomeado defensor público para a defesa de R.F. e apresentada defesa preliminar.
O juiz, tendo recebido a denúncia, determinou a citação do réu e a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Aos autos foram juntados o laudo de constatação definitivo da droga apreendida, com resultado positivo para maconha, o laudo do local da infração, que confirmou a existência de uma escola pública cerca de 200 m do local onde fora efetuada a prisão do réu, e a certidão que atestava ter sido o réu condenado por posse de drogas para uso próprio. Conforme a certidão, a sentença condenatória transitou em julgado em julho de 2012.
No dia da audiência, presentes o réu, seu defensor e o Ministério Público, foram ouvidas as duas testemunhas de acusação arroladas na denúncia, ou seja, os dois policiais militares que efetuaram a prisão do réu. Ambos confirmaram os fatos narrados na denúncia. O defensor perguntou aos policiais se havia estudantes ou outras pessoas na praça no momento da prisão de R.F. e se o local era frequentado por usuários de drogas. Ambos responderam que havia outras pessoas no local, todas adultas — nenhuma criança ou adolescente, portanto —, e que já tinham visto pessoas usando drogas no local. Na audiência, foi ouvido, ainda, o irmão do réu, testemunha arrolada pela defesa, o qual afirmou desconhecer que R.F. traficava entorpecentes.
Em seu interrogatório, R.F. afirmou não ser traficante de drogas, mas usuário, e frequentar a referida praça apenas para fumar maconha.
Em debates orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia por entender provadas a materialidade e a autoria do crime a ele imputado.
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, uma vez que só foram colhidos como testemunho os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, mesmo havendo no local dos fatos outras pessoas, civis, que poderiam ter testemunhado. Conforme a defesa, os depoimentos dos policiais seriam insuficientes para comprovar o crime, pois eles têm interesse em justificar a abordagem do réu e sua prisão. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de entorpecentes para uso próprio, com base na pouca quantidade de droga apreendida, no depoimento do réu e em sua condenação anterior por uso, além do fato de ser o local utilizado para consumo de drogas. Pediu, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena referente à proximidade do local do crime de uma escola pública, pois no momento da infração penal não havia estudantes no local e não ficara comprovado que o réu visava comercializar drogas para estudantes. Por fim, a defesa pediu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.o 11.343/2006, por tratar-se de traficância de menor importância. Encerrada a instrução, o juiz determinou a vinda dos autos à conclusão para a edição de sentença.
Com base no relato apresentado, profira, na qualidade de juiz substituto, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Domingos foi denunciado pela prática, em tese, de dois roubos (art.157, caput, do CP), na forma do art. 69 do mesmo diploma. Finda a instrução, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o acusado absolvido do primeiro crime, e condenado pelo segundo, às penas de 04 anos de reclusão e 10 dms, em regime aberto.
Em face de tal decisum, somente apelou a defesa buscando a absolvição, tendo o parquet, em contrarrazões, se manifestado pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença vergastada na forma como lançada.
No Tribunal de Justiça, o membro do Ministério Público com atribuição na segunda instância, em seu parecer, arguiu preliminar sustentando a total nulidade da sentença por falta de elemento essencial, qual seja, fundamentação no tocante à absolvição quanto à imputação do primeiro crime de roubo. Alegou, que tal nulidade, por ser de natureza absoluta, poderia e deveria ser reconhecida de ofício.
Por ocasião do julgamento, a Egrégia Câmara, por unanimidade, acatando as razões parquetianas, sem adentrar na análise do mérito do apelo defensivo, anulou a sentença de primeiro grau para que outra fosse prolatada em estrita observância ao disposto no art.381, III, do CPP.
A decisão do colegiado foi acertada? Por que? Discorra.
Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.
No dia 21/09/2015, na Av. Geremário Dantas, esquina da Estrada dos Três Rios, no bairro Freguesia – Jacarepaguá, por volta das 21:30hs, os denunciados JOÃO e MARCOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, e em companhia do menor I.M.C., irmão de MARCOS, iniciaram a subtração do automóvel Chevrolet Meriva, de propriedade do lesado Carlos Afonsim da Silva, quando este encontrava-se parado no semáforo.
À ocasião, o denunciado JOÃO, empunhando uma arma de fogo, bateu no vidro da janela do motorista e apontou- a para a vítima, ao mesmo tempo em que o menor I.M.C., também com arma em punho, posicionou-se na janela do carona. A subtração do automóvel só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, na medida em que, já com o sinal aberto, Carlos arrancou com o carro, momento em que I.M.C., com dolo de matar, disparou seis vezes na direção do veículo, tendo três dos disparos vindo a alvejar a lataria do mesmo, sem, contudo, atingir o lesado Carlos.
Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e maneira de execução, os denunciados e o menor, postaram-se no meio da Avenida Geremário Dantas, e, JOÃO e I.M.C. portando suas respectivas armas, renderam a vítima Raquel Lopes Quintas que trafegava pela via com seu recém adquirido veículo Corolla (ainda sem placa), ao qual encontrava-se acoplado o reboque de placa LHY-6932, e, imediatamente após, também assim fizeram com Renata Rezende, que saía com seu carro, Fiat Palio, placa KUY-1751, da garagem de seu prédio, no exato momento em que Raquel estava sendo abordada pelos meliantes. Sob a mira das armas dos denunciados, Raquel foi obrigada a sair do veículo e entrega-lo à JOÃO que assumiu a direção do mesmo, enquanto Renata foi compelida a pular para o banco do carona e passar a direção de seu automóvel para MARCOS, tendo o menor I.M.C., portando a arma, sentado no banco traseiro.
Outrossim, ao praticarem as condutas acima narradas na companhia de um menor, os denunciados, livres e conscientemente, corromperam ou ao menos facilitaram a corrupção de pessoa menor de dezoito anos.
Um policial à paisana, que se encontrava em um posto de gasolina próximo ao local dos fatos, a tudo assistiu, e, in continenti, acionou uma viatura da polícia que passava pelo local e que, imediatamente, avistou o veículo Fiat Palio e iniciou a perseguição. Outrossim, via rádio, foram acionadas outras viaturas, passando-se os dados do veículo Corolla subtraído, que teve seu rumo ignorado pelos referidos agentes públicos.
Após percorrerem várias ruas do bairro, em uma perseguição cinematográfica, que durou cerca de 40 minutos, os policiais lograram alcançar e prender o denunciado MARCOS, bem como apreender o menor I. M.C., no momento em que eles abandonaram o carro, a vítima e todos os seus pertences, às margens da Lagoa de Jacarepaguá, próximo ao Parque Olímpico. Em revista pessoal feita no denunciado e no menor, nada foi encontrado, assim como também nada havia no interior do veículo que não fossem os objetos pessoais da lesada.
Conduzidos à Delegacia da área para a lavratura do flagrante e do termo de apreensão de menor, o acusado MARCOS, o menor e a lesada Renata, em lá chegando, encontraram Raquel, proprietária do veículo Corolla, além de Carlos, dono do Meriva, registrando a ocorrência. As vítimas prestaram declarações em separado, assim como os policiais responsáveis pela prisão do denunciado MARCOS, também o fizeram, tendo este, contudo, manifestado a intenção de somente falar em Juízo, quedando-se silente.
Ao final, quando todos já estavam de saída, foi comunicado à distrital que, após uma denúncia anônima recebida, o veículo Corolla e o reboque haviam sido localizados em uma oficina em cujo interior se encontravam dois homens adulterando a placa do reboque. Policiais, ao chegarem ao local indicado, lograram flagranciar JOÃO, já terminando de pintar a referida placa, atribuindo-lhe nova numeração. Fato é que o outro elemento que lá se encontrava evadiu-se, porém, em revista ao local e ao veículo Corolla, os sobreditos milicianos apreenderam no interior deste, embaixo do banco do motorista, uma pistola cromada com numeração suprimida, razão pela qual conduziram JOÃO à referida Delegacia.
Ante o informe, as vítimas aguardaram a chegada da guarnição que o estava conduzindo, e, no momento em que JOÃO adentrou na unidade, não tiveram dúvidas em reconhecê-lo como sendo um dos roubadores, assim como também reconheceram a arma apreendida como aquela portada pelo mesmo nos crimes de que foram vítimas.
Em suas declarações prestadas em sede policial, JOÃO negou a prática dos injustos que lhe foram imputados.
Diante de tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação dos denunciados nos seguintes moldes:
MARCOS – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art.1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 244-B, da Lei 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Diploma Penal Repressivo.
JOÃO – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art. 1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes); art. 311 e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; art. 244-B, da Lei 8.069/90 e 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, tudo em cúmulo material.
Consta dos autos: Auto de Apreensão e Entrega do veículo Fiat Palio (fls.); Auto de Apreensão e Entrega do veículo Corolla e do reboque (fls.); Auto de Apreensão do veículo Meriva (fls.); Auto de Apreensão de arma de fogo – pistola 9mm, cromada, no de série suprimido, desmuniciada (fls.); APF com termos de declarações das testemunhas (lesados), dos policiais responsáveis pela prisão dos conduzidos, além do depoimento de JOÃO (fls.); Laudo de Exame de Arma de Fogo que atesta a capacidade de produção de disparos (fls.); Laudo Pericial do veículo Meriva – no qual consta três perfurações na lataria traseira do mesmo (fls.); AAAAI do menor I.M.C (fls.); Cópia da oitiva do menor no Juízo Menorista, na qual o mesmo admite a prática dos atos infracionais que lhes foram imputados (fls.); Termo de Reconhecimento dos réus em sede policial (fls.). 1. FAC de MARCOS, com duas anotações: 1.1 Art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal. Absolvido na instância ordinária, em grau de recurso, foi dado provimento apelo ministerial, estipulada a penas de 06 meses de reclusão, e declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trânsito em julgado em 15/03/2015. 1.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão. Em grau de recurso de ambas as partes. 2. FAC de JOÃO, com três anotações: 2.1 Art. 157, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal – 01 ano e 04 meses de reclusão em reg. Aberto e 03 dms. Trânsito em julgado: 21/10/2007; 2.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dms. Em grau de recurso, a Nona Câmara Criminal reconheceu a tentativa, redimensionou a resposta para 06 meses e 05 dms, e declarou a prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado: 15/07/2013; 2.3 Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal – 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 14 dms. Trânsito em julgado: 22/10/2015.
Em sede de audiência de custódia, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas.
Recebida a denúncia tal como ofertada e citados os acusados, suas defesas técnicas apresentaram respostas preliminares nas quais pugnaram por suas absolvições por insuficiência de provas, pleitearam suas liberdades e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas.
Mediante decisão fundamentada, foram indeferidos os pleitos libertários formulados e designada AIJ.
Na data aprazada, realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão de Marcos, daquele responsável pelo flagrante de João, e dos lesados Carlos, Raquel e Renata.
Também foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de MARCOS e as duas testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO, destacando-se que, com a concordância das defesas e do parquet, toda prova oral foi produzida sem a presença dos réus que, a despeito de devidamente requisitados, não foram apresentados. Em seus depoimentos, as testemunhas e os lesados ratificaram integralmente suas declarações prestadas em sede inquisitorial, detalhando os fatos tal como narrados na denúncia, e, diante das fotos constantes dos autos, reconheceram os denunciados como os autores dos delitos. Quanto às testemunhas de defesa, estas nada puderam esclarecer quanto aos fatos porque nada presenciaram, apenas limitaram-se a aduzir conhecer os acusados, e que estes se tratavam de “rapazes trabalhadores”. Ante a inexistência de requerimento pelas partes a ser apreciado, foi declarado encerrado o ato e designada data para interrogatório dos denunciados.
Na data aprazada, MARCOS, quando interrogado, negou ter proferido disparos contra o veículo de Carlos, alegando que sequer se encontrava armado, e, no que concerne ao roubo perpetrado contra a lesada Renata, alega tê-lo praticado apenas fazendo uso de palavras intimidatórias, sem empregar qualquer artefato. Aduziu que seu irmão foi quem teve a ideia de fazer “um ganho” com utilização de arma de fogo para “caso desse alguma coisa errada, reagissem”, e que ele, MARCOS, chamara JOÃO, a quem conhecera poucos dias antes dos fatos, apenas “por saber de sua experiência na prática de roubos”.
O denunciado JOÃO, por sua vez, negou a prática do latrocínio assim como a dos roubos, aduzindo que apenas fora chamado por um conhecido para “mudar a placa” de um reboque que se encontrava em uma oficina abandonada, momento em que foi preso. Por fim, alega que, a despeito de conhecer MARCOS há pouco tempo, não sabia que I.M.C. era seu irmão e sequer que era menor de idade. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e determinada a vinda das derradeiras alegações, por memoriais.
Alegações finais do Ministério Público nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. Outrossim, requereu, no que concerne ao delito perpetrado em face da lesada Renata, também a incidência da majorante relativa à restrição de liberdade da vítima (inciso V, do §2º, do art.157 do CP), haja vista a mesma ter sido mantida privada de sua liberdade por cerca de 40 minutos, na forma como descrito na denúncia e comprovado na instrução.
Nas derradeiras alegações, a defesa de MARCOS argui preliminar de nulidade do feito posto que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet. No mérito, requer precipuamente a absolvição do denunciado por fragilidade de provas. Ou, acaso não seja este o entendimento do julgador, o reconhecimento de participação de menor importância.
Subsidiariamente pleiteia:
1 - No que concerne ao delito previsto no art.244-B, do ECA – a absolvição posto que o menor I.M.C, seu irmão, já possuía diversas passagens pelo sistema menorista, tendo partido dele, inclusive, a ideia de “fazer um ganho”, ocasião em que ele (MARCOS) decidiu chamar João, a quem fora apresentado apenas dias antes dos fatos, mas que sabia já ter praticado outros delitos, para auxiliá-los. Ainda segundo alega, João não conhecia I.M.C., não sabia era seu irmão, e sequer que era menor, somente tendo ciência disso na Delegacia, quando da lavratura do flagrante.
2 - No que tange ao crime de latrocínio tentado, a desclassificação para o de roubo majorado tentado em concurso com o crime de disparo de arma de fogo. Neste ponto destaca que sequer os supostos lesados foram alvejados, mas apenas atingida a lataria do automóvel em que estavam.
3 - Outrossim, em caráter subsidiário, persegue:
3.1 - O afastamento das majorantes dos crimes de roubo;
3.2 - O reconhecimento de crime único entre os delitos patrimoniais perpetrados contra as vítimas Renata e Raquel.
Por fim, no que concerne à dosimetria:
1 - A fixação das penas bases no mínimo legal, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes;
2 - O reconhecimento da continuidade delitiva entre o latrocínio e os roubos;
3 - O reconhecimento da tentativa no tocante ao roubo do Fiat Palio, na medida em que, além do fato de que em nenhum momento houve a posse mansa e pacífica da res, todos os bens subtraídos da lesada foram apreendidos e devidamente restituídos;
4 - A incidência da atenuante da menoridade relativa do agente com a consequente redução da reprimenda, posto que, à época dos fatos, ele era menor de 21 anos, conforme certidão acostada às fls.;
5 - A aplicação da detração, levando em consideração o tempo que se encontra acautelado.
Em alegações finais, a defesa de JOÃO, realizada por advogado constituído para tal, argui preliminar de nulidade de todos os atos, ab ovo, por incompetência absoluta do juízo. Destaca, neste aspecto, que a exordial acusatória narra que, em ao menos um dos delitos imputados ao acusado, este teria agido com dolo de matar, razão pela qual, obrigatoriamente, haveria o deslocamento da competência para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. Argui, outrossim, preliminar de nulidade da audiência por afronta aos arts. 400 e 212 do CPP, posto que no ato “o magistrado iniciou as perguntas para as testemunhas, em evidente afronta ao sistema acusatório e ao devido processo legal”. No mérito, pugna, precipuamente, pela absolvição do acusado de todas as imputações que sobre ele recai sob os seguintes fundamentos:
1 - No que concerne aos delitos de latrocínio e roubos, aduz que não houve flagrante e que o acusado nega veementemente a sua participação nos mesmos, não sendo as provas produzidas nos autos, hábeis à prolação de juízo de censura. Neste aspecto, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação.
2 - No que tange ao delito de corrupção de menores, sustenta que, em sua companhia não foi encontrado nenhum menor, não havendo, por conseguinte, prova acerca da aduzida corrupção.
3 - No que diz respeito ao crime do Estatuto do Desarmamento, sustenta que a arma estava desmuniciada, razão pela qual sequer foi colocado em risco o bem jurídico tutelado na espécie.
Outrossim, ad argumentandum tantum, em caráter subsidiário, a sobredita defesa pugna:
1 - Pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores posto que, a despeito de o acusado ter admitido que já conhecer MARCOS há pouco tempo, não tinha intimidade com o mesmo e sequer sabia que ele possuía um irmão menor de idade. Ademais, destaca, ainda, que a compleição física de I.M.C., mais forte e mais alto que MARCOS;
2 - Pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo tentado, na medida em que o único bem atingido foi o veículo;
3 - Pela absorção do delito de posse de arma pelos crimes de roubos.
Por fim, no que concerne à dosimetria, requer:
1 - A fixação das penas bases no mínimo legal;
2 - O reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos três crimes perpetrados contra o patrimônio.
É o relatório. Decida. BOA
Em determinado processo criminal, houve denúncia formulada (e recebida) em fevereiro de 2014 contra “A” (51 anos), “B” (67 anos), “C” (33 anos), todos administradores e com poderes de gerência na instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, além de “E”, auditor-fiscal do Banco Central do Brasil.
Os fatos foram devidamente narrados, abaixo sintetizados e tipificados da seguinte forma pelo Ministério Público Federal:
1 - Na administração da instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, restou comprovado que “A”, “B” e “C” apropriaram-se de valores pertencentes a consorciados. Estes valores, no total de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), foram devidamente ocultados e posteriormente convertidos em ativos lícitos da empresa EASYCLEAN BRASIL (empresa de lavanderias automatizadas selfservice), da qual “A”, “B” e “C” também eram os administradores, porém “administradores de fato”.
Sem haver relação de meio e fim (necessariedade) entre estes fatos narrados e os que seguem, “A”, “B” e “C”, com auxílio de “Zezé do Passaporte”, conhecido “doleiro”, também realizaram a seguinte operação: entregaram os R$ 50.000.000,00 em espécie para “Zezé do Passaporte” que, no mesmo momento, realizou uma operação de transferência internacional (“dólar-cabo”) de sua conta ABAOO7 do Banco Alfa em New Jersey (USA) para a conta BBB666 da empresa offshore EASYCLEAN ASIA (também de propriedade de “A”, “B” e “C”) situada em Hong Kong, no valor equivalente em dólares norte-americanos das quantias entregues em reais. “Zezé do Passaporte” morreu antes do oferecimento da denúncia no caso em tela. “A”, “B” e “C” foram denunciados pelos crimes do art. 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98 em concurso material (art. 69, CP) com o delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. As provas são escorreitas quanto aos fatos narrados.
2 - Provada a estabilidade e o prévio ajuste entre “A”, “B”, “C” para a prática dos crimes anteriormente narrados, houve denúncia também em detrimento deles pelo delito previsto no art. 288, CP.
3 - No exercício da fiscalização que ensejou ulteriormente a apuração dos crimes contra o sistema financeiro, o auditor-fiscal do Banco Central do Brasil “E” solicitou diretamente aos três administradores “A”, “B” e “C”, em razão de suas funções, o pagamento da vantagem indevida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para que não lavrasse as autuações e comunicação criminal ao Ministério Público, caso em que, se entregue a vantagem, lavraria apenas autos de menor gravidade que ensejaria pagamento, pela instituição financeira CONSÓRCIOS DO POVO S/A, de multas de natureza exclusivamente administrativa.
Não houve o pagamento da vantagem indevida solicitada. Em razão disso o auditor-fiscal lavrou todas as autuações exigidas legalmente, inclusive as comprobatórias dos delitos contra o sistema financeiro nacional, com base na quais houve a denúncia criminal. A prova da solicitação da vantagem pelo servidor público se deu por gravação em vídeo e voz realizada por “A”, “B” e “C”, dentro da sala de reuniões da diretoria da empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A, dois dias antes da lavratura dos autos, sem que “E” soubesse que a gravação estivesse sendo feita. A conduta de “E” foi capitulada no art. 317 do Código Penal. Em memoriais escritos, o membro do Ministério Público Federal que o antecedeu no exercício das funções pediu a condenação de todos os envolvidos nos exatos termos da denúncia.
Em sua sentença, o Juiz Federal proferiu decisão:
1 - Condenatória por infração ao art. 1º, §1º, I, Lei n. 9.613/98 (impondo penas idênticas a “A”, “B" e “C” de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa), mas absolutória em relação ao crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, argumentando que esta conduta seria atípica diante da ausência de saída física dos valores pertencentes a “A”, “B” e “C” do Brasil para o exterior, bem assim porque, se típica fosse, estaria caracterizada a hipótese de fato posterior impunível;
2 - Absolutória da prática do crime previsto no art. 288, CP, ao argumento de que, malgrado indiscutível e provada a associação e ajustes necessários entre os envolvidos, não há como se impor condenação pelo delito em voga se a empresa CONSÓRCIOS DO POVO S/A é lícita, fiscalizada regularmente pelo BACEN e não foi criada para a prática de crimes, situação idêntica da empresa EASYCLEAN BRASIL;
3 - Absolutória do crime imputado ao servidor público.
O magistrado fundamentou que:
1 - A prova produzida em detrimento do servidor, única existente, não poderia ser aceita diante de ser ilícita a gravação que comprovava a materialidade;
2 - Ademais, o servidor público não deixou de praticar nenhum ato de ofício, tanto que realizou ambas (e corretas) autuações. Assim, e em complemento, se admitida a prova, seria também atípica a conduta narrada na denúncia. A sentença penal do caso em tela não contém nenhuma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Regularmente intimado nos autos, produza a(s) peça(s) que você entenda cabível(eis) ao caso, com a devida(s) forma e respectivas justificativas e fundamentos legais.
(Máximo de 60 linhas)
No interior de uma casa de festas, Paulo estava bebendo whisky com sua namorada Roberta para comemorar um ano de namoro. Em determinado momento, chegou Flávio ao local, ex-namorado de Roberta, indo de imediato cumprimentá-la. Insatisfeito, Paulo foi em direção a Flávio e desferiu três socos em sua cabeça, causando lesões corporais gravíssimas. Paulo foi denunciado pela prática do crime do Art. 129, § 2o, do Código Penal, sendo absolvido em sentença de primeiro grau, entendendo o magistrado que, apesar de Paulo ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica conscientemente, a embriaguez não foi voluntária, logo naquele momento Paulo era inimputável.
Flávio procura você na condição de advogado, esclarece que não houve habilitação como assistente de acusação e informa que o prazo de recurso do Ministério Público se esgotou no dia anterior, tendo o Promotor se mantido inerte.
Considerando a situação hipotética, na condição de advogado de Flávio, responda aos itens a seguir.
A - Qual medida processual deve ser adotada pelo ofendido para superar a decisão do magistrado e em qual prazo? Justifique. (Valor: 0,65)
B - Qual argumento de direito material a ser alegado para combater a decisão de primeiro grau? Justifique. (Valor: 0,60)
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Tomás, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra André, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; contra Otávio, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP; e contra Fábio, por ofensa ao art. 288 do CP; art. 155, § 4º, II, do CP (dez vezes); art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do CP (quinze vezes); art. 10 da LC nº 105/2001, todos c/c o art. 69 do CP.
O argumento é de que os denunciados, todos imputáveis e maiores de 21 anos, com vontade livre, conscientes e com unidade de desígnios, associaram-se de forma estável, permanente e com repartição de tarefas, para o cometimento de delitos contra instituições financeiras, em especial o Banco do Brasil S.A. (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF).
A denúncia relata a existência de grupo criminoso idealizado, controlado, financiado e estruturalmente organizado pelos referidos acusados, os quais cooptaram os demais membros do grupo, denunciados em processo separado.
Conforme consta da denúncia, a cúpula do grupo criminoso aliciava técnicos de empresas prestadoras de serviços de manutenção de máquinas de autoatendimento com a promessa de pagamento de quantias consideráveis de dinheiro.
A função desses técnicos era a de conectar às placas computacionais de terminais de autoatendimento (ATM) equipamentos de captação e armazenamento de senhas e outros dados bancários (por eles denominados peças), desenvolvidos e fornecidos pelo grupo, e retirá-los quando estivessem carregados desses dados.
Uma vez efetuada a subtração de dados bancários, eram confeccionados novos cartões, que reproduziam os dados então obtidos. A clonagem de cartões a partir de dados compilados permitia saques espúrios e transferências fraudulentas de valores existentes nas contas bancárias, realizados por membros da quadrilha e por terceiros cooptados para tal finalidade, denominados sacadores ou boqueiros, em diversas regiões do país.
O modus operandi do grupo criminoso contava com tecnologia apropriada, sempre renovável, e com arquitetura ramificada, de modo a difundir pelo país a empreitada criminosa e, ao mesmo tempo, dificultar as investigações e ações preventivas por parte dos bancos.
Tomás foi o idealizador dos equipamentos de captura e armazenamento de dados bancários e senhas, as denominadas peças. Contava com auxílio direto, intelectual e financeiro, de André e do irmão, Otávio. Fábio, por sua vez, era o responsável por adquirir, confeccionar, desenvolver e consertar equipamentos eletrônicos utilizados para captação e armazenamento de dados bancários e senhas, projetados por Tomás.
Conforme sustenta o MPF, os acusados, com o auxílio dos técnicos cooptados para a instalação dos equipamentos nos terminais de autoatendimento e dos sacadores, teriam praticado dez crimes de furto consumado na cidade de Goiânia – GO em terminais da CEF, nos dias 6 e 7/11/2009, além de quinze tentativas na cidade de Anápolis – GO, em agências do BB, todos qualificados pela fraude. Consta dos autos que, em Anápolis – GO, os sacadores usaram os cartões clonados para transferir valores das contas cujos dados foram subtraídos, mas não foi possível consumar os furtos porque a instituição conseguiu bloquear a operação.
O MPF defende, ainda, que os acusados, ao subtrair e acessar, sem autorização judicial, informações que eram objeto de sigilo bancário, incorreram no crime descrito no art. 10 da LC nº105/2001.
Após o recebimento da denúncia, em 30/11/2010, o processo foi desmembrado em relação aos outros participantes do esquema criminoso. Todos os acusados foram notificados, apresentaram resposta à acusação e deixaram para discutir o mérito nas alegações finais. A instrução foi concluída sem intercorrências com a oitiva de várias testemunhas.
Diga-se, ainda, que, além da prova testemunhal, foi produzida prova por meio da interceptação das comunicações telefônicas dos acusados, com a demonstração dos fatos alegados na inicial. Consta, ainda, dos autos a informação da CEF de que foram subtraídos R$ 900.000,00.
O MPF, em alegações finais, justificou, primeiramente, a competência do juízo federal de Goiânia – GO em face da prevenção. No mérito, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação dos acusados nos termos da inicial, e requereu que a pena fosse fixada no regime fechado em face da incidência dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.034/1995. Pediu, ainda, a aplicação do concurso material, ao considerar que os réus fizeram do crime o modus vivendi.
Os denunciados apresentaram as seguintes alegações finais: a) preliminar de incompetência do juízo de Goiânia – GO, visto que em Anápolis – GO o número de crimes foi maior, ou a separação dos processos ante a incompetência da justiça federal para processar as infrações praticadas contra o BB; b) não incidência da Lei nº 9.034/1995, ante o argumento de que a Convenção de Palermo não tem o condão de definir organização criminosa; c) negaram a autoria dos fatos descritos na denúncia; d) impugnaram a classificação jurídica de furtos qualificados pela fraude, asseverando que o melhor seria enquadrá-los como estelionato; e) defenderam a atipicidade em relação ao art. 10 da LC nº 105/2001, em face do princípio da consunção; f) asseveraram que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação; g) em caso de condenação, requereram aplicação das penas em conformidade com a regra do art. 71 do CP, segundo os critérios legais e parâmetros consolidados pela jurisprudência.
Considerando os fatos acima relatados, profira sentença, com data de junho de 2012, observando todas as teses alegadas pelas partes, e enfrente cada uma delas com a devida motivação. Para isso, considere dispensado o relatório e de livre indicação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e não olvide a jurisprudência pacificada a respeito do tema.
(10 pontos)
Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero.
Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.
RELATÓRIO.
XYZ de Tal, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios como incurso nas sanções dos artigos 213, caput, e 168, caput, do Código Penal, pela prática de fatos delituosos assim descritos na denúncia de fls. 2/3:
“No dia 2 de agosto de 2013, por volta das 19h, na Clínica X, localizada no SCN, Brasília Shopping, torre E, sala 54321, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos com a vítima KLM, mediante ameaça e outros meios que dificultaram a sua livre manifestação de vontade. O denunciado é odontólogo e estava atendendo a vítima em seu consultório. Sob pretexto de examiná-la, em face de uma inflamação no dente siso, o denunciado determinou que a vítima abrisse a sua blusa e apalpou-lhe os seios, dizendo que estava à procura de “ínguas axilares” decorrentes do processo inflamatório. Após isso, abriu a calça da vítima e apalpou-lhe a virilha, dizendo que continuava a procura de ínguas. Depois, o denunciado passou um lubrificante na vagina da vítima e ficou apalpando-lhe a região genital, mentindo que isso fazia parte do exame. A vítima não esboçou reação, pois estava com medo do denunciado e também porque estava sozinha, trancada com ele no consultório. Ato contínuo, a vítima pediu que ele parasse, tendo ele continuado com suas ações, dizendo que estavam sozinhos no local e ninguém os ouviria. O denunciado chegou a tirar fotos da vítima parcialmente nua, utilizando-se do celular dela. Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o réu apossou-se do aparelho celular da vítima, um smartphone de última geração. O aparelho celular estava nas mãos da vítima durante o atendimento. O réu pegou para si, tirando fotos da vítima seminua, apesar dos protestos verbais desta. Quando a vítima retirou-se do consultório, ele disse que não iria devolver o celular, pois tinha gostado muito daquele aparelho e iria ficar com ele...”
A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2014, fl. 86. O réu foi citado, fl. 98, e apresentou resposta às fls. 105/110.
Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que a MM. Juíza determinou o regular processamento do feito, designando data para a audiência, fls. 112.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima KLM e as testemunhas LMN, PQR, STU e WV.
Na sequência, o réu foi interrogado, sendo que todos os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, fls. 183/186.
A vítima KLM declarou: “era sua primeira consulta com o dr. XYZ, mas já tinha ido no consultório dele em outras ocasiões, acompanhando seu noivo, o qual era paciente dele há anos; que marcou a consulta como “encaixe” para o horário de 18h30, de modo que ainda pudesse ir para a faculdade; que quando chegou ao consultório, a secretária a recebeu, mas saiu logo em seguida, em razão do término do seu expediente, mas não trancou a porta existente entre o corredor do prédio e a sala de espera do consultório; que poucos minutos depois, o dr. XYZ chamou-a para entrar no consultório propriamente dito; que ele trancou a porta entre o consultório e a sala de espera; que é uma porta de vidro jateado; que, na verdade, existem duas portas entre a sala de espera e o consultório, porque há uma outra salinha; que, portanto, ele trancou essas duas portas, sendo que a segunda porta aparenta ser de madeira; que ela estava com uma inflamação no dente siso, sentido bastante dor; que sentou na cadeira própria para o atendimento e explicou sua dor; que o dr. XYZ disse que o dente estava bastante infeccionado; que perguntou se ela tinha tido febre na noite anterior e ela respondeu que não sabia; que o dr. XYZ explicou que aquele tipo de infecção era sério e poderia se espalhar pelo corpo e até causar infecção generalizada e morte; que a depoente ficou assustada; que ele examinou a região do seu pescoço e atrás da orelha, falando que os gânglios estavam muito inchados; que disse para ela abrir alguns botões de sua blusa para que examinasse suas axilas, justificando que poderia estar com ínguas; que abriu a blusa e permitiu o exame; que não retirou o sutiã; que o dentista apalpou suas axilas e também a região lateral dos seios e disse que havia sim ínguas; que ele aparentava seriedade e ia explicando os passos dos exames; que a depoente nunca tinha sido examinada assim por um dentista, mas também nunca tinha tido infecção em nenhum dente, então achou que aquele procedimento podia ser normal; que, em seguida, o dr. XYZ disse que precisava examinar a região da virilha, pois poderia haver íngua, o que determinaria a extensão da gravidade da infecção; que pediu para a depoente abrir o botão da calça e abaixar um pouco; que a depoente ficou um pouco constrangida, mas o dr. XYZ ofereceu um pedaço de pano para que ela colocasse em cima da região desnuda; que então abriu a calça, como determinado; que estava envergonhada e fechou seus olhos, aguardando o exame; que então sentiu que o dentista estava lhe tocando a região genital; que se mexeu na cadeira e perguntou se o exame iria acabar; que disse que não estava gostando; que o dentista falou que estavam sozinhos; que ele pediu para que ela o tocasse, mas se recusou; que ela não tinha como sair, pois, pelo lado esquerdo, a cadeira ficava encostada na parede, e pelo lado direito, estava a cadeira giratória utilizada pelo dentista; que ele pegou o celular da depoente de suas mãos e tirou fotos dela; que pediu para que ele não tirasse as fotos; que seu celular era um smartphone de última geração basicamente novo; que alguns instantes depois tocou uma espécie de campainha do consultório, avisando que algum paciente havia entrado na sala de espera; que então ele se levantou da cadeira giratória e ela pode se levantar também; que pediu seu celular de volta, mas o réu disse que não ia devolver, pois tinha gostado do aparelho e ficaria com ele".
Às perguntas da Defesa, respondeu: "que o dr. XYZ ainda disse para ela não contar nada para o noivo e voltar para cuidar do seu dente; que havia uma mulher na sala de espera, mas a depoente saiu bem rapidamente, nem olhou para ela; que foi para a faculdade; que quando chegou ao local, foi para o banheiro e começou a chorar; que PQR, uma colega de faculdade da depoente, viu e perguntou o que tinha acontecido; que narrou os fatos para sua colega; que a colega disse que deveriam ir até a delegacia; que assim foi feito; que sua colega insistiu muito para ela ir na delegacia, pois a depoente estava muito envergonhada; que narrou os fatos para o agente de polícia; que foi encaminhada para o IML; que fez o exame no IML; que depois de um tempo foi chamada para prestar depoimento para o delegado; que seu celular foi restituído na delegacia; que não sabe se a polícia apreendeu o aparelho ou se o réu restituiu ao delegado espontaneamente. Às perguntas da MM. Juíza, respondeu que tem 1m56 de altura e pesa 47kg.”
A testemunha LMN foi ouvida como informante, por ser noivo da vítima.
Às perguntas do Promotor de Justiça, respondeu: “era paciente do dr. XYZ há anos, assim como seus pais; que o dr. XYZ era um profissional de sua inteira confiança; que na manhã do dia dos fatos, sua noiva mandou uma mensagem de celular, dizendo que não tinha conseguido dormir com dor de dente; que o depoente se ofereceu para marcar uma consulta para ela com o dr. XYZ, conseguindo um horário de “encaixe” no fim do dia; que, de noite, na faculdade, foi procurado por PQR, dizendo que havia acontecido uma coisa muito séria com KLM e precisavam ir à delegacia; que eles três estudam na mesma faculdade, mas em salas diferentes; que KLM nada falava, apenas chorava; que somente na delegacia ouviu KLM narrar os fatos para o agente policial e soube que ela havia sido estuprada; que nunca mais retornou ao consultório".
Às perguntas da Defesa, respondeu: "que alguns dias depois, a secretária do dr. XYZ telefonou para ele, para agendar um tratamento; que falou para ela que nunca mais voltaria lá porque sua namorada havia sido estuprada pelo dentista; que não se recorda o nome da secretária, mas era uma moça nova, loira, magra; que considerava esta secretária uma moça bonita. Não foram formuladas perguntas pela MM. Juíza. A testemunha PQR narrou que: “estuda na mesma sala de KLM; que estão no 2o semestre do curso de Contabilidade; que também conhece LMN, mas ele está no 5o semestre do mesmo curso; que no dia dos fatos, entrou no banheiro da faculdade e encontrou KLM chorando; que perguntou o que tinha acontecido e ela não respondia; que ficou insistindo até que sua colega disse que tinha ido no dentista e tinha acontecido uma coisa estranha; que KLM não forneceu detalhes; que, como ela chorava sem parar, a depoente concluiu que devia ser algo sério e falou que ela deveria ir à delegacia; que KLM concordou; que a depoente foi chamar LMN na sala dele, pois ela não tem carro; que apenas na delegacia soube do estupro; que não tem muita amizade com KLM, mas ela lhe parece uma pessoa muito tímida e reservada; que nunca ouviu KLM fazer nenhuma pergunta a um professor, por exemplo; que a considera uma moça muito discreta; que não conhece o dr. XYZ; que insistiu muito com KLM para ela ir até a delegacia, pois ela não queria ir; que nunca mais tocou nesse assunto com KLM.”
A testemunha STU relatou: “que trabalhou no consultório do dr. XYZ por apenas 6 meses; que foi ela que pediu demissão; que saiu de lá porque descobriu que estava grávida e estava enjoando muito, preferindo ficar em casa; que conhece LMN e KLM como pacientes do dr. XYZ; que seu horário de expediente era até 18 horas, mas o doutor atendia pacientes após esse horário, ficando sozinho; que quando isso acontecia, a porta entre o corredor do prédio e a sala de espera ficava apenas encostada; que para acessar o consultório havia outras duas portas e, quando ficava sozinho, o doutor trancava essas duas portas; que não conseguia ouvir o que se passava no consultório; que o dr. XYZ nunca fez nenhum comentário indevido com a depoente; que nunca fez nenhum elogio a ela; que nunca ouviu nenhuma reclamação de paciente sobre a conduta dele; que os pacientes costumavam retornar com frequência ao consultório, muitas vezes, famílias inteiras eram pacientes dele; que soube dos fatos apenas por alto, pois ligou para marcar uma consulta para LMN e ele disse que não voltaria mais lá porque sua namorada tinha sido estuprada; que nem comentou sobre essa ligação com o dr. XYZ porque achou um absurdo; que se recorda que havia outra paciente marcada para ser atendida após KLM, pois o doutor costumava marcar o último paciente para 19h30 e se lembra de ter explicado para ela que a porta ficaria destrancada para que a outra paciente entrasse; que não sabe dizer quem era essa paciente.”
A testemunha WV disse: “que é paciente do dr. XYZ há mais de 5 (cinco) anos; que o considera um excelente profissional; que já o indicou para vários amigos e amigas, nunca tendo ouvido reclamação alguma; que já foi atendida no consultório após as 18 horas, pois gosta desses horários no final do expediente, para não prejudicar seu trabalho; que a secretária saía do consultório em torno das 18 horas; que a porta entre o corredor e a sala de espera ficava apenas encostada; que se lembra de ter ido se consultar no dia 2/8/2013 porque, quando o dr. XYZ pediu para que ela fosse testemunha, consultou sua agenda; que se lembra de ter visto uma moça sair do consultório dele, mas essa moça não estava chorando; que a moça aparentava estar normal e até cumprimentou, dizendo boa noite; que não notou nenhum comportamento estranho no dr. XYZ naquele dia, nem em qualquer outro”.
Após a oitiva da testemunha WV, a Defesa formulou pedido de designação de nova data para interrogatório do réu, após a juntada da carta precatória, expedida há quase um ano, para oitiva da testemunha FEG, arrolada tempestivamente pela Defesa quando da resposta à acusação, o que foi indeferido pelo Juízo, com fundamento no decurso de prazo para a devolução da mesma.
Em seguida, o réu foi interrogado e declarou: “que só atendeu KLM uma única vez, mas já a conhecia por frequentar o consultório com o noivo; que confirma que ela esteve no consultório após as 18 horas e que sua secretária já tinha saído, de maneira que ficaram sozinhos no local; que confirma que tranca as portas internas do consultório; que confirma ter efetuado carícias íntimas em KLM, mas com o seu consentimento; que ela estava se queixando de dor no dente siso; que o depoente examinou, constatou uma pequena inflamação e falou para ela tirar uma radiografia e marcar nova consulta ainda naquela semana; que não disse que iria examinar ínguas; que perguntou para ela sobre LMN e ela disse que estava pensando em terminar o noivado porque ele era muito devagar; que falou isso e piscou para o depoente; que continuaram conversando de maneira mais íntima e o depoente realmente efetuou algumas carícias nela; que em seguida ouviram a campainha, anunciando que alguém havia entrado na sala de espera; que então ela foi embora; que não sabe porque ela registrou o boletim de ocorrência; que acredita que ela foi até a delegacia porque ficou com vergonha e precisou achar uma justificativa para não retornar ao seu consultório; que confirma ter usado o celular da vítima para tirar fotos dela; que ela saiu apressada e esqueceu o aparelho; que devolveu espontaneamente o aparelho quando foi prestar depoimento na delegacia; que tem 1m88 de altura e pesa 100 quilos; que sua renda mensal é variável, mas acredita que, em média, aufere lucro de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
Não houve pedido de diligências pelas partes, fl. 183.
Os seguintes documentos foram juntados aos autos: boletim de ocorrência policial, laudo de avaliação econômica indireta do aparelho celular da vítima e também laudo pericial de exame de objeto, no qual foi atestada a presença de três fotos de uma mulher deitada em cadeira de dentista, nas quais apareciam suas roupas íntimas. O referido laudo atestou, ainda, que as fotos foram feitas no dia 2/8/2013 e que a mulher exibida nessas fotos era a vítima, de acordo com confronto com a foto constante do prontuário civil da mesma no Instituto de Identificação.
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos moldes inicialmente formulados, fls. 204/213.
A Defesa suscitou preliminar de nulidade, sob o argumento de que não foi juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima. Arguiu, ainda, preliminar de nulidade por cerceamento de Defesa, uma vez que não foi aguardada a juntada da carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela Defesa. Por fim, suscitou preliminar de nulidade do processo por falta de condição de procedibilidade, uma vez que não consta do processo termo formal de representação da vítima.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, com base no inciso III, do artigo 386, do CPP, argumentando, em resumo, que a prática de atos libidinosos ocorreu de forma consensual, pois não se comprovou a utilização de qualquer meio que impedisse ou dificultasse a manifestação de vontade da vítima, nem tampouco qualquer ameaça.
Em relação ao crime de apropriação indébita, também pugnou pela absolvição do réu, aduzindo que a vítima esqueceu seu aparelho celular, o qual foi restituído prontamente pelo réu ao delegado de polícia, fls. 222/231.
É o relatório. DECIDO.
Certidão Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 234.534/2011 Data da Distribuição : 31/10/2011 Feito: Ação Penal Indiciado : XYZ Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/97 Delegacia : 1a DP Data do Fato: 31/10/2011 Denúncia recebida em: 17/1/2012 Data da Sentença: 28/5/2012 Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 21, da LCP, FIXANDO A PENA EM 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. REGIME INICIAL ABERTO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 08/06/2012 E PARA A DEFESA EM 23/06/2012. EXPEDIDA CARTA DE GUIA.
Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/09/2015 Diretor(a) de Secretaria
Certidão Circunscrição:1-BRASILIA Vara: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 832.298/2010 Data da Distribuição : 11/5/2010 Feito: Ação Penal Indiciado : XYZ Pai : não informado Mãe: DEF Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 777/2010 Delegacia : 5ª DP Data do Fato: 01/03/2010 Denúncia recebida em: 17/8/2010 Data da Sentença: 25/2/2011 Sentença: A MMa. JUÍZA ANA CLAUDIA COSTA BARRETO CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 306, DO CTB. (...) FIXOU A PENA EM 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS MULTA, À RAZÃO DE 1/10 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 18/03/2012 E PARA A DEFESA EM 03/04/2013. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/09/2015 Diretor(a) de Secretaria