O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro, imputando ao réu crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que o acusado, após um desentendimento com a vítima, ceifou a vida desta, mediante a aplicação de vinte golpes de faca.
A denúncia, que foi recebida, estava instruída com os autos do inquérito policial: laudo de exame de corpo de delito, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia necropapiloscópica, exame de constatação de sangue humano, laudo de exame de constatação de sangue humano e declarações testemunhais prestadas no curso das investigações.
O acusado foi regularmente citado e respondeu à acusação por meio de defensor público, que não conseguiu fazer contato com o acusado, réu preso, e, portanto, não arrolou qualquer testemunha de defesa. Na instrução, houve a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, que negou a acusação e indicou outras testemunhas para serem ouvidas. O requerimento de oitiva de novas testemunhas foi indeferido porque as testemunhas de defesa deveriam ter sido arroladas na resposta à acusação, estando a questão, portanto preclusa.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado para ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença. Nessa mesma fase, a defesa requereu a impronúncia do acusado.
É o relatório necessário.
DECIDO.
A peça acusatória narra a prática, em tese, do crime de homicídio, apontando como envolvido no fato o acusado Pedro. A materialidade do crime doloso contra a vida restou devidamente configurada, especialmente pelo laudo de exame de corpo de delito, laudo de perícia necropapiloscópica, bem como pela prova oral, não restando dúvida quanto à ocorrência dos fatos sob exame. Relativamente aos indícios suficientes de autoria, há de se reconhecer que o réu merece ser submetido a julgamento popular.
Em sede judicial, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual afirmaram que o acusado não teria praticado os fatos narrados na denúncia. Todavia, durante o inquérito policial, essas mesmas testemunhas apontaram o denunciado como autor do crime, prova esta que merece prestígio, sobretudo porque os policiais que realizaram as investigações também afirmaram que o réu foi o algoz da vítima.
Ademais, da leitura dos depoimentos colhidos durante o inquérito, vê-se que o acusado foi apontado e reconhecido pelas testemunhas. Pode-se concluir, portanto, pela existência de prova incontestável de que o acusado cometeu o crime descrito na denúncia.
Devido à peculiaridade dessa fase no procedimento do júri, em que se aplica o princípio in dubio pro societate, somente quando o conjunto probatório for frágil a ponto de não demonstrar qualquer indício de autoria, houver prova contundente de não ser o acusado o autor do crime, ou houver prova fundada para a desclassificação, o juiz deverá optar pela impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Entretanto, não é a situação dos autos, conforme demonstrado. Assim sendo, a pronúncia tem vez. Verifico que a qualificadora do meio cruel merece ser levada à apreciação do Conselho de Sentença, em que pese o laudo de exame de delito não ter constatado qualquer crueldade no cometimento do crime. O número de facadas demonstra a intenção do acusado em causar sofrimento desnecessário à vítima. Destarte, devida a análise de sua ocorrência pelos jurados.
Ante o exposto, acolho a pretensão acusatória contida na denúncia para submetê-la à apreciação do Conselho de Sentença. Assim, pronuncio Pedro, considerando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2.o, inciso III, do Código Penal.
Uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade sem criar qualquer prejuízo à instrução, não há indícios de que irá tentar furtar-se da aplicação da lei penal e não houve qualquer conduta que revelasse risco à garantia da ordem pública caso ele permaneça solto, mantenho-o em liberdade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Gravatá – PE, 20 de novembro de 2014.
Juiz de Direito
Sabendo que, na situação hipotética acima narrada, os autos foram remetidos à defensoria pública em 21/11/2014, uma sexta-feira, tendo o defensor público com atribuição no caso aposto seu ciente da decisão em 24/11/2014, interponha o recurso cabível ao caso, fundamentando-o juridicamente e datando-o no último dia do prazo para a interposição.
O arquivamento do inquérito policial ou peças de informação pode fazer coisa julgada material? Isso seria compatível com o sistema acusatório e o princípio da inércia? Resposta objetivamente fundamentada.
(5,0 Pontos)
Após a análise da narrativa abaixo, explique fundamentadamente os eventuais erros e acertos das autoridades que atuaram no caso, numerando os pontos analisados:
Surgiu a informação sobre a existência de um receptador de gado furtado, cujas atividades eram centradas no município de Rio Verde, conhecido pela alcunha de Zé do Boi. De posse de alguns elementos preambulares de prova, sem conseguir dar andamento ao inquérito policial em razão da dificuldade na obtenção de outros elementos esclarecedores, o Delegado de Polícia local encaminhou documento ao Juiz da comarca, requerendo “autorização para escuta ambiental das conversas” do suposto autor, para que fosse esclarecido o delito.
Após a abertura de vista ao Ministério Público, com parecer favorável do Promotor de Justiça, o Juiz da comarca autorizou a interceptação das conversas. Transcorrido o prazo legal, foi encaminhada pelo Delegado a representação para renovação do pedido, mediante devida fundamentação.
Após sucessivas prorrogações, utilizando o Magistrado da técnica “per relationem”, apareceu nas conversas a notícia de que viria para o município um carregamento de drogas possivelmente oriundo da Bolívia, com o envolvimento de outras pessoas, inclusive do traficante “Pedro Farinha Branca”.
No momento, o Delegado de Polícia de Rio Verde verificou que a situação era urgente e, portanto, faria flagrante do crime noticiado nas conversas. Assim, foi o carregamento das drogas interceptado no perímetro urbano de Rio Verde, sendo que dois traficantes foram presos, sendo eles Manoel Messias e Quirino Santo. Concluído o inquérito policial, este foi remetido ao Juízo de Rio Verde.
Após encaminhamento dos autos inquisitoriais ao Ministério Público, o Promotor de Justiça requereu o retorno dos autos à DEPOL para complementação das investigações e indiciamento de “Pedro Farinha Branca”. Em seguida, deferiu o Juiz de Direito as diligências e determinou que estas fossem realizas, inclusive com o indiciamento de “Pedro Farinha Branca”, uma vez que estavam presentes provas suficientes da autoria deste último no tráfico de drogas.
Realizadas as providências, juntado o Laudo Preliminar de Constatação das drogas, o Delegado de Polícia devolveu o inquérito policial. De posse do caderno, o Promotor de Justiça denunciou os envolvidos pelo tráfico das drogas apreendidas, sendo parte delas oriundas do Estado de Mato Grosso (maconha) e outra parte (cocaína) procedente da Bolívia. A denúncia foi fundamentada no tipo do artigo 34, caput, da Lei Antidrogas.
Recebida a denúncia pelo Magistrado, foram os réus citados para apresentação de defesa preliminar.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa e, após, foram interrogados os acusados.
Todos os réus foram condenados conforme pedido inicial do Ministério Público. Após 10 dias de prolação da sentença foi juntado aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo das drogas apreendidas.
(2,0 pontos)
Discorra sobre o princípio do Juiz Natural no processo penal brasileiro, abrangendo: a) conceituação e sua previsão no ordenamento jurídico e b) explicite como se efetiva a distribuição de competência a partir do referido princípio.
(20 Linhas)
(1,0 Ponto)
Discorra sobre a seguinte assertiva: “Com as últimas reformas legislativas, alguns artigos do CPP, com traços do sistema penal inquisitório, foram revogados ou alterados, mas persistem dispositivos em descompasso com o sistema constitucional acusatório”.
(1,0 Ponto)
(20 Linhas).
No sistema processual penal brasileiro, a violação do princípio da correlação entre o fato imputado pela acusação e o fato constante na sentença não se encontra entre as hipóteses expressamente elencadas como causa de nulidade processual.
Considerando a assertiva acima, responda justificadamente:
a) No que consiste esse princípio?
b) É viável a alteração dos fatos imputados na denúncia no curso da instrução processual? Explique.
Abstraídas as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da nulidade ou inexistência da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, responda:
Poderá o Promotor de Justiça ofertar nova acusação contra o acusado absolvido por juiz constitucionalmente incompetente?
(Extensão máxima: 20 linhas)