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Leônidas Tigre Figueira foi condenado em três processos diversos (dois furtos simples - art. 155, caput e um roubo – art. 157, caput, ambos do Código Penal). Num dos furtos, seu regime de cumprimento de pena foi o aberto, no outro o semi-aberto e no roubo, o fechado. Suas penas foram: um ano de reclusão para um dos furtos, um ano e seis meses de reclusão para o segundo furto e quatro anos de reclusão para o roubo. Já recolhido ao presídio por força de custódia cautelar (preventiva), argumentando “bom comportamento carcerário”, pede ao Juízo da Execução Penal seja definido seu regime de cumprimento de pena, pleiteando ainda progressão para o “regime aberto”, vez que se encontra preso há mais de um ano e dois meses. Pergunta-se: o direito socorre tal pretensão? (justifique a resposta, indicando a solução para o caso).
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Com fundamento nos artigos 5°, XII da Constituição Federal e 41, XV da Lei de Execução Penal, Joaquim dos Anzóis, preso definitivo, requer ao Juízo da Execução Penal que a Administração Prisional se abstenha da inspeção e leitura da sua correspondência pessoal. O Juiz oferece “vista” ao Ministério Público. Apresente sua manifestação sobre o caso, imaginando-se o Promotor de Justiça com atribuição na Execução Penal:
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Com base na ementa abaixo comente os fundamentos do julgado, concordando ou discordando da decisão ali proferida; justificando sua resposta. Mandado de Segurança Impetrante - Amada Senhora dos Santos Def. Públ. - Têmis Inocentia Impetrado - Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais Outro - Caim Podosfredo (interno) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE VISITA AO PRESO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - IMPROPRIEDADE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (2,0 Pontos)
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Fulano, sabendo que seu amigo sofre em estado doloroso de doença grave, ingressa em hospital, disfarçando-se de enfermeiro e iludindo a todos, e desliga os aparelhos que mantinham seu amigo vivo. Processado e condenado pelo crime, Fulano terá direito à progressão de regime? Justifique. (15 Linhas)
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Um indivíduo, autor de roubo qualificado, foi condenado irrecorrivelmente à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e multa. O cumprimento desta sanção teve início em 15.09.1999, e em 10.10.2001, quando preencheu os requisitos legais, o sentenciado foi progredido, regularmente, para o regime semi-aberto.

Em decorrência de pedido apresentado pelo advogado do condenado, os autos foram conclusos, e o magistrado em exercício na Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, sem a oitiva do Ministério Público, proferiu a seguinte decisão:

Considerando que o sentenciado iniciou o cumprimento de sua sanção no dia 15.09.99, constato que a progressão para o regime semi-aberto deveria ter ocorrido em dezembro de 2000, época em que ele completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Entretanto, referido benefício foi concedido ao sentenciado apenas no dia 10.10.2001.

Somando-se o tempo relativo ao excesso de cumprimento da pena no regime mais gravoso (fechado) ao lapso temporal transcorrido desde a data em que houve a efetiva transferência para o regime semi-aberto, entendo que o sentenciado faz jus à nova progressão, desta feita para o regime aberto.

O entendimento acima adotado é possível pois, caso o regime semi-aberto tivesse sido concedido à época em que o condenado completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, ele já teria direito à nova progressão, a qual será concedida nesta oportunidade.

Além destes fatos, demonstrativos de que o sentenciado pode ser transferido para regime mais brando, é importante ressaltar que cabe ao Poder Judiciário zelar pelo ‘respeito à dignidade da pessoa humana’, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º . - Constituição Federal), e ‘proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado’ (art. 1º . - Lei n. 7.210/84), objetivos que serão frustrados se, porventura, o sentenciado continuar a cumprir sua sanção no regime semi-aberto.

Em face do exposto, com fundamento no art. 66, inciso III, alínea "b", e art. 112, da Lei das Execuções Penais, concedo ao sentenciado a progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar.

Brasília, 10 de abril de 2002.

Recebidos os autos na data de ontem, interponha o recurso cabível e apresente as respectivas razões, as quais deverão abranger a análise da observância do devido processo legal; das características do sistema de cumprimento das penas privativas de liberdade adotado no Brasil; dos requisitos para as progressões de regime e para o benefício concedido ao sentenciado.

(40 Pontos)

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