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Determinado detento, condenado com trânsito em julgado e cumprindo pena definitiva pelo crime de tráfico internacional de drogas, assassinou outro preso durante a sua remoção para um presídio federal. Ele foi surpreendido pelos policiais federais encarregados pela remoção logo após a consumação do crime, ainda em estado de flagrante delito. Por essa razão, a autoridade penitenciária determinou sua colocação em isolamento sob o regime disciplinar diferenciado. O advogado do detento, então, impetrou habeas corpus alegando que o seu cliente tinha direito à presunção de inocência e que a submissão ao regime disciplinar diferenciado deveria aguardar o trânsito em julgado da acusação de homicídio, em obediência ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Alegou, ainda, que o cliente não poderia ser submetido diretamente ao regime disciplinar diferenciado sem ter o prévio acesso ao seu advogado. Com base na situação hipotética apresentada, redija, com fundamento na Constituição Federal e na atual e majoritária posição do STF, um texto dissertativo apontando se as alegações do advogado do detento procedem. Ao elaborar seu texto, responda aos seguintes questionamentos. 1 - O reconhecimento de falta grave no curso de execução penal deve aguardar o trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento? [valor: 1,40 ponto] 2 - Nesse caso, a apuração da falta grave demandaria a instauração de processo administrativo disciplinar? [valor: 1,20 ponto] 3 - Aplicam-se, nesse caso, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela)? [valor: 1,20 ponto]
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No dia 20/8/2015, durante manifestação política na Esplanada dos Ministérios, Osmar Boaventura, desempregado, maior de idade e capaz, atirou uma pedra contra o policial militar Gabriel Silva, que trabalhava naquela ocasião. O ato de Osmar causou a perda completa da acuidade visual do policial militar. Preso em flagrante, Osmar respondeu a processo acautelado preventivamente e, depois de devidamente processado, foi condenado pela prática de crime de lesão corporal gravíssima, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de seis anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, em razão da gravidade concreta do delito e de reincidência, pois Osmar possuía condenação anterior pelo crime de furto. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juízo sentenciante expediu a carta de guia para a vara competente, convertendo a prisão provisória em definitiva. Com isso, Osmar foi transferido do Centro de Detenção Provisória para a Penitenciária do Distrito Federal, localizada no Complexo Penitenciário da Papuda, sob a administração do governo distrital, e iniciou o cumprimento da pena em 27/1/2017. Ao dar início à execução, o juiz competente analisou a folha de antecedentes penais de Osmar e verificou que a pena anteriormente imposta a ele devido à condenação pelo crime de furto havia sido integralmente cumprida antes do cometimento do referido crime de lesão corporal gravíssima, não havendo, assim, penas a sere unificadas. Durante o tempo das prisões provisória e definitiva, Osmar teve bom comportamento, estudou e trabalhou como marceneiro, por ter aptidão para o ofício. Em razão disso, conseguiu duzentos e setenta dias de remição da pena. Entretanto, em 26/7/2018, agentes penitenciários flagraram Osmar com um telefone celular no interior da cela, o que motivou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, que resultou na determinação de isolamento do detento por trinta dias, perda de um terço do seu tempo a remir e sua manutenção no regime fechado. Passado um ano, Osmar, novamente na condição de boa conduta carcerária, obteve da comissão técnica de classificação resultado satisfatório no exame criminológico, o que o motivou a solicitar a providência cabível à Defensoria Pública, especificamente no atendimento penitenciário. Diante da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de defensor público representante de Osmar, o pleito judicial cabível ao caso e diverso do habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível e no entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais superiores, e não crie fatos novos. (120 Linhas)
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“Assim como a Legislação Penal é parte da Legislação em geral, isto é, do ordenamento jurídico, devendo ser interpretada sempre dentro deste contexto, a política criminal é também um capítulo da política geral” (ZAFFARONI, 1999, p. 134). Tomando-se como parâmetro o fenômeno criminal, e em face do texto acima, e considerando as regras do Código Penal, da Lei de Execução Penal e demais legislações penais especiais, discorra, com clareza, objetividade e linguagem técnica, em no máximo 40 linhas, sobre os seguintes aspectos: a) o conceito de Política Criminal (até 3,5 pontos); b) a conexão entre Política Criminal e a Legislação Penal e suas características (até 5,5 pontos); c) as relações entre a Política Criminal e o Saber Penal e suas características (até 5,5 pontos); d) há reflexos da política criminal na Política de Execução Penal e Política Penitenciária? Justifique. (até 3,5 pontos). (20 pontos)
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Guilherme foi condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, sendo-lhe aplicada a pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão das circunstâncias do fato. Após cumprir 01 ano da pena aplicada, Guilherme foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto. Na unidade penitenciária, o apenado trabalhava internamente em busca da remição. Durante o cumprimento da pena nesse regime, veio a ser encontrado escondido em seu colchão um aparelho de telefonia celular. O diretor do estabelecimento penitenciário, ao tomar conhecimento do fato por meio dos agentes penitenciários, de imediato reconheceu na ficha do preso a prática de falta grave, apenas afirmando que a conduta narrada pelos agentes, e que teria sido praticada por Guilherme, se adequava ao Art. 50, inciso VII, da Lei no 7.210/84. O reconhecimento da falta pelo diretor foi comunicado ao Ministério Público, que apresentou promoção ao juízo da Vara de Execuções Penais de São Paulo, juízo este competente, requerendo a perda de benefícios da execução por parte do apenado. O juiz competente, analisando o requerimento do Ministério Público, decidiu que, “considerando a falta grave reconhecida pelo diretor da unidade, impõe-se: a) a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado; b) perda da totalidade dos dias remidos; c) reinício da contagem do prazo de livramento condicional; d) reinício da contagem do prazo do indulto.” Ao ser intimado do teor da decisão, em 09 de julho de 2019, terça-feira, Guilherme entra em contato, de imediato, com você, na condição de advogado(a), esclarecendo que nunca fora ouvido sobre a aplicação da falta grave, apenas tendo conhecimento de que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do Ministério Público. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Guilherme, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, em todos os locais do país, de segunda a sexta-feira são dias úteis. (Valor: 5,00).
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Analise o caso hipotético a seguir. Astolfo, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 08/01/1998 na cidade de Belo Horizonte, foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 1 mês de reclusão e 10 dias multa pela prática de um furto simples (Art. 155, caput do Código Penal), ocorrido no dia 10/02/2017 na comarca de Belo Horizonte. Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A sentença penal condenatória transitou em julgado para as partes em 05/10/2017, tendo a guia de execução definitiva sido expedida em 16/10/2017. A guia foi distribuída perante o juízo da execução penal de Belo Horizonte, local do domicílio de Astolfo à época. O magistrado determinou a intimação do sentenciado para que comparecesse à audiência admonitória a fim de que desse início ao cumprimento das penas restritivas de direitos. Intimado, Astolfo deu início ao cumprimento da pena em 19/11/2017. No dia 05/01/2018, ao sair da entidade onde havia acabado de completar 40 horas de serviços prestados à comunidade, Astolfo foi diretamente à secretaria da Vara de Execuções Penais (VEP) de Belo Horizonte e, no mesmo dia, comunicou ao juízo a mudança de seu endereço para a comarca de Ribeirão das Neves/MG. Na oportunidade, juntou comprovante de pagamento integral da prestação pecuniária e folhas de ponto das 40h de serviços prestados à comunidade. Os autos foram redistribuídos ao juízo da VEP da comarca de Ribeirão das Neves/MG. Esse juízo determinou a intimação do sentenciado para que desse continuidade ao cumprimento do restante da prestação de serviços à comunidade. Intimado, ao comparecer à audiência admonitória designada para o dia 12/06/2018, Astolfo comunicou nova mudança de endereço, juntando no ato o comprovante de residência, que se localizava na comarca de Contagem/MG. Em 20/07/2018, os autos foram novamente redistribuídos, dessa vez ao juízo da VEP de Contagem, que determinou a intimação do sentenciado para que desse continuidade ao cumprimento do restante da prestação de serviços à comunidade. O oficial de justiça certificou em 12/02/2019 que deixou de intimá-lo em razão de não tê-lo encontrado nos diversos dias e horários em que diligenciou no endereço. Certificou, porém, que os vizinhos confirmaram que Astolfo, de fato, residia no endereço. Os autos foram ao Ministério Público que, em 16/04/2019, manifestou-se no sentido de que as sucessivas mudanças de endereço e, ainda, as várias diligências frustradas realizadas pelo oficial de justiça indicavam tentativa de Astolfo de se furtar à execução da pena, razão pela qual requereu a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão. Conclusos os autos, sem a prévia oitiva da Defensoria Pública que assistia Astolfo desde o início da execução, em 08/07/2019 o magistrado acolheu integralmente o pedido ministerial e determinou a expedição de mandado de prisão. A Defensoria Pública foi intimada da decisão no dia 26/07/2019. Na condição de Defensor Público atuando nesse caso, intimado da decisão datada de 08/07/2019, aponte a providência mais adequada a ser adotada para evitar o encarceramento de Astolfo. JUSTIFIQUE de forma fundamentada.
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Analise o grau de jurisdicionalização da execução penal no Brasil abordando seus reflexos na tutela individual e coletiva de direitos. Aborde, necessariamente, as consequências na garantia de Direitos Humanos e seus reflexos nas relações de poder no ambiente prisional. (30 Linhas)
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Enumere todas as consequências jurídicas que podem incidir em desfavor do condenado após o reconhecimento, observado o procedimento devido, de falta disciplinar de natureza grave durante a execução da pena, independentemente de qual seja o regime. Enunciar as consequências em tópicos separados e indicar o dispositivo legal referente a cada uma delas. (20 Linhas) (10 Pontos)
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Anderson cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, na Penitenciária Estadual de Piraquara, pois fora condenado definitivamente a 07 anos de reclusão e 500 dias-multa, por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) praticado no dia 20 de março de 2007. Em sua condenação, o juiz fundamentou a imposição do regime inicial fechado com base no artigo 2º, §1º, da Lei no 8.072/90, e por ser o réu reincidente. A sentença penal condenatória assim transitou em julgado. A mãe de Anderson compareceu à Defensoria Pública solicitando assistência jurídica ao seu filho. O defensor público que a atendeu verificou que o sentenciado foi detido em flagrante delito e permaneceu preso ao longo da persecução penal durante 01 ano, quando foi colocado em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, momento em que foi preso para fins de cumprimento da pena definitiva. Observou, também, que além do período em que ficou preso provisoriamente, foram cumpridos 03 meses e 10 dias de pena, já computados 21 dias de remição de pena. Ainda, constatou que foi atribuída uma falta grave ao sentenciado, consistente em posse de um pequeno “cigarro de maconha” que pesava 0,5 grama. Por este fato, o Conselho Disciplinar, em sede de procedimento administrativo, puniu-o pela prática da falta grave. Ao receber e analisar o procedimento administrativo disciplinar o juiz da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, constatou a existência de indícios de autoria e materialidade da falta grave e designou audiência de justificação. Intimado pessoalmente da audiência, o defensor público entrevistou o sentenciado que lhe afirmou que era perseguido por um agente penitenciário que forjou o cigarro de maconha para prejudicá-lo. Relatou, também, que outros dois sentenciados presenciaram a ação do agente penitenciário em “plantar” a droga dentro do seu tênis. Assim, o defensor público requereu que fossem ouvidos em audiência o agente penitenciário e os outros dois presos como testemunhas do fato e que fosse elaborado laudo de constatação da droga. O magistrado indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas, fundamentando que somente há previsão legal de oitiva do sentenciado em audiência de justificava. Ainda, entendeu que não havia necessidade de elaboração de laudo de constatação da droga, tendo em vista que nos autos do procedimento administrativo disciplinar já havia fotografias do cigarro apreendido e quebrado ao meio, demonstrando que era composto de substância que aparentava ser a droga popularmente conhecida como “maconha”. Na audiência, o sentenciado alegou que o “cigarro de maconha” não lhe pertencia e que fora forjado pelo agente penitenciário que o colocou dentro do seu tênis para prejudicá-lo. Afirmou, ainda, que sequer sabia se aquilo era maconha. Após a oitiva do sentenciado, o magistrado abriu a palavra ao defensor público que requereu o afastamento da falta, apresentando fundamentos para tanto. Requereu também a adequação de regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto e a imediata progressão ao aberto. Subsidiariamente, que fosse concedida a progressão de regime do fechado para o semiaberto. Encerrada a manifestação da defesa, foi dada a palavra ao promotor de justiça que aduziu que não havia como acolher a justificativa apresentada, uma vez que veio desacompanhada de provas e que, como o agente penitenciário tem fé pública, sua palavra se sobrepõe à do sentenciado. Dessa forma, requereu a homologação da falta grave, com a consequente perda dos 21 dias remidos de pena, além do indeferimento da adequação de regime inicial para o semiaberto e da progressão de regime prisional. O juiz homologou a falta, apresentando a respectiva motivação, bem como indeferiu o pedido de adequação de regime inicial para o semiaberto, vez que havia coisa julgada em relação à matéria e não poderia ele, juízo das execuções, alterar o decreto condenatório. Outrossim, também indeferiu a progressão de regime, ainda que do fechado para o semiaberto, em virtude do não preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo, porque a falta fora homologada e não havia sido cumprida a fração exigida pela lei de 3/5 da pena para os reincidentes. Assim, o juiz manteve o sentenciado em regime fechado e alterou a data-base para fins de progressão de regime prisional e de livramento condicional, para o dia em que foi praticada a falta grave, além de determinar a perda de todos os dias de remição de pena. A Defensoria Pública foi intimada da decisão na audiência e interpôs o recurso. Como defensor público atuante no caso narrado, redija as razões recursais.
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Em 26/02/2013, Mauro, 20 anos, primário, foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, I e II (2 vezes, na forma do art. 70) e 288, todos do CP, permanecendo preso ao longo de todo o processo. Foi, enfim, condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado em função dos referidos crimes. Em 04/07/2014, sem histórico de faltas disciplinares, Mauro formula pedido de progressão de regime perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, pedido este instruído com a declaração de bom comportamento carcerário, assinada pelo diretor do estabelecimento. Na data de hoje, alegando demora na apreciação judicial do pleito defensivo, a família de Mauro procura você, Defensor(a) Público(a) em exercício junto à Vara de Execuções Penais, solicitando a adoção das medidas judiciais cabíveis. Na hipótese de manejo do habeas corpus para a defesa do condenado, indique: a) Qual/quais pedido(s) formularia em sede liminar? b) Quais pedidos (principal e subsidiário) formularia no mérito? A opção pelos pedidos deve ser justificada.
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Um nacional do Estado do Uruguai foi condenado definitivamente por crime cometido no Brasil, com regime inicial fechado de cumprimento de pena fixado na sentença. Posteriormente, diante dos requisitos legais, requereu ao juízo de execução penal a progressão de regime e o direito de saídas temporárias. Contudo, tais direitos foram negados sob o argumento de que o estrangeiro estaria sob a tutela do Estado brasileiro, e que deveria, após o cumprimento da pena, ser extraditado, já que esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, não fazendo jus aos benefícios de progressão de regime e saídas temporárias, pelo que a concessão destes frustraria, inclusive, a execução da pena, já que permitiria que o estrangeiro fugisse. Diante disso, como Defensor Público, aponte e explique os principais argumentos constitucionais a fundamentar um possível recurso em prol do assistido.
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