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O Defensor Público do Estado, lotado no Núcleo Regional de Raposa - MA, ajuizou ação ordinária, por meio eletrônico, visando obter do Estado do Maranhão tratamento de saúde em favor de Otacílio Ribeiro, pessoa idosa, em petição fundamentada e amparada por prova documental que comprovava a necessidade e a urgência dos medicamentos.
Na inicial, o autor pugnou pela concessão da tutela antecipada e a condenação do Estado do Maranhão a prestar o tratamento necessário. Pugnou, ainda, pela observância de todas as prerrogativas funcionais aplicáveis à Defensoria Pública. O processo foi distribuído à Vara Única da Comarca de Raposa - MA.
No despacho inicial, o Magistrado concedeu a tutela antecipada para que o tratamento solicitado fosse prestado ao requerente, mas determinou que todas as intimações de atos processuais de qualquer natureza fossem feitas por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, em relação a todas as partes do processo; fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o Defensor Público apresentasse comprovante de sua capacidade postulatória e de poderes para representar a parte, consistentes na prova de inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil e de procuração que o tenha constituído como mandatário do requerente; estabeleceu, ainda, que ao prazo fixado pelo Magistrado não se aplicaria a contagem em dobro e que, caso não fosse atendida a determinação dentro do prazo fixado, seria revogada a tutela antecipada concedida, e extinto o processo sem resolução do mérito.
O Defensor Público, inconformado com essa decisão do Magistrado, impetrou Mandado de Segurança perante o órgão competente, alegando a existência de ofensa a direito liquido e certo, consistente na necessidade de observância das prerrogativas funcionais do Defensor Público, postuladas na inicial, e que decorrem de aplicação da lei. Instruiu & inicial com a decisão do Magistrado singular.
A turma julgadora, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há direito liquido e certo para benesses processuais buscadas pelo impetrante, sobretudo na sistemática do processo eletrônico. No acórdão, todos os dispositivos da lei suscitados foram debatidos. Vencido o revisor, que declarou voto vencido, pela parcial procedência do pedido inicial, sustentando que não se pode exigir do Defensor Público a prova da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como é dispensada a apresentação de instrumento de mandado; asseverou, ainda, que a intimação pessoal deve ser observada mesmo no processo eletrônico, nos termos da lei especial, mas negou que os prazos apud judicem devam ser contados em dobro para o Defensor Público, pois esta regra de prazos em dobro se refere tão somente aos prazos fixados em lei. Assim, por maioria de votos, foi negada a segurança.
Intimado desta decisão, na condição de Defensor Público, elabore o recurso adequado para a defesa da(s) prerrogativa(s) institucional(is) violada(s), esclarecendo pormenorizadamente na peça a presença dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos.
(30 pontos)
(120 linhas)
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Odorico Paraguassu é proprietário do bar “SÓ FECHAMOS ÀS 6”. O delegado de polícia, numa sexta-feira, interditou seu bar, sob o argumento de poluição sonora, em razão das constantes reclamações da vizinhança. Odorico, por meio de seu advogado, impetrou Mandado de Segurança, fundamentando seu direito líquido e certo no direito de propriedade, intimidade e privacidade que possui, além da ilegalidade e abusividade do ato do delegado de polícia que não poderia ter interditado seu estabelecimento sem justo motivo e provas. Além do que, ressaltou que não pode ficar sem seu “ganha pão” diário, pois possui mulher e cinco filhos pequenos.
Diante das alegações, o juiz da vara privativa dos feitos da Fazenda Pública Estadual concedeu a liminar, compreendendo que estavam presentes os requisitos. Notificada a autoridade coatora, a mesma suscitou a ausência de direito líquido e certo e necessidade de cassação da liminar.
Diante desses elementos, pergunta-se, considerando as hipóteses como independentes:
a) Dirceu Borboleta também é proprietário de um bar na mesma rua que o de Odorico e sofreu a mesma situação de interdição de seu estabelecimento pelo mesmo delegado de polícia. Após a concessão da liminar, ele ingressa no feito, requerendo os benefícios da medida deferida a Odorico. Que tipo de cumulação subjetiva é essa? Disserte sobre o seu cabimento.
b) O juiz, ao final, decidiu que inexiste direito líquido e certo. Como fica a situação de Odorico, caso transite em julgado a decisão? Disserte sobre os efeitos processuais resultantes da decisão, no que diz respeito à coisa julgada.
c) O juiz, ao final, concedeu a segurança e essa decisão transitou livremente em julgado. Poderá o estabelecimento de Odorico voltar a ser interditado pelo mesmo fundamento: poluição sonora?
d) Foi concedida a segurança, o Estado não apelou da decisão, havendo apenas a remessa ex officio. Qual o efeito (ou efeitos) da remessa perante as partes?
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