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José inscreveu-se para o concurso público destinado à seleção de garis da cidade de Cambuci. Aprovado na primeira etapa, foi convocado para prestar o teste de aptidão física, a ser realizado num sábado. Adventista de sétimo dia, formulou, com antecedência razoável, requerimento administrativo a fim de que a prova fosse prestada em outra data. O pedido foi negado sob o fundamento de que ao participar do concurso aderiu às regras do edital, estando ciente de que as provas poderiam se realizar aos sábados. Em vista da recusa, este procura a Defensoria Pública solicitando orientações. Existe alguma medida a ser tomada? Fundamente.
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A Secretaria Municipal de Educação promoveu o Pregão Eletrônico no 001/2018, do tipo menor preço, objetivando a contratação de prestação de serviços contínuos de manipulação de alimentos e preparo de refeições para distribuição aos alunos da rede pública de ensino do Município de Bauru. A empresa Good Food Ltda. apresentou a melhor proposta e, em seguida, após entrega da documentação pertinente, foi considerada habilitada, sagrando-se vencedora do certame. Do resultado da licitação, a empresa Food for All EIRELI apresentou recurso administrativo contra a habilitação da Good Food Ltda., alegando que esta não havia apresentado os documentos originais para habilitação técnica, o que contrariava o previsto no edital. A Pregoeira e a Equipe de Apoio analisaram o recurso da Food for All EIRELI e consideraram que a alegação não procedia, porque os documentos de habilitação técnica entregues pela Good Food Ltda. eram originais. No entanto, percebeu a Administração que houve vício na habilitação da Good Food Ltda., posto que a empresa não apresentou a Certidão de Regularidade junto ao FGTS e demonstrou a visita a número de escolas inferior àquele previsto no edital (10% das unidades da rede municipal). Diante disso, a Administração deu provimento ao recurso da empresa Food for All EIRELI e voltou à fase anterior da licitação. Irresignada, a empresa Good Food Ltda. ajuíza ação pelo procedimento comum em face do Município de Bauru, com pedido de tutela provisória cautelar de suspensão do certame, alegando que os documentos foram entregues e protocolados devidamente e que a Pregoeira não poderia prover o recurso administrativo extrapolando o pedido da Food for All EIRELI. No mérito, pleiteia a declaração de regularidade da habilitação da empresa Good Food Ltda., consequentemente considerando-a vencedora do certame. O processo foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, sob o número de processo 0025957-82.2018.8.26.0071, tendo o juiz proferido o seguinte despacho: “Não se vislumbra, ao menos nesta sede, a presença de prova pré-constituída nos autos acerca da pretensa ilegalidade indicada nos atos administrativos narrados, mostrando-se ausentes, inclusive, cópias dos documentos cuja falta ensejou o provimento do recurso de empresa concorrente, com a inabilitação da Requerente. Não é possível, nesse sentido, deferir a tutela pleiteada, suspendendo-se o certame discutido, entendimento reforçado pela natureza da prestação a ser contratada, que deve ser contínua”. O r. Juízo determinou a citação da Fazenda Pública Municipal que ocorreu por meio de oficial de justiça, posto haver motivo técnico que tornou inviável o uso do meio eletrônico prescrito em lei. O mandado foi juntado aos autos cumprido no dia 2 de abril de 2018. Neste caso hipotético, na qualidade de Procurador Jurídico, apresente a peça processual adequada à defesa dos interesses da municipalidade, da qual deverá constar a data do último dia do prazo. <img src= "https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_bauru.png" width="480" />
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Em 19.12.2017, a Fazenda Pública foi intimada da sentença a seguir, proferida pelo magistrado da 20ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, nos autos do processo nº 12345678-9. Diante disso, para os fins desta prova, considerando que estamos no dia 01.03.2018, adote a medida judicial cabível, visando, exclusivamente, a proteção dos direitos da Fazenda Pública. “O impetrante X, por meio do presente mandado de segurança, proposto em 10.11.2016, afirma ter sido injustamente demitido do cargo efetivo que ocupava desde 1992, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 18-2016, da qual ele foi intimado em 25.04.2016, porque ele teria invadido, durante o horário de expediente, a casa vizinha ao seu local de trabalho, que estava vazia, e de lá subtraído uma bicicleta, posteriormente encontrada em sua residência e devolvida aos donos. Narra o impetrante que houve ação penal acerca dos fatos narrados, na qual ele foi absolvido exclusivamente por falta de provas, com decisão já transitada em julgado, e que os documentos e os depoimentos testemunhais colhidos administrativamente não são motivos justos o suficiente para sua demissão. Narra o impetrante, também, que, desde sua demissão, não conseguiu arrumar novo emprego e que tem passado por muita dificuldade econômica. É o relatório. Passo a decidir. Tem razão o impetrante. A Fazenda Pública, intimada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 2009, limitou-se a ingressar no processo sem impugnar os fatos narrados na inicial. A autoridade apontada como coatora, em suas informações, apenas repetiu os argumentos da decisão administrativa que demitiu o impetrante, afirmando que havia provas suficientes da conduta ilícita dele, confirmada por todos os depoimentos prestados no processo administrativo e que, portanto, não houve nenhuma ilegalidade em sua conduta. Diante disso, resta claro que a autoridade apontada e a Fazenda deixaram de cumprir o ônus da impugnação especificada previsto no art. 336 do CPC. Além disso, intimadas para especificar provas, as partes afirmaram que não tinham outras provas a produzir. Assim sendo, ficou evidente que os argumentos do impetrante devem ser acolhidos. O julgamento administrativo proferido não foi justo com o impetrante. Os depoimentos testemunhais produzidos no processo administrativo, embora comprovem a existência da prática de atos ilícitos por parte do impetrante, como a invasão de domicílio e o furto de uma bicicleta, não foram reproduzidos em juízo e não podem, portanto, ser aceitos como prova. Nesse contexto, ante a conduta dos réus neste processo e a extrema facilidade que eles tinham para produzir tal prova, inverto o ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. Além disso, a existência de absolvição na esfera penal é indício forte de que o impetrante não cometeu os atos ilícitos a ele imputados. Nesse ponto, aliás, recebo a cópia da sentença penal que o absolveu, juntada às fls. 88, assim como a cópia dos depoimentos prestados no processo penal (fls. 95-110) como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC. Diante desses fundamentos, acolho o pedido formulado na inicial e CONCEDO a segurança pretendida, para determinar a imediata reintegração do impetrante ao cargo público que ele ocupava antes de ser injustamente demitido, condenando a Fazenda do Estado e a autoridade administrativa, em regime de solidariedade, a lhe pagar, independentemente da expedição de precatório ou de ofício requisitório, por se tratar de verbas de natureza alimentar, todos os valores relativos aos vencimentos que ele deixou de receber desde sua demissão até a efetiva reintegração. Em virtude da sucumbência, condeno os réus a pagar, também solidariamente, honorários fixados em dez por cento do valor da condenação, bem como a pagar todas as demais despesas e custas processuais correspondentes. Por último, declaro que devem ser utilizados, quanto à correção monetária, os índices que melhor refletirem a desvalorização da moeda e, quanto aos juros, a taxa de um por cento ao mês, ambos contados da data em que os valores dos vencimentos do impetrante deveriam ser pagos até a data do efetivo pagamento da dívida”. ![calendariodez](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/calendariodez.jpg) ![calendariojan](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/calendario-jan.jpg)
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No âmbito do direito administrativo, a atuação do Estado está submetida ao chamado regime jurídico administrativo, que se expressa por meio do binômio prerrogativas-sujeições. As prerrogativas são concedidas à administração pública no intuito de fornecer os instrumentos e os meios necessários ao regular exercício de suas atividades, com vistas à concretização do interesse público. As prerrogativas concedidas à administração pública incluem os poderes administrativos, em especial o poder de polícia. Considerando que o texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo atendendo ao que se pede a seguir. 1 - Discorra sobre o conceito de poder de polícia e cite dois exemplos de atos administrativos que expressam esse poder. [valor: 1,20 ponto] 2 - Discorra sobre os ciclos ou fases do poder de polícia. [valor: 1,20 ponto] 3 - Apresente as distinções entre polícia administrativa e polícia judiciária explicitando, para cada uma dessas polícias: o objeto de incidência, as infrações tratadas e os órgãos competentes para seu exercício. [valor: 1,40 ponto]
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Maria construiu, de forma clandestina, um imóvel residencial em local de risco e, em razão disso, a vida de sua família e outros imóveis situados na região estão ameaçados. A autoridade municipal competente, por meio do devido processo administrativo, tomou as providências cabíveis para determinar e promover a demolição de tal construção, nos exatos termos da legislação local. Diante dessa situação hipotética, responda aos itens a seguir.

A - Pode o Município determinar unilateralmente a obrigação demolitória? (Valor: 0,60)

B - Caso Maria não cumpra a obrigação imposta, o Município está obrigado a postular a demolição em Juízo?(Valor: 0,65)

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Determinado ente público celebra contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, cujo objeto é a construção, gestão, operação e manutenção de unidades penitenciárias.

O Ministério Público ingressa com ação judicial questionando a validade de duas cláusulas contratuais.

A primeira cláusula autoriza a rescisão do contrato por iniciativa do concessionário, no caso de reiterado descumprimento das obrigações assumidas pelo Poder Concedente, podendo o concessionário interromper os serviços desde que autorizado por decisão liminar em ação judicial intentada para esta finalidade.

Argumenta o parquet que, a despeito de existir, na Lei nº 11.079/04, lacuna normativa acerca das hipóteses de extinção de parceria público-privada, a referida cláusula viola o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

A segunda cláusula autoriza que o Poder Concedente contrate serviço técnico de um Verificador Independente, a fim de auxiliá-lo no acompanhamento e fiscalização das obrigações do concessionário e no monitoramento permanente do processo de aferição do desempenho do concessionário. Com fundamento no relatório apresentado pelo Verificador Independente é que são feitos os pagamentos por parte do Poder Concedente.

Argumenta o Parquet que a cláusula viola expressamente o disposto no artigo 4°, inciso III, da Lei n° 11.079/04, que estabelece como diretriz das parcerias público-privadas a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

Procedem os pleitos do Ministério Público? E a fundamentação invocada?

(1,0 ponto)

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Considerando-se o regime jurídico administrativo e os princípios da separação dos poderes e do controle jurisdicional dos atos administrativos, responda, justificadamente: a) Há diferença entre conceitos jurídicos indeterminados e discricionariedade? b) Há competência discricionária no âmbito do direito administrativo sancionador? c) É possível o controle jurisdicional para revisão ou substituição da sanção aplicada pela Administração Pública?
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É possível a delegação do Poder de Polícia a pessoa jurídica de direito privado? Fundamente a resposta. (2 laudas) (1,5 Pontos)
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Antes de enviar à Casa Civil da Presidência da República a minuta de decreto que será referendado por determinado ministro de Estado, o gabinete do ministro encaminhou-a à consultoria jurídica do Ministério, para análise e manifestação. O referido decreto versa sobre a reestruturação do Ministério, contemplando a extinção de algumas de suas secretarias e de diversos cargos em comissão ocupados, bem como a especificação de percentual ínfimo de funções de confiança — destinadas às atribuições de direção e assessoramento — a serem exercidas por não ocupantes de cargo efetivo no Ministério. Na minuta da exposição de motivos ministerial, constam, entre os fundamentos para a edição do decreto, a necessidade de ajuste fiscal, dado o contexto econômico, e, como finalidade, o alcance de uma administração pública mais eficiente.

Na qualidade de advogado da União, elabore um parecer sobre a referida minuta, devidamente fundamentado na legislação de regência e nos elementos doutrinários aplicáveis. Em seu parecer, aborde

1 - a competência das consultorias jurídicas, enquanto advocacia de Estado, no controle interno da legalidade administrativa; [valor: 18,00 pontos]

2 - o decreto como regulamento administrativo e o princípio da legalidade; [valor: 18,00 pontos]

3 - o regulamento administrativo como espécie de ato administrativo abstrato ou concreto; [valor: 10,50 pontos]

4 - a constitucionalidade e a legalidade da minuta, considerando os elementos do ato administrativo. [valor: 20,00 pontos]

Dispense o relatório e apresente a conclusão.

(Na avaliação do parecer, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 70,00 pontos, dos quais até 3,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado)).

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O direito de defesa confrontado com o poder disciplinar do empregador nas relações não estatutárias e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, e suas consequências jurídicas.

(1 ponto)

(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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